Decree-Law No. 65/98 establishing the conditions for coastal land expropriation in the district of Praia
صدر في 1998-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- coastal zone management, environmental planning, expropriation, policy/planning
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12 I SERIE - N'l' 48 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO \lERDE - 31 DE DEZEMBRO DE 1~:~ Decreto-Lei n 2 65/98 de 31 de Dezembro Convindo expropiar, nos tennos do artigo 17Q do De creto Legislativo n22/93, de 1 de Fevereiro, com a re dacc;ao dada pelo artigo 12 da Lei n2 54N/98, de 29 de Junho, os terrenos e edificac;oes existentes na area cos teira sudeste do concelho da Praia, pelo Decreto Regulamentar nQ 9/98, Zona de Desenvolvimento Tu ristico Integral; No uso da faculdade conferido pela alinea a) do nQ'.3 do artigo 2162 da Constituic;ao, o Governo decreta o se guinte: Artiga 1° (Expropriac,ao com car:icter muito urgente) 1. E declarada a utilidade publica, com caracter muito urgente, da expropriac;ao dos terrenos e edificios existentes na area costeira sudeste do concelho da Praia declarada pelo Decreto-Regulamentar n 2 /98, Zona de Desenvolvimento Turistico Integral. 2. Compete a Direcc;ao-Geral do Patrim6nio do Es tado promover e desenvolver as diligencias inerentes ao procedimento das expropriac;oes em confonnidade com a lei. Artiga 2° (Garantia de indemnizac;ao) 1.0 Estado garante aos expropriados e demais inter essados o pagamento das indemnizac;oes que vierem a ser detenninados. 2. A expropriac;ao prevista neste diploma confere aos expropriados o direito de receber o pagamento contem poraneo de uma justa indemnizac;ao, de acordo com os criterios previstos na lei. 3.0 valor da indemnizac;ao e detenninado de acordo ou, na falta deste, por arbitragem, nos tennos da lei geral aplicavel. 4. Na detenninac;ao do valor das indemnizac;oes nao podem ser tomadas em considerac;ao as expectativas criadas pela declarac;ao da referida Zona ou motivadas pela criac;ao de infra-estruturas e servic;os nao custea dos pelos expropriados. Artiga 3° (Regularizac;ao da situai;ao dos bens) Todos os actos necessarios a regulariz2.c;ao da situa c;ao dos bens ou direitos expropriados, nomeadamente em tennos registrais ou matriciais, sao praticados ofi ciosamente pelas autoridades e servic;os competentes mediante simples comunicac;ao efectuada pela Direc c;ao-Geral do Patrim6nio do Estado, donde constem os elementos legalmente necessarios para o efeito, ficando os mesmos isentos de quaisquer taxas ou emolumen tos. Artiga 4° (Integrai;ao no dominio privado) Os bens im6veis expropriados nos tennos deste di ploma considerar-se-ao imediatamente integrados no dominio privado do Estado, ficando afectados ao desen volvimento turistico e cabendo ao PROMEX o exercicio dos direitos da sua utilizac;ao, gestao e administrac;ao. Artiga 5° (Entrada em vigor) Este diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de :\Iinistr:i.:=. Carlos Veiga-Antonio Gualberto do Rc.-,cri!J - . ; c1s, Ulisses Correia e Silva- ,'1.aria Helena Scr..edo - -Jc1", Antonio Pinto 1'1.onteiro. Promulgado em 28 de Dezembro de 1995. Publique-se. 0 Presidente da Republica, • .\..'.~Ol\70 ~L.\.."--;-~ .:.. ::... MASCARE:NrIAS GO:\IES MOKTEIRO. Referendado em 28 de Dezembro de 1995 0 Primeiro-Ministro, Carlos Veiga.