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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 65/98 establishing the conditions for coastal land expropriation in the district of Praia

صدر في 1998-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
coastal zone management, environmental planning, expropriation, policy/planning

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النص

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  1. 12 I SERIE - N'l' 48 - SUP. «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO \lERDE - 31 DE DEZEMBRO DE 1~:~ Decreto-Lei n 2 65/98 de 31 de Dezembro Convindo expropiar, nos tennos do artigo 17Q do De creto Legislativo n22/93, de 1 de Fevereiro, com a re dacc;ao dada pelo artigo 12 da Lei n2 54N/98, de 29 de Junho, os terrenos e edificac;oes existentes na area cos teira sudeste do concelho da Praia, pelo Decreto Regulamentar nQ 9/98, Zona de Desenvolvimento Tu ristico Integral; No uso da faculdade conferido pela alinea a) do nQ'.3 do artigo 2162 da Constituic;ao, o Governo decreta o se guinte: Artiga 1° (Expropriac,ao com car:icter muito urgente) 1. E declarada a utilidade publica, com caracter muito urgente, da expropriac;ao dos terrenos e edificios existentes na area costeira sudeste do concelho da Praia declarada pelo Decreto-Regulamentar n 2 /98, Zona de Desenvolvimento Turistico Integral. 2. Compete a Direcc;ao-Geral do Patrim6nio do Es tado promover e desenvolver as diligencias inerentes ao procedimento das expropriac;oes em confonnidade com a lei. Artiga 2° (Garantia de indemnizac;ao) 1.0 Estado garante aos expropriados e demais inter essados o pagamento das indemnizac;oes que vierem a ser detenninados. 2. A expropriac;ao prevista neste diploma confere aos expropriados o direito de receber o pagamento contem poraneo de uma justa indemnizac;ao, de acordo com os criterios previstos na lei. 3.0 valor da indemnizac;ao e detenninado de acordo ou, na falta deste, por arbitragem, nos tennos da lei geral aplicavel. 4. Na detenninac;ao do valor das indemnizac;oes nao podem ser tomadas em considerac;ao as expectativas criadas pela declarac;ao da referida Zona ou motivadas pela criac;ao de infra-estruturas e servic;os nao custea dos pelos expropriados. Artiga 3° (Regularizac;ao da situai;ao dos bens) Todos os actos necessarios a regulariz2.c;ao da situa c;ao dos bens ou direitos expropriados, nomeadamente em tennos registrais ou matriciais, sao praticados ofi ciosamente pelas autoridades e servic;os competentes mediante simples comunicac;ao efectuada pela Direc c;ao-Geral do Patrim6nio do Estado, donde constem os elementos legalmente necessarios para o efeito, ficando os mesmos isentos de quaisquer taxas ou emolumen tos. Artiga 4° (Integrai;ao no dominio privado) Os bens im6veis expropriados nos tennos deste di ploma considerar-se-ao imediatamente integrados no dominio privado do Estado, ficando afectados ao desen volvimento turistico e cabendo ao PROMEX o exercicio dos direitos da sua utilizac;ao, gestao e administrac;ao. Artiga 5° (Entrada em vigor) Este diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de :\Iinistr:i.:=. Carlos Veiga-Antonio Gualberto do Rc.-,cri!J - . ; c1s, Ulisses Correia e Silva- ,'1.aria Helena Scr..edo - -Jc1", Antonio Pinto 1'1.onteiro. Promulgado em 28 de Dezembro de 1995. Publique-se. 0 Presidente da Republica, • .\..'.~Ol\70 ~L.\.."--;-~ .:.. ::... MASCARE:NrIAS GO:\IES MOKTEIRO. Referendado em 28 de Dezembro de 1995 0 Primeiro-Ministro, Carlos Veiga.

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