Decree No. 1/2005 regulating infant food public information campaigns, labelling requirements and the related information
صدر في 2005-01-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Regulamentar n. 1/2005.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, packaging/labelling, processing/handling, inspection, internal trade, legal proceedings/administrative proceedings, nutrition, toxicity/poisoning, transport/storage, treated food, vending, access-to-information, authorization/permit, beverages, classification/declassification, hygiene/sanitary procedures
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SERIE - N° 3 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - l 7 DE JANEIRO DE 2005 99 Decreto-Regulamentar n° 1/2005 de 17 de Janeiro Convindo regulamentar as formas de publicidade e promoc;ao dos produtos destinados a alimentac;ao infantil, e fixar as normas sobre a rotulagem e as informac;oes que deverao constar das fichas tecnicas dos mesmos produtos e dos materiais informativos e pedag6gicos sobre a alimentac;:ao infantil; Nos termos do Decreto-Lei n° 54/2004, de 27 de Dezern bro; No uso da faculdade conferida pela alinea b) do artigo 204° da Constitui9ao, o Governo decreta o seguinte: CAPITULOI DisposiQoes gerais Artigo 1° Objecto l. 0 presente diploma regulamenta as formas de publicidade e promoo:;ao dos produtos destinados a alimentao:;ao infantil. 2. Regulamenta, ainda, a rotulagem e as informac;:6es que deverao constar das fichas tecnicas dos mesmos produtos e dos materiais informativos e pedag6gicos sobre a alimentac;:ao infantil. Artigo 2° Defini~oes Ao presente diploma aplicam-se as definic;oes constantes do artigo 2° do Decreto-L-ei n° 54/2004, de 27 de Dezembro. CAPITULOII Proibiciio de publicidade e de promoc;ao Artigo 3 ° Proibicoes relativas aos fabricantes e distribuidores No ambito da proibic;ao prevista no Decreto-Lei n° 54/ 2004, de 27 de Dezembro, os fabricantes e distribuidores deverao abster-se de: a) Doar ou distribuir material informativo ou educacional sobre a alimentac;ao infantil, bem como realizar acc;:oes de caracter ed ucacional sobre a alimentai;ao infantil para o publico, o que nao impede a distribuic;ao aos profissionais de saude de fichas tecnicas dos produtos destinados a alimentac;:ao infantil; b) Doar ou vender aos trabalhadores de saude ou as unidades de saude quaisquer quantidades de produtos destinados a alimentac;:ao infantil a um prec;:o abaixo do custo de produo:;ao, exceptuando: I • as doac;oes a instituic;:6es de caridade, designadamente, os orfanatos ou em situac;:oes de calamidade publica decretada pelo Estado, devendo, nestes casos, a entidade que receber a dom;:ao assegurar a utilizac;:ao correcta dos produtos. A doa9ao nao devera servir como veiculo para fazer a publicidade ou a promoo:;ao dos produtos, nao devendo <las embalagens Constar a sua marca; II - as doai;:5es para os casos medico-cientificamente justificados, quando sejam garantidas as condio:;oes para a sua utilizac;:ao em seguram;:a. Nesse caso, a doac;ao nao devera servir coma veiculo para fazer a publicidade ou a promoc;:ao dos produtos. c) Doar, distribuir ou oferecer aos trabalhadores de saude e unidades de saude equipamentos, servic;:os, materiais tais como canetas, calendarios, blocos de anotac;:oes, posters, graficos de crescimento e brinquedos que fai;am referencia a um produto destinado a alimentac;ao infantil, sejam susceptiveis de promover o seu uso ou exibam o nome ou logotiµo de um fabricante ou distribuidor; d) Exibir nas unidades de saude os objectos previstos na alinea c); e) Oferecer ou conceder aos trabalhadores de saude e respectivas entidades representativas ou associativas presentes, subvenc;oes, beneficios financeiros ou materiais, bem como financiar pardal ou totalmente as reunioes, conferencias, concursos e outros eventos. 0 disposto nesta alinea nao impede as contribuic;:oes para um £undo aut6nomo que vier a ser criado para o efeito, e que tenha como objectivo o financiamento de balsas de estudo ou de pesquisa, a formac;ao continua e actualizada dos trabalhadores de saude ea sua participai;ao em confe1·encias ou cursos; f) Financiar ou organizm• eventos, concursos, servic;:os de aconselhamento por telefone, reunioes dos trabalhadores de saude ou campanhas de informac;ao diJ:igidas a gestantes e aleitantes, nos pais de lactentes e de cl'ianc;as pequenas ou a rnembros das suas familias, relativos a fertilidade, gravidez, parto, alimentac;ao infantil ou temas relacionados. I 00 I SERIE - N° 3 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 17 DE JANEIRO DE 2005 Artigo 4° Proibi9oes relativas aos trabalhadores de saude Os trabalhadores de saude estao proibidos de: a) Aceitar dos fabricantes e distribuidores ou dos seus comissarios presentes, subvenc;5es, beneficios financeiros ou outros; b) Aceitar ou dar amostras dos produtos destinados a alimentac;ao infantil, hem como fazer demonstrac;oes colectivas do uso de formulas infantis. CAPITULO III Rotulagem Artigo 5° Disposi9iio comum 1. Os r6tulos dos produtos destinados a alimentac;ao infantil niio poderao conter imagens de lactentes ou crianc;as pequenas, nem qualquer outra forma grafica que possa levar a idealizar a alimentac;ao por biberao. 2. 0 disposto no numero anterior nao impede que o rotulo contenha imagens sobre o modo de preparac;ao correcta do produto. Artigo 6° Regras especificas para as formulas infantis I. Os rotulos <las formulas infantis deverao conter as seguintes informac;5es, apresentadas de forma clara, visivel elegivel: a) 0 modo de prepai-a<;ao e uso correctos do produto; b) Informac;5es completas sobre os cuidados de higi.ene a observar na sua preparac;ao; · c) A idade a partir da qual e recomendado o seu uso; d) Uma advertencia sobre os riscos advenientes para a saude de uma preparac;ao incorrecta e do seu uso antes da idade recomendada; eJOs seus ingredientes, especificando~se a origem das proteinas; f) A sua composic;ao e analise nutricional; g) As condic;5es de· armazenagem antes e apos a abertura da embalag'em, tendo em conta as condic;oes climateriGas do pa:is; h) 0 numero de lote, a data de fabrico e a data limite para o seu consumo; . i) 0 nome e endere<;o do fabricante ou distribuidor no pais. 2. Para alem das informa<;5es prescritas no numero anterior, os r6tulos deverao conter as seguintes especifica<;5es: a) "AVISO IMPORTANTE: 0 leite materno e o alimento ideal para os be bes. Protege contra as diarreias, as infecc;5es respirat6rias agudas e a ma-nutric;ao", em letras em negrito de altura nunima de 3 (tres) milimetros. b) "ADVERTENCIA: A utilizar:;ao inadequada deste produto pode ser perigoso para a saude do seu filho. Consulte um profissional de saude antes da sua utilizac;ao", em letras em negrito de altura minima de 2 (dois) milimetros c) 0 aviso importante e a advertencia deverao figurar no mesmo lado do r6tulo. 3. Os r6tulos das formulas infantis deverao, ainda, incluir um plano de alimentar:;ao nas instruc;oes de uso, hem como explicar que qualquer quantidade do produto nao consumida deve ser rejeitada. 4. Dos r6tulos das formulas infantis nao deveriio constar expressoes tais como "leite humanizado", "leite maternizado" ou express5es similares. 5. Os rotulos das formulas de seguimento deverao canter, para alem das informac;oes constantes dos n°s 1 a 4, a indicac;ao que esse produto nao deve ser dado a crianc;:as com idade inferior a seis meses. Artigo 7° Regras especificas para outros tipos de leite 1. Os r6tulos dos leites condensados e ar:;ucarados deverao conter a seguinte indicac;ao: ''.A VISO IMPORT ANTE: Este produto niio deve nunca ser dado a lactentes e criam;as pequenas': em letras em negrito de altura minima de 3 (tres) milimetros. 2 .. Os r6tulos dos leites liquidos ou em po integrais, desnatados, semi-desnatados ou com baixo teor em· gordura, deverao conter a seguinte indicac;ao: ''.A VISO IMPORTANTE: Este produto nao deve nunca ser dado a be bes com idade inferior a seis meses. Para os bebes com idade superior e aconselhavel consultar um profissional de saude antes da sua utilizcu;ao •: em letras em negrito de altura minima de 3 (tres) milimetros. Artigo 8° Regras especificas para os biberoes, tetinas e chucbas 1. Os r6tulos dos biberoes, retinas e chuchas deverao conter as especifica<;6es que se seguem: I SERIE - N° 3 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 17 DE JANEIRO DE 2005 101 a) "AVISO IMPORTANTE: 0 leite materno e o alimento ideal para os be bes. Protege contra as dian·eias, as infecr;:oes respirat6i·ias agudas e a ma-nutri9ao", em letras em negrito de altura minima de 3 (tres) milimetros. b) "ADVERTENCIA: Para evitar que o seu bebe fique doente siga cuidadosamente as insti·u9oes de limpeza e esterilizac;ao", em letras em negrito de altura minima de 2 (dais) milimetros. 2. Os r6tulos dos biberoes, tetinas e chuchas nao deverao conter expressoes que fa<;am a comparar;:ao entre cada um desses produtos ea mama ou o mamilo. 3. Os rotulos dos biberoes e tetinas deverao conter, ainda, instrw;oes claras da sua limpeza esterilizar;:ao, bem como advertir que: a) A alimentar;:ao atraves da chavena OU capo e mais higienica do que com biberao; b) 0 biberao nao deve ser deixado durante muito tempo na boca da criarn;:a porque isso pode provocar caries. 4. Os r6tulos dos biberoes, tetinas e chuchas devem canter o nome e o enderer;:o do fabricante ou, se forem importados, o nome e enderer;:o do seu distribuidor no pais. 5. Os 1·6tulos das chuchas deverao canter, ainda, a seguinte indicar;:ao: "ADVERTENCIA: 0 uso da chucha pode prejudicar a amamentar;ao •: em letras em negrito de altura minima de 2 (dois) milimetros. CAPITULOIV Informa,;;iio, educa~ao e comunica,;;iio Artigo 9~ Fichas tecnicns 1. As fichas tecnicas dos produtos destinados a alimenta9ao infantil deverao incluir as seguintes informa9oes, de forma clara,legivel e visivel: a) A composi9ao do produto; b) Asua analise nutricional; c) As suas indica9oes e contra-indica95es; d) As referencias cientfficas com base nas quais foram formuladas as informai;oes nelas contidas; e) 0 modo correcto da sua prepara9ao e utiliza9ao; f) A idade a partir da qual e recom.endada o seu uso; g) Uma advertencia sobre as consequencias para a saude do seu uso e prepara<;:ao incorrectos e da utiliza9ao antes da idade recomendada; h) As suas condii;5es de armazenagem, antes e ap6s a abertura da embalagem, tendo em conta as condii;;oes climatericas do pais; i) A quantidade necessru-ia para alimentar um lactente entre os O e 6 meses, tratando-se da ficha tecnica de uma formula infantil; j) A quantidade necessarias para alimentar um lactente de 6 ou mais meses, t:ratando-se da :ficha tecnica de uma formula de seguimento; k) 0 nome e endere90 do fabricante ou distribuidor no pais. 2. As fichas tecnicas dos produtos destinados a alimentai;;iio infantil nao deverao, ainda, conter nenhuma imagem ou desenho. Artigo 10° Distribuii;iio de material informativo ou pedagogico As unicas entidades autorizadas a produzir material informativo e pedag6gico relativo a alimenta<;ao sao: a) 0 departamento governamental que tem a seu cargo a area <la saiide e respectivos servir;os; b) Os profissionais de saude, que trabalhem em unidades de saude, publicas OU privadas; c) As organizar;:oes da sociedade civil sem fins 1ucrativos que se dediquem as areas da saiide, bem-estar ou nutrir;:iio das criani;as. filtigo 11 C Material informativo ou pedagogico 1. 0 material informativo ou pedag6gico relativo a alinH:ntar;ao infantil devera: a) Canter informa<;iio exacta e actualizada b) Nao utilizar imagens ou textos que possam estim.ular o uso do biberao ou desincentivar a . amamentagao: c) Ser redigido em lingua portuguesa; rl) Nao dar a impressao ou fazer crer que um produto destinado a alimentm;:ao infantile equivalente, comparavel ou superior ao leite materno ou a amamentac;ao; e) Nao canter a marca de um produto destinado a alimentar;:ao infantil, nem o logotipo de um I 02 I SERIE - N° 3 ,<B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 17 DE JANEIRO DE 2005 fabricante ou distribuidor, salvo tratando-se de fichas tecnicas; f) Explicar de fonna e pi-ecisa: Os beneficios ea superioridade do aleitamento materno; Os beneficios do aleitamento materno exclusivo ate aos seis meses e complementado, ap6s essa idade e ate aos dois anos ou mais, com alimentos nutritivos; Como a gestante e aleitante devem pl'eparar-se para o aleitam.ento materno exclusivo; Que a decisao de nao amamentar pode ser irreve1·sive 1; A importancia de se introduzir alimentos complementares a partir de mais ou menos os seis meses de idade; Que a introdui;ao do biberao OU a introdw;ao precoce de alimentos complementares prejudica o aleitamento materno; Que os alimentos complementares sao faceis de preparar em casa e com ingredientes locais. 2. 0 material informative ou pedag6gico que trata da a1imentac;ao atraves de biberao, devera, para alem das indicai;oes que constam don" 1, canter: As instruqoes de p1·epai-ac;ao e utilizac;ao correctas do produto, incluindo as de Iimpeza e esteriliza9ao dos utensilios; As instrU1;6es sobre como alimentar um lactente atrav&s de chavena ou capo; Explicar os pei-igos para a saude que advem da utilizac;ao do biberao e da preparagao incorrecta . . ctos proctutos; Indicar o custo aproximado de um produto destinado a alimenta9ao do lactente, em funi;:ao de quantidades ap:roximadas. CAPITULOV Disposi~oes finais Artigo 12° Norma transitorb Os fabricantes e distri.buidores de prndutos destinados a alimenta<;ao infantil dispoem de um prazo de 180 ( cento e oit•mta d.ias), a parti.i· da entrada em vigor deste diploma para adaptarem a rotulagem dos referidos produtos as normas constantes deste diploma. Artigo 13° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigot no dia imediato ao da sua publicac;ao. Visto e aprovado em Conselhos de Ministros. Jose Maria Pereim Neve - BasClio Mosso Ramos - Maria Madalena. Brito Neves - Joao Pereira Silva.. Promulgado em 5 de Janeiro de 2005. Publique-se. 0 Presidente da Repu.blica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 10 de Janeiro de2005. 0 Primeiro-Ministro Jose Maria Pereira Neves