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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 85/2005 regulating import, commercialization, processing, analysis, labelling and quality control of corn

صدر في 2005-12-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 85/2005 de 19 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
cereals/grains/rice, classification/declassification, Codex Alimentarius, food safety and quality, internal trade, processing/handling, standards, transport/storage, packaging/labelling, agricultural commodities
الفئات
agriculture

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  1. Decreto-Lei n° 85/2005 de 19 de Dezembro A publica9ao do Decreto-Lei n. 0 58/98, de 28 de Dezembro, que desafecta da reserva publica os hens de primeira necessidade que vinham sendo importados exclusivamente pela EMPA - Empresa Publica de Abastecimento, permitiu a entrada de operadores privados no mercado destes hens, a partir de 1999. Com a extin9ao da EMPA, atraves do Decreto Regulamentar 6/2002, de 2 de Dezembro de 2002, o sector privado assumiu a responsabilidade exclusiva do abastecimento do mercado <lesses bens. 0 Decreto-lei n.0 29/2002, de 15 de Dezembro introduziu uma maior flexibilidade nos procedimentos de importa9ao dos produtos de 1 a necessidade, com a supressao de varios requisitos, designadamente, sobre obrigat01iedade dos operadores possuirem annazens em todas os concelhos, cau9ao de garantia do normal abastecimento, apresenta9ao de um program.a anual de abastecimento, entre outros, contribuindo decisivamente, para a melhoria das condi96es de acesso e da qualidade de abastecimento. A actual classifica9ao do milho, em milho de primeira e segunda, foi feita neste contexto muito particular, caracterizado pelo monop6lio de importa9ao e distribui9ao a grosso por parte <la EMPA, sem quaisquer para.metros tecnicos, alem de aplicar-se apenas ao milho importado. A liberaliza9ao <la importai;ao do milho nao foi acompanhada de um quadro legal especifico para a sua produ9ao, importa9ao e comercializa¢o. Assim, na perspectiva da adesao de Cabu Verde a Organiza9ao Mundial do Comercio- OMC e do aprofundamento <la liberaliza9ao comercial, urge dotar o pais de uma legislai;ao moderna, consentanea com os princfpios e acordos daquela Organiza9ao, e outras normas internacionais na materia, designadamente, as normas do o "Codex Alimentarius Mundial" sobre o milho, hem como, com as exigencias em materia da promo9ao da concorrencia e da protec9ao e defesa-dos interesses dos produtores nacionais e dos consumidores. E nessa ordem de ideias que se propoe a aprova9ao do presente diploma, que definira, entre outros aspectos, as caracterfsticas, o tipo e a qualidade do milho a ser importado e produzido no territ6rio nacional, hem como as condii;oes da sua comercializagao, tendo coma objectivo a sua adequa9ao aos acordos da OMC, acima referidos ea salvaguarda dos interesses dos consumidores. Por outro lado, ha a considerar a necessidade de um quadro legal claro, por forma a se garantir uma efectiva fiscaliza9ao <las condi9oes de importa9ao e comercializa9ao do milho consumido no pais, dando-se as entidades publicas com competencias na mate:pa as ferramentas necessarias para uma actua9ao firme e objectiva, o que passa, nomeadamente, pela defini9ao de um quadro de contra ordenas;oes concreto e exequivel. Foram ouvidas as associa96es empresariais do sector e a Agenda N acional de Seguran9a Alimentar. No uso da faculdade conferida pela alfnea a) do artigo 203° da Constitui9ao, o Governo Decreta o seguinte: Artigo 1 ° Ambito de aplicar;ao A presente diploma define e estabelece as caracteristicas e regula a importa9ao, a comercializa9ao, o acondicionamento, metodos de ana.lise, rotulagem e controle de qualidade, do milho importado e produzido localmente. Artigo 2 ° AmMto de aplica9ao Nao sao ahrangidos pelo presente diploma os subprodutos de milho transformados, utilizados coma materias-primas de outras indushias alimentares. Ai'tigo 3 ° Designar;ao 0 produto e designado "milho" seguido de denominas;ao correspondente as suas caracteristicas: Ex. "milho amarelo" Artigo 4 • Defini9oes Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se par: a) "Milho", qualquer grao que contenha mais de 50% de milho dentado e desgranado, (Zea mays, indentata L) ou milho vftreo ou duro desgranado (Zea mays indurata L) ou seus lu'bridos; b) "Hmnidade ou teor em agua'', quantidade de agua presente no m.ilho, sob varias formas, expressa em pe•·centagem de peso da amostra em seu estado original, ap6s a secagem, segundo mctodo ISO; c) "Data de acondicionamento", a data em que o milho foi colocado na embalagem com que contacta directamente; d) "Data de durabilidade minima", a data ate a qual o milho conserva as suas propriedades especificas nas condir;oes de conservar;ao apropriadas; e) "Graos partidos e materias estranhas", g:raos partidos e mate1ias estranhas distintas do milho que passem facilmente atraves de um crivo metalico de 4,76mm de diametro, assirn como todas as outras materias organicas e inorganicas diferentes do milho que fiquem retidos no crivo padrao; f) "Graos avariados", g:raos ou pedar;os de graos em vias de decomposir;ao, imatu:ros ou atacados por :roedores e insectos, os fermentados ate 1/i do tamanho do grao, bem como os prejudicados por diferentes causas; g) "Graos ardidos", Graos ou pedar;os de graos que perderam a colorar;ao au car caracteristica, por acr;ao do calor e humidade ou fermentar;ao, em mais de ¼ do tamanho do grao; h) "Graos germinados ou brotados", Graos ou pedar;os de graos que apresentam geminar;ao visive!; i) "Graos furados", Graos ou pedar;os de graos furados por inscctos; j) "Graos engelhados'', Graos enrugados por deficiencia de de.senvolvimento: k) "Peso hectolitro ou especifico'', peso ou densidade do milho constituido pelos graos, impurezas e ar intergranular, contidos num determinado volume. Artigo 5" Classificai,;iio 1. Segundo a sua colorac;ao, o milho classifica-se em quatro classes: a) "Milho amarelo", constituido de milho que contenha no minima 95%, em peso, de graos amarelos, amarelo pa.lido e/ou amarelo laranjada. Os graos de milho amarelo com ligeira colorac;ao vermelha ou r6sea no pericarpo, serao considerados amarelo, nao afectando a classificar;ao; b) "Milho branco", constituido de milho que contenha no minimo 98%, em peso, de graos brancos. Os graos de milho branco com ligeira colorar;ao r6sea, marfim e/ou palha, serao considerados como milho branco, nao afectando a classificai,;ao; 'C) "Mil ho vermelho", constituido de milho que contenha no minimo 95%, em peso, de graos vermelhos. Os graos de milho vermelho com ligeira colora<;ao r6sea, branca ou- vermelha sombria e amarela, serao considerados como milho vermelho, nao afectando a classificai,;5.o; d) "Milho mistura", constitufdo de mil ho que nao se enquadre nas exigencias <las classes de milho amarelo, branco e vermelho. 2. Segundo a sua consistencia o milho classifica-se em tres tipos: a) "Milho duro", milho de todas as classes que apresente o minima de 95% em peso, com caracteristicas de graos vitreos ou duro (zea mays indurata); b) "Milho mole", mi1ho de todas as classes que apresente o minima de 95% em peso, com caracteristicas de graos mole ( zea mays indentata L); c) "Milho mistura", milho de todas as classes que nao esteja compreendido nos tipos anteriores. 3. Segundo o grau de qualidade, os milhos duro, mole e mistura sao classificados em: a) "Grau n.0 l", constituido de milho seco, sao, de graos regulares e com as seguintes caracteristicas fisicas: i. Maximo de 14,5% de humidade; ii. 2 % De graos partidos e materias estranhas; iii. 3% De graos avariados; iv. Minimo de 0, 78 Tons/m3 do peso hectolitre. b) "Grau n. 0 2", constituido de milho seco, sao, de graos regulares e com as seguintes caracteristicas fisicas: i. Maximo de 14,5% de humidade; ii. 3 % De graos partidos e materias estranhas iii. 5% De graos avariados iv. Mfnimo de 0, 76 Tons/m3 do peso hectolitro. c) "Grau n. 0 3", constituido de milho seco, sao, de graos regulares e com as seguintes caracteristicas fisicas: i. Maximo de 14,5% de humidade; ii. 5 % De graos partidos e materias estranhas; iii. 7% De graos avariados; iv. Minima de 0,75 Tons/m3 do peso hectolitro. Artigo 6° Caracteristicas gerais Os milhos duro, mole e mistura, referidos no presente diploma destinados ao consumo humano e animal apresentam caractcrvticas organolepticas pr6prias do produto, designadamente quanto a colorai;ao e devem apresentar-se em conveniente estado de conservac;ao, isentos de materia terrosa, de sinais de parasitai;ao animal, de depredadores vivos ou seus dejectos, isentos de cheiros ou sabores estranhos, de microorganisrnos patogenicos ou de substancias destes derivados em nfveis susceptiveis de prejudicarem a saude publica. Artiga 7" Metodo de analise l.Para efeito de verificai;ao das caracteristicas do milho a que se refere o presente diploma, serao utilizados os metodos de preparai;ao de amostras e analise definidos em normas do "Codex Alimentarius Mundial", sobre o milho. 2. Sem prejuizo do disposto non° anterior, por despacho conjunto dos membros do govemo responsaveis pelas areas do Comercio, da Sau.de e da Agricultura, poderao ser estabelecidos outros metodos a utilizar, ouvida aARFA Agencia de Regulai;ao e Supervisao de Produtos Farmaceuticos e Alimentares. Artiga 8° Acondicionamento 1. 0 milho destinado a venda a grosso deve ser comercializado em sacos de polipropileno com o peso neto de 50 Kg. 2. 0 material em contacto com o milho deve ser impermeavel, inerte e in6cuo em relai;ao ao conteudo e garantir urna adequada conservai;ao de produto, obedecendo as legislai;oes especificas aplicadas. 3. 0 milho destinado a venda a retalho, deve obedecer, com as necessarias adaptai;:6es, as legislai;oes especificas aplicadas aos generos alimenticios. Artiga 9° Rotulagem 1. Na rotulagem de milho destinado a venda a grosso para consumo e aplicavel a legislai;ao geral sobre rotulagem dos generos alimenticios destinados ao consumidor final, devendo conter as seguintes indicai;oes obrigat6rias: a) A designai;ao "milho", seguido da respectiva denominai;ao; b) Classe, tipo e g.rau de qualidade; c) 0 nome ou denominai;ao social e o enderec;o do fabricante ou do fo.rnecedor; d) A quantidade lfquida, expressa em unidades de massa; e) 0 prazo de validade minimo, com a indica<;ao de, pelo menos, o mes e o ano; f) A data de acondicionamento; g) Pais de origem e/ou procedencia 2. As ir.dicai;oes referidas no numero anterior podein ser inscritas directamente na embalagem ou constar de uma etiqueta fixada de forma a garantir a inviolabilidade da embalagem, ou podem vir registadas nos documentos de acompanhamento, ou ainda em quaisquer outros documentos referentes ao produto. 3. No caso de milho a granel, destinadas ao consumo, as informac;oes de rotulagem deverao estar explicitas na documentai;ao que acompanhe o produto. Artiga 10° Controlo de Qualidade 1. 0 controlo de qualidade do milho referidos neste diploma, sera assegurado por uma entidade de Controlo de qualidade, devidamente certificado e credenciado, pela entidade competente. 2. 0 importador deve fornecer a entidade de controle de qualidade, os documentos a seguir indicados, respeitante a cada remessa, emitidos pelos organismos competentes do pais de origem: a. Certificado de origem; b. Certificado fitossanitario; c. Certificado de fumigai;ao; e d.Certificado de qualidade onde constam a especificarao da classe, o tipo, grau de qualidade, teor de humidade, graos partidos e materias estranhas, graos avariados, peso hectolitro e graos ardidos pelo calor. Artiga 11" Contra-ordenai;oes 1. A violac;ao do disposto nos artigos 8, n°s 1 e 2; 9° e 10, n.0 2.constituem contra-ordenai;oes, punidas com coima de 500.000$00 a 1000.000$00, e de 1000.000$00 a 3.000.000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva. 2. As infracc;oes previstas no presente diploma sao aplicaveis as disposic;oes do regime geral das contra ordenac;oes 3. A negligencia e sempre punida. Artiga 12" Fiscalizai;ao Compete especialmente ao I GAE - Inspecc;ao-Geral das Actividades Econ6micas, a Direci;ao Geral <la Agricultura, Silvicultura e Pecuaria, a ANSA- Agenda N acional de Seguranc;a Alimentar ea ARFA- Agencia de Regulai;ao e Supervisao dos Produtos Farmaceuticos e Alimentares, a fiscalizai;ao do disposto no presente diploma. Artiga 13° Disposii;oes tt·ansitorias 1. 0 milho que, a data da entrada em vigor do presente diploma,ja tenha sido produzido, embalado ou importado e que nao obede9a aos requisitos e exigencias estabelecidos neste diploma, podera ser comercializado ate ao esgotamento dos respectivos "stocks", nao pbdendo esse periodo de comercializafaO ultrapassar os 6 meses a partir daquela data de entrada em vigor. 2. Os importadores, produtores e comerciantes, que comercializem o milho referido no nfunero anterior deverao, contudo, ter permanentemente disponiveis para exibi9ao as enticlades fiscalizadoras competentes, os documentos comprovalivos da data de importagao ou aquisigao do mesmo. 3. 0 disposto nu 1Jresentc artigo aplica-se igualmente, ao milho que, emboraja adqunido, ainda 11 i'io ten lia chegado ao pais, desde que se encontreja em fase de transporte. Artigo 14° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor sessenta dias ap6s a sua publicac ;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neues -Joao Pereira Silua - Maria 111adalena Neves Promulgado em 5 de Dezembro de 2005. Publique-se 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendaclo em 5 de Dezembro de 2005 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves

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