Decree-Law No. 56/2010 regulating the National Oil System (SPN)
صدر في 2010-12-06 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n.º 56/2010: Estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Energy, Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- oil, internal trade, international trade, transport/storage, energy conservation/energy production
- الفئات
- *, energy
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Artigo 20º O presente diploma tem como pressuposto a liberalização Regulamentação e a promoção da concorrência no mercado petrolífero, através da alteração do respectivo enquadramento es- 1. São aprovados no prazo de um ano a contar da en- trutural que passa necessariamente pelo estabelecimento trada em vigor do presente diploma as Portarias a que das bases gerais da organização e funcionamento do Sis- se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 4 do artigo 12.º. tema Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das aludidas actividades. 2. A Portaria a que se refere o nº 2 do artigo 14.º é apro- Neste sentido, definem-se os princípios fundamentais vada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada orientadores das actividades e agentes, prevendo o livre em vigor do presente diploma. acesso de terceiros às grandes instalações petrolíferas e às redes de distribuição locais, a não discriminação e
Artigo 21º transparência das metodologias e dos critérios de aplica- Revogação ção tarifária quando for o caso, sem esquecer os direitos dos consumidores e a possibilidade do estabelecimento É revogado o Decreto-Lei n.º 31/2008, de 20 de Outubro. de obrigações de serviço público. Além disso, consagram-
Artigo 22.º se, disposições aplicáveis, nomeadamente, em termos de segurança do abastecimento e de partilha dos recursos Entrada em vigor disponíveis em caso de crise e estabelece-se o regime geral para o acesso ao exercício das várias actividades petrolí- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao feras, consagrando o princípio da sujeição a licenciamento da sua publicação. das instalações petrolíferas a partir das quais aquelas Visto e aprovado em Conselho de Ministros. são exercidas, mas prevendo para a comercialização um licenciamento próprio, considerando as realidades José Maria Pereira Neves - Sara Maria Duarte Lopes e a multiplicidade de situações específicas inerentes à comercialização de produtos petrolíferos. Promulgado em 26 de Novembro de 2010 O reconhecimento do princípio da livre actividade em- Publique-se. presarial no sector petrolífero não significa que o Estado se desinteresse do funcionamento do sector. O interesse O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- público ínsito no adequado fornecimento de produtos DRIGUES PIRES do petróleo necessário para o abastecimento energético do país, justifica assim o papel supletivo do Estado de Referendado em 1 de Dezembro de 2010 velar pela permanência de certas condições, como a obri- O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves gação de constituição de reservas pelos intervenientes em ordem a garantir a segurança do abastecimento de –––––– combustíveis, a defesa dos direitos dos consumidores, a segurança das instalações petrolíferas e a garantia Decreto-Lei n.º 56/2010 do adequado fornecimento de produtos do petróleo. O papel do Estado, que se materializa, nomeadamente, no de 6 de Dezembro requisito de licenciamento estabelecido no articulado do Com a edição da Lei nº 49/VII/2009, de 30 de Dezem- presente diploma, é compatível com o princípio da liber- bro, que define o regime geral de acesso às actividades dade de empresa, cabendo à Direcção-Geral de Energia económicas, impõe-se institucionalizar a liberalização a monitorização do mercado. das actividades do sector petrolífero como a refinação de A importância das actividades petrolíferas conducentes petróleo bruto e tratamento de produtos de petróleo, o ao abastecimento de produtos petrolíferos justifica, ainda, armazenamento, o transporte, a distribuição e a comer- pela mesma razão de interesse público, o estabelecimen- cialização, o que passa pela reforma profunda do regime to de um quadro sancionatório cujo desenvolvimento jurídico do sector petrolífero basicamente contido no remete-se para um diploma legislativo específico. Decreto-Lei nº 70/2005, de 31 de Outubro. Com vista à necessidade imperiosa de preservar e Dado o número bastante significativo de disposições restaurar o ambiente como condição indispensável que se reconhece convenientes alterar ou aditar-lhe, para a melhoria da qualidade de vida, e considerando afigurou-se mais acertado editar um novo diploma que, a importância da protecção do ambiente, condiciona-se com a natureza de lei quadro do sistema petrolífero, o exercício das actividades ao respeito da política am- vai substituir aquele importante Decreto-Lei que veio a biental, promovendo-se simultaneamente a utilização regular, pela primeira vez, de forma coerente o sistema racional de energia. petrolífero. Sendo assim, o novo diploma estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema O desenvolvimento das políticas de prevenção con- Petrolífero Nacional (SPN), bem como as disposições ducentes à segurança dos cidadãos confere especial gerais aplicáveis ao exercício das actividades de armaze- interesse à existência de regras para a implantação e namento, transporte, distribuição, refinação e comercia- exploração das instalações petrolíferas, já que as condições lização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de segurança não têm na legislação cabo-verdiana um de produtos de petróleo. estatuto específico. Todavia, a matéria é remetida para I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 1987 diploma complementar que decerto estabelecerá um con- situados em instalações devidamente junto sistematizado e coerente de regras a observar no autorizadas, incluindo cavernas, para fins que respeita à instalação e exploração das mencionadas logísticos, de consumo ou de constituição de instalações. Remete-se, ainda, para legislação comple- reservas de segurança, para uso próprio ou mentar a matéria procedimental. de terceiros, incluindo instalações de venda a retalho e com exclusão da manutenção de Em ordem ao acompanhamento do progresso tecnológico produtos em vias de fabrico nas refinarias ou a nível de construção e segurança de instalações petro- noutras instalações petrolíferas industriais; líferas, estabelece-se que a origem das normas técnicas aplicáveis, na falta da regulamentação e legislação a que se b) «Biocombustíveis» produtos combustíveis refere o número anterior, ou, existindo, suponha um nível produzidos a partir de biomassa e utilizados inferior de segurança das pessoas e dos bens, deve obedecer no sector dos transportes, directamente ou às normas de outra origem ou internacionais, desde que em mistura com carburantes petrolíferos; aceites ou indicadas, pela Direcção-Geral de Energia. c) «Centros de operação logística» as grandes O exercício de actividade empresarial no sector pe- instalações de armazenamento ligadas a trolífero que demande investimentos avultados, con- terminais marítimos ou a refinarias, através cretamente, a refinação, armazenamento, transporte e de sistemas de transporte de produtos distribuição, tem subjacente o princípio de simplificação petrolíferos por conduta; e eficiência, ficando estabelecido que o exercício dessa actividade não carece de licenciamento autónomo, mas d) «Cliente» o cliente grossista ou retalhista e o depende do licenciamento das instalações a conceder pelo cliente final de produtos petrolíferos; membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta a idoneidade e capacidade técnica, eco- e) «Cliente doméstico» o cliente final que compra nómica e financeira do requerente, a conformidade do produtos petrolíferos para consumo respectivo projecto com a política energética nacional, doméstico, excluindo actividades comerciais os planos de ordenamento do território e os objectivos ou profissionais; de política ambiental, nos termos a definir em legisla- f) «Cliente final» o cliente que compra produtos ção complementar. Trata-se de uma abordagem nova petrolíferos para consumo próprio; no processo de licenciamento que permita assegurar a celeridade das decisões da Administração. g) «Comercializador grossista» a pessoa singular ou colectiva que introduza no território Na elaboração do presente diploma procurou-se ter em nacional petróleo bruto para refinação ou conta as melhores soluções adoptadas em legislação con- produtos petrolíferos para comercialização, génere de países da União Europeia, tendo por objectivo não incluindo a venda a clientes finais; harmonizar a legislação cabo-verdiana sobre a matéria com a que vigora concretamente em Portugal, o que h) «Comercializador retalhista» a pessoa singular permitiu definir, no entanto, uma solução perfeitamente ou colectiva que comercializa produtos adaptada à realidade existente no nosso País. petrolíferos em instalações de venda a retalho, Assim, ouvida a Associação Nacional de Municípios designadamente de venda automática, com Cabo-verdianos, e. ou sem entrega ao domicílio dos clientes; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do i) «Consumidor» o cliente final de produtos artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: petrolíferos; CAPÍTULO I j) «Distribuição» a veiculação de produtos petrolíferos através de equipamentos móveis Disposições gerais (rodoviários e embarcações) ou fixos (redes
Artigo 1º e ramais de condutas) tendo em vista o abastecimento de clientes finais, ou de Objecto instalações de armazenamento destinado ao O presente diploma estabelece as bases gerais da orga- abastecimento directo de clientes finais; nização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional k) «Gases de petróleo liquefeitos», abreviadamente (SPN), bem como as disposições gerais aplicáveis ao designados «GPL», produtos gasosos (o exercício das actividades de armazenamento, transporte, propano e butano) derivados do petróleo ou distribuição, refinação e comercialização e à organização gases naturais essencialmente constituídos dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo. por uma mistura de hidrocarbonetos,
Artigo 2º que, estando no estado gasoso à pressão Definições atmosférica normal e temperatura ordinária, podem ser mantidos no estado líquido por Para efeitos do presente diploma, entende-se por: pressão e temperaturas adequadas; a) «Armazenamento» a manutenção de petróleo bruto l) «Instalações de armazenamento» as instalações e de produtos petrolíferos, em reservatórios de armazenamento de produtos petrolíferos 1988 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 que pela sua capacidade e localização sejam lubrificantes, asfalto, solventes, parafinas, definidos como de interesse estratégico, coque do petróleo e outros derivados do segundo os critérios que vierem a ser petróleo bruto destinados ao consumo; estabelecidos em legislação complementar; w) «Refinação» a actividade que procede à m) «Grandes instalações petrolíferas» as refinarias, transformação de petróleo bruto, de outros as grandes instalações de armazenamento hidrocarbonetos líquidos naturais e de e os sistemas de transporte de produtos produtos semi-fabricados, para fabrico de petrolíferos por conduta, integrados ou não produtos de petróleo; em centros de operação logística; x) «Reservas de segurança» as quantidades de n) “Importação e exportação” a actividade de produtos petrolíferos armazenadas com o fim aquisição no estrangeiro ou venda para o de serem introduzidas no mercado quando estrangeiro de produtos petrolíferos. Inclui- expressamente determinado pelo Governo, se nesta designação a reexportação e venda para fazer face a situações de perturbação do de produtos oriundos da importação para abastecimento; o estrangeiro ou no mercado de bancas internacionais; y) «Reservas estratégicas» a parte das reservas de segurança constituídas e mantidas com fins o) «Instalação petrolífera» a infra-estrutura estratégicos pela entidade gestora constituída industrial ou logística destinada ao exercício para o efeito; de qualquer actividade prevista pelo presente diploma; z) «Sistema Petrolífero Nacional ( SPN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e p) «Mercado petrolífero» o conjunto das operações instalações relacionados com as actividades comerciais e financeiras relativas ao abrangidas pelo presente diploma, no petróleo bruto e aos produtos petrolíferos território nacional; transaccionados no território nacional, bem como as importações e exportações; aa) Terminais marítimos petrolíferos: instalações equipadas para a carga e descarga de navios q) «Oleodutos ou gasodutos» meios passivos de transportadores de produtos petrolíferos em transporte de produtos petrolíferos, podendo cisternas, contentores ou taras, podendo a ser terrestres ou marinhos (sea-lines), movimentação efectuar-se mediante molhes abrangendo a tubagem e os sistemas de de acostagem, bóias de amarramento a sea- bombagem, as armazenagens anexas e outros line e barcaças; equipamentos auxiliares necessários à sua operação; bb) «Transporte» a veiculação de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos através r) «Operador de instalações petrolíferas», a pessoa de equipamentos móveis (rodoviários singular ou colectiva responsável pela gestão e ferroviários e embarcações) ou fixos e exploração de uma instalação petrolífera; (oleodutos), excluindo o abastecimento directo a clientes finais, ou de instalações de s) «Operador petrolífero», qualquer agente armazenamento destinadas ao abastecimento económico que exerça uma das actividades directo de clientes finais; e previstas no presente diploma; cc) «Tratamento industrial de produtos de t) «Outras actividades petrolíferas industriais, ou petróleo» a actividade que procede à obtenção tratamento» as actividades de manipulação, de produtos comerciais ou de efectuar a designadamente, trasfegas ou enchimentos e reciclagem de produtos degradados. as operações físicas simples, nomeadamente
Artigo 3º de rectificação e de mistura, podendo também incluir as operações químicas de purificação Objectivo e princípios gerais ou acabamento, efectuadas sobre produtos petrolíferos; 1. O exercício das actividades abrangidas pelo presen- te diploma tem como objectivo fundamental contribuir u) «Petróleo bruto» o óleo mineral, tal como para o desenvolvimento e para a coesão económica e so- extraído das respectivas jazidas, formado cial, assegurando, nomeadamente, a oferta de produtos essencialmente por hidrocarbonetos; petrolíferos em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente. v) «Produtos petrolíferos» os produtos obtidos por destilação do petróleo bruto e tratamentos 2. O exercício das actividades abrangidas pelo presente subsequentes, designadamente GPL, diploma deve obedecer aos princípios da racionalidade e gasolinas para automóveis e de aviação, nafta eficiência dos meios a utilizar, desde a recepção ou im- petroquímica, petróleos de iluminação e de portação até ao consumo, de forma a contribuir para a motores, carborreactores, gasóleo, fuelóleos, progressiva melhoria da competitividade e eficiência do I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 1989 SPN, no território nacional, desenvolvendo-se tendo em Artigo 6º conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação Protecção do ambiente e a manutenção do equilíbrio ambiental. 1. No exercício das actividades abrangidas pelo presente 3. È reconhecida a livre iniciativa empresarial para diploma, os intervenientes no SPN devem adoptar as as actividades previstas no presente diploma, devendo o providências adequadas à prevenção e minimização dos exercício destas processar-se com observância dos princí- impactos ambientais, observando as disposições legais pios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das aplicáveis. obrigações de serviço público. 2. O Estado deve promover políticas de utilização ra- 4. Nos termos do presente diploma são assegurados a cional de energia, tendo em vista a eficiência energética todos os interessados os seguintes direitos: e a protecção da qualidade do ambiente. a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao Artigo 7º exercício das actividades; Medidas de emergência b) Não discriminação; 1. Em caso de crise energética como tal definida em c) Igualdade de tratamento e de oportunidades; legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, d) Imparcialidade nas decisões; enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises energéticas, o Governo pode adoptar medidas de e) Transparência e objectividade das regras e emergência visando optimizar a repartição dos recursos decisões; petrolíferos e impor restrições e obrigações suplementa- f) Acesso à informação e salvaguarda da res aos operadores petrolíferos e aos consumidores. confidencialidade da informação considerada 2. As medidas tomadas nos termos do número anterior sensível; e devem ser limitadas no tempo, restringidas ao necessário g) Liberdade de escolha do comercializador de para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, mi- produtos petrolíferos. norando as perturbações no funcionamento do mercado petrolífero.
Artigo 4º 3. Os operadores petrolíferos devem cooperar com os Obrigações de serviço público serviços públicos competentes nas actividades de plane- 1. Sem prejuízo do exercício das actividades em regime amento civil de emergência organizadas pelo Governo. livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de 4. As medidas de prevenção e de gestão de situações serviço público nos termos previstos no presente diploma. de crise de abastecimento são objecto de legislação com- 2. As obrigações de serviço público são da responsabi- plementar. lidade dos intervenientes no SPN, nos termos previstos Artigo 8º no presente diploma e na legislação complementar. Competências do Governo 3. São obrigações de serviço público, nomeadamente: 1. O Governo define a política do SPN, a sua organi- a) A segurança, a regularidade e a qualidade do zação e funcionamento, com vista à realização de um abastecimento do mercado nacional; mercado competitivo, eficiente, seguro e ambiental- mente sustentável, de acordo com o presente diploma, b) A protecção dos consumidores; competindo-lhe, neste âmbito: c) A satisfação de necessidades de consumidores a) Definir e implementar os princípios da política prioritários, nomeadamente nos sectores da sectorial; produção energética, saúde, protecção civil, Forças Armadas e assistência social; e b) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo d) Promoção da eficiência energética e da utilização presente diploma; racional dos meios e dos produtos petrolíferos e protecção do ambiente. c) Promover a legislação complementar relativa
Artigo 5º às condições aplicáveis à construção, alteração e exploração das instalações de Protecção dos consumidores refinação, tratamento e armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo, No exercício das actividades objecto do presente di- bem como do transporte, da distribuição e da ploma, é assegurada a protecção dos consumidores, no- comercialização de produtos de petróleo; e meadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do d) Especificar os tipos, as classificações e as serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução características dos produtos petrolíferos e de litígios. regulamentar a sua utilização. 1990 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 2. Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança 2. O exercício das actividades referidas no número an- de abastecimento, designadamente através da: terior pode ser acumulável, desde que os intervenientes cumpram as condições para cada uma das actividades e a) Definição das obrigações de constituição e não infrinjam a lei da concorrência. manutenção de reservas e das condições da sua mobilização em situações de crise 3. Os intervenientes no SPN devem obedecer a princí- energética; pios de separação contabilística ou jurídica entre activi- dades, nos termos a definir em legislação complementar. b) Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento, em articulação com a Artigo 12º utilização de outras formas alternativas de Intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional energia; São intervenientes no SPN: c) Promoção da eficiência energética e da utilização racional dos meios e dos produtos petrolíferos; a) Os operadores de refinação de petróleo bruto e d) Constituição de um cadastro centralizado e de tratamento de produtos petrolíferos; actualizado das instalações petrolíferas b) Os operadores de armazenamento de petróleo localizadas em território nacional; e bruto e de produtos petrolíferos; e) Declaração de crise energética nos termos da c) Os operadores de transporte de petróleo bruto e legislação aplicável e adopção das medidas de produtos petrolíferos; restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento d) Os operadores de distribuição de produtos de combustíveis às entidades consideradas petrolíferos; prioritárias. e) Os comercializadores de petróleo bruto e de
Artigo 9º produtos petrolíferos; e Obrigação de informação f) Os consumidores de produtos petrolíferos de Os operadores petrolíferos ficam obrigados a prestar petróleo. as informações sistematizadas de natureza estatística
Artigo13º e operacional que lhes sejam solicitadas pela Direcção Geral da Energia e demais serviços públicos, nos termos Garantias definidos em legislação complementar. 1. Os operadores e os comercializadores devem cons-
Artigo 10º tituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade Regime de preços civil, proporcional ao potencial risco inerente às activi- dades, de montante a definir nos termos da legislação Sem prejuízo das regras de concorrência e das obriga- complementar. ções de serviço público, podem ser estabelecidos preços máximos do petróleo e seus derivados ou adoptado um 2. Cumulativamente, aos operadores e aos comerciali- sistema de determinação automática dos mesmos preços. zadores pode ser exigida a prestação de caução a definir CAPÍTULO II em legislação complementar, destinando-se, nomeada- mente: Organização, regime de actividades e funcionamento a) A facilitar a reposição do equilíbrio ambiental; e Secção I b) A fazer face a situações de emergência relacio- Composição do Sistema Petrolífero Nacional nadas com a salvaguarda de pessoas e bens.
Artigo 11º Secção II Actividades do Sistema Petrolífero Nacional Refinação de petróleo bruto e tratamento de produtos petrolíferos 1. O SPN integra o exercício das seguintes actividades:
Artigo 14º a) Refinação de petróleo bruto e tratamento de Refinação produtos petrolíferos; O exercício da actividade de refinação de petróleo bruto b) Armazenamento de petróleo bruto e de produtos não carece de licenciamento autónomo, mas depende do petrolíferos; licenciamento das instalações a conceder pelo membro c) Transporte de petróleo bruto e de produtos do Governo responsável pela área da energia, tendo em petrolíferos; conta a idoneidade, capacidade técnica, económica e financeira do requerente, a conformidade do respectivo d) Distribuição de produtos petrolíferos; e projecto com a política energética nacional, os planos de e) Comercialização de petróleo bruto e de produtos ordenamento do território e os objectivos de política am- petrolíferos. biental, nos termos a definir em legislação complementar. I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 1991
Artigo 15º projecto com a política energética nacional, o plano de Tratamento de produtos petrolíferos ordenamento do território e os objectivos de política am- biental, nos termos a definir em legislação complementar. O exercício da actividade de tratamento de produtos Secção V petrolíferos não carece de licenciamento autónomo, mas depende do licenciamento das instalações, nos termos a Distribuição de produtos de petróleo definir em legislação complementar.
Artigo 18º Secção III Distribuição Armazenamento 1. A distribuição de produtos petrolíferos pode pro-
Artigo 16º cessar-se: Armazenamento a) Por via marítima e rodoviária; e 1. O exercício da actividade de armazenamento não b) Através de condutas, designadamente redes e carece de licenciamento autónomo, mas depende do ramais de oleodutos ou gasodutos. licenciamento das instalações. 2. As condições a que deve obedecer o acesso, o licen- 2. A atribuição da licença para as grandes instalações ciamento e o exercício da actividade de distribuição de de armazenamento é concedida pelo membro do Governo produtos petrolíferos, pelos meios referidos na alínea responsável pela área da energia. a) do número anterior, são estabelecidas no âmbito da 3. A atribuição da licença para as demais instalações legislação do sector dos transportes e demais legislação de armazenamento cabe às entidades competentes para específica aplicável. o licenciamento, nos termos do artigo 34º. 3. O exercício da actividade de distribuição de produ- 4. Na atribuição da licença deve atender-se à idonei- tos petrolíferos por conduta não carece de licenciamento dade, capacidade técnica, económica e financeira do autónomo, mas depende do licenciamento das instala- requerente, à conformidade do projecto das instalações ções, tendo em conta a idoneidade, capacidade técnica, com a política energética nacional, com os planos de or- económica e financeira do requerente, e a conformidade denamento do território e com os objectivos de política do respectivo projecto com a política energética nacional, ambiental e demais condições nos termos definidos em com os planos de ordenamento do território e com os ob- legislação complementar. jectivos de política ambiental, nos termos definidos em legislação complementar. 5. O exercício da actividade de armazenamento inclui a operação de instalações de armazenamento destinadas ao 4. A operação de navios-tanque e de navios transporta- abastecimento directo de clientes finais, nomeadamente dores de produtos em taras para a movimentação inter- de postos de abastecimento a veículos rodoviários, em- ilhas dos produtos petrolíferos só pode ser efectuada ao barcações e aeronaves, de armazenamento de produtos serviço de entidades distribuidoras. petrolíferos em taras e de instalações de venda a granel. Secção VI Secção IV Comercialização Transporte
Artigo 19º
Artigo 17º Regime do exercício Transporte 1. O exercício da actividade de comercialização de 1. O exercício da actividade de transporte pode pro- petróleo bruto e de produtos petrolíferos é livre, ficando cessar-se: sujeito a licença, nos termos da regulamentação do pre- sente diploma, bem como às disposições legais em matéria a) Por via marítima e rodoviária; e fiscal e aduaneira. b) Através de condutas. 2. O exercício da actividade referida no número an- 2. As condições a que deve obedecer o acesso, o li- terior consiste na compra e venda de petróleo bruto ou cenciamento e o exercício da actividade de transporte de produtos petrolíferos para comercialização a clientes pelos meios referidos na alínea a) do número anterior finais, ou outros intervenientes no SPN. são estabelecidas no âmbito da legislação do sector dos Artigo 20º transportes e demais legislação específica aplicável. Comercializadores 3. O exercício da actividade de transporte por conduta não carece de licenciamento autónomo, mas depende do 1. São comercializadores de petróleo bruto e de produ- licenciamento das instalações a conceder pelo membro tos de petróleo: do Governo responsável pela área da energia, tendo em a) Os comercializadores grossistas; e conta a idoneidade, capacidade técnica, económica e financeira do requerente, a conformidade do respectivo b) Os comercializadores retalhistas. 1992 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 2. As condições do exercício da actividade de comercia- b) Acesso à informação, nomeadamente, sobre lização são estabelecidas em legislação complementar, preços e tarifas aplicáveis e condições normais que determina os requisitos aplicáveis ao exercício da de acesso aos produtos e aos serviços, de actividade, bem como as obrigações a que ficam sujeitos, forma transparente e não discriminatória; nomeadamente, quanto: c) Ausência de pagamento por simples mudança de a) À obrigação e regularidade do fornecimento; comercializador; b) À publicitação dos preços praticados; e d) Acesso à informação sobre os seus direitos, designadamente no que se refere a serviços c) À prestação de informação às entidades considerados essenciais; administrativas competentes. e) Qualidade e segurança dos produtos e serviços 3. Ao cliente doméstico ou final está expressamente prestados; e vedado de vender ao público os produtos petrolíferos. f) Disponibilização de procedimentos transparentes,
Artigo 21º simples e a baixo custo para o tratamento Importação e exportação das suas queixas e reclamações relacionadas com o abastecimento de GPL canalizado, A importação e exportação de petróleo bruto e de pro- permitindo que os litígios sejam resolvidos de dutos petrolíferos são livres, ficando sujeitas ao cumpri- modo justo e rápido, prevendo um sistema de mento das disposições estabelecidas no artigo 19º, desig- compensação. nadamente ao cumprimento das condições estabelecidas
Artigo 24º na legislação fiscal e aduaneira, bem como dos requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo 20º. Deveres Secção VII Constituem deveres dos consumidores: Meios logísticos a) Prestar as garantias a que estiverem obrigados
Artigo 22º por lei; Meios logísticos b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados; 1. São meios logísticos de transferências de produtos entre instalações petrolíferas e de distribuição para abas- c) Contribuir para a melhoria da protecção do tecimento do mercado, além dos referidos nos artigos 16º ambiente; e 17º, os terminais petrolíferos. d) Contribuir para a melhoria da eficiência 2. A construção ou exploração de terminais marítimos energética e da utilização racional dos meios petrolíferos por entidades privadas é regulada em diplo- e dos produtos petrolíferos; ma específico. e) Manter em condições de segurança as suas 3. O transporte com origem e destino em território instalações e equipamentos, nos termos das cabo-verdiano e a distribuição de combustíveis efectuados disposições legais aplicáveis; e por navios, bem como por veículos automóveis, nas vias f) Facultar todas as informações estritamente do domínio público do Estado e das autarquias locais e necessárias ao fornecimento de produtos nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito petrolíferos. público, só podem realizar-se nas condições estabelecidas em diploma específico. CAPÍTULO IV CAPÍTULO III Acesso de terceiros e regulação Consumidores Artigo 25º Acesso de terceiros às grandes instalações de
Artigo 23º armazenamento, de transporte e de distribuição Direitos 1. Os titulares de grandes instalações de armaze- 1. Todos os consumidores têm o direito ao abasteci- namento, de transporte e distribuição por conduta, mento de produtos petrolíferos no território nacional, que tenham obtido a declaração de utilidade pública, nas condições previstas no presente diploma e legislação ficam obrigados a ceder a capacidade disponível dessas complementar, escolhendo livremente o seu comerciali- instalações a terceiros, de modo não discriminatório e zador de produtos petrolíferos. transparente. 2. São também direitos dos consumidores: 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicá- vel às instalações de armazenamento e distribuição de a) Acesso às instalações nos termos previstos nos GPL canalizado para efeitos da comercialização ao cliente artigos 25º e 26º; final, nos termos a definir em legislação complementar. I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 1993 3. Os critérios para a definição de capacidade disponível petrolíferos, em função das necessidades são estabelecidos em legislação complementar. futuras do consumo; e 4. O acesso de terceiros às instalações previstas no nº b) Acompanhar o desenvolvimento e a utilização das 1 é objecto de regulação, segundo critérios objectivos, capacidades de refinação, armazenamento, transparentes e publicitados. transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos. 5. O disposto nos números anteriores não prejudica que, em base voluntária, os operadores das demais insta- 3. A Direcção Geral de Energia apresenta ao membro lações não previstas no nº 1 e que queiram ceder o acesso do Governo responsável pela área da energia, em data a terceiros a essas instalações o façam, desde que sejam estabelecida em legislação complementar, uma proposta respeitadas as condições de segurança e de exploração, de relatório de monitorização, indicando, também, as de modo não discriminatório e transparente. medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SPN . 6. As condições do acesso às instalações referidas no número anterior são livremente estabelecidas entre os 4. O Governo faz publicar o relatório sobre a monito- interessados, não podendo ser discriminatórias relativa- rização da segurança de abastecimento e dele dá conhe- mente a outros utilizadores. cimento à Assembleia Nacional.
Artigo 26º Artigo 29º Regulação Garantia de abastecimento 1. O acesso de terceiros às instalações previstas nos 1. Compete ao Governo, sem prejuízo dos mecanismos nºs 1 e 2 do artigo 25º é objecto de regulação, segundo de mercado, promover as condições destinadas a garan- critérios objectivos, transparentes e publicitados. tir o abastecimento de produtos petrolíferos em todo o 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 19º, o armazena- território. mento, a distribuição, incluindo o armazenamento que 2. Para efeitos do número anterior, o Governo pode lhe está directamente associado, e a comercialização de impor obrigações de serviço público, nos termos a definir GPL canalizado são, também, objecto de regulação que em legislação complementar. abrange:
Artigo 30º a) As condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes; Reservas de segurança de produtos de petróleo b) As condições de qualidade de serviço; e 1. Para assegurar o abastecimento do mercado devem ser constituídas e mantidas reservas de segurança. c) As condições e tarifas de acesso. 2. As entidades obrigadas a constituir e manter re-
Artigo 27º servas de segurança e o regime da sua constituição e Âmbito e competências de regulação manutenção são objecto de legislação complementar. 1. O âmbito de regulação das actividades referidas no 3. A constituição de reservas deve respeitar os com- artigo 25º é objecto de legislação complementar. promissos internacionais assumidos por Cabo Verde, designadamente, no âmbito da Agência Internacional 2. As competências previstas no presente capítulo são de Energia. repartidas entre a Agência de Regulação Económica e a Direcção Geral de Energia, em função das suas atribui- Artigo 31º ções e em termos a definir em legislação complementar. Entidade gestora das reservas de segurança de produtos petrolíferos CAPÍTULO V Segurança do abastecimento 1. O Governo deve assegurar que parte das reservas de segurança seja mantida como reserva estratégica.
Artigo 28º 2. As condições de utilização das reservas são estabe- Monitorização da segurança do abastecimento lecidas em legislação complementar. 1. Compete ao Governo, através da Direcção Geral de Artigo 32º Energia, a monitorização da segurança do abastecimento do SPN, nos termos dos números seguintes e da legislação Utilização das reservas complementar. 1. As reservas devem, em caso de perturbação grave 2. Para efeitos do número anterior, a Direcção Geral ou de crise energética, ser mobilizadas para assegurar de Energia deve, nomeadamente: o abastecimento a entidades consideradas prioritárias. a) Acompanhar as condições de aprovisionamento 2. As condições de utilização das reservas são estabe- do País em petróleo bruto e produtos lecidas em legislação complementar. 1994 I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010
Artigo 33º 3. O encerramento de instalações petrolíferas fica sujei- Centros de operação logística to a autorização, a qual pode impor ao titular da licença a obrigação de proceder ao seu desmantelamento, com 1. O Governo deve fomentar a criação, em locais es- respeito pela legislação ambiental aplicável. tratégicos do território nacional, de centros de operação logística, conjugando grandes instalações de armazena- 4. A transmissão a qualquer título do uso, fruição ou mento e instalações de transporte por conduta, de molde operação de instalações petrolíferas deve ser previamente a constituírem um sistema integrado de abastecimento comunicada à entidade licenciadora, que pode opor-se, do País em produtos petrolíferos. caso considere haver ofensa aos pressupostos da licença concedida ou aos requisitos previstos na lei para o exer- 2. O Estado pode participar na sociedade ou sociedades cício das actividades petrolíferas. proprietárias dos centros referidos no número anterior, em conjunto com outros operadores e comercializadores 5. O não cumprimento do disposto no número anterior e com quaisquer outras entidades ainda que estranhas determina o cancelamento da licença concedida. ao SPN. 6. O disposto no nº 4 não é aplicável à comercialização 3. A operação destes centros deve garantir o acesso de nas respectivas instalações de outros produtos não pe- terceiros, em condições não discriminatórias e transpa- trolíferos. rentes, a definir em legislação complementar. Artigo 36º CAPÍTULO VI Fiscalização das instalações petrolíferas Instalações petrolíferas 1. Todas as instalações afectas às actividades previstas nesta lei ficam sujeitas a fiscalização do Estado, através
Artigo 34º dos serviços competentes, nos domínios da segurança, Enumeração e regulamentação técnica da qualidade e da protecção do ambiente, nos termos da legislação aplicável. 1. Consideram-se instalações petrolíferas: 2. O exercício da actividade de fiscalização previsto no a) Instalações de tratamento industrial de petróleo número anterior pode ser concedido a entidades privadas bruto; nos termos definidos em legislação complementar. b) Instalações de tratamento industrial de produtos Artigo 37º do petróleo ou resíduos; Responsabilidade técnica c) Instalações de armazenagem; e 1. Cada instalação petrolífera dispõe de um técnico d) Instalações de abastecimento de combustíveis responsável pela segurança das instalações. líquidos e gasosos derivados do petróleo, adiante designadas por postos de abasteci- 2. O técnico responsável deve estar inscrito na enti- mento de combustíveis. dade coordenadora à qual incumbe fixar as habilitações mínimas requeridas para o desempenho dessas funções. 2. As instalações petrolíferas referidas no número an-
Artigo 38º terior compreendem os locais e os equipamentos necessá- rios ao seu bom funcionamento, bem como as instalações Utilidade pública auxiliares que lhe estão afectas. 1. O Governo, através do membro de Governo respon- 3. As regras técnicas relativas à construção, seguran- sável pela área da energia, pode declarar a utilidade ça e exploração das instalações petrolíferas obedecem à pública das instalações petrolíferas. regulamentação e legislação específicas aplicáveis. 2. A declaração de utilidade pública pressupõe o reco- 4. A origem das normas técnicas aplicáveis, na falta nhecimento do interesse da instalação para a economia da regulamentação e legislação a que se refere o número nacional e o seu carácter estruturante para a segurança anterior, ou, existindo, suponha um nível inferior de se- ou para a autonomia do abastecimento, tendo por efeito a gurança das pessoas e dos bens, deve obedecer às normas expropriação de bens imóveis, nos termos da lei, e a cons- de outra origem ou internacionais, desde que aceites ou tituição de servidões e a utilização dos bens do domínio indicadas, pela Direcção-Geral de Energia. público, nas condições definidas pela legislação aplicável.
Artigo 35º CAPÍTULO VI Licenciamento das instalações Disposições finais e transitórias 1. As instalações petrolíferas abrangidas pelo presente Artigo 39º diploma estão sujeitas a licenciamento, nos termos defi- nidos em legislação complementar. Continuação de actividade e pedidos pendentes 2. Podem ser dispensadas de licenciamento específico 1. As licenças ou autorizações concedidas à data da as instalações de reduzida capacidade, nos termos fixados publicação do presente diploma mantêm-se válidas, sem na referida legislação. prejuízo do estabelecido no número seguinte. I SÉRIE — NO 47 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE DEZEMBRO DE 2010 1995 2. O exercício das actividades correspondentes às Artigo 44º licenças ou autorizações referidas no número anterior Regime sancionatório passa a processar-se nos termos do presente diploma e da legislação complementar. 1. O regime sancionatório aplicável às disposições do presente diploma e da legislação complementar é esta-
Artigo 40º belecido em Decreto-Lei específico. Instalações petrolíferas para uso das Forças Armadas 2. A negligência e a tentativa são puníveis. O licenciamento, a inspecção e a fiscalização das ins- 3. Em função da gravidade da infracção e da culpa talações petrolíferas para uso das Forças Armadas que do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias se situem em zonas ou instalações de interesse para a previstas na lei. defesa nacional são realizados pelos órgãos competentes
Artigo 45º de cada um dos ramos das Forças Armadas. Taxas
Artigo 41º 1. Pelo exercício das competências referidas neste Características e utilização dos produtos de petróleo diploma são devidas à Administração Central ou Local, 1. Os produtos petrolíferos colocados no mercado taxas a fixar nos termos da lei. devem possuir a qualidade adequada à sua utilização e 2. As instalações de refinação, as grandes instalações obedecer às características e às especificações técnicas de armazenamento e as instalações de transporte por con- estabelecidas em legislação complementar. duta de petróleo bruto e de produtos petrolíferos pagam à Direcção-Geral da Energia uma taxa de fiscalização anual 2. Não é permitida a comercialização a clientes finais, de valor a fixar em legislação complementar. nem a utilização, por estes clientes, de produtos petrolí- feros que não cumpram as especificações legais. 3. O Governo fica autorizado a definir as taxas devidas pela utilização do solo ou subsolo do domínio público 3. A utilização de produtos petrolíferos pode ser res- afecto às autarquias locais pelas condutas de transporte tringida ou condicionada por razões relacionadas com a de petróleo bruto e de produtos petrolíferos. protecção da saúde, do meio ambiente e do património
Artigo 46º arquitectónico e paisagístico. Publicação da legislação e regime transitório 4. Os biocombustíveis, puros ou em mistura, têm tratamento análogo ao dos produtos petrolíferos corres- 1. O Governo deve providenciar pela publicação da pondentes, quando usados com finalidades idênticas, legislação prevista no presente diploma no prazo de 180 sem prejuízo de regimes específicos visando a promoção (cento e oitenta) dias. da sua utilização. 2. Enquanto não for publicada a legislação prevista no
Artigo 42º número anterior, mantêm-se em vigor os diplomas legais e regulamentares respeitantes ao sector petrolífero no Arbitragem que não forem incompatíveis com as disposições estabe- 1. Os conflitos entre os operadores e os comercializa- lecidas no presente diploma. dores e os clientes podem ser resolvidos por recurso a Artigo 47º arbitragem. Norma revogatória 2. As decisões dos tribunais arbitrais podem ser anula- É revogado o Decreto-Lei nº 70/2005, de 31 de Outubro. das pelos tribunais judiciais, nos termos dos artigos 36º
Artigo 48º e 37º da Lei nº 75/VI/2005, de 15 de Agosto. Entrada em vigor 3. Compete ao Governo promover a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os operadores, os O presente diploma entra em vigor trinta dias após a comercializadores e os clientes. sua publicação.
Artigo 43º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Estatuto fiscal dos operadores petrolíferos José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Fátima Maria Carvalho Fialho 1. Os operadores de refinação e de grandes instalações - José Maria Fernandes da Veiga de armazenamento de petróleo bruto e de produtos petro- Promulgado em 26 de Novembro de 2010 líferos podem obter o estatuto de entreposto aduaneiro, podendo introduzir e armazenar matérias-primas e pro- Publique-se. dutos no regime de suspensão de obrigações fiscais, nos termos da legislação aplicável. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- DRIGUES PIRES 2. Podem ainda ser constituídas zonas francas para os Referendado em 1 de Dezembro de 2010 materiais e equipamentos necessários para a construção e exploração das instalações de refinação e de armazenamento. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves