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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 56/2005 regulating the Ministry for Environment, Agriculture and Fisheries

صدر في 2005-08-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 56/2005.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning, governance

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  1. 982 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 Decreto-Lei n• 56/2005 de 22 de Agosto Convindo aprovar a organica do Ministerio do Ambiente, Agricultura e Pescas, na sequencia da estrutura9ii.o do Governo operada pelo Decreto-Lei n.• 20/2004, de 31 de Maio, adequando a organiza9ii.o e o funcionamento do MAAP as grandes op<;oes de politica e prioridades do Governo e aos instnnnentos de planifica¢o, programa<;ii.o e gestao existentes nos dominios do ambiente, agricultura, pecuaria e pescas; No uso da faculdade conferida pelo n. 0 1 do artigo 203° da Constitui<;ii.o, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1° Aprovaqi.o E aprovado o Diploma Organico do Ministerio do Ambiente, Agricultura e Pescas, (MAAP), que e parte integrante do presente Decreto-Lei e baixa assinada pela Ministra do Ambiente, Agricultura e Pescas. Artigo 2° Criat;ii~ e extin(:i.o de servi(:os 1. Sao criados os seguintes orgilos e servi,;os: a) 0 Conselho N acional de Seguran9a Alim en tar; b) A Direc9iio-Geral de Planeamento, Or9amento e Gestiio; c) No ilmbito da Direc,;ii.o-Geral da Agricultura, Pecuaria e Silvicultura, a Direc<;iio de servi,;os de Agricultura e Pecuaria; d) No ilmbito da Direc,;ao-Geral do Ambiente, as Direc,;oes de servi,;os dos Assuntos jurfdicos, Inspec<;li.o e Avalia<;iio de Ambientais; de Informa,;iio e Seguimento da Qua)idade Ambiental; e de Gestiio dos Recursos Naturais; e) No ilmbito da Direc,ii.o Geral das Pescas, as direc,;oes de servi,;os de Fomento e a Direc,;li.o de Assuntos Jurfdicos, Fiscaliza,ao e Qualidade. 2. Sao extintos os seguintes serviros: a) A Comissii.o Nacional de Seguran,;a Alimentar; b) No ilmbito da Direc,;iio-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuaria, as Direc,;oes de Extensiio Rural e de Pecuaria; c) A Direc,;ii.o de servi,;os de Administra,;ao. 3. As refer0ncias aos servi,;os extintos, referidos no n.0 2 e aos respectivos dirigentes em normas, actos, contratos e quaisquer outros documentos consideram-se doravante feitas as unidades organicas para que foram transferidas as suas competencias ou aquelas as quais, por for<;a do disposto no presente diploma organico estii.o cometidas atribui<;iies ou fun<;oes materialmente identicas, e num como noutro caso, tambem aos respectivos dirigentes. Artigo 3° Com.is&oes de servi(:o e transi~io de pessoal 1. As comissoes de servi<;o dos cargos dirigentes dos servi,;os ora extintos cessam com a entrada em vigor do presente diploma. 2. Os funcionarios que se encontravam a prestar servi<;o nos organismos ora extintos em regime de comissao de servi~o, destacamento ou req uisi~ao regressarao aos seus lugares de origem. 3. 0 pessoal dos servi,;os extintos transita para os quadros do pessoal dos servi,;os criados reestruturados ou mantidos, e para OS quais foram transferidas as respectivas competencias, na mesma ou equivalente categoria e situacao que o funcionarioja'possui, contando-se, para todos os efeitos legais, na nova categoria ou situa,;iio, todo o tempo de servi,;o ja prestado anteriormente na categoria que deu origem a transi,;iio. 4. A transi,;ao referida no numero anterior e objecto de despacho do Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas sob proposta dos dirigentes dos respectivos servi,;os. Artigo 4° Patrim6nio 1. Os bens afectos aos servi,;os extintos transitam para os servi~os criados, reestruturados ou mantidos na orgilnica do MAAP, sem dependencia de quaisquer formalidades. I SERIE - N' 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 983 2. A discriminac;ao dos bens dos servic;os a que se refere o mimero 1 e objecto de despacho do Ministro, sob proposta do Director da Administrac;ao, que deve promover as diligencias necessarias a verificac;iio do cadastro dos bens dos servic;os extintos ou reestruturados e a sua distribuic;ao pelos servic;os criados reestruturados OU mantidos em funcionamento pelo diploma orgiinico. Artigo 5° Encargos financeiros Os encargos financeiros resultantes da criac;iio ou reestruturac;ao de servic;os efectuada pelo Diploma Orgiinico, bem coma aqueles que resultarem de novo enquadramento de pessoal, siio suportados pelas verbas do MAAP e, supletivamente, pela verba provisional inscrita no orc;amento de despesas do departamento governamental responsive! pelas areas das financ;as. Artigo 6° Regulamentos orgiinicos 0 regulamento orgiinico dos servic;os centrais do MAAP e aprovado por Deere to Regulamentar. Artigo 7° Norma revogat6ria E revogado o Decreto-Lei n.0 8/2002, de 25 de Fevereiro, que aprova a Orgiinica do Ministerio da Agricultura e Pescas. Artiga 8° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao . da sua publicac;iio. Vista e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Maria Madalena de Brito Neves - Ilidio Alexandre da Cruz - Joao Pinto Serra Promulgado em 3 de Agosto de 2005. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 4 de Agosto de 2005. 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves. LEI ORGANl:CA DO MINISTERIO DO AMBIENTE, AGRICULTURA E PESCAS CAPITULOI Disposi\'oes Gerais Artiga 1° Natureza e Atribui~Oes 1. 0 Ministerio do Ambiente, Agricultura e Pescas (MAAP), e o departamento governamental responsive! pela conce~ao, coordenac;a.o, controle, execuc;ao e avaliayao das politicas especificas definidas pelo Governo para os sectores do Ambiente, Agricultura, Silvicultura, Pecuaria, Pescas e Recursos Marinhos, Seguranc;a Alim en tar, Recursos hidricos, Meteorologia e Geofisica. 2. Incumbe, designadamente, ao MAAP no sector do ambiente: a) Propor a politica do Ambiente, coordenar e fiscalizar as acrOes indispensAveis a sua execuc;ao; b) Propor, comparticipar e difundir medidas legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao sector e assegurar a sua aplicac;ii.o efectiva; c) Participar na defini~iio e execuc;ao da politica de recursos naturais; d) Contribuir para a definic;ao da politica e das acc;oes de defesa dos componentes ambientais e do patrim6nio natural; e) Preparar e executar a estrategia nacional de conserva~ao da natureza; fJ Colaborar na defini~ao da politica de protecc;iio do patrim6nio construido; g) Participar na preven~iio de riscos naturais e industriais, nomeadamente propondo a dec!arafiio pelo Governo de zonas criticas e situac;oes de emergencia, quando se verifique grave perigo para a qualidade do ambiente; h) Promover e coordenar a elaborac;ao do piano nacional da politica do ambiente e outros pianos sectoriais relativos a sua area de actuac;ao e assegurar a sua execu~ao; i) Promover a participac;ao dos cidadaos ,i' das institui~oes na protecc;iio do ambiente, contribuindo para a sensibilizac;ao dos agentes econ6micos e dos grupos sociais para os problemas ecol6gicos; j) Proteger especimes em vias de extinc;ao, os stocks e habitats frageis de forma a preservar os recursos naturais; k) Propor normas para a protecr,'io e utilizac;ao de aguas, de forma a manter u equilibria entre a explorac;ao e o consumo e maximizar os resultados do uso da agua, no quadro da gestao integrada dos recursos hidricos; l) Promover e apoiar a adop¢o de solu~oes no dominio de residuos s61idos e efluentes liquidos incentivando a sua reduc;ao, tratamento e reciclagem; m) Incentivar a constitui~iio de associac;oes de defesa do ambiente e de defesa do consumidor e apoiar o seu funcionamento; 984 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA n) Implementar o segundo Plano de Ac\:iiO para Ambiente; o) Assegurar, em estreita liga~iio com os departamentos governamentais competentes, a participa~iio nacional nas ac~oes de coopera¢o com outros Estado e organiza~oes internacionais, procurando solu~ concertadas de defesa do ambiente global. 3. Incumbe, designadamente, ao MAAP nos sectores da Agricultura, Silvicultura e Pecuaria: a) Propor a politica para sectores da agricultura, silvicultura e pecuaria, coordenar e fiscalizar as aefOes indispensaveis a sua execu~iio; b) Elaborar os pianos sectoriais do desenvolvimento da agricultura, silvicultura e pecuaria e assegurar a sua execu~ao; c) Promover a actividade de investiga¢o, selec~iio adapta~iio ou experimenta¢o de especimes vegetais e animais para as condi~ de diversas zonas ecol6gicas do Pais, hem como o sistema, metodo e tecnica que possam aumentar a produ~iio ea produtividade; d) Difundirentre os produtores, de forma sistematica e permanente e pelos meios adequados de comunica¢o, os resultados de investiga¢o, de forma a motiva-los a ado~iio de alternativas mais racionais e econ6micas· para as suas actividades; · e) Apoiar os produtores rurais, em especial facilitando a aquisi9ao, a custos adequados, factores de produ9iio e produtos que visem manter e expandir a produ¢o e a produtividade agrarias; /) Participar na formula~ da politica e das normas de credito agricola, das modalidades e condi¢es de seguro da produ¢o rural e da politica de p~s; g) Combater a desertifica\:iio pela intensa refloresta\:iio das areas de voca¢o florestal do Pais, pela promo~ao de metodos e tecnicas adequados a6 uso dos solos, pela realizarao de obras de engenharia rural e pela pro~iio e corred:a uti!iza¢o das florestas, nomeadamente para fins de energia e constru~ao civil; h) Incentiva,, a transforma~o industrial, semi industrial e artesanal de produtos da agricultura, da silvicultura e da pecuaria e o desenvolvimento do artesanato rural, no sentido de criar condi¢es de melhoria do padriio de vida dos camponeses; i) lncentivar a pratica do associativismo em todas as modalidades, tendo em vista a racionaliza\:iiO dos custos da produ¢o ea melhoria do nivel de vida das popula¢es; DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 j) Promover e gerir o sistema de informa\:oes envolvendo p~s, produ\'iio, mercados e outros, a fim de manter os produtores actualiz.ados quanto as possibilidades de comercializa~iio de produtos; · k) Proceder, com periodicidade que for estabelecida e em articula«;:io com outros organismos competentes, a inqueritos sobre a evolu9iio da conjuntura e da estrutura fundiaria, econ6mica e social no sentido de aferir os resultados dos pianos e programas para o desenvolvimento rural; I) Velar pela aplica~o das medidas necessarias a preservaqao dos recursos naturais do Pais na area da sua interven9iio. 4. Incumbe, designadamente, ao MAAP no sector das pe,;cas: a) Propor a politica das pescas e coordenar as ac9oes indispensaveis a sua execm;ao; b) Elaborar os pianos sectoriais da pesca e assegurar a sua execu«;3.o; c) Promover o fomento do desenvolvimento das actividades das pescas no Pais atraves da formula¢o e de execn\:iio de pianos, programas e projectos que conduzam ao aumento da produ\:iio e da produtividade; d) Adoptar medidas que permitam a avalia9iio permanente dos recursos marinhos de forma a se garantir a renovarao natural dos stocks e ao estabelecimento dos pianos de gestiio da pesca; e) Promover actividades de investiga9iio, selecrao, adapta¢oouexperimenta¢odeespecimespara as condi\:oes de diversas regioes do Pais hem como de sistema, metodos e tecnicas que possam aumentar a produ\:iio ea produtividade; fl Difundir entre os produtores, de forma sistematica e permanente e pelos IJleios adequados de comunica«;fto, os resultados de investiga«;.lo, selecrao, adapta~iio ou experimenta9iio, de forma a motiva-los para a adop~iio de alternativas mais racionais e econ6micas para as suas actividades; g) Participar na formula~iio da politica e das normas do credito a pesca e das modalidades e condi~oes de seguro da produ¢o e da politica de prevos; h) Proteger as especimes em vias de extin\'iio, os stocks e habitantes frageis por forma a preservar os recursos halieuticos; i) Incentivar a transforma9ao industrial, semi industrial e artesanal de produtos da pesca, a pratica do associativismo tendo em vista a racionaliza\:iiO dos custos de produrao e a melhoria do padriio de vida dos pescadores. SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 985 5. Incumbe, designadamente, ao MAAP no sector <la segurarn;a alimentar: a) Propor politicas e estrategias em materia de seguran<;a alimentar e coordenar de forma integrada a sua execui;ao; b) Fomentar a articulai;ao das politic as publicas, econ6micas e sociais, visando a promoi;ao da segurarn;a alimen tar; c) Conceber em estreita articula<;ao com outras entidades competentes, planos, programas e projectos no sector da alimentai;ao e segurani;a alimentar e assegurar a sua execu£a.o; d) Promover a difusao de informai;ao e educai;:ao alimentar e nutricional da populai;ao, visando a melhoria da sua dieta alimentar; e) Colaborar com todos os servii;os e organism as nacionais e estrangeiros relativamente a todas as materias que interessem ao sector de alimenta<;iio e segurani;a alimentar. Artiga 2° Direcqao 1. 0 MAAP e dirigido e orientado superiormente pela Ministra do Ambiente, Agricultura e Pescas, que propoe, coordena e executa as politicas em materia de agricultura, silvicultura, peen.aria, pescas, recursos marinhos, seguran9a alimentar, ambiente e recursos hidricos, meteorologia e geofisica. 2. 0 Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas articula-se especialmente com: a) 0 Ministro da Defesa Nacional, em materia de proteci;ao civil e de fiscalizac;ao da zona econ6mica exclusiva e de seguram;:a nacional; b) 0 Ministro da Economia, Crescimento e Competitividade, em materia de seguran<;a alimentar e abastecimento de produtos agricolas edapesca; c) 0 Ministro da Educac;ao e Valorizac;ao de Recursos Humanos, em materia de educa9ao ambiental e de polftica de formai;ao e investigac;ao no dominio das ciencias agrarias, pescas e ambientais; d) 0 Ministro da Sau.de, em materia de segurani;a alimentar e nutricional e saude ambiental. 3. 0 Ministro do Ambiente Agricultura e Pescas, prop6e e executa, em coordenac;ao com o Ministro dos N eg6cios Estrangeiros, Coopera9ao e Comunidades, medidas de politica, acc;oes e programas de planificac;;ao e gestao das ajudas no quadro das relac;oes de Caba Verde com o Comite Inter-Estados de Luta contra Seca no Sahel (CILSS), com a Organizac;ao das Nac;oes Unidas para a Agricultura e Alimentac;ao ,(F AO), com o Programa Alim en tar Mun dial (PAM), com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agricola (FIDA) e com outros organismos internacionpis especializados em materia de agricultura, alimentai;ao, ambiente, meteorologia e geofisica, pescas e valorizac;ao, preservac;ao e protecc;ao de recursos marinhos. 4. 0 Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas preside ao Conselho N acional de Aguas. 5. 0 Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendencia sabre: a) Instituto N acional de Engenharia Rural e Florestas (INERF); b) Instituto N acional de Gestao dos Recursos Hidricos (INGRH); c) Instituto N acional de Investigai;ao e Desenvolvimento Agrario {INIDA); d) Instituto N acional de Meteorologia e Geofisica (INMG); e) Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas (INDP); n Fundo de Desenvolvimento das Pescas. Artigo 3° Estrutura 1. 0 MAAP compreende os seguintes 6rgaos: a) 0 Conselho do Ministerio; b) 0 Conselho N acional do Ambiente; c) 0 Conselho Nacional das Pescas; d) 0 Conselho Nacional de Seguranc;a Alimentar. 2. 0 MAAP compreende, ainda, o Gabinete do Ministro e os seguintes servii;os: a) Servic;o de apoio tecnico-administrativo e planeamento: (i) A Direcc;ao-Geral de Planeamento, Orc;amento eGestao; b) Servic;os de concepi;ao, execui;ao e coordenai;ao: (i) A Direci;ao-Geral da Agricultura, Silvicultura ePecuaria; (ii) A Direcc;ao-Geral do Ambiente; (iii) A Direc<;ao-Geral das Pescas; c) Servic;os de base territorial. Artigo 4" Conselho do Ministerio L Junto do Ministro funciona o Conselho do MA.AP, 6rgao consultivo de natureza tecnica e administrativa ao qual compete designadamente: a) Participar na definic;ao das orientac;oes que enformam a actividade do MAAP; b) Participar na elabora<;ao do plano de actividades do MAAP e apreciar o respectivo·relat6rio; 986 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA c) Pronunciar sobre organica do Ministerio; d) Formular propostas e emitir pareceres, nomeadamente sobre quest6es ligadas a organizac;a.o e funcionamento, regime de pessoal e relar,;6es do MAAP com outros servir;os e 6rga.os daAdministrar;a.o Publica; e) Desempenhar outras func;6es que lhe sejam cometidas pelo Ministro. 2. 0 Conselho do MAAP e presidido pelo Ministro e integra os dirigentes max.imos dos servic;os centrais e regionais do MAAP e dos organismos sob superintendencia ou tutela do Ministro. 3. Sempre que necessario, podem ser convidados para as reuni6es do Conselho do MAAP entidades publicas ou privadas de reconhecida competencia e idoneidaqe sobre a materia a tratar. 4. 0 Conselho do MAAP elabora o seu regulamento interno, que e aprovado par despacho do Ministro. Artigo 5" Conselho nacional do ambiente, conselho nacional das pescas e conselho nacional de seguram;:a alimentar 1. Junto do Ministro funcionam ainda o Conselho Nacional do Ambiente, o Conselho Nacional das Pescas e o Conselho Nacional de Seguram;:aAlimentar, 6rga.os de natureza consultiva, que tern por finalidade assegurar a articulai;a.o de politicas e a cooperac;a.o entre as entidades e organizai;oes publicas ou privadas nacionais que directa ou indirectamente intervem nos dorninios do ambiente, das pescas e da seguranc;a alimentar. 2. Diploma regularnentar define a composii;a.o, atribuii;oes e competencias, normas de organizac;ao e funcionamento do Conselho N acional do Ambiente, do Conselho N acional das Pescas e do Conselho N acional de Seguranc;a Alimentar. 3. 0 Conselho Nacional do Ambiente, o Conselho N acional das Pescas e o Conselho N acional de Seguranc;a Alimentar serao convocados e presididos pelo Ministro. Artigo 6" Gabinete do Ministro l. Junto do Ministro funciona um Gabinete encarregado de o assistir e apoiar, directa e pessoalmente, no desempenho das respectivas funr;:6es. 2. Ao Gabinete incumbe tratar do expediente pessoal do Ministro, bem como desempenhar funr;oes de informa9ao, documentai;ao e outras de caracter politico e de confian9a, competindo-lhe designadamente:· a) Assessorar tecnicamente o Ministro em assuntos que este lhe distribua; b) Receber, registar, expedir e arquivar todas as correspondencias destinada ao Ministro ou dele proveniente; DE CABO VERDE -- 22 DE AGOSTO DE 2005 c) Assegurar o expediente relativo a distribuic;rw e publicac;ao de actos normativos e outros emanados do Ministro; d) Organizar as relac;6es publicas do Ministro e estabelecer os seus contactos com os 6rgaos de comunicai;ao social; e) Proceder a recolha, selec9a.o, tratamento e difusao de informar,;ao noticiosa com interesses para os servi9os do MAAP; fJ Coordenar os elementos de estudo ou de informa9ao de que o Ministro carei;a, sempre que este en tender que tais assuntos nao devem decorrer jun to de outros servi9os do MAAP ou servir;os sob sua superintendencia ou tutela; g) Assegurar a articula9ao dos servic;<ts do MAAP com outras estruturas Governamentais e entidades publicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que nao sejam de competencia especifica de outros servic;os; h) Assegurar a preparai;ao e a elaborai;ao dos programas de actividades do Ministro; i) Acompanhar a execu9ao dos planos de responsabilidade do MAAP, informando prontamente o Ministro de qualquer situa9ao susceptivel de influir na concretiza9ao dos mesmos; j) Ocupar-se da marca9ao das audiencias e preparar a agenda do Ministro; h) Preparar e secretariar as reuni6es programadas pelo Ministro; l) Prestar apoio protocolar ao Ministro; m) Assegurar a guarda e o uso dos selos do Ministro; n) Assegurar a gestao dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais a serem afectados ao servi90 directo do Ministro; o) 0 mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. Artigo 7" Composi<;ao e direc<;ao do ga.binete l. 0 Gabinete e composto por assessores, secretarios e outros agentes da Administra9a.o Publica da livre escolha do Ministro, recrutados interna ou externamente ao MAAP, nos termos e dentro dos limites da lei, sendo dirigido por um director de Gabinete, a quern incumbe, designadamente: a) Zelar pelo eficiente funcionamento do Gabinete; b) Assegurar a ligai;ao do Gabinete com os di versos servi90s do MAAP, corn os organismos sujeitos a superintendencia ou tutela do Ministro e com outras entidades publicas ou privadas; I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 987 c) Orientar e coordenar o trabalho dos clemais membros do Gabinete; d) Assinar toda a correspondencia expedida do Gabinete que o nao cleva ser pelo Ministro; e) Abrir e distribuir toda a corresponclencia dirigida ao Gabinete ou ao Ministro, excepto a confidencial, secreta ou pessoal dirigida a este; fJ Submeter a despacho do Ministro, com a maxima urgencia e depois de devidamente estudados, instruidos e infonnados, os assuntos que dele carec;am; g) Guardar e usar os selos e cifras do Ministro; h) Geiir os recursos humanos, materiais e financeiros afectados ao Gabinete; i) Dirigir em concertac;ao com o servii,:o de protocolo do Estado, o servi90 de apoio protocolar ao Ministro; j) Tera seu pr6prio cargo o arquivo da consespondencia confidencial do Gabinete; k) Assinar a abertura e o encerramento de todos os livros do Gabinete, rubricando e chancelando as suas paginas; l) Propor as medidas que julgue necessanas a melhoria de eficacia e eficiencia dos servii;os; m) 0 mais que lhe seja cometido por lei ou pelo Ministro. 2. Compete aos assessores, designadamente, prestar ao membro do Governo o apoio tecnico de que este necessite, informar e instruir os processo e emitir os pareceres que, por ele, lhes forem cometidos ou solicitados. 3. Ao pessoal do Gabinete de nfvel IV ou superior podem ser delegadas furn;oes de representac;ao de acompanhamento, articulac;ao ou coordenai;ao de servic;os e func;oes de gestao de prcces:;os ou assuntos. CAPITULOII Organiza.-;ao dos servi.-;os do MAAP Sec,;:ao I Se1·vii;os cenfrais SUBSec,;:ao I Servii;os de apoio tecnico-administrativo e de planeamento Artiga 8° Direc,;ao-Geral de Planeamento, On;:amento e Gestiio 1. Sao servi90s centrais do MAAP com fun96es de apoio tecnico-administrativo nos dorninios do estudo, planeamento e gestao dos recursos humanos, patrimoniais e logisticos: a) A Direc9ao de servi90s de Estudos, Planeamento e Cooperac;ao; b) A Direc9ao de servi9os de Estatisticas e Gestao da Informa9ao; c) A Direc<;ao de servii;os cle Administraya.o e Gestao dos Recursos Humanos; d) A Direc9ao de servic;os de Segurarn;:a Alimentar. 2. Os servi<;os refericlos no n.0 1 agrupam-se na Direc9ao Geral do Planeamento, Or9a111ento e Gestao (DGPOG), a qual compete clesignadamente: a) Conceber, estudar, coordenar e o apoiar tecnicamente no clominio do planeamento nomeadamente, na prepara9ao dos planos anuais, de medio e longo e assegurando a ligai;:oes aos servii;os centrais de planeamento no processo de elaborai;:ao dos Planos N acionais de Desenvolvimento e de controlo da sua execui;:ao; b) Organizar de acordo com a Lei de Base do Sistema Estatistico N acional e em coordenai;:ao com os diferentes servii;:os e organismos do MAAP e com o Instituto N acional de Estatfsticas, a produi;:ao e a divulgar;ao dos indicadores estatisticos que interessam ao planeamento e seguimento dos sectores a cargo do MAAP; c) Elaborar, em coordenac;ao com os diferentes servic;os e organismos, os estudos que pennitem de uma form.a sistematica e permanente o conhecimento dos sectores a cargo do MAAP, a identificac;ao e o diagn6stico dos problemas necessarios a fonnulac;ao de polfticas; d) Ge1ir e tratar as questoes estrategicas ou processos especiais que lhe sejam cometidos pelo Ministro e designadamente, assegurar a organizac;ao e preparac;ao de todos os assuntos do MAAP; e) Assegurar o apoio tecnico a todos os servic;os do MAAP em materia dv gestao de recursos humanos designadamente, no que se refere a qu.;;stoes rr-lacionadas corn ::1 aplic2.~ao dos diplomas disciplinaclores clas rela\'6es de trabalho, obtenc;ao de inclicadores de gestao de recursos humanos, planeamento de necessidades ao nfvel destes recursos, recrutamento e promo9ao dos rnesmos; fJ Executar o expediente relativo ao processamento de gestao de recursos humanos; g) Elaborar o projecto de orc;amento de funcionamento do Ministerio e recolher e tratar os elementos indispensaveis a sua elaborac;ao, de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector; h) Promover a gestao integrada dos orc;amentos de flmcionamento de todos os servi90s e organismos do MAAP, articulando-se, em especial, com os servi90s do departamento governamental responsavel pela area das financ;as, em materia relativas a gestao on;:amental e financeira: i) Acompanhar a gestao e utilizac;ao dos recursos matetiais e financeiros e proceder a c011s0Hda9ao 988 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA dos on;:amentos dos servi90s e organismos do Ministe1io; j) Gerir o patrim6nio do MAAP; k) Assegurar e coordenar a implementac;ao de solu96es informaticas a nfvel de todo o MAAP privilegiando a instalai;ao e desenvolvimento uniforme de aplicac;qes; l) Acompanhar, em articulac;ao com a Direci;ao-Geral da Cooperac;ao Internacional e sob a sua coordenac;ao, os trabalhos decorrentes das ac96es de cooperac;ao internacional relativas aos sectores a cargo MAAP, centralizando as informac;oes que pennitam avaliar os resultados e controlar a execu9ao dos compromissos; m) Implementar as orientai;oes do Conselho Nacional de Seguran9aAlimentai· (CNSA), incluindo as actividades de coordenac;ao polf tica; n) Propor as directrizes gerais para a defini9ao da Politica Nacional de SeguranqaAlimentar; o) 0 mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro. 3. A Direcqao de servic;:os de Estudos, Planeamento e Coopera9ao compete: a) Realizar ou coordenar estudos com vista a implementa9ao ou avaliac;ao dos resultados da politica e directivas para sectores a cargo do MAAP; b) Promover, em articulac;ao com os demais servic;os e organismos do MAAP a realiza9ao de estudos relativos a situac;ao global da produ9ao de cada um dos produtos agricolas, silvfcolas, pecuarios e das pescas; c) Promover, em articulac;ao com os demais servii;os do MAAP, estudos visando a identificac;ao, analise e viab:i.1iza,;:ao <lets pofoncialidad.::.r:s- de transformai;iio de produtos da agricultura, da pecuaria e <las pescas; d) Definir os indicadores adequados a avaliai;ao da conjuntura e da estrutura economica dos sectores a cargo do MAAP; e) Coordenar estudos ea definii;iio de linhas de acc;:ao para a elabora9ao do prograina de investimentos doMMP; fJ Acompanhar os t1·abalhos decoTrentes das ac9oes de cooperac;ao internacional relativas aos sectores da agricultura, das pescas, ambiente e recursos naturais e centralizar as infonnac;oes que permitam avaliar os resultados obtidos e controlar a execuc;ao dos compromissos assumidos; g) Comparticipa.r no controlo <las actividades do MAAP em materia de cooperai;ao, tratados e acordos com outros paises e organiza96es ou instituii;oes internarfonais, e assegurar a ligai;ao tecnica do DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 MAAP com outros ministerios e organismos em materia de cooperar;iio; h) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos de cooperai;ao que interessam ao MAAP; i) Apoiar as missoes estrangeiras e na.cionais nos seus contactos e actividades desenvolviclas no ambito da cooperac;ao, no que respeita ao MAAP; j) Divulgar a oferta de estagios e cursos e a realiza9ao de conferencias, cong:ressos e outros eventos relativos a cooperai;ao nas areas dos sectores a. cargo do MAAP; h) Prestar as infonna<;oes que forem necessarias ao desenvolvimento da coope:rar;ao internacional nas areas da agricultura, pescas, ambiente e recursos natura.is; p) 0 ma.is que Ihe for cometido par lei ou pelo Director Geral. 4. A Direci;ao de servh:;os de Estatisticas e Gestao da Informac;ao, compete: a) Coordenar no ambito do MAAP, articuladamente com o organismo central do sistema estatfstico e tendo em conta os principios metodol6gicos par ele definidos, a realizar;ao de recenseamentos, inqueritos e amostras relativos ao acompanham ento da evoluc;ao da situac;ao e das produi;oes dos sectores a cargo do MAAP e nos termos da lei; b) Criar e explorar sistemas estruturados de informa9ao estatfstica relevantes para apoio aos estudos de planeamento sectorial; c) Promover a colecta e/ou divulga9ao dos indicadores estatisticos sectoriais, em articulac;ao com outros organismos; d) Proceder a analise e interpretac;ao dos dados estatfsticos sectorialmente relevantes: e) Organizar o censo agricola; f) 0 m.ais que lhe for com.etido por lei ou pelo Director Geral. 5. A Direcc;ao de servi~os de Administra9ao e Gestao dos Recursos Humanos, compete: a) Promover a preparac;ao e dinamizac;ao dos programas de modernizai;ao dos servi9os do MAAP, em colabora9ao com os servic;os centrais da Administra~ao Publica; b) Estudar, promover, e coordenar de form a pennanente e sistematica a aplicac;ao de medidas q ue vis em a moderniza9ao administrativa do MAAP; c) Assegurar apoio tecnico a todos os servic;os do MAAP em materia de Gestao de Recursos Humanos; SERIE - N" 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 989 d) Elaborar o projecto de Or9amento de Funcionamento e Investimento do MAAP, recolher e tratar os elementos indispensaveis a sua elaboraqiio de acordo com os objectivos e prioridades do Sector, assegurando a sua execw;ao e a fiscaliza~ao do seu cumprimento; e) Promover a gestiio integrada dos or,amentos de todos os servi,os e organismos do MAAP, em articula,ao com departamento governamental responsavel pelas Finanqas; f) Desempenhar as fun,oes de caracter com um aos di versos servi,os do MAAP, em materia de recursos humanos, administra~8.o financeira e de materiais, e apoiar tecnicamente os servi~os administrativos das restantes unidades orgiinicas do MAAP; g) Contribuir, em articula,ao com as restantes unidades orgiinicas do MAAP e com os servi,os da reforma administrativa, para uma eficiente gest8.o dos recursos humanos existentes e executar o expediente relativo ao processamento <las opera,oes de gestiio de recursos humanos doMAAP; h) Proceder, em articula,ao com as unidades organicas do MAAP e ii' Direc,iio Geral do Patrim6nio do Estado, ao registo e contrato dos hens patrimoniais m6veis e im6veis afectos ao MAAP, segundo as normas gerais aplicaveis; i) Assegurar, em articula,iio com todos os servi,os do MAAP e com a Direc,ao Geral do Patrim6nio do Estado, o fornecimento dos materiais necess8.rios ao born funcionamento dos respectivos servi~os; j) Assegurar e coordenar a implementa,iio das solu,oes informaticas em articula,iio com o N ucleo Operacional da Sociedade de Informar;ao (NOSI), privilegiando a instala9ao e desenvolvimento uniforme de aplica,oes; k) Velar pela manuten¢o e seguran,a <las instala,oes e equipamentos afectos ao MAAP; l) Promover a abertura de concursos; m) 0 mais que lhe for cometido por lei ou pelo Director Geral. A Direc9ao de servi,os de Seguran,a Alimentar, pete: a) lmplementar as orienta96es do Conselho N acional de Seguran9a Alim en tar ( CNSA), incluindo as actividades de coordena9ao politica; b) Propor as directrizes gerais para a defini,ao da Politica Nacional de Seguran,a Alimentar; c) Facilitar a politica e coordena<;ao da implementa<;ao das directrizes e prioridades definidas pelo Conselho e aprovadas pelo Governo; d) Coordenar a implementa,iio de decisoes do CNSA relacionadas com as situa9oes de urgencia em materia de seguran9a alimentar; e) Promover a concerta<;ao das actividades <las institui96es nacionais, das Agencias das Na,oes Unidas, dos parceiros internacionais e de todas as outras partes envolvidas sobre os temas de segurarn;a alimentar a nivel nacional, com especial enfase no nfvel local; f) Participar nos comites de pilotagemdos programas nacionais e pianos de ac,ao relacionados com a Estrategia N acional de Seguran9a Alim en tar (ENSA); g) Planificar, coordenar e supervisionar a implementa9iio da Estrategia e do Programa N acional de Seguran,a Alim en tar; h) Acompanhar o estado de execu9iio e o impacto da ENSA e das politicas sectoriais que contribuem para a seguranp alimentar para permitir ao CNSA propor ao Governo as orienta,;oes e reajustamentos necessarios; i) Facilitar, estimular e refor<;ar a participa,iio dos actores publicos e privados de Seguran<;a Alimentar visando a defini<,:ao de propostas de directrizes e prioridades e a concep,iio dos programas e projectos; j) Animar a concerta9ao e as reflexoes sobre as orienta<;oes da estrategia de seguranp alimentar visando refor9ar as competencias e capacidades em materia de redu9ao da inseguranra alimentar aos nfveis central e descentralizado; k) Cooperar com as Organ.iza,oes da Sociedade Civil na implementa9ao de programas e projectos de seguran<;a alimentar; l) Propor clirectrizes para a formula,ao de programas e ac,oes dos Municipios e da Sociedade Civil Jigadas a seguran<;a alimentar; m) Seguimento dos compromissos regionais e intemacionais do pais em materia de seguran9a alimentar; n) Definir e implementar um sistema de seguimento e avalia¢o dos progressos realizados no dominio da seguranc;a alimentar; o) Gerir o dispositivo nacional de seguimento e analise da vulnerabilidade alimeutar e coordenar o Sistema de Informa9ao para a Segurarn;a Alimentar (SISA); p) Colaborar com outras entidades competentes, especialmente com a Agencia Nacional de Seguran,a Alimentar (ANSA) na planifica<;ao do abastecimento do pais em bens alimentares debase; q) Colaborar com outras entidades competentes, especialmente aAgencia de Regula¢o de Produtos 990 I SERIE - N" 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 Farmaceuticos eAlimentares (ARFA), na definic;ao de politicas e estrategias em mate1ia de segmanc;a sanitmia e qualidade dos alimentos; r) Coordenar, articular e supervisionar programas e projectos de mobilizac;ao e educac;ao para o reforc;o da cidadania para a seguranc;a alimentar; s) Mobilizar os recursos necessarios para a realizac;ao de estudos, programas e projectos no dominio de seguranc;a alimentar; t) Orientar, organizar e supervisionar todas as intervenc;6es relativas a melh01ia da quantidade e qualidade das informa96es no dominio alimentar e nuhicional; u) Edi tare divulgar publicac;6es, textos e informac;ao no dominio da seguranc;a alimentar; v) Preparar relat6rios de situac;ao, subsfdios e propostas de coordenac;ao de politicas, programas e acc;oes relevantes na area de Segurarn;a Alimentar, a serem debaticlos e deliberados pelo Conselho; w) Realizar e promover estudos e analises estrategicas sobre a seguranc;a alimentar para subsidiar a implementac;ao da Politica, Estrategia, Programa N acional de Seguranr;a Alim en tar; x) Elaborar e coordenar programas para a difusao e multiplicac;ao de iniciativas inovadoras no dominio da seguranc;a alimentar; y) Assegurar, alem de suas atribuir;oes tecnicas, o secretariado executivo do CNSA; z) 0 mais que lhe for cometido por lei ou pelo Director Geral. Subseci;ao II Servi1 ;0s de concepi ;ao, execu,:;ao e coordenai ;ao Artiga 9° Direcc;ao-Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuaria 1. Sao servir;os centrais do MAAP com funr;6es de concepc;ao, execw;:ao, coordenac;ao nos dominios <la agricultura, silvicultura, pecuaria, engenhaiia e extensao rural: a) A Direcr;ao de servic;os da Agricultura e Pecuaria; b) A Direcc;ao de servic;os da Silvicultura; c) A Direcr;ao de servic;os de Engenharia Rural. 2. Os servic;os centrais referidos no 11°1, agrupam-se na Direcc :ao Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuaria, adiante abreviadamente denominada por DGASP, a qual compete, designadamente: a) Concorrer para a definir;ao da politica nacional da Agricultura e de Desenvolvimento Rural; b) Participar nos Planos, Programas e Projectos relativos as actividades agricolas, silvicolas, pecuarios, de melhoramentos rurais, de extensao rm-ale desenvolvimento comunitario, bem como na definic;ao de politicas de investigac;ao agraria; c) Coordenar e participar na definir;ao e execuc;ao de programas de extensao rural e clesenvolvimento comunitario a nivel nacional; d) Promover a sensibilizar;ao clas popular;oes rurais para as necessidades do desenvolvimento da agricultura, atraves de acc;oes de extensao, comunicac;ao e infonnai;:i'io tendo em conta as politicas da agricu1tura; e) Propor a formulac;ao de uma estrategia e de um plano de acr;ao para o desenvolvimento harmonioso da comunicar;ao no meio rural, atraves de uma coordenac;ao pennanente entre os organismos que produzam informac;5es para o desenvolvimento da agricultura; fJ Participar em colaborac;ao com outras instituir;oes e servic;os do MAAP, na elaborac;ao e implementac;ao de planos de desenvolvimento integrado clas Bacias Hidrograficas do pais; g) Propor meditlas legislativas, regulamentares e administrativas relativas as actividades de agricultura, silvicultura e pecuaria; h) Assegurar a execuc;:ao de Planos e Programas relativos a produc;ao e protecc;ao sanitaria do efectivo nacional bem como a produgao e protecc;ao vegetal integrada; i) Promover uma efectiva aplicac;ao da legislac;ao e regulamentos em vigor sobre as actividades relativas a produc;ao agricola, silvicola e pecuaria; j} Promover actividades de valorizar;ao dos produtos agro-pecuarios, transformac;ao, conservai;:ao, estudo de fileira e de mercados; h) Implementar um sistema de gestao, em rede, para o seguimento tecnico e financeiro das actividades desenvolvidas pela DGASP, com objectivo <la obtenc;ao de indicadores tecnicos de interesse na concepc;ao e planeamento do sector de agricultura; l) Concorrer para, em estreita articulac;ao com a Direcr;ao Geral do Ambiente, a execw;ao dos planos e programas de conservar;ao e sustentac;ao do Ambiente no meio rural, nomeadamente no que respeita ao uso de pesticidas, produtos quimico, das florestas e recursos florestais, e as praticas de conservar;ao de solos e agua, no controle da intrusao salina, as lutas contra desertificac;ao e na protecc;ao da Biodiversidade terrestre; m) Promover acc;6es de sensibilizar;ao junto aos agricultores no sentido <la sua participac;ao nas campanhas fito-zoossanitarias a nivel nacional; Velar pelo cumprimento da legislayao e SERIE - N° 34 id3. O.» DA REPLIBLICA DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 991 regulamcntos rcferentes a actividade agricola epecuaria; n) Propor, comparticipar c difun<lir medidas legislativas e administrativas no dominio fito c zoo-sani tario; o) Garantir o controlo zoo-saniUtrio das fronkiras do pais a fim de imp('dir a entrada de· doc>rn;as cx6ticas; p) Fiscalizar a entrada e a propagac;ao no pais de especimes c produtos <le origem vegctal que possam anwac;ar a agricultura nacional e saudc publica; q) Velar e fazer cumprir os regimes de quarentenas para animais, plantas, isementcs de origem duvidosa e :suspcita ou especimes cx6ticas para animais e produtos de origem animal; r) Cumparticipar, em articulrn;ao com os scrvic;os aduaneiros, em acc;oes que viscm o controlo da cntrada no pais de especimc e produtos de origem animal; ~) Assegurar o cumprimento de obrigac;oes intcrnacionais em mater:ia de sanidade c h.igiene p(tblica sanit{H"ia; t) Excrccr em colaborr-u;:ao com os servic;os responsavcis pela qualidade alimentar, os municipios, as associac;oes de protecc;ao dos consumidores, a vigilancia higio-sanitaria dos estabclecimentos de produi:;ao, fabrico, distribui<;ao e venda de alimentos e de origem animal; u) Coordenar a instrw;ao dos processos relativos a infraci;oes sanitarias e emitir sobre as sarn;ocs; u) Comparticipar na fisrnlizac;ao dos estabc1ecimentos de prodw;ao e abate de animais no sentido de defender a saude publica; w) Acompanhar o impacto dos programas agricolas no desenvolvimento das cornunidades rurais sobretudo no tocantc aos progran1as de desenvolvimento de 1uta contra pobreza c protecc;frn amLiental; x) 0 quo lhe for cometido por lei ou pelo Ministro responsd.vel pelo sector. 3. A Direc~·ao servic;oR da Agricultura e Pecuaria compete, especialmente; al Velar pelo cumprimento da lcgisla~:ao e regulamentos reforentes a actividade agricola e pecuaria; b) Planrar activicladcs e propor medidas legislativas e administrativas relativos ao contro1o da entrada e comcrcializa9ao de especimcs vegetais no pais ea defesa sanitaria animal; c) EstaLclecer regimes de quarentena para animais, plantas, partes de plantas, semcntes de origens suspeitas ou especimcs ex6ticas; d) Planear, coordenar e avaliar as campanhas fitossanitarias c sanitarias de amLito nacional; e) Assegurar o cumprimento de obrigac;oes internacionais em materia de fitossanidade e sanidade e higienc publica vctcrinaria; fJ V clar pela sa 11de publica vcterimiria e pela scguranc;a da cadeia alimentar de origem animal e zelar pela preservac;ao dos recursos geneticos de" especies animais: g) Comparticipar, em articulac;ao com outros servic;os competentes, em acc;oes que visem o controle <la entrada e propagac;ao no pais de especics e produtos de origem vegetal quc possarn arneac;ar a agricultura nacional ea saude pubhca; h) Regulamentar a prodw;;ao, comercio e aplicrn;ao de produtos fitofarmaceutico para uso agricola; i) Coordenar a execuc;ao das politicas de sal'.1dc e bem estar animal e as acc;oes de prod uc;ao e melhoramento animal; j) Comparticipar na fiscalizac;ao <las caracteristicas de utiliza(;ao dos alimentos compostos, medicamcntos, produtos medicamentosos e biol6gicos para animais e medicamentos; h) Elaborar e fiscalizar a execw,[lU do piano profihi.tico nacional; /) Exerccr outras func;oes que sejam determinadas su periormente. 4. A Direci;ao da Silvicultura, compete, especialmentc: a) Concorrer para definic,iao da polftica florestal nacional e coordenar a sua execw;ao; b) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos florestais, hem como acordos e normas in ternacionais relacionadas com o sector florestal; c) Elaborar, actualizar c coordenar a rea!izar;no do.s instrumentos de planificac;ao do sector, nomeadamente o Plano de Acc,:ao Florestal, Programa Florestal c Plano de Gestiio; cl) Planear as actividadcs de protect;-ao das florestas do pais no sentido cle garantir lhes a intef.,rridade e o uso correcto das arvores e dos solos; e) Definir os criterios tecnicos relativamente a emis;;;ao de lice11<;as de corte e poda de arvores; fJ Conceder licel1(;as para a corte ou abate de arvores; g) Articular-se com institui9oes pt1blicas e privadas vocacionadas para a defosa do ambiente com o objectivo da preservac;ao ou expansao das florestas do pa.is; h) Prevenir as infracc;oes as leis e regulamentos que rcgulam a activi<l,ade florestal e promover a repressao <las mesmas; 992 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPIJBLICA i) Comparticipar em acc;6es que visem o controle da entrada no pais de produtos florestais nomeadamente madeira, plantas e sementes; j) Exercer outras fnnc;:6es que lhe sejam determinadas superiormente. 5. A Direcc;ao da Engenharia Rural compete: a) Conceber, elaborar e apreciar projectos de engenharia rural, nos dominios das constrm;oes rurais, hidraulica agricola e florestal e rega; b) Promover estudos de caracterizac;ao do sector de engenharia rural, nos dominios da correc9ao torrencial, construc;oes rurais e de rega; c) Estabelecer normas tecnicas de execuc;ao de obras de engenharia rural, hem como da sua manutern;:ao ou conservac;ao; d) Concorrer, em colaborac;ao com outras instituic;oes e servi90s do MAA.P, na elaborac;:ao dos planos de Desenvolvimento Integrado Bacias Hidrograficas do pais; e) Promover a elabora9ao de inventarios dos diferentes ti pos de Infraestruturas rurais existentes e velar pelo seu estado de conservac;ao; f) Exercer outras func;:oes que lhe sejam determinadas superiormente. Artiga 10" Direc,;ao-Geral do Ambiente 1. Sao servic;os centrais do MAAP com func;:oes de concepc;:ao, execuc;ao e coordenac;ao, nos dominios do Ambiente: a) A Direcc;ao de servic;os dos Assuntos juridicos, Inspecc;:ao e Avaliac;:ao de lmpactes Ambientais; b) A Direcc;:ao de servic;os de Informac;:ao e Seguimento da Qualidade Ambiental; c) A Direcc;ao de servic;os de Gestao dos Recursos Naturais. 2. Os servic;os centrais referidos no n.0 1 agrupam-se na Direcc;ao Geraldo Ambiente (DGA). 3. A Direcc;:ao Geral do Ambiente incumbe, designadamente: a) Apoiar a definic;ao, execuc;ao e avaliac;:ao da politica ambiental, atraves de diagn6sticos e de estudos sobre o estado do ambiente; b) Apoiar a definii;ao de um a politica para a gestao da qualidade do are para o controlo <las emissoes para a atmosfera, com especial enfoque nas areas urbanas c executar as mcdidas decorrentes do regime de prevern;ao e controlo da qualidade no ar no interior dos edificios; c) Estudar e propor medidas legislativas no ambito <la protec< :ao e melhoria do ambiente, DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 designadamente sobre regime da responsabilidade ambiental; d) Adoptar medidas que visem a protecc;:ao dos ecossistemas terrestres e aquaticos ameac;ados de destruic;:ao; e) Apresentar, de tres em tres anos, um ante-projecto de Livro Branco sobre o estado do ambiente em Caho Verde; f) Colaborar com outros organismos publicos em materia de tratados e Conveni;oes Internacionais assinados e/ou ratificados por Caho Verde, no dominio do ambiente, designadamente na sua implementac;ao; g) Colaborar na definic;ao da politica de protecc;ao do patrim6nio natural e construido; h) Estudar e propor a adopc;ao de formas de apoio tecnico e financeiro as associa96es de defesa do ambiente; i) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de caracter pouco poluente, nomeadamente a valorizac;ao e utilizac;ao de energias nao convencionais; j) Prom.over, apoiar e acompanhar as estrategias de integrac;:ao do ambiente nas politicas sectoriais; k) Promover e apoiar a adopc;ao de soluc;:oes no dominio de residuos s6lidos e efluentes liquidos, incentivando a sua redui;ao, tratamento e reciclagem; l) Promover e acompanhar iniciativas no ambito de uma politica integrada para o sector do ambiente e recursos naturais; m) Promover as estrategias de aci;ao relativas a aplicai;ao do regime de prevenc;:ao e controlo da poluic;ao sonora, com particular atenc;ao no que se refere as areas urbanas; n) Participar, nas suas componentes tecnica e cientifica, na defini<; :ao e promoc;ao das estrategias de protecc;:ao das areas marinhas; o) Participar na elaborai;ao dos planos, programas e projectos relativos as actividades do ambiente; p) Organizar o sistema nacional de vigilancia e controle da qualidade do ambiente; q) 0 mais que lhe for cometido por lei ou pelo Ministro, 4. A Direcc;:ao dos Assuntos Juridicos, Inspecc;ao e Avaliac;:ao de Impactes Ambientais, incumbe, designadamente: a) Estudar e propor medidas legislativas no ambito da protecc;:ao e melhoria do ambiente, designadamente sobre regime da responsabilidade ambiental; b) Assegurar a aplicai;ao efcctiva da legislac;ao al usi va ao Ambiente; I SERIE - N° 34 «B. 0.>> DA REPUBLICA DE CABO VERDE-22 DE AGOSTO DE 2005 993 c) Proceder a licenciamentos para instalac;ao de actividades poluidoras nos termos <la lei, sem prejuizo de outras licenc;as exigiveis; d) Proceder a identificac;ao de fontes poluidoras e participar no controlo e inspeci;:ao da sua actividade; e) Zelar pelo cumprimento das normas vigentes relativas ao Iicenciamento e funcionamento das fontes poluidoras; fJ Propor a definii;:ao <las areas e zonas de grande poluic;ao onde se faz controle e se tomam medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente; g) Propor a declarai;:ao de zonas crfticas e situa96es de emergencia, nos termos da lei; h) Propor a redw;ao ou suspensao temponiria ou definitiva das actividades geradoras de poluii;:ao em colaborac;iio com o sector responsive! pelo ordenamento do tcrrit6rio e a Camara Municipal da area circunscrita; i) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de caracter pouco poluente, nomeadamente a valorizar;ao e utilizac;ao de energias nao convencionais; j) Instruir processos de avaliac;ao de impactes ambientais, de acordo com a legi.slai:;ao em vigor; k) Promover ou proceder a avaliai;:ao de impactes ambientais dos projectos de significado ambiental; l) Promover a elaborac;ao de guias metodol6gicas para elaborac;ao de estudos de impactes ambientais; rn) Promover auditorias ambientais, especialmente as actividades de desenvolvimento no ambito do processo de avaliac;ao de impacte ambiental; n) Prom over a claborac;ao de politicas ambientais ea cria~'.ao de um sistema de gestao ambiental nas empresas; o) Fiscalizar o cumprimento <las recomendac;oes e mcdidas propostas no ambito da avaliac;ao de impacte ambiental; p) Autorizar as operac.;oes de armazenagem, tratamento, valorizac;ao c eliminac;flo de residuos s6lidos, nos termos da lei; q) Procurar, em concertac;ao com os outros sect ores, solw;oes para os residuos s6lidos, cfluentes liquidos, incentivando a sua redw;:ao, tratamento e reciclagem; r) Instruir os processos rclativos ao lkenciamento de explorac;ao de pedreiras e velar pelo cumprimento das lei;:; que regulam a sua explorru;ao; s) Velar pelo cumprimento das normas relativas as descargas <las aguas residuais, designadamente naagua; t) Fiscalizar o cumprimento <las leis relativas ao ambiente, em colaborac;ao com outras entidades; u) Instaurar e instruir os processos de contra ordenac;oes, nos termos da lei; v) Emitir a certificac;ao ambiental; w) Promover e participar na acreditac;ao de laborat6rio habilitados a efectuar analises no domfnio do ambiente, assegurando os procedimentos de inter-calibrac;ao necessarios; x) Definir metodologias e criterios aplicaveis a verificai;:ao da qualidade de instrumentos e metodos de medic;ao aplicaveis na area do ambiente; y) Elaborar normativos relativos a qualidade do ambiente e as emissoes de poluentes; z) Exerccr outras fun96es que lhe sejam determinadas superiormente. 5. A Direcr;ao de Informac;ao e Seguimento da Qualidade Ambiental incumbe, designadamente: a) Promover a criar;ao e assegurar a gestao do Sistema de Informac;ao para o Ambiente, garantindo a sua permanente actualizac;ao; b) Prom over a criac;ao e assegurar a gestao do Sistema de seguimento da qualidade Ambiental, garantindo a sua permanente actualizac;ao; c) Elaborar e divulgar a cartografia do Ambiente; d) Promover projectos especiais de educac;ao ambiental, de defesa do ambiente e do patrim6nio natural, em colaborac;ao com as autarquias locais, servic;os da Administrai;:ao Publica, instituic;oes publicas e privadas, escolas, incluindo programas de formac;ao e informac;ao; e) Prom over aci;:oes de fom1ac,'.ao de formadores na area do arnbiente; fJ Conceber e desenvolver formas e metodologias apropriadas de divulga9ao <la informac;ao, visando a consciencializac;ao individual e colectiva para as questoes do ambicnte; gl Publicar, apoiar e estimular a elabora9ao de publicac;oes e outros suportes informativos sobre temas de intercsse para o ambiente sistcmatizando e publicitando dados tecnicos, documentos e textos cientificos ou de divulgac;ao; h) Assegurar os direitos dt>. consul ta e de acesso a informac;ao por partc <las organizac;oes nao governamentais; i) Organizar e actualizar o registo nacional das organizai;oes nao governamentais do ambiente; 994 I SERIE - N" 34 «B. O.» DA REPUBLICA j) Promover a participai;ao dos cidadaos e das instituii;oes na protecc;ao do ambiente, contribuindo para a sensibilizac;ao dos agentes econ6micos e dos grupos sociais para os problemas ecol6gicos; h) Apoiar documentalmente entidades interessadas nos dominios da promoc;ao da qualidade ambiental, hem como organizar exposic;oes e outras formas de apresentac;ao de material formativo e informative; l) Assegurar a preparai;ao dos relat6rios e comunicar;oes nacionais exigidos pelo cumprimento <las obrigac;5es internacionais assumidas em materias de ambiente e de desenvolvimento sustentavel; m) Elaborar, anualmente, em concertar;ao com outros organismos publicos, o relat6rio sobre o estado do ambiente; n) Elaborar, de tr&s em tres anos, em concertai;ao com outros organismos publicos, um ante projecto de Livro branco sobre o estado do ambiente; o) Exercer outras func;6es que lhe sejam detenninadas superiormente. 6. A Direcc;ao de Gestao dos Recursos Naturais, incum be, designadamente: a) Efectuar a gestao das areas protegidas; b) Estudar, coordenar e executar as medidas necessarias a preservac;ao e melhoria do ambiente ea defesa da sua qualidade; c) Concorrer para a definii;ao da politica nacional de defesa da qualidade do ar; d) Definir medidas de avaliac;ao da qualidade do ar; e) Criar, instalar e assegurar o funcionamento dos postos de medii;ao da rede nacionaJ de vigilancia da qualidade do ar; fJ Estabelecer protocolos com associac;oes de vigilancia da qualidade do ar; g) Inspeccionar as condii;oes de funcionamento das redes locais de vigilancia da qualidade do ar; h) Estudar c definir os principios que informam a prevern;ao ea reduc;ao do rufdo, tendo em vista a preservac;ao e melhoria do ambiente acustico; i) Promover e colaborar na realizac;ao de estudos tecnico-cientificos para a caracterizac;ao das fontes de rufdo e de analises tccnico-economicas sobre os modelos de prevenc;ao e de reduc;ao do ruido; j) Definir medidas de avaliac;ao da qualidade da agua; h) Adoptar as medidas prcvistas na lei cm relac;ao a qualida<lc da agua e colaborar corn outras DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 instituic;oes competentes na materializac;ao da politica da agua; l) Colaborar com a Direcc;ao de servic;os dos Assuntos jurfdicos, Inspecr;ao e Avaliac;ao de lmpactes Ambientais, na adopc;ao de medidas relativas as descargas <las aguas residuais; m) Regular a utilizai;ao racional, a <lefesa e a valorizac;ao do solo, bem como a sua protecr;ao contra agentes poluentes; n) Regular a explorac;ao do subsolo de forma a garantir a regenerac;ao dos factores naturais renovaveis, a valorizac;ao <las materias-primas extraidas e a criac;ao de perimetros de reserva dos recurses; o) Velar pela observancia dos principios legais na explorac;ao dos recurses do subsolo; p) Divulgar a existencia da Rede N acional de Areas Protegidas, em coordenac;ao com a Direcc;ao de servic;os de Informac;ao e Seguimento da Qualidade Ambiental, e promover o estudo e o conhecimento dos seus valores, tendo em vista uma cada vez maior infonnai;ao e sensibilizac;ao das popular;oes para a sua preservar;ao; q) Exercer outras furn;oes que lhe sej am determinadas superiormente. Artigo 11" Direc<;ao-Geral das Pescas l. Sao servic;os centrais do MAAP com func;5es de concepc;ao, coordenac;ao e execui;ao no sector <las pescas e recursos marinhos: a) Direcc;ao de servir;os de Fomento; b) Direci;ao de servir;os de Assuntos Juridicos, Fiscalizac;ao e Qualidade; 2. Os servic;os centrais referidos no n°1 agrupam-se na Direcc;ao-Geral <las Pescas (DGP), a qual incumbe, designadamente: a) Apoiar o membro do Governo responsavel pelas pescas na definic;ao da politica nacional das pescas nos seus diversos aspectos designadamente em materia de gestiio e aproveitamento de recursos vivos marinhos e adoptar medidas que permitam a sua execuc;ao; b) Propor, comparticipar e difun<lir medidas legislativas para o sector das Pescas e assegurar a sua aplica9ao efectiva; c) Prestar assistencia na negociac;ao de outros tratados e acordos intcrnacionais; d) Coordenar e garantir a execw;:ao das orientac;oes e ac,;c•es necessarias a assegurar o desenvolvimento, a promoc;ao ea valorizac;ao das activicladcs cla pesca; e) Fomentar, em colaborac;ao com outras entidades, o desenvolvimento das adividades ligadas a pesca; I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 22 DE AGOSTO DE 2005 995 /) Colaborar com os servii;os, organismos e demais en ti dad es interessadas na formula9ao e definfr;ao das normas de qualidade dos produtos de pesca; g) Assegurar o controlo ea fiscaliza9ao da qualidade dos produtos de pesca; h} Intervir no processo de licenciamento para instala9ao de estabelecimentos industriais e comerciais no sector <las pescas; i) Participar no processo de elaborai;ao de diplomas legislativos e regulamentos em ordem a normalizar e disciplinar as actividades das pescas; jJ Coordenar tecnicamente, em articula9ao com os servic;os com peten tes, o processo de preparai;ao dos acordos e conveni:;ocs internacionais no dominio <las pescas, e velar pelo seu cum prim en to; h) Apoiar os servi90s competentes nas relai;oes com organismos e organizac;oes internacionais do sect.or das poscas; l) Assegurar o controle das actividades pesqueiras do pais envolven<lo a armac;ao de embarcac;oes, periodicidadc de pesca e outras condic;f>es que garantam a segurarn-;a e a nonnalizai,:ao da captura; m) Coordenar a execuc;ao das func;oes de fisca1izai;ao e o controle do exercicio <las actividades pesqueiras; n) Conceder licenc;as de pesca as embarcac;oes nacionais; o) Conceder autorizac;ao para a exportai ;ao dos produtos da pesca; p) Emitir parecer sobre os pedidos de concessao de licenc;as de pcscas a embarcac;oes estrangeiras; q) Colaborar na definic;ao dos requisitos tecnicos das embarcac;oes de pesca; r) Instruir os processos resultantes de infracc;ao as leis e regulamentos e propor as sanc;oes a aplicar; s) Colaborar com as autoridades competentes na definic;ao dos meios de salva<,:ao, das normas e medidas de segurani;a das embarcac;oes e industriais de pesca; tJ Colaborar com as autoridades na definii;ao de politicas de protec9ao do ambiente. u) Promover a divulgaqao <las leis e regulamentos em vigor rclativos ao sector; r,) Exercer outras fun96es que lhe sejam determinadas superiorrnente. 3. A Direci;ao de sen1i<;-os d<.' Fomento e o servi\'.o central ·ncarregado de executar actividacles de apoio ao desenvolvimcnto do sectol· das pescas, incumbindo-lhe em especial: a) Promover as ac9oes necessarias para assegurar o desenvolvimento, a promo9ao ea valoriza9ao das actividades da pesca; b) Emitir pareceres sobre os projectos de investimento de forma a salvaguardar a sustentabilidade da explorac;ao dos recursos; c) Fomentar e participar na execm;ao de program as e projectos de desenvolvimento das pescas; d) Promover e acompanhar a execw;ao dos programas e projectos de constitui9ao de empresas no sector <las pescas; e) Organizar e controlar o registo das empresas nacionais e estrangeiras do sector <las pescas; fl Fomentar, em colaborac;ao com os servic;:os competentos, o desenvolvimento da cooperac;:ao internacional na area <las pescas; g) Propor, em colaborai;ao com outras entidades medidas tendentes a resoluc;ao de problemas relativos aos diferentes ramos de prodw;ao da pesca; hl Participar, em colaborac;:ao com os scrvic;:os competentes, na elaborac;ao de programas de investiga9ao com vista a prospec9ao de novos recursos pesqueiros; i) Fomentar em colaborac;:ao com as entidades competentes a definii;ao dos requisitos tccnicos <las embarcac;:oes de pesca; j) Desenvolver e manter actualizado um sistema de informac;ao do mercado no dominio da transforma9ao e da coruercializac;:ao dos produtos de pesca; h) Manter de\idamente organizado LU11 banco de dados sobre o licenciamento de actividades de pesca desenvolvida por nacionais e estrangciros na Zona Econ6mica Exclusiva (ZEE) de Caba Verde; l) Exercer outras furn;oes qde lhe scjam determinadas superiormente. 4. A Direcc;:ao de servi< ;os de Assuntos ,Jurfdicos, Fiscalizai;ao e Qualidade C! o servii;o central encarregado da fiscalizac;ao e inspec\'.ao das actividades relacionadas com as pescas, incumbindo-lhe em especial: a) Propor, comparticipar e difundir medidas legislativas para o sector <las Pescas e assegurar a sua aplicai;ao efectiva; b) Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre materias do sector de natureza jurfdica nacional e internacional; c) Preparar e assegurar a participai;ao Cabo-verdiana na negociai;ao de tratados e acordos 996 I SERIE - N° 34 «B. O.» DA REPUBLICA internacionais que versem sobre o sector das Pescas, em colabora9ao com os servi90s do Ministerio ou outros departamentos governamentais; d) Colaborar na prepara9ao e redacc;ao dos projectos de diploma, quando solicitado; e) Prestar assistencia na negociac;ao de outros tratados e acordos internacionais; f) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais em materia de armamento e engenhos de pesca; g) Proceder a fiscalizai;ao do cumprimento das normas regulamentadoras do exercfcio da pesca no acto de desembarque e no dominio da comercializai;ao, transporte e armazenagem do pescado; h) Emitir pareceres sabre os processos de pedido de licenc;a de pesca; i) Proceder a instruc;ao dos processos de infracc;ao, a realizac;ao de inspecc;oes, bem coma colaborar na aplica9ao de medidas preventivas e conservat6rias; j) Organizar e controlar, em colaborai;ao com as entidades competentes, o registo das embarcac;oes de pesca nacionais e estrangeiras que operam no espac;o maritimo sob jurisdi9ao nacional ou fora dajurisdi9ao nacional ao abrigo de acordos de pesca assinados por Cabo Verde; k) Colaborar na aplicac;ao de medidas de fiscaliza9ao e verificac;ao de infrac96es as leis e aos regulamentos; l) Propor normas que assegurem a qualidade dos produtos de pesca e intervir, com outras entidades, nas ac<,;5es de controlo de qualidade dos produtos da pesca; m) Colaborar na aplica<;ao de medidas de fiscalizai,;ao e verifica9ao de infracc;oes as leis e aos regulamentos; n) Exercer o controle para a certificai;:ao da qualidade e de origem dos produtos de pesca e zelar para que as empresas do sector satisfac;am as exigencias sanitarias definidas por lei; o) Participar com outros servi<;os competentes no processo de licenciamento e registo das unidades e estabelecimentos de manipula,;;ao, transfonnac;ao e comcrcializa9ao dos produtos dapesca; p) Emitir parecer sabre os processes de peclido de autoriza9ao para exporta9ao de produtos de pesca; q) Exercer outras furn;ocs quc lhe sejam determinadas superionnente. DE CABO VERDE - 22 DE AGOSTO DE 2005 Servi<,os de base territorial Artiga 12° Delegac;oes do MAAP 1. Os servic;os de base territorial do MAAP sao as Delega96es. 2. As Delegai,;oes dependem hierarquicamente do Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas e funcionalmente dos servic;os centrais do MAAP, no ambito das respectivas competencias especificas. 3. As Delegac;oes incumbem participarna formulac;ao e execrn;ao da politica de desenvolvimento agricola e do ambiente, a nivel das respectivas areas geograficas, de acordo com as directivas emanadas dos servii;os centrais e em articulac;ao com as organizai;oes representativas do mundo rural. 4. As Delegai;oes sao criadas por portaria conjunta do Ministro do Ambiente, Agricultura e Pescas, do Ministro das Finani;as e do Planeamento e do Ministro da Administra9ao Publica, a qual define as respectivas estruturas organicas, atribui96es e competencias, areas geograficas e sede. 5. As Delega96es sao dirigidas por Delegados, equiparados a directores de servi90. CAPITULO III Disposi~oes finais e transit6rias Artigo 13° Planeamento e articula~ao de actividades 1. Os servii;os dos MAAP e organismos sob a superintendencia ou tutela do Ministro funcionam par objectivas, formalizados em planos de actividades anuais ou plurianuais aprovados pelo Ministro. 2. Os Servic;os do MAAP e organismos sob a superintendencia ou tutela do Ministro devem colaborar entre sic articular as respectivas actividades de forma a promover uma actuai;ao unitaria e integrada das politicas dos sectores a cargo do MAAP. A Ministra do Ambiente, Agricultura e Pescas, Maria Madalena de Brito Neves.

Decree-Law No. 56/2005 regulating the Ministry for Environment, Agriculture and Fisheries · Nelum