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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 54/2024 regulating the National Investment System

صدر في 2024-11-05 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei nº 54/2024: Regula o Sistema Nacional de Investimento.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
investment, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, climate change, hazards, social impact assessment, sustainable development, sustainable use

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  1. BOLETIM OFICIAL I Série Número 105 Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei nº 54/2024: Regula o Sistema Nacional de Investimento................................................................................................2248 Decreto-lei n.º 55/2024: Aprova o regime jurídico da primeira venda do pescado fresco em lota.................................................... 2252 Terça-feira, 5 de novembro de 2024 https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 0 3 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2248 I Série — no 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de novembro de 2024 CONSELHO DE MINISTROS ––––– – Decreto-lei nº 54/2024 de 5 de novembro As bases do Sistema Nacional de Planeamento, aprovadas pela Lei n.º 72/VIII/2014, de 19 de setembro, preveem a existência de um sistema nacional de investimento, mas até à presente data não foi possível a sua aprovação, pretendendo a presente iniciativa legislativa colmatar esta omissão e tornar mais eficaz o sistema nacional de planeamento. Um dos objetivos do presente diploma é o de introduzir maior racionalidade e rigor nos investimentos públicos, com critérios objetivos de seleção e priorização de projetos, num tempo em que a escassez de recursos demanda muito rigor na sua elaboração, aprovação e execução, com vista à diminuição dos riscos de investimentos públicos pouco impactantes para as comunidades e o desenvolvimento do país. O presente diploma aplica-se a todo o sector público, numa opção ampla e integradora, independentemente das pessoas coletivas e dos órgãos que o integram, não podendo sequer admitir-se solução contrária, face aos objetivos pretendidos. Sistematiza os princípios fundamentais orientadores do investimento público e que correspondem àqueles que são pacificamente aceites em perspetiva comparada e no nosso país. São eles: economicidade, eficácia, eficiência, sustentabilidade ambiental e social, empregabilidade, retorno económico e social e transparência. Os objetivos da gestão dos investimentos públicos foram elencados, designadamente o estabelecimento e a harmonização das regras e procedimentos de formulação, seleção e priorização de projetos, a criação e o desenvolvimento de mecanismos de melhoria do desempenho da carteira de projetos, bem como a existência de uma base de dados sobre todos aqueles que foram aprovados. Tenha-se presente que o país, fruto da sua condição arquipelágica, geofísica e geográfica, apresenta uma alta vulnerabilidade perante riscos climáticos e desastres, e que as mudanças climáticas devem aumentar ainda mais os riscos de perdas e os prejuízos. Daí que a incorporação dos riscos climáticos e de desastres nos programas e projetos de investimentos públicos seja gradualmente adotado, através da fixação destes critérios na formulação, avaliação e priorização de novos projetos. Foi criada uma plataforma informática do sistema nacional de investimento, que abrange as fases de pré- triagem, pré-seleção e aprovação dos investimentos a serem realizados pelo sector público, com o objetivo de garantir a transparência, a qualidade e a resiliência dos investimentos públicos, bem como o alinhamento dos novos programas e projetos de investimentos com os objetivos dos instrumentos de planeamento de médio e longo prazo. Foram estabelecidos parâmetros para a elaboração de projetos e as várias fases que os mesmos têm de percorrer até à sua aprovação pelo Conselho de Ministros, tendo sido criada uma Comissão de Avaliação de Projetos, que analisa, avalia e ordena os projetos inseridos na plataforma informática do sistema nacional de investimento. A aprovação do presente diploma constitui um marco importante no planeamento do desenvolvimento económico, social e cultural e reforça os instrumentos de boa governação do país. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 36º da Lei n.º 72/ VIII/2014, de 19 de setembro, que define as bases do Sistema Nacional do Planeamento; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente diploma regula o Sistema Nacional de Investimento (SNI), estabelecendo princípios, procedimentos, normas e padrões técnicos relacionados com as várias fases dos programas e projetos de investimentos. Artigo 2º Âmbito 1- O presente diploma aplica-se a todas as entidades do setor público, nos termos elencados nas bases do Sistema Nacional de Planeamento. 2- Estão sujeitos à aplicação do presente diploma os projetos de investimentos públicos de valor igual ou superior a 100.000.000$00 (cem milhões de escudos). Artigo 3º Princípios São princípios fundamentais orientadores do investimento público: a) Resiliência aos riscos climáticos e a catástrofes; b) Retorno económico e social; c) Sustentabilidade ambiental e social; d) Economicidade; e) Eficácia; f) Eficiência; g) Empregabilidade; e h) Transparência. Artigo 4º Objetivos da gestão do investimento público A gestão do investimento público tem como objetivos: a) Estabelecer e harmonizar as regras e procedimentos de formulação, seleção e priorização de projetos de investimentos públicos; b) Efetuar a avaliação intermédia após a conclusão dos projetos de investimento do setor público; c) Desenvolver ferramentas que proporcionem informação oportuna e fiável sobre a gestão do investimento público; d) Estabelecer, implementar e manter um sistema de gestão do ciclo de vida dos projetos em todo o setor público; e) Desenvolver e estabelecer metodologias, manuais e parâmetros para facilitar e normalizar a formulação e a avaliação de projetos na fase de investimento e após a sua conclusão; f) Criar e desenvolver mecanismos visando a melhoria do desempenho da carteira de projeto de investimentos público; g) Criar e pôr em prática as medidas necessárias para proporcionar benefícios duradouros para a seleção, aprovação e execução de projetos de investimentos públicos; h) Criar e desenvolver mecanismos visando garantir a resiliência climática e a resiliência do investimento público a catástrofes; i) Sistematizar e disponibilizar uma base de dados dos projetos aprovados; e j) Contribuir para uma planificação integrada dos projetos a desenvolver nos diversos setores económicos, sociais e culturais. https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 0 3 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de novembro de 2024 2249 Artigo 5º Procedimento de investimento público 1- O procedimento de investimento público compreende a formulação, a avaliação, a priorização, a aprovação e a implementação e o monitoramento de programas e projetos de investimento do setor público. 2- O objetivo do disposto no número anterior é o de otimização dos recursos alocados e melhoria dos serviços públicos prestados de forma permanente, em conformidade com os objetivos preestabelecidos nos instrumentos de planeamento de curto, médio e longo prazos. Artigo 6º Ciclo dos projetos de investimentos públicos 1- O ciclo dos projetos de investimento público compreende as seguintes fases: a) Pré-investimento, que inclui a preparação e a definição obrigatória do perfil do projeto, e os estudos de pré-viabilidade e viabilidade, abrangendo todas as análises pertinentes, desde a sua identificação ao nível da ideia e dos estudos realizados, até à tomada da decisão de implementação, adiamento ao abandono do mesmo; b) Investimento, que consiste na inclusão do projeto nos orçamentos das entidades do setor público, na decisão sobre a modalidade da sua implementação e execução física, bem como na sua efetiva concretização; e c) Pós-investimento, que compreende os procedimentos de monitoramento e avaliação posterior de um projeto, incluindo a análise dos impactos reais resultantes da sua implementação. 2- A avaliação de pré-viabilidade e de viabilidade pode ser dispensada por Despacho do membro do Governo responsável pela área do Planeamento, em função das características dos projetos de investimentos públicos. 3- Por Despacho do membro do Governo responsável pela área do Planeamento podem ser estabelecidas as caraterísticas e as condições para aqueles projetos que devido ao seu valor relativamente baixo e inexistência de complexidade não exijam estudos de pré-investimento. 4- O SNI opera durante a fase de pré-investimento por meio da plataforma informática prevista no artigo 7º, e durante a fase de investimento por meio do sistema de seguimento e avaliação aprovado por diploma próprio. CAPÍTULO II PLATAFORMA INFORMÁTICA DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIMENTO Artigo 7º Criação É criada a plataforma informática do SNI, que contém o registro de todos os projetos de investimento público e inclui os mecanismos de qualificação exigidos na fase de pré-investimento. Artigo 8º Objetivo e conteúdo 1- O objetivo da plataforma informática do SNI é o de garantir a transparência e a qualidade e resiliência do investimento público. 2- A plataforma informática do SNI garante ainda que os novos programas e projetos de investimentos estejam alinhados com os objetivos dos instrumentos de planeamento de curto, médio e longo prazos. 3- A plataforma informática do SNI estabelece mecanismos de padronização de pré-triagem e de pré- seleção de projetos, que incluem considerações sobre riscos climáticos e desastres. Artigo 9º Especificações da plataforma 1- A plataforma informática do SNI garante a especificação do sistema de modo a que: a) Seja janela única para todos os projetos, independentemente da sua dimensão ou fonte de financiamento; b) Exija que as propostas de novos projetos (PNP) determinem que os proponentes respondam a perguntas sobre as mesmas, em particular a incorporação da gestão de risco de desastres e adaptação às alterações climáticas; c) Determine que a nota conceitual seja um modelo único que sirva dois propósitos relacionados, dependendo da escala e/ou da complexidade do projeto proposto, dividido em pequeno projeto e grande projeto; d) Possa aplicar os critérios de avaliação dos projetos de pequeno e grande porte na fase de pré-triagem; e) Possa proceder à análise dos respetivos estudos de viabilidade e classificação segundo a sua prioridade, através de uma avaliação multicritérios; e f) Incorpore a variável risco climático e desastres na sua análise, como um elemento de apoio para garantir a qualidade do projeto, a continuidade de bens e serviços, a sustentabilidade dos impactos esperados e o seu papel no aumento da resiliência do investimento público. 2. A análise do risco é incorporada fundamentalmente em grande projeto, cuja elaboração requer estudos de pré- viabilidade e viabilidade para a sua execução e operação. 3- A plataforma informática do SNI integra as matérias constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e é utilizado para elaboração da metodologia de conceção e elaboração de projetos, bem como de pré- seleção dos investimentos. Artigo 10º Sistema de informação 1- A plataforma informática do SNI integra os Sistemas de Informação Central e complementar previstos no Capítulo IV das bases do Sistema Nacional de Planeamento de forma a garantir a celeridade na transmissão e acesso das informações por parte dos órgãos do SNI. 2- A plataforma informática do SNI inclui obrigatoriamente informações espaciais sobre os perigos e riscos naturais a que o projeto está sujeito, bem como os cenários climáticos a que o país está exposto. 3- Os serviços do planeamento, em coordenação com os serviços de estatística, promovem a integração da plataforma informática do sistema nacional de investimento, com o sistema estatístico nacional e o sistema de informação territorial, com a finalidade de aumentar a quantidade e a qualidade da informação estatística e geo-espacial disponível, proporcionando deste modo melhores condições de elaboração e de avaliação de projetos. CAPÍTULO III ELABORAÇÃO, PRE-TRIAGEM, PRE-SELEÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INVESTIMENTOS Artigo 11º Parâmetros de elaboração de projetos 1- Os projetos são elaborados de acordo com as normas aplicáveis e o plano nacional e sectorial de desenvolvimento e os serviços respetivos procedem à sua inserção na plataforma informática prevista no presente diploma. 2- As normas respetivas à elaboração dos projetos de investimentos públicos são reguladas por Despacho do https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 0 3 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2250 I Série — no 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de novembro de 2024 membro do Governo responsável pela área do Planeamento, obedecendo à necessidade de garantir a resiliência climática do investimento público e do país. Artigo 12º Comissão de Avaliação de Projetos É criada uma Comissão de Avaliação de Projetos (CAP) responsável pela pré-seleção e ordenação dos projetos inseridos na plataforma informática do SNI e que estejam em conformidade com o estabelecido na fase de pré-triagem, prevista no artigo 14º. Artigo 13º Composição e funcionamento 1- A CAP é presidida pelo diretor do serviço central do planeamento e integra ainda os responsáveis máximos dos seguintes serviços da administração direta do Estado: a) Orçamento; b) Tesouro; c) Indústria e Energia; d) Cooperação Económica; e) Ambiente; f) Empresas Públicas; g) Ação climática; e h) Planeamento, Orçamento e Gestão dos departamentos Governamentais responsáveis pelas áreas das Finanças, Educação, Saúde, Mar, Agricultura e Infraestruturas. 2- Integram também a CAP os representantes máximos dos serviços da administração indireta do Estado responsáveis pelas áreas do Turismo e Igualdade e Equidade do Género. 3- A CAP funciona junto do diretor do serviço central do planeamento, que cria as condições logísticas necessárias ao seu correto funcionamento. 4- O diretor do serviço central do planeamento pode convidar para as reuniões da CAP qualquer dirigente do sector público. 5- Ao funcionamento da CAP aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais. Artigo 14º Pré-triagem 1- Os serviços competentes do serviço central do planeamento verificam a conformidade dos projetos inseridos na plataforma com os parâmetros referidos no artigo 11º e procedem à sua devolução aos respetivos proponentes em caso de desconformidade, acompanhado de despacho devidamente fundamentado. 2- O proponente tem a faculdade de adequar o projeto ao despacho referido no número anterior e inseri-lo novamente na plataforma. 3- Se o projeto estiver conforme é submetido à CAP para efeitos de pré-seleção. Artigo 15º Pré-seleção 1- Compete à CAP fazer a pré-seleção dos novos projetos de investimentos públicos, analisando e avaliando a sua conformidade com os requisitos exigidos na fase de pré- triagem e ordená-los para a sua inclusão no orçamento anual. 2- Para efeitos do disposto no número anterior a CAP leva em consideração os projetos de investimento em curso de execução, com base nas informações fornecidas pelos relatórios de execução referidos no artigo 19º. 3- A análise, a avaliação e a ordenação de novos projetos são efetuadas aplicando os critérios técnicos referidos no artigo seguinte, sendo os projetos financiados pelo orçamento por ordem decrescente de pontuação, salvo existência de financiamento específico. 4- A CAP atualiza a pré-seleção dos projetos de investimentos pelo menos uma vez por ano, antes do final do segundo trimestre de cada ano. Artigo 16º Critérios técnicos de análise, avaliação e ordenação 1- Os critérios técnicos de análise, avaliação e ordenação dos projetos de investimento decorrem dos objetivos estratégicos prioritários aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, no início de cada ciclo de planeamento, em conformidade com os objetivos de planeamento de curto, médio e longo prazos. 2- Os critérios técnicos são regulados por Despacho do membro do Governo responsável pela área do Planeamento e são atualizados no início de cada ciclo de planeamento para assegurar a conformidade referida no número anterior e a coerência com os mesmos. 3- As contribuições dos projetos de investimentos para as metas de resiliência climática são utilizadas como um dos critérios para a priorização dos investimentos. Artigo 17º Aprovação dos projetos de investimentos Os projetos de investimentos pré-selecionados e ordenados pela CAP são submetidos à aprovação do Conselho de Ministros. Artigo 18º Projetos que não podem ser financiados 1- Nenhum projeto que não tenha sido pré-selecionado pode ser financiado por qualquer entidade, pública ou privada, nacional ou estrangeira. 2- O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de financiamento de um projeto respeitante a um setor específico, por assim entender uma entidade que financia apenas projetos respeitantes a esse setor. Artigo 19º Relatórios sobre execução do investimento público Com base nas informações fornecidas pela plataforma informática do SNI previsto no artigo 7º e nas informações sobre a execução orçamental, os serviços centrais do planeamento elaboram relatórios periódicos sobre a execução do investimento público, que são remetidos à CAP para efeitos do exercício das suas competências. Artigo 20º Coordenação Compete ao diretor do serviço central do planeamento coordenar e supervisionar o SNI e emitir as diretrizes que regulam as fases do ciclo do projeto e o funcionamento da plataforma informática do sistema nacional de investimento. Artigo 21º Alterações dos projetos Quaisquer alterações aos projetos de investimentos inscritos nos orçamentos dos organismos abrangidos pelo presente diploma são submetidas à aprovação do Conselho de Ministros. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 22º Projetos em execução Os projetos de investimentos em execução regem-se pelo disposto nas normas aprovadas no momento da sua aprovação, designadamente as constantes da lei que aprovou o Orçamento do Estado e o seu Decreto-lei de execução. https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 0 3 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 105 «B.O.» da República de Cabo Verde — 5 de novembro de 2024 2251 Artigo 23º Ciclo atual de planeamento Para o atual ciclo de planeamento relativo aos anos de 2022 a 2026, os critérios técnicos de análise, avaliação e ordenação referidos no artigo 16º baseiam-se nos objetivos estratégicos prioritários constante de Resolução do Conselho de Ministros, a aprovar no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 24º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros no dia 15 de outubro de 2024. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Amadeu João da Cruz, Filomena Mendes Gonçalves, Jorge Pedro Maurício dos Santos, Gilberto Correia Carvalho Silva, Eunice da Silva Spencer Lopes Promulgado em 4 de novembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES Anexo (A que se refere o n.º 3 do artigo 9º) Critério Sim/Não Observação Evento natural adverso 1. É apresentada a localização exata do projeto com as respetivas coordenadas? 2. É definida a área requerida pelo projeto e a respetiva unidade de medida? 3. São identificados os eventos naturais adversos ocorridos na área do projeto? 4. Estão identificados os possíveis eventos naturais adversos que poderão ocorrer na área do projeto? 5. Está caraterizada a frequência e/ ou a gravidade com que os acontecimentos naturais adversos ocorram ou poderão ocorrer na área do projeto? 6. É dada uma classificação do grau (alto, médio, baixo) de acontecimentos naturais adversos que podem ocorrer na área do projeto? Exposição e vulnerabilidade 7. É apresentada a quantificação da população e das habitações na área do projeto? 8. São identificadas as infraestruturas de educação, saúde, rodoviárias, agrícolas e pecuárias que podem ser afetadas por fenómenos naturais adversos na área do projeto? Critério 9. É identificada a perda de vidas humanas e os prejuízos económicos que podem ser causados por fenómenos naturais adversos que possam ocorrer na área do projeto? 10. A área do projeto foi visitada para recolher informações sobre eventos naturais adversos e a vulnerabilidade? 11. A população foi consultada sobre os eventos naturais adversos que ocorreram na área do projeto e sobre a vulnerabilidade? 12. É apresentada uma classificação do grau (alto, médio, baixo) de vulnerabilidade que pode ocorrer na área do projeto? Risco 13. É apresentada uma avaliação inicial do nível de risco do projeto combinando fenómenos naturais, vulnerabilidade e exposição? 14. No caso de ocorrerem perigos e/ou vulnerabilidade durante o projeto, são identificadas medidas de atenuação dos riscos durante a fase de investimento e os respetivos custos? 15. Os custos das atividades de atenuação dos riscos foram incluídos nos custos do projeto? 16. Outros comentários: https://kiosk.incv.cv A61229D2-1CC2-4E68-8239-774A45557B93 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 0 3 8 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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