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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 9/2014 repealing article 18(h) of the Fee Regulations of the Maritime and Port Institute

صدر في 2014-02-12 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei nº 9/2014 - Revoga a alínea h) do artigo 18.º do Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo e Portuário.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
navigation, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, harbour, monitoring

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النص

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  1. 298 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 12 DE FEVEREIRO DE 2014 4. Quando as entidades fi scalizadoras forem a Poli cia Nacional, a Direcção-Geral de Viação e Segurança Rodoviária, a Direcção-Geral da Mobilidade e dos Transportes ou Instituto de Estradas, o produto das coimas aplicadas constitui receita do Estado, sendo que a instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas cabem, nestes casos, à respectiva entidade fi scalizadora. Artigo 24.º Das contra-ordenações Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicado o Regime Jurídico Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 25.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 2013. José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci mento Morais - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 3 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA. ANEXO I (Sinalização dos lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, a qual deve ter fundo azul com inscrições a branco): O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-Lei nº 9/2014 de de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 22 de Dezembro, rectifi cado e republicado no Boletim Ofi cial n.º 12, I Série, de 23 de Março de 2009, compilou num único regulamento um conjunto de taxas que o Instituto Marítimo e Portuário cobra pelos serviços que prestam aos seus utentes. Entre essas taxas afi gura-se na alínea h) do artigo 18.º do Regulamento de taxas do Instituto Marítimo e Portuário, aprovado pelo Decreto-Lei antes referido, que, no âmbito das atribuições legais das Capitanias dos Portos de Cabo Verde, são devidas taxas pela prestação do serviço público de abertura de repartição marítima; Nos últimos anos o país mobilizou avultados recursos fi nanceiros que foram canalisados para a modernização de infra-estruturas portuárias, ao mesmo tempo que lançou as bases para o processo de reforma do sector na perspectiva de modernização, aumento da competi tividade e sustentabilidade do nosso Sistema Marítimo e Portuário. A Reforma do Sector Marítimo e Portuário em curso visa igualmente a simplifi cação dos procedimentos e clareza no pagamento, por parte dos utentes, de taxas e tarifas portuárias devidas pelos serviços públicos prestados. Neste contexto e visando encontrar as formas mais efi cientes de preparar e implementar as reformas previs tas, o Governo com o presente diploma pretende isentar o pagamento das taxas devidas pelos serviços públicos prestados no âmbito da abertura de repartição marítima. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do regulamento de taxas do Instituto Marítimo e Portuário É revogada a alínea h) do artigo 18.º do Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo e Portuário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45/2008, de 22 de Dezembro, rectifi cado e republicado no Boletim ofi cial n.º 12, I Série, de 23 de Março de 2009. Artigo 2.º Alteração da tabela de taxas do Instituto Marítimo e Portuário São revogados o ponto 1. - Abertura de repartição- e o subponto 1.1 - Abertura de repartição marítima- do Quadro n.º 4 - Taxas devidas pelos serviços prestados pela Capitania dos Portos-, aprovado em anexo II ao Decreto-Lei n.º 45/2008, de 22 de Dezembro, rectifi cado e republicado no Boletim Ofi cial n.º 12, I Série, de 23 de Março de 2009. Artigo 3.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Concelho de Ministros de 12 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 11 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA

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