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Decree-Law No. 61/2016 regulating the organization and functioning of the Social Sustainability Fund for Tourism and the mechanism for settlement, collection, administration and inspection of the tourist contribution

صدر في 2016-11-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 61/2016 - Regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo e o mecanismo de liquidação, cobrança, administração e fiscalização da contribuição turística.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
tourism, special fund, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. 2128 I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 ASSEMBLEIA NACIONAL –––––– Ordem do Dia A Assembleia Nacional aprovou a Ordem do Dia abaixo indicada para a Sessão Plenária do dia 21 de Novembro e seguintes: I. Discussão e Aprovação da Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano económico de 2017 II. Projecto de Resolução que aprova o Orçamento Privativo da Assembleia Nacional III. Perguntas dos Deputados ao Governo IV. Aprovação de Projectos e Propostas de Lei: 1. Proposta de Lei que cria o Fundo de Garantia de Depósitos – Votação Final Global 2. Proposta de Lei que Estabelece as disposições penais materiais e processuais, bem como as disposições relativas à cooperação internacional em matéria penal, relativas ao domínio do cibercrime e da recolha de prova em suporte electrónico 3. Proposta de Lei que concede ao Governo autorização legislativa para proceder à revisão do Estatuto de Pessoal da Policia Judiciária 4. Projecto de Lei que altera a Lei n.º 106/VIII/2016, de 19 de Janeiro, que estabelece os feriados nacionais comemorados em Sessões Solenes Especiais V. Projetos de Resoluções: 1. Projecto de Resolução que altera a Resolução n.º 3/IX/2016, de 26 de Abril que constitui a Comissão Permanente da Assembleia Nacional para a IX Legislatura 2. Projeto de Resolução que altera a Resolução n.º 6/IX/2016, de 3 de Junho que designa os Deputados a integrarem o Grupo Nacional da União Interparlamentar (UIP) Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, 21 de Novembro de 2016. – O Presidente, Jorge Pedro Maurício dos Santos CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei n.º 61/2016 de 29 de novembro A Lei n.º 109/VIII/2016, de 28 de janeiro, que estabelece o regime jurídico geral dos fundos autónomos, determina no seu artigo 23º, que “1. O Governo procede, até 31 de dezembro de 2016, à avaliação de todos os fundos autónomos existentes, com vista a decidir sobre o interesse público e a viabilidade da sua continuação e adaptação ao quadro estabelecido no presente diploma ou sobre a necessidade da sua transformação ou extinção. 2. Os fundos autónomos que, no quadro do disposto no número anterior, devam continuar a existir, são obrigados a adaptar os respetivos estatutos ao disposto na presente Lei, dentro do prazo de nove meses a contar da data das respetivas avaliações”. Feita a avaliação, o atual Governo decidiu pela manutenção do Fundo de Sustentabilidade Social do Turismo (FSST) por se tratar de um fundo alimentado por receitas consignadas (contribuição turística e imposto especial do jogo) com capacidade para permitir a alavancagem fi nanceira dos recursos que lhe são afeto. Mantem-se a existência do FSST como fundo autónomo, mas enquadrado num novo figurino que resulta da necessidade de se investir na qualidade dos destinos turísticos numa abordagem integrada que direciona os investimentos públicos do Governo e dos Municípios fi nanciados pelo Fundo para a melhoria do ambiente geral das ilhas com demanda de turismo e para a criação de condições que permitam que a economia local se integre no mercado turístico. Nesse sentido, adota-se o princípio de distribuição e afetação dos recursos do Fundo numa proporção da contribuição turística destinada ao financiamento de projetos municipais com impacto na melhoria do destino e do produto turístico (cinquenta por cento), como sejam a regeneração, a requalifi cação e a reabilitação urbana e ambiental; numa proporção das receitas do Fundo destinada ao fi nanciamento de projetos da Administração Central nas áreas de energia, acessibilidades, transportes inter-ilhas, saúde, segurança, reabilitação e melhorias de infraestruturas turísticas nos municípios com limitada TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Acórdão n.º 25/2016: Do acórdão proferido nos autos de Recurso de Amparo Constitucional n.º 4/2016, em que é recorrente José Pero Neves e recorrido o Supremo Tribunal de Justiça. ................................................... 2139 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE BARLAVENTO: Resolução n.º 01/2016: Elege, por maioria, como Presidente do Tribunal da Relação de Barlavento o Juiz Desembargador, Dr. Júlio Sanches Afonso. .................................................................................................................................. 2146 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE SOTAVENTO: Resolução n.º 01/2016: Elege, como Presidente do Tribunal da Relação de Sotavento a Juiza Desembargadora, Dra. Zaida Gisela Fonseca Lima da Luz. ................................................................................................................................. 2146 I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 2129 arrecadação da taxa turística, requalificação da orla marítima, reabilitação e restauro do património cultural, infraestruturas culturais, eventos culturais e desportivos de interesse turístico, capacitação e qualificação dos recursos humanos para o sector turístico, planeamento e ordenamento do território das zonas turísticas (quarenta e cinco por cento) e; numa proporção das receitas do Fundo destinada ao desenvolvimento da marca Cabo Verde e promoção internacional da imagem turística do país (cinco por cento). A percentagem afeta aos municípios é distribuída em função da arrecadação da contribuição turística em cada município, sem prejuízo de alocação de recursos para potenciar o princípio de discriminação positiva nos municípios com limitada arrecadação da contribuição turística. A opção adotada para a distribuição dos recursos do Fundo baseia-se no princípio de que o país ainda está numa fase em que é necessário fazer avultados investimentos básicos em requalifi cação urbana e ambiental nos atuais destinos turísticos mais procurados, como é o caso do Sal e da Boavista, sob pena de regressão e de perda de sustentabilidade. O aumento do fluxo e dos investimentos turísticos traz, por um lado, maiores exigências em termos de investimentos públicos para melhorar a qualidade do ambiente geral em termos de saneamento, de segurança, de serviços de saúde, de intervenção sobre as atuais zonas de concentração de barracas (no Sal e na Boavista) e, por outro lado, a necessidade de investimentos para criar centralidades a nível das cidades que permitam que o turismo urbano complemente o turismo de resort e induza assim o desenvolvimento da economia local. O presente diploma prevê o princípio de discriminação positiva para os municípios com baixo fluxo turístico e consequentemente reduzida produção de receita da contribuição turística como forma de alavancar o seu desenvolvimento, princípio esse que será levado em conta na elaboração anual das Diretivas de Investimentos Turísticos. As receitas do Fundo do Turismo são recursos públicos resultantes essencialmente da cobrança de uma taxa de pernoita dos turistas e do imposto especial do jogo, para o fi nanciamento de políticas públicas de promoção e desenvolvimento do turismo, com a participação e parceria do Governo, dos municípios, das organizações empresariais e das organizações da sociedade civil. A lógica subjacente às novas normas que regem esse fundo não se estriba na mera distribuição de recursos pelos diversos municípios, mas no efeito multiplicador dos investimentos públicos para não deixar regredir os fl uxos turísticos atuais e criar condições para um turismo de melhor qualidade, o que exige, em qualquer dos casos, a melhoria da qualidade urbana, sanitária e securitária dos destinos turísticos atuais. Há que ter em conta por outro lado que o FSST é apenas um dos veículos com incidência sobre o desenvolvimento regional e local e que outros existem, como o Fundo do Ambiente, o Fundo Rodoviário e o Fundo de Financiamento Municipal, para além de parcerias que poderão ser desenvolvidas entre o Governo e os Municípios no domínio da requalifi cação urbana, desencravamento de localidades com potencial agrícola, piscatória e turística e reabilitação de casas. Em decorrência do que estabelece o artigo 23.º do regime jurídico geral dos fundos autónomos, e nos termos do que estatui os seus artigos 9.º e 11.º, a gestão do FSST é assegurada por um órgão de gestão, a que se denomina Conselho de Administração, composto por um Gestor Executivo que preside e por mais dois membros designados pelos ministérios responsáveis pelo turismo e pelas fi nanças, competindo-lhe aprovar os projetos apresentados para fi nanciamento, celebrar contratos de fi nanciamento de projetos, elaborar proposta de orçamento do Fundo, autorizar o pagamento de despesas financiadas pelo Fundo e aprovar os documentos de prestação de contas nos termos da lei. O serviço de apoio ao Fundo é assegurado pela DGPOG do ministério responsável pelo Turismo, que é a unidade responsável pela gestão administrativa, orçamental, fi nanceira e patrimonial do Fundo. O presente diploma prevê que, anualmente, o Conselho de Ministros aprove as Diretivas de Investimentos Turísticos que defi ne as prioridades de investimentos a serem fi nanciados pelo Fundo, devidamente fundamentadas e com previsão orçamental, podendo os fi nanciamentos serem engajados em termos plurianuais. As diretivas de investimentos são propostas por uma Comissão composta pelo Ministro responsável pelo turismo, que coordena, pelo Ministro responsável pelas fi nanças, pelo Presidente da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos e pelo Presidente da Câmara do Turismo de Cabo Verde. Normas importantes são fi xadas no presente diploma para regular o processo orçamental mediante o princípio de inscrição no Orçamento do Estado da dotação para o fi nanciamento de projetos através do Fundo que cabe a cada município e de dotações que se destinam ao financiamento de projetos apresentados pelo governo central. Procedimentos são defi nidos relativamente aos requisitos contratuais e aos desembolsos. Assim, Ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Cabo verdianos e a Câmara de Turismo de Cabo Verde; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA E OBJETO DO FUNDO Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, doravante Fundo, e o mecanismo de liquidação, cobrança, administração e fiscalização da contribuição turística. 2130 I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 Artigo 2.º Natureza O Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo é um fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e fi nanceira, que funciona na dependência do departamento governamental responsável pelo turismo. Artigo 3.º Sede O Fundo tem sede na Cidade da Praia. Artigo 4.º Objeto O Fundo tem por objeto a execução de políticas públicas de promoção e desenvolvimento do turismo com vista a melhorar a qualidade do destino e do produto turístico e promover o desenvolvimento sustentado e inclusivo do turismo. CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇO Artigo 5.º Órgão de gestão 1. A gestão do Fundo é assegurada por um Conselho de Administração (CA) composto por um Gestor Executivo, que preside, e por mais 2 (dois) membros designados pelos ministérios responsáveis pelo turismo e pelas fi nanças, respetivamente. 2. Compete ao CA: a) Aprovar os projetos apresentados para fi nanciamento nos termos do presente diploma; b) Celebrar contratos de fi nanciamento de projetos; c) Elaborar proposta de orçamento do Fundo de acordo com as Diretivas de Investimentos Turístico e com os princípios orçamentais previstos neste diploma; d) Autorizar o pagamento de despesas fi nanciadas pelo Fundo; e) Aprovar os documentos de prestação de contas nos termos da lei. 3. Compete ao Gestor Executivo do CA dirigir e coordenar as atividades e serviços do Fundo, imprimindo-lhe unidade, continuidade e efi ciência, nomeadamente: a) Representar o Fundo em juízo e fora dele; b) Convocar e presidir o Conselho de Administração; c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis; d) Velar pela execução das deliberações do Conselho de Administração; e) Autorizar despesas de funcionamento do fundo e as despesas de investimentos fi nanciadas pelo Fundo nos termos do presente diploma. 4. O CA organiza-se e funciona de acordo com o seu regimento. Artigo 6.º Remunerações 1. O gestor executivo tem direito a uma remuneração fi xada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e do turismo. 2. Os restantes dois membros do Conselho de Administração têm direito a uma senha de presença a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das fi nanças. Artigo 7.º Vinculação O Fundo obriga-se pela assinatura do seu Diretor Executivo e do Administrador representante do Ministério das Finanças. Artigo 8.º Serviço de apoio O serviço de apoio ao Fundo é assegurado pelo DGPOG do departamento governamental responsável pelo turismo, que é a unidade responsável pela gestão administrativa, orçamental, fi nanceira e patrimonial do Fundo. CAPÍTULO III GESTÃO ORÇAMENTAL E FINANCEIRA DO FUNDO Artigo 9.º Gestão orçamental e financeira 1. A gestão orçamental e financeira do Fundo, incluindo organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis aos fundos autónomos e pelo regime jurídico da Tesouraria do Estado. 2. Por Portaria do membro do governo responsável pelas fi nanças são defi nidos procedimentos específi cos de execução orçamental e fi nanceira das receitas e das despesas do Fundo com vista à sua agilização e a garantir o cumprimento das regras de organização contabilística, execução orçamental e financeira e de prestação de contas exigidas nos termos do regime jurídico dos fundos autónomos e do regime da tesouraria do Estado. Artigo 10.º Receitas do Fundo Constituem receitas do Fundo: a) A contribuição turística; b) O produto do imposto especial do jogo, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 28.º da Lei n.º 77/ VI/2005, de 16 de agosto; c) Os juros ou outros rendimentos resultantes da aplicação de disponibilidades próprias do Fundo efetuadas nos termos previstos na lei; e d) Quaisquer outras receitas que, por lei, lhe sejam destinadas. I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 2131 Artigo 11.º Aplicações do Fundo 1. O Fundo fi nancia projetos de investimentos, visando a melhoria do destino e do produto turístico, nos seguintes termos: a) 50% (cinquenta por cento) destinam-se a projetos de investimentos municipais nas áreas de regeneração, requalifi cação e reabilitação urbana e ambiental de cidades, vilas e localidades para as tornar atrativas do ponto de vista ambiental, social e cultural e dinamizar a economia local; b) 45% (quarenta por cento) destinam-se a fi nanciamento de projetos de investimentos nas áreas de energia, acessibilidades, transportes inter-ilhas, saúde, segurança, reabilitação e melhorias de infraestruturas turísticas nos municípios com limitada arrecadação de receitas turísticas, requalifi cação da orla marítima, reabilitação ou restauro do património cultural, criação de museus e galerias de arte, eventos culturais e desportivos, capacitação e qualifi cação dos recursos humanos para o sector e educação para o turismo e elaboração de planos de ordenamento de zonas turísticas; c) 5% (cinco por cento) destinam-se ao desenvolvimento da marca Cabo Verde e à promoção internacional da imagem turística do país. 2. Os projetos referidos na alínea a), do número anterior são apresentados pelas câmaras municipais em função da contribuição turística gerada nos municípios. 3. Os projetos referidos na alínea b) do n.º 1 são apresentados pela administração central, através dos ministérios com responsabilidades nas respetivas áreas, podendo ser executados em parceria com as câmaras municipais, com fundações, associações e organizações empresariais, nos casos de realização de eventos culturais e desportivos, de capacitação e qualifi cação dos recursos humanos para o sector turístico e educação para o turismo. Para efeito de parcerias, as fundações e associações devem estar legalmente constituídas e disponibilizar os seus estatutos e atas relativas à designação dos seus titulares e à aprovação das respetivas contas. 5. Os projetos referidos na alínea c) do n.º 1 podem ser executados no quadro de parcerias público-privadas. Artigo 12.º Saldos Anuais Os saldos da conta do Fundo que se verifi carem no fi m de cada ano económico transitam para o ano seguinte. Artigo 13.º Execução vinculada dos projetos 1. Os montantes desembolsados para fi nanciamento de projetos por parte do Fundo não podem ser usados para fi ns diferentes dos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, e, em caso algum, podem ser utilizados para pagar despesas de funcionamento das instituições benefi ciárias. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior implica a suspensão das transferências e a reposição dos montantes indevidamente utilizados. Artigo 14.º Despesas de projetos Podem ser incluídas nas despesas de investimentos, despesas de elaboração de projetos técnicos relacionados com os investimentos e despesas correntes associadas à execução dos investimentos. Artigo 15.º Diretivas de Investimentos Turísticos 1. Anualmente, o membro do governo responsável pela área do turismo apresentará ao Conselho de Ministros para aprovação, as Diretivas de Investimentos Turísticos (DIT), com a defi nição das prioridades de investimentos a serem fi nanciados pelo Fundo, devidamente fundamentadas e com previsão orçamental. 2. As DIT podem defi nir como prioritárias o fi nanciamento e execução de projetos da administração central nos municípios que arrecadam menos receitas da contribuição turística. 3. As diretivas de investimentos são propostas por uma Comissão composta por: a) Ministro responsável pelo turismo, que coordena; b) Ministro responsável pelas fi nanças; c) Presidente da Associação Nacional dos Municípios (ANMCV); d) Presidente da Câmara do Turismo de Cabo Verde (CTCV). 4. Cada representante referido no número anterior é responsável pelas devidas articulações, com vista à elaboração das propostas de diretivas: a) A nível do Governo, com os membros do governo responsáveis pelas áreas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º; b) A nível da CTCV, com o órgão executivo colegial e os operadores turísticos; c) A nível da ANMCV, com os presidentes das câmaras municipais. Artigo 16.º Dotação orçamental 1. O Orçamento do Estado fixará anualmente por município, uma dotação para o fi nanciamento de projetos através do Fundo em função da previsão da cobrança da contribuição turística para o ano económico, em cada município, e das prioridades aprovadas nas DIT. 2132 I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 2. O Orçamento do Estado fi xa anualmente, para cada área prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, uma dotação para o fi nanciamento de projetos através do Fundo em função da previsão das receitas para o ano económico e das prioridades aprovadas nas DIT. 3. O valor global a considerar para efeito das dotações orçamentais é líquido das despesas previstas com a fi scalização da cobrança da contribuição turística, com a fi scalização da utilização dos recursos fi nanciados e outras ações de fi scalização decorrentes da aplicação do presente diploma e das despesas com o funcionamento do Conselho de Administração. Artigo 17.º Contrato 1. O fi nanciamento concretiza-se através da assinatura de um contrato entre o Diretor Executivo do Conselho de Administração do Fundo e o responsável ou representante do promotor do projeto. 2. Os contratos podem ter horizonte temporal plurianual de execução, de acordo com a natureza dos projetos. 3. No caso de contratos de execução plurianual, as verbas previstas para o seu fi nanciamento deverão ser inscritas nos orçamentos dos anos seguintes. 4. Os contratos deverão ser acompanhados por projetos que indiquem as atividades a desenvolver, os locais das intervenções, os orçamentos, os prazos de execução previstos e os impactos esperados das intervenções na melhoria do destino e do produto turístico, e no desenvolvimento local. 5. Os dados principais do contrato, designadamente do projeto, entidade benefi ciaria, local de execução, valor do investimento, valor fi nanciado, prazo de execução previsto e impactos esperados são publicados no site do governo após a assinatura. 6. Os contratos devem prever as condições de desembolsos. Artigo 18.º Desembolsos 1. O pagamento das despesas fi nanciadas pelo Fundo do Turismo é feito mediante a apresentação, pela entidade promotora do projeto prevista no artigo 11º, de pedido de desembolso acompanhado de: a) Cópia do anúncio do concurso de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens móveis e serviços, nos casos aplicáveis e previstos no artigo 30.º do Código de Contratação Pública, aprovado pela Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de abril; b) Contrato de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens móveis e serviços; c) Outros comprovativos que demonstram o compromisso de execução nos casos não aplicáveis às alíneas anteriores; d) Faturas emitidas pelo empreiteiro e pelo prestador de serviço. 2. Os documentos referidos no número anterior devem indicar o projeto a que se referem conforme consta do contrato-programa. Artigo 19.º Dotações municipais inferiores 1. Para o município cujo valor da dotação orçamental anual fixada como contribuição do Fundo é inferior a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), é dispensada a apresentação de projetos prevista no n.º 4 do artigo 17.º e os documentos previstos no n.º 1 do artigo 18.º, devendo o pedido de desembolso ser feio mediante carta do Presidente de Câmara dirigido ao Diretor Executivo do CA do Fundo. 2. O disposto no número anterior não dispensa a celebração do contrato previsto no artigo 17.º. CAPÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO TURÍSTICA Artigo 20.º Incidência A contribuição turística incide sobre toda a pessoa física, com mais de 16 anos, que pernoitar em hotéis ou unidades de alojamento, entendidos como estabelecimentos turísticos. Artigo 21.º Valor da contribuição turística 1. O valor da contribuição turística é de 220$00 (duzentos e vinte escudos), por pessoa e por noite, fi xado no Orçamento do Estado, no artigo 15.º da Lei n.º 23/ VIII/2012, de 31 de dezembro. 2. Sobre a contribuição turística não deve incidir o imposto sobre o valor acrescentado. Artigo 22.º Liquidação e cobrança 1. A liquidação e cobrança da contribuição turística constituem obrigação dos estabelecimentos turísticos, devendo ocorrer no momento em que a mesma se torne devida. 2. A contribuição turística é devida e torna-se exigível com a emissão da fatura relativa à entrada e pernoite dos hóspedes nos estabelecimentos turísticos. 3. A quantia a entregar será calculada sobre o número total dos hóspedes a que se refere o artigo 2.º, lançados nos documentos de registo de entrada e saída. 4. As unidades de alojamento fi cam obrigadas a emitir fatura ou documento equivalente ao cliente no momento do pagamento, devendo nele fazer constar o montante da contribuição turística. 5. As unidades de alojamento que utilizam uma plataforma de reserva online, devem proceder à introdução do valor da taxa no preço de venda ao público, para todas as tipologias de venda aí existentes. I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 2133 6. Os estabelecimentos turísticos registam a informação mensal relativa ao número de hóspedes e ao número de noites, em formulário próprio, anexo a este diploma, do qual faz parte integrante. 7. Quando a liquidação não é feita pelas entidades referidas no n.º 1, a mesma é feita ofi ciosamente pela entidade responsável pela fi scalização da atividade turística. Artigo 23.º Prazo de entrega da contribuição turística O produto da contribuição turística deve ser transferido até ao décimo quinto dia do mês subsequente ao do pagamento, para a conta do Fundo do Turismo, sedeada junto do Tesouro. Artigo 24.º Consignação de receitas A contribuição turística cobrada nos termos deste diploma constitui receita consignada ao Fundo de Sustentabilidade Social do Turismo. Artigo 25.º Montante de fi nanciado por município 1. Do montante cobrado anualmente, 50% (cinquenta por cento) destina-se a fi nanciamento dos projetos municipais previstos na alínea a) do artigo 11.º. 2. A percentagem prevista no número anterior é repartida proporcionalmente à cobrança da contribuição turística efetuada no município respetivo. Artigo 26.º Administração das receitas 1. As receitas provenientes da aplicação da contribuição turística são geridas pelo Fundo de Sustentabilidade Social do Turismo. 2. As receitas da contribuição turística podem ser alavancadas no mercado de capitais por via de emissões obrigacionistas. Artigo 27.º Órgãos de fi scalização 1. Às Repartições de Finanças da área fi scal, designadamente aos funcionários da administração fi scal, bem como aos agentes da entidade responsável pela fiscalização da atividade turística, competem exercer uma fi scalização ativa e permanente na execução do presente decreto-lei. 2. No cumprimento dos seus deveres, os funcionários e agentes de fi scalização têm a faculdade de examinar os livros e documentos dos estabelecimentos turísticos abrangidos por este diploma. 3. A Inspeção-geral de Finanças realiza semestralmente ações de inspeção sobre a conformidade da execução dos projetos às normas aplicáveis. 4. As despesas com a fi scalização prevista no presente artigo correm por conta do Fundo do Turismo, devendo ser previstas no respetivo orçamento. Artigo 28.º Contraordenações 1. Constitui contraordenação, a entrega de todo ou parte do valor coletado fora do prazo estabelecido no artigo 5.º, punível com coima de: a) 50.000$00 a 150.000$00, a partir do 4.º dia de atraso; b) 151.000$00 a 250.000$00, a partir do 7.º dia de atraso; c) 251.000$00 a 1.000.000$00, a partir do 10.º dia de atraso. 2. A ocultação ou falsifi cação das informações a que refere o n.º 6 do artigo 22.º são punidas com coima que vai de 200.000$00 a 1.000.000$00 cabo-verdianos. 3. A não cobrança da contribuição turística pelos estabelecimentos turísticos abrangidos pelo presente diploma implica o pagamento integral da quantia em causa, podendo, acessoriamente, levar à suspensão da competente autorização de funcionamento. Artigo 29.º Instrução A instrução dos processos pelas contraordenações previstas neste diploma compete à entidade responsável pela fi scalização da atividade turística. Artigo 30.º Aplicação das sanções A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à entidade responsável pela fiscalização da atividade turística. Artigo 31.º Garantias do particular À reclamação ou impugnação judicial da liquidação e cobrança aplicam-se as normas previstas no Código Geral Tributário e no Código de Processo Tributário. Artigo 32.º Revogação É revogado o Decreto-Regulamentar n.º 20/2013, de 24 de setembro. Artigo 33.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Arovado em Conselho de Ministros do dia 22 de outubro de 2016. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - José da Silva Gonçalves Promulgado em 24 de novembro de 2016 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA 2134 I SÉRIE — NO 67 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE NOVEMBRO DE 2016 ANEXO (a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º) INSTRUMENTO DE NOTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO TURISTICA ARTº 15 DA LEI DO ORÇAMENTON DE ESTADO 2013 Referência dos dados Ano: Mês Periodo de referência: a BOLETIM DE OCUPAÇÃO HOTELEIRA - BOH I IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE ALOJAMENTO Nome do Empreendimento: Ilha Municipio Freguesia: Endereço: II SITUAÇÃO DA UNIDADE DE ALOJAMENTO (UA) Nº de dias de abertura ao público no período de referência: Nº de hóspedes no período de referência: Hóspedes Nº de Pernoites no período de referência: Pernoites III OBSERVAÇÕES Utilize este espaço para justifi cações referentes às respostas acima ou outras observações que julgue convenientes Primeiro mês de abertura IV RESPONSAVEL PELO PREENCHIMENTO Nome: Contacto:

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