Decree-Law No. 81/2005 ruling on the Environmental Information System (SIA)
صدر في 2005-12-05 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 81/2005 de 5 de Dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- access-to-information, institution, data collection/reporting, ecosystem conservation, education, basic legislation, governance
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Decreto-Lei n ° 81/2005 de 5 de Dezcml.Jro A Coordena<;ao Nacional do Sistema de Infonnac;ao Ambiental em estreita articulai;ao com o forum dos parceiros e comite de gestao deve assegurar a todos o direito a informac;ao atravcs do accsso aos documentos c informw,;6es disponibilizados, de acordo com os principios da publicidadt•, da transpar&rn:ia, <la igualda<le. dajustic;:a e da imparcialidade. 0 exerc1c10 do direito de acesso a informai;ao e assegurado a todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem que, para tal, tenham de invocar interesse pessoal e directo, com excepr;ao do acesso aos documentos que contem dados pessoais. 0 direito de acesso pode ser limitado sempre que estejam em causa: Materias sob segredo dejustic;:a; Informac;:oes susceptiveis de por em risco ou causar dano a segurarn;a interna e externa do Estado; Documem:.os, cuja comunicac;:ao ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sabre a vida interna <las empresas; Con:fidenclalidade dos dados pessoais. N orteando-se por principios de boa governac;ao e de desenvolvimento sustentavel entende-se, pois, oportuno legislar sabre a materia. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n. 0 1 do artigo 203° da Constituic;ao, o Governo decreta o seguinte: CAPITULOI Disposi~oes Gerais Artigo 1° Objecto 0 presente diploma estabelece a criac;ao do Sistema de lnformac;ao Ambiental (SIA) e o seu regimejuridico. Artigo 2° Conceito 0 Sistema de Informac;ao Ambiental e um instrumento tecnico, estrategico, politico e institucional de organizac;:ao, circulac;ao e difusao de informar;ao de indole Ambiental; Artigo 3° Finalidade 0 Sistema Informai;ao Ambiental tern par finalidade a organizai;ao, circulai;ao e difusao de informac;:oes relativas ao ambiente com intuito de promover a preservac;:ao do ambiente, a informac;ao e pa:rticipac;ao efectiva e adequada dos cidadaos e instituic;oes publica e/ou privado e o intercambio e transacc;:ao entre os produtores de informac;oes e utilizadores. Artigo 4" Principios Gerais Os princ1p10s gerais que enformam o Sistema de Informac;ao Ambiental sao os: al Do acesso a informac;:ao: to<los os cidadaos e agentes tern direito ao acesso adequado ai:, informai;oes relaiivas ao Ambiente. b) Da participai;ao: todos os cidadaos devem participar na fonnulac;ao e execw;:ao de politicas bem coma na tomada decisoes; c) Da Preservac;ao do Ambiente: todos cidadaos e agentes devem conservar o ambiente coma meio de alcanc;ar o desenvolvimento sustentavel. Artiga 5° Principios especificos Os principios gerais constantes do artigo anterior implicam a observancia dos seguintes principios especificos: a) Da confidencialidade das informac;oes que constituem uma ameac;a ou ofensa a honra das pessoas, violar;ao ao seu direito de imagem ou a reserva <la intimidade da vida pessoal, ao segredo da justic;a, comercial e industrial e contra a seguranc;a do estado e ordem publica; b) Da cooperac;ao entre os parceiros para born funcionamento do SIA; c) Da responsabilizac;ao de cada parceiro quanta a credibilidade, fiabilidade e qualidade <las informac;oes, por ele produzidas ou disponibilizados; d) De respeito aos direitos do autor e ligados a propriedade intelectual, artistica e cientifica. Artiga 6° Protocolo de Entendimento 1. 0 Protocolo de entendimento e um acordo estabelecido entre os parceiros do Sistema de informac;ao Ambiental que define o funcionamento, organizac;ao, composic;ao do SIA, os principios, as modalidades de circulai;ao <las informac;6es. 2. 0 Protocolo de entendimento e adoptado, alterado e revogado pelo forum de parceiros. Artiga 7° Exonera9ii.o da Responsabilidade e direitos do autor 1. 0 Sistema de Informac;ao Ambiental nao assume quaisquer responsabilidades relativamente a informai;ao disponibilizada no portal de Internet nem da sua utilizac;ao. 2. Os parceiros sao proprietarios ou mandatarios <las informac;oes que disponibilizam. 3. Os utilizadores devem efectuar sempre a indicar;ao da fonte relativamente a infom1ac;ao disponibilizada pelo SIA. CAPITULOII Composi~ao e Estrutura Organizativa Artiga 8° Composi9ii.o 1. 0 Sistema de Informar;ao Ambiental e composto por parceiros, pessoas colectivas de direito publico e privado, produtores e utilizadores de informa96es de natureza ambiental e/ou conexa. 2. Sao parceiros da SIA, todos os subscritores protocolo de entendimento que aderem no momenta <la criai;ao ou posteriormente. 3. A admissao e as relai;:6es entre os parceiros sao definidas pelo Protocolo de entendimento. Artiga 9° Direitos e Deveres dos pa.rceiros do SIA 1. Constituem direitos de cada parceiro do Sistema de Informar;ao Ambiental: a) Participar nas reunioes do forum dos parceiros; b) Participar nas actividades levadas a cabo no ambito do SIA; c) Ser informado sobre todas as actividade desenvolvidas no ambito do SIA; d) Desvincular do SIA; e) E demais definidos pelo Protocolo de Entendimento. 2. Constituem deveres de cada parceiro do Sistema de Informac;ao Ambiental: a), Velar pela qualidade, credibilidade e fiabilidade das informa~oes disponibilizadas; b) Assegurar a actualizai;ao regular da informa~ao; c) Contribuir para prossecugao dos objectivos trar;ados para o SIA implementado as decis6es tomadas no seio do forum dos parceiros e do Comite de Gestao e Seguimento. d) Velar pelo born funcionamento do SIA; e) E demais definidos pelo Protocolo de entendimento; Artiga 10• Orgaos I. Constituem orgaos do Sistema de Informai;ao Ambiental: a) Forum dos parceiros; b) Comite de Gestao e Seguimento; c) Coordenac;ao Nacional; 2. 0 forum dos parceiros e orgao supremo e composta por todos parceiros do Sistema de Informai;ao Ambiental; 3. 0 Comite de Gestao e Seguimento e um 6rgao administrac;ao e avaliai;ao do SIA. 4. A Coordenai;ao N acional e assegurada pela autoridade governamental responsavel para o sector do ambiente. 5. A composir;ao, competencias e atribui\oes de cada 6rgao sao definidas pelo Protocolo de entendimento. CAPITULO III Disposii;oes finais e transit6rias Artigo 11° Portal Intel·net E criado um Portal Internet para garantir o acesso interactivo permanentc <las informac;.oes ambiental em Cabo Verde. Artigo 12° Entrada em vigor 0 presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao <la sua publicac;.ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves -Maria Madalena Brito Neves Promulgado em 17 de Novembro de 2005 Publique-se 0 Prcsidente <la Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 21 de N ovembro de 2005 0 Primeiro-ministro, Jose Maria Pereira Neves.