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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 69/2021 approving Special Rules applicable to Construction and Demolition Waste

صدر في 2021-10-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 69/2021 - Aprova as normas especiais aplicáveis aos resíduos de construção e demolição.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
waste management, waste disposal, waste prevention, solid waste, monitoring, environmental planning, authorization/permit, procedural matters, policy/planning

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  1. 2478 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 ANEXO (A que se refere o n.º 1 do artigo 6º) ORGANIGRAMA DO MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL Ministra Gabinete da Ministra DGPOG DGPCT DGD SIAA SGFP SGRH DPE DCE SAGM SAIAL Diretor de Gabinete Assessores Secretários Aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de agosto de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, e Janine Tatiana Santos Lélis. –––––– Decreto-lei nº 69/2021 de 5 de outubro O Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, que aprova o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos, estabelece no seu artigo 171º, um conjunto de fluxos específicos de resíduos que pelas suas características, perigosidade, origem, destino final ou método de eliminação devam ser tratados de forma diferenciada em relação aos restantes resíduos. A regulamentação desses fluxos, segundo o nº 2, do referido artigo, que, sem prejuízo das normas gerais fixadas nesse diploma, as normas especiais aplicáveis à regulação dos fluxos específicos de resíduos, são aprovadas por Decreto-lei. Em Cabo Verde o setor da construção civil é responsável por uma parte muito significativa dos resíduos produzidos, situação comum à generalidade dos países. Para além disso, estes resíduos apresentam outras particularidades que dificultam a sua gestão, de entre as quais, se destacam a sua constituição heterogénea com frações de dimensões variadas e os diferentes níveis de perigosidade de que são constituídos. Por tal motivo, a gestão de resíduos de construção e demolição, comumente chamados vulgarmente de caliças ou entulhos, é regulada, com algum pormenor, pelo Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, compreendendo, nomeadamente, a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação. Contudo, constata-se que carecem de tratamento algumas matérias conexas à gestão dos mesmos resíduos, pelo que se torna conveniente aprovar normas especiais conexas à gestão de resíduos de construção e demolição, conforme a previsão do n.º 2 do citado artigo 171º, no que tange à responsabilidade da sua gestão, aos requisitos técnicos das instalações de fragmentação, à fundamentação da não previsão de triagem, ao condicionalismo de construção e demolição em obras, à verificação do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição na vistoria para a receção de obras nas empreitadas e concessão de obras públicas, à consideração, no contexto de uma obra, do empreiteiro ou subempreiteiro como produtor dos resíduos, ao cumprimento das disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos resíduos de construção e demolição, à fixação de prazo para o produtor de gestão de resíduos enviar ao produtor o certificado de receção, à deposição e transporte, à penalização pelo não envio do certificado de receção, o abandono, a descarga de resíduos de construção em local não licenciado ou autorizado para o efeito, a não elaboração do plano de gestão de resíduos de construção, nos termos da lei, e bem como a execução incorreta do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição na contratação pública (empreitadas e concessões de obras públicas). Assim o aditamento das normas específicas sobre a gestão de resíduos de construção e demolição operado pelo presente diploma, potenciam-se condições para cabal aplicação do regime sobre as operações de gestão de resíduos de construção e demolição, sendo certo que, contudo, urge https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2479 aprovar legislação específica referente aos fluxos especiais frequentemente contidos nos resíduos de construção e demolição, como sejam os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, os óleos minerais e lubrificantes usados e resíduos contendo amianto e seus derivados. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Cabo-verdianos e, a título facultativo, a Associação Cabo verdiana de Empresas de Obras Públicas e Particulares. Assim, Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 171º do Decreto lei n.º 56/2015, de 17 de outubro; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma aprova as normas especiais aplicáveis aos resíduos de construção e demolição, abreviadamente designados por RCD. Artigo 2º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se aos resíduos de construção e demolição, na aceção da alínea rrr) do artigo 4º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, conforme a classificação constante do Código 17 da Lista Nacional de Resíduos, aprovada pelo Decreto-lei n.º 65/2018, de 20 de dezembro. Artigo 3º Definições As expressões empregues no presente diploma têm o significado definido no Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro e na Lei n.º 60/VIII/2014, de 23 de abril, alterada pela Lei n.º 42/IX/2018, de 5 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das operações urbanísticas, designadamente o loteamento, a urbanização, a edificação e a utilização e conservação de edifícios. Artigo 4º Regime jurídico da gestão de resíduos de construção e de demolição nas operações urbanísticas 1- A observância do regime jurídico da gestão de resíduos de construção e de demolição constitui condição a observar na execução das obras de urbanização ou nas obras de edificação, nos termos da Lei n.º 60/VIII/2014, de 23 de abril. 2 - Às operações de gestão de resíduos de construção e demolição referidas na Lei n.º 60/VIII/2014, de 23 de abril, é aplicável o disposto no Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, e no presente diploma. 3 - A limpeza da área prevista no n.º 1 do artigo 76º da Lei n.º 60/VIII/2014, de 23 de abril, é feita nos termos do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, e do presente diploma. Artigo 5º Responsabilidade da gestão de resíduos de construção e demolição 1- A gestão dos resíduos de construção e demolição é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. 2- Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos, nos termos de regulamentos municipais. 3- Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor. 4- A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos. Artigo 6º Plano específico de gestão de RCD Os objetivos quantitativos e qualitativos a atingir em conformidade com os objetivos definidos pela legislação nacional aos dos resíduos de construção e demolição, bem como as prioridades, metas e ações relativas à sua gestão, constam do plano específico de gestão de RCD, aprovado nos termos do artigo 22º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. Artigo 7º Requisitos técnicos das instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de resíduos de construção e demolição As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de resíduos de construção e demolição estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 8º Encaminhamento de resíduos O encaminhamento dos resíduos de construção e demolição a que se refere a alínea c) do artigo 52º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, deve ser para operador de gestão de resíduos. Artigo 9º Alargamento da responsabilidade do empreiteiro ou concessionário Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário, para além do disposto no artigo 52º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, o cumprimento das demais normas técnicas respetivamente aplicáveis e dimanadas do Laboratório de Engenharia Civil. Artigo 10º Transporte de resíduos de construção e demolição Ao transporte de resíduos de construção e demolição aplica-se o disposto na Portaria n.º 18/2016, de 12 de abril, que estabelece o modelo de guias de acompanhamento de transporte rodoviário de resíduos. Artigo 11º Cumprimento das normas conexas aos fluxos específicos 1- Os produtores e os operadores de gestão de resíduos de construção e demolição devem dar cumprimento às disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos resíduos de construção e demolição, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de óleos minerais e lubrificantes usados e de resíduos contendo amianto e seus derivados. 2 - A norma para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e do trabalho. Artigo 12º Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição nas empreitadas e concessões de obras públicas 1- Caso a triagem dos resíduos de construção e demolição, na obra ou em local afeto à mesma, a que se refere a subalínea v) da alínea d) do n.º 5 do artigo 53º do Decreto-lei nº 56/2015, de 17 de outubro, não esteja previsto no plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, deve ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2480 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 2- Na vistoria para a receção provisória da obra, nas empreitadas e concessões de obras públicas, há que atestar a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos do artigo 53º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, e do presente diploma. 3- No auto de receção provisória deve conter informação sobre o modo como foi executado o interno plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável. 4- Considera-se que a obra não está em condições de ser recebida se o dono da obra não atestar a correta execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável, devendo tal condição ser declarada no auto de receção provisória. Artigo 13º Certificado de receção O operador de gestão de resíduos de construção e demolição envia ao produtor, no prazo máximo de trinta dias, um certificado de receção dos resíduos de construção e demolição recebidos na sua instalação, a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 69º do Decreto-lei nº 56/2015, de 17 de outubro, nos termos constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devendo ser disponibilizada cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado. Artigo 14º Dever de informação 1- Estão obrigados ao registo no Sistema de Informação sobre Resíduos (SIRES) à prestação de informação nele exigido os produtores e operadores de gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos do artigo 123º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. 2- No caso de existirem vários produtores de resíduos de construção e demolição na mesma obra, deve ser analisado o regime contratual, no sentido de averiguar a quem pertence a responsabilidade do registo nos termos e para efeitos do artigo 129º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro. Artigo 15º Modelo de registo de dados de resíduos de construção e demolição O registo de dados de resíduos de construção e demolição a que se refere a alínea e) do artigo 52º do Decreto-lei nº 56/2015, de 17 de outubro, é feito de acordo com o modelo constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 16º Contraordenação e comunicação de Contraordenações 1- Constitui contraordenação punível: a) Nos termos do n.º 1 do artigo 166º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, o não envio de certificado de receção dos resíduos de construção e demolição em violação do disposto no artigo 13º; b) Nos termos do n.º 2 do artigo 166º do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, o abandono e a descarga de resíduos de construção e demolição em local não licenciado ou autorizado para o efeito; e c) Nos termos do n.º 3 do artigo 166º do Decreto-lei nº 56/2015, de 17 de outubro, a não elaboração do plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição e a execução incorreta pelo empreiteiro do mesmo plano interno de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição. 2- A decisão de condenação pela prática das contraordenações previstas no Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, e nas alíneas a), b) e c) do número anterior, e respeitantes aos resíduos de construção e demolição, é comunicada ao Direção Geral das Infraestruturas, quando aplicada a empresários em nome individual ou sociedades comerciais que exerçam a atividade da construção. Artigo 17º Regime transitório 1- Os operadores de gestão de resíduos de construção e demolição licenciados ou cujo procedimento de licenciamento se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente diploma ficam obrigados a adaptar-se às condições estabelecidas no diploma que aprovar o plano específico de gestão de RCD a que se refere o artigo 6º, no prazo de noventa dias após a sua entrada em vigor. 2- O concedente e os concessionários dos serviços de gestão de resíduos de construção e demolição introduzirão alteração do respetivo contrato de concessão em ordem à adaptação ao diploma referido no número anterior no prazo de cento e oitenta dias após a sua entrada em vigor. 3- Findos os prazos referidos nos números anteriores, os operadores de gestão de resíduos de construção e demolição licenciados devem requerer vistoria à Agência Nacional de Água e Saneamento para verificação das condições da instalação e eventual atualização da licença. Artigo 18º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 26 de agosto de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Gilberto Correia Carvalho Silva e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. Promulgado em 30 de setembro de 2021 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. ANEXO I (A que se refere o artigo 7º) Requisitos mínimos para instalações de triagem e de fragmentação de resíduos de construção e demolição Instalações de triagem de resíduos de construção e demolição 1 - Vedação que impeça o livre acesso à instalação. 2 - Sistema de controlo de admissão de resíduos de construção e demolição. 3 - Sistema de pesagem com báscula para quantificar os resíduos de construção e demolição. 4 - Sistema de combate a incêndios. 5 - Zona de armazenagem de RCD não contendo resíduos perigosos, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras. 6 - Zona de armazenagem de RCD contendo resíduos perigosos, com cobertura, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras. https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de outubro de 2021 2481 7 - Zona de triagem coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento dos efluentes para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras. Esta zona deverá estar equipada com contentores adequados e devidamente identificados para o armazenamento seletivo de resíduos perigosos, incluindo resíduos de alcatrão e de produtos de alcatrão, e para papel/cartão, madeiras, metais, plásticos, vidro, cerâmicas, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, embalagens, betão, alvenaria, materiais betuminosos e de outros materiais destinados a reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização. Instalações fixas de fragmentação de resíduos de construção e demolição 1 - Vedação que impeça o livre acesso às instalações. 2 - Sistema de controlo de admissão de resíduos de construção e demolição. 3 - Sistema de pesagem com báscula para quantificar os resíduos de construção e demolição. 4 - Zona de armazenagem de RCD ainda não triados, coberta, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha e encaminhamento para destino adequado de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras; 5- Zona de armazenagem da fração inerte de RCD já triados, enquanto aguardam as operações de britagem e crivagem não carece de cobertura, tal como não é exigido para a armazenagem dos agregados reciclados. O piso nestas duas zonas de armazenagem deve satisfazer as condições de permeabilidade requeridas para a base dos aterros para resíduos inertes. ANEXO II (A que se refere o artigo 13º) Modelo de registo de dados de resíduos de construção e demolição I — Materiais reutilizados e resíduos de construção e demolição produzidos Materiais reutilizados — tipologia Em obra Outra Tipo de utilização (Ton ou L) Tipo de utilização (Ton ou L) Materiais reutilizados (ton ou l) RCD — código LNR (*) Incorporação em obra Operador de gestão (**) (ton ou L) Tipo de utilização (Ton ou L) RCD total (ton ou l) Total (ton ou l) (*) De acordo com o Decreto-lei n.º 65/2018, de 20 de dezembro (Lista Nacional de Resíduos -LNR). (**) Anexar cópia dos certificados de receção emitidos pelos operadores de gestão devidamente legalizados Responsável pelo preenchimento Assinatura: Data: https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2482 I Série — no 95 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 outubro de 2021 ANEXO III (A que se refere o artigo 15º) Certificado de receção de resíduos de construção e demolição 1 - Entidade que emite certificado de receção: Denominação; Sede social; Telefone e fax; Número da licença; Número de contribuinte; Número de registo no SIRES 2 - Produtor/detentor: Denominação; Sede social; Número de contribuinte; Alvará ou título de registo …. 3 - Transportador: Denominação; Sede social; Número de contribuinte. 4 - Gestão dos RCD: Classificação dos resíduos de construção e demolição, de acordo com o Decreto-lei nº 65/2018, de 20 de dezembro Lista Nacional de Resíduos -LNR); Quantificação dos resíduos de construção e demolição; Identificação das operações de valorização ou de eliminação dos resíduos de construção e demolição. 5 - Data da emissão do certificado e período a que respeita. 6 - Assinatura e carimbo: Emissor do certificado. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 26 de agosto de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Gilberto Correia Carvalho Silva e Eunice Andrade da Silva Spencer Lopes. I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 https://kiosk.incv.cv 55E08EF2-766C-42C1-AD03-FF588B8C8BFE © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 3 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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