Decree-Law No. 68/2009 approving the regime of concession of funds for public disasters to be issued to local administrations
صدر في 2009-12-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 68/2009 de 28 de Dezembro
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- hazards, early warning system, special fund
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BOLETIM OFICIAL S U M Á R I O Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2009 I Série Número 49 CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 66/2009: Defi ne e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviços de voo e de repouso. Decreto-Lei nº 67/2009: Regula a declaração de calamidade pública. Decreto-Lei nº 68/2009: Estabelece o regime de concessão de auxílios fi nanceiros à adminis tração local, em situação de declaração de calamidade pública. Resolução n° 43/2009: Dispensa os concursos, público e limitado, para o estudo “Plano Energético Renovável de Cabo Verde” a realizar ao abrigo da Linha de Crédito celebrada com a República Portuguesa. Resolução n° 44/2009: Dispensa os concursos, público e limitado, para as aquisições rela tivas às centrais fotovoltaicas do Sal e Santiago, e respectivos sistemas térmicos de “backup”, a realizar ao abrigo da Linha de Crédito celebrada com a República Portuguesa. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E RECURSOS MARINHOS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS: Portaria n° 49/2009: Nomeando membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Pescas, SA. MINISTÉRIO DA CULTURA: Portaria n° 50/2009: Atribui a SOCA – Sociedade Cabo-verdiana de Autores, competência de gestão dos direitos patrimoniais e morais de Autores. 1130 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei nº 66/2009 de 28 de Dezembro A organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil encontra-se regulada de forma ténue e dispersa nos regulamentos aeronáuticos de Cabo Verde, CV-CARs e nos manuais das companhias aéreas nacio nais, o que tem originado algum embaraço à gestão do tempo de trabalho desse pessoal, designadamente, no tempo de trabalho do pessoal tripulante do operador cabo verdiano que emprega o maior número de tripulantes. Querendo produzir normas uniformes para garantir a segurança de voo e a consequente protecção da saúde e a segurança dos trabalhadores, introduz-se no ordena mento jurídico nacional, o presente diploma que limita o período de serviço de voo e de trabalho e que estabelece os requisitos de repouso do pessoal móvel da aviação. O presente diploma almeja, por um lado, assegurar ao pessoal de bordo, no início e durante cada período de serviço de voo, o domínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas, bem como, assegurar que os mesmos disponham de adequadas condições de trabalho. Por outro lado, anseia permitir uma maior capacidade de concorrência entre os operadores aéreos nacionais e estrangeiros. Considerando as condicionantes específi cas da acti vidade em causa, estabelece o presente diploma, um conjunto de requisitos que devem ser cumpridos pelos operadores e pelos membros da tripulação, por forma a que os voos decorram em condições de segurança e com o menor risco para os tripulantes e as demais pessoas. Com a aprovação do presente diploma o sistema jurí dico nacional fi ca reforçado, passando a ter normas com maior força legal no que respeita às condições de repouso e de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, particu larmente, as condições fortemente concorrenciais vigen tes no sector tornam-se mais favoráveis aos operadores nacionais, fi cando salvaguardado também, a questão de segurança de voo. Por fi m, importa aludir que foram tipifi cadas no presente diploma, os ilícitos contra-ordenacionais passíveis de ser cometidos tanto por pessoas colectivas, como por pessoas singulares, conformando-se o mesmo princípio constante do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-lei n.º 57/2005, de 29 de Agosto. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Objecto 1. O presente diploma defi ne e regula o tempo de tra balho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente no que respeita aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso. 2. A limitação dos tempos de voo e do serviço de voo visa garantir a segurança de voo, assegurando aos tripulantes, no início e durante cada período de serviço de voo, o do mínio e a utilização de todas as suas capacidades físicas e psíquicas e as adequadas condições de trabalho. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. As disposições contidas no presente diploma são apli cáveis à operação de qualquer aeronave civil que efectue transporte aéreo comercial por qualquer operador, cuja sede principal de negócios se situe em Cabo Verde. 2. O presente diploma não é aplicável a aeronaves públicas, nem a aeronaves afectas ao trabalho aéreo. Artigo 3º Defi nições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Alojamento adequado»: Quarto individual, devi damente mobilado, sujeito ao mínimo de ruído, bem ventilado e que tenha possibilidades de controlo dos níveis de luz e temperatura; b) «Autoridade aeronáutica»: A Agência de Aviação Civil (AAC) ou qualquer outra entidade que a venha a substituir; c) «Hora de apresentação»: Hora determinada pelo operador para um tripulante se apresentar para executar qualquer operação de transporte aéreo ou outro tipo de serviço; d) «Intervalo»: Período de tempo com duração in ferior à do período de repouso, contabilizado como trabalho, durante o qual o membro da tripulação fi ca desobrigado de todo e qualquer serviço; e) «Pessoal móvel da aviação civil»: Membros da tripulação de bordo de uma aeronave civil, em pregues por operadores nacionais na execução de quaisquer operações de transporte aéreo de passageiros, carga ou correio; f) «Trabalho (Duty)»: Qualquer tarefa que um mem bro da tripulação deva executar associada às actividades de um titular de um Certifi cado do Operador Aéreo; g) «Período de trabalho»: Período de tempo que co meça no momento em que o operador solicita a I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 1131 um membro da tripulação que inicie um serviço e termina quando esse membro da tripulação fi ca desobrigado de todo e qualquer serviço; h) «Período de serviço de voo (PSV)»: Período de tem po durante o qual uma pessoa exerce funções numa aeronave na qualidade de membro da respectiva tripulação e que começa quando o operador solicita ao membro da tripulação que se apresente para um voo, ou uma série de voos, e termina no fi nal do último voo no qual a pessoa agiu na qualidade de membro da tripulação em funções; i) «Base»: Local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação; j) «Dia local»: Período de 24 (vinte e quatro) horas que começa às 0 (zero) horas, hora local; k) «Noite local»: Período de 8 (oito) horas compre endido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 8 (oito) horas, hora local; l) «Dia de folga único»: Um dia de folga único inclui duas noites locais. No dia de folga pode ser incluído um período de repouso; m) «Membro da tripulação em funções»: Membro da tripulação que presta serviço numa aeronave durante um voo ou parte de um voo; n) «Posicionamento»: Deslocação de um membro da tripulação que não está em funções de um local para outro, por ordem do operador, excluindo o tempo de viagem, entendido como o tempo de deslocação entre a residência e o local indi cado de apresentação ao serviço e vice-versa ou o tempo de transferência entre um local de repouso e o início do serviço e vice-versa; o) «Período de repouso»: Período ininterrupto e defi nido de tempo durante o qual o membro da tripulação fi ca desobrigado de todo e qualquer trabalho, incluindo a assistência no aeroporto; p) «Período de serviço de assistência»: Período defi nido de tempo durante o qual um membro da tripulação deve estar disponível, por ordem do operador, e contactável para ser escalado para um serviço de voo, posicionamento ou outro trabalho, sem que entretanto ocorra um período de repouso; q) «Período crítico do ritmo circadiano»: Período compreendido entre as 2 (duas) horas e as 5 (cinco) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos. Numa faixa de três zonas horárias, o período crítico do ritmo circadiano refere-se à hora local da base. Ultrapassadas essas três zonas horárias, o período crítico do ritmo circadiano refere-se à hora local da base para as primeiras 48 (quarenta e oito) horas posteriores à partida da zona horária da base e, daí em diante, à hora local; r) «Sector»: Período de serviço de voo compreendido entre uma descolagem e a aterragem imedia tamente seguinte; s) «Série de voos»: Conjunto de voos entre os quais não tenha havido período de repouso; t) «Tempo de trabalho»: Qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, nos termos do presente diploma; u) «Tempo de voo real (Blocktime)»: Tempo decorrido entre o momento em que o avião começa a des locar-se do local onde se encontra estacionado com o objectivo de descolar até ao momento em que se imobiliza no local de estacionamento designado e em que todos os motores ou hélice são desligados; v) «Tripulação de cabina»: Conjunto de tripulantes que, não fazendo parte da tripulação técnica, são nomeados pelo operador para executar, nomeadamente, tarefas de assistência e segu rança aos passageiros; w) «Tripulação técnica»: Conjunto de tripulantes, com funções específi cas resultantes das suas licenças e qualifi cações, envolvidos na condu ção da aeronave; x) «Zona horária»: Extensão do globo terrestre, geralmente coincidente com um fuso horário, que corresponde a 1/24 do globo terrestre e com uma extensão de 15º de longitude, ou seja, uma hora de tempo. Artigo 4º Condições exigíveis ao tripulante e ao operador 1. Os membros da tripulação não devem prestar serviço de voo, nem o operador lho pode exigir, se considerarem estar ou poder vir a estar de tal modo fatigados ou indis postos que o voo possa ser posto em perigo. 2. A prestação de qualquer tipo de serviço de voo a outra entidade depende da concordância do operador, devendo este coordenar aquela actividade com a que lhe é prestada, de forma que não seja violado o disposto no presente diploma. 3. Sempre que o operador tome conhecimento de violações decorrentes da aplicação do número anterior, deve comu nicá-las à autoridade aeronáutica. 4. Os voos de lazer efectuados em aeronaves de massa máxima à descolagem até 2750 (dois mil setecentos e cin 1132 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 quenta) kg não são considerados para efeitos do número dois, à excepção dos voos efectuados com o propósito de ministrar instrução a qualquer título. Artigo 5º Responsabilidades do operador e dos membros da tripulação 1. O operador deve estabelecer um regime de limita ções do período de serviço de voo, do período de trabalho, período de serviço de assistência e requisitos de repouso para os membros da tripulação, devendo essas activi dades constar de uma escala de serviço previamente comunicadas. 2. O operador deve assegurar, relativamente a todos os seus voos, o cumprimento com quaisquer outras disposições aplicadas pela autoridade aeronáutica em conformidade com o disposto no presente diploma para efeitos de manutenção da segurança. 3. O operador deve assegurar que os voos sejam pla neados de forma a terminarem no período de serviço de voo autorizado, tendo em conta o tempo necessário para o desempenho das tarefas que precedem o voo, a duração do voo e do serviço de escala. 4. O operador deve designar uma base para cada membro da tripulação e assegurar, com antecedência sufi ciente, a elaboração e a publicação das escalas de serviço, o planeamento dos dias de folga e a sua comu nicação aos membros da tripulação, para permitir aos mesmos planearem o repouso adequado. 5. O operador deve ter em consideração a relação entre a frequência e o padrão dos períodos de serviço de voo e de repouso e ter em devida conta os efeitos cumulativos da prestação de longos períodos de trabalho separados por períodos mínimos de repouso. 6. O operador deve atribuir turnos de serviço que evitem práticas indesejáveis, tais como a alternância de turnos de dia e turnos de noite ou do posicionamento dos membros da tripulação que perturbem gravemente os padrões normais de sono e trabalho. 7. O operador deve assegurar que os períodos de re pouso sejam sufi cientemente longos para permitir que a tripulação supere os efeitos dos serviços anteriores e esteja bem repousada no início do período de serviço de voo seguinte. 8. O operador deve assegurar que os períodos de serviço de voo sejam planeados e sufi cientemente longos, de modo a permitir que os membros da tripulação superem os efeitos dos serviços anteriores e estejam bem repousa dos no início do período de serviço de voo seguinte para prestarem serviço de acordo com níveis satisfatórios de segurança em todas as circunstâncias. 9. Os membros da tripulação devem utilizar da melhor maneira as oportunidades e instalações disponibilizadas para repouso e planear e utilizar devidamente os seus períodos de repouso. Artigo 6º Derrogações 1. A autoridade aeronáutica pode conceder derrogações aos requisitos previstos no presente diploma, em con formidade com a regulamentação e os procedimentos aplicáveis, após consulta das partes interessadas. 2. Cada operador deve demonstrar à autoridade ae ronáutica, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes, tais como os conhe cimentos científi cos actuais, que a derrogação solicitada garante um nível de segurança equivalente, incluindo a adopção de medidas de compensação adequadas, confor me necessário. Artigo 7º Manual de operações de voo O operador deve indicar no seu manual de operações de voo os limites de tempo de voo, de período de serviço de voo e de período de repouso que utiliza, em conformidade com os limites fi xados no presente diploma. Artigo 8º Fiscalização 1. Compete à autoridade aeronáutica, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, fi scalizar o cumprimento do presente diploma, designadamente através da realização de inspecções e da consulta dos relatórios dos operadores e dos comandantes e demais documentos apropriados. 2. O operador deve manter pelo período regulamentado e colocar à disposição da autoridade aeronáutica, quan do solicitado, registos detalhados sobre os tripulantes referentes a: a) Tempos de voo reais; b) Inicio, duração e fi m de cada período de trabalho ou período de serviço de voo; c) Períodos de repouso e os dias de folga. Artigo 9º Exame médico 1. Os trabalhadores móveis da aviação civil, antes da respectiva colocação e, seguidamente, a intervalos regu lares, têm direito a que o operador lhes proporcione um exame médico gratuito destinado a avaliar o seu estado de saúde, nos termos da legislação aplicável relativa à saúde, higiene e segurança. 2. Os trabalhadores móveis da aviação civil que sofram de problemas de saúde reconhecidos como tendo uma re lação directa com o facto de também trabalharem durante a noite são transferidos, na medida do possível, para um trabalho diurno móvel ou não móvel que estejam aptos a desempenhar. I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 1133 3. O exame médico gratuito referido no número 1 do presente artigo deve respeitar o sigilo médico, não podendo o operador utilizar os resultados médicos para qualquer outra fi nalidade que não seja a referida. 4. Os encargos decorrentes da realização dos exames médicos referidos no número 1 do presente artigo são suportados pelo operador. Artigo 10º Programa de segurança e de protecção da saúde 1. O operador deve estabelecer um programa de segu rança e de protecção da saúde adequado à natureza do trabalho exercido pelo pessoal móvel da aviação civil, nos termos da legislação aplicável relativa à saúde, higiene e segurança. 2. O programa referido no número anterior deve prever que os serviços e meios adequados de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde estejam à disposição dos trabalhadores. 3. O programa de segurança e de protecção da saúde estabelecido pelo operador deve ser aprovado pela auto ridade aeronáutica. Artigo 11º Normas operacionais excepcionais 1. Em caso de reconhecida necessidade, a autoridade aeronáutica pode fi xar, por períodos de tempo limitados, normas de operação excepcionais, distintas das que são fi xadas no presente diploma, mediante requerimento apresentado pelo operador, com uma antecedência mí nima de 3 (três) dias úteis relativamente ao início da operação em causa, ouvidos os representantes do pessoal móvel da aviação civil ou, na ausência destes últimos, o pessoal móvel da aviação civil directamente implicado na operação em causa. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende se por casos de reconhecida necessidade, nomeadamente, aqueles em que esteja em causa o interesse público ou interesses económicos relevantes para o operador, devi damente reconhecidos pela autoridade aeronáutica, tendo em conta a natureza da operação em causa. 3. O pedido de derrogação às normas operacionais pre vistas no presente diploma deve ser efectuado de acordo com o e estabelecido no número 2 do artigo 6º. CAPÍTULO II Períodos de serviço de voo, de trabalho e de repouso Artigo 12º Limitações do período de serviço de voo e do período de trabalho 1. O operador deve assegurar que os períodos totais de serviço de voo atribuídos a um membro da tripulação não excedam: a) 190 (cento e noventa) horas num período de 28 (vinte e oito) dias consecutivos, distribuídas tão regularmente quanto possível ao longo de todo esse período; e b) 60 (sessenta) horas num período de 7 (sete) dias consecutivos. 2. O operador deve assegurar que o tempo de voo real para o qual cada um dos membros da tripulação é esca lado na qualidade de membro da tripulação em funções não exceda: a) 900 (novecentas) horas de voo num ano civil; b) 100 (cem) horas de voo num período de 28 (vinte e oito) dias consecutivos. Artigo 13º Limite máximo diário do período de serviço de voo (PSV) 1. O operador estabelece horas de apresentação ao serviço que refl ictam de forma realista o tempo neces sário para a execução das tarefas em terra relacionadas com a segurança, em conformidade com as disposições aprovadas pela autoridade aeronáutica. 2. O limite máximo diário de base de serviço de voo é de 13 (treze) horas. 3. Destas 13 (treze) horas, são deduzidos 30 (trinta) minutos para cada etapa a partir da terceira, com uma redução máxima total de 2 (duas) horas. Artigo 14º Prolongamento do limite máximo diário do PSV 1. O limite máximo diário do PSV pode ser prolongado por 1 (uma) hora no máximo. 2. Não são autorizados prolongamentos num PSV bá sico de 6 (seis) ou mais sectores. 3. Quando um PSV se sobrepuser ao período crítico do ritmo circadiano por um período máximo de 2 (duas) horas, os prolongamentos são limitados a 4 (quatro) sectores, no máximo. 4. Quando um PSV se sobrepuser ao período crítico do ritmo circadiano por um período superior a 2 (duas) horas, os prolongamentos são limitados a 2 (dois) secto res, no máximo. 5. No máximo, pode haver 2 (dois) prolongamentos num período de 7 (sete) dias consecutivos. 6. Caso um PSV seja planeado de forma a utilizar um prolongamento, o período mínimo de repouso antes e depois do voo é acrescido de 2 (duas) horas ou, alterna tivamente, o período de repouso depois do voo, e só este, é acrescido de 4 (quatro) horas. 7. Caso os prolongamentos sejam utilizados para PSV consecutivos, os períodos de repouso antes e depois do voo entre as 2 (duas) operações decorrerão consecutivamente. 8. Não são autorizados prolongamentos num PSV quan do este se iniciar no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 4 (quatro) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos. 1134 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 9. Para a tripulação de cabina escalada para um voo ou uma série de voos, o PSV da tripulação de cabina pode ser prolongado pelo tempo correspondente à diferença entre o momento de apresentação ao serviço da tripulação de cabina e o da tripulação de técnica, desde que a diferença não exceda 1 (uma) hora. 10. Os horários planeados devem permitir a conclusão dos voos no PSV máximo autorizado; para facilitar a ob tenção deste resultado, o operador intervém, alterando o horário ou a constituição da tripulação o mais tardar quando o período de operação efectivo exceda o PSV má ximo em mais de 33% (trinta e três por cento) dos voos nesse horário durante um período sazonal previsto. Artigo 15º Período de serviço de voo repartido (SplitDuty) 1. A autoridade aeronáutica pode autorizar uma operação baseada num PSV prolongado que inclua um intervalo, comummente designado por período de serviço de voo repartido. 2. Nos casos de serviço de voo repartido, os limites má ximos previstos no artigo 13º são aumentados de acordo com as condições a seguir, desde que o sector ou a soma de sectores antes do intervalo, ou o sector posterior ao intervalo, não exceda 10 (dez) horas e o tempo total do período de serviço de voo repartido não exceda 20 (vinte) horas: a) Quando a duração do intervalo consecutivo máximo for inferior a 3 (três) horas, não é permitido nenhum aumento do período de serviço de voo repartido; b) Quando a duração do intervalo consecutivo máximo for superior a 3 (três) horas, mas inferior a 7 (sete) horas, o período de serviço de voo repartido pode ser aumentado em 50% (cinquenta por cento) do tempo de duração do intervalo; c) Quando a duração do intervalo consecutivo máxi mo for superior a 7 (sete) horas, mas inferior a 11 (onze) horas, o período de serviço de voo repartido pode ser aumentado em 2/3 (dois terços) do tempo de duração do intervalo. 3. Para efeitos dos limites semanais, mensais, e anuais previstos no artigo 12º, o tempo do intervalo igual ou inferior a 8 (oito) horas é contado a 100% (cem por cento) e o tempo do intervalo superior a 8 (oito) horas é contado a 50% (cinquenta por cento). 4. Não pode haver uma diferença superior a 2 (duas) zonas horárias entre o ponto de início do serviço de voo e o ponto onde tem lugar o intervalo. 5. Quando o intervalo for inferior a 6 (seis) horas, a tripulação tem direito a repousar num lugar não aberto ao público, em condições de conforto e de controlo de luz e temperatura. 6. No caso de o repouso previsto no número anterior ocorrer a bordo da aeronave, não podem estar passagei ros a bordo e podem ser utilizadas fontes alternativas de energia para o controlo de luz e temperatura. 7. Sempre que o intervalo for igual ou superior a 6 (seis) horas, o repouso deve ocorrer em alojamento adequado. 8. Os períodos de serviço de voo repartidos que incluam, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano só podem ocorrer por planeamento, no máximo 2 (duas) vezes em cada 7 (sete) dias consecutivos, devendo sem pre existir entre um e outro um período de repouso que inclua uma noite local. Artigo 16º Posicionamento 1. O tempo despendido em operações de posicionamento é contabilizado como tempo de trabalho. 2. O posicionamento após a apresentação ao serviço, mas anterior ao exercício de funções, é incluído no PSV mas não é contabilizado como sector. 3. Um sector de posicionamento imediatamente poste rior a um sector em funções não é incluído no PSV, mas é tido em conta para o cálculo do repouso mínimo defi nido nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 18º. Artigo 17.º Período de serviço nocturno 1. Um tripulante não pode efectuar, nem o operador lho pode exigir, mais de 2 (dois) períodos de serviço nocturno consecutivos. 2. No caso de serem efectuados 2 (dois) períodos con secutivos de serviço nocturno, apenas um deles pode incluir, no todo ou em parte, o período crítico do ritmo circadiano. 3. Em caso de alteração operacional imprevista, um tripulante pode completar o segundo período de serviço nocturno consecutivo para regresso à base, sem sujeição à limitação prevista no número anterior. 4. Um tripulante não pode efectuar mais de 3 (três) períodos de serviço nocturno numa semana, dos quais 2 (dois) podem ser consecutivos se forem antecedidos ou precedidos de 1 (um) dia de folga. 5. Em caso de alteração operacional imprevista que ocorra fora da base e implique um atraso no voo, abran gendo o período de serviço nocturno, não se aplicam as limitações previstas no número anterior. 6. As situações excepcionais previstas nos nºs 3 e 5 não podem ser cumuladas. Artigo 18º Repouso 1. O operador deve comunicar ao tripulante, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a necessidade de efectuar qualquer voo, de forma que este possa planear o seu período de repouso. I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 1135 2. O operador deve fornecer alojamento adequado ao tripulante sempre que este, por imposição de serviço, tenha de cumprir períodos de repouso fora da base. 3. O período mínimo de repouso, que deve ser conce dido antes do início de um período de serviço de voo que começa na base, tem, pelo menos, uma duração igual à do período de trabalho anterior ou de 12 (doze) horas, prevalecendo o período mais longo. 4. O período mínimo de repouso que deve ser concedido antes do início do período de serviço de voo que começa num local distinto da base tem, pelo menos, uma duração igual à do período de trabalho anterior ou de 10 (dez) horas, prevalecendo o período mais longo. 5. Quando o período mínimo de repouso for gozado fora da base, o operador proporciona tempo para 8 (oito) horas de sono, tendo devidamente em conta as necessidades de deslocação e outras necessidades fi siológicas. 6. Quando a diferença de longitude entre os pontos de início e fi m do período de serviço de voo for igual ou superior a 3 (três) zonas horárias, o período de repouso tem a duração de 14 (catorze) horas, acrescidos de 30 (trinta) minutos por cada zona horária a partir da quarta zona, total ou parcialmente percorrida, ou uma duração igual à do período de trabalho anterior, prevalecendo o período mais longo. 7. Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4, a auto ridade aeronáutica pode autorizar períodos de repouso reduzidos. 8. Cada operador tem de demonstrar à autoridade aeronáutica, com base na experiência operacional e tendo em conta outros factores relevantes tais como os conhe cimentos científi cos actuais, que o seu pedido de redução do período de repouso assegura um nível de segurança equivalente. 9. O operador deve assegurar que o período de repou so mínimo previsto no presente artigo seja aumentado periodicamente para um período de repouso semanal que seja de 36 (trinta e seis) horas, que pode incluir o dia de folga único, por forma a que nunca decorram mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas entre o fi m de um período de repouso semanal e o início do período de repouso seguinte. 10. Desde que haja um pedido de derrogação submetido pelo operador, nos termos do artigo 6º, a autoridade ae ronáutica pode decidir que a segunda das 2 (duas) noites locais referidas no número anterior tenha início a partir das 20 (vinte) horas se o período de repouso semanal tiver uma duração de pelo menos 40 (quarenta) horas. Artigo 19º Prolongamento do período de serviço de voo por motivo de repouso a bordo As condições de descanso a bordo são regulamentadas pela autoridade aeronáutica, conforme necessário. Artigo 20º Prerrogativas do comandante em circunstâncias imprevistas 1. Tendo em conta a necessidade de controlar atenta mente as situações adiante explicitadas, durante uma operação de voo real que se inicia no momento da apre sentação ao serviço, os limites dos períodos de serviço de voo, dos períodos de trabalho e dos períodos de repouso estabelecidos no presente diploma poderão ser alterados, caso ocorram circunstâncias imprevistas. 2. As alterações previstas no número anterior devem ser consideradas aceitáveis pelo comandante, após con sulta dos restantes membros da tripulação e respeitar necessariamente as seguintes condições: a) O período de serviço de voo máximo referido no número 2 do artigo 13º não pode ser prolongado por mais de 2 (duas) horas, excepto se a tripu lação técnica tiver sido reforçada, caso em que o período de serviço de voo máximo pode ser prolongado, no máximo, por 3 (três) horas; b) Se, no último sector de um PSV, ocorrerem circuns tâncias imprevistas após a descolagem que se traduzam na ultrapassagem do prolongamento autorizado, o voo pode prosseguir até ao destino planeado ou um destino alternativo; c) Caso se verifi quem as circunstâncias previstas na alínea b), o período de repouso subsequente ao período de serviço de voo pode ser reduzido, mas não deve nunca ser inferior ao período mínimo de repouso defi nido nos números 4 e 5 do artigo 18º; d) Em circunstâncias especiais susceptíveis de causar fadiga extrema, e após consulta dos tripulantes afectados, o comandante deve reduzir o período de serviço de voo real e ou aumentar o período de repouso, a fi m de elimi nar quaisquer consequências prejudiciais para a segurança do voo. 3. O operador deve garantir que: a) O Comandante lhe apresente um relatório sem pre que, no exercício das suas prerrogativas, decida prolongar um período de serviço de voo ou reduzir um período de repouso durante a operação real; e b) Quando o prolongamento de um período de serviço de voo ou a redução de um período de repouso for superior a 1 (uma) hora, seja enviada à autoridade aeronáutica uma cópia do relatório, ao qual o operador adita as suas observações, no prazo máximo de 28 (vinte e oito) dias após o evento. Artigo 21º Período de serviço de assistência 1. A duração máxima do período de serviço de assis tência é de 12 (doze) horas consecutivas. 1136 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 2. Quando o tripulante for nomeado para um voo durante o período crítico do ritmo circadiano e o tempo entre a notifi cação e a hora de apresentação for igual ou inferior a 2 (duas) horas, o período de serviço de voo começa a contar imediatamente a 100% (cem por cento) desde o momento da notifi cação. 3. O tempo do período de serviço de assistência é con tabilizado a 25% (vinte e cinco por cento) como período de serviço de voo, exclusivamente para efeitos dos limites semanais, mensais e anuais previstos no artigo 12º. Artigo 22º Período de serviço de assistência no aeroporto 1. O membro da tripulação está de assistência no ae roporto desde o momento em que se apresenta ao serviço no local habitual de apresentação ao serviço até ao fi nal do período de assistência comunicado. 2. O serviço de assistência no aeroporto é contabilizado integralmente para efeitos da determinação das horas de serviço cumulativas. 3. Sempre que a assistência no aeroporto seja imedia tamente seguida de um serviço de voo, a relação entre essa assistência no aeroporto e o serviço de voo atribuído é defi nida pela autoridade aeronáutica, caso em que, a assistência no aeroporto é adicionada ao período de tra balho referido nos nºs 3, 4 e 5 do artigo 18º para efeitos do cálculo do repouso mínimo. 4. Sempre que a assistência no aeroporto não resulte na atribuição de um serviço de voo, é seguida, pelo me nos, de um período de repouso nos termos a defi nir pela autoridade aeronáutica. 5. Durante a assistência no aeroporto, o operador deve pôr à disposição do membro da tripulação um local tran quilo e confortável não aberto ao público. Artigo 23º Outras modalidades do período de serviço de assistência 1. As restantes modalidades da assistência são regula mentadas pela autoridade aeronáutica, tendo em conta os seguintes aspectos: a) A relação entre a assistência e o serviço de voo atribuído na sequência do período de serviço de assistência, tendo em conta as instalações ao dispor do membro da tripulação para repousar e outros factores relevantes; b) A contagem dos períodos de serviço de assistên cia para efeitos da determinação das horas de serviço cumulativas. Artigo 24º Alimentação Deve ser prevista a possibilidade de os membros da tripulação tomarem uma refeição e bebida, de maneira a evitar qualquer quebra no desempenho, especialmente nos casos em que a duração do período de serviço de voo seja superior a 6 (seis) horas. Artigo 25º Férias 1. O pessoal móvel da aviação civil tem direito a férias anuais remuneradas de 22 (vinte e dois) dias úteis. 2. O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação eco nómica, excepto nos casos previstos no Código Laboral. 3. Em tudo o que não for contrário ao presente diploma, é aplicável o regime jurídico das férias previsto para o contrato individual de trabalho. CAPÍTULO III Disposições contra-ordenacionais Artigo 26º Operador aéreo 1. É punido com coima de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) o operador aéreo que: a) Violar o disposto no n.º 1 do artigo 4º; b) Violar o disposto nos nºs 1 ou 4 do artigo 9º; c) Desrespeitar o sigilo médico, em violação do dis posto no n.º 3 do artigo 9º; d) Deixar de disponibilizar aos trabalhadores, os serviços e meios adequados de protecção e pre venção em matéria de segurança e saúde, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 10º; e) Não tiver estabelecido e submetido à aprovação da autoridade aeronáutica, o programa de segurança e de protecção da saúde, em con formidade com o que dispõe os nºs 1 e 3 do artigo 10.º; f) Em violação, exceder os limites de períodos de serviço de voo determinados nos artigos 12º, 13º ou nºs 1 ou 8 do artigo 14º; g) Violar as condições de prolongamento do período de serviço de voo previstas nos nºs 2, 3, 4, 5 ou 9 do artigo 14º. h) Violar o disposto no números 1, 2 e 4 do artigo 17º; i) Permitir que o comandante viole os limites do período de serviço de voo previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 20º; j) Não exigir que o comandante apresente o relatório justifi cativo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20º; k) No prazo máximo de 15 (quinze) dias, não enviar à autoridade aeronáutica o relatório justifi cativo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 20º; l) Violar o disposto no n.º 9 do artigo 18º. I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 1137 2. É punido com coima de 300.000$00 (trezentos mil escudos) a 3.000.000$00 (três milhões de escudos) o operador aéreo que: a) Deixar de efectuar a comunicação à autoridade aeronáutica, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 4º; b) Deixar de manter os registos detalhados sobre os tripulantes, pelo período de 3 (três) anos, em conformidade com o determinado no n.º 2 do artigo 8º; c) Não disponibilizar à autoridade aeronáutica, quando solicitado, os registos referidos no n.º 2 do artigo 8º; d) Violar o disposto no n.º 2 do artigo 18º; e) Violar o disposto nos nºs 3, 4, 5 ou 6 do artigo 18º. 3. É punido com coima de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) o operador aéreo que: a) Em violação, exceder os limites de períodos de serviço de assistência determinado no n.º 1 do artigo 21º; b) Violar o disposto nos nºs 1 ou 4 do artigo 5º; c) Violar o disposto no n.º 1 do artigo 21º. Artigo 27º Comandante de aeronave e demais membros de tripulação 1. É punido com coima de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos) o tripulante que: a) Violar o disposto no n.º 1 do artigo 4º; b) Em violação, exceder os limites de períodos de serviço de voo estabelecidos no artigo 12º ou nos nºs 2, 3, 4 ou 5 do artigo 14º; c) Em violação, exceder os limites de períodos de serviço de voo determinado na alínea a) do n.º 2 do artigo 20º; d) Violar o disposto nos números 1,2 e 4 do artigo 17º; e) Violar os limites do período de serviço de voo pre vistos na alínea a) do n.º 2 do artigo 20º; f) Não observar os limites mínimos de repouso se manal previstos no n.º 9 do artigo 18º. 2. É punido com coima de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos) o tripu lante que: a) Não observar o período mínimo de repouso esta belecido no n.º 3 do artigo 18º; b) Violar as condições de prolongamento do período de serviço de voo previstas nos nºs 2, 3, 4, 5 ou 9 do artigo 14º. 3. É punido com coima de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos) o tripulante que: a) Não apresentar ao operador o relatório justifi cativo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 20º; b) Em violação, exceder os limites de períodos de serviço de assistência determinado no n.º 1 do artigo 21º. Artigo 28º Processamento das contra-ordenações Compete à autoridade aeronáutica ao abrigo do dis posto no artigo 295º do Código Aeronáutico, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das sanções correspondentes, sem prejuízo da competência dos tribunais prevista na lei. Artigo 29º Regime subsidiário Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma é aplicado o regime das contra-or denações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/2005, de 29 de Agosto, o Código e regulamentos aeronáuticos, bem como o regime jurídico das contra ordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 9/95, de 27 de Outubro. Artigo 30º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Maria Madalena Brito Neves Promulgado em 11 de Novembro de 2009 Publique-se O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 16 de Novembro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-Lei nº 67/2009 de 28 de Dezembro Os fenómenos de origem climatérica ou telúrica com carácter anormal e imprevisível podem verifi car em quaisquer das nossas ilhas, tendo como consequência a destruição, total ou parcial, quer de um conjunto de equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento eco nómico da ilha quer do parque habitacional, originando uma variedade de problemas complexos do ponto de vista social e humano. 1138 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 A ausência, no ordenamento jurídico nacional, de um instrumento que possa atalhar a excepcionalidade que a situação impõe à população em geral, aos serviços locais do Estado e aos serviços municipais pode originar um prejudicial arrastar no solucionamento, não só do ponto de vista fi nanceiro como mesmo administrativo, das situações verifi cadas. A resolução destas situações não poderá passar por processos morosos de esclarecimento e consensualização inelutavelmente externos ao Governo enquanto entidade dotada de capacidade técnica e fi nanceira para prosseguir esta tarefa. As ilhas em situação de calamidade pública necessitam deste instrumento próprio de coordenação e controlo que, fazendo face aos prejuízos inventariados, consiga gerir as sinergias a que houver lugar. Verifi ca-se assim a necessidade de especifi car, no âmbi to destes processos excepcionais, os possíveis apoios a con ceder pelo Governo, suas características, quantifi cação e respectiva cobertura fi nanceira de maneira a enquadrar os critérios de atribuição de apoios e a tramitação dos respectivos pedidos. Estabelece-se, ainda, o princípio da coordenação dos apoios de proveniências diversas, a fi m de evitar situações de sobreposição ou duplicação indevida em relação a um mesmo sinistrado. Entende-se que os apoios fi nanceiros a conceder por parte do Estado não deverão, em princípio, cobrir a totalidade dos prejuízos, havendo que ter em conta a ca pacidade dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, contribuir para a recuperação dos danos sofridos. A aplicação do presente diploma será feita sem pre juízo do disposto no diploma que estabelece o regime de concessão de auxílios fi nanceiros, à administração local, em situação de declaração de calamidade pública. Nestes termos; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto O presente diploma regula a declaração de calamidade pública. Artigo 2º Situação de calamidade pública A situação de calamidade pública pode ser declarada, no território nacional, sempre que ocorrer um aconteci mento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provo carem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socio-económico em áreas extensas do território nacional. Artigo 3º Competência 1. A declaração da situação de calamidade pública é da competência do Governo e reveste a forma de Resolução do Conselho de Ministros. 2. Tem iniciativa para a propor: a) O Conselho de Ministros; b) O membro do Governo responsável pela área da protecção civil, ouvido o Serviço Nacional de Protecção Civil; e c) O membro do Governo responsável pela área da descentralização, ouvidos os autarcas, quando esteja em causa a área da respectiva autarquia. Artigo 4º Âmbito da Resolução 1. Devem, expressamente, constar da resolução que declarar a situação de calamidade pública os seguintes elementos: a) O acontecimento que originou a situação declarada; b) O âmbito temporal e territorial; c) A estrutura de coordenação e controlo que, face aos prejuízos inventariados, faz a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer; e d) A especifi cação dos possíveis apoios a conceder pelo Governo, suas características, quantifi cação e respectiva cobertura fi nanceira. 2. Os critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos departamentos governamentais, e respectivos serviços, intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualifi cação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta, são regulamentados por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das Finanças e a estrutura referida na alínea c) do número anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data da declaração de calamidade pública. Artigo 5º Gestão dos apoios Todos os apoios a conceder por organismos ou depar tamentos do Estado são integrados no âmbito das acções geridas pela estrutura referida na alínea c) do nº1 do artigo anterior. Artigo 6º Fixação dos montantes 1. O Governo fi xa, para cada caso, o montante dos apoios a conceder, tendo em conta a avaliação dos danos I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 1139 verifi cados, conjugada com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem a situação. 2. Não são objecto de auxílio fi nanceiro por parte do Estado os prejuízos resultantes da ocorrência de riscos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de cobertura através de contrato de seguro e desde que os montantes do respectivo prémio não sejam considerados excessivos pela estrutura de coordenação e controlo a ser criado pelo Governo, ouvido o Banco de Cabo Verde. Artigo 7º Declaração de calamidade pública nacional A declaração de situação de calamidade pública que afecta uma ou mais ilhas não prejudica o pedido ou a declaração da situação de calamidade pública nacional. Artigo 8º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Basílio Mosso Ramos - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Lívio Fernandes Lopes - Maria Mada lena Brito Neves - José Maria Fernandes da Veiga - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 23 de Dezembro de 2009 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 23 de Dezembro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Decreto-Lei nº 68/2009 de 28 de Dezembro A Lei n.º 79/VI/2005, de 5 de Setembro, que estabelece o regime fi nanceiro das autarquias locais, instituiu, no nº 3 do seu artigo 15º, um princípio de excepcionalidade inerente à concessão de auxílios fi nanceiros às autarquias locais, ao fi xar uma regra geral de proibição de concessão de quaisquer formas de subsídio ou comparticipação fi nanceira aos Municípios por parte do Estado, dos ser viços e fundos autónomos, das empresas públicas ou das empresas concessionárias de serviços públicos, salvo as devidas excepções, previstas no referido diploma. No âmbito das referidas excepções, preceitua a citada Lei, na alínea a) do nº 5 do mesmo artigo, a possibilidade de concessão de auxílios fi nanceiros às autarquias locais em situação de calamidade pública, a qual se encontra actualmente defi nida pelo diploma que regula a decla ração de calamidade pública. Nesta conformidade, cabe agora ao presente diploma a defi nição do regime de concessão de auxílios fi nanceiros acima referido, bem como o tratamento associado à criação do Fundo Nacional de Emergência, designadamente no que respeita à composição do mesmo. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Cabo verdianos; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do ar tigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte : CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Objecto O presente diploma estabelece o regime de concessão de auxílios fi nanceiros à administração local, em situação de declaração de calamidade pública. CAPÍTULO II Concessão de auxílios fi nanceiros por calamidade pública Artigo 2º Concessão de Auxílios Financeiros 1. A concessão de auxílios fi nanceiros regulada no presente diploma depende de declaração de situação de calamidade pública. 2. A declaração da situação de calamidade a que se refere o número anterior é da competência do Governo e reveste a forma de Resolução do Conselho de Ministros, nos termos da lei. Artigo 3º Finalidade 1. Os instrumentos de auxílio fi nanceiro em situação de calamidade pública visam a resolução de situações excepcionais de urgência fundamentada e comprovada. 2. A concessão de auxílios fi nanceiros, nos termos do presente diploma, assume natureza subsidiária face a qualquer outro sistema de seguro, público ou privado de que benefi ciem ou de que possam benefi ciar os equipa mentos ou infra -estruturas afectadas. Artigo 4º Benefi ciários A concessão de auxílio fi nanceiro, no âmbito de de claração de situação de calamidade pública, é feita aos Municípios e às associações de Municípios, mediante contrato de concessão. Artigo 5º Forma e conteúdo dos contratos 1. O contrato de concessão de auxílio fi nanceiro aos Municípios e às associações de Municípios é celebrado nos termos da alínea a) do número 5 do artigo 15 da Lei nº 79/VI/2005, de 5 de Setembro. 1140 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 2. Os contratos de concessão de auxílio fi nanceiro regu lados no presente diploma são celebrados por escrito e de vem conter obrigatoriamente os seguintes elementos: a) As partes contratantes; b) Os direitos e obrigações das partes contratantes; c) Os montantes a fi nanciar pela administração central e pela administração local; d) Memória descritiva e justifi cativa da situação para a qual se requer auxílio fi nanceiro; e) O objecto, contendo a descrição dos bens e, ou, equipamentos a serem abrangidos pelo con trato de concessão de auxílio fi nanceiro em questão; f) A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato; g) As penalizações resultantes do incumprimento por qualquer das partes contratantes. Artigo 6º Apresentação das candidaturas 1. As candidaturas a contratos de concessão de auxílio fi nanceiro são apresentadas junto do departamento gover namental responsável pela área da descentralização. 2. A candidatura é apresentada em formulário próprio a aprovar através de portaria do membro do Governo responsável pela área da descentralização. Artigo 7º Apreciação e selecção das candidaturas 1. Compete ao departamento governamental responsável pela área da descentralização apreciar as candidaturas a contratos de auxílio fi nanceiro, emitindo o respectivo parecer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de apresentação das candidaturas. 2. Na sequência do disposto no número anterior, o departamento governamental responsável pela área da descentralização remete o respectivo parecer, para efeitos de autorização, ao membro do Governo responsável pela área das fi nanças. Artigo 8º Acompanhamento da execução O acompanhamento da execução dos contratos de au xílio fi nanceiro concedido ao abrigo do presente diploma é efectuado pelo departamento governamental respon sável pela área da descentralização, fi cando as partes envolvidas obrigadas a prestar-lhe toda a informação necessária. Artigo 9º Publicidade 1. Os contratos celebrados ao abrigo do presente diplo ma, bem como as suas revisões, são publicados na II Série do Boletim Ofi cial, nos termos do número 7 do artigo 15º Lei nº 79/VI/2005, de 5 de Setembro. 2. Os responsáveis pela execução dos projectos fi nan ciados fi cam obrigados a afi xar, em local público bem visível, a designação do projecto, o montante do investi mento, o prazo de execução, as entidades fi nanciadoras e as respectivas comparticipações fi nanceiras. 3. O modelo de afi xação é aprovado através de Por taria do membro do Governo responsável pela área da descentralização. CAPÍTULO III Fundo nacional de emergência Artigo 10º Criação e natureza 1. É criado o Fundo Nacional de Emergência, adiante abreviadamente designado por Fundo. 2. O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica. Artigo 11º Objectivos O Fundo visa a concessão de auxílios fi nanceiros às autarquias locais para a recuperação de equipamentos públicos da sua responsabilidade, após declaração de calamidade pública, nos termos do artigo 3.º. Artigo 12º Financiamento do Fundo 1. O Fundo é fi nanciado através de recursos provenien tes do Orçamento de Estado, consignados para o efeito, bem como de fi nanciamentos externos mobilizados, no âmbito de cooperação internacional. 2. A verba a que se refere o número anterior só pode ser utilizada para a fi nalidade prevista, sem que haja a transferência de saldo para o ano seguinte, caso não seja utilizada. Artigo 13º Administração 1. A gestão do Fundo é da competência da Direcção Geral do Tesouro (DGT). 2. A execução fi nanceira dos contratos a que se refere o artigo 5º é efectuada pelas Direcção Geral Autarquias Locais (DGAL) e Direcção Geral do Património, Orçamen to e Gestão (DGPOG) do departamento governamental responsável pela descentralização. 3. A DGAL envia anualmente à Assembleia Nacional e à Associação Nacional de Municípios Cabo-verdianos um relatório sobre a gestão do Fundo e respectiva aplicação. I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 1141 CAPÍTULO IV Disposições fi nais Artigo 14º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Basílio Mosso Ramos - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Lívio Fernandes Lopes - Maria Mada lena Brito Neves - José Maria Fernandes da Veiga - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 23 de Dezembro de 2009 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 23 de Dezembro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– Resolução nº 43/2009 de 28 de Dezembro Considerando a elevada dependência de Cabo Verde dos combustíveis fósseis para a produção de energia eléc trica e a importância estratégica atribuída pelo Governo Cabo-verdiano na redução dessa dependência, através de uma clara e imediata aposta nas energias renováveis; Considerando a recente adesão de Cabo Verde à Agência Internacional de Energias Renováveis e a im plantação no país do Centro de Energias Renováveis da África Ocidental; Considerando o memorando de entendimento assinado entre a República de Cabo Verde e a República de Por tugal no dia 14 de Março de 2009, na cidade do Mindelo, onde as Partes acordaram em desenvolver esforços no sentido de criar condições para apoiar o fi nanciamento indispensável à concretização dos projectos de energia renovável, a levar a cabo em território Cabo-verdiano, através da exportação de bens e serviços de origem portuguesa; Considerando que em 29 de Junho de 2009 foi assinado um contrato de abertura de Linha de Crédito no montante máximo de 100.000.000,00€ (cem milhões de euros) tendo em vista o desenvolvimento de projectos de energia reno vável, conservação do ambiente e mobilização de água a levar a cabo em território cabo-verdiano; Considerando a necessidade urgente de elaborar e concretizar um plano energético renovável para o ar quipélago de Cabo Verde, um Plano de Investimentos em infra-estruturas que viabilize as metas desse plano, um Atlas das fontes de energia renováveis, um quadro legal que viabilize e apoie esse plano, o Governo decidiu contratar, ao abrigo da Linha de Crédito, um estudo de consultadoria e assistência técnica que permita cumprir esses objectivos, em tempo recorde, isto é, durante 2010. Considerando a existência de apenas um fornecedor com origem portuguesa, com experiência em projectos semelhantes para outros Governos, designadamente em ilhas, com experiência na implementação de projectos em todas as vertentes das energias renováveis, com paten tes e concessões únicas na área da geotermia e energia marítima; Assim, nos termos do n.º 1 do Decreto n.º 11/2009, de 21 Dezembro, que aprova a Linha de Crédito; Ao abrigo do número 2 do artigo 2º da Lei 17/VII/2007, de 10 de Setembro, da alínea f) do artigo 77º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 42º, ambos do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 260º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Dispensa de Concurso São dispensados os concursos, público e limitado, para o estudo “Plano Energético Renovável de Cabo Verde”, a realizar ao abrigo do contrato de abertura da Linha de Crédito celebrada com a República Portuguesa, aprovada pelo Decreto n.º 11/2009, de 21 de Dezembro. Artigo 2º Adjudicação A adjudicação da obra é por ajuste directo, nos termos da lei. Artigo 3º Autorização à Ministra da Economia, Crescimento e Compe titividade É autorizada a Ministra da Economia, Crescimento e Competitividade a proceder à respectiva negociação e contratualização, nos termos do artigo 1º. Artigo 4º Entrada em vigor A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves 1142 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Resolução nº 44/2009 de 28 de Dezembro Considerando a elevada dependência de Cabo Verde dos combustíveis fósseis para a produção de energia eléc trica e a importância estratégica atribuída pelo Governo Cabo-verdiano na redução dessa dependência, através de uma clara e imediata aposta nas energias renováveis; Considerando a recente adesão de Cabo Verde à Agência Internacional de Energias Renováveis e a im plantação no país do Centro de Energias Renováveis da África Ocidental; Considerando o memorando de entendimento assinado entre a República de Cabo Verde e a República de Portu gal no dia 14 de Março de 2009, na Cidade do Mindelo, onde as Partes acordaram em desenvolver esforços no sentido de criar condições para apoiar o fi nanciamento indispensável à concretização dos projectos de energia renovável, a levar a cabo em território Cabo-verdiano, através da exportação de bens e serviços de origem portuguesa; Considerando que em 29 de Junho de 2009 foi assinado um Contrato de Abertura de Linha de Crédito no mon tante máximo de 100.000.000,00€ (cem milhões de euros) tendo em vista o desenvolvimento de projectos de energia renovável, conservação do ambiente e mobilização de água a levar a cabo em território cabo-verdiano; Considerando que a actual situação energética nas ilhas do Sal e Santiago aconselha a um urgente reforço da potência instalada, sob risco de falhas graves de ener gia a partir do próximo verão, tratando-se de uma clara situação de emergência energética; Considerando que foi encontrada uma solução reno vável, enquadrada na referida Linha de Crédito, que responde adequadamente às necessidades urgentes do arquipélago, através da implementação de 2 centrais fotovoltaicas de 5 MW dotadas de um sistema de “ba ckup” térmico a fuel-óleo, uma na ilha do Sal e outra em Santiago; Considerando que apenas será possível ter as centrais disponíveis no próximo verão se se recorrer a uma forma expedita de contratação; Considerando ainda que os valores em causa foram negociados e estão de acordo com os valores de referência internacionais; Assim, nos termos do n.º 1 do Decreto n.º 11/2009, de 21 Dezembro, que aprova a Linha de Crédito; Ao abrigo do número 2 do artigo 2º da Lei nº 17/VII/2007, de 10 de Setembro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 74º e alínea e) do nº 1 do artigo 42º, ambos do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 260º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1º Dispensa de Concurso Público São dispensados os concursos, público e limitado, para as aquisições relativas às centrais fotovoltaicas do Sal e Santiago, e respectivos sistemas térmicos de “backup”, a realizar ao abrigo do contrato de abertura da Linha de Crédito celebrada com a República Portuguesa, aprovada pelo Decreto n.º 11/2009, de 21 de Dezembro. Artigo 2º Forma de adjudicação A adjudicação da obra é por ajuste directo, nos termos da lei. Artigo 3º Autorização à Ministra da Economia, Crescimento e Compe titividade É autorizada a Ministra da Economia, Crescimento e Competitividade a proceder à respectiva negociação e contratualização, nos termos do artigo 1º. Artigo 4º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves Publique-se O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––o§o––––––– MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO RURAL E DOS RECURSOS MARINHOS E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS –––––– Gabinete dos Ministros Portaria nº 49/2009 de 28 de Dezembro Em conformidade com o Decreto-Lei nº 35/2009, de 28 de Setembro, que cria a Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação de Fundo de Desenvolvimento das Pescas, SA, e no cumprimento do disposto no artigo 6º, referente a nomeação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, para o exercício do primeiro mandato; Manda o Governo da Republica de Cabo Verde, pelos Ministros do Ambiente, do Desenvolvimento Rural e dos Recursos Marinhos e das Finanças, o seguinte: I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 1143 Artigo 1º Objecto A presente portaria tem por objecto a nomeação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Pescas, SA. Artigo 2º Nomeação 1. São nomeados membros do Conselho de Adminis tração, as seguintes individualidades: Efectivos: Graciano Emiliano Fernandes Nascimento – Pre sidente Edelmira Carvalho Moniz – Vice-presidente Antero Lima Coelho Suplentes José Augusto Lopes da Veiga 2. São nomeados membros do Conselho Fiscal: Efectivos: Carlos Rodrigues – Presidente Maria Auxilia Correia – Vogal Elizabete Fernandes Soares – Vogal Suplentes Dirceu do Rosário Maria José Silva Gonçalves, Artigo 3º Duração A nomeação a que se refere o artigo anterior, tem a duração de quatro anos, contados a partir da data da tomada de posse. Para os mandatos subsequentes aplicam-se as regras constantes dos Estatutos do Fundo do Desenvolvimento das Pescas, SA. Artigo3º Entrada em vigor O presente diploma entre em vigor no seguinte ao da sua publicação. Gabinete dos Ministros do Ambiente, do Desenvolvi mento Rural e dos Recursos Marinhos e das Finanças, na Praia, aos 8 de Dezembro de 2009. – Os Ministros, José Maria Veiga - Cristina Duarte. MINISTÉRIO DA CULTURA –––––– Gabinete do Ministro Portaria nº 50/2009 de 28 de Dezembro Convindo defi nir a entidade a quem deve ser confi ada a competência para a gestão colectiva dos direitos de autor, Ao abrigo do disposto no artigo 138º do Decreto-Legis lativo nº1/2009, de 27 de Abril, Manda o Governo da República de Cabo Verde, pelo Ministro da Cultura o seguinte: Artigo 1º Gestão dos direitos A entidade competente para a gestão dos direitos patrimoniais e morais dos Autores é a Sociedade Cabo Verdiana de Autores-SOCA. Artigo 2º Competências e atribuições Ao abrigo do disposto no artigo antecedente, compete à SOCA, em nome e representação dos autores: 1.Conceder as necessárias autorizações para a utili zação e exploração das obras dos autores; 2.Estabelecer as tarifas e proceder à cobrança dos direitos correspondentes e à sua distribuição pelos respectivos titulares; 3.Defender os direitos morais dos autores; 4.Fiscalizar o cumprimento da lei em matéria dos direitos de autor, constatar as infracções e requerer aos tribunais e demais órgãos com petentes as providências adequadas. Artigo 3º Transparência e organização 1. A SOCA deve agir com a maior transparência e aplicar critérios justos de cobrança e distribuição dos valores arrecadados. 2. Para efeito do disposto no número antecedente, a SOCA deve manter uma contabilidade organizada, com a indicação discriminada das cobranças efectuadas e montantes distribuídos por cada Autor e com a expressa menção das percentagens que lhe couberem por cada cobrança feita Artigo 4º Sujeição tutelar A SOCA, enquanto entidade gestora dos direitos de Autor, fi ca sujeita à tutela administrativa do Ministério da Cultura. Artigo 5º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete do Ministro da Cultura, na Praia, aos 15 de De zembro de 2009. – O Ministro, Manuel Monteiro da Veiga 1144 I SÉRIE — NO 49 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Para países estrangeiros: Ano Semestre I Série ...................... 11.237$00 8.721$00 II Série ...................... 7.913$00 6.265$00 III Série .................... 6.309$00 4.731$00 Para o país: Ano Semestre I Série ...................... 8.386$00 6.205$00 II Série ...................... 5.770$00 3.627$00 III Série ................... 4.731$00 3.154$00 A S S I N A T U R A S PREÇO DESTE NÚMERO — 240$00 AVULSO por cada página ............................................................................................. 15$00 P R E Ç O D O S A V I S O S E A N Ú N C I O S 1 Página .......................................................................................................................... 8.386$00 1/2 Página ....................................................................................................................... 4.193$00 1/4 Página ....................................................................................................................... 1.677$00 Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço acrescentado de 50%. Av. Amílcar Cabral/Calçada Diogo Gomes,cidade da Praia, República Cabo Verde. C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: incv@gov1.gov.cv Site: www.incv.gov.cv Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes de ser tomada a as si natura, são consi de rados venda avulsa. B O L E T I M OFICIAL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 A V I S O Por ordem superior e para constar, comunica-se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Boletim Ofi cial desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco. Sendo possível, a Administração da Imprensa Nacional agradece o envio dos originais sob a forma de suporte electrónico (Disquete, CD, Zip, ou email). Os prazos de reclamação de faltas do Boletim Ofi cial para o Concelho da Praia, demais concelhos e estrangeiro são, respectivamente, 10, 30 e 60 dias contados da sua publicação. Toda a correspondência quer ofi cial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Ofi cial deve ser enviada à Administração da Imprensa Nacional. A inserção nos Boletins Ofi ciais depende da ordem de publicação neles aposta, competentemente assinada e autenticada com o selo branco, ou, na falta deste, com o carimbo a óleo dos serviços donde provenham. Não serão publicados anúncios que não venham acom pan hados da importância precisa para garantir o seu custo. FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRAFICOS NA INCV ––––o§o–––– NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGNER GRÁFICO AO SEU DISPOR