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قوانين الرأس الأخضر

Decree No. 11/2020 establishing the List of Contagious Diseases for Domestic, Wild and Aquatic Animals

صدر في 2020-09-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Regulamentar n. 11/2020 - Lista de Doenças Contagiosas de Animais Domésticos, Selvagens e Aquáticos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Livestock, Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
animal health, hygiene/sanitary procedures, pests/diseases, drugs, fish diseases

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النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 2665 Decreto-regulamentar nº 11/2020 de 25 de setembro A Lei n.º 30/VIII/2013, de 13 de maio, que estabelece as normas de segurança sanitária dos animais, de saúde animal, da salubridade do seu meio ambiente, dos produtos de origem animal e da saúde pública veterinária, manda que as normas previstas nos artigos 21º e 22º, sejam reguladas por meio de regulamentos próprios. Cabo Verde, como membro da Organização Internacional da Saúde Animal (OIE), desde 2007, adotou as principais normas e procedimentos por ela recomendadas, sendo, no entanto, necessário regulamentar os instrumentos jurídicos existentes no País por forma a adequar as normas daquela organização. A OIE, de entre as varias missões, visa garantir a transparência e aprimorar o conhecimento da situação mundial da saúde animal. Entre as obrigações formais dos países membros da OIE está a apresentação de informações sobre a situação relevante de doenças animais, inclusive sobre zoonoses presentes em seu território da maneira mais oportuna e transparente. Para isso, estabeleceu e disponibilizou uma lista alargada de doenças animais terrestres e aquáticos, criou e gerencia o Sistema Mundial de Informação em Saúde Animal (WAHIS, da designação inglesa de World Animal Health Information System), que fornece informações sobre 117 doenças listadas para 2015 e acesso ao público a todos os dados sobre doenças listadas na OIE, através do sistema, que após serem validados pela OIE, os Países membros informam e fornecem dados sobre as suas situações sanitárias, no caso de doenças. Assim, visando estabelecer um regime normativo compatível com a OIE, neste domínio, torna-se necessário, a nível nacional, definir a lista de doenças animais altamente contagiosas e outras doenças graves, e estabelecer as medidas de prevenção, controlo e luta contra as mesmas, no sentido de, não só, alinhar as normas aos acordos vinculados, como também o estabelecimento de procedimentos e normas sobre a saúde e bem-estar animal, contribuindo para a segurança sanitária dos alimentos, segurança alimentar, saúde pública veterinária, humana e ambiental e ainda promover o desenvolvimento do sector pecuário. Nestes termos, o presente diploma pretende definir as normas, os procedimentos e as medidas sanitárias, visando o controlo, a prevenção e luta contra as doenças altamente contagiosas e outras consideradas graves, de Cabo Verde, tendo como referencia as listas disponibilizadas pela OIE. Assim, Ao abrigo dos artigos 21º e 22º da Lei nº 30/VIII/2013, de 13 de maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 264º da Constituição, o Governo decreta o seguinte CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente regulamento define a lista de doenças altamente contagiosas e outras consideradas graves, bem como as medidas de prevenção, controlo e luta. Artigo 2º Âmbito O presente diploma, aplica-se a todos os animais domésticos, selvagens e aquáticos. Artigo 3º Declaração das doenças 1- A Declaração oficial das doenças referidas e as correspondentes medidas da profilaxia coletiva, são determinados por despacho do Membro do Governo responsável pelo sector da pecuária, sob proposta da Administração Veterinária, sendo as modalidades de aplicação para cada doença, de acordo com o presente Regulamento. 2- Após a declaração oficial de doenças, as medidas de prevenção, controlo e luta para cada doença ou grupo de doenças são determinadas e implementadas pela Administração veterinária nos termos do presente Regulamento. CAPÍTULO II LISTA DE DOENÇAS ALTAMENTE CONTAGIOSAS Artigo 4º Doenças altamente contagiosas 1- São consideradas, altamente contagiosas, as seguintes doenças: a) Agalaxia contagiosa, nas espécies ovina e caprina; b) Anemia infeciosa dos equídeos, nas espécies equina, asinina e seus cruzamentos; c) Babesioses, nas espécies equina, asinina, bovina e caprina; d) Brucelose, nas espécies bovina, ovina, caprina e suína; e) Candidiose, nas espécies avícolas; f) Carbúnculo bacteridiano, nas espécies bovina, ovina, suína e equídeos; g) Carbúnculo sintomático, nas espécies bovina, ovina e caprina; h) Dermatose nodular contagiosa, na espécie bovina; i) Doença de Aujeszky, na espécie suína; j) Doença de Gumboro ou Bursite infeciosa, na espécie aviária; k) Doença de Marek (neurolinfomatose), na espécie aviária; l) Doença de Teschen (Paralisia contagiosa de suínos), na espécie suína; m) Doença vesicular de suíno; n) Ectima contagioso, nas espécies ovina e caprina; o) Encefalomielite infeciosa aviária; p) Encefalopatia espongiforme bovina; q) Equinococose (hidatidose) nas espécies caprina, ovina, canina e humana; r) Cisticercose suína (Taenia solium); s) Estomatite vesiculosa; https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2666 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 t) Febre aftosa, nas espécies bovina, ovina, caprina, suína e camelídea; u) Febre catarral (Língua azul), nas espécies ovina e caprina; v) Febre do vale do Rift, nas espécies ovina, caprina, bovina e camelídea; w) Gripe aviária altamente patogénica, em todas as espécies de aves; x) Leptospirose, nas espécies canina, felina e cunícula; y) Linfangite epizoótica, nas espécies equina, asinina e seus cruzamentos; z) Loque americana e europeia e outras doenças das abelhas. 2- Doenças consideradas graves: a) “Maedi visna” ou pneumonia crónica progressiva, nas espécies ovina e caprina; b) Metrite equina contagiosa, na espécie equina; c) Míase a chrysomyia bezziana, nas espécies bovina, ovina e caprina; d) Míase a ciochliomyia hominivorax, nas espécies bovina, ovina e caprina; e) Mixomatose, na espécie cunícola; f) Mormo ou laparão, nas espécies equina, asinina e seus cruzamentos; g) Ornitose-psitacose, nos psitacídeos; h) Paratuberculose, nas espécies bovina, ovina e caprina; i) Pasteurelose nos ruminantes e na espécie aviária; j) Peripneumonia contagiosa (infeção por Mycoplasma mycoides subsp. Mycoides), na espécie bovina; k) Peste bovina, em todas as espécies de ruminantes; l) Peste dos pequenos ruminantes, nas espécies ovina e caprina; m) Peste equina, nas espécies equina, asinina e seus cruzamentos; n) Peste suína clássica, peste suína africana e a erisipela na espécie suína; o) Pleuropneumonia contagiosa caprina; p) Doença de Newcastle, em todas as espécies aviárias; q) Pulorose, na espécie aviária; r) Raiva, em todas as espécies; s) Rickettsioses (Anaplasmose, Cowdriose, Febre Q, e outros), nas espécies bovina, ovina e caprina; t) Salmoneloses, em todas as espécies pecuárias u) Sarna, nas espécies bovina, caprina, ovina, suína, canina e camelídea; v) Tripanossomoses, nas espécies bovina, equína, asinina, muar e camelídea; w) Triquinelose na espécie suína; x) Tuberculose, nos ruminantes. 3- São ainda consideradas doenças altamente contagiosas: a) Varíola, em todas as espécies aviárias; b) Varíola ovina, nas espécies ovina e caprina; CAPÍTULO III MEDIDAS ESPECÍFICAS CONTRA CADA DOENÇAS Artigo 5º Agalaxia contagiosa 1- Sempre que for reconhecida num rebanho a existência de agalaxia contagiosa é declarada a infeção, determinando o isolamento dos animais doentes e promovendo a imobilização do resto do rebanho. 2- É absolutamente proibida a venda do leite das fêmeas afetadas. 3- Devem ser destruídos ou enterrados os cadáveres dos animais referidos no n.º 1, bem como os estrumes dos recintos contaminados. 4- O despacho que declare a existência da infeção vigora até quinze dias após o desaparecimento da doença, assim como a execução das medidas de desinfeção. Artigo 6º Anemia infeciosa dos equídeos 1- Confirmada a anemia infeciosa num coudelaria ou numa exploração é declarada a infeção de toda ou de parte da exploração ou instalação onde se encontra o animal doente e determinado o isolamento de todos os animais doentes e contaminados. 2- Nenhum animal das espécies equina, asinina ou resultante dos seus cruzamentos pode penetrar ou sair da zona de infeção. 3- Os animais declarados como afetados pela doença são sacrificados. 4- Os animais suspeitos de estarem atingidos ou contaminados pela doença, devem ser submetidos, ao fim de dois meses de vigilância, a um novo controlo serológico, a fim de se confirmar ou infirmar a existência da anemia infeciosa. 5- A declaração de infeção, vigora por um período de dois meses após o sacrifício do último animal reconhecido como afetado, e após a execução de todas as medidas relativas à desinfeção e à desinsetização dos diferentes locais. Artigo 7º Babesioses 1- Qualquer animal das espécies equina, asinina, bovina e caprina reconhecido como infetado por babesiose aguda deve ser isolado dos animais sãos. 2- Se a doença assumir um carácter incurável deve ser ordenado o respetivo sacrifício, mediante a proposta dos Serviços veterinários. 3- Se a doença assumir um carácter invasivo no rebanho, os recintos e o respetivo território devem ser declarados infetados pelos Serviços veterinários. 4- Os animais infetados não podem ser comercializados. 5- As medidas de isolamento podem ser levantadas após o desaparecimento do último caso de doença. https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 2667 Artigo 8º Brucelose 1- Sempre que um caso de brucelose é detetado num rebanho deve ser declarada a infeção, determinando as medidas de isolamento e de imobilização do rebanho e ordenando um inquérito com vista à despistagem dos animais afetados. 2- O leite dos animais afetados ou contaminados não pode ser vendido e é impróprio para o fabrico de queijo. 3- Os animais com resultados positivos ao teste de brucelose são sacrificados. 4- Os cadáveres, nado-mortos e fetos dos animais infetados devem ser destruídos ou enterrados, devendo o mesmo ser feito com os estrumes e camas dos recintos contaminados. Artigo 9º Carbúnculo bacteridiano 1- Sempre que um caso de carbúnculo bacteridiano for detetado num rebanho é declarada a doença no território da localidade onde o mesmo se encontra localizado e na extensão da zona de proteção envolvendo o território infetado. 2- Na zona referida no número anterior não deve ser permitida a entrada de nenhum animal das espécies bovina, ovina, caprina, camelídea, suína, bem como os equídeos provenientes do território infetado ou dos territórios indemnes. 3- O abate sanitário dos animais deve ser ordenado por despacho do membro do Governo responsável pela área de Pecuária, sob proposta fundamentada dos Serviços veterinários. 4- Em casos de ameaça à saúde pública, são da responsabilidade do Estado os encargos com o sacrifício, enterramento e desinfeção. 5- O abate sanitário acima mencionado confere o direito à indemnização dos referidos proprietários, desde que se prove que foram cumpridas as disposições do presente regulamento e as orientações dos Serviços veterinários. 6- As modalidades de indemnização são fixadas por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Pecuária. 7- As medidas de isolamento relativas aos animais vigoram até quinze dias após o desaparecimento do último caso e da aplicação das medidas prescritas. 8- Os cadáveres não despojados de animais infetados pelo carbúnculo bacteridiano, devem ser queimados ou enterrados a 1,5m (um metro e meio) de profundidade, no mínimo, sendo proibido apressar por efusão a morte de animais doentes. 9- A carne dos animais sacrificados como afetados ou suspeitos de carbúnculo bacteridiano, não pode ser comercializada, nem entregue para consumo. 10- No caso do carbúnculo bacteridiano, todos os animais das espécies bovina, ovina, caprina e equina, que se encontrem no território infetado devem ser recenseados e vacinados, no mais curto prazo, pelos Serviços veterinários ou por privados mandatados para o efeito. 11- Excecionalmente, podem ser concedidas licenças de circulação e de venda na região da infeção para os animais destinados ao talho, desde que: a) Tenham sido vacinados com, pelo menos vinte dias de antecedência; b) Não apresentem nenhum sintoma da doença; c) Sejam abatidos no local, ou num matadouro público, sob a vigilância de agentes dos Serviços veterinários. 12- Os animais referidos no número anterior, devem ser identificados e abatidos antes da suspensão da declaração de infeção. 13- As medidas sanitárias só podem ser levantadas quinze dias após a última vacinação, e após o cumprimento das prescrições relativas à desinfeção. Artigo 10º Carbúnculo sintomático 1- Sempre que um caso de carbúnculo sintomático for detetado num rebanho o território da localidade onde se encontra o rebanho contaminado deve ser declarado infetado e determinada a extensão da zona envolvendo o território infetado. 2- Nenhum ruminante proveniente dos territórios indemnes pode entrar na zona referida no numero anterior. 3- No interior do território declarado infetado, as medidas de profilaxia coletivas são determinadas pelos Serviços veterinários. 4- Aos animais destinados ao consumo humano podem ser concedidas autorizações de passagem através da zona infetada, desde que os mesmos: a) Não apresentem nenhum sintoma da doença; b) Sejam abatidos num local ou num matadouro, sob supervisão dos Serviços veterinários. 5- Os cadáveres não despojados de animais infetados pelo carbúnculo sintomático, devem ser queimados ou enterrados, a pelo menos 1,50 m (um metro e meio) de profundidade, sendo expressamente proibido apressar a morte, por efusão, dos animais doentes. 6- Excecionalmente, podem ser concedidas licenças de circulação e de venda na região da infeção, para os animais destinados ao talho, desde que: a) Tenham sido vacinados, pelo menos, vinte dias antes; b) Não apresentem nenhum sintoma da doença; c) Sejam abatidos no local ou num matadouro público, sob supervisão dos Serviços veterinários. 7- Os animais referidos no número anterior devem ser identificados e abatidos antes da suspensão da declaração de infeção. 8- As medidas sanitárias devem ser levantadas quinze dias após a última vacinação e após o cumprimento das prescrições relativas à desinfeção. 9- A declaração de infeção é suspensa quinze dias após o desaparecimento do último caso e a aplicação das medidas prescritas. Artigo 11º Varíola ovina 1- Sempre que for constatado um caso de varíola ovina ou de varíola caprina num rebanho deve-se declarar https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2668 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 infetado o território da localidade onde se encontra o rebanho contaminado e determinada a extensão da zona de proteção envolvendo o território infetado. 2- Nenhum animal das espécies ovina e caprina proveniente do território infetado referido no número anterior pode entrar nos territórios indemnes. 3- No interior do território declarado infetado é obrigatória a vacinação dos animais das espécies ovina e caprina. 4- Excecionalmente, podem ser concedidas licenças de circulação e de venda de animais destinados ao talho, desde que: a) Não apresentem nenhum sintoma da doença; b) Sejam abatidos no local ou num matadouro público, sob vigilância dos serviços veterinários. 5- As medidas sanitárias são levantadas quinze dias após a última vacinação e após o cumprimento das prescrições relativas à desinfeção. 6- A declaração de infeção é levantada quinze dias após o desaparecimento do último caso e aplicação de medidas prescritas. Artigo 12º Dermatose nodular contagiosa bovina 1- Logo que surgir um caso de dermatose nodular contagiosa bovina num rebanho é declarada infetada a localidade onde se encontra o rebanho e determinada uma zona tampão, em torno do correspondente foco. 2- Na zona referida no número anterior, são proibidas, tanto as entradas como as saídas de animais da espécie bovina, e os que se encontrem na zona de segurança devem ser vacinados. 3- Os cadáveres, devem ser enterrados ou destruídos pelo fogo, os vitelos das vacas doentes devem ser desmamados, sendo expressamente proibida a monta por touros contaminados. 4- A declaração de infeção deve vigorar até 30 dias após o desaparecimento do último caso de doença e da aplicação das medidas de desinfeção e de desinsetização. Artigo 13º Ectima contagioso 1- Sempre que aparecer um caso de ectima contagioso numa localidade é imediatamente declarado infetado o território da localidade onde se encontra o rebanho, determinando o isolamento dos animais doentes. 2- É proibida a venda, permuta ou doação e a deslocação de animais infetados da zona infetada, para outro território. 3- Se a doença assumir um carácter invasivo no rebanho, os recintos e as pastagens reservados a esse rebanho devem ser declarados infetados. 4- Deve-se proceder à vacinação das crias com mais de 3 meses, conforme as medidas de profilaxia determinadas pelo membro do Governo responsável pela área da Pecuária, sob a proposta dos Serviços veterinários. 5- A declaração de infeção vigora até o desaparecimento do último caso e após a execução das medidas de desinfeção. Artigo 14º Encefalopatia espongiforme bovina 1- Sempre que surja, ou haja suspeita de encefalopatia espongiforme bovina (doença das vacas loucas), comunica-se imediatamente aos Serviços veterinários ou à autoridade administrativa mais próxima. 2- O animal afetado deve ser isolado e examinado por um agente dos Serviços veterinários, sendo que o rebanho na sua totalidade deve ser colocado em quarentena. 3- Os bovinos afetados pela encefalopatia espongiforme bovina devem ser abatidos num matadouro ou num local de abate certificado, sob a supervisão dos Serviços veterinários e são totalmente destruídos. 4- As explorações contaminadas ou suspeitas devem ser isoladas e colocadas sob vigilância por um período de seis meses. 5- É proibida a utilização de farinha de carne, de osso e de qualquer outro tecido animal para a alimentação de animais, bem como a sua incorporação em qualquer alimento do gado. Artigo 15º Encefalomielite infeciosa aviaria 1- Se aparecer qualquer caso de encefalomielite infeciosa aviária numa exploração de reprodutores, os locais que albergam as aves são declarados infetados. 2- É proibida a deslocação dos animais doentes e contaminados. 3- A vacinação contra a encefalomielite infeciosa aviária nas explorações semi-intensivas e intensivas das espécies Gallus (galinha), Numida (pintada), Meleagridis (peru) e Anatidae (Patos) é obrigatória e da responsabilidade do proprietário, conforme as medidas de profilaxia determinadas pelo membro do Governo responsável pela área da Pecuária, sob a proposta dos Serviços veterinários. 4- Os animais mortos são enterrados, em conformidade com a regulamentação sanitária, devendo ser desinfetados os locais, o material da exploração e as incubadoras. 5- Os ovos das reprodutoras devem ser retirados e destruídos, sob a supervisão do Serviço veterinário. 6- A declaração da infeção vigora até três semanas após o regresso à normalidade. Artigo 16º Febre aftosa 1- Quando se verificar qualquer caso de febre aftosa num rebanho é declarada a infeção do território da localidade onde se encontra o rebanho contaminado, determinando se a extensão da zona de tampão envolvendo o território infetado. 2- Não é permitida a entrada ou penetração nessa zona de nenhum animal das espécies bovina, ovina, caprina e suína proveniente dos territórios indemnes. 3- Os animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína do território infetado devem ser recenseados. 4- Deve sempre ser registado qualquer novo caso de febre aftosa, sendo proibido deixar circular animais das espécies acima mencionadas em toda a extensão da zona declarada infetada. https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 2669 5- É proibido deixar sair da zona declarada infetada objetos ou materiais que podem servir de veículo ao contágio. 6- Os cadáveres de animais infetados devem ser enterrados ou queimados no local. 7- A carne dos animais infetados não pode ser vendida e nem consumida. 8- O leite das vacas doentes ou infetadas não pode ser vendido e nem consumido. 9- A declaração de infeção vigora durante quinze dias, a partir da data da cura do último animal afetado pela febre aftosa, e após o cumprimento de todas as medidas de desinfeção. Artigo 17º Língua azul ou Febre catarral ovina 1- Sempre que for reconhecido um caso de febre catarral num rebanho é declarada a infeção e determinado o isolamento dos doentes. 2- O resto do rebanho deve ser mantido numa área circunscrita, evitando qualquer contacto com outros animais da espécie caprina e ovina. 3- As medidas de destruição dos mosquitos e das suas larvas são instauradas no perímetro infetado e/ou em torno do mesmo. 4- As medidas de isolamento podem ser levantadas quinze dias após o desaparecimento da doença e após a aplicação das medidas de desinfeção. Artigo 18º Febre do vale do Rift 1- Sempre que seja constatado num rebanho um caso de febre do vale do Rift é declarada a infeção do território da localidade onde se encontra o rebanho contaminado, determinando-se a extensão da zona tampão envolvendo o território infetado. 2- Na zona referida no número antereior nenhuma animal das espécies bovina, ovina, caprina e nenhum camelídeo proveniente do território infetado ou dos territórios indemnes, pode entrar. 3- Os animais das espécies bovina, ovina, caprina e os camelídeos do território infetado devem ser recenseados, sendo proibida a circulação dos mesmos em toda a extensão da zona declarada infetada, devendo qualquer novo caso de febre do vale do Rift ser devidamente notificado. 4- É proibido deixar sair da zona declarada infetada objetos e materiais que possam servir de veículo ao contágio. 5- Os animais mortos e os nado-mortos de febre do vale do Rift devem ser enterrados ou destruídos pelo fogo, sendo proibido consumir a carne de animais doentes. 6- A declaração da infeção vigora até trinta dias após a cura do último animal afetado e após o cumprimento de todas as medidas relativas à desinfeção e à desinsectização. Artigo 19º Sarna 1- Constatando-se a existência da sarna numa localidade é imediatamente determinado, sob proposta dos Serviços veterinários, que o rebanho infetado fique sujeito à vigilância veterinária. 2- Os animais afetados devem ser isolados, tratados e deve-se evitar qualquer contacto com os animais sãos. 3- Os animais contaminados apenas podem ser abatidos para consumo num local ou num matadouro público, conforme as medidas de polícia sanitária determinadas pelos Serviços veterinários. 4- As peles e as lãs provenientes de animais afetados pela sarna só devem ser comercializadas após desinfeção, segundo um procedimento certificado pelos Serviços veterinários. 5- A determinação de colocação sob vigilância vigora até o desaparecimento da doença e a desinfeção dos locais infetados. Artigo 20º Leptospirose 1- Com o aparecimento de caso de leptospirose numa localidade, esta é imediatamente declarada infetada e os animais doentes nela existentes devem ser isolados e tratados, e os contaminados devem ser vacinados. 2- A declaração de infeção vigora até trinta dias depois do último caso de doença e após a aplicação de medidas de desinfeção e de desratização. Artigo 21º Loque americana e europeia, nosemose e acariose das abelhas 1- Quando se constatar a existência de loque americana e europeia, nosemose ou acariose das abelhas, numa colmeia, a localidade onde a mesma se encontra deve ser declarada infetada. 2- Se a colónia estiver muito fraca para ser tratada, ela deve ser asfixiada e depois queimada no local, sendo o material desinfetado segundo as medidas sanitárias estabelecidas pelos Serviços veterinários. 3- O mel e a cera provenientes desta localidade devem ser submetidos ao controlo veterinário e os materiais devem ser desinfetados, caso for necessário. 4- Deve proceder-se à destruição pelo fogo das colmeias afetadas pela doença e dos materiais não desinfetados e abandonados. 5- A medida prevista no número anterior deve aplicar se a toda a colónia selvagem que se encontre no perímetro infetado. 6- A declaração de infeção vigora até à constatação pelos Serviços veterinários do desaparecimento da doença e da execução de todas as medidas de desinfeção prescritas. 7- Com o retorno à normalidade, procede-se à verificação do estado sanitário das colmeias que, no ano precedente, estavam infetados por uma doença legalmente contagiosa. Artigo 22º Linfangite epizoótica 1- Verificando-se a existência de um caso de linfangite epizoótica numa localidade é declarada a infeção e determinado o isolamento dos animais doentes ou suspeitos, sob a vigilância dos Serviços veterinários. 2- Se a doença tiver tendência para se generalizar ou assumir um carácter incurável, os animais doentes devem ser sacrificados e aplicadas as medidas de polícia sanitária, por decisão dos Serviços veterinários. 3- As medidas às quais são submetidos os animais doentes e suspeitos só são levantadas após a cura clínica, a desinfeção dos locais e destruição dos objetos contaminados. https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2670 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 Artigo 23º Maedi-visna 1- Surgindo, numa exploração, um caso de maedi-visna, a localidade onde se encontra o rebanho é declarada infetada. 2- É proibida a circulação de animais e seus produtos da zona infetada para outras zonas indemnes. 3- Os animais doentes são sacrificados, seus cadáveres destruídos e enterrados, e os cordeiros separados das suas progenitoras. 4- Os materiais e objetos contaminados são desinfetados, conforme as medidas sanitárias definidas pelos Serviços veterinários. 5- Excecionalmente, podem ser concedidas licenças de circulação e de venda de animais destinados ao consumo no local, desde que sejam abatidos sob vigilância dos Serviços veterinários. 6- A declaração da infeção vigora até trinta dias após o desaparecimento do último caso e da aplicação das medidas de desinfeção. Artigo 24º Doença de Aujesky 1- Após a confirmação do diagnóstico laboratorial da doença de Aujesky ou o aparecimento de um caso clínico numa exploração suína é declarada a infeção da localidade e delimitada uma zona tampão. 2- Na zona referida no número anterior são proibidas as entradas e as saídas de animais da espécie suína. 3- São proibidas tanto a saída como a entrada na exploração de quaisquer objetos ou produtos, salvo autorização especial dada pelos Serviços veterinários. 4- Na zona infetada deve-se evitar todo o contacto entre os porcos doentes e os animais das espécies bovina, ovina, felina e canina. 5- Na zona de segurança, os animais da espécie suína devem ser vacinados e os animais doentes devem ser sacrificados e enterrados ou destruídos pelo fogo. 6- Os animais contaminados só podem ser abatidos no matadouro autorizado e sob vigilância dos Serviços veterinários. 7- A declaração a que se refere o n.º 1 vigora até trinta dias após o desaparecimento do último caso e da aplicação das medidas de desinfeção. Artigo 25º Doença de Gumboro ou bursite infeciosa 1- Sempre que um caso de doença de Gumboro aparecer numa exploração, os locais frequentados pelas aves são declarados infetados. 2- A vacinação contra a doença de Gumboro nas explorações aviárias é obrigatória e da responsabilidade do proprietário da exploração, conforme as medidas de profilaxia determinadas pelo membro do Governo responsável pela área da Pecuária, sob a proposta dos Serviços veterinários. 3- Os animais doentes e contaminados devem ser abatidos pelo proprietário e ou responsável, sob vigilância dos Serviços veterinários. 4- Os animais contaminados podem ser abatidos, sob supervisão dos Serviços veterinários, e a carne pode ser consumida. 5- A declaração de infeção vigora até um mês após o abate das aves e a execução das prescrições relativas à desinfeção dos locais ou recintos. Artigo 26º Doença de Marek 1- Sempre que surgir numa exploração um caso de doença de Marek as localidades onde se encontram as aves são declaradas infetadas. 2- Nenhum animal das espécies aviárias pode sair ou penetrar nas zonas que forem determinadas. 3- É proibido o transporte das aves vivas, de ovos, de farinha de carne, de farinha de plumas, bem como de plumas e penugem provenientes dos locais e recintos declarados infetados. 4- As aves doentes e as que estiverem contaminadas devem ser sacrificadas, e os cadáveres enterrados ou destruídos pelo fogo. 5- A declaração da infeção deve vigorar, pelo menos, durante quatro meses após o aparecimento do último caso de doença e, após a execução das medidas de desinfeção dos locais e dos recintos. 6- A vacinação dos reprodutores e dos pintos de um dia nas espécies Gallus (galinha), Numida (pintada) e Meleagridis (perú) nas explorações semi-intensivas e intensivas é obrigatória e da responsabilidade do proprietário, conforme as medidas de profilaxia determinadas pelo membro do Governo responsável pela área da Pecuária, sob a proposta dos Serviços veterinários. Artigo 27º Metrite contagiosa equina 1- Sempre que surja metrite contagiosa numa determinada localidade ou numa coudelaria, estas são declaradas infetadas. 2- É proibido utilizar os garanhões da manada contaminada para os acasalamentos. 3- Os animais doentes devem ser sacrificados e seus cadáveres destruídos, sob vigilância dos Serviços veterinários. 4- A declaração da infeção vigora até sessenta dias após o desaparecimento do último caso de doença e da aplicação de medidas de desinfeção. Artigo 28º Mormo ou laparão, nas espécies equína, asinina e seus cruzamentos 1- Quando se constatar o surgimento do mormo ou laparão numa localidade é declarada a existência da infeção, determinando-se o sacrifício dos animais afetados. 2- Os animais suspeitos ou contaminados devem ser submetidos ao teste da maleína. 3- Se o resultado do teste da maleína for positivo os animais afetados são sacrificados. 4- Se o resultado do teste da maleína for duvidoso, o animal é mantido sequestrado para ser submetido a novo teste, que deve ter lugar num prazo não superior a seis semanas. 5- Os animais contaminados não podem ser expostos ou colocados à venda. https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 2671 6- A carne dos animais, doentes ou suspeitos de estar afetados pelo mormo ou sacrificados não pode ser vendida nem entregue para consumo. 7- As medidas às quais ficam sujeitos os animais contaminados vigoram até 1 mês após o resultado negativo das provas de maleína e/ou de fixação do complemento e após desinfeção dos objetos e locais infetados. Artigo 29º Mixomatose na espécie cunícola 1- Sempre que se constatar a existência de um caso de mixomatose numa exploração deve ser declarada a infeção dos locais e dos recintos onde se encontram os animais doentes. 2- A declaração a que se refere o número anterior, pode abranger toda a zona envolvendo a localidade onde a doença foi constatada. 3- A declaração implica a aplicação das seguintes medidas no perímetro determinado: a) O isolamento, a sequestração, o recenseamento e a identificação dos animais; b) A interdição desse perímetro; c) A desinfeção das coelheiras e objetos utilizados pelos animais doentes; d) A destruição pelo fogo ou o enterramento dos cadáveres entre duas camadas de cal viva. 4- As carnes e os despojos de coelhos, atingidos pela mixomatose, não podem ser comercializados, nem entregues para consumo. 5- A declaração de infeção vigora até, pelo menos, quinze dias após a aplicação das medidas relativas à desinfeção e à destruição dos cadáveres. Artigo 30º Ornitose-psitacose 1- Quando se verificar qualquer caso de ornitose numa exploração ou num aviário é declarada a infeção dos locais e recintos ocupados pelas aves doentes. 2- Todas as aves da exploração e todos os psitacídeos do aviário, doentes ou não, devem ser sacrificados, e os respetivos cadáveres enterrados entre duas camadas de cal viva ou destruídos pelo fogo. 3- Os locais devem ser desinfetados segundo um procedimento determinado pelos Serviços veterinários. 4- A declaração de infeção deve vigorar até um mês após o desaparecimento do último caso e desinfeção dos locais. Artigo 31º Pasteurelose nos ruminantes e na espécie aviária 1- Sempre que um caso de pasteurelose for constatado num rebanho o território da localidade onde se encontra o rebanho contaminado é declarado infetado e determinado a extensão da zona tampão envolvendo o território infetado. 2- Nenhum animal das espécies bovina, ovina, caprina e camelídea, provindo do território infetado ou dos territórios indemnes deve entrar na zona tampão. 3- Os animais doentes devem ser submetidos a um tratamento médico, devendo o mesmo estender-se a toda a localidade onde a doença for assinalada, sendo que estas medidas podem ser aplicadas a outras zonas ainda mais alargadas. 4- Os animais reconhecidos como doentes só podem ser vendidos como animal de talho, sob a supervisão dos Serviços veterinários. 5- A declaração da infeção vigora até quinze dias após o desaparecimento do último caso de doença, e após a aplicação das medidas sanitárias determinadas pelos Serviços veterinários. Artigo 32º Peripneumonia contagiosa na espécie bovina 1- No caso de a peripneumonia contagiosa bovina ter sido constatada num rebanho, os locais, os recintos e as pastagens onde permaneceram devem ser declarados infetados. 2- Os animais não podem deixar a zona declarada infetada durante um período de quarenta dias. 3- Os animais reconhecidos como afetados devem ser identificados e abatidos, sob a supervisão dos Serviços veterinários. 4- A carne dos animais abatidos pode ser entregue para consumo no local, se for aprovada pelos Serviços veterinários. 5- Nos termos do número anterior, as vísceras torácicas são destruídas e os couros e os anexos cutâneos podem ser entregues para comércio, após desinfeção segundo um procedimento autorizado pelos Serviços veterinários. 6- O abate sanitário dos animais, é determinado pelo membro do Governo responsável pela área da pecuária, sob proposta dos Serviços veterinários. 7- O abate sanitário pode dar direito a uma indemnização aos respetivos proprietários, sendo a fixação do respetivo montante, bem como as modalidades de pagamento da competência conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Pecuária. 8- Os animais suspeitos ou contaminados devem ser vacinados no mais curto espaço de tempo, mediante a modalidade da sua execução determinada pelos Serviços veterinários, sendo que não podem deslocar-se da zona infetada durante um período de quarenta dias. 9- A declaração de infeção só pode ser levantada depois de decorrido um prazo de, pelo menos, seis meses, sem que se tenha surgido um novo caso de peripneumonia e após o cumprimento de todas as prescrições relativas ao controlo e luta. Artigo 33º Peste Bovina 1- Toda a suspeição de peste bovina deve ser notificada no prazo máximo de vinte quatro horas aos Serviços veterinários. 2- Sempre que um caso de peste bovina for constatado num rebanho o território da localidade onde se encontra o rebanho contaminado é declarado infetado, sendo determinada a extensão da zona tampão envolvendo o território infetado. https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2672 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 3- Nenhum animal das espécies bovina, ovina, caprina e suína, proveniente do território infetado ou dos territórios indemnes pode entrar na zona tampão referida no número anterior. 4- É considerado como suspeito de estar contaminado todo o animal recetivo que: a) Tenha estado em contacto ou em coabitação com outros animais afetados, ou em contacto com pessoas ou objetos considerados como contaminados pelo vírus; b) Sem estar nas condições referidas na alínea anterior, tenha permanecido na vizinhança dum foco de infeção; c) Se encontre ou se tenha encontrado na possibilidade de infeção constatada pelos Serviços veterinários. 5- O sacrifício dos animais doentes ou contaminados é obrigatório e deve ser efetuado sob supervisão dos Serviços veterinários. 6- A carne dos animais doentes ou contaminados sacrificados não pode ser comercializada nem entregue para consumo. 7- Os animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína dos territórios declarados infetados devem ser recenseados, devendo qualquer novo caso ser notificado. 8- É proibido deixar circular os animais das espécies indicadas no número anterior em toda a extensão do território infetado, devendo os locais e os materiais onde os animais doentes estiveram serem desinfetados ou destruídos. 9- O acesso aos pátios, recintos e pastagens infetados deve ser proibido durante trinta dias. 10- É proibido deixar sair do território declarado infetado, objetos ou materiais que possam servir de veículo ao contágio. 11- A declaração de infeção vigora durante, pelo menos, sessenta dias após o desaparecimento completo do último caso de doença e após a execução de todas as medidas de profilaxia sanitária. 12- A vacinação contra a peste bovina é obrigatória nas localidades do território infetado e na zona determinada pelos Serviços veterinários. 13- As modalidades de vacinação são fixadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Pecuária. 14- O abate sanitário dos animais pode ser ordenado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Pecuária, sob proposta dos Serviços veterinários. 15- O abate sanitário referido no número anterior pode dar direito a uma indemnização dos proprietários, desde que os mesmos provem ter cumprido as determinações e disposições vigentes relativas à proteção sanitária dos animais. 16- A indeminização referida no número anterior é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Pecuária, que também determinam o respetivo montante e as modalidades de pagamento. 17- A declaração de infeção é levantada trinta dias após o último caso. Artigo 34º Peste dos Pequenos Ruminantes 1- Sempre que aparecer um caso de peste dos pequenos ruminantes num rebanho o território da localidade onde estiveram os animais doentes é declarado infetado, determinando-se uma zona tampão envolvendo a zona infetada. 2- Nenhum animal das espécies ovina e caprina proveniente do território infetado ou do território indemne deve entrar na zona tampão referida no número anterior. 3- Os animais doentes e contaminados devem ser abatidos. 4- Os cadáveres dos animais, doentes e ou contaminados devem ser destruídos pelo fogo ou enterrados. 5- A carne dos animais apenas contaminados pode ser consumida no local. 6- A carne dos animais doentes não pode ser comercializada e nem entregue para consumo. 7- É proibido deixar circular os ovinos, caprinos e bovinos, bem como materiais ou objetos dos territórios declarados infetados que podem servir de veículo ao contágio. 8- Os locais onde estiveram os animais doentes devem ser desinfetados, devendo, ainda, ser proibido o acesso durante um mês aos pátios ou recintos bem como às pastagens infetadas. 9- A declaração da infeção vigora até trinta dias após o desaparecimento do último caso de doença e após a execução de todas as prescrições relativas à desinfeção. Artigo 35º Gripe aviária altamente patogénica 1- Toda a suspeição da gripe aviária, altamente patogénica, em todas as espécies de aves deve ser notificada, no prazo máximo de 24 horas, aos Serviços veterinários. 2- Quando for assinalado um caso de gripe aviária numa exploração devem ser imediatamente declarados infetados os locais e os recintos ocupados pelos animais doentes, suspeitos ou contaminados. 3- A declaração de infeção implica a aplicação, pelos proprietários, das seguintes medidas no perímetro determinado: a) Proibição de comercialização de ovos dos animais doentes; b) Proibição do transporte das aves vivas e dos ovos, provenientes de recintos infetados; c) Sacrifício de todos os animais doentes, suspeitos ou contaminados e, proibição de venda para consumo; d) Enterramento dos cadáveres entre duas camadas de cal viva a uma profundidade de 1,5 m (um metro e meio) ou a sua destruição pelo fogo; e) Desinfeção das gaiolas, galinheiros, embalagens, veículos, resíduos de cozinha, vestuário e indumentária de pessoas que participaram na operação; f) As medidas acima referenciadas, são aplicadas conforme o procedimento determinado e supervisionadas, pelos Serviços veterinários. https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 2673 4- As demais medidas sanitárias contra a gripe aviária altamente patogénica são determinadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Pecuária. 5- O despacho que declare a infeção vigora pelo prazo de dois meses, decorridos sobre o sacrifício de todas as aves doentes, suspeitas ou contaminadas da exploração declarada infetada e após o cumprimento de todas as medidas de desinfeção. Artigo 36º Doença de Newcastle 1- Quando for assinalado um caso de doença de Newcastle em todas as espécies aviárias, numa exploração, devem ser imediatamente declarados infetados os locais e os recintos ocupados pelos animais doentes, suspeitos ou contaminados. 2- A declaração de infeção implica a aplicação, pelos proprietários, das seguintes medidas, no perímetro determinado: a) Proibição de comercialização de ovos dos animais doentes; b) Proibição do transporte das aves vivas e dos ovos provenientes de recintos infetados; c) Sacrifício de todos os animais doentes, suspeitos ou contaminados e proibição de venda para consumo; d) Enterramento dos cadáveres entre duas camadas de cal viva a uma profundidade de 1,5m (um metro e meio) ou a sua destruição pelo fogo; e) Desinfeção das gaiolas, galinheiros, embalagens, veículos, resíduos de cozinha, vestuário e indumentária de pessoas que participaram na operação; 3- As medidas acima referenciadas são aplicadas conforme o procedimento determinado, sendo supervisionadas pelos Serviços veterinários. 4- A vacinação contra a doença de Newcastle nas explorações aviárias é obrigatória e da responsabilidade do respetivo proprietário, conforme as medidas de profilaxia determinadas pelo membro do Governo responsável pela área da Pecuária, sob a proposta dos Serviços veterinários. 5- Demais medidas sanitárias contra a Doença de Newcastle devem ser fixadas por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Pecuária. 6- O despacho que declare a infeção vigora pelo prazo de dois meses, decorridos sobre o sacrifício de todas as aves doentes, suspeitas ou contaminadas da exploração declarada infetada e após o cumprimento de todas as medidas de desinfeção. Artigo 37º Peste suína clássica e peste suína africana 1- Sempre que um caso de peste suína clássica ou de peste suína africana for confirmado pelos Serviços veterinários numa localidade, o território da localidade é declarado infetado, sendo delimitada uma zona tampão. 2- Deve ser considerado como suspeito ou contaminado de peste suína africana todo o porco que se encontre numa exploração ou numa zona onde a doença foi diagnosticada ou que deixou a exploração ou a zona menos de vinte e um dias antes da constatação da doença. 3- É proibido deixar circular os suínos, seus produtos, bem como materiais ou objetos dos territórios declarados infetados que podem servir de veículo de contágio. 4- A circulação e transporte de suínos, suas carnes e derivados podem ser excecionalmente autorizados pelos Serviços Veterinários, por decisão fundamentada. 5- Os animais infetados e contaminados são sacrificados e os proprietários indemnizados. 6- As modalidades da indemnização são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Pecuária. 7- No caso de peste suína clássica as medidas de isolamento vigoram até quarenta dias após o desaparecimento do último caso e após desinfeção dos locais e objetos infetados. 8- No caso de peste suína africana a declaração vigora até seis meses após o desaparecimento do último caso de doença e após o cumprimento das prescrições relativas à desinfeção dos locais. Artigo 38º Pleuropneumonia contagiosa caprina 1- Sempre que for constatado um caso de pleuropneumonia contagiosa caprina numa localidade, a dita localidade é declarada infetada, delimitando-se uma zona tampão na qual as entradas e saídas de caprinos devem ser proibidas. 2- Os animais doentes e os contaminados devem ser abatidos e a carne dos animais atingidos pela pleuropneumonia contagiosa caprina pode ser consumida na zona infetada, sob supervisão dos Serviços veterinários. 3- As vísceras torácicas devem ser apreendidas e destruídas ou enterradas e as peles podem ser entregues ao comércio após desinfeção, segundo um procedimento aprovado pelos Serviços veterinários. 4- A declaração de infeção vigora até o desaparecimento do último caso e a execução das medidas de desinfeção. Artigo 39º Raiva 1- Sempre que for constatado um caso de raiva num determinado território é feita declaração de raiva, podendo simultaneamente ordenar-se a sequestração de todos os cães, num perímetro determinado e durante pelo menos dois meses, passível de renovação. 2- Durante o período referido no número anterior é proibido aos proprietários desfazer dos seus cães, gatos e macacos ou conduzi-los para fora das suas residências. 3- É obrigatória a vacinação dos cães, gatos e macacos domésticos contra a raiva em toda a extensão do território envolvido, devendo ser efetuada por um veterinário acreditado, às custas do proprietário, e figurar numa caderneta de vacinação. 4- Por determinação dos Serviços veterinários, as autoridades locais devem zelar para que os cães errantes sejam capturados e abatidos, sem delongas. 5- São sempre aplicáveis as disposições que regulamentam a colocação em canil dos animais errantes. 6- São considerados como cães errantes todos os cães não identificados e não registados, conforme leis em vigor. 7- Todo o animal atingido pela raiva ou tendo estado em contacto com animal infetado por essa doença deve ser imediatamente abatido, exceto: https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2674 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 a) Cães que foram vacinados preventivamente, há, pelo menos, um ano, sob a condição de serem revacinados nos sete dias que se seguirem à mordida, de ficarem sob a vigilância dos Serviços veterinários, durante esse período e de apenas saírem para a via pública com coleira e açaimados; b) Porcos e herbívoros domésticos, que podem ser sacrificados para o talho, sob vigilância da autoridade veterinária, durante os cinco dias que se seguem à mordida; c) Herbívoros e porcos, que fazem parte dum rebanho no qual um ou vários animais que foram mordidos são colocados sob observação durante três meses, sendo que, durante esse período de observação, o detentor não pode desfazer-se desses animais, podendo ser autorizados pelos Serviços veterinários, a mandá-los abater sob vigilância da autoridade veterinária, e a carne só pode ser entregue para consumo se o abate tiver lugar nos oito dias que se seguem à mordida. 8- Quando cães ou gatos tiverem mordido pessoas, havendo razões para suspeitar da raiva, esses animais são colocados em observação, sob a vigilância dos Serviços veterinários, ou dum titular com mandato sanitário, até que o diagnóstico possa ser estabelecido. 9- É proibido aos proprietários dos animais referidos no número anterior abatê-los ou desfazer-se deles durante o período de vigilância. 10- A duração dessa vigilância é de, pelo menos, quinze dias. 11- Deve ser emitido no final da observação um certificado sanitário pelos Serviços Veterinários ou pelo titular do mandato sanitário, sendo a vacinação obrigatória. 12- Quando cães, gatos ou macacos domésticos tiverem mordido pessoas e houver razões para suspeitar a raiva, esses animais devem ser obrigatoriamente colocados em observação, sob a vigilância dos Serviços veterinários ou dum titular do mandato sanitário, em casa do seu proprietário, que não deve, em nenhum caso, desfazer-se deles até que o diagnóstico possa ser estabelecido. 13- Se o animal morrer durante a observação, amostras apropriadas devem ser enviadas aos laboratórios autorizados. 14- As pessoas que tiverem estado em contacto ou tiverem sido mordidas por um cão, gato ou qualquer animal suspeito de ter raiva devem ser encaminhadas a um médico. 15- A autoridade veterinária prescreve a desinfeção dos locais e dos objetos contaminados ou considerados como tal. 16- O cadáver dum animal abatido devido à raiva ou suspeição de raiva é incinerado ou queimado totalmente e enterrado entre duas camadas de cal viva. 17- O despacho de declaração da raiva vigora até seis meses após a constatação do último caso. Artigo 40º Rickettsioses, anaplasmose, cowdriose, febre Q 1- No caso de rickettiose aparecer num rebanho e assumir um carácter invasivo, são declarados infetados os recintos e as áreas de pastagens frequentadas pelos rebanhos. 2- Os animais contaminados, bem como os rebanhos da localidade, devem ser submetidos, sempre que necessário, a tratamentos preventivos e uma desparasitação externa conforme os procedimentos dos Serviços veterinários. 3- A declaração da infeção vigora, até o desaparecimento do último caso e após aplicação dos tratamentos. Artigo 41º Erisipela suína 1- Sempre que for constatada a existência da erisipela, os Serviços veterinários estabelecem as medidas relativas ao isolamento dos animais doentes e dos suspeitos, a proibição de visitas e a desinfeção dos locais e das pocilgas. 2- Nas zonas onde a erisipela é frequente pode se impor uma imunização contra essa afeção. 3- O detentor de suínos que desejar vacinar os seus porcos contra a erisipela deve fazer o pedido previamente aos Serviços veterinários, cabendo a estes designar o veterinário encarregado de efetuar esta operação. 4- O detentor de animais suspeitos de estar afetados ou de estar contaminados pode mandar abatê-los, devendo avisar previamente os Serviços veterinários. 5- As carnes, as miudezas e as vísceras provenientes dos animais abatidos conforme o número anterior só são comercializadas por decisão dos Serviços veterinários. 6- Os animais afetados pela erisipela não podem ser vendidos. 7- Após a vacinação, os porcos permanecem sob vigilância sanitária durante quinze dias, sendo proibido desfazer-se dos mesmos, exceto se for para o abate imediato. 8- A declaração de infeção é levantada quarenta e cinco dias após o desaparecimento do último caso e após a desinfeção ou imediatamente aquando do abate de todos os porcos das localidades infetadas, após a desinfeção. 9- Em caso de vacinação contra a erisipela dos porcos contaminados, a declaração de infeção vigora até quinze dias após a operação, desde que, após a desinfeção, nenhum novo caso tenha sido declarado. Artigo 42º Salmonelose 1- Sempre que um caso de salmonelose é constatado numa exploração são declarados infetados os locais e recintos ocupados pelos animais doentes, suspeitos ou contaminados. 2- Nenhum animal da espécie aviária pode sair ou penetrar na zona infetada determinada, sendo absolutamente proibido o transporte das aves vivas e dos ovos provenientes dos recintos declarados infetados. 3- Deve proceder-se à análise do nível de contaminação das reprodutoras e das incubadoras e controlo biológico das matérias-primas que entram no fabrico dos alimentos que são colocados em quarentena e que só devem ser utilizados após os resultados das análises. 4- Deve ser efetuado um controlo bacteriológico a nível dos alimentos, água de abeberamento e produto acabado. 5- Deve haver um controlo rigoroso das matrizes, das reprodutoras e da sua ascendência. 6- Todos os animais doentes e contaminados devem ser sacrificados. https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 113 «B.O.» da República de Cabo Verde — 25 de setembro de 2020 2675 7- Os cadáveres devem ser enterrados ou destruídos pelo fogo. 8- As gaiolas, os galinheiros, as camas, os muros, e todos objetos e materiais que possam estar contaminados pelas dejeções devem ser desinfetados e os estabelecimentos devem ser desinsetizados. 9- É proibido consumir e/ou entregar para consumo a carne e os ovos dos animais afetados pela salmonelose. 10- A declaração de infeção pode ser levantada trinta dias após a aplicação das medidas de profilaxia e o cumprimento das prescrições relativas à desinfeção e à desratização. Artigo 43º Tripanossomoses nas espécies bovina, asinina, equina, muar e camelídea 1- Sempre que surja um caso agudo de tripanossomose numa determinada localidade em animais das espécies bovina, equina, muar, asinina e camelídea o território onde se encontra o animal pode ser declarado e infetado pelos Serviços veterinários. 2- Os animais reconhecidos como doentes devem ser isolados e tratados e não podem ser vendidos para o talho. 3- Os animais sensíveis aos tripanossomas que residam ou atravessem zonas onde existem os tripanossomas devem ser submetidos regularmente a um tratamento preventivo. 4- A declaração de infeção vigora até o desaparecimento do último caso de doença,e após a execução de todas as medidas relativas à desinfeção e à desinsectização dos diferentes locais. Artigo 44º Tuberculose 1- Sempre que se constate a existência da tuberculose, numa exploração, é declarada a infeção dos locais ocupados pelos animais doentes. 2- Os animais que apresentem sinais clínicos de tuberculose, devem ser identificados conforme a determinação dos Serviços veterinários. 3- Os animais referidos no número anterior devem ser abatidos no mais curto espaço de tempo, seja no local, seja no matadouro público mais próximo, sob a supervisão dos Serviços veterinários, e devem ser acompanhados duma Guia Sanitária emitida pelos Serviços veterinários. 4- Os animais contaminados, devem ser submetidos ao teste intradérmico da tuberculina. 5- O teste referido no número anterior, só pode ser efetuado por um veterinário acreditado pelos Serviços veterinários. 6- Os animais que tiverem reagido positivamente ao teste devem ser mantidos em quarentena por um período de sessenta dias e sujeitos a um novo teste. 7- Se os animais a que se refere o número anterior vierem a reagir positivamente são abatidos sob a supervisão dos Serviços veterinários. 8- Os animais que apresentarem sinais clínicos de tuberculose devem ser imediatamente abatidos. 9- As carnes provenientes de animais afetados pela tuberculose devem ser apreendidas e excluídas do consumo na totalidade ou em parte, conforme a decisão sanitária dos Serviços veterinários. 10- A declaração de infeção só pode ser levantada após o abate de todos os animais reconhecidos tuberculosos e após a desinfeção dos locais que ocupavam. 11- A declaração de infeção vigora até o abate dos animais doentes ou que tiveram uma reação positiva ao teste intradérmico da tuberculina e após desinfeção dos locais e recintos que eles ocupavam. Artigo 45º Varíola aviária 1- Sempre que um caso de varíola aviária aparecer numa exploração são declarados infetados os locais e recintos ocupados pelos animais doentes, suspeitos e contaminados. 2- A vacinação contra a varíola aviária nas explorações é obrigatória nas aves com idade compreendida entre cinco e doze semanas, e é da responsabilidade do proprietário, conforme as medidas de profilaxia determinadas pelos Serviços veterinários. 3- A declaração de infeção implica, no perímetro determinado, a aplicação pelos proprietários das seguintes medidas: a) Sacrifício de todos os animais doentes; b) Os animais contaminados, podem ser abatidos no local sob a supervisão dos Serviços veterinários e as carnes consumidas; c) Enterramento dos cadáveres ou destruição pelo fogo; d) Desinfeção das gaiolas, galinheiros, embalagens, veículos e desinsectização. 4- É absolutamente proibido, o transporte de aves vivas e dos ovos provenientes dos recintos infetados. 5- A declaração de infeção vigora até quinze dias após o sacrifício de todos os animais doentes da exploração declarada infetada, e após o cumprimento das medidas de desinfeção. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 46º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 13 de julho de 2020. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 22 de setembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv 55C08D45-4867-4AE6-8F5C-30D1D246BDBB © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 4 2 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree No. 11/2020 establishing the List of Contagious Diseases for Domestic, Wild and Aquatic Animals · Nelum