Decree-Law No. 62/2016 regulating the system of financing projects related to environmental preservation activities, as well as the organization and operation of the Environmental Fund
صدر في 2016-11-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-lei nº 62/2016: Regula o regime de financiamento dos projetos relativos a atividade de preservação do ambiente, bem como a organização e o modo de funcionamento do Fundo do Ambiente.
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- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- protection of environment, ecosystem conservation, offences/penalties, financing, environmental planning, special fund, investment, policy/planning
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I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 2135 Decreto-lei nº 62/2016 de 29 de novembro Visando reforçar a mobilização de recursos fi nanceiros destinados à gestão de resíduos sólidos no país, foi criada em 1995 a Taxa Ecológica que, na altura, incidiu essencialmente sobre a importação e a produção de embalagens, cuja recolha, transporte e tratamento exigem esforços técnicos e fi nanceiros acrescidos, mormente por parte das autarquias locais. Tratou-se desde logo de uma receita cobrada e transferida, integralmente, aos municípios do país. O Fundo do Ambiente foi instituído dois anos depois como mais um importante instrumento financeiro de política ambiental, através do Decreto-legislativo n.º 14/97, de 1 de julho. Este diploma, ao desenvolver várias normas da Lei das Bases do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 86/IV/93, de 26 de julho, reafi rma a competência dos municípios em matéria de defi nição e implementação de sistemas de recolha, transporte, armazenagem, tratamento e eliminação fi nal de resíduos sólidos urbanos. Não obstante a sua importância, o Fundo do Ambiente só veio a ser regulamentado em 2012, através do Decreto regulamentar n.º 3/2012, de 28 de fevereiro. Este diploma, além de instituir a organização e o modo de funcionamento do fundo, determinou que os recursos provenientes da cobrança da taxa ecológica é uma das suas receitas. Concomitantemente, no mesmo ano, foi redefi nido uma vez mais o regime jurídico da Taxa Ecológica, através da Lei n.º 17/VIII/2012, de 23 de agosto, estabelecendo que os montantes gerados pela cobrança desta taxa constituem receita própria e exclusiva do Fundo do Ambiente. É de salientar que a revisão da lei da Taxa Ecológica tornou-se numa medida de política polémica, já que teve como consequência imediata o fi m da transferência mensal das receitas geradas e cobradas pela Direção Geral do Tesouro aos municípios, que, vendo os recursos diminuídos, posicionaram-se desfavoravelmente com fortes reclamações. De referir que a polémica instalada não cessou, nem com a posterior aprovação do Decreto-lei n.º 40/2013, de 25 de outubro, que defi niu o regime de fi nanciamento de projetos pelo Fundo Ambiente, através dos montantes gerados pela cobrança da Taxa Ecológica. É neste contexto que se justifi ca a revisão da legislação para tornar mais equitativa e simplifi cada a disponibilização dos recursos do Fundo do Ambiente, em particular os provenientes da cobrança da Taxa Ecológica, facilitando o fi nanciamento de projetos ambientais, especialmente nos municípios. Esta revisão justifi ca-se também pela necessidade de melhor aplicação do regime jurídico geral dos fundos autónomos. Assim, Ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Cabo verdianos e a Plataforma das ONGs, Nestes termos, Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 99.º do Decreto legislativo n.º 14/97, de 1 de julho, e n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 17/VIII/2012, de 23 de agosto; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula o regime de fi nanciamento dos projetos relativos a atividade de preservação do ambiente, bem como a organização e o modo de funcionamento do Fundo do Ambiente. Artigo 2.º Projetos e áreas elegíveis para fi nanciamento 1. Os fi nanciamentos a serem concedidos pelo Fundo do Ambiente devem contribuir de forma adequada para a proteção do ambiente contra todas as formas de degradação, com o fi m de valorizar os recursos naturais, lutar contra a poluição de diversa natureza e origem, e melhorar as condições de vida das populações no respeito pelo equilíbrio do meio ambiente. 2. Os projetos financiados pelo Fundo do Ambiente devem cingir-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, devendo ser apenas afetos os meios sufi cientes para o fi m a atingir. 3. São elegíveis ao fi nanciamento do Fundo do Ambiente, designadamente: a) Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimento Público (PPIP) para setor do ambiente a nível central e local; e b) Os projetos apresentados pelos setores empresariais privados e pelas organizações da sociedade civil. 4. São, ainda, elegíveis ao fi nanciamento do Fundo do Ambiente: a) Os projetos apresentados pelos municípios e pelas estruturas da administração central do Estado, constantes do PPIP ou outros planos setoriais aprovados para o setor do ambiente; e b) Os projetos apresentados por empresas ou por organizações da sociedade civil, havendo pareceres favoráveis dos municípios ou tendo-os como parceiros, nos casos em que as intervenções têm impacto local. 5. Os projetos referidos no número anterior devem ser enquadrados nos seguintes domínios: a) Gestão integrada de resíduos urbanos, especialmente no que tange à melhoria dos sistemas de recolha, transporte, deposição, tratamento, e valorização, incluindo as diferentes formas de reciclagem, numa perspetiva de desenvolvimento progressivo da economia circular; b) Prevenção e combate às diferentes formas de poluição do meio ambiente e restauração de ecossistemas degradados; c) Conservação da natureza e melhoramento da qualidade do ambiente urbano e rural; 2136 I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 d) Informação, sensibilização e educação ambiental, tendo em vista o reforço da consciência ecológica e da cidadania ambiental; e) Planeamento estratégico e elaboração de planos regionais e nacional de ação ambiental; f) Reforço da capacidade de intervenção das instituições públicas e organizações da sociedade civil em matéria ambiental, especialmente no que tange à formação, à recolha, tratamento e divulgação de dados e informações, e à realização de atividades que se inscrevem nos domínios referidos nas alíneas anteriores do presente número. 6. Os fi nanciamentos a conceder pelo Fundo do Ambiente aos municípios, estruturas da Administração Central do Estado, empresas ou organizações da sociedade civil, uma vez enquadrados no n.º 4, podem constituir contrapartida de projetos fi nanciados até pelo menos 70% (setenta por cento) do seu orçamento por entidades externas. Artigo 3.º Distribuição de verbas 1. As verbas do Fundo do Ambiente provenientes da cobrança da Taxa Ecológica são distribuídas da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) para o fi nanciamento de projetos enquadrados no n.º 4 do artigo 2.º e apresentados pelos Municípios; b) 30% (trinta por cento) para o fi nanciamento de projetos enquadrados no n.º 4 do artigo 2.º e apresentados pela Administração Central através do departamento governamental responsável pela área do ambiente; e c) 10% (dez por cento) para o financiamento de projetos enquadrados no n.º 4 do artigo 2.º e apresentados por empresas e organizações da sociedade civil. 2. A parcela das verbas afeta aos municípios, conforme prevista na alínea a) do n.º 1 é distribuída conforme os critérios utilizados para afetação do Fundo de Financiamento dos Municípios (FFM). 3. Os municípios podem executar os projetos através de empresas municipais e intermunicipais e de parcerias com as organizações da sociedade civil. Artigo 4.º Execução vinculada dos projetos 1. Os montantes desembolsados para fi nanciamento dos projetos não podem ser usados para fi ns diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, e, em caso algum, podem ser utilizados para pagar despesas de funcionamento das instituições benefi ciárias. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior implica a suspensão das transferências e a reposição dos montantes indevidamente utilizados. Artigo 5.º Despesas de projetos Podem ser incluídas nas despesas de investimentos dos projetos apresentados para fi nanciamento do Fundo, despesas de elaboração de projetos técnicos relacionados com os investimentos e despesas correntes associadas à execução dos investimentos. Artigo 6.º Diretivas de Investimentos 1. Anualmente, o membro do governo responsável pela área do ambiente apresenta ao Conselho de Ministros, para aprovação, as Diretivas de Investimentos para o Ambiente (DIA), com a defi nição das prioridades de investimentos a serem fi nanciados pelo Fundo do Ambiente, devidamente fundamentadas e com previsão orçamental. 2. As propostas de diretivas de investimentos são elaboradas pelo departamento governamental responsável pela área do Ambiente, e apreciadas a nível de uma Comissão composta por: a) Membro do Governo responsável pela área do Ambiente, que coordena; b) Membro do Governo responsável pela área Finanças; c) Presidente da Plataforma das Organizações Não Governamental; e d) Presidente da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos (ANMCV). Artigo 7.º Dotação orçamental 1. O Orçamento do Estado fixar anualmente, por município, uma dotação para o fi nanciamento de projetos através do Fundo do Ambiente, em função da previsão da cobrança da taxa ecológica para o ano económico a que se refere o Orçamento do Estado e da distribuição prevista no artigo 3.º. 2. As dotações para os projetos a serem apresentados pela Administração Central, pelas empresas e pelas organizações da sociedade civil são fi xadas anualmente no PPIP que integra o Orçamento do Estado. 3. O valor global a considerar para efeito das dotações orçamentais é líquido das despesas previstas com a fi scalização da cobrança da taxa ecológica, com a fi scalização da utilização dos recursos fi nanciados e outras ações de fi scalização decorrentes da aplicação do presente diploma e das despesas com o funcionamento do Conselho de Administração. Artigo 8.º Candidaturas a fi nanciamento 1. As empresas e as organizações da sociedade civil podem candidatar-se a fi nanciamento de projetos, no âmbito das convocatórias lançadas pelo órgão responsável pela gestão do Fundo do Ambiente e conforme a distribuição de verba defi nida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º. I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 2137 2. As convocatórias previstas no número anterior são lançadas regularmente até 15 de fevereiro de cada ano e, excecionalmente, fora deste período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do Ambiente. Artigo 9.º Contrato 1. O fi nanciamento dos projetos pelo Fundo do Ambiente concretiza-se através da assinatura de um contrato entre o Presidente do Conselho de Administração do Fundo do Ambiente e o responsável ou representante do promotor do projeto. 2. Os contratos podem ter horizonte temporal plurianual de execução, de acordo com a natureza dos projetos. 3. No caso de contratos de execução plurianual, as verbas previstas para o seu fi nanciamento devem ser inscritas nos orçamentos dos anos seguintes. 4. Os contratos devem ser acompanhados por projetos que indiquem as atividades a desenvolver, os locais das intervenções, os orçamentos, os prazos de execução previstos e os impactos esperados das intervenções na melhoria do ambiente e no desenvolvimento local. 5. Os dados principais do contrato, designadamente do projeto, entidade benefi ciária, local de execução, valor do investimento, valor fi nanciado, prazo de execução previsto e impactos esperados são publicados no site do governo após a sua assinatura. 6. Os contratos devem prever, de entre outras, as condições de desembolsos, as contrapartidas, as formas de fiscalização, as penalidades por incumprimentos, as modalidades de rescisão, as formas de resolução de confl itos e a vigência. Artigo 10.º Desembolsos 1. O pagamento das despesas fi nanciadas pelo Fundo do Ambiente é feito mediante a apresentação pela entidade promotora do projeto de pedido de desembolso acompanhado de: a) Cópia do anúncio do concurso de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens móveis e serviços, nos casos aplicáveis e previstos no artigo 30.º do Código de Contratação Pública, aprovado pela Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de abril; b) Contrato de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens móveis e serviços; c) Outros comprovativos que demonstram o compromisso de execução nos casos não aplicáveis às alíneas anteriores; d) Faturas emitidas pelo empreiteiro e pelo prestador de serviço. 2. Os documentos referidos no número anterior devem indicar o projeto a que se referem conforme consta do contrato. 3. Por Portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças são defi nidos os procedimentos específi cos de execução orçamental e fi nanceira das receitas e das despesas do Fundo com vista à sua agilização e a garantir o cumprimento das regras de organização contabilística, execução orçamental e financeira e de prestação de contas exigidas nos termos do regime jurídico dos fundos autónomos e do regime da tesouraria do Estado. Artigo 11.º Receitas do Fundo do Ambiente 1. Constituem receitas do Fundo do Ambiente, designadamente: a) As receitas provenientes de transferências do Orçamento do Estado; b) As receitas da taxa ecológica e demais taxas ambientais estabelecidas por lei; c) O produto das multas e coimas aplicadas em virtude de infrações às disposições da lei de Base da Politica do Ambiente, do respetivo regulamento e demais regulamentos complementares; d) As taxas previstas no Decreto-legislativo n.º 14/97, de 1 de junho, e demais regulamentos complementares; e) As contribuições fi nanceiras das instituições de cooperações bilateral, multilateral ou de outras para o ambiente; e f) As doações, heranças e legados. 2. As receitas são depositadas em conta bancária especial consignada do Fundo do Ambiente aberta na Direção-geral do Tesouro, nos termos do Regime da Tesouraria do Estado. Artigo 12.º Órgão de gestão do Fundo 1. A gestão do Fundo é assegurada por um Conselho de Administração composto por um Gestor Executivo, que preside, e por mais dois membros designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente. 2. Compete ao Conselho de Administração: a) Proceder à análise técnica e financeira das candidaturas ao financiamento do Fundo, e hierarquização das mesmas em função do seu mérito para execução da política do ambiente; b) Apreciar as candidaturas e proceder à análise técnica, fi nanceira bem como da viabilidade das mesmas, conforme a natureza dos projetos; c) Aprovar as normas técnicas para fi nanciamento e apoio; d) Aprovar os projetos apresentados para fi nanciamento; e) Celebrar contratos de fi nanciamento de projetos; f) Elaborar proposta de orçamento do Fundo do Ambiente de acordo com as DIA e com os princípios orçamentais previstos no presente diploma; g) Autorizar, nos termos da lei, o pagamento dos fi nanciamentos concedido, mediante a apresentação dos pedidos de pagamento; h) Aprovar os documentos de prestação de contas, nos termos da lei. 2138 I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 3. O serviço de apoio ao Fundo do Ambiente é assegurado pelo DGPOG do departamento governamental responsável pela área do Ambiente, que é a unidade responsável pela gestão administrativa, orçamental, financeira e patrimonial do Fundo. Artigo 13.º Despesas Constituem despesas do Fundo do Ambiente os desembolsos inerentes à execução dos projetos fi nanciados, os encargos com a fi scalização e com o funcionamento do Conselho de Administração. Artigo 14.º Saldos Anuais Os saldos que se verifi carem no fi m de cada ano económico transitam para o ano seguinte. Artigo 15.º Fiscalização 1. Sem prejuízo de eventuais diligências do auditor interno do departamento governamental responsável pela área da Agricultura e Ambiente junto do Fundo do Ambiente, a Inspeção-geral de Finanças realiza periodicamente ações de inspeção sobre a conformidade da execução dos projetos fi nanciados às normas aplicáveis, por parte dos promotores públicos e privados. 2. As despesas com a fi scalização prevista no presente artigo correm por conta do Fundo do Ambiente, devendo ser previstas no respetivo orçamento. Artigo 16.º Normas transitórias 1. Os novos desembolsos no quadro de projetos ainda em curso são realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Decreto-regulamentar n.º 3/2012, de 28 de fevereiro, e o Decreto-lei n.º 40/2013, de 25 de outubro. 2. Os projetos submetidos para fi nanciamento antes da data de entrada em vigor do presente diploma são apreciados e aprovados de acordo com as novas disposições legais estabelecidas pelo presente diploma. Artigo 17.º Revogação São revogados o Decreto-regulamentar n.º 3/2012, de 28 de fevereiro, e o Decreto-lei n.º 40/2013, de 25 de outubro. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros do dia 03 de novembro de 2016. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 24 de novembro de 2016 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Resolução n.º 85/2016 de 29 de novembro A Lei n.º 2 /IX/2016, de 11 de agosto, que aprova o Orçamento de Estado para o ano económico de 2016, determina no n.º 1 do artigo 10.º, que fi cam congeladas as admissões na Administração Pública e nas entidades públicas empresariais, incluindo institutos públicos, fundos e serviços autónomos e autoridades administrativas independentes. Porém, o n.º 2 desse mesmo artigo atribui ao Conselho de Ministros a prerrogativa de, excecionalmente, proceder ao descongelamento da admissão nas referidas instituições, mediante proposta fundamentada do membro do Governo responsável pela área das fi nanças, de acordo com critérios previamente defi nidos. A Inspeção Geral do Trabalho, serviço central da Administração do Estado, detentora de atribuições importantes, nomeadamente fi scalizar e assegurar a aplicação das disposições legais, convencionais, regulamentares e contratuais relativas às condições de trabalho, dispõe de 10 (dez) inspetores, sendo que nenhum deles detém formação na área do Direito. Devido a especifi cidade da Inspeção é urgente dotar este serviço de um técnico com conhecimento Jurídico, de forma a garantir uma melhor qualidade principalmente nos processos de contraordenações. Ainda na área laboral, sob a tutela do Ministério da Justiça e Trabalho, a Direção-geral do Trabalho encontra-se a laborar com apenas 1 (um) técnico na cidade da Praia e 2 (dois) em São Vicente. Nesse sentido, de modo a garantir o mínimo funcionamento dos serviços, é necessário prover mais 2 (dois) juristas para a cidade da Praia e mais 1 (um) jurista para a delegação de São Vicente para substituir (1) um técnico que se encontra de baixa médica defi nitiva. Relativamente a Cadeia da Praia, devido ao aumento do número de reclusos e atendendo a necessidade do efi ciente acompanhamento dos processos de reinserção social, violência com base no género e processos tutelares socioeducativos, é necessário a admissão de um Psicólogo. Perante imperiosas necessidades e havendo dotação orçamental para arcar com os respetivos custos, é imprescindível a nomeação de 5 (cinco) Técnicos. Assim, Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Descongelamento Ficam excecionalmente descongeladas as admissões na Administração Pública, para nomeação de 1 (um) Jurista Técnico nível I para a Inspeção Geral do Trabalho, 3 (três) Juristas, Técnico nível I para a Direção-geral do Trabalho e 1 (um) Psicólogo Técnico nível I para a Cadeia da Praia. Artigo 2.º Custos Os custos concernentes ao descongelamento a que se refere o artigo anterior totalizam um impacto orçamental correspondente ao montante global de 659.450$00 (seiscentos cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta escudos). tranchida Cross-Out