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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 54/2004 ruling on commercialization, information and quality control of child and infant food

صدر في 2004-12-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 54/2004: Definição das normas a que obedecem a comercialização, a informação e o controlo de qualidade dos produtos destinados à alimentação de lactentes e de crianças pequenas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
beverages, classification/declassification, food safety and quality, institution, internal trade, milk/dairy products, nutrition, offences/penalties, packaging/labelling, processing/handling, governance

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  1. 1016 I SERIE- N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE DEZEMBRO DE 2004 Decreto-Lei n° 54/2004 De 27 de Dezembro A amamentacao assume uma importancia particulannente significativa em materia de saude e bem estar dos lactentes e criancas pequenas. E sobejamente reconhecida o seu papel enquanto veiculo adequado ao fornecimento de uma alimenta<;ao ideal e necessaria ao crescimento e desenvolvimento sadio dos lactentes e crianc:;as pequenas, bem coma na preven<;ao de inf ec<;oes . nestes e naqueles. Nao obstante o valor ea importancia indiscutivel da amamentacao, tem-se registado um pouco por todo o mun do uma tendencia decrescente na sua prevalencia, preferindo-se o recurso a alimentacao artificial. Para este estado de coisas tern contribuido fact.ores de natureza sociocultural e entre estas a promcx;ao ea publicidade aguenidas dos produtos destinados a alimenta<;ao infantil A Assembleia Mundial da Sau.de, reunida em Maio de 1981, constatantlo que eranecessaria a tomada de medidas que pudessem travar essa situat;ao, adoptou sob a forma de recomendac:;ao o • C6digo Internacional de Comercializa<;ilo dos Substitutos do Leite Materna. Esse C6digo tern como objectivo a promoc;ao e a def esa da amamentai;ao, estabelecendo regras para a comercializac:;ao dos produtos destinados a alimentacao infantil. Como o C6digo foi adopt.ado sob· a .forma de recomendai;ao, necessario era que os Estados membros da Organizacao Mundial da Sau de adoptassem as medidas nacionais para sua implementac:;ao efectiva. Assim, o presente Decreto-lei mais nao representa do que a implementa<;ao, a nivel nacional dos principios e normas contidas naquele C6digo, com a vantagem de beneficiar do intenso labor e da e:i.-periencia <la Organizac;ao Mundial da Saude e da UNICEF, nest.a area, de organizac;oes nao governamentais internacionais que se dedicam a promcx;ao e defesa da amamentac;ao, dest.acando se, entre estas, a Rede Internacional para a Defesa do Direito de Amamentar (IBF AN), bem como da pratica de outros paises que ja dispoem de legislm;ao sobre essa materia. Reconhecendo-se, desse modo, que o nosso pais no que concerne ao declinio na prevalencia e duracao da amamentacao nao foge a tendencia registada a nivel muntlia], o presente Decreto-lei, estabelecendoas regras a que clevem obedecer a comercializacao, a informai;ao e controlo de qualidade dos produtos destinados a alimentac;ao infantil, mais nao faz do que dar cumprimento ao desidrato da promocao e proteccao da amamentacao, visando a saude e bem-estar dos lactentes e <las criancas pequenas. Assim: No uso cla faculdade conferida pela alinea a) do artigo 20:3° da Constituicao, o Governo decreta o seguinte: CAPITULO I Disposi9oes gerais Artigo 1° Ohjecto 0 presente diploma define as normas a que a comercializacao, a informacao e o controlo de qualidade dos produtos destinados a alimentac;ao de ]actentes e de crian<;as pequenas. Artigo 2° Defini9oes Para efeitos do presente diploma e respectivos regulamentos entende-se por: a) "Alimentac;ao Infantil", a alimentac;ao de lactentes e de criarn;as pequenas; b) "Alimento complementar", qualquer alimento adequado, ou coma tal apresentado, a complementar o leite materno, a formula infantil ou a formula de seguimento; c) "Amostra", unidade de um produto destinado a alimentacao infantil fomecida gratuitamente; d) "Bebe", lactente ou criarn;:a pequena; e) "Comercializac;ao", a promo<;ao comercial, a distribuic;ao, a venda e a publicidade de um produto destinado a alimentacao infantil, incluindo relac;oes •publicas e servic;os de informacao; f) "Conselho Nacion al", o Conselho Nacional da Amamentac;ao e da Nutric;ao Infantil; g) "Criarn;a Pequena", a crianc;a com idade compreendida entre os 12 e os 24 meses; h) "Distribuidor", pessoa, singular ou colectiva, que se ocupa da importac;ao e/ou comercializac;ao de um produt.o destinado a alimentac;ao infantil: I SERIE-N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE-27 DE DEZEMBRO DE 2004 1017 i) "Dom;ao, fomecimento gratuitoou a baixo prei;o'', a oferta de quantidades de um produto destinado a alimentac;ao infantil gratuitamente ou a sua vend.a a pret;o reduzido; j) "Embalagem", qualquer forma de acondicionamento ou inv6lucro de um produto destinado a alimentac;ao infantil coma unidade de venda ou doa<;ao; h) "Fabricante", pessoa, singular ou colectiva, que produz um produto destinado a alimentac;ao infantil, seja directamente ou por intermedio de agente ou outra pessoa com quern mantenha qualquer tipo de relac;ao contratual nesse sentido; l) "Ficha Tecnica", o documento que descreve a composir;ao, a analise, as indicac;oes e contra indicac;oes de um produto destinado a alimentac;ao infantil, o seu modo de preparar;ao. o plano de alimentac;ao, as condic;oes de armazenagem, hem coma as referencias cientfficas nas quais se baseiam as afirma<;oes nela contidas e qualquer outro elemento legalmente exigido; m) "Formula Infantil ou preparado para lactentes", o leite infantil ou produto lacteo de origem animal ou vegetal, fabricado ou produzido industrialmente de acordo com o padrllo do Codex Alimentarius para a formula infantil ou com o padrao nacional, caso exista, para satisfac;ao das necessidades nutricionais do lactente, desde o nascimento ate os seis meses deidade; n) "Formula de seguimento ou leite de seguimento", o leite ou produto lacteo de origem animal ou vegetal, fabricadoou produzido industrialmente de acordo com o padrao do Codex Alimentarius para a f6rmula de seguimento ou o com padrao nacional, caso exista, e comercializado ou apresentado coma adequado para alimentar lactentes com mais de seis meses e crianc;as pequenas; o) "Lactente", a crian<;a com idade compreendida entre os O e 12 meses: p) "Logotipo", o emblema, desenho ou letras que identificam um fabricante ou distribuidor; q)"Marca'', sinal distintivo que designa e identifica um produto destinado a alimenta<;ilo infantil; r) "Produto destinado a alimentac;ao infantif': Os preparados para lactentes, igualmente desjgnados formulas .infantis. leites industriais, os leites para a primeira idade ou leites inf antis modificados ou os chamados leites mat.ernizados; Os leites de seguimento, iguahnente chamados formulas de seguimento ou leites de segunda idade; Qualquer outro produto comercializado, apresentado ou frequentemente usado coma alimento para lactentes, incluindo os alimentos complementares; Outros tipos de leite que se dao aos lactentes e crianc;as pequenas; Biberoes, tetinas e chuchas; Quaisquer outros produtos que o membro do Governo responsavel pela area da saude considere produto destinado a alimentac;ao infantil, atraves de despacho normativo; s) "Profissional de saude", o trabalhador de saude titular de um diploma universitario ou profissional, tais como medicos, enfermeiros, parteiras, nutricionistas ou qualquer outra categoria que o departamento governamental responsavel pela area da saude entenda incluir nesta categoria; t) "Promor;aoou promover'', qualquer metodo destinado a induzir alguem, directa ou indirectamente, a adquirir ou usar um produto destinado a alimentac;ao infantil; u) "Publicidade", toda a divulgac;ao que vise dirigir a atenc;ao do pu.blico para um determinado produto destinado a alimentac;ao infantil com o fim de promover a sua aquisic;ao, incluindo entre outros: A publicidade escrita A publicidade atraves de radio, televisao, :6Jmes, transmissao electr6nica, fita de video cassete ou telefone; Exibir;ao de cartazes, placas, posters, anuncios; Exposic;ao de quadros. v)" R6tulo" , qualquer identificac;ao impressa ou litografada, bem coma dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressao ou decalque, aplicados sabre a embalagem de um produto destinado a alimentar;ao infantil; w) "Traballiador de saude", qualquer pessoa que presta servic;os numa unidade de saude, seja ele ou nao profissional, induindo as pessoas em regime de estagio, os trabalhadores voluntarios nao remunerados, os administradores e pessoal auxiliar; x) "Unidade de saude", instituic;ao ou entidade publica 04 pri.vada envolvida direct.a ou indirectamen,.e na prestac;ao de cuidados de saude ou na educac;ao para a saude nomeadamente, hospitais, centros de saude, postos sanitarios, clinicas, consult6rios medicos e postos de enfermagem; y) "Entidades que prestam cuidados a crian<;as", creches, jarclins infantis e outras entidades que se dediguem aocuidado de crianc;as. 1018 I SERIE- N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE DEZEMBRO DE 2004 CAPITULOII Publicidade e promo~ao comercial Artigo 3° ProibiQiio geral de pubHcidade e promos,iio 1. E proibida toda e qualquer form a de pubhcidade e de prom~ao dos produtos destinados a alimentac;ao infantil. 2. Entre as formas de publicidade e de prom~ao proibidas no ambito do presente diploma incluem-se designadamente, as exibic;oes especiais dos produtos destinados a alimentacao infantil, a oferta de cupoes de descontos, premios, descontos, brindes ou presentes, bem como vendas especiais, chamarizes, vendas interliga<las e visitas ao domicilio do consumidor. Artigo 4° Proibia;oes especiflcas relativas aos fabricantes e distribuidores 1. Os fabricantes e distribuidores es tao proibidos de fazer a publicidade e promoc;ao comercial, directa ou indirectamente, dos produtos destinados a alimentac;ao infantil. 2. As formas de publicidade e promoc;ao que os fabricantes e distribuidores devem abster-se de praticar serao objecto de regulamentac;ao. Artigo 5° ProibiQoes rclativas aos trabalhadores de saitde Os trabalhadores de saude estao proibidos de: a) Aceitar dos fabricantes e distribuidores ou, de pessoa agindo por conta deles, presentes, subvenc;oes, beneficios financeiros ou outros; b) Aceitar ou dar amostras dos produtos destinados a alimentac;ilo, bem como fazer demonstracoes colectivas do uso de f6rmulas inf antis. CAPITULO III , Informacao, educa~ao, comunica~ao e rotulagem Artigo 6° lnformas,oes As informai;oes sobre os produtos abrangidos por este diploma, inclusive as que constam dos seus r6tulos e embalagens, ·· deverao ser claras, objectivas, precisas, coerentes e actualiza<las e nao devem levar os seus destinatarios a crer que o produto seja equivalente, comparavel ou superior ao leite materno. Artigo 7" Rotulagem 1. Os r6tulos dos produtos destinados a alimentacao infantil serao redigidos em lingua portuguesa ou deverao ser traduzidos para a lingua portuguesa, se estiverem redigidos em outra lingua e nao deverao conter imagens de lactentes ou de criancas pequenas, hem como outras formas graficas que possam levar a idealizar a alimentacao atraves de biberao. 2. 0 disposto na 2a parte don° 1 nao exclui a utilizacao de ilustrac;0es sobre o metodo de preparac,:ao correcta do pro<luto. 3. Os r6tulos e as embalagens dos produtos destinados a alimentacao infantil deverao canter as seguintes indicacoes: a) Uma advertencia sobre os beneficios e a superioridade do leite materno e da amamentac;ao; b) As instruc;oes necessarias para a preparac;ao correcta e em condicoes de higiene, hem como a informac;ao sobre os perigos do uso incorrecto doproduto. 4. Os r6tulos e as embalagens deverao, ainda, fazer referencia a composicao do produto, as suas condicoes de armazenagem, o numero do lote, a data de fabrico, o prazo de vafidade, o nome e endereco do fabricante ou distribuidor. 5. As indica<;oes especificas que deverao constar dos r6tulos de cada um dos produtos abrangidos por este diploma serao objecto de regulamentm;ao. CAPITULON Importacao Artigo 8° Autorizariio previa 1. A importac;ao dos produtos destinados a alimen tai;ao infantil de origem animal e vegetal esta sujeita a autorizacao previa da Direc<;ao Geralda Agricultura, Silvicultura e Pecuaria, nos termos do Decreto n° 63/89, de 14 de Setembro e do Decreto-Legislativo n ° 9/97, de 8 de Maio, ouvido previamente o Conselho Nacional da Amamentac;ao e da Nutricao Infantil. 2. A importac;ao das tetinas, biberoes e chuchas esta sujeita a autoriza<;ao previa da Direcc;ao Geralda Sau.de. 3. Para efeitos da autoriza<;ao referida nos numeros anteriores, cada produto devera ser acompanhado <la respectiva ficha tecnica. CAPITULOV Conselho Nacional da Amamenta~ao e da Nutri~ao Infantil Artigo 9° · Crfo9ao 1. E criado o Conselho N acional da Amamenta9ao e <la N utricao Infantil. 2. 0 Conselho Nacional funcionajunto da Direc<;ao Geral da Sau.de. Artigo 10° Atribui9oes 0 Conselho Nacional e um 6rgao de natureza essencialmente consultiva e tern por atribui9oes: I SERIE - N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE- 27 DE DEZEMBRO DE 2004 1019 a) Assessorar o Governo na definic;ao das politicas nacionais de promoc;ao e protecc;ao do aleitamento materno e da alimentac;ao infantil; b) Fazer o seguimento e dar pareceres sabre actividades de promoc;ao da amamentac;ao e da nutric;aoinfantil; c) Contribuir para a definic;ao da estrategia de execuc;ao da politica nacional do aleitamento materno; d) Verificar o cumprimento do presente Decreto-Lei e emitir as recomendac;oes pertinentes a respeito; e) Emitir parecer sobre as materias constantes no presente Decreto-Lei, sempre que tal lhe for solicitado. Artigo 11° Organiza9ii.o e funcionamento A organizac;iio e o funcionamento do Conselho seriio reguladas em diploma pr6prio. CAPITULOVI Fiscalizaf,;iio e san9oes Artigo 12° Fiscaliza9ao A fiscalizac;ao do cumprimento do disposto no presente diploma compete a Direcc;ao Geralda Saude, atraves das Delegacias de Saude, a Inspecc;ao Geral <las Actividades Econ6micas, atraves dos seus funcionarios e agentes credenciados para o efeito, bem coma a qualquer entidades independentes ou servic;os com compet~ncias de regula<;ao ou inspecc;ao nas areas abrangidas por este acto que venham a ser criados. Artigo 13° Agentes fiscalizadores 1. Os funcionarios e agentes encarregues da fiscalizac;ao deverao inspeccionar regularmente os locais de fabricb, entrada no pais, armazenagem, exposic;ao, venda dos produtos destinados a alimentac;ao infantil, bem coma se os mesroos foram devidamente autorizados nos termos do artigo ff deste diploma. 2. A qualidade de agente fiscalizador e incompativel com a titularidade de qualquerinteresse directo ou indirecto, seja.de ordem financeira ou familiar, nas empresas, locais ou produtos objecto da fiscalizac;ao. 3. 0 funcionario ou agente que no exercicio das suas furn;oes de fiscalizac;ao constatar um facto susceptivel de constituir infracc;ao ao presente diploma devera desse facto lavrar auto de noticia. Artigo 14° Contra-ordena9iies 1. Constituem contra- ordenac;oes: a) A publicidade e promoc;ao de produtos destinados a alimentac;ao infantil, em violac;ao do presente dioloma e seus regulamentos; b) A rotulagem de produtos destinados a alimentac;ao infantil, em violac;ao do presente diploma e seus regulamentos; c) A importac;ao de produtos destinados a alimentac;ao infantil, em violac;ao do presente diploma e seus regulamentos; d) A violac;ao do disposto nos artigos 4°, 5° e 6° do presente diploma. 2. A tentativa e a negligencia serao punidas. Artigo 15° As contra- ordenac;oes previstas no artigo anterior sao puniveis com coima de 3.000$00 a 300.000$00 ou de 500.000$00 a 2000.000$00, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva. Artigo 16° San,;ioes acessorias 1. Sero prejuizo do disposto no artigo anterior, tendo em con ta a gravidade da in:fracc;ao, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanc;oes acess6rias: a) Apreensao e ou destrui(,!ao dos produtos utilizados na pratica das contra- ordenac;oes; b) Apublicac;ao a expensas do infractor, atraves de qualquer meio de comunicac;ao, da infracc;ao, em caso de reincidencia; c) Encerramento do estabelecimento ou local de fabrico ou cancelamento de licem;as, autorizac;cles, certificados. 2. No caso da alinea a) os custos da destruic;ao d J produto ficarao a cargo do infractor. Artigo 17° A instruc;ao dos processos pelas contra- ordenac;oes previstas neste diploma compete as entidades e autoridades de fiscalizac;ao previstas no artigo 12°. Artigo 18° Aplica9iio das san9iies 1. A aplicac;ao das coiroas e sanc;oes acess6rias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Sau.de. 2. As receitas das coimas revertem em: a) 40% Para a entidade autuante; b) 60% Para o Estado, devendo, neste caso, ser aplicado em actividades de promoc;ao e defesa da amamentm;ao. Artigo 19° San9oes disciplinares A violac;ao do disposto no artigo 5° implica responsabilidade disciplinar para os trabalhadores de saudf: infractores. I 020 I SERIE - N° 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 27 DE DEZEMBRO DE 2004 CAPITULO VII Disposi~oes finais Artigo 20° Regulamenta1;lii.O 0 Governo adoptara os regulamentos necessarios a execu<;ao do presente diploma Artigo 21° Entrada em Vigor 0 presente diploma entra em vigor no prazo de um ano a contar da sua publica<;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Basilio Mossa Ramos Maria Madalena Brito Neves - Joao Pereira Silva. Promulgado em 14 de Dezembro de 2004. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 15 de Dezerobro de 2004. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves.

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