Decree-Law No. 9/99 creating the Fund for the Control of the Exclusive Economic Zone
صدر في 1999-03-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- EEZ-Exclusive Economic Zone, special fund, navigation, maritime zone
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CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n 11 9/99 deSdeMari;o A gestao dos recursos vivos e nao vivos da vastis sima Zona Econ6mica Exclusiva de Cabo Verde, sob a jurisdic;ao do Estado, e o aproveitamento da situac;ao geo-econ6mica do pais sao os desafios que se apresen tam em sectores vitais para a nossa economia como as pescas, a marinha mercante, o sector portuario e a prestac;ao de servic;os maritimos. Insere-se no quadro da estrategia de desenvolvi mento definidos pelo Governo, face ao dimensiona mento e as necessidades imediatas do pais, o combate as diferentes formas de pirataria maritima, o combate de ilicitos de natureza comercial, fiscal e aduaneiras, ao narcotrafico, bem ~omo a realizac;ao de operac;oes de busca e salvamento, nos limites da Zona Economica Exclusiva. E nesse contexto, que o Governo no seu programa es tabeleceu a implementac;ao, organizac;ao e desenvolvi mento da Guarda Costeira, com missoes legalmente atribuidas na lei, dotando-a com meios humanos e tec nicos indispensaveis, especialmente na componente aero-naval. Tendo em conta a defesa dos interesses estrategicos de Cabo Verde e os custos inerentes a fiscalizac;ao da ZEE, a viabiliza<;ao dessa actividade passa pela criac;ao de um instrumento de financiamento que nao onere o orc;amento das Forc;as Armadas. Assim, no uso da faculdade conf erida pela alfnea a) do mimero 2 do artigo 216Q da Constituic;ao da Repti blica, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1° (Cria~ao) 1. E criado o Fundo de fiscalizac;ao da Zona Econ6 mica Exclusiva, abreviadamente designado Fundo. 2. 0 Fundo funciona na directa dependencia do membro de Governo responsavel pelo Mar. Artigo 2• (Natureza e Regime) 0 Fundo e um organismo dotado de autonomia admi nistrativa e financeira. Artigo 3Q (Regime) 0 Fundo rege-se pelo presente diploma e por legisla c;ao aplicavel aos servic;;os aut6nomos. Artigo4° (Finalidades do Fundo) 0 Fundo tern por finalidade essencial o financia mento das actividades nav;ais e aereas desenvolvidas pela Guarda Costeira na patrulha, protecc;;ao, fiscaliza c;;ao e vigilancia do espac;;o aereo e das aguas mariti mas sob jurisdic;;ao de Cabo Verde e do meio ambiente marinho, nomeadamente: a) De impedimenta das actividades lesivas dos in teresses nacionais; b) De garantia das actividades econ6micas e da segutanc;a das comunidades maritimas; c) De cunnprimento das responsabilidades nacio nais em busca, salvamento e salvaguarda da vida humana no mar; d) De cooperac;ao na satisfac;ao dos compromissos derivados de acordos intemacionais ligados ao espa<;o aereo, ao mar e a defesa. Artigo 5° (Comissiio de administra<;ao) 1. 0 Fundo E administrado e gerido por uma Comis sao de Administrac;ao composta por tres membros, sendo um designado pelo membro de Governo respon savel pelo Mar, que preside, um designado pelo mem bro de Governo responsavel pela Defesa Nacional e ou tro pelo membro de Governo responsavel pelas Financ;as 2. Compete a Comissao de Administrac;ao: a) Repres~ntar o Fundo; b) Preparar os processos para a decisao ministerial; cJ Aprovar os procedimentos para a realizac;ao de despesas. 3. 0 Gabinete do membro do Govemo responsavel pelo Mar apoiar- administrativamente a Comissao de administrac;ao. Artigo 6° (Receitas) Constituem receitas do Fundo: a) As dotac;oes previstas no orc;;amento do Estado; b) Os fundos disponibilizados por Estados ou por instituic;oes estrangeiras, intemacionais ou pela cooperac;ao regional e intemacional; cJ Produto de taxas, coimas, multas e indemniza c;;oes aplicadas no exercfcio da actividade da Guarda Costeira; d) Produto da alienac;;ao de hens apreendidos em processos penais ou de contra- ordenac;;ao e que sejam afectadas ao Fundo; e) Doac;oes, donativos, heran<;as ou legados; f) Os saldos de gerencia. Artigo 7° (Despesas) 1. Os encargos do Fundo sao constituidos pelo paga mento das actividades desenvolvidas pela Guarda Co steira na execuc;ao das missoes e tarefas de patrulha, protecc;ao, fiscalizac;;ao e vigilancia do espac;o aereo e das aguas maritimas sob jurisdic;ao de Cabo Verde e do meio ambiente marinho. 2. As actividades geradoras de despesas da Guarda Co steira a serem pagas pelo Fundo tern de estar devida mente autorizadas pelo membro do Governo responsa vel pela Defesa N adonal Artigo a• (Or.;amento) As receitas e despesas do Fundo constam do orc;;a mento privativo a aprovar nos tennos da lei. Artigo 9° (Dep6sitos) Os recursos do Fundo sao depositados em conta es pecial junto do Banco de Caho Verde, nos termos do ar tigo 72 , n2 3 do Decreto-Lei n? 29/98, de 3 de Agosto. A,rtigo 10° (Desembolso) 1. Os desembolsos a efectuar pelo Fundo a favor da Guarda Costeira sao realizados no prazo maximo de quarenta e oito horas ap6s a recepc;;ao da solicitac;ao, com indicac;;ao expressa da autorizac;ao concedida pelo membro de Governo responsavel pela Defesa N acional. 2. As solicita<,.oes de desembolso sao remetidas pela Guarda Costeira a Comissao de Administrac;;ao, com conhecimento imediato ao memhro de Governo respon savel da Defesa Nacional. 3. A Comissao de Administrac;ao, depois de aprecia c;;ao e informac;ao sobre as disponibilidades financeiras, submete o assunto a autorizac;ao do membro de Go vemo responsavel pelo Mar. 4. 0 membro de Govemo responsavel pelo Mar auto riza o pagamento, salvo se houver objecc;;ao expressa do membro de Governo responsavel pela Defesa Nacional. Artigo 11° (Pagamento de Despesas) 1. 0 pagamento das despesas efectua-se por ordens de transferencia emitidas pela Comissao de Adminis trac;ao e assinados por dois dos seus membros, sendo um deles necessariamente o Presidente. 2. As ordens de transferencia sao remetidas ou apte sentadas ao Banco de Cabo Verde para pagamentios aos beneficiarios nelas indicados. Artigo 12° (Ordem de transferencia) A transferencia das verbas da conta do Fundo, para uma conta terceira, carece da assinatura de dois mem bros da Comissao de Administrai;ao, sendo um deles necessariamente o Presidente. Artigo 1:1° (Contabilidade) 1. Todas as Operai;oes financeiras do Fundo devem ser registadas em livros contabilisticos em conforrni dade com o sistema de contabilidade nacional. 2. As missoes de verificai;ao das contas podem ser feitas pelos servii,;os competentes do Estado em matie ria de auditoria. Artigo 14° (Entrada em Vigor) 0 presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros a 28 de Janeiro de 1999. Carlos Veiga - Ulpio Napoleiio Fernandes - ,Jose Ulisses Correia e Silva - Maria Helena Sernedo. Promulgado em 24 de Fevereiro de 1999. Publique-se. 0 Presidente <la Republica, Ai'-JTOXIO MAi"\JUBL MASCARENHAS MONTEIRO. Referendado em 24 de Fevereiro de 1999. 0 Primeiro l\Iinistro, Carlos Veiga.