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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 7/2013 transforming the National Institute of Rural Engineering and Forests (INERF) in a National Society of Rural Engineering and Forests (SONERF, E.P.E.)

صدر في 2013-02-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 7/2013, de 11 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Agricultural and rural development, Forestry, Water
الكلمات المفتاحية
institution, agricultural development, research, basin/catchment/watershed, desertification, hazards, governance, monitoring, forest management/forest conservation, forestry protection measures, afforestation/reforestation, waterworks, inland waters

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  1. I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 225 Decreto-Lei n.º 7/2013 de 11 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 33/92, de 16 de Abril, criou o Instituto Nacional de Engenharia Rural e Florestas (INERF), ten do o Decreto -Regulamentar n.º 124/92, de 16 de Novem bro, aprovados os respectivos Estatutos que, entretanto, veio a ser alterado pontualmente pelo Decreto-Lei n.º 72/97, de 22 de Dezembro. O INERF, dado a sua natureza jurídica, tem conhecido inúmeras difi culdades no acesso e manutenção de uma car teira de obras e projectos capaz de garantir a sua solvência. Visando a sua nova confi guração jurídica, e em obe diência ao estatuído no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 47/ VII/2009, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime do Sector Empresarial do Estado, incluindo as Bases Gerais do Estatuto das Empresas Públicas do Estado, foram efectuados vários estudos independentes sobre a necessidade e implicações fi nanceiras da nova entidade pública empresarial e os seus efeitos relativamente ao seu sector de actividade, cujas conclusões recomendaram a transformação do INERF em entidade empresarial. Nesse contexto, com o presente diploma, o Governo transforma INERF, numa entidade pública empresarial com a denominação de Sociedade Nacional de Engenha ria Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial (SONERF, E.P.E.), criando desta forma as condições legais e institucionais que lhe permitam seguir a via da empresarialização e tornar-se numa organização eco nomicamente sustentável e fi nanceiramente saudável. As entidades públicas empresariais, enquanto pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, constituem uma das novas modalidades de empresas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 47/VII/2009, de 7 de Dezembro. Aos seus administradores e gestores é aplicável, por força da lei, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2010, de 22 de Março, sendo que fi cam ainda vinculados aos termos da Resolução n.º 26/2010, de 31 de Maio, que estabelece e aprova os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado. Optou-se, dentro dos limites permitidos pelo Código das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 3/99, de 29 de Março, por dois órgãos: o Conselho de Administração e o Fiscal Único. A fi xação do capital estatutário obedeceu às exigências legais, podendo aceder ao alvará de obras que lhe permita realizar o seu objecto social. Relativamente ao pessoal, o diploma adopta algumas soluções legais quanto ao seu redimensionamento, e que passam pela transferência de uns para outros serviços ou organismos da administração pública directa e indirecta do Estado, com a garantia de manutenção dos direitos adquiridos, incluindo a actual remuneração, a aposenta ção antecipada, mediante critérios previamente defi nidos e, em alguns casos residuais, o despedimento mediante a justa indemnização. Foram ouvidos o Sindicato de Indústria, Serviços, Comércio, Agricultura e Pesca (SISCAP) e o Sindicato de Indústria, Agricultura e Pesca (SIAP). Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei nº 47/VII/2009, de 7 de Dezembro; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2, do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma tem por objecto a transformação do Instituto Nacional de Engenharia Rural e Florestas (INERF), numa entidade pública empresarial, passando doravante a denominar-se Sociedade Nacional de Enge nharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial (SONERF, E.P.E.). 2. É aprovado o Estatuto da SONERF, E.P.E., em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante e baixa assinado pelas Ministras das Finanças e Planeamento e do Desenvolvimento Rural. Artigo 2.º Superintendência e tutela A SONERF, E.P.E., fi ca sujeita ao poder de superinten dência do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural e aos poderes de tutela conjunta do membro do Governo responsável pela área das Finan ças, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 47/ VII/2009, de 7 de Dezembro, que estabelece o Regime do Sector Empresarial do Estado, incluindo as Bases Gerais do Estatuto das Empresas Públicas do Estado. Artigo 3.º Regime jurídico aplicável A SONERF, E.P.E., rege-se pelo presente diploma, pela Lei n.º 47/VII/2009, de 7 de Dezembro e seus regula mentos, pelo Código das Empresas Comerciais, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 3/99, de 29 de Março, e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e dos seus regulamentos. Artigo 4.º Registo e isenção de taxas e emolumentos O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legal, incluindo os de registo comercial da SONERF, E.P.E., sendo-lhe, para o efeito, concedida isenção total de taxas, emolumentos e outras imposições legais devidas. Artigo 5.º Sucessão A SONERF, E.P.E., sucede o INERF, conservando a universalidade dos direitos, designadamente o seu acervo 226 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 patrimonial, bem como as obrigações, legais e contratu ais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação, salvo o disposto no capítulo seguinte. CAPITULO II Disposições fi nais e transitórias Artigo 6.º Pessoal 1. Salvo o disposto nos números seguintes, o pessoal em exercício de funções no INERF, agora transformada em entidade pública empresarial, mantém o respectivo estatuto jurídico. 2. O pessoal que, à data da entrada em vigor do pre sente diploma, se encontrar vinculado ao INERF, por destacamento ou em comissão de serviço, regressa aos respectivos quadros de origem, salvo se houver acordo expresso entre as respectivas entidades patronais, o trabalhador e a SONERF,E.P.E., para a sua manutenção. 3. O pessoal que se encontre ligado ao INERF por contrato de trabalho em funções públicas é dispensado mediante a competente indemnização, nos termos da lei laboral, salvo se a SONERF E.P.E., entender con veniente mantê-lo ao seu serviço ou com eles celebrar novos contratos. 4. São transferidos para os serviços e organismos da administração pública directa ou indirecta do Estado, com a garantia de manutenção dos direitos adquiridos, incluindo a actual remuneração, os trabalhadores que vierem a constar de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças, desen volvimento rural e administração pública e publicado na II Série do Boletim Ofi cial. 5. O pessoal a que se refere o n.º anterior deve ser colo cado na referência e escalão a que corresponde a remune ração auferida no INERF no momento da transferência. 6. Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e do desenvolvimento rural será aprovada a lista de pessoal excendentário. Artigo 7.º Aposentação antecipada 1. Sem prejuízo do disposto nos números 2 a 5 do artigo anterior, o restante pessoal actualmente afecto ao INERF que, até 31 de Dezembro de 2012, complete pelo menos 34 (trinta e quatro) anos de serviço prestado ao Estado e considerado excedentário por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas fi nanças e de senvolvimento rural, pode ainda, independentemente do limite de idade ou de submissão à competente Comissão de Verifi cação de Incapacidade, requerer a aposentação antecipada. 2. O prazo de entrega dos requerimentos de pedido de aposentação antecipada é de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. 3. Os funcionários aposentados nos termos do presente diploma, fi cam interditos de exercerem qualquer cargo público remunerado na Administração Pública directa ou indirecta, incluindo nas Autarquias Locais. 4. As dotações para suportar os encargos com aposentação prevista no presente artigo serão inscritas na rubrica Pensões de Aposentação do Orçamento do Estado. 5. Findo o prazo de adesão voluntária, precedendo proposta fundamentada dos membros de Governo res ponsáveis pelas áreas das fi nanças e do desenvolvimento rural, ouvida a administração pública, pode o Primeiro Ministro, por despacho, por iniciativa da administração e mediante acordo com o interessado, aposentar trabalha dores do INERF constantes da lista de pessoal exceden tário a que se refere o n.º 1, desde que o tempo de serviço prestado ao Estado seja superior a 15 anos. 6. À pensão fi xada nos termos do número anterior pode ser concedida uma bonifi cação até 20% (vinte por cento), não podendo ultrapassar o limite máximo da pensão fi xada a esta categoria. Artigo 8.º Comissão instaladora Os membros dos órgãos do INERF mantêm-se em funções, funcionando como comissão instaladora, até à data da nomeação e posse dos membros dos órgãos da SONERF, E.P.E., data em que cessam automaticamente as respectivas funções. Artigo 9.º Capital social 1. Para efeitos de realização de capital social em espécie, o Governo transfere, por Resolução do Conselho de Ministros, para a titularidade da SONERF, E.P.E., no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os bens moveis e imóveis, designadamente os já afectos às actividades do INERF. 2. O Governo transfere ainda para a titularidade da SONERF, E.P.E., os valores que considere necessários para o regular desenvolvimento das suas atribuições e competências dos seus órgãos, tendo em vista a prosse cução do seu objecto. Artigo 10.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto-Lei n.º 33/92, de 16 de Abril, que cria o Instituto Nacional de Engenharia Rural e Florestas; b) O Decreto -Regulamentar n.º 124/92, de 16 de Novembro, que aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Engenharia Rural e Florestas; c) O Decreto-Lei n.º 72/97, de 22 de Dezembro, que altera os Estatutos do Instituto Nacional de Engenharia Rural e Florestas. I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 227 Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 2012. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Sil va Monteiro Duarte - Eva Verona Teixeira Andrade Ortet Promulgado em 1 de Fevereiro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA ESTATUTO DA SOCIEDADE NACIONAL DE ENGENHARIA RURAL E FLORESTAS – ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL, ABREVIADAMENTE DESIGNADA POR SONERF, E.P.E. CAPÍTULO I Natureza, sede e objecto Artigo 1.º Natureza A Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, abreviadamente designa da por SONERF, E.P.E., é uma entidade pública empre sarial, dotada de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial, com capacidade jurídica que abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto. Artigo 2.º Sede 1. A SONERF, E.P.E., tem sede em Achada de São Filipe, na Cidade da Praia, e exerce a sua actividade em todo o território nacional, nos termos da lei. 2. Por deliberação do Conselho de Administração, a empresa pode criar e manter, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, agências, delegações ou qualquer forma de representação, bem como deslocar a sua sede para qualquer local dentro do país. Artigo 3.º Objecto social 1. A SONERF, E.P.E., tem por objecto social a pres tação de serviços no domínio da engenharia rural, da hidráulica e das fl orestas, designadamente: a) Conceber, executar e fi scalizar projectos de obras e outras infra-estruturas de conservação e correcção torrencial, de preservação, valorização e utilização de recursos hídricos, de conservação do solo, de luta contra a desertifi cação e de implementação de povoamentos e manutenção de perímetros fl orestais; b) Projectar e realizar obras hidráulicas e hidrogeológicas em zonas urbanas e rurais; c) Conservar as obras a que se referem as alíneas anteriores. 2. A SONERF, E.P.E., pode ainda, acessoriamente, exercer as seguintes actividades: a) A locação ou outras formas de cedência de utilização ou de prestação de serviços relacionados com a utilização do material circulante; b) Outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, bem como de outros ramos de actividade comercial ou industrial dele acessórios que não prejudiquem a sua prossecução. 3. No exercício do objecto defi nido no número anterior, a SONERF, E.P.E., pode: a) Constituir sociedades ou adquirir partes de capital, nos termos da lei; b) Praticar todos os actos que se revelem necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto. CAPÍTULO II Capital estatutário e património Artigo 4.º Montante e titularidade do capital 1. O capital estatutário da SONERF, E.P.E., é de ECV 278.785.000$00 (Duzentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco contos), detido integralmente pelo Estado, e destina-se a responder às necessidades permanentes da empresa. 2. O capital estatutário estabelecido no n.º 1 é realizado da seguinte forma: a) 78.785.000$00 (Setenta e oito mil, setecentos e oitenta e cinco contos) em dinheiro; b) 200.000.000$00 (duzentos mil contos) em espécie, através de bens, móveis e imóveis, a transferir pelo Estado para a titularidade da SONERF, E.P.E., por Resolução do Conselho de Ministros. 3. O capital estatutário da SONERF, E.P.E., pode ser aumentado ou reduzido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Desenvolvimento Rural. 4. A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas. Artigo 5.º Património Constitui património da SONERF, E.P.E., o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos destes Estatutos, os que lhe vierem a ser atribu ídos a qualquer título e os que adquirir no cumprimento do seu objecto ou no exercício das suas competências. 228 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 CAPÍTULO III Organização geral Secção I Órgãos Artigo 6.º Tipifi cação São órgãos da SONERF, E.P.E.,: a) O Conselho de Administração; b) O Fiscal Único. Secção II Conselho de Administração Artigo 7.º Natureza O Conselho de Administração é o órgão responsável pela administração e gestão da SONERF, E.P.E. Artigo 8.º Composição 1. O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois administradores não executivos, nomea dos por Resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Desenvolvimento Rural. 2. O Presidente é substituído nas suas faltas, ausên cias e impedimentos por um dos administradores não executivos por ele indicado. 3. Em caso de omissão, compete ao membro do Gover no responsável pelo Desenvolvimento Rural, indicar o substituto daquele. Artigo 9.º Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho de Adminis tração tem a duração de três anos e é renovável até ao máximo de três mandatos. 2. Embora designados por prazo certo, os administra dores mantêm -se em funções até nova designação, sem prejuízo da dissolução, demissão ou renúncia. 3. Faltando definitivamente um administrador, o mesmo deve ser substituído, exercendo o novo membro funções até ao fi m do período para o qual foram designa dos os membros em exercício. Artigo 10.º Estatuto 1. O estatuto dos membros do Conselho de Administração é defi nido pelo Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2010, de 22 de Março. 2. Os membros do Conselho de Administração auferem a remuneração que seja fi xada, por despacho conjunto, pelo membro do Governo responsável pela área das fi nan ças e pelo membro do Governo responsável pelo sector de actividade da SONERF, EPE, nos termos dos artigos 27.º seguintes do Decreto-Lei n.º 6/2010, de 22 de Março. Artigo 11.º Competência 1. Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da empresa, com vista ao desenvolvimento das actividades e à realização do objecto social da empresa, nos termos da lei e dos estatutos. 2. Compete, ao Conselho de Administração: a) Praticar todos os actos de administração não reservados por lei ou pelo presente estatuto a outros órgãos; b) Celebrar contratos-programa com o Governo e elaborar planos plurianuais de actividade e fi nanciamento, de harmonia com as opções e prioridades fi xadas nos planos nacionais a médio prazo; c) Elaborar o orçamento anual da SONERF, E.P.E., e remetê-lo aos membros do governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e do desenvolvimento rural, nos termos do presente estatutos; d) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pelo sector do desenvolvimento rural as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei; e) Organizar os documentos de prestação de contas e remetê-los à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção Geral do Tesouro no prazo legal, nos termos e para os efeitos do disposto nestes Estatutos; f) Contrair empréstimos e celebrar todos os contratos necessários à prossecução da actividade da SONERF, E.P.E., nos termos da lei; g) Representar a SONERF, E.P.E., em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem; h) Adquirir, vender ou, por qualquer forma, alienar ou onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre bens móveis e imóveis do património próprio da SONERF, E.P.E.; i) Deliberar sobre a constituição de sociedades e sobre a aquisição ou alienação de partes de capital, nos termos da lei; j) Aprovar a proposta de estrutura orgânica e quadro de pessoal a submeter à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e do desenvolvimento rural, bem como estabelecer as respectivas normas de funcionamento interno; I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 229 k) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer; l) Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho, bem como fi xar as condições de trabalho; m) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da SONERF, E.P.E.; n) Exercer as demais competências que, nos termos da lei, lhe sejam atribuídas. 3. Sem prejuízo de outras restrições decorrentes da lei, constituem competência reservada do Conselho de Administração, não podendo ser objecto de delegação, as matérias sujeitas a autorização ou aprovação tutelar. Artigo 12.º Competência do presidente Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração: a) Representar o Conselho de Administração e a empresa; b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões; c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração; d) Submeter a despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das fi nanças ou do desenvolvimento rural os assuntos que dele careçam, e, de modo geral, assegurar a relação com a tutela; e) Prestar toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração; f) Notifi car o Fiscal Único da convocação das reuniões para apreciação das contas de exercício e nos demais casos em que julgue conveniente a sua assistência; g) Exercer os poderes que o Conselho de Administração lhe delegar. Artigo 13.º Funcionamento 1. O Conselho de Administração fi xa, nos termos da lei, as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, pelo menos trimestralmente, e reúne extraordinariamen te sempre que convocado pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido dos outros administradores. 2. O Conselho de Administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros. 3. O administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigi da ao respectivo Presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez. 4. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de acta e são tomadas por maioria dos votos expressos, dos administradores presentes ou re presentados. 5. O Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir dispõe de voto de qualidade. 6. No caso de um membro do Conselho de Administra ção faltar duas vezes seguidas ou quatro interpoladas em cada período de um ano, contado a partir da sua designação, sem que a justifi cação tenha sido aceite pelo Conselho de Administração, pode este órgão declarar a sua falta defi nitiva para todos os efeitos legais. Artigo 14.º Actas 1. Nas actas do Conselho de Administração mencionam se, sumariamente, mas com clareza, todas as delibe rações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido. 2. As actas, registadas em livro próprio, são assinadas por todos os membros que participem na reunião. 3. Os participantes na reunião podem ditar para a acta a súmula das suas intervenções. Artigo 15.º Vinculação da empresa 1. A SONERF, E.P.E., obriga -se: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente; b) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos. 2. O Conselho de Administração pode deliberar, dentro dos limites legais, que certos documentos da SONERF, E.P.E., para além dos referidos no número anterior, se jam assinados por processos mecânicos ou de chancela. Secção III Fiscal único Artigo 16.º Natureza O Fiscal Único é o órgão de fi scalização da SONERF, E.P.E., sendo exercida por contabilista ou auditor certifi cado ou por uma sociedade de revisores ofi ciais de contas, que procederão à revisão legal. Artigo 17.º Competências São competências do Fiscal Único, designadamente, as seguintes: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da empresa, tais como a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; 230 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 b) Acompanhar com regularidade a gestão através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; c) Fiscalizar a acção do Conselho de Administração e zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias; d) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves difi culdades na prossecução do objecto da entidade empresarial; e) Proceder à verifi cação dos valores patrimoniais da entidade empresarial, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a entidade empresarial, a solicitação do Conselho de Administração; g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício; h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela entidade empresarial; i) Emitir certifi cação legal das contas; j) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, não previstos nos orçamentos aprovados; k) Emitir parecer sobre a contracção de empréstimos de valor superior a 50 % do capital; l) Exercer as demais funções estabelecidas na lei ou nos presentes Estatutos e fi xados nos regulamentos da entidade empresarial ou pelo Governo, no exercício das suas funções de tutela e superintendência; m) Elaborar relatórios da sua acção fi scalizadora, incluindo um relatório anual global. Artigo 18.º Designação O Fiscal Único e o seu suplente são designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e do desenvolvimento rural. CAPÍTULO IV Superintendência e tutela Artigo 19.º Poderes de tutela e superintendência A SONERF, E.P.E., fi ca sujeita ao poder de supe rintendência do membro do Governo responsável pela área de Desenvolvimento Rural e aos poderes de tutela conjunta do membro do Governo responsável pela área das Finanças, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 47/VII/2009, de 7 de Dezembro. Artigo 20.º Orientações de gestão Cabe ao Governo defi nir, nos termos da lei, os objectivos gerais a prosseguir pela SONERF, E.P.E., de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais defi nidas na lei. Artigo 21.º Intervenção tutelar 1. A tutela económica e fi nanceira da SONERF, E.P.E., é exercida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e do desenvolvimento rural, sem pre juízo do respectivo poder de superintendência. 2. A tutela abrange, nomeadamente, a aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como de eventuais dotações para capital e subsídios. 3. A SONERF, E.P.E., está sujeita, nos termos gerais, ao controlo fi nanceiro exercido pela Inspecção-Geral de Finanças, que tem por objecto averiguar da legalidade, economia, efi ciência e efi cácia da sua gestão. CAPÍTULO V Pessoal Artigo 22.º Estatuto O estatuto do pessoal da SONERF, E.P.E., é o do re gime do contrato individual de trabalho, nos termos da lei laboral. Artigo 23.º Estrutura orgânica e quadro de pessoal A estrutura orgânica e quadro de pessoal são aprovados por Portaria conjunta dos membros do Governo respon sáveis pelas áreas das fi nanças e do desenvolvimento rural, mediante proposta do Conselho de Administração. CAPÍTULO VI Transformação, fusão ou cisão Artigo 24.º Forma legal A transformação da SONERF, E.P.E., bem como a respectiva fusão ou cisão, opera-se por Decreto-Lei, nos exactos termos nele estabelecidos. I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 231 CAPÍTULO VII Gestão fi nanceira e patrimonial Artigo 25.º Princípios de gestão 1. Na gestão fi nanceira e patrimonial, a SONERF, E.P.E., aplica as regras legais, os princípios orientadores referidos no artigo 14.º da Lei nº 47/VII/2009, de 7 de Dezembro, os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado estabelecidos pela Resolução nº 26/2010, de 31 de Maio, o disposto nestes estatutos e, em geral, os princípios de boa gestão empresarial. 2. Os recursos da SONERF, E.P.E., devem ser apro veitados nos termos que melhor sirvam o equilíbrio económico da exploração, com vista a atingir o máximo de efi cácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social. Artigo 26.º Receitas 1. É da exclusiva competência da SONERF, E.P.E., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas, nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto. 2. Constituem receitas da SONERF, E.P.E., nomeada mente, as seguintes: a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito das suas actividades; b) Os rendimentos de bens próprios; c) As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas e os subsídios e as compensações fi nanceiras a atribuir, em razão da assunção de obrigações de serviço público; d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles; e) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer. Artigo 27.º Plano de actividades e orçamento 1. A SONERF, E.P.E., prepara para cada ano econó mico o plano de actividades, o orçamento e os planos de investimento e respectivas fontes de fi nanciamento, que devem ser completados com os desdobramentos necessá rios para permitir a descentralização de responsabilida des e o adequado controlo de gestão. 2. Os projectos do plano de actividade, o orçamento anual e os planos de investimento, anuais e plurianuais, e respectivas fontes de fi nanciamento, são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações estratégicas definidas nos termos da lei, e pelas directrizes defi nidas pelo Governo, bem como, quando for o caso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e do de senvolvimento rural. Artigo 28.º Contabilidade 1. A contabilidade da SONERF, E.P.E., deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil veri fi cação da correspondência entre os valores patrimoniais. 2. A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de har monia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor. Artigo 29.º Regime de reavaliação 1. A SONERF, E.P.E., pode proceder à reavaliação do activo imobilizado corpóreo próprio e dos bens afectos à sua actividade, usando como base o valor resultante de avaliações elaboradas por entidade independente, a seleccionar de acordo com critérios previamente defi nidos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das fi nanças e pelo sector do desenvolvimento rural. 2. A reavaliação deve reportar-se à data em que for efectuada e constar do balanço referente ao ano em que se integra. 3. Aplica-se à reavaliação efectuada nos termos deste artigo o disposto na lei geral, com as necessárias adaptações. Artigo 30.º Provisões e reservas 1. A SONERF, E.P.E., deve constituir provisões, re servas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição da reserva legal, no valor de 5 % (cinco por cento) dos lucros de cada exercício. 2. A reserva legal pode ser utilizada para cobrir even tuais prejuízos de exercício. Artigo 31.º Prestação de contas A SONERF, E.P.E., elabora, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação anual de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro que, após parecer, os submetem à apreciação e aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e do de senvolvimento rural. 232 I SÉRIE — NO 9 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 11 DE FEVEREIRO DE 2013 CAPÍTULO VIII Disposições fi nais Artigo 32.º Participação A SONERF, E.P.E., pode, mediante autorização prévia, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das fi nanças e do desenvolvimento rural: a) Fazer parte de associações e organizações nacionais ou internacionais relacionadas com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles as funções ou cargos para que seja eleita; b) Participar na constituição de sociedades, deter ou adquirir parte do capital social de outras. Artigo 33.º Casos omissos Em casos omissos é aplicável o Código das Empresas Comercias. A Ministra do Desenvolvimento Rural, Eva Verona Teixeira Andrade Ortet A Ministra das Finanças e Planeamento, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte –––––– Decreto-Lei n.º 8/2013 de 11 de Fevereiro O presente diploma determina critérios relativos à organização do sistema de segurança de informação dos casinos e das salas de jogos de fortuna ou azar. A segurança de informação nos casinos e das salas de jogos de fortuna ou azar abrange dois domínios cruciais, o da segurança física e o da segurança lógica. As determinações legais aqui preconizadas resultam da experiência e conhecimento a vários níveis, nos temas de segurança de informação, das normas internacionais e das melhores práticas de segurança de informação na in dústria do jogo, e visam âmbito das operações dos casinos e das salas de jogos de fortuna ou azar que estes sejam seguros, auditáveis e que possam operar correctamente. A segurança física é o passo inicial para a segurança dos espaços físicos de forma a atingir um nível de segu rança mais elevado, impedindo a livre circulação de indi víduos e o acesso a locais ou equipamentos com funções ou informação que de alguma forma sejam sensíveis ou possam comprometer a continuidade do negócio. Neste sentido, é necessário a segregação dos espaços, o estabelecimento de níveis de segurança, e a caracte rização dos diferentes níveis de acessos para cada uma das zonas de segurança. De igual forma, defi nem-se os sistemas de controlo e monitorização para cada uma das áreas de segurança nos casinos. A disciplina de segurança lógica tem como escopo principal a protecção da informação e sistemas de infor mação do acesso, divulgação, interrupção, modifi cação, gravação e destruição não autorizadas. Portanto, garante a confi dencialidade, integridade e disponibilidade da informação e respectivos sistemas através da aplicação de controlos e mecanismos de mitigação de risco. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 60.º da Lei n.º 77/ VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei n.º 62/ VII/2010, de 31 de Maio; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece os critérios de organi zação relativos à segurança física e lógica nos casinos e nas salas de jogos de fortuna ou azar inseridas em empreendimentos turísticos de quatro ou mais estrelas. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma é aplicável aos casinos e salas de jogo de fortuna ou azar em território nacional. Artigo 3.º Requisitos de funcionalidade, conforto, comodidade e segurança 1. Os casinos e as salas de jogos satisfazem os requisi tos de funcionalidade, conforto, comodidade e seguran ça, estando providos de mobiliário e equipamento cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências dos respectivos serviços. 2. O recinto de exploração de casinos reúne as seguintes características: a) Possuir instalações condignas e apropriadas que ofereçam condições técnicas adequadas para a funcionalidade do casino e exploração regular das respectivas actividades, nos termos da regulamentação existente; b) Possuir instalações para os trabalhadores, compostas, pelo menos, por sala de repouso, sanitários, vestiário, refeitório e facilidades de recreação. CAPÍTULO II Modelo de Segurança Física Secção I Demarcação da área de jogo e área circundantes Artigo 4.º Áreas de jogo As áreas de jogo são organizadas e localizadas em dife rentes espaços, em que cada um dos espaços represente um tipo de jogo distinto.

Decree-Law No. 7/2013 transforming the National Institute of Rural Engineering and Forests (INERF) in a National Society of Rural Engineering and Forests (SONERF, E.P.E.) · Nelum