تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 57/2021 establishing structure, organization and functioning of the Ministry of Agriculture and Environment (MAA)

صدر في 2021-09-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 57/2021 - Estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente (MAA).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Food and nutrition, Water
الكلمات المفتاحية
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agro-forestry, policy/planning, research, animal production, pollution control, environmental planning, environmental security, freshwater pollution, desertification, hazards, food security, sewerage, water resources management

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 2358 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei nº 57/2021 de 29 de setembro Com a aprovação da Orgânica do VIII Governo Constitucional para a X Legislatura, pelo Decreto-lei nº 53/2021, de 6 de agosto e da aprovação do Programa do Governo, torna-se necessário aprovar normas sobre a organização e o funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente, com a presente lei orgânica, o qual constitui um instrumento indispensável à concretização, com eficiência e eficácia do estabelecido no Programa do Governo na área da Agricultura e do Ambiente e demais estruturas afetas ao ministério. Com o início desta nova fase de reforma da administração, estabelece-se como meta, uma maior eficiência e racionalidade na utilização dos recursos públicos, na lógica da redução das despesas públicas a que o país se encontra vinculado. O presente diploma orgânico do Ministério da Agricultura e Ambiente leva em devida conta a necessidade da criação da capacidade de execução o Programa do Governo da X Legislatura e a assunção das responsabilidades e dos desafios nos domínios da agricultura, silvicultura, pecuária, segurança alimentar e nutricional, ambiente, água e saneamento. Traduz uma organização interna dos serviços que vem sendo consolidada ao longo das últimas décadas, visando igualmente a estabilidade institucional. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente, adiante designado por MAA. Artigo 2º Missão O MAA é o departamento governamental que tem por missão o seguinte: a) Conceber, coordenar, controlar, executar e avaliar as políticas específicas definidas pelo Governo para os setores de agricultura, silvicultura, pecuária, agroindústria, segurança alimentar e nutricional, ambiente e riscos naturais, clima, agua e saneamento; b) Conceber, coordenar, controlar e avaliar as políticas públicas para a economia agrária; c) Conceber, coordenar, controlar e avaliar as políticas públicas para o ambiente e mudanças climáticas. Artigo 3º Atribuições Incumbe ao MAA, designadamente nos setores da agricultura, silvicultura, pecuária, agroindústria, segurança alimentar e nutricional, ambiente, clima, água e saneamento, o seguinte: a) Definir, formular e implementar orientações de política em matéria da segurança alimentar e nutricional, da agricultura, do ambiente, clima, água e saneamento em estreita colaboração com os órgãos colegiais estabelecidos exclusivamente para esse fim; b) Promover e coordenar o processo de planeamento setorial nas áreas da sua atuação e assegurar a sua implementação; c) Propor, difundir e assegurar a efetiva aplicação das medidas legislativas, regulamentares e administrativas relativas aos setores da sua competência; d) Assegurar a articulação das políticas públicas económicas e sociais, visando a promoção da segurança alimentar e nutricional; e) Incentivar a investigação aplicada, a inovação e a transferência de tecnologias com o objetivo de estruturar e desenvolver as cadeias de valor na Agricultura, de proteger o ambiente e de melhorar o rendimento das famílias; f) Promover e facilitar o desenvolvimento da agricultura orgânica e praticas agroecologicas; g) Participar na formulação da política e normas de crédito agrícola, das modalidades e condições de seguro da produção agrosilvopastoril e da agroindústria, e, da política de preços; h) Participar na promoção da formação profissional nas áreas da agricultura, silvicultura, pecuária e agroindústria, estimulando o empreendedorismo jovem através de incentivos e benefícios fiscais; i) Combater a desertificação pela reflorestação e gestão, pela promoção de métodos e técnicas adequados ao uso dos solos, pela realização de obras de engenheira rural e pela proteção e correta utilização dos solos e das florestas; j) Participar na definição e implementação de medidas de politica que contribuem para a otimização dos sistemas de comercialização dos fatores de produção, produtos agropecuários e florestais; k) Assegurar a produção e a divulgação de estatísticas setoriais em articulação com o Instituto Nacional de Estatísticas (INE); l) Definir e assegurar a implementação de políticas públicas atinentes ao uso sustentável e conservação dos recursos naturais, mormente água, solos e biodiversidade e geodiversidade; m) Consolidar as politicas públicas para a proteção e utilização da água; n) Promover a Cidadania Ambiental; o) Participar na definição de políticas de prevenção e gestão de riscos de desastres naturais e outros nas áreas da sua competência; p) Promover e desenvolver políticas de mitigação e adaptação das mudanças climáticas e de reforço de resiliência dos setores e das comunidades; q) Assegurar a implementação e divulgação dos princípios, acordos e convenções internacionais em matéria da produção agrosilvopastoril, proteção vegetal e animal, sistemas alimentares, ambiente, água, clima entre outros. Artigo 4º Direção 1- O MAA é dirigido superiormente pelo Ministro da Agricultura e Ambiente, que propõe, coordena, e executa as políticas em matéria da agricultura, silvicultura, pecuária, agroindústria, segurança alimentar, ambiente, clima, água e saneamento. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2359 2- O Ministro da Agricultura e Ambiente, coadjuvado pelo Secretário de Estado da Economia Agrária, dirige, superintende, orienta e estabelece relações com serviços, institutos, empresas públicas e autoridades administrativas independentes com atribuições nos domínios referidos no número anterior, nos termos da respetiva orgânica. Artigo 5º Articulações O MAA articula-se especialmente com: a) O Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, em matéria de Cooperação com todos os organismos internacionais e regionais especializados nos domínios da sua intervenção, nomeadamente a Organização das Nações Unidas – ONU, A União Europeia- UE, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental CEDEAO, o Comité Inter- Estados de Luta Contra Seca no Sahel - CILSS, o Conselho de Investigação e Desenvolvimento Agrário da África Ocidental e Central – CORAF, a Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CPLP, a Organização Meteorológica Mundial – OMM, a União Africana- UA; b) O Ministério da Administração Interna em matéria de prevenção e gestão de riscos e desastres naturais, bem como na prevenção e combate a incêndios florestais; c) O Ministério da Saúde na implementação da abordagem uma só saúde, incluindo os aspetos ligados à nutrição, segurança sanitária, saúde animal e ambiental; d) O Ministério da Industria, Comercio e Energia, em matéria de normas de qualidade, certificação e comercialização de produtos alimentares e florestais, de promoção de energias alternativas e eficiência energética, estas enquanto medidas de politica ambiental; e) O Ministério da Cultura e das Indústrias Criativas, em matéria de proteção e salvaguarda do património histórico-cultural e arqueológico; f) O Ministério da Educação, em matéria de políticas públicas de formação, de educação ambiental, de educação alimentar e nutricional, de investigação agraria e ambiental; g) O Ministério do Turismo e Transporte na gestão de solos das zonas de desenvolvimento turístico integrado com o ambiente; h) O Ministério do Mar em matéria de proteção do ambiente marítimo e gestão das zonas costeiras e áreas protegidas marítimas; i) O Ministério de Infraestruturas e Ordenamento de Território em matéria de infraestruturação rural, agua e saneamento, e planeamento territorial; j) O Ministério a Coesão Territorial, no domínio da descentralização e relações com as autarquias locais; k) O Ministério do Estado, da família, inclusão e desenvolvimento social em matéria de género; l) O Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública, na conceção e implementação da estratégia de governação digital para o setor da Agricultura e Ambiente. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA Secção I Estrutura geral Artigo 6º Órgãos, gabinete e serviços O MAA compreende os seguintes órgãos, gabinete e serviços: 1- São órgãos e gabinete: a) O Conselho Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional; b) O Conselho Nacional do Ambiente; c) O Conselho Nacional de Água e Saneamento; d) O Conselho do Ministério; e) O Gabinete do Ministro da Agricultura e Ambiente. 2- São serviços centrais a) O Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional; b) A Direção Geral do Planeamento, Orçamento e Gestão; c) A Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária; d) A Direção Nacional do Ambiente. 3- São serviços de base territorial: a) As delegações do MAA; b) Os serviços da administração indireta sob superintendência e tutela do Ministro. Secção II Órgãos e gabinete Artigo 7º Conselho Nacional da Segurança Alimentar 1- Junto do Ministro funciona o Conselho Nacional da Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de natureza consultiva sobre as grandes opções da política e de cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas que intervenham nos domínios da segurança alimentar e respetiva relação com a política nacional de desenvolvimento. 2- A missão, competências, composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional da Segurança Alimentar e Nutricional são definidos e aprovados por Resolução do Conselho de Ministros. Artigo 8º Conselho Nacional do Ambiente 1- Junto do Ministro da Agricultura e Ambiente funciona o Conselho Nacional do Ambiente (CNA), órgão de natureza consultiva e deliberativa sobre as grandes opções da política e de cooperação entre as entidades e organizações públicas e privadas que intervenham nos domínios do ambiente e respetiva relação com a política nacional de desenvolvimento. 2- A missão, competências, composição e o modo de funcionamento da CNA é definido e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2360 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 Artigo 9º Conselho Nacional de Água e Saneamento 1- O Conselho Nacional da Água e Saneamento, adiante abreviadamente designado por CNAS, é uma estrutura consultiva, que funciona junto do MAA, de consulta do Governo de Cabo Verde funcionando como instância de programação, articulação permanente, harmonização, e acompanhamento, bem como de expressão e coordenação dos diversos interesses legítimos, públicos e privados, que se manifestam e se interpenetram, ao nível nacional e municipal, no âmbito da definição e implementação das políticas nacionais em matéria da água e do saneamento. 2- A missão, competências, composição e o modo de funcionamento da CNAS é definido e aprovado por Resolução do Conselho de Ministros. Artigo 10º Conselho do Ministério 1- O Conselho do Ministério é o órgão consultivo de natureza técnica e administrativa, integrado pelo Ministro, pelos dirigentes dos serviços centrais e regionais do Ministério, pelos assessores do Ministro e pelos dirigentes dos organismos da administração indireta sob a tutela do Ministro. 2- O Ministro pode, sempre que considerar necessário, convocar para as reuniões do Conselho do MAA, qualquer funcionário do Ministério. 3- Sempre que necessário, podem ser convidados para as reuniões do Conselho do MAA, entidades públicas ou privadas de reconhecida competência e idoneidade sobre a matéria a tratar para as reuniões do Conselho do Ministério. 4- Compete ao Conselho do Ministério: a) Participar na definição das orientações que enformam a atividade do MAA; b) Participar na elaboração do plano de atividades do MAA e apreciar o respetivo relatório de execução; c) Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente sobre questões ligadas à orgânica, recursos humanos e relações do MAA com os restantes serviços e organismos da Administração; d) Pronunciar-se sobre outras matérias que o Ministro entender submeter à sua apreciação. 5 - O Conselho do Ministério é presidido pelo Ministro da Agricultura e Ambiente. 6 - O Conselho do Ministério dispõe de regulamento interno próprio, a aprovar por despacho do Ministro. Artigo 11º Gabinete do Membro do Governo 1- Junto do Ministro da Agricultura e Ambiente funciona o respetivo Gabinete, encarregue de o assistir, direta e pessoalmente, no desempenho das suas funções. 2- O Ministro da Agricultura e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas competências pelo Secretário de Estado da Economia Agrária. 3- Compete ao Gabinete tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de carácter político ou de confiança, cabendo-lhe, designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Ministro nos assuntos que este lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspondência pessoal do Ministro; c) Assegurar a articulação do MAA com as outras estruturas governamentais e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam de competência específica de outro serviço; d) Organizar as relações públicas do Ministro, designadamente os seus contactos com a comunicação social; e) Assegurar o expediente e arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda; f) Assegurar o expediente relativo à publicação e distribuição dos despachos, portarias, instruções, ordens de serviço, circulares e outras decisões emanadas do Ministro; g) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro, designadamente as dos órgãos consultivos previstos neste diploma; h) Proceder à recolha, classificação e tratamento de informações de interesse para o desempenho das atividades do Ministro; i) Apoiar protocolarmente o Ministro; j) Proceder à recolha, seleção, tratamento e difusão de informações noticiosas e outras, com interesse para os demais serviços do MAA, parceiros públicos e privados e sociedade civil no geral; k) Apoiar as diferentes unidades orgânicas do MAA na implementação da visão estratégica plasmada no respetivo programa setorial do governo; l) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 4- O Gabinete do Ministro é integrado por pessoas da livre escolha do respetivo membro do Governo, recrutadas nos termos da lei, em número limitado em função das dotações orçamentadas para o efeito. 5- O Gabinete do membro do Governo é dirigido por um Diretor, o qual é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por quem for designado pelo Ministro. Secção III Serviços centrais de apoio, planeamento e gestão Artigo 12º Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional 1- O Secretariado Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional, adiante designado SNSAN, é um órgão de natureza executiva que funciona na dependência direta do membro do Governo que tutela o setor da segurança alimentar e nutricional, em estreita articulação com os membros do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incumbido dos estudos e apoio técnico especializado na conceção, planeamento, elaboração, implementação e seguimento das políticas, no domínio da segurança alimentar e nutricional, designadamente na definição das estratégias, regulamentação e desenvolvimento da cooperação para o estabelecimento de ajudas, parcerias e alianças com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento de programas. 2- Para efeitos do número anterior, compete ao SNSAN: a) Coordenar a implementação das orientações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as atividades de coordenação política; b) Propor as diretrizes gerais para a definição da política nacional de segurança alimentar e nutricional e coordenar a implementação de decisões relacionadas com as situações de urgência nesta matéria; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2361 c) Planificar, coordenar e participar nos comités de pilotagem dos programas nacionais e planos de ação relacionadas com a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar; d) Facilitar, estimular e reforçar a participação dos atores públicos e privados na gestão da segurança alimentar e nutricional visando a definição de propostas de diretrizes e prioridades e a conceção dos programas e projetos em estreita articulação com os membros do Conselho Nacional de Segurança Alimentar; e) Propor diretrizes para a formulação de programas e ações dos municípios e da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional; f) Gerir o dispositivo nacional de seguimento e avaliação da vulnerabilidade alimentar e coordenar o Sistema de Informação para a Segurança Alimentar e Nutricional; g) Coordenar, articular e supervisionar programas e projetos de mobilização e educação para o reforço da cidadania para a segurança alimentar e nutricional e promover o direito à alimentação adequada; h) Produzir e divulgar publicações, e informações no domínio da segurança alimentar e nutricional; i) Preparar relatórios de situação, subsídios e propostas de coordenação de políticas, programas e ações relevantes nas áreas da segurança alimentar; j) Realizar e promover estudos e análises estratégicas sobre a segurança alimentar e nutricional para subsidiar a implementação da política, estratégia e programa nacional de segurança alimentar e nutricional; k) Planificar, coordenar e supervisionar a implementação da Estratégia e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; l) Secretariar o CNSAN; m) Acompanhar a evolução da situação alimentar do País e assegurar o planeamento e a satisfação das necessidades alimentares, de urgência, de forma rápida e eficiente; n) Regular o funcionamento do mercado de produtos de primeira necessidade tendo em vista a segurança alimentar; o) Regular todas as etapas subsequentes da receção de ajuda alimentar concedida ao Estado no Âmbito das relações de cooperação com os parceiros de desenvolvimento, sempre que os objetivos nacionais de segurança alimentar assim o justificarem, bem como assegurar o seu uso adequado, recorrendo para o efeito à contratação de serviços externo; p) Regular a provisão e gestão de stock de alimentos sujeitos ao regime de stock mínimo obrigatório bem como de alimentos de primeira necessidade; q) Coordenar o processo de avaliação de risco na importação de alimentos para o consumo humano; r) Acompanhar a evolução da situação alimentar do país, o funcionamento do mercado de produtos de primeira necessidade, o comportamento de todos os s eus agentes e zelar pelo funcionamento equilibrado do mercado; s) Recolher, analisar, tratar e difundir informações sobre o mercado de produtos de primeira necessidade; t) Efetuar, em coordenação com outros serviços da administração com funções no domínio da segurança alimentar, o balanço alimentar no fim de cada ano agrícola e seguir a sua evolução no exercício seguinte; u) Promover o planeamento das necessidades das importações, definindo, em termos indicativos, os mínimos e reserva de produtos alimentares de primeira necessidade; v) Definir por produto e quantidade as necessidades alimentares de urgência, bem como a forma mais rápida eficiente de as satisfazer; w) Gerir a ajuda alimentar concedida ao Estado no âmbito das relações de cooperação com os parceiros de desenvolvimento; x) Definir os preços dos produtos nos setores regulados, com base em mecanismos de fixação de preços aprovados pelo Governo; y) Exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Controlo de Alimentos (SNCA) desenvolver seus instrumentos de gestão e assegurar o secretariado das suas estruturas de coordenação; z) Colaborar com a entidade fiscalizadora externa do Estado nas atividades relativas ao controlo dos alimentos enquanto órgão central do Sistema Nacional de Alimentos (SNCA); aa) Promover e coordenar a elaboração, execução e monitorização de programas comuns de controlo oficial da segurança de alimentos, em estreita colaboração com os organismos competentes; bb) Promover enquanto órgão central do SNCA, a aprovação de procedimentos harmonizados de inspeção e controlo sanitário de alimentos, assentes em práticas internacionalmente aceites; cc) Participar na avaliação de risco da importação de produtos para consumo humano quando necessário; dd) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 3- A organização e o funcionamento do SNSAN são estabelecidos em diploma próprio. 4- O SNSAN é dirigido por um secretário executivo, equiparado, para todos os efeitos a um Diretor Geral. Artigo 13º Direção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão 1- A Direção-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, adiante designada por DGPOG, é um serviço central de natureza interdisciplinar, de apoio técnico ao MAA na formulação e seguimento das políticas públicas setoriais e de apoio técnico e administrativo na gestão orçamental, recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como na área da modernização administrativa, à qual compete: a) Conceber, estudar, coordenar e apoiar tecnicamente os serviços centrais e as unidades orgânicas desconcentradas, no domínio do planeamento, nomeadamente, na preparação dos planos trianuais, assegurando as ligações aos serviços centrais de planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacionais de Desenvolvimento e de controlo da sua execução; b) Elaborar e manter atualizado o Quadro de Despesas Setoriais de Médio Prazo do MAA articulando-se com todos os serviços e organismos em matéria relativa à gestão orçamental e financeira; c) Enquadrar e coordenar os projetos de reforma das finanças públicas, com os demais serviços do MAA; d) Acompanhar a gestão e utilização dos recursos materiais e financeiros e proceder à consolidação dos orçamentos dos serviços e organismos do MAA; e) Gerir o património do MAA; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2362 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 f) Assegurar e coordenar a implementação de soluções informáticas a nível de todo o MAA, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniformes de aplicações sem descurar a gestão e articulação com as soluções informáticas a nível macro; g) Acompanhar, sob a sua coordenação, em articulação com o departamento governamental responsável pela cooperação, os trabalhos decorrentes das ações de cooperação internacional relativas aos setores a cargo do MAA, centralizando as informações que permitam avaliar os resultados e controlar a execução dos compromissos; h) Assegurar a implementação e o seguimento das orientações do Conselho do Ministério, incluindo as atividades de coordenação interna dos serviços; i) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projetos respeitantes ao MAA, bem como ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos; j) Produzir e gerir as informações estatísticas setoriais em articulação com o INE e o SEN; k) Organizar e manter o arquivo dos documentos de realização das despesas; e l) O mais que lhe for cometido por lei ou por determinação superior. 2- O Diretor-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão constitui ponto focal para a coordenação interna da execução das medidas de política para o setor da reforma do estado e modernização da administração pública. 3- Sob a coordenação do Diretor-Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão, funciona a Unidade de Gestão das Aquisições, adiante abreviadamente designado de UGA, com as competências e atribuições previstas na lei das aquisições públicas e regulamentos, entre as quais: a) Planear as aquisições do MAA; b) Conduzir os processos negociais; c) Agregar as necessidades de aquisições, para as categorias transversais; d) Coordenar a operacionalidade das UGA; e) Monitorizar o processo das aquisições; f) Promover a normalização, implementação e disseminação das melhores práticas de compras. 4- A DGPOG integra as seguintes direções de serviço: a) Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação; b) Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeira e Patrimonial; c) Serviço de Estatísticas e de Gestão de Informação. 5- A DGPOG é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei. Artigo 14º Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação 1- A Direção de Serviço de Estudos, Planeamento e Cooperação (DSEPC) é o serviço de Estudos, coordenação e apoio técnico na gestão, planeamento, elaboração e seguimento das políticas da responsabilidade do MAA e no apoio ao desenvolvimento de parcerias de cooperação do MAA. 2- À DSEPC compete, no domínio de estudos, o seguinte: a) Apoiar, incentivar e participar na elaboração de estudos relativos a domínios específicos da atividade do MAA, conduzidos por outros serviços e organismos; b) Promover e apoiar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas e na edição de publicações especializadas em colaboração com os respetivos serviços técnicos. 3- No domínio de planeamento compete o seguinte: a) Coordenar, em articulação com a Direção Nacional do Plano- DNP, Direção Nacional do Orçamento e Contabilidade Pública - DNOCP e os subsetores do MAA a elaboração e divulgação dos processos, instrumentos de gestão, planeamento e S&A a nível nacional e setorial; b) Em parceria com a DNP, DNOCP e subsetores do MAA, implementar o Manual de Procedimento do Sistema de S&A do Ministério que inclui o Sistema Tecnológico de S&A; c) Em parceria com a DNP e subsetores do MAA, elaborar e seguir o Plano Estratégico Nacional e os Planos Estratégico Setoriais; d) Apoiar os Gestores de Programas, na elaboração do Documentos Programas, quadros lógicos, catalogo de produtos, Plano de S&A; e) Apoiar os Gestores de Programas na identificação dos projetos prioritários a nível de cada Programa; f) Apoiar os gestores de projetos na elaboração e seguimento de projetos de Investimentos; g) Apoiar os gestores de projetos na elaboração do documento Projeto e respetivas fichas, quadro lógicos, Plano de S&A; h) Elaborar trimestralmente relatórios de execução financeira de Programas e Projetos de investimento do MAA; i) Em parceria com a DNOCP e subsetores do MAA, identificar os produtos prioritários, unidades orçamentais e atualizar o Quadro Despesa Setorial a Médio Prazo- QDS- MP, para efeito da elaboração do Orçamento Anual do Estado; j) Em parceria com os subsetores do MAA, elaborar o Plano e Relatórios de Atividades anual do Ministério; k) Em parceria com os subsetores do MAA e Gabinete do Ministro, elaborar anualmente a Revista de Balanço de Mandato; l) Elaborar e socializar nos Subsetores o Guião da DGPOG na área de Planeamento; m) Promover sessões de trabalho no âmbito de gestão financeira; n) Promover sessões de divulgação dos instrumentos de gestão e planeamento; o) Promover sessões de apoio aos utilizadores na utilização da plataforma e nas outras componentes do sistema de S&A do Ministério. 4- No domínio de cooperação compete o seguinte: a) Participar na mobilização e desenvolvimento da cooperação interna e externa em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades relativa ao estabelecimento de ajudas, parcerias e alianças com organizações nacionais e internacionais para o desenvolvimento de politicas; b) Estudar as possibilidades, modalidades e vias de promoção e desenvolvimento da cooperação bilateral e multilateral, nos domínios financeiro e técnico em estreita articulação com o departamento governamental responsável pela cooperação; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2363 c) Contribuir para a definição de objetivos anuais ou plurianuais em matéria de cooperação e estabelecer estratégias de ação tendo em conta os países e organizações considerados parceiros prioritários; d) Representar e/ou assegurar as relações do MAA com entidades estrangeiras ou organismos regionais e internacionais, em matéria de cooperação, em concertação com o serviço beneficiário; e) Preparar a participação do MAA nas reuniões das comissões mistas previstas no quadro de convenções ou acordos de que Cabo Verde seja parte; f) Proceder periodicamente a informação e avaliação sobre o estado da cooperação do MAA, favorecendo a introdução de medidas corretoras e/ou dinamizadoras dessa cooperação; g) Gerir e divulgar as ofertas formativas no âmbito de cooperação bilateral e multilateral em articulação com o Gabinete do Ministro, os serviços e organismos responsáveis; h) Trabalhar em estrita colaboração com os pontos focais, delegados e coordenadores nacionais dos organismos e convenções internacionais e regionais; i) Propor e implementar ações e objetivos anuais em matéria de cooperação; e j) O que mais lhe for cometido por lei ou por determinação superior. 5- A DSEPC é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 15º Serviço de Gestão dos Recursos Humanos, Financeira e Patrimonial 1- A Direção de Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Financeira e Patrimonial (DSGRHFP) é o serviço de apoio e coordenação das políticas de desenvolvimento de recursos humanos e gestão administrativa dos recursos financeiros, materiais e patrimoniais do MAA, bem como, da conceção e do apoio técnico-normativo à formulação destas políticas e a sua monitorização e avaliação, num quadro de modernização administrativa em prol da melhoria da qualidade do serviço público. 2- À DSGRHFP compete, no domínio dos recursos humanos, o seguinte: a) Centralizar a gestão dos recursos humanos, em coordenação com as chefias do MAA; b) Formular, em colaboração com os outros serviços do MAA, os programas e ações de formação e aperfeiçoamento do pessoal; c) Assegurar a ligação com a Administração Pública nos domínios de sua competência; d) Assegurar o apoio técnico a todos os serviços do MAA em matéria de gestão dos recursos humanos; e) Promover em articulação com o Ministério das Finanças e Administração Pública a abertura e realização de concursos; f) Participar, com outros organismos responsáveis por ações de formação técnica e profissional exteriores ao MAA, na planificação e na preparação da política nacional no domínio do planeamento de recursos humanos, de modo a garantir a sua compatibilização e articulação com o sistema Financeiro; g) Participar na definição e avaliação da política nacional de formação e desenvolvimento de recursos humanos; h) Avaliar e apresentar propostas que visem melhorar o funcionamento do MAA e sua estruturação; i) Coordenar a política de programas de formação de pessoal do MAA. 3- No domínio dos recursos financeiros e patrimoniais compete: a) Conceber, estudar, coordenar e apoiar tecnicamente os domínios da gestão dos recursos financeiros, patrimoniais, logísticos e humanos; b) Desempenhar funções de natureza administrativa e financeira de carácter comum aos diferentes serviços do Ministério, em coordenação com os mesmos; c) Elaborar as propostas de orçamento de funcionamento do Ministério, em articulação com os demais serviços e organismos internos; d) Promover e organizar o expediente relativo à ordenação e realização das despesas de funcionamento, em coordenação com os demais serviços e organismos do Ministério; e) Acompanhar e controlar a execução eficiente e rigorosa do orçamento de funcionamento do Ministério; f) Assegurar as operações de contabilidade financeira e a realização periódica dos respetivos balanços e outros instrumentos de prestações de contas; g) Articular-se, em especial, com os serviços competentes do departamento governamental responsável pela área das finanças, em matérias relativas a gestão do orçamento de funcionamento; h) Proceder, em articulação com os serviços centrais do MAA e a Direção-Geral do Património e Contratação Pública, ao registo e controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis afetos ao Ministério, segundo as normas gerais aplicáveis; i) Estabelecer e propor medidas de modernização e reforma administrativa de âmbito setorial e intersetorial com vista a uma melhoria dos serviços e acompanhar a sua execução; j) Velar pela manutenção e segurança das instalações e equipamentos afetos ao MAA; k) Apoiar juridicamente nas áreas de consultadoria jurídica, contencioso administrativo, verificação de regularidade, formal e material, dos processos de contratação pública, designadamente de locação e aquisição de bens móveis e serviços e de empreitadas de obras públicas, bem como intervenção em processos de averiguações, de inquéritos, de sindicância e disciplinares. 4- A DSGRHFP é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 16º Serviço de estatísticas e gestão de informação 1- A Direção de Serviço de Estatísticas e Gestão de Informação (DSEGI) é o serviço de apoio técnico e especializado em matéria de estatísticas setoriais e de informação, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e o Sistema Estatístico Nacional (SEN), responsável pela coordenação, produção e difusão de dados estatísticos oficiais do setor agrícola, ambiental e de segurança alimentar. 2- À DSEGI compete, especialmente: a) Coordenar em articulação com o Instituto Nacional de Estatísticas e de acordo com as leis do Sistema Estatístico Nacional a realização de recenseamentos e inquéritos temáticos para a produção de dados estatísticos que permitem o acompanhamento da evolução da situação e das produções dos setores a cargo do MAA; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2364 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 b) Conceber, coordenar, produzir e divulgar as estatísticas do setor de acordo com o SEN; c) Articular e coordenar as atividades dos diferentes serviços do MAA, implicados na produção de estatísticas agrícolas, ambientais e Segurança alimentar, de modo a centralizar as informações, com o objetivo de criar um único banco de dados sobre o setor; d) Produzir informação estatística relevantes para o apoio aos estudos de planeamento, seguimento e avaliação do setor; e) Promover a coleta de dados que permitem o cálculo de indicadores estatísticos setoriais, em articulação com outros organismos competentes; f) Proceder ao tratamento e análise dos dados estatísticos setorialmente relevantes; g) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas superiormente. 3- A DSEGI é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 17º Direção-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária 1- A Direção-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP) é um serviço central do MAA com funções de conceção, regulamentação, coordenação, execução e apoio direto ao Ministro, nos domínios da agricultura e proteção das culturas, silvicultura, pecuária e saúde animal, saúde pública veterinária, engenharia rural e hidroagrícola, gestão de terras agrárias, bem como a extensão rural e qualificações dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais. 2- No âmbito das suas atribuições, a DGASP é a autoridade fitossanitária nacional assim como de Administração veterinária nacional, à qual compete, designadamente: a) Contribuir para a formulação da política, estratégia, objetivos e prioridades, nos domínios da sua atuação, bem como participar na elaboração dos respetivos planos, programas e projetos; b) Promover a modernização e a viabilização das explorações agrícolas, a organização de produtores, desenvolvimento do setor privado e das empresas, unidades de produção, valorização, transformação e comercialização dos produtos agropecuários; c) Autorizar o exercício da atividade agropecuária a nível nacional; d) Promover a criação de um ambiente que favorece o aumento da produtividade e produção agrárias, apostando numa abordagem de cadeia de valores; e) Articular-se com instituições publicas e privadas vocacionadas para a defesa do ambiente com o objetivo da preservação ou expansão das florestas do país; f) Promover uma gestão adequada de terras agrícolas, em articulação com outros serviços e organismos competentes; g) Promover a mobilização e distribuição da água para rega e a defesa e correção torrencial de áreas agrícolas, elaborando, executando e acompanhando estudos e projetos de estruturas hidráulicas primárias de aproveitamentos hidroagrícolas, de barragens e de outras obras associadas; h) Representar o MAA em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaboração dos planos visando a sua gestão; i) Promover uma gestão adequada de terras agrícolas, em articulação com outros serviços e organismos competentes; j) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos vegetais e animais; k) Promover a proteção fitossanitária integrada das culturas, assegurando o cumprimento das normas e procedimentos nacionais e internacionais e visando garantir a boa qualidade dos produtos e o rendimento dos agricultores; l) Definir e assegurar a implementação das políticas públicas de sanidade, de melhoramento, de proteção, de alimentação e nutrição animal e de saúde pública veterinária; m) Assegurar as funções da administração veterinária nacional, do diagnóstico, controlo e certificação sanitária dos animais e produtos de origem animal a nível interno e destinados a trocas com países terceiros, em articulação com outros organismos; n) Promover o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados, garantindo a sua proteção, conservação e gestão; e o) Promover a prospeção, conceção, desenho, fomento e divulgação de oportunidades, incentivos ao negócio no setor agrário; p) Conceber e aprovar normas e critérios técnicos de uso de água, terra, e outros fatores de produção agrícola; q) O que mais lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 3- A DGASP integra as seguintes direções de serviços: a) Serviços da Agricultura e Proteção Vegetal; b) Serviços da Pecuária e Saúde Animal; c) Serviços de Silvicultura e Engenharia Rural; d) Serviços de Extensão Rural e Economia Agrária. 4- A DGASP é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos da lei. Artigo 18º Serviço de Agricultura e Proteção Vegetal 1- A Direção de Serviço de Agricultura e Proteção Vegetal (DSAPV) é o serviço que compete contribuir para a execução e avaliação das políticas setoriais, propondo as medidas e instrumentos nos domínios da agricultura de sequeiro, horto-fruticultura, culturas protegidas e hidropónica, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos. 2- À DSAPV compete, especialmente: a) Concorrer para a definição da política do setor agrícola nacional e coordenar a sua execução; b) Elaborar, coordenar e efetuar o seguimento, dos instrumentos de planificação setorial, nomeadamente planos, programas e projetos; c) Velar pelo cumprimento da legislação e regulamentos referentes à atividade agrícola; d) Promover a gestão sustentável dos recursos hidroagrícolas e o desenvolvimento das culturas de regadio; e) Promover o sistema de produção de sequeiro adaptado às diferentes zonas agro-ecológicas do país; f) Fomentar a estruturação e consolidação dos diferentes segmentos das cadeias de valor dos produtos agrícolas, visando a sua diversificação e valorização económica, bem como a melhoria da dieta e rendimento das famílias; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2365 g) Propor medidas legislativas e administrativas, relativas ao controlo da entrada e comercialização de espécimes vegetais no país; h) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos vegetais, zelando pelo melhoramento de espécies vegetais, bem como pelo controlo e seguimento das normas e procedimentos relativos aos materiais de multiplicação vegetal; i) Estabelecer regimes de quarentena para plantas, partes de plantas, sementes de origens suspeitas ou espécimes exóticos; j) Planear, coordenar e avaliar as campanhas fitossanitárias e de âmbito nacional e assegurar o cumprimento de obrigações internacionais em matéria fitossanitária; k) Participar, em articulação com outros serviços competentes, em ações que visem o controlo da entrada e propagação no país de espécies e produtos de origem vegetal que possam ameaçar a agricultura nacional; l) Regulamentar a produção, importação, comercialização e aplicação de fatores de produção agrícola; m) Fiscalizar a entrada e a propagação no país de espécimes e produtos de origem vegetal que possam ameaçar a agricultura nacional; n) Comparticipar na fiscalização dos estabelecimentos que importam e comercializam os pesticidas; o) Exercer as funções de autoridade fitossanitária nacional. 3- A DSAPV exerce outras funções que lhe sejam determinadas superiormente. 4- A DSAPV é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 19º Serviço de Pecuária e Saúde Animal 1- A Direção de Serviço de Pecuária e Saúde Animal (DSPSA) é o serviço com funções de promover, o desenvolvimento e melhoramento da Pecuária Nacional, a proteção dos recursos animais, a da produção, a saúde e bem-estar animal, a saúde pública veterinária, bem como a valorização dos produtos de origem animal. 2- À DSPSA compete, especialmente: a) Contribuir para a implementação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal e bem-estar animal, saúde pública veterinária, comércio e trânsito de animais e produtos de origem animal e seus derivados; b) Elaborar, promover, orientar e executar a nível nacional, programas de ação no domínio do promoção e melhoramento da produção pecuária, sanidade e bem-estar animal e saúde pública veterinária; c) Exercer as funções de autoridade veterinária nacional; d) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade animal, bem-estar animal, saúde pública veterinária conforme as normas do código sanitário da Organização Mundial da Saúde animal (OIE) e de gestão de recursos genéticos animal; e) Contribuir para a preservação e valorização do património das espécies de interesse zoo-económico e das espécies animais protegidas e ameaçadas de extinção conforme a convenção do CITES; f) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos sobre a matéria pecuária, nomeadamente no que ela implica com a conservação do ambiente, a utilização dos recursos naturais, da biodiversidade, de pastagens e florestas e fauna silvestre; g) Propor regulamentos relativos à defesa sanitária animal e bem-estar animal; h Fiscalizar em articulação com outros serviços competentes, a entrada e saída no e do país de doenças transfronteiriças, espécimes e produtos de origem animal; i) Exercer em colaboração com outras Instituições atribuições em matéria de vigilância higio sanitária dos estabelecimentos de produção, fabrico, distribuição, comercialização e venda de alimentos e produtos de origem animal, medicamentos veterinários e produtos biológicos animal; j) Regulamentar e fiscalizar em articulação com outros serviços competentes a entrada e saída no e do país de espécimes e produtos de origem animal; k) Participar na definição de programas de investigação e de divulgação de técnicas e tecnologias de interesse pecuário, com o objetivo de desenvolver e alcançar aumentos de produção e produtividade do setor da Pecuária Nacional; l) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais, regulamentando e promovendo a seleção e melhoramento genético das espécies de interesse zootécnico; m) Promover, disponibilizar e facilitar o acesso ao material genético, nomeadamente reprodutores, ovos férteis, sémen e embrião, com vista ao melhoramento da produtividade do efetivo pecuário nacional; n) Promover o aproveitamento racional dos recursos forrageiros através do melhoramento de sistemas agrosilvopastoril, da produção, recolha, conservação e valorização dos recursos forrageiros; o) Melhorar as práticas de gestão da pecuária de ruminantes de modo a reduzir a emissão de metano; p) Promover a assistência técnica aos criadores, operadores do setor pecuário e demais instituições intervenientes na exploração e gestão de recursos animais; q) Exercer outras funções que lhe sejam determinadas superiormente. 3 - A DSP é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 20º Serviço de Silvicultura e Engenharia Rural 1- A Direção de Serviço da Silvicultura e Engenharia Rural (DSSER) é o serviço com funções de: a) Definir a política florestal nacional, promovendo e coordenando da sua execução e o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados, garantindo a sua proteção, conservação e gestão e os equilíbrios intersetoriais, a responsabilização dos diferentes agentes e uma adequada organização dos espaços florestais; b) Elaborar e divulgar medidas legislativas e normativas visando à promoção, execução e coordenação de ações tendentes ao aproveitamento hidroagrícola e de gestão de infraestruturas no meio rural; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2366 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 c) Planificar, promover, e acompanhar a infra estruturação rural, em termos de estruturas hidráulicas de aproveitamentos hidro agrícolas, de conservação de solos e água e da correção torrencial em Bacias Hidrográficas; d) Promover uma gestão adequada das terras agrícolas, assegurando as ações decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária. 2- À DSSER compete, no domínio da silvicultura, o seguinte: a) Elaborar, atualizar e coordenar a execução, dos instrumentos de planificação do setor florestal, nomeadamente o plano de ação florestal, o programa florestal e os planos de gestão; b) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos florestais, bem como acordos e normas internacionais relacionadas com o setor florestal; c) Planear as atividades de proteção das árvores e das florestas do país no sentido de lhes garantir a integridade e o seu uso correto, bem como dos solos; d) Desenvolver programas de conservação de solos e da água, sobretudo através de reabilitação das áreas arborizadas; e) Articular-se com instituições públicas e privadas vocacionadas para a defesa do ambiente com o objetivo da preservação ou expansão das florestas do país; f) Prevenir as infrações às leis e regulamentos que regulam a atividade florestal; g) Participar, em colaboração com outras instituições, em ações que visem o controlo da entrada no país de produtos florestais, nomeadamente madeira, plantas e sementes florestais; h) Promover o uso sustentável dos recursos florestais lenhosos e não lenhosos, incluindo os recursos paisagísticos; i) Promover, em colaboração com outras Instituições, o uso sustentável da biodiversidade e os ecossistemas florestais, incluindo os recursos paisagísticos; j) Conceber medidas de prevenção a Incêndios Florestais em articulação com outras instituições; k) Promover, participar em atividades de investigação aplicada em articulação com instituições de pesquisa; l) Desenvolver programas de conservação de solos e água através de criação de novas áreas florestais e reabilitação das existentes; m) Atualizar os Inventários florestais; n) Promover o zoneamento agrosilvopastoril; o) Participar na valorização dos recursos florestais. 3- No domínio da infraestruturação rural e aproveitamento hidroagrícolas compete o seguinte: a) Conceber, elaborar e apreciar projetos de engenharia rural, nos domínios das construções rurais, correção torrencial, hidráulica agrícola e de rega e, conservação de solos e água; b) Definir, elaborar e promover programas e projetos para o desenvolvimento de infraestruturas hidro agrícolas; c) Realizar ou promover estudos setoriais nos domínios explicitados na alínea anterior e participar em atividades de investigação aplicada, em articulação com instituições de pesquisa; d) Estabelecer normas técnicas de execução de obras de engenharia rural, bem como a sua manutenção e conservação; e) Contribuir, em colaboração com outras instituições competentes e serviços do MAA, para a elaboração e implementação dos planos e projetos de infraestruturas hidráulicas e hidro-agrícolas, que contribuam para o desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas do país; f) Elaborar em colaboração com outras instituições competentes os planos de gestão integrada das bacias hidrográficas; g) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; h) Promover e assegurar o cumprimento das normas e medidas de controlo de segurança das barragens integradas nos aproveitamentos hidroagrícolas; i) Elaborar inventários dos diferentes tipos de infraestruturas rurais existentes permitindo a sua gestão e velar pelo seu estado de conservação; j) Assegurar, em colaboração com outras instituições, o equilíbrio entre os recursos hídricos disponíveis e a procura através de preparação de planos anuais de produção agropecuário; k) Garantir o seguimento e melhoria da eficiência da rede de adução e distribuição de água de rega; l) Avaliar e analisar em colaboração com outras instituições competentes a vulnerabilidade e riscos das infraestruturas rurais face ao fenômeno das mudanças climáticas; m) Conceber em colaboração com outras instituições competentes, medidas de prevenção e mitigação de vulnerabilidades e riscos das infraestruturas rurais face aos eventos extremos; n) Articular com outras instituições públicas e privadas em matéria de gestão das Bacias Hidrográficas. 4- No domínio de gestão de terras agrárias compete o seguinte: a) Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento agrícola, pecuário e florestal; b) Desenvolver programas de conservação de solos e da água, sobretudo através de realização de obras de infraestruturas hidráulicas; c) Intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris nos termos da lei; d) Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais suscetíveis de influenciar o desenvolvimento nacional; e) Assegurar as ações decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e outras modalidades de exploração; f) Exercer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Diretor-geral. 5- A DSSER é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2367 Artigo 21º Serviços de Extensão Rural e Economia Agrária 1- A Direção Serviço de Extensão Rural e Economia Agrária (DSEREA), tem por atribuições a promoção do desenvolvimento económico e social das zonas rurais, na valorização dos produtos agropecuários, na dinamização e diversificação económica no espaço rural, na capacitação e qualificação dos atores e agentes de desenvolvimento rural, na gestão e uso de terras agrarias, promovendo e incentivando a instalação de projetos e unidades agroindústrias. 2- A DSEREA assegura a participação e intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG), do setor privado e cooperativo que pretendem prestar serviços de assistência técnica e extensão rural no país, tendo em conta as necessidades e prioridades nacionais. 3- Na vertente extensão rural compete, especialmente: a) Contribuir para a formulação da política agrícola, no que se refere à extensão rural e assistência técnica; b) Coordenar e implementar as políticas de extensão rural e assistência técnica, bem como participar na definição de programas de capacitação e profissionalização de agricultores familiares e de empresários agrícolas; c) Supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações no que diz respeito à extensão rural e assistência técnica; d) Apoiar, dinamizar e promover a estruturação das organizações de agricultores e das associações comunitárias; e) Desenvolver ações que estimulem à organização económica dos agricultores, através do desenvolvimento de programas, projetos e ações de apoio à promoção de cooperativas agrícolas ou agrupamento de produtores; f) Participar em concertação com os serviços de pesquisa aplicado no fomento à inovação tecnológica na agricultura familiar com a implementação de ferramentas e instrumentos de abordagem no domínio da extensão rural e assistência técnica; g) Promover e priorizar ações que visem a integração entre os processos de criação e transferência de tecnologias capazes de apoiar a produção ambientalmente sustentável, preservar e recuperar os recursos naturais; h) Contribuir para uma harmonização de programas de pesquisa agropecuária com a de extensão rural e assistência técnica e tornar efetiva a sua divulgação e apropriação no meio rural; i) Incentivar a formação de redes de serviços de extensão rural e assistência técnica a nível nacional, objetivando o aumento e a qualificação da oferta de serviços; j) Apoiar na promoção, organização e a realização de eventos técnicas sobre temas do universo agrícola, agroindustrial no mundo rural; k) Participar na elaboração de programas de ações de comunicação institucional no domínio da agricultura, silvicultura, pecuária, hidráulica agrícola e da transformação agroalimentar no meio rural; l) Apoiar na organização e realização de eventos sobre os setores e produtos agropecuários, como sejam feiras, certames, exposições e outras manifestações promocionais de âmbito regional, nacional e internacional; m) Propor e apoiar na elaboração, realização e difusão de suportes comunicacionais, como audiovisuais, anúncios, brochuras, catálogos e cartazes sobre os setores e produtos agropecuários; n) Participar na divulgação das políticas governamentais para o setor agrícola; o) Participar no processo de desenvolvimento, divulgação e transferência das tecnologias agrárias apropriadas aos produtores; p) Facilitar o processo de adopção das tecnologias pelos produtores do setor agrário nacional; q) Promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis. 4- Na vertente da economia agrária compete, especialmente: a) Propor e participar na implementação de medidas de políticas públicas relativas aos setores da logística agrícola e da transformação dos produtos agropecuária; b) Propor a adoção de medidas necessárias à organização, proteção, promoção e valorização dos produtos agropecuários; c) Promover medidas de funcionamento das infraestrutruturas de transformação e comercialização dos produtos agropecuários; d) Apoiar a implantação ou reestruturação das infraestrutruturas de transformação e comercialização; e) Apoiar na implementação, em articulação com outras entidades competentes, o sistema de proteção e de qualificação para a certificação das unidades e dos produtos agropecuários nacionais; f) Emitir pareceres em coordenação com outros serviços do MAA, dos projetos de investimento privado no setor agropecuário, exigidos pelas entidades competentes, para efeitos de financiamento; g) Apoiar na estruturação das fileiras estratégicas, em colaboração com as outras unidades orgânicas; h) Apoiar, em colaboração com as outras entidades competentes, o desenvolvimento de novos produtos agro-rurais; i) Promover a dinamização de programas e de serviços de apoio aos produtores e outros agentes económicos que atuam no setor; j) Promover o acesso a novos mercados e oportunidades de comercialização para os produtores agrícolas; k) Promover, em colaboração com outras entidades competentes, ações que visem oportunidades de agro-negócios e de investimentos no setor agropecuário; l) Apoiar a divulgação e implantação no setor agroalimentar dos novos instrumentos financeiros; m) Assegurar a articulação com as instituições financeiras ligado ao setor agrícola; n) Analisar em colaboração com as instituições de microcréditos a evolução de crédito no setor agropecuário; o) Promover a capacitação dos agentes de crédito das instituições financeiras no domínio de técnicas e práticas agropecuárias; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2368 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 p) Promover a capacitação dos extensionistas no domínio do microcrédito e seus procedimentos; q) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 5- A DSEREA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. 6- Na vertente de gestão e uso de terras agrarias é criada a Unidade de Gestão Fundiária, com as competências de: a) Promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e florestal; b) Intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris nos termos da lei; c) Emitir pareceres sobre os empreendimentos agrícolas, comerciais e industriais suscetíveis de influenciar o desenvolvimento nacional; d) Assegurar as ações decorrentes das medidas definidas no âmbito da estruturação fundiária e outras modalidades de exploração; e) Orientar e acompanhar, em parceria outras entidades competentes, os trabalhos da topografia e cartografia agrícola e proceder a execução de registos e cadastros agrícolas; f) Assegurar a gestão dos interesses do Estado, relativamente às propriedades e terras agrícolas do Estado; g) Orientar e coordenar a execução da política para a concessão terras para fins agrários. Artigo 22º Direção Nacional do Ambiente 1- A Direção Nacional do Ambiente (DNA) é um serviço central do MAA com funções de conceção, regulamentação, coordenação, execução e apoio direto ao Ministro, nos domínios do ambiente, nomeadamente a prevenção e avaliação de impactes, conservação da natureza, a informação ambiental, as mudanças climáticas e do seguimento da qualidade ambiental. 2- No âmbito das suas atribuições, a DNA é o serviço investido das funções de autoridade para a avaliação de impactes ambientais e áreas protegidas, designadamente: a) Definir, executar e avaliar a política ambiental, através de diagnósticos e de estudos sobre o estado do ambiente; b) Definir, em colaboração com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica e Universidades, políticas para a gestão da qualidade do ar e para o controlo das emissões para a atmosfera; c) Adotar medidas que visem a proteção dos ecossistemas terrestres e aquáticos ameaçados de destruição; d) Apresentar, de três em três anos, um Livro Branco sobre o estado do ambiente e anualmente um Relatório sobre o estado do ambiente em Cabo Verde; e) Colaborar com outros organismos públicos em matéria de tratados e Convenções Internacionais assinados e/ou ratificados por Cabo Verde, no domínio do ambiente, designadamente na sua implementação; f) Colaborar na definição da política de proteção do património natural e construído; g) Estudar e propor medidas legislativas no âmbito da proteção e melhoria do ambiente, designadamente sobre regime da responsabilidade ambiental; h) Estudar e propor a adoção de formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do ambiente; i) Incentivar a constituição de associações de defesa do ambiente e do consumidor; j) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente, nomeadamente a valorização e utilização de energias não convencionais; k) Promover, apoiar e acompanhar as estratégias de integração do ambiente nas políticas setoriais; l) Promover e apoiar a adoção de soluções no domínio de resíduos sólidos e efluentes líquidos, incentivando a sua redução, tratamento, reutilização e reciclagem; m) Promover e definir as estratégias de ação relativas à aplicação do regime de prevenção e controlo da poluição sonora, com particular atenção no que se refere às áreas urbanas; n) Preparar e executar a estratégia nacional de proteção e conservação da natureza; o) Assegurar a integração de atividades ambientais na elaboração dos planos, programas e projetos; p) Organizar o sistema nacional de vigilância e controle da qualidade do ambiente; q) Proteger espécies ameaçadas, especialmente as endémicas, os habitats e ecossistemas frágeis, de forma a preservar os recursos naturais; r) Participar na definição de políticas de prevenção e gestão de riscos naturais e industriais, nomeadamente propondo a classificação, pelas instâncias governamentais, de zonas críticas de proteção especial ou situações de emergência, quando se verifique grave perigo para a qualidade do ambiente; s) Apoiar a definição de uma política, em matéria de gestão de resíduos e efluentes, e da água; t) Assegurar a integração da abordagem social e de género no processo de planeamento ambiental estratégico; u) Regular a exploração do subsolo, de forma a garantir a regeneração dos fatores naturais renováveis, a valorização das matérias-primas extraídas e a criação de perímetros de reserva de recursos; e v) O mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 3- A DNA integra as seguintes Direções de Serviço: a) Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; b) Serviço de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental; c) Serviço de Conservação da Natureza; d) Serviço de Ação Climática e Saneamento Ambiental. 4- A DNA é dirigida por um Diretor Nacional, provido nos termos da lei. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2369 Artigo 23º Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais 1- A Direção de Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, adiante designado DSPAIA, é o serviço interno de apoio à realização de ações de fiscalização, inspeção, auditorias e organização de relatórios de impacto no domínio ambiental, à qual compete: a) Estudar e propor medidas legislativas no âmbito da proteção e melhoria do ambiente, designadamente sobre o regime da responsabilidade ambiental; b) Assegurar a aplicação efetiva da legislação alusiva ao ambiente; c) Instruir processos relativos ao licenciamento para a instalação de atividades poluidoras, nos termos da lei, sem prejuízo de outras licenças exigíveis; d) Proceder á identificação de fontes poluidoras e participar no controlo e inspeção da sua atividade; e) Zelar pelo cumprimento das normas vigentes relativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras; f) Identificar e estabelecer os limites máximos admissíveis de parâmetros de descargas em áreas de grande poluição onde se faz e se tomam medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente; g) Propor a declaração de zonas críticas e situações de emergência, nos termos da lei; h) Propor a redução ou suspensão temporária ou definitiva das atividades geradoras de poluição em colaboração com outras entidades; i) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente, nomeadamente a valorização e utilização de energias não convencionais; j) Instruir processos e proceder à avaliação de impactes ambientais de avaliação de impactes ambientais, de acordo com a legislação em vigor; k) Promover a elaboração de guias metodológicas para elaboração de estudos de impacte ambiental; l) Promover auditorias ambientais, especialmente às atividades de desenvolvimento no âmbito do processo de avaliação de impacte ambiental; m) Promover a elaboração de políticas ambientais para a implementação de um sistema de gestão ambiental; n) Fiscalizar o cumprimento das recomendações e medidas propostas no âmbito da avaliação de impactes ambientais; o) Fiscalizar o cumprimento das leis relativas ao ambiente, em colaboração com outras entidades; p) Instaurar e instruir processos de contraordenação ambiental, nos termos da lei; q) Instruir o processo para a certificação ambiental; r) Assegurar o cumprimento das metodologias e critérios aplicáveis à verificação da qualidade de instrumentos e métodos de medição aplicáveis na área do ambiente; s) Assegurar a implementação de convenções internacionais, em matéria do ambiente, bem como, a preparação dos relatórios exigidos pelo cumprimento das mesmas; t) Elaborar normativas relativos à qualidade do ambiente e às emissões de poluentes; e u) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 2- A DSPAIA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 24º Serviço de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental 1- A Direção de Serviço de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental, adiante designado DSISQA, é o serviço interno de apoio à definição das estratégias e plano de indicadores de seguimento e avaliação das atividades públicas e privadas no domínio ambiental, à qual compete: a) Assegurar a gestão da informação ambiental, garantindo a sua permanente atualização; b) Promover a criação de um Sistema de Indicadores Ambientais que apoia a Governação Ambiental do país; c) Promover a organização e revisão do Sistema de Seguimento de Qualidade Ambiental, garantindo a sua permanente atualização; d) Elaborar e divulgar a cartografia do ambiente, em colaboração com as outras direções de serviço; e) Promover a educação ambiental dos cidadãos, sociedade civil e agentes económicos; f) Publicar, apoiar e estimular a elaboração de publicações e outros suportes informativos sobre temas de interesse para o ambiente sistematizando e publicitando dados técnicos, documentos e textos científicos ou de divulgação; g) Assegurar os direitos de consulta e de acesso à informação por parte de todos, bem como, promover a participação da sociedade civil, das instituições e do setor privado na proteção do ambiente; h) Organizar e atualizar o registo nacional das Organizações Não-Governamental e Associações do setor do Ambiente; i) Apoiar documentalmente entidades interessadas nos domínios da promoção da qualidade ambiental, bem como organizar exposições e outras formas de apresentação de material formativo e informativo; j) Assegurar a divulgação dos relatórios e as comunicações nacionais exigidos pelo cumprimento das obrigações internacionais assumidas em matéria do ambiente e do desenvolvimento sustentável; k) Elaborar e atualizar, em concertação com outros organismos públicos, do relatório sobre o estado do ambiente; l) Elaborar, de três em três anos, em concertação com outros organismos públicos, o Livro Branco sobre o Estado do Ambiente, m) Promover a coordenação, elaboração, seguimento e a monitorização do planeamento ambiental estratégico; n) Elaborar os Relatórios Anuais de Progresso do Plano Ambiental Estratégico; o) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 2- A DSISQA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2370 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 Artigo 25º Serviço de Conservação da Natureza 1- A Direção de Serviço de Conservação da Natureza, adiante designado DSCN, é o serviço interno de coordenação de estratégias, planos e medidas necessárias para a conservação da natureza, ao qual compete: a) Estudar, coordenar e executar medidas necessárias para a conservação da natureza; b) Propor a criação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão; c) Promover o estudo e o conhecimento dos valores das áreas protegidas, bem como a elaboração os planos de ordenamento e gestão, que vão definir o zonamento e os usos dessas áreas; d) Divulgar a Rede Nacional de Áreas Protegidas, em coordenação com a Direção de Serviços de Informação e Seguimento da Qualidade Ambiental, tendo em vista maior informação e sensibilização das populações para a sua preservação; e) Velar pela salvaguarda e valorização do património paisagístico; f) Promover a integração da conservação e utilização sustentável dos recursos naturais nas diferentes políticas setoriais, tendo em vista a valorização económica do património natural; g) Definir medidas de conservação, visando a preservação do património genético, gestão e proteção de espécies e ecossistemas, bem como colaborar na conservação do património histórico-cultural; h) Promover, elaborar e implementar estratégias e planos de conservação de espécies e ecossistemas, em especial relativos a espécies protegidas ,endémicas e em perigo de extinção, e ecossistemas sensíveis, bem como em colaboração com outras instituições; i) Assegurar a preservação do património geológico e geomorfológico; j) Colaborar com o Serviço de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, na elaboração de medidas legislativas relativas à conservação de espécies; k) Assegurar a implementação de convenções internacionais que visam a conservação de espécies e ecossistemas, bem como a preparação dos relatórios exigidos pelo cumprimento das mesmas; l) Apoiar a promoção da investigação científica, de modo a suportar a definição dos princípios para a conservação, bem como a monitorização de espécies, habitats e ecossistemas; m) Coordenar a elaboração e a implementação da Estratégia de Conservação da Biodiversidade; n) Promover a organização da informação relativa à conservação de espécies, habitats e ecossistemas, bem como a sua divulgação; o) Participar na definição de medidas que visam a defesa dos componentes ambientais e a melhoria da qualidade ambiental; p) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 2- A DSCN é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. Artigo 26º Serviço de Ação Climática e Saneamento Ambiental 1- A Direção de Serviço de Ação Climática e Saneamento Ambiental, adiante designada DSACSA, é o serviço interno de coordenação de estratégias, planos e medidas necessárias para implementação da ação climática e saneamento ambiental, ao qual compete: a) Estudar, coordenar e executar medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade; b) Promover e participar na definição da política nacional da qualidade do ar; c) Definir as normas e medidas de avaliação da qualidade do ar, bem como a sua monitorização, em parceria com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica; d) Promover em parceria com o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, a instalação e o funcionamento da rede nacional de vigilância da qualidade do ar; e) Definir normas e medidas de avaliação da qualidade de águas balneares e acompanhar o seu cumprimento; f) Assegurar a adoção e o cumprimento das normas e medidas relativas às descargas das águas residuais; g) Apoiar o processo de autorização das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos sólidos, nos termos da lei; h) Procurar, em concertação com os outros setores, soluções para os resíduos sólidos e efluentes líquidos, incentivando a sua redução, tratamento, reutilização e reciclagem; i) Proceder à inspeção relacionadas à produção de resíduos perigosos; j) Administrar e gerir, no âmbito da Convenção de Basileia, o registo de movimento transfronteiriço de resíduos perigosos; k) Regular a utilização racional, a defesa e a valorização do solo, bem como a sua proteção contra agentes poluentes; l) Estabelecer os princípios e normas para a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico; m) Zelar pelo cumprimento das normas de ruído, de acordo com a legislação em vigor; n) Centralizar informação relativa a ruído ambiente no exterior e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias, incluindo a elaboração de diretrizes para a elaboração de planos de redução de ruído, planos de monitorização e mapas de ruído o) Promover e colaborar na realização de estudos técnico-científicos para a caracterização das fontes de ruído e de análises técnico-económicas sobre os modelos de prevenção e de redução do ruído; p) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a proteção da camada de ozono e coordenar a elaboração dos relatórios e comunicações nacionais para efeitos do cumprimento das obrigações nacionais e internacionais; https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2371 q) Implementar e aplicar a estratégia nacional em matéria de importação, exportação, colocação no mercado, utilização, recuperação, reciclagem, valorização e destruição de substâncias que empobrecem a camada de ozono e equipamentos que as contenham; r) Aplicar, os acordos internacionais relativos aos gases fluorados com efeito de estufa (f-gases), promovendo e definindo os requisitos par seu controlo, confinamento e utilização e assegurando os procedimentos de recolha e reporte de informação; s) Proceder à avaliação dos riscos ambientais associados às substâncias químicas, com vista à identificação de medidas de gestão de riscos apropriadas; t) Assegurar o acompanhamento de políticas de ambiente associadas à abordagem estratégica sobre gestão internacional dos produtos químicos e aos poluentes orgânicos persistentes; u) Acompanhar e incentivar as políticas setoriais com impacte nas mudanças climáticas, promover o desenvolvimento de iniciativas setoriais e dos planos setoriais de baixo carbono; v) Promover o desenvolvimento das políticas nacionais de adaptação às mudanças climáticas em a articulação com os diversos setores no desenvolvimento de programas, iniciativas e medidas; w) Colaborar na implementação das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) e do Plano Nacional de Adaptação (NAP) às Mudanças Climáticas, e promover as respetivas atualizações em função da evolução do conhecimento científico e das orientações na matéria; x) Coordenar o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos e assegurar a elaboração e atualização do inventário nacional de emissões antropogénicas; y) Assegurar a preparação dos relatórios e comunicações nacionais sobre as mudanças climáticas, para efeitos do cumprimento das obrigações nacionais e internacionais; z) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. 2- A DSACSA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei. CAPÍTULO III Serviços de Base Territorial Artigo 27º Serviços de base territorial 1- Os serviços de base territorial do MAA são os serviços cujos órgãos e as unidades que as compõem, dispõem de competência limitada a uma área territorial restrita, e funcionam sob a direção dos correspondentes órgãos centrais, com missão de assegurar a orientação, a coordenação e o acompanhamento no terreno das atividades agrarias, de proteção e desenvolvimento ambiental, cabendo-lhes ainda assegurar a articulação com as autarquias locais e organizações representativas do mundo rural, no exercício das suas atribuições. 2- São, essencialmente, serviços de base territorial do MAA, as Delegações do MAA. 3- As delegações do MAA dependem hierarquicamente do Ministro da Agricultura e Ambiente e funcionalmente dos serviços centrais do MAA. 4- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a organização e competências dos serviços locais de base territorial são definidas por Decreto-lei. 5 - Criadas as Delegações, por Decreto-lei, o quadro do pessoal é aprovado por Portaria dos membros do Governo responsáveis pela Agricultura e Ambiente, Finanças e Administração Pública, cujo nível de equiparação depende da missão e dos objetivos preconizados, como dos meios materiais e humanos disponíveis. 6 - As delegações podem ter missões que abrangem uma ou mais ilhas um ou mais concelhos e ter as atribuições próprias dos serviços centrais desde que devidamente articuladas. 7 - O Delegado do MAA é nomeado, por escolha, do membro do Governo responsável pela área de Agricultura e Ambiente, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei n.º 59/2014 de 4 de novembro, de entre indivíduos com formação superior, que confere ou não grau de licenciatura, em área relevante ou ainda, de entre indivíduos com categoria mínima de Técnico Nível I, vinculados ou não à Administração Pública, que aufere um salário equiparado ao de Diretor de Serviço. 8 - As delegações funcionam como serviços desconcentrados dos institutos públicos, fundos e serviços autónomos, sob direção superior ou superintendência do Ministro da Agricultura e Ambiente. 9 - As atribuições dos serviços desconcentrados podem ser delegadas as Câmaras municipais mediante um protocolo celebrado entre as partes. CAPÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Secção I Institutos públicos Artigo 28º Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário 1- O MAA exerce poderes de superintendência sobre o Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA) cuja missão consiste na investigação, experimentação e desenvolvimento no campo das ciências e tecnologias agrárias e dos recursos naturais; divulgação dos conhecimentos científicos e técnicos disponíveis no âmbito dos setores agrícola, silvícola, pecuária e ambiental. 2- A organização, competência e atribuições do INIDA são aprovados por diploma próprio. Artigo 29º Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica 1- O MAA exerce poderes de superintendência sobre o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, abreviadamente designada por INMG, cuja missão consiste na promoção, coordenação e execução das medidas e ações da política governamental no domínio da meteorologia e da geofísica, com vista à vigilância meteorológica e climática e a monitorização sísmica com base nas informações nacionais e internacionais e assegurar o fornecimento de informações às populações e aos decisores políticos e económicos, orientados para a salvaguarda de pessoas e bens. 2- A organização, competência e atribuições do INMG são aprovados por diploma próprio https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2372 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 Artigo 30º Fundo do Ambiente 1- O MAA exerce poderes de superintendência sobre o Fundo do Ambiente, cuja missão consiste na promoção, coordenação e execução das medidas de politica ambientais que contribuam de forma adequada para a proteção do ambiente contra todas as formas de degradação, com o fim de proteger e valorizar os recursos naturais, no combate às alterações climática, lutar contra a poluição de deveras natureza e origem, e melhorar as condições de vida das populações no respeito pelo equilíbrio do meio ambiente. 2- A organização, competência e atribuições do FA são aprovados por diploma próprio. Secção II Setor Empresarial do Estado Artigo 31º Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas 1- O MAA exerce poderes de superintendência sobre a Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas (SONERF,E.P.E.) cuja missão consiste na prestação de serviço no domínio da engenharia rural, da hidráulica e das florestas através da preparação, execução e fiscalização de projetos quer de infra-estruturas rurais com especial destaque para aqueles virados para a luta contra a desertificação, e conservação de solos e de água, fiscalização de obras de engenharia rural, implantação de povoamentos florestais, realizar e participar em estudos e projetos na área de engenharia rural e florestas. 2- A organização, competência e atribuições da SONERF, E.P.E. são aprovados por diploma próprio. Artigo 32º Água de Rega, Sociedade Anónima Unipessoal 1- O MAA exerce poderes de superintendência sobre a Empresa Pública ÁGUA DE REGA, S.A. UNIP, cuja missão consiste na prestação de serviços de gestão e exploração dos sistemas de água para rega, bem como a conceção e construção das infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação, concedidas em regime de serviço público e de exclusividade, incluindo a produção, distribuição, gestão e exploração de águas subterrâneas, superficiais e residuais tratadas, destinadas à rega. 2- A organização, competência e atribuições da ÁGUA DE REGA, S. A. UNIP são aprovados por diploma próprio. Artigo 33º Agência Nacional de Águas e Saneamento 1- O MAA exerce poderes de superintendência sobre a Agência Nacional de Aguas e Saneamento (ANAS), cuja missão tem por fim a implementação das políticas governamentais e a gestão integrada dos investimentos no setor da água e saneamento, bem como o planeamento estratégico, o seguimento, a regulação técnica, a supervisão e a monitorização dos serviços de produção, distribuição e comercialização de água, recolha, tratamento e rejeição de efluentes líquidos e resíduos em todo o território nacional. 2 - A organização, competência e funcionamento da ANAS são aprovados por diploma próprio. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 34º Referências legais As referências legais feitas aos serviços e organismos objetos de extinção, fusão e reestruturação referidos, consideram-se feitos aos serviços ou organismos que passam a integrar as respetivas atribuições sendo os encargos financeiros resultantes suportados por reafectação de verbas do Orçamento do Estado. Artigo 35º Quadro e afetação do pessoal 1- O quadro do pessoal do MAA para a presente legislatura é aprovado no prazo de seis meses após a publicação do presente diploma. 2- O quadro do pessoal do MAA deve ser aprovado por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Agricultura e Ambiente, das Finanças e da Administração Pública num prazo de seis meses após a publicação do presente diploma. 3- A afetação do pessoal do MAA pelos lugares do quadro, é feita na mesma categoria e situação e sem perda de direitos por Despacho do respetivo membro do Governo. Artigo 36º Produção de efeitos 1- Os órgãos, gabinetes e serviços centrais previstos na estrutura geral dos departamentos governamentais consideram-se instalados como centro de custos e responsabilidade com a publicação do presente diploma ou precedendo publicação de decreto regulamentar que fixe a natureza desses serviços, de acordo com a lei de estruturas. 2- As Direções de Serviço, núcleos e equipas de trabalho previstos no presente diploma são instalados na sequência da adequação do quadro de gestão previsional do pessoal aos índices de tecnicidade minimamente exigidos, de acordo com a seguinte tabela: a) Até 10 funcionários – 75%; b) De 11 a 15 – 60%; c) De 16 a 25 – 55%; d) De 26 a 40 – 45% e; e) Mais de 40 – 35%. 3 - Os diretores de serviço atualmente em funções mantêm-se no cargo até a aprovação dos quadros de gestão previsional, altura em que são reconduzidos ou dada por finda a respetiva comissão de serviço nos termos da lei. Artigo 37º Revogação São revogados o Decreto-lei n.º 49/2016, de 27 de setembro, e Decreto-lei n.º 33/2019, de 17 de julho, bem como todas as disposições legais que contrariem o presente diploma. Artigo 38º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de agosto de 2021. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 27 de setembro de 2021. Publique-se: O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA. https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 93 «B.O.» da República de Cabo Verde — 29 de setembro de 2021 2373 A N E X O O R G A N IG R A M A D O M IN IS T É R IO D A A G R IC U L T U R A E A M B IE N T E M IN IS T R O D A A G R IC U L T U R A E A M B IE N T E D G A SP D IR E C Ç Ã O G E R A L D A A G R IC U L T U R A , SI L V IC U L T U R A E P E C U Á R IA D SA PV D ir . d e S er vi ço d e A gr ic ul tu ra e P ro te cç ão V eg et al D G PO G D IR E C Ç Ã O G E R A L D O O R Ç A M E N T O , PL A N E A M E N T O E G E ST Ã O D G A D IR E C Ç Ã O G E R A L D O A M B IE N T E G A B IN E T E D O M IN IS T R O C N SA N C on se lh o N ac io na l d a Se gu ra nç a A lim en ta r e N ut ri ci on al D SS E R D ir . d e S er vi ço d e Si lv ic ul tu ra e E ng en ha ri a R ur al D SP D ir .d e S er vi ço d e Pe cu ár ia D SE R E A D ir . d e Se rv iç o de E xt en sã o R ur al e E co no m ia A gr ár ia C N A C on se lh o N ac io na l d o A m bi en te C N A S C on se lh o N ac io na l d e ‘A gu a e S an ea m en to C M A A C on se lh o do M in is té ri o da A gr ic ul tu ra e A m bi en te D SE PC D ir . d e S er vi ço d e E st ud os , Pl an ea m en to e C oo pe ra çã o D SE G I D ir . d e S er vi ço d e E st at ís tic as e G es tã o da I nf or m aç ão D SG R H FP D ir .d e S er v. d e G es tã o de R . H um an os , F in an ce ir a e Pa tr im on ia l D SP A IA D ir . d e Se rv iç o de Pr ev en çã o e A va lia çã o de Im pa ct es A m bi en ta is D SC N D ir . d e Se rv iç o de C on se rv aç ão d a N at ur ez a D SI SQ A D ir .d e Se rv . d e In fo rm aç ão e S eg ui m . d a Q ua lid ad e A m bi en ta l D SS A D ir . d e Se rv iç o de A çã o C lim át ic a e S an ea m en to A m bi en ta l C N SA N – S ec re t. N ac . p ar a Se g. A lim en ta r e N ut ri ci on al SO N E R F IN M G A N A S IN ID A D E L E G A Ç Õ E S D O M A A Se rv iç os d es co nc en tr ad os PN SV SN SL B V R G /P A SC Z /S L O SD /P R / R G M A SC a/ SS M T A /S M FG B R A dR FA https://kiosk.incv.cv 9CBD9A21-E8D2-4564-9953-AD2617B86127 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 9 2 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 57/2021 establishing structure, organization and functioning of the Ministry of Agriculture and Environment (MAA) · Nelum