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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 70/2005 regulating Oil legal system

صدر في 2005-10-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 70/2005 de 31 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
oil, internal trade, international trade, transport/storage, energy conservation/energy production
الفئات
*, energy

أين تقرؤه

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النص

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  1. Artigo 3° g) Liberdade de estabelecimento e comercio. ReguJamentarao 2. A concretizac;ao dos principios referidos no n°1 far-se- a de modo faseado em func;ao das condic;oes s6cio- As normas tecnicas necessarias a regulamentagao do econ6micas do Pais. presente diploma sao aprovadas por decreto regulamentar. Secc;ao II

  2. Artigo 4° Condicionamento Dever geral de seguran<;a

  3. Artigo 8° A actividade do sector petrolifern dever ser exercida de Actividades sujeitas ao condicionamento forma a garantir a segurarn;a quanto as pessoas e hens e as condi,;;oes de trabalho e ambiente, tendo em conta o 1. Na prossecugao dos princ:fpios enunciados no artigo grau de desenvolvimento tecnol6gico existente e o grau de 7°, sem prejuizo de disposii;oes da lei geral, e tendo em risco da actividade em causa. vista o interesse publico, o exercicio de actividades do sector petrolifero especialmente relevantes em func;ao do seu

  4. Artigo 5• impacto, pode ser sujeito a condicionamentos. Dever geral de prevem,:ao de riscos 2. Os condicionamentos sao fixados por uma das seguintes formas: 1. 0 operador petrolifero deve exercer a sua actividade de acordo com a regulamentac;ao aplicavel e adoptar a) Por via legislativa; medidas de prevengao no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptfveis de afectar as pessoas e hens, as b) Por contrato a celebrar entre o Governo e a condic;oes de trabalho e o ambiente. entidade interessada em exercer a actividade. 2. Sempre que detecte alguma anomalia no 3. Estao desde ja sujeitas ao condicionamento as funcionamento das instalac;oes, o operador petrolifero deve seguintes actividades do sector petrolifero: tomar as medidas adequadas para corrigir a situac;ao e, se necessario, procedera a suspensao da labora<_:ao. a) 0 tratamento industrial ou refinarao de petr6leo bruto;

  5. Artigo 6° b) A armazenagem; Seguro de responsabilidade civil c) Distribuirao; e Os operadores petrolfferos sao obrigados a segurar a sua responsabilidade civil, nos termos gerais aplicaveis. d) Importa\'.ao e exportai;:ao.

  6. Artigo 9° 6. Sempre que se verifiquem pareceres contradit6rios Liccnc,a prcvia por parte das varias entidades intervenientes na apreciac;ao do.projecto, a entidade coordenadora promove as aq:6es 1. As actividades do sector petrolffero abrangidas pelo necessarias com vista a concertac;ao das posic;oes condicionamento dependem de licern;a previa a ser assumidas, salvaguardando os valores <la saude, da higiene concedida pelo membro de Governo responsavel pela e segurarn;:a e do ambiente, e fundamenta a sua decisao energia que fixa as condir;oes ou prazos que modifiquem em razoes de facto e de direito, no caso de nao adopc;ao dos os termos do pedido. pareceres nao coincidentes com a mesma. 2. A concessao de licenc;a previa e sempre precedida de Artigo 12" parecer emitido pela Agencia de Regulac;ao Econ6mica Comissii.o de acompanhamento (ARE). 1. Para analise de aspectos especificos do projecto, Seci;uo III designadamente nas areas de segurarn;a, saude e ambiente, Liccnciamcnto podc ser constituida comissao de acompanhamento que deve dar parecer sobre as materias do projecto que lhe

  7. Artigo 10° respeitem. Obrigatoriedade de liccnciamcnto 2. A comissao de acompanhamento e constituida por 1. A instalac;ao, alterac;ao e laborac;ao <las instalac;6es despacho dos membros de Governo de que dependam os petroliferas para o exercicio de actividades do sector servii;:os que integram a comissao e funciona em estreita petrolifero nao abrangidas pelo condicionamento ficam articula'c;ao com a entidade coordenadora ea ARE. sujeitas a licenciamento, nos termos deste diploma. Artigo 13° 2. E da competencia do organismo ou servic;o do Vistorias departamento responsavel pelo sector de energia a competencia para o licenciamento <las instalac;oes 1. As vistorias tern em vista o cumprimento dos regulamentos aplicaveis e, em geral, a garantia du petroliferas referidas nas alfneas a), b) e c) don° 1 do artigo seguranc;a de pessoas e bens e sao efectuadas pela entidade 28", ap6s parecer emitido pela ARE. coordenadora em parceria com a ARE ou por uma comissao 3. Compete as camaras municipais o licenciamento dos por ela primeira para o efeito, sendo lavrado auto das postos de abastecimento a que se refere a alinea d) don" 1 respectivas conclusoes. do artigo 28°. 2. A vistoria inicial destina-se a avaliar o local, podendo 4. Aos organismos ou servic;o referidos non° 2, bem ser impostas condic;oes e prazosjulgados convenientes para como a ARE e as cimaras municipais cabe a coordenac;ao a construc;ao e explorac;ao <las instalac;oes. de todo o processo de licenciamento, salvo o disposto em 3. A convocat6ria para a vistmia inicial deve ser emitida contrario da presente lei, sendo, para esse efeito, o ate dez dias ap6s a receViao dos pareceres <las entidades interlocutor unico do operador. consultadas.

  8. Artigo 11" 4. A vistoria final destina-se a aveiiguar sea instaiac;ao Processo de liccnciamento reline condic;6es para a concessao da licell(;a de explorrn;5.o, para o que deve serverificada a concordancia com o projecto L O pedido de licenciamento a apresentar pelo operador e o cumprimento <las condic;6es e <las prescrir;oes legalmente a entidade coordenadora e instruido com o documento exigidas. comprovativo <la aprovac;iio da localizac;ao emitido pela camara municipal, e com o estudo de impacto ambiental, 5. A vistoria final devc ser requerida pelo promotor, se exigivel, nos termos <la respectiva lei. ap6s execuc;ao <la instalac;5.o e <lentro do prazo que lhe tenha sido fixado para a respectiva conclusao. 2. A entidade coordenadora ouve, quando tal for exigivel, as entidades com atribuir;oes no ambito energetico nas 6. Caso se verifiquem deficiencias na instalai;:ao, e areas do ambiente, da saude, e <la higiene e seguranc;a de conccdido prazo para a respectiva correcc;ao, c marcada, trabalho. se necessario, nova vistoria. 3. As entidades consultadas ao abrigo do m'.unero 7, A falta de compm·enciado representante de entidades anterior ao emitirem o seu parecer tern de o fundamentar regularmente convocadas nao impede a realizai;:ao <la nos diplomas legais e regulamentares aplicaveis. vistoria. 4. A nii.o recepr;ao do parecer <las entidades consultadas Artiga 14" dentro dos prazos fixados em diplomas regulamentares e Licem;a de obras considerada como parecer favoravel. 1. A liceni;a de obras para as instalac;oes petroliferas 5. As condic;oes e exigencias impostas pelas entidades pode ser ernitida pela cfunara municipal respectiva desde a que se refcre o n° sao obrigatoriamente integradas na que o opcrador demonstre tcr apresentado o pedido licenc;a a conceder. devidamente instruido a entidade coordenadora. 2. No caso de as instalac;oes petroliferas estar sujeito, si ou em colabora9ao, devem tomar imediatamente as nos termos da legislai;:ao em vigor, a processo de avalia<;iio providencias que em cad a caso se justifiquem pm·a prevenir de impacte ambiental, o processo s6 se consiclera ou eliminar a situa9ao de perigo, podendo vir a ser devidarnente instruido, para efeitos do numero anterior, detenninada a suspensa.o de entrada em funcionarnento e ap6s a emissao de parecer sabre o processo de avaliai;ao de o encerramento preventive das instala96es, no todo ou em impacte ambiental (EIA) a emitir pelas autoridades parte, ou a apreensao de todo ou parte do equipamento, competentes. mediante selagem, por um prazo maxiroo de seis meses. 3. A Jiceni;:a de utilizai;:ao ficara todavia dependente <la Artiga 18° apresentai;:ao pelo operador da c6pia do deferimento do Interrup.;;ao de fornecimcnto de agua c ou energia podido de instalai;ao ou alterai;ao. electricn

  9. Artigo 15" A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, notificar a Licenc,a de explorai;ao entidade distribuidora de energia electrica e ou agua para 1. A licenc;a de explorac;ao e concedida ap6s verificac;ao interromper o fornecimento destas a quaisquer instala9oes da concordancia da instalai,;ao com o projecto aprovado e petro1iferas sempre que se verifique: do cumprimento <las condi<;oes que tiverem sido fixadas. a) Oposi9ao as medidas cautelares previstas no artigo 2. Em casosjustificados, pode ser concedido um prazo anterior; para a explorac;iio a tftulo provis6rio. b) Quebra de selos apostos no equipamento; 3. 0 titular da licenc;a de explorai,;ao deve comprovar, c) Reiterado incumprirnento <las medidas, condir;oes previamente a emissao da liceni;:a, mesmo no caso referido ou orienta9oes impostas para a labora9ao. no numero anterior, que dispoe de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos Artigo 19° associados a respectiva actividade, em montante a definir Cessnc;ao <las mcdidas cnutelares pela entidade licenciadora. 1. A cessac;iio das medidas cautelares previstas no artigo 4. As liceni;as de explorai;ao das insta1ai;;oes a que este 18° e detenninada, a requerimento do operador petrolifero, diploma rcspeita tern a durac;ao de vinte anos, podendo ap6s vistoria as instalar;:oes, no decorrer da qual se ser renovado, salvo o disposto no numcro seguinte. demonstre terem cessado as circtmstancias que lhes deram causa sem prejufzo, em caso de contra - ordenai;:ao, do 5. A fouu;ao da validade tla liceni;a cm prazo inferior a prosseguimento do respectivo processo. vinte anos devc ser fundamentada e comunicada ao promoter juntamente com a decisao de aprovai;ao do 2. No caso de interrupc;ao do fornecimento de energia projecto. electrica e ou agua, o mesmo deve ser restabelecido por decisao da entidade coordenadora.

  10. Artigo 16° 3. Sempre que o opcrador petruliforo requeira a sua Altera'ciio e cessngiio da explm·n<;ao desse!agem, demonstrando fundamentalmente o propositc 1. A entidadc exploradora de urna instalac;iio petroliferas de proceder a sua aliena<;ao em condir;:oes que garantam devc comunicar ao Iicenciador e a ARE, cm peclido que o destine que !he vai ser dado niio e susceptivel de devidamente clocumentado, solicitando o respcctivo originar novas infraci;oes ao presente diploma, a entidade averbamento no processo correspondente: coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria. a) A transmissao, a qualqucr titulo, da propriedade; A1iigo 20" b) A mudarn;a de entidade exploradora e de respons{1vel Mcdidas em caso d('- ccssa'ci'i.o de actividade tecnico; l. Em caso de cessa<;ao da actividade, os 1ocais sao c) A mudarn;a de produto afccto aos equipamentos; repostos em condii;:oes que garantam a seguran9a das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada d) A suspensao de activiclade por prazo superior a tun dos equipamentos. ano. 2. As opera<;6<:>s correspondentes s;:lo a expensas do 2. Em caso de cessa<;ao da actividade, a comunicai;ao e titular du liccm9a. acompanhada do pedido de cancclamento da licern;a. SeC(;ao IV

  11. Artigo 17" Operndores Mediclns cautelnres

  12. Artigo 21° Sempre que seja detectada uma situai;uo de periµ;o i;.,•i:ave Classificac;iio (le operadores c registo para a sm.'!<le, a segun1t1~a de pcssoas e bens, a higienc e sq.,11.1nmi;-a dos locai:-- dL· trnbalho e o ambiente, a entidadP 1. No que resrwita ao seu posicionamento em rp]w:;{to rnordPnndora em; ch•mnis tmtidades fo.;calizadorns, de per i1s nu(oridadt•s alfandeg,irias, o:-; importndorei-/ exportadores de produtos petrohferos podem ser o direito ao abastecimento dos produtos petroliferos classificados nas categorias seguintes: necessarios ao seu bem-estar e ao regular funcionamento da economia. a) Depositarios autorizados; 2. Incumbe-lhes, nomeadamente, o clever de utilizar os b) Operadores registados; produtos numa perspectiva de economia e de protecc;ao do c) Operadores nao registados. ambiente, apoiando as iniciativas que visem a eficiencia do consumo ea reciclagem de residuos. 2. A atribuii;ao da·s classificac;oes de depositario autorizado e de operador registado, no ambito <las 3. Para efeitos do nu.mer□ anterior, podem ser em actividades sujeitas ao condicionamento, subordina-se ao diploma especial previstos incentivos e fixadas penalidades. interesse publico e ao reconhecimento da idoneidade

  13. Artigo 27° tecnica e da capacidade econ6mica do operador em causa. Grandes consumidores 3. Os operadores a que se referem as alineas a) e b) do n° 1 sao registados na entidade coordenadora. Pode ser criada a categoria de grandes consumidores, os quais sao object□ de tratamento particular e de

  14. Artigo 22• obrigac;oes especificas, nomeadamente nas areas da Pluralidade de actjvidades presta<;ao de informac;ao, da economia de energia e da 0 mesmo operador petrolffero pode exercer mais do que protecc;ao do ambiente. uma actividade, cumpridos que se sejam os requisitos CAPfTULO III exigiveis para cada uma delas. Instala~oes petroliferas

  15. Artigo 23° Artiga 28" Obriga~oes dos importadores Classifica9iio de instala9oes petroliferas Em ordem agarantia de segurani;a do aprovisionamento do Pais, o membro de Governo responsavel pela energia 1. Consideram-se instalac;oes petroliferas: pode fixar, em portaria, aos importadores a origem e as condic;oes de aquisii;ao de uma fracc;ao das suas aquisic;oes a) Instalac;oes de tratamento industrial de petr6leo ao estrangeiro. bruto;

  16. Artigo 24° b) Instalac;oes de tratamento industrial de produtos Obriga~oes dos distribuidores do petr6leo ou residuos; Os operadores petroliferos responsaveis pela distribuic;ao c) Instalac;oes de armazenagem; inter-ilhas de produtos petrolfferos podem ser sujeitos pelo d) Postos de abastecimento. membro de Govern□ responsavel pela energia a deterero, com□ propriedade ou a assegurarem, por afretamento a 2. As instala<;6es petrolfferas referidas no numero longo prazo, meios de transporte adequados, que garantam anterior compreendem os locais e os equipamentos suficientemente os abastecimentos programados. necessarios ao seu born funcionamento, bem como as

  17. Artigo 25° instalac;6es auxiliares que lhe estao afectas. Obriga~ao de informar Artigo 29° 1. Os operadores petroliferos e os grandes consumidores Implanta~ao, concepc;ao e explora~ao das instalac;oes prestam a entidade coordenadora ea ARE a informac;ao l. A implantac;ao, constru<;ao e explorac;ao <las requerida, para fins que destinem ao cabal desempenho instalac;oes petroliferas subordina-se ao disposto no das suas func;oes, nomeadamente, de fiscalizac;ao, de presente diploma e na restante legislac;ao relevante, definic;ao <las polfticas energeticas e de control □ dos designadamente os regulamentos de seguranc;a e c6digos mecanismos de emergencia. aceites pelas entidades competentes em func;ao da materia 2. 0 ambit□ da informac;ao e a respectiva periodicidade respectiva. sao fixados por despacho do membro de Govern □ 2. As instalac;oes de produtos petrolfferos devem ser responsavel pelo sector energetic□, sob proposta da entidade concebidas e exploradas de forma a reduzir as emiss6es coordenadora. poluentes para o ambiente, a limitar o rise□ de acidentes Sec-,ao V graves e a salvaguardar a seguranc;a e saude dos Consumidores trabalhadores e da populac;ao em geral.

  18. Artigo 26° 3. Para os efeitos acima, o licenciamento <las instalac;oes, no respeito dos planos de ordenamento Direitos e deveres dos consumidores territorial, pode exigir a realiza<;ao de estudos de avaliac;ao 1. Os consumidores, sao elementos importantes da do impacto ambiental e de estudos de seguranc;a, bem com□ cadeia de actividades tecnicas e comerciais do sector a preparac;ao de planos de contingencia para combate a petrolffero e, nessa qualidade, assiste-lhes, nomeadamente, acidentes graves.

  19. Artigo 30° Artigo 34° Responsabilidadc tecnica Postos de abastecimento 1. Cada instalm;ao petrolifera deve dispor de um tecnico 1. Os postos de abastecimento ficam sujeitos a responsavel pela segurarn;a <las instalac;oes. rcgulamentac;iio especifica para aspectos relacionados com 2. 0 tecnico responsavel deve estar inscrito na entidade a implantac;ao e segurarn;a. coordenadora a q ual incumbe fixar as habi1itac;6es 2. Os postos de abastecimento podem ser: mfnimas requeridas para o desempenho dessas func;:oes.

  20. Artigo 31° a) Publicos, quando sc destinam ao abastecimento dos consumidores cm geral; Transforcncia e enccrramento b) Privaclos, quando se destinam ao abastecimento l. A transfor&ncia de propriedade ou de explora\ao e o dos equipamentos detidos pela enticlade encerramento <las instaJac;oes objecto de condicionamento proprictaria do posto. devem ser objecto de notificac;:ao previa a entidade coordenadora ea ARE. 3. Os postos de abastecimento que tenham contratos 2. A entidadc coordenadora pode opor-se, no prazo de de abastecimento cxclusivo ou que arvorem a insignia de trinta dias contado <la notifica<;ao, se dos actos referidos uma companhia distribuidorn estao sujeitos a fiscaliza<;:ao no numero anterior forcm de natureza a preju<licar o por cssa empresa quanto a qualidacle e origem dos produtos regular abastecimento do pais cm produtos petroliferos au que armazenam e vendem, devendo cventuais conflitos a perturbar o funcionamento do mercado. ncste ambito screm dirimidos com base nos respectivos termos contratuais e segundo a lei gcral. 3. 0 cncerramento definitivo obriga ao desmantelamento das instalai;oes, o qual eefcctuado a CAPITULOIV expensas do proprietario, devendo ser garantida a recuperac;:ao ambiental do local. Meios logisticos 4. A inactividade prolongada <las instalar;oes e Artigo 35° equiparada a encerrmnento <lefinitivo se a operai;ao nao Tipifica(,)5.o for retoma<la, apos notificac;ao pela entidade coordenadora, em prazo a fixar. Os meios logisticos de transferencias de produtos entre instalac;oes petroliferas e de distribui\ao para

  21. Artigo 32" abastecimento do mercado s5.o: Utilidade ptiblica, direito de passagem e serventia a) Terminais petroliferos; 1. As instalac;oes afoctas a actividadc dos operadores petroliferos que sejam consideradas de relevante interesse b) Oleodutos; para a economia nacional, ou para a seguranc;a do abustecimento, podem ser declaradas de utilidadc publica c) Equipamentos rodovi,.irios e navios. por decisao do Governo.

  22. Artigo 36° 2. A necessidade <la declarar;ao de utilidade publica e Terminais madtimos pcti>oliferos funtlamentada de forma objectiva. 1. A construc;ao ou explorac;ao de terminais mmitimos 3. As instalac;:oes podem tambem beneficiar de direito petrolif'eros por entidades privadas estao sujeitas ao de passagem e de serventia, c obrigar terceiros, mediante condicionamento previsto no artigo 10°. justa compensac;ao, ao condicionamento do uso do solo. Artigo :33" 2. 0 licenciamento dos terminais e das instalac;oes e <la competcncia das autoridades maritirnas, precedendo Direitos de tcrceiros parecer favoravel da entidade coordenadora e ouvida a 1. Os operadores titulares de instalac;oes fixas de ARE. transporlc ou de armazenagem consideradas de utilidade Arligo 37" publica devem pennitir o acesso de operadores terceiros ao uso <las mesmas, em tennos nao discriminat6rios e em Oleodutos condic;:oes transparentes de prec;:o para a prestac;:flo de servic;o. 1. A constru<;:ao de oleodutos esta sujeita a condicionamentos, nos termos do artigo 10°. 2. A obrigayao referida no numero anterior fica con<licionada a efectiva existencia de capacidadc 2. 0 licenciamenio de oleodutos e da compet&ncia das exccdentaria e ao cumprimento efectivo pelo operador autoridadcs maritimas na parte em que fique implantada tercciro das condic;oes que vierem a ser definidas em cm dominio maritimo, e a compet&ncia da entidade protocolo a ser assinada entre as partcs. coordcnadora nos restantes casos. 3. 0 Estado, atraves <la ARE, foz a arbitragem do citado ::I. Em ambos os casos previstos no numero anterior, protocol 0. deve ser preccdido de pareccr <la ARE. 2. Sao fixaclas em portaria do membro de Governo Nnvios-tanquc c navios tt·anspoi-tadores de tarns responsavel pela energia as especificn~·oes tecnicns n quc devem obedccer as caracteristicas dos produtos petroliferos I. A opcra<,:5.o de navios-Lanquc e de navios introduzidos no consmno. tnmsportadorcs de produtos em tarns para a movimentacao inter-ilhas dos proclutos petroliforns s6 pocle scr efoctu;da 3. A formula\ao dos proclutos comerciais pode incluir ao servi\o de entida<les distribuidoras. proclutos de mistura, aditivos c produtos de substituic;ao, sendo: 2. 0 liccnciamento dcsta actividade e competencin da tutcla dos transportes maritimos. a) A mistura cfectuada ant.cs da introduc;ao no consrnno; Art igo ~]ff' b) A aditivac;uo efoctuada dcpois cla introdw;ao no l\i.eios i-odoviiitios consumo sea percentagem do aditivo for infe1ior A explora9ao de mcios rodovi{1rios para o tnmsporte de a O,l'it· cm volume. produtos pctroliferns {carros-Lanquc ou transportmlores de tarns) fica sujeii.a a licencimnento da Dircci;:ao-Geral dos Transportes. RcgimP <le prct;os Ar~igo 40" 1. Compete a ARE fixar, de acorclo com as leis e Licenciumento da constru(;aO dos rcscrvatorios m6vcis regulamenios aplicttveis, os prc\os de mcrc8.do dos produtos pctroliforos. 1. 0 licenciamento da construc;:ao dos rescrvatorios m6veis e competcncia das cftmaras municipais. CAPlTULOVI 2. Do disposio no n11mero anterior c:,cluem-se as Prevem;:ao de perturbru;oes do abastecimento cistcrnas de navios-tanque ou veiculos. Artigo 44° CAPITULOV Garantia do abastecirncnto Produios do peisoleo 1. Pam garantir o fornecimento de produtos petrolfferos Artigo ,1!" em ocasioes em que estcja prejudicndo o normal funcionamento do mercmlo, ou <la distribuic;ao e em ordem Tipos de pt·odutos a protecc;ao da segurarn;a, da economia nacional e do bem cstar da populac;ao, podc o Governo tomar as seguintes 1. Para efeitos deste diploma, consideram-se os mcdidas preventivas que garantam o regular seguintes tipos de produtos petrolfferos para \'cncla no abaslecimento: publico: a) Constitui\'ao das reservas em volume, modalidacles a) Butano e propano comerciais (GPL); e locais apropiiados (reservas estrntegicas); b) Gasolina; b) Preparac;ao de procedimcntos e cstruturas :-iara c) Pctr6leo (querosene); emergencia; d} Carbon-cactor (jet-fuel); c) Preparac;ao de planos de contingencia e de medidas para emergencia, e) Gasolco; 2. Aimplemcntac;ao clas medidas reforidas no numero f) Fuelolco; anterior e objecto de regulamentai;ao. g) Oleos lubrificantes; Artiga 45'' h) Asfal tos. Constitui<;iio das reservas estrategicas 2. Cada urn dos tipos referidos no numero ante1ior pode I. A responsabilidade pcla constituic;ao <las reservas apresentar mais do que uma cspecificar;;ao e distintos estrategicas impende primariamente sabre os operadores nomes comerciais. petroliferos. 3. 0 membro de Governo responsavel pela energia pode 2. 0 Governo pode promover a constituic;ao de uma alterar a listagem rcferi<la non° l. cntidadc quc substitua aos operadorcs na responsabilidadc de constituic;ao c manutenc;ao de parte ou da totalidade

  23. Artigo 42" das rescrvas estrategicas. Especificn<;ocs 3. As rcservas cstrategicas sao, no maxuno, 1. As caracteristicas dos produtos petrolfferos devcm correspondentes a 15 %, <las quantida<les importadas em garantir o correcto funcionamcnto dos cquipamentos, a cada ano, sen do esta percentagem fixada pelo membro de seguranc;:a do uso ca proiecr;;ao do ambiente. Governo responst'i.vcl pela encrgia. CAPiTULOVII Artig0 49" Fiscaliza<;ao e contra~ordena<;oes Instrm;,iio do processo c aplica<;iio das coimas

  24. Artigo 46° 1. As entida<les coordenadoras c fiscalizadoras procedem Fiscaliza<;ao a instruc;ao dos correspondentes processos de contra- ordenai,:5.o, cabendo a estes, caso sejam dctentorns de tais 1. A fiscaliza<;-5.o do cumprimento <las disposi<;oes legais competcncias ou ao pre-sidente <la camara municipal, ou sobre o exercicio da activ:iclacle do sector pctrolifcro incumbe ao rcspectivo mcmbro de Govcrno que dirigc a entidade espccialmente i:1 entidade coordenmlora, nos ierrnos da sua coordenadora a competencia para a aplicw;:ao <las coirnas rcgulamenta<;ao organica, sem prejuizo clas competencias e das sani;oes acessorias. <las demais entidades intervenicntcs no processo de licenciamento, no ambito clas rcsped.ivas atribui(·oes. 2, Compete a entidaclc fiscalizadora o proccssamento tbs contra-ordennc;ocs c snni:;oes accss6rias. 2. As dcmais entidades fiscalizmloras podem, sempre que seja necessario, solicitar a entidade coordcnadora a Artigo 50° adopc;ao de medidas a irnpor ao operador petrolifero, para Distribuic;iio do procluto das coiinas prevenir riscos e inconvenientes susceptiveis de afectar as pessoas cos bcns, as condic;oes de trabalho co ambicnte, L No caso das coimas aplic<1das pclo presidente da sem prejuizo da observancia das normns internncionnis dtmarn municipal, a t.otalidade da reccita clai resultante sob re a actividade inspectiva nas rclrn.;ocs de t.rabalho. reverte para o munidpio. 3, 0 operador petro1ifero 6 obrigado a focilitar a 2. No caso das coimas aplicadas pcla entidade qualquer das entidades fiscaliza<loras a entrada nas suas coordenndora o produto das coimas constitui reccitn: instalai;oes e forneccr•lhes as informai;6es e apoio quc !he sejam funclamenta<lmnente solicitados, com vista a u) Em 60%, do Estaclo: fiscoJizar;;ao do cumprimc-nto da legislar;ao e das con<li<;-cies que lhe tcnham sido fi.xadas pela entidade coordenadora. b) Em 40 IJ'i-, da a enticlade fiscalizadora, nos termos definidos cm clccrcto-regulamentar, 4. Quando, no decurso de uma ac<;ao de fiscalizai;:ao, qualquer das demais entidades fiscalizadoras detectar CAPfTULO VIII incumprimento as rnedidas por ela prcscritas, deve levantar um auto de ocorrencia, dele dnndo conhecimento Recursos e reclamac;oes a cntidnde coordena<lora, organizando e instruindo o respectivo processo contra·ordenacional. Arligo ,!7" Hccurso hieritrquico Contra-ordenn~·oes 0 recurso hien'lrquico nc•cessilrio <las clecisoes proforidas no abngo do prcscnte diploma, com exccp!;fw das relativas 1. Constitui contra-ordenac6es punfveis com coimv. de no processo de contn:i-ordenac•flo, tern efoito suspensivo, 25.000'.ii00 a 250.000~00, no caso de pcssoas smgulares, e podendo, no cntanto, a entidade para quern se recorre de 25.000$00 a 3.000.000foO0, no caso de pessoas colectivns: niribuir-lhe efC:'ito mermnente devolutivo, quando considere a i A i m plantru;-tto, altera<;n.o ou cntrnda em qm· a sua nao execm:,10 imcdiata eausa grave prejuizo ao funl'ionamento das in;:;t::lla<;-ocs scm pnivia inkrcsse p(1blico ,wturizw,'ao a quc se referc o n"l do ariigo 1;3"; b) A inobscrvancia clas prescric,oes estabelecidas na R<'clamac;-oes regulamenta<;ao tecnica aplic{1.vd e clas med.idas impostas ao abrigo don~ 2 do artigo 17°. 1. A todo o tempo podem tcrceiros, devidamente idcntificados, apresentar reclamai;ao funclamentada 2. Constitui contra-ordcna<;ao punivcl, com coima de rclativa a implantai;ao, alterac;ao e lnborac;ao <las 25.000$00 a 250.000$00, a inobservancia dm, obriga\:f)cs instalw;oes petrolifcrns,junto clas cnticlades rcgulacloras re lat ivns ao avcrbamento de transmissao das instalai;oes e e coordenadora, en ti dad es a quern couber a salvaguarda a comunicac;ao <la suspcnsao do funcionmncnto e da cessa- dos direitos c intercsses em causa, quc a transmitirao it (,'.flo do exercicio de actividade do sector petrolifero. entidacle coor<lenadora acompanhada de um parecer 3. A ncgligencia e sempre punivel. fun damentado, Artiga 48" 2. A entidadc que recebcr a reclamai;ao da dela San<coe-s acessorh1s eonhccimento ao operador petrolifero. Quando tal sejustifique, simultancamcntc com a coima, 3. As entidades reguladora e coordenadora tomam as podem ser aindn detcrminadas, como sarn;ocs, a apreens{w providencias ncccssarias, nomcadamente at.raves <la do equipamcnto U:tiliza<lo na pnitica <la infrac~ao, a vi::;toria para analise e deeisao das rcclama<;ocs, consultando sw-,ptinsfto tcmporriria de adi vidade co caneelamento de sempre• que ta! f;ejustifique, as entidades a quern cabe a licem;as, conccssDl'S ou aut.oriza<;6cs. salva1-,'l.iarda dos dirnitos e interesscs cm causa. 4. Da decisao tomada as entidades reguladora e/ou <la licern;a sao pagas no prazo de 30 dias na fonna e local a coordenadora dao conhecimento ao operador petrolifero e indicar pela entidade licenciadora, mecliantc guias a emitir ao reclamante. por esta, devenclo ser-lhe clevolvido um dos exemplares com a prova de o pagamento ter sido efectuado. CAPITULOIX Artiga 5G" lmpostos e taxas Cobranr;a coerciva das taxas ArLigo fi3" A cobran9a coerciva das clivi<las provenientes <la falta Tributac;ao indir<'cta de pagamento das taxas far-se-a pelo processo de execw;ao fiscal, servindo de titulo executivo a certidao passada pela Os produtos petroliferos importa<los estao sujeitos ao entidade que prestar os servi90s. pagamento de impostos, direitos, taxas e demai.s imposi<;:6cs aduaneiras, nos termos da lei. CAPITULO IX

  25. Artigo 5-1° Disposic;oes transitorias e finais Taxas Artiga 5 7° 1. Edevido o pagamento de ta."as pelos scguintes actos Direitos adquiriclos relativos a implanta9ao, altcra<;:6.o e entrada cm Ficam sempre rcssalvados os clireitos adquiridos por funcionamento clas instala<;:6es: entidades que tenhmn celebrado com o Estado contratos a) Apreciar~1.o dos pedidos de aprova<;ao <las ou convern;oes relativos ao rnercado de produtos petroliferos. instalagoes, suas alteragoes ou adaptac;ocs, e ArLigo 58° averbamento cla tnmsmissao; Registo de aeidentes b) V1storias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualqucr facto impuh1.vel ao 1. Os acidentcs ocorriclos em instalas;oes petroliferas operaclor pctrolfforo; sao obrigatoriamentc comunicados pelo cletentor da licenc;a de explornc;ao cla instala<;ao a cntidade coordcnadora, quo cl Vistorias a rcafo:ar para apreciac;fio de recursos clcvc proccdcr ao respcctivo inquc~rito e manter o registo hier{trquicos; corrcspondentc. cl) Vistorias pma verificnc;ao do c:urnprimento das 2 0 reg-isto previsto no n11mcro anterior, no caso de rncdiclas impostas nas cleeisot>s proforiclas sob re postos de abrist,2-cimentos, dcvc scr comunicado as rcclamac;oes e os recurses hier(irquicos; semestrnlmente ao orgzmismo ou servic;o do deparlamcnto rcsponsrivcl pelo sector de cnergia. e) Selagem c desse1ngem de maquinas, apc,relhos e .\rt!gu :jYf demais equipamentos. 2. Os montnntes <las taxns previstas no n(imero anterior sao objedo de portarin do nwmbro de Goverm, As camarns municipais prestnrn informac;fw ao respons<ivel pcln e11r?rgin, que inclui n;-; rer:;ras pnrn o :,;cu organismo ou sei·vic;o do dcpnrtamento rnsponsavo! pclo u\.lculu com basu na apliem:flo dz! frKtores rnultiplicntivl"iS scclor dt" cneq;i,i sobn• os posto~: de ,'.l.br,,,;tvci men to sobre uma 1.axn bas(:, permiLindo a divcn,ifica.H:ft0 d0 valnr !iccnciados, ou cujas licen~·ns caclurnrzim, corn indicac;ii.o consoant,:: cl classe das instala\'.oes, o ntimero de dn rc.sped1va lncaliz.:1~·,1.0, propriet,irio. c:1p<1cidade e i.rnbalhadores ea potencin instzilada. prod utos arrnazen~1dos. 3. As despesas a rcalizo.r com colh0itas de amostras, :\rligo GO" ensaios laboraiori ais ou q uaisq uer outras m:alia(J)es Entrmla cm vigor necess{trias constiiuem encargos das entidades que as tenham promov1do, s::1lvo se se vier a verificar 0 pr(~scnte diploma entra em vigor 60 dins apos a suo. inobservancia clas prescri\:6es ti:.~cnin1s obrigat6rias. caso publicai;·5.o. em que os cncargos sao suportados pelo op0rack;r petroliJero. Visi.o c aprovaclo em Consclho de Ministros. 4. Os ados pelos quajs sqja devido o pagamento de ta..·-ms Jos(i Marzu Pere1ra Neues - Joao Pereira Silva podem ser efectuados ap6s a emissao das guias respec:Livas, salvo no que se rcfere aos peclidos de !icenciamento para a Promulgado em 20 de Outubro de 2005. implanta9ao clas instabi;ocs para cuja realizac;ao clevCT scr feita prova do rcspeclivo pagamento. Publiquc-se.

  26. Artigo 55" 0 Presidcnte da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Forma c pagam<'nto dus t.axas Rcfercndado em 24 de: Outubro de 2005. As tas.as e os quantitaLivos correspondentes a despesas feitas pelos servis;os que constituam encargo do clct.ent.or 0 Primt'iro-IVlinistro, Jose A1aria Pereira Nn)('s

Decree-Law No. 70/2005 regulating Oil legal system · Nelum