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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 59/2020 approving new Statutes of the Environment Fund, extinguishing the Water and Sanitation Fund and, furthermore, amending Legislative Decree No. 14/97 of 1 July

صدر في 2020-08-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n. 59/2020 - Aprova novos Estatutos do Fundo do Ambiente, extingue o Fundo de Água e Saneamento e, ainda, altera o Decreto-Legislativo nº 14/97, de 1 de julho.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment, Water
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, environmental planning, environmental standards, special fund, policy/planning, standards, protection of environment, sustainable development

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  1. 2174 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de agosto de 2020 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei nº 59/2020 de 5 de agosto O Fundo do Ambiente foi criado em 1997, através do Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de julho, que desenvolve as normas regulamentares de situações previstas na Lei de Bases da Política do Ambiente em Cabo Verde. O objetivo da sua criação foi de financiar projetos de investimentos municipais, da Administração Central do Estado e de empresas e organizações da sociedade civil, no domínio da preservação e proteção do ambiente. Este instrumento de política ambiental foi progressivamente consolidado, tanto em termos de recursos financeiros, como em termos jurídicos. Efetivamente, começou a ser dotado de recursos provenientes da cobrança da Taxa Ecológica, as transferências do Estado, outras taxas ambientais, coimas e multas e eventuais contribuições financeiras das instituições parceiras. Do ponto de vista legal, teve a primeira estruturação em novembro de 2016, com a publicação do novo diploma, Decreto-lei n.º 62/2016, de 29 de novembro, que regula, em novos moldes, o regime de financiamento dos projetos relativos a atividade de preservação do ambiente, bem como a organização e o seu modo de funcionamento. Em 2017, a gestão do Fundo passou a ser assegurada por um Conselho de Administração. Ainda, no mesmo ano, procedeu-se à primeira alteração ao regime de financiamento do Fundo, através do Decreto-lei n.º 38/2017, de 29 agosto, passando assim a financiar as contrapartidas de projetos concernentes ao ambiente e indeminizações decorrentes de quadro legal institucional, as liquidações das contribuições financeiras no âmbito das convenções internacionais relacionada com as atividades de preservação e conservação de ambiente, que Cabo Verde faz parte, inclusive contrair empréstimos, num montante e com maturidade máximos a definir por um diploma conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente, sob proposta do Conselho de Administração. Hoje, o Fundo do Ambiente constitui um instrumento sólido que integra o sistema de financiamento dos investimentos no domínio do ambiente, tendo em conta que o seu orçamento anual, estimado na fase pré pandemia, era de 740.000.000$00 e vem gerindo uma carteira de financiamento de 145 projetos, sendo 113 contratos-programa celebrados e em vigor com os municípios, 15 projetos da Administração Central do Estado e 17 projetos das empresas privadas e organizações da sociedade civil, estes financiados em 2018 e 2019 e que se encontram na fase de conclusão. Em temos de financiamento, de 2016-2019, o valor ascende a 1.180.285.952$00. No quadro das reformas do quadro legal e institucional levadas a cabo com vista a reforçar a governança da Água e Saneamento, o Governo decidiu em 2017 pela criação Fundo de Água e Saneamento (FASA), fundo rotativo estruturado em princípios de (i) alavancagem dos recursos financeiros alocados pelo Estado e dos recursos mobilizados junto dos parceiros de desenvolvimento, (ii) viabilidade técnica, social, económica e ambiental dos projetos avaliada de acordo com as melhores metodologias e procedimentos das instituições financeiras, (iii) rotatividade e perpetuidade dos recursos financeiros alocados e (iv) boa governança e segurança jurídica das operações. Com efeito, para se consolidar os ganhos conseguidos pelo país até o presente e atingir os objetivos do Plano Estratégico de Água e Saneamento integrados no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável (PEDS), que projetam um mínimo de 40 e um máximo de 90 litros de água/dia para cada Cabo-verdiano, sem que o seu agregado familiar despenda mais de 5% da sua renda mensal na aquisição e acesso à água e aos serviços básicos de saneamento, estima-se que as necessidades de investimento anual no setor rondam os 3,5 milhões de contos, durante 20 anos. Apesar do FASA representar um instrumento inovador criado na perspetiva de reduzir o custo do dinheiro para facilitar o seu acesso às entidades gestoras de água e saneamento, o seu efetivo e adequado funcionamento depende de uma provisão/alimentação financeira inicial na ordem de 1,5 milhões de contos. Esta provisão revelou se bem mais complexa e demorada do que inicialmente previsto, tendo em conta o quadro macroeconómico vivenciado pelo país. Daí a necessidade de soluções alternativas, sem hipotecar a possibilidade de estruturar o financiamento do setor de água e saneamento, nos moldes previstos pelo FASA. É neste contexto que se mostrou oportuna a integração dos objetivos e modelo de negócio do FASA no Fundo do Ambiente, que constitui hoje um instrumento financeiro mais robusto para a montagem de investimentos em projetos estruturantes de água e saneamento. Convém realçar que são, normalmente, projetos de baixa rentabilidade, daí a aversão ao risco e juros altos cobrados pelos bancos, e de maturação financeira longa, independentemente de ciclos económicos e políticos no país. Esta integração permite a economia institucional, a maximização e racionalização de recursos financeiros mobilizados para o Ambiente, mormente no período pós-pandemia, e maiores possibilidades de alavancagem das receitas, consagradas na lei. Esta opção incorpora as melhores práticas acumuladas até o presente, permite amplificar as parcerias entre o Fundo do Ambiente e as suas congéneres noutros países e está alinhada com a necessidade de melhor aproveitamento das oportunidades e mecanismos existentes a nível da cooperação internacional, designadamente no que tange aos fundos climáticos. Nestes termos, Ao abrigo do disposto no artigo 9º da Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho, conjugado com o artigo 99º do Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de julho; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma tem por objeto: a) Alterar o Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de julho, que desenvolve normas regulamentares de situações previstas na Lei de Bases da Política de Ambiente e estabelece os princípios fundamentais destinados a gerir e a proteger o ambiente contra todas as formas de degradação, com o fim de valorizar os recursos naturais, lutar contra a poluição de diversa natureza e origem e melhorar as condições de vida das populações no respeito pelo equilíbrio do meio; b) Extinguir o Fundo de Água e Saneamento; e c) Aprovar os novos Estatutos do Fundo do Ambiente. Artigo 2º Alteração É alterado o artigo 99º do Decreto-Legislativo nº 14/97, de 1 de julho, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 99º […] https://kiosk.incv.cv 645E47F7-0340-47D0-B3B8-0550820CC606 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 4 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de agosto de 2020 2175 1 - É criado, sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do Ambiente, o Fundo do Ambiente, adiante designado “Fundo”, instituto público com a natureza de fundo personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais que contribuam de forma adequada para a proteção do ambiente contra todas as formas de degradação, com o fim de proteger e valorizar os recursos naturais, no combate às alterações climáticas, luta contra a poluição de diversa natureza e origem, e melhorar as condições de vida das populações no respeito pelo equilíbrio do meio ambiente. 3 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos, de direito nacional, comunitário ou internacional, que tenham como objetivo a prevenção e reparação de danos ambientais ou a concretização de políticas associadas à defesa do ambiente. 4 - As normas por que se regem o Fundo são aprovadas nos termos da lei.” Artigo 3º Extinção do Fundo de Água e Saneamento 1 - É extinto o Fundo de Água e Saneamento. 2 - O Fundo do Ambiente sucede em todos os direitos e obrigações do Fundo de Água e Saneamento, incluindo as respetivas posições em todos os contratos vigentes. 3 - A extinção do Fundo de Água e Saneamento, bem como a sucessão legal determinada no número anterior não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente diploma. 4 - Todas as referências legais e regulamentares feitas ao Fundo de Água e Saneamento consideram-se feitas ao Fundo do Ambiente. Artigo 4º Aprovação São aprovados os Estatutos do Fundo do Ambiente, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 5º Apoio ao sector de resíduos 1- O Fundo do Ambiente, garante investimentos na melhoria da qualidade dos serviços de gestão de resíduos, através de sistemas multimunicipais e municipais. 2- O Fundo pode, ainda, através de estudos, apoiar a transformação dos operadores de serviço público de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações, com desempenho operacional e financeiro deficiente, em instituições juridicamente independentes que operem com altos níveis de eficiência técnica e comercial. Artigo 6º Regime supletivo Em tudo o que não estiver previsto nos respetivos Estatutos e seus regulamentos é aplicável ao Fundo do Ambiente, o regime jurídico geral dos Institutos Públicos, aprovado pela Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho. Artigo 7º Regulamentação Os regulamentos previstos nos Estatuto do Fundo são aprovados por Portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 8º Normas transitórias 1- Os novos desembolsos no quadro de projetos ainda em curso à da data de entrada em vigor do presente diploma são realizados de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Decreto-lei nº 62/2016, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-lei nº 38/2017, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Regulamentar nº 7/2017, de 15 de dezembro. 2- Os projetos submetidos para financiamento antes da data de entrada em vigor do presente diploma são apreciados e aprovados de acordo com as novas disposições legais estabelecidas pelo presente diploma. Artigo 9º Normas revogatórias São revogados o Decreto-Regulamentar n.º 7/2017, de 15 de dezembro, que aprova os Estatutos do Fundo de Água e Saneamento, bem como todas as disposições legais que contrariam o disposto no presente diploma. Artigo 10º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de junho de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 29 de julho de 2020 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (A que se refere o artigo 4º) ESTATUTOS DO FUNDO DO AMBIENTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Natureza e regime jurídico 1- O Fundo do Ambiente, abreviadamente designado por Fundo, é um Instituto Público, com a natureza de fundo personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2 - O Fundo rege-se pelas normas constantes do presente diploma, respetivos regulamentos internos, demais legislações aplicáveis aos institutos públicos, em especial, e às pessoas coletivas públicas, em geral. Artigo 2º Jurisdição territorial e sede O Fundo tem a jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede na cidade da Praia, podendo ter representações em outros pontos do território nacional. Artigo 3º Atribuições 1- São atribuições do Fundo: a) Apoiar medidas de políticas ambientais que contribuam de forma adequada para a proteção do ambiente contra todas as formas de degradação, com o fim de proteger e valorizar os recursos naturais, no combate às alterações climáticas lutar contra a poluição de diversa natureza e origem, e melhorar as condições de vida das populações no respeito pelo equilíbrio do meio ambiente. https://kiosk.incv.cv 645E47F7-0340-47D0-B3B8-0550820CC606 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 4 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2176 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de agosto de 2020 b) Apoiar a reforma política, legislativa e institucional no setor da água e saneamento e o estabelecimento de mecanismos de regulação, através do financiamento em condições concessionáveis/favoráveis ou a fundo perdido, de estudos, projetos e obras que promovam a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento e fortalecimento institucional das organizações que intervêm no setor; c) Incentivar a implantação de práticas de boa governança e gestão sócio ambiental sustentáveis, com ênfase na transparência e prestação de contas, de forma a tornar os projetos do setor da água e saneamento atrativos para as mais diversas agências financiadoras e doadoras de recursos; d) Conceder apoio financeiro e técnico para a transformação e reforço de operadores do serviço público de água e saneamento; e) Criar condições financeiras permanentes para garantir investimentos para a melhoria da qualidade da infraestrutura de águas e saneamento existentes; f) Apoiar medidas tendentes à universalização do serviço público de água e saneamento; g) Apoiar medidas tendentes ao eficiente funcionamento dos sistemas multimunicipais e municipais de gestão de resíduos sólidos urbanos. h) O mais que lhe for cometido por lei ou determinado, nos domínios do Ambiente, Água e Saneamento, pelo membro do Governo responsável pela área de Ambiente. 2 - O Fundo pode, para efeitos do n.º 1, estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos, de direito nacional, comunitário ou internacional, que tenham como objetivo a prevenção e reparação de danos ambientais ou a concretização de políticas associadas à defesa do ambiente, inclusive no contexto das mudanças climáticas. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e nas demais disposições o termo “saneamento” abrange, ainda, a recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e a monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respetivas instalações. CAPÍTULO II REGIME DE FINANCIAMENTO DE PROJETOS Artigo 4º Projetos financiados Os projetos financiados pelo Fundo devem cingir-se à imprescindibilidade na prossecução do interesse público, devendo ser apenas afetos os meios suficientes para o fim a atingir. Artigo 5º Execução vinculada dos projetos 1 - Os montantes desembolsados para financiamento dos projetos não podem ser usados para fins diferentes dos previstos no n.º 3 do artigo 10º, e, em caso algum, podem ser utilizados para pagar despesas de funcionamento das instituições beneficiárias. 2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a suspensão das transferências e a reposição dos montantes indevidamente utilizados. Artigo 6º Diretivas de Investimentos para os sectores de ambiente, água e saneamento 1- Anualmente, o membro do governo responsável pelas áreas do Ambiente e Água e Saneamento apresenta ao Conselho de Ministros, para aprovação, as Diretivas de Investimentos para o Ambiente (DIA), com a definição das prioridades de investimentos a serem financiados pelo Fundo, devidamente fundamentadas e com previsão orçamental. 2- As propostas de diretivas de investimentos são elaboradas pelo departamento governamental responsável pela área do Ambiente, e apreciadas a nível de uma Comissão composta por: a) Membro do Governo responsável pela área do Ambiente, que coordena; b) Membro do Governo responsável pela área das Finanças; c) Presidente da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos (ANMCV); e d) Presidente da Plataforma das Organizações Não Governamental. Artigo 7º Manual de procedimentos 1- O Conselho Diretivo aprova um manual de procedimentos para os regimes de financiamento dos projetos que define todos os procedimentos a aplicar e a respeitar que permitam o acesso ao Fundo, a partir do momento em que as organizações interessadas submetam as suas propostas, até à etapa de conclusão e entrada em exploração dos projetos. 2 - O Manual de Procedimentos tem por finalidade: a) Instruir as organizações proponentes interessadas sobre as informações básicas necessárias à submissão dos projetos; b) Orientar os prestadores de serviços e fornecedores de bens e serviços sobre os procedimentos adotados na contratação, execução e pagamento; c) Orientar a equipa de gestão interna do Fundo sobre os procedimentos operacionais a serem adotados durante as fases de receção, análises de admissibilidade e de avaliação, e, durante a fase de acompanhamento da execução das operações aprovadas; d) Manter informações confiáveis e tempestivas para as entidades interessadas e para a sociedade em geral sobre os procedimentos e documentos de gestão das operações, garantindo transparência às práticas de governança do Fundo; e e) Definir os diferentes processos. 3 - O Conselho Diretivo submete a proposta de manual de procedimentos para a aprovação do membro do Governo responsável pela área de ambiente. 4 - O manual de procedimento tem a natureza jurídica de regulamento com eficácia externa, sendo objeto de publicitação no Boletim Oficial e na página eletrônica do Fundo. Artigo 8º Obrigações dos beneficiários Os beneficiários ficam vinculados a observar o estabelecido no presente Estatuto e demais regulamentos quanto à elegibilidade das suas operações e bem assim no que respeita à observância de critérios de transparência financeira e demais obrigações que vierem a ser fixadas no contrato de financiamento, em conformidade com o manual de procedimentos. https://kiosk.incv.cv 645E47F7-0340-47D0-B3B8-0550820CC606 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 4 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de agosto de 2020 2177 Artigo 9º Despesas de projetos Podem ser incluídas nas despesas de investimentos dos projetos apresentados para financiamento do Fundo, despesas de elaboração de projetos técnicos relacionados com os investimentos e despesas correntes associadas à execução dos investimentos. Artigo 10º Projetos elegíveis 1-São elegíveis ao financiamento do Fundo, designadamente: a) Os projetos constantes do Plano Estratégico de Água e Saneamento (PLENAS); b) Os projetos que constam dos Planos Diretores de Água e Saneamento de ilhas ou regiões; c) Os projetos que constam do Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Urbanos e dos Operacionais de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos; d) Projetos que constam do Plano Plurianual de Investimento Público (PPIP) para setor do ambiente a nível central e local; e) Os projetos apresentados por empresas municipais e intermunicipais de água e saneamento; f) Gestão integrada de resíduos urbanos, especialmente no que tange à melhoria dos sistemas de recolha, transporte, deposição, tratamento, e valorização, incluindo as diferentes formas de reciclagem, numa perspetiva de desenvolvimento progressivo da economia circular; e g) Os projetos apresentados pelos setores empresariais privados e pelas organizações da sociedade civil. h) Os projetos apresentados pelos municípios e pelas estruturas da administração central do Estado, constantes do PPIP ou outros planos setoriais aprovados para o setor do ambiente; i) Os projetos apresentados por empresas ou por organizações da sociedade civil, havendo pareceres favoráveis dos municípios ou tendo-os como parceiros, nos casos em que as intervenções têm impacto local; j) As contrapartidas de projetos concernentes ao ambiente e indeminizações decorrentes de mudanças de quadro legal institucional; e k) A liquidação das contribuições financeiras no ambiento das convenções e organizações internacionais, relacionados comas atividades de preservação e conservação de ambiente, que Cabo Verde faz parte. 2 - Os projetos referidos nas alíneas h), i), j) e k) devem ser enquadrados nos seguintes domínios: a) Prevenção e combate às diferentes formas de poluição do meio ambiente e restauração de ecossistemas degradados; b) Conservação da natureza e melhoramento da qualidade do ambiente urbano e rural; c) Informação, sensibilização e educação ambiental, tendo em vista o reforço da consciência ecológica e da cidadania ambiental; d) Planeamento estratégico e elaboração de planos regionais e nacional de ação ambiental; e) Reforço da capacidade de intervenção das instituições públicas e organizações da sociedade civil em matéria ambiental, especialmente no que tange à formação, à recolha, tratamento e divulgação de dados e informações, e à realização de atividades que se inscrevem nos domínios referidos nas alíneas anteriores; e f) Prevenção e redução dos impactos das mudanças climáticas através da melhoria dos vários planos e sistemas de gestão do ambiente urbano e rural. 3 - Os financiamentos a conceder pelo Fundo aos municípios, estruturas da Administração Central do Estado, empresas ou organizações da sociedade civil, uma vez enquadrados no n.º 2, podem constituir contrapartida de projetos financiados até pelo menos 70% (setenta por cento) do seu orçamento por entidades externas. Artigo 11º Distribuição de verbas 1- As verbas do Fundo provenientes da cobrança da Taxa Ecológica são distribuídas da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) para o financiamento de projetos enquadrados no n.º 2 do artigo 10º e apresentados pelos Municípios; b) 30% (trinta por cento) para o financiamento de projetos enquadrados no n.º 2 do artigo 10º e apresentados pela Administração Central através do departamento governamental responsável pela área do ambiente; e c) 10% (dez por cento) para o financiamento de projetos enquadrados no n.º 2 do artigo 10º e apresentados por empresas e organizações da sociedade civil. 2 - A parcela das verbas afeta aos municípios, conforme prevista na alínea a) do n.º 1 é distribuída conforme os critérios utilizados para afetação do Fundo de Financiamento dos Municípios (FFM). 3 - Os municípios podem executar os projetos através de empresas municipais e intermunicipais e de parcerias com as organizações da sociedade civil. Artigo 12º Dotação orçamental 1- O Orçamento do Estado fixa anualmente, por município, uma dotação para o financiamento de projetos através do Fundo do Ambiente, em função da previsão da cobrança da taxa ecológica para o ano económico a que se refere o Orçamento do Estado e da distribuição prevista no artigo 11º. 2 - As dotações para os projetos a serem apresentados pela Administração Central, pelas empresas intermunicipais de abastecimento de água e saneamento e pelas empresas privadas além das organizações da sociedade civil são fixadas anualmente no PPIP que integra o Orçamento do Estado. 3 - O valor global a considerar para efeito das dotações orçamentais é líquido das despesas previstas com a fiscalização da cobrança da Taxa Ecológica, com a fiscalização da utilização dos recursos financiados e outras ações de fiscalização decorrentes da aplicação do presente diploma e das despesas com o funcionamento do Conselho de Administração. https://kiosk.incv.cv 645E47F7-0340-47D0-B3B8-0550820CC606 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 4 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2178 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de agosto de 2020 Artigo 13º Candidaturas a financiamento 1 - As empresas municipais, empresas privadas e as organizações da sociedade civil podem candidatar-se a financiamento de projetos, no âmbito das convocatórias lançadas pelo órgão responsável pela gestão do Fundo e conforme a distribuição de verba definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 11º. 2 - As convocatórias previstas no número anterior são lançadas regularmente até 15 de fevereiro de cada ano e, excecionalmente, fora deste período, por despacho do membro do Governo responsável pela área do Ambiente. Artigo 14º Contrato 1- O financiamento dos projetos pelo Fundo concretiza-se através da assinatura de um contrato entre o Presidente do Conselho de Administração do Fundo e o responsável ou representante do promotor do projeto. 2 - Os contratos podem ter horizonte temporal plurianual de execução, de acordo com a natureza dos projetos. 3 - No caso de contratos de execução plurianual, as verbas previstas para o seu financiamento devem ser inscritas nos orçamentos dos anos seguintes. 4 - Os contratos devem ser acompanhados dos respetivos dossiers técnicos que indiquem as atividades a desenvolver, os locais das intervenções, os orçamentos, os prazos de execução previstos e os impactos esperados das intervenções na melhoria do ambiente e no desenvolvimento local. 5 - Os dados principais do contrato, designadamente do projeto, entidade beneficiária, local de execução, valor do investimento, valor financiado, governo após a sua assinatura. 6 - Os contratos devem prever, de entre outras, as condições de desembolsos, as contrapartidas, as formas de fiscalização, as penalidades por incumprimentos, as modalidades de rescisão, as formas de resolução de conflitos e a vigência. Artigo 15º Desembolsos 1- O pagamento das despesas financiadas pelo Fundo é feito mediante a apresentação pela entidade promotora do projeto de pedido de desembolso acompanhado de: a) Cópia do anúncio do concurso de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens móveis e serviços, nos casos aplicáveis e previstos no artigo 30º do Código de Contratação Pública, aprovado pela Lei n.º 88/VIII/2015, de 14 de abril; b) Contrato de empreitada de obras públicas ou de aquisição de bens móveis e serviços; c) Outros comprovativos que demonstram o compromisso de execução nos casos não aplicáveis às alíneas anteriores; e d) Faturas emitidas pelo empreiteiro e pelo prestador de serviço. 2 - Os documentos referidos no número anterior devem indicar o projeto a que se referem conforme consta do contrato. 3 - Por Portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças são definidos os procedimentos específicos de execução orçamental e financeira das receitas e das despesas do Fundo com vista à sua agilização e a garantir o cumprimento das regras de organização contabilística, execução orçamental e financeira e de prestação de contas exigidas nos termos do regime jurídico dos fundos autónomos e do regime da tesouraria do Estado. Artigo 16º Financiamento de ações e estudos classificados No quadro das suas atribuições referidas na alínea b) do artigo 3º, o Fundo pode financiar, em todo o território nacional, ações e estudos classificados em quatro categorias, objeto de portaria do membro do Governo responsável pelo sector da água e saneamento. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Secção I Órgãos do Fundo Artigo 17º Órgãos São órgãos do Fundo o Conselho Diretivo, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo. Secção II Conselho Diretivo Artigo 18º Natureza, composição e provimento 1- O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela definição da atuação do Fundo bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com o presente estatuto, as orientações governamentais e a lei. 2 - O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e dois vogais, providos nos termos da lei, podendo os Vogais exercer suas funções em regime não executivo. 3 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pela vogal que ele indicar e na falta de indicação será substituído pelo vogal mais antigo. 4 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho Diretivo ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do Conselho Diretivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho. Artigo 19º Competências do Conselho Diretivo 1- O Conselho Diretivo propõe e executa os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos, assegura a gestão do Fundo e presta conta, competindo-lhe, nomeadamente: a) Proceder à análise técnica e financeira das candidaturas ao financiamento do Fundo, e hierarquização das mesmas em função do seu mérito para execução da política do ambiente e da política de água e saneamento; b) Apreciar as candidaturas e proceder à análise técnica, financeira bem como da viabilidade das mesmas, conforme a natureza dos projetos; c) Aprovar as normas técnicas para financiamento e apoio; d) Aprovar anualmente as diretrizes para planeamento financeiro do Fundo; e) Aprovar os projetos apresentados para financiamento; f) Celebrar contratos de financiamento de projetos; g) Analisar e deliberar sobre a realização das despesas que constituam encargos do Fundo, nos termos da lei; https://kiosk.incv.cv 645E47F7-0340-47D0-B3B8-0550820CC606 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 4 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de agosto de 2020 2179 h) Elaborar proposta de orçamento do Fundo de acordo com as Diretivas de Investimentos para o Ambiente e com os princípios orçamentais previstos nos presentes Estatutos; i) Aprovar os projetos de instrumentos de gestão provisional e os documentos de prestação de contas; j) Autorizar, nos termos da lei, o pagamento dos financiamentos concedidos, mediante a apresentação dos pedidos de pagamento k) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento; l) Aprovar os projetos de regulamento do Fundo e submetê-los à aprovação do membro do Governo da área do ambiente; m) Aprovar as operações permitidas ao Fundo nos termos do artigo 44º; n) Elaborar um relatório anual sobre todas as atividades realizadas no âmbito das atribuições do Fundo; o) Deliberar sobre as questões que interessa à administração do Fundo, e outras que, por disposição legal, são submetidas à sua apreciação; e p) Exercer as demais competências por lei atribuídas aos fundos autónomos. 2- O relatório referido na alínea n) do n.º 1 deve ser encaminhado ao membro do Governo da área do ambiente, para aprovação. Artigo 20º Funcionamento do Conselho Diretivo 1- O Conselho Diretivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Gestor Executivo ou por solicitação de dois dos seus membros. 2 - As reuniões do Conselho Diretivo podem ser realizadas por videoconferência, ou outros meios análogos, sem prejuízo das formalidades legais e estatutárias aplicáveis, incluindo a prévia distribuição dos elementos necessários à análise de cada ponto da ordem de trabalhos. 3 - O Conselho Diretivo só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros. 4 - As decisões do Conselho Diretivo são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Gestor Executivo o voto de qualidade, em caso de empate. 5- Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto. 6 - Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em ata as razões da sua discordância. 7 - Mediante proposta do Gestor Executivo, os Parceiros Financeiros Institucionais são admitidos a assistir às reuniões do Conselho Diretivo, a fim de transmitir informação ou pontos de vista de interesse para a instituição, sempre que a agenda de trabalhos, conexa ao sector de água e saneamento, tenha por objeto aspetos específicos da sua atividade de doadores ou financiadores, não podendo estar presentes no momento das deliberações. 8 - De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações. Artigo 21º Competências do Presidente Compete, em especial ao Presidente: a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações; b) Representar o instituto em juízo e fora dele; c) Assegurar as relações com os órgãos de superintendência e com os demais organismos públicos; d) Solicitar pareceres aos órgãos de fiscalização e ao Conselho Consultivo, quando exista; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo; f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretivo e do Conselho Consultivo; g) Despachar os assuntos da competência própria do Fundo, que por lei não careçam de aprovação do Conselho Diretivo; h)Promover a elaboração e aprovação dos projetos de instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas do INIDA, bem como das alterações aos mesmos que se mostrarem necessárias; i)Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços do INIDA, bem como as respetivas alterações; j) Assegurar a execução dos instrumentos de gestão provisional e dos regulamentos do Fundo, das deliberações dos seus órgãos colegiais e das decisões da entidade tutelar; k) Propor ao Conselho Diretivo o quadro de pessoal do Fundo, a ser homologado pela entidade tutelar; l) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Fundo, nos termos legais; m) Manter a entidade tutelar informada sobre as atividades do Fundo e apresentar-lhe, para autorização, aprovação ou homologação, os assuntos que dela careçam, nos termos legais; n) Adjudicar ou contratar serviços, obras e fornecimentos para a realização das atribuições do Fundo, aprovados pelo Conselho Diretivo; o) Participar nos órgãos consultivos da entidade tutelar; p) O mais que lhe competir nos termos da lei aplicável aos Institutos Públicos, ou que, não sendo conferido a qualquer dos outros órgãos, tenha sido cometido ao Fundo ou que ainda, lhe seja determinado pela entidade tutelar. Sessão III Fiscal Único Artigo 22 º Nomeação e composição 1- O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Fundo, e de consulta do Conselho Diretivo nesse domínio. 2 - O Fiscal Único, é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da superintendência, obrigatoriamente de entre as sociedades de auditores ou contabilistas certificados. https://kiosk.incv.cv 645E47F7-0340-47D0-B3B8-0550820CC606 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 4 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2180 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de agosto de 2020 Artigo 23º Competência Compete ao Fiscal Único: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial, e analisar a contabilidade; b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas retificações e alterações; c) Dar parecer sobre o relatório de conta de gerência; d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; f) Dar parecer sobre a contração de empréstimos, quando o Instituto esteja habilitado a fazê-lo; g) Manter o Conselho Diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretivo. k) Demais competências nos termos definidos na lei aplicável aos Institutos Públicos. Secção IV Conselho Consultivo Artigo 24º Natureza e composição O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e de participação na definição das linhas gerais de atuação do Fundo e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo. Artigo 25º Composição e presidência 1- O Conselho Consultivo é composto por: a) Presidente do Conselho Diretivo, que preside; b) Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente; c) Representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; d) Representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; e) Representante das associações de defesa do ambiente eleito pelas mesmas, nos termos a regulamentar pelo Conselho Diretivo; f) Representante das associações com intervenção no sector da água e saneamento, eleito pelos mesmos, nos termos a regulamentar pelo Conselho Diretivo; e g) Três representantes dos agentes económicos do sector da água e saneamento indicados pelo Conselho Superior das Câmaras de Comércio. 2 - Os membros do Conselho Diretivo participam nas sessões do Conselho Consultivo sem direito a voto. 3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efetiva substituição. 4 - O presidente do Conselho Consultivo pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar. 5 - As normas de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento interno a elaborar pelo Conselho Consultivo. 6 - A participação no Conselho Consultivo não é remunerada. 7 - O Conselho Consultivo pode iniciar as suas funções logo que sejam designados dois terços dos seus membros. Artigo 26º Competência Compete ao Conselho Consultivo: a) Acompanhar a atividade do Fundo; b) Apoiar o Conselho Diretivo na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das atribuições do Fundo, nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas ações, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados; c) Avaliar o desempenho do Fundo, pronunciando-se sobre o plano e sobre o relatório de atividades; d) Avaliar, quanto ao seu interesse, enquadramento, sucesso e oportunidade, as atividades desenvolvidas por iniciativa do Fundo, levando em consideração o teor dos relatórios de peritos independentes; e) Produzir pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados, mormente por qualquer outro órgão da instituição; f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respetivo presidente; e g) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento. Artigo 27º Reunião e deliberação 1- O Conselho Consultivo reúne uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, ou a solicitação do presidente do Conselho Diretivo. 2- O Conselho Consultivo adota como princípio a deliberação por consenso alargado, sem recurso a votação. 3 - Nos casos em que o consenso não seja possível, deve existir votação por maioria por maioria simples, gozando o seu presidente o voto de qualidade. 4 - O Conselho Consultivo é secretariado por um funcionário do Fundo, sem direito a voto. Secção V Serviços Artigo 28º Organização interna A estrutura e organização interna do Fundo é a prevista nos regulamentos aprovados por Portaria do membro do Governo responsável pela área do Ambiente. https://kiosk.incv.cv 645E47F7-0340-47D0-B3B8-0550820CC606 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 4 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de agosto de 2020 2181 CAPÍTULO IV PESSOAL Artigo 29º Regime de pessoal Ao Pessoal do Fundo aplica-se o regime do contrato individual de trabalho e subsidiariamente, conforme estabelecido pela lei geral dos Institutos Público e o regime jurídico da função pública. CAPÍTULO V REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL Artigo 30º Regime financeiro 1 - Ao Fundo aplica-se ao regime orçamental e financeiro previsto no Regime Jurídico da Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-lei n.º 29/2001, de 19 de novembro. 2 - É aplicável ao Fundo as normas de gestão económico financeira e patrimoniais previstas no regime jurídico geral dos Institutos Públicos. Artigo 31º Controlo financeiro e prestação de contas 1- Ao Fundo são aplicáveis as disposições em vigor e os princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilístico dos órgãos ou organismos de direito público dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2 - A atividade do Fundo é orientada pelos seguintes documentos de prestação de contas: a) Relatório anual de atividades; b) Conta anual de gerência; c) Balancete trimestral. 3 - Os documentos de prestação de contas que tratam as alíneas a) e b) do número anterior são apresentados pelo Presidente ao Conselho Diretivo, para apreciação e submetidos ao membro do Governo responsável pelo setor da água e saneamento, para Aprovação, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeitem. Artigo 32º Receitas do Fundo 1- Constituem receitas do Fundo, designadamente: a) As receitas provenientes de transferências do Orçamento do Estado; b) As receitas da taxa ecológica e demais taxas ambientais estabelecidas por lei; c) O produto das multas e coimas aplicadas em virtude de infrações às disposições da lei de Base da Politica do Ambiente, do respetivo regulamento e demais legislação complementar; d) 50% (cinquenta por cento) do produto das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-legislativo n.º 3/2015, de 19 de outubro, que define os princípios fundamentais aplicáveis aos recursos hídricos e estabelece normas que garantem a sua preservação, qualidade, sustentabilidade e aproveitamento racional (Código de Água e Saneamento); e) 20% (vinte por cento) do produto das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-lei n.º 56/2015, de 17 de outubro, que, nomeadamente, estabelece o regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos e aprova o regime jurídico do licenciamento e concessão das operações de gestão de resíduos; f) As taxas previstas no Decreto-Legislativo n.º 14/97, de 1 de junho, e demais legislações complementares; g) As contribuições financeiras das instituições de cooperações bilateral, multilateral ou de outras para o ambiente; e h) As doações, heranças e legado; i) Produtos de venda de publicações e estudos editados pelo Fundo e das taxas cobradas pela publicidade nelas inseridas; j) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património; e k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas ou consignadas por lei ou por negócio jurídico. 2 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte. 3 - As receitas são depositadas em conta bancária especial consignada do Fundo aberta na Direção-Geral do Tesouro, nos termos do Regime da Tesouraria do Estado. Artigo 33º Despesas Constituem despesas próprias do Fundo as que resultem de encargos com o seu funcionamento e as decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos de serviço de que careçam para o efeito. Artigo 34º Património Constitui património do Fundo a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos destes Estatutos e de diplomas legais ou outros instrumentos jurídicos, no exercício das suas funções. CAPÍTULO VI SUPERINTENDÊNCIA DO GOVERNO Artigo 35º Poderes de superintendência 1- O Fundo fica sujeito à superintendência do membro do Governo responsável pelo setor de água e saneamento. 2 - Compete à entidade de superintendência: a) Orientar superiormente a atividade do Fundo , indicando-lhe as metas, objetivos, estratégias e critérios de oportunidade político-administrativa, enquadrando-o setorialmente e globalmente na Administração Pública; b) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, bem como os regulamentos internos do Fundo; c) Autorizar a aceitação de doações, heranças ou legados; d) Autorizar a criação de delegações territorialmente desconcentradas; e) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os atos dos órgãos próprios do Fundo que violem a lei; f) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspeções ao Fundo; g) Solicitar as informações que entender necessárias ao acompanhamento das atividades do Fundo; h) Autorizar a realização de operações de crédito; i) Conceder garantias a favor de terceiros, quando admitida no respetivo Estatuto; https://kiosk.incv.cv 645E47F7-0340-47D0-B3B8-0550820CC606 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 4 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2182 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de agosto de 2020 I S É R I E B O L E T I M OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 j) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do quadro de pessoal e da tabela salarial do Fundo; k) Homologar os contratos de prestação de serviços, de empreitadas e de fornecimentos celebrados pelo INIDA; l) O mais que lhe for cometido por lei. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 36º Vinculação 1 - O Fundo obriga-se pela assinatura: a) Do Presidente do Conselho Diretivo, no âmbito das suas competências; b) De um membro do Conselho de Diretivo que tenha recebido em ata do Conselho Diretivo, delegação do Presidente do Conselho Diretivo; c) De um representante legalmente constituído, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos. 2 - Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o Fundo, podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Diretivo ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido. Artigo 37º Página eletrónica O Fundo deve disponibilizar um sítio na Internet, com informações relevantes às suas atividades e ao seu funcionamento, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua atividade e ainda a legislação que lhe diga diretamente o respeito. Artigo 38º Logótipo O Fundo utiliza, para identificação de documentos e tudo o mais que se relacionar com as suas atribuições, um logótipo, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de junho de 2020. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Gilberto Correia Carvalho Silva. https://kiosk.incv.cv 645E47F7-0340-47D0-B3B8-0550820CC606 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 3 4 7 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 59/2020 approving new Statutes of the Environment Fund, extinguishing the Water and Sanitation Fund and, furthermore, amending Legislative Decree No. 14/97 of 1 July · Nelum