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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 67/2005 on the concession for the right to use public maritime land located in the Island of Santa Maria

صدر في 2005-10-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 67/2005 - Autoriza a concessão do direito de uso privativo dos terrenos do domínio público marítimo situados no Ilhéu de Santa Maria.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil, Sea
الكلمات المفتاحية
public land, land-use planning, right of use, concession, coastal zone management, land tenure

أين تقرؤه

النص

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  1. I SÉRIE — Nº 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE OUTUBRO DE 2005 1181 CONSELHO DE MINISTROS ––––––– Decreto-Lei nº 67/2005 de 31 de Outubro O Ilhéu de Santa Maria, situado na baía da Praia, pertence ao domínio público do Estado e é reserva natural, estando a sua ocupação e utilização sujeitas a autorização do Governo, por força da Lei nº 79/III/90, de 29 de Junho. O citado Ilhéu, cujos terrenos se integram no domínio público marítimo, com sua esplêndida localização na baía da Praia, oferece, sem dúvida, excelentes condições para o turismo de elevada qualidade. Entende a Governo ser altura de haver uma intervenção no Ilhéu de Santa Maria, disciplinando correctamente a sua ocupação com infra-estruturas turísticas de elevada qualidade. Ouvida a Câmara Municipal da Praia; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Concessão do direito de uso privativo Fica autorizada a concessão, nos termos do presente diploma, do direito de uso privativo dos terrenos do domínio público marítimo situados no Ilhéu de Santa Maria, a um investidor estratégico seleccionado pelo Governo, comprometendo-se aquele a criar no Ilhéu as infra estruturas de elevada qualidade e as condições necessárias a um disciplinado aproveitamento turístico do mesmo. Artigo 2º Conteúdo do uso privativo 1. A concessão de uso privativo, enquanto se mantiver, confere aos seus titulares o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, dos bens dominiais públicos. 2. O direito de uso privativo abrange os poderes de construção ou transformação, entendendo-se que tanto as construções efectuadas como as instalações desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da concessão até expirar o respectivo prazo. 3. Cabe à Capitania dos Portos de Sotavento entregar ao titular do direito de uso privativo os bens dominiais, facultando-lhe o início da utilização consentida. Artigo 3º Utilidade pública A concessão pode ser atribuída por ajuste directo e é declarada de utilidade pública. Artigo 4º Exclusivo 1. A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva. 2. O direito de utilização exclusiva é contrapartida da obrigação de satisfazer em boas condições as necessidades de serviço a conceder e garante-se unicamente nesta medida. Artigo 5º Prazo da concessão O prazo da concessão não pode ultrapassar trinta anos, contados da data da celebração do contrato. Artigo 6º Bases da concessão A concessão é outorgada em conformidade com as bases que vierem a ser aprovadas em Resolução de Conselho de Ministros. Artigo 7º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - João Pereira Silva Promulgado em 18 de Outubro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 20 de Outubro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 68/2005 de 31 de Outubro O presente diploma propõe adequar o actual Regime Jurídico do Comércio Externo aprovado pelo Decreto-lei 51/ 2003, de 24 de Novembro aos acordos e normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), em matéria de simplificação dos procedimentos e circuitos de registo e licenciamento das operações do comércio externo, no quadro da adesão de Cabo Verde á Organização Mundial do Comércio. Propõe igualmente a eliminação do Titulo do Comércio Externo (TCE) e sua substituição pela Declaração Única Aduaneira (DUA), passando os pedidos a serem presentes e autorizados directamente nas alfândegas, com vantagens evidentes para os operadores económicos. Foram ouvidas o Banco de Cabo Verde, as associações empresariais do sector e a Direcção Geral das Alfândegas. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Âmbito e definições 1. As operações de exportação e importação, definitivas ou temporárias, de reexportação e de reimportação de

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