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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 51/99 approving the Statutes of the Ministry of Tourism, Transport and Sea

صدر في 1999-08-16 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei nº 51/99: Aprova o diploma Orgânico do Ministério do Turismo, Transportes e Mar.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Sea
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, fishery management and conservation, governance, navigation, harbour

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  1. Despacho: Atribuindo ao «Hotel Sobrado» a ser instalado na ilha do Sal, a Utilidade Turística, a título Prévio. Despacho: Atribuindo ao Clube de Wind-Surf «Os Alísios» a ser construído na ilha da Boa Vista, a utilidade turística, a título prévio. Despacho: Atribuindo ao «Restaurante CERMAR» a ser instalado em Chã d’Areia, cidade da Praia, a utilidade turística, a título prévio. MINISTÉRIO DO EMPREGO, FORMAÇÃO E INTEGRA ÇÃO SOCIAL: Despacho: Designando Filomena Maria Frederico Delgado Silva, para exer cer o cargo de Presidente do Conselho Directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional: BANCO DE CABO VERDE: Aviso nº 15/99: Regulamenta a aquisição de notas e moedas estrangeiras por parte de viajantes. CONSELHO DE MINISTROS ——— Decreto-Lei nº 51/99 de 16 de Agosto O Decreto-Lei nº 23/98, de 8 de Junho, que aprovou a nova estrutura orgânica do Governo, trouxe algumas modificações à orgânica do Ministério do Turismo, Transportes e Mar. Importa, assim, adequar o diploma orgânico do Mi nistério do Turismo, Transportes e Mar ao diploma que Segunda-feira, 16 de Agosto de 1999 I SÉRIE — Número 29 Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da Imprensa Nacional, na cidade da Praia. Os originais dos vários serviços públicos deverão conter a assinatura do chefe, autenticada com o respectivo carimbo a óleo ou selo branco. O preço dos anúncios é de 1500$ a lauda. Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço acrescentado de 50%. O mínimo de cobrança pela inserção no Boletim Oficial de qualquer anúncio ou outro assunto sujeito a pagamento é de 780$. Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da importãncia precisa para garantir o seu custo. Os demais actos referente à publicação no Boletim Oficial estão regulamentados pelo Decreto nº 74/92, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial nº 26/92, de 30 de Junho Para países de expressão portuguesa: Ano Semestre I Série ............... 3 900$00 3120$00 II Série ............... 2 600$00 2210$00 I e II Séries ...... 4940$00 3250$00 Para outros países: I Série ............... 4420$00 3640$00 II Série ............... 3250$00 2600$00 I e II Séries ...... 5070$00 4125$00 Para o país: Ano Semestre I Série ............... 2 990$00 2210$00 II Série ............... 1 950$00 1170$00 I e II Séries ...... 4030$00 2 600$00 AVULSO por cada página .. 8$00 Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa. A S S I N A T U R A S PREÇO DESTE NÚMERO — 192$00 SUMÁRIO ——— CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 51/99: Aprova o diploma Orgânico do Ministério do Turismo, Transpor tes e Mar. Decreto-Lei nº 52/99: Regula o processo de elaboração e identificação do formulário das posturas e regulamentos municipais. Decreto-Regulamentar nº 13/99: Altera os artigos 20º e 22º do Dcreto-Regulamentar nº 23/97 de 31 de Dezembro. Decreto-Regulamentar nº 14/99: Altera os artigos 19º e 21º do Dcreto-Regulamentar nº 24/97 de 31 de Dezembro. Resolução nº 36/99: Creia o júri de concurso internacional para alienação da partici pação social detidas pelo Estado na Caixa Económica de Cabo Verde, SARL. CHEFIA DO GOVERNO: Rectificação: À Resolução nº 30/99, de 27 de Julho. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS: Portaria nº 35/99: Manda efectuar o pagamento de 53 948 175$00 correspondente a vencimentos e indemnizações a serem pagos aos trabalha dores do ex-INC, ex-INFA e o CME. MINISTÉRIO DO TURISMO, TRANSPORTES E MAR, E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS: Despacho: Atribuindo ao Hotel Belorizonte a utilidade turística e conside rando caducada a utilidade anteriormente concedida. 870 I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 dá nova composição à estrutura do Governo, por forma a dar cumprimento às disposições nele contidas e, por conseguinte, definir uma estrutura mais racional e consentânea com a realidade actual. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Diploma Orgânico do Ministério do Tu rismo, Transportes e Mar, MTTM, que baixa em anexo assinado pelo Ministro do Turismo, Transportes e Mar e faz parte integrante do presente Decreto-Lei. Artigo 2.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal do Ministério do Turismo, Transportes e Mar figura em anexo ao presente di ploma. 2. A afectação do pessoal do MTTM pelos lugares do quadro será feita na mesma categoria e situação e sem perda de direitos, por despacho do Ministro do Tu rismo, Transportes e Mar. Artigo 3.º Transição do pessoal e dos serviços administrativos 1. Os funcionários e agentes da Divisão Administra tiva e Financeira da Direcção-Geral da Aeronáutica Ci vil e da Divisão Administrativa e Financeira da Direc ção-Geral dos Transportes Rodoviários transitam na mesma categoria e situação para a Direcção dos Servi ços de Administração do MTTM. 2. O activo e o passivo, os direitos e as obrigações, os bens e o acervo documental das Divisões referidas no número anterior são transferidos para a Direcção dos Serviços de Administração do MTTM. Artigo 4.º (Revogação) São revogados o Decreto-Lei nº 68/97, de 3 de No vembro, o número 2 do artigo 16º do D.L. nº 1/97, de 13 de Janeiro e os artigos 27º a 37º do Decreto-Lei nº 50/ 93, de 25 de Setembro. Artigo 5.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga — Maria Helena Semedo. Promulgado em 23 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO Referendado em, 27 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, Carlos Veiga. Diploma Orgânico do Ministério do Turismo, Transportes e Mar CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo l.º Natureza e âmbito de acção 1. O Ministério do Turismo, Transportes e Mar, abreviadamente designado por MTTM, é o departa mento governamental encarregado de elaborar, propor e executar as políticas e as estratégias de desenvolvi mento dos sectores do turismo, transportes, navegação e segurança aéreas, marítimas e terrestres, das vias rodoviárias, dos portos e aeroportos, das pescas e de outras formas de valorização, preservação e protecção de recursos marinhos e de coordenar o conjunto das ac tividades relacionadas com o espaço aéreo e as áreas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Cabo Verde. 2. Incumbe designadamente ao MTTM, no domínio jurídico-regulamentar promover e assegurar a aplica ção de instrumentos legislativos, regulamentares e normativos relativos às actividades do turismo, trans portes, segurança e navegação aéreas, marítimas e ter restres, administração e exploração de portos e aero portos, pescas e outros recursos marinhos e actividades relacionadas com as áreas marítimas e o espaço aéreo. 3. Incumbe designadamente ao MTTM, no domínio das relações internacionais: a) Assegurar a aplicação dos acordos e conven ções internacionais, em matéria de transpor tes, navegação e segurança aéreos, maríti mos e terrestres, portos e aeroportos, pescas e recursos marinhos e outras matérias relati vas às áreas marítimas e ao espaço aéreo, de que Cabo Verde seja parte; b) Centralizar e coordenar, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, as relações de Cabo Verde com a Organização Marítima Internacional, Organização Internacional da Aeronáutica Civil e outros organismos internacionais es pecializados nos domínios do turismo, dos transportes e navegação marítimos e aéreos, dos portos e aeroportos, dos transportes ter restres, das pescas e da valorização, preser vação e protecção dos recursos marinhos e das áreas marítimas. 4. Incumbe designadamente ao MTTM, nos domínios específicos do turismo, dos transportes e do mar: a) Planificar, estudar, propor, executar e coorde nar as políticas dos sectores que o integram; b) Elaborar, executar e avaliar a execução dos programas e planos de desenvolvimento dos sectores que o integram; c) Contribuir para a definição da política nacional de qualidade, conceber e implantar sistemas de normalização, controle e certificação capa zes de promover e garantir a qualidade dos produtos e serviços no âmbito dos sectores que o integram; d) Manter um conhecimento adequado sobre a I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 871 procura e a oferta de transportes marítimos e aéreos actual, potencial e previsional, como base para a definição das políticas de trans portes aéreos e marítimos; e) Elaborar planos de gestão dos recursos haliêu ticos que permitam a exploração dos recur sos, o controle das existências e a sua reno vação. 5. Incumbe designadamente ao MTTM, nos domínios da cultura, meio ambiente e bio-diversidade: a) Promover, em articulação com outros departa mentos governamentais competentes, e cola borar nas iniciativas que tenham por fim a defesa dos valores culturais nacionais asso ciados aos mares e oceanos e na pesquisa, preservação e protecção do património ar queológico existente nos mares e oceanos; b) Participar na execução da política nacional do ambiente, em estreita colaboração com ou tros departamentos governamentais, servi ços públicos, autarquias locais e entidades privadas; c) Assegurar, em articulação com outras entida des competentes, a definição e execução das políticas de defesa e valorização ambiental das águas territoriais e dos ecossistemas ma rinhos, designadamente através da elabora ção de planos de luta contra a poluição marí tima e aplicação da regulamentação relativa a preservação do meio marítimo: d) Proteger as espécies em vias de extinção, os stocks e os habitats frágeis, por forma a pre servar os recursos naturais, nos ecossiste mas marinhos. 6. Incumbe designadamente ao MTTM, em matéria de investigação: a) Promover a investigação aplicada e o desenvol vimento tecnológico, bem como a aquisição de tecnologias adequadas e relacionadas com os sectores que o integram e a sua transfe rência e adaptação; b) Desenvolver a investigação aplicada, tendo em vista a prospecção e exploração racional dos recursos haliêuticos e o reforço da fiscaliza ção e do controlo da zona económica exclu siva, bem assim, a pesquisa de tecnologias e artes adequadas ao desenvolvimento rápido dos sectores nele integrados; c) Elaborar programas de investigação oceanográ fica por forma a garantir uma avaliação per manente dos recursos marinhos e a sua re novação, bem como o estabelecimento de planos de pesca. 7. Incumbe designadamente ao MTTM, na valoriza ção dos recursos humanos: a) Identificar as necessidades dos sectores que o integram em pessoal qualificado e promover a sua formação, reciclagem ou aperfeiçoa mento; b) Participar na definição e execução da política de formação e investigação para os sectores que o integram. 8. Incumbe designadamente ao MTTM, no domínio das infra-estruturas, definir e executar uma política de infra-estruturas rodoviárias, portuárias e aeroportuá rias que privilegie as articulações entre as necessida des dos sectores que o integram, como forma de optimi zação dos recursos investidos ou a investir e do desenvolvimento integrado do país. 9. Incumbe designadamente ao MTTM, no domínio da promoção directa da produção nacional: a) Conceber e desenvolver estratégias e políticas para o incremento da actividade empresarial nos sectores nele integrados, privilegiando a iniciativa privada como agente de execução; b) Definir, coordenar e executar as medidas de política, orientações e acções necessárias a promoção do investimento privado nos secto res nele integrados; c) Promover o fomento das actividades do tu rismo, transportes e pescas, através da for mulação e execução de planos, programas e projectos que conduzam ao aumento da pro dução e da produtividade; d) Promover a construção de infra-estruturas ho teleiras e turísticas e o aumento da capaci dade nacional na oferta de bens e produtos turísticos; e) Proteger a empresa aérea nacional dotando-a de frota adequada para servir a comunidade nacional residente e não residente e promo ver a abertura do sector de transportes aé reos à iniciativa privada; f) Promover a renovação do armamento nacional e a utilização de técnicas de movimentação de mercadorias nos portos que possam favo recer o aumento da produtividade do tra balho e a eficiência, eficácia e produtividade das empresas de transportes e navegação marítimos, por forma a poderem competir no mercado internacional; g) Incentivar a transformação industrial, semi industrial e artesanal de produtos da pesca, no sentido de criar condições de melhoria do padrão de vida dos pescadores; h) Incentivar a prática do associativismo em to das as modalidades, designadamente atra vés da organização, enquadramento e respec tiva assistência técnica, visando a optimizar os custos de produção e melhorar o nível de vida da população que tem a sua subsistên cia ligado ao mar; i) Elaborar e executar a estratégia de desenvolvi mento e de modernização das indústrias de tratamento e transformação dos produtos da pesca; j) Encorajar e favorecer a organização dos circui tos de comercialização dos produtos da pesca tratados ou transformados, bem assim, a re gulação do mercado interno. 10. Incumbe, designadamente ao MTTM, relativa mente ao sector público sob tutela do Ministro do Tu rismo, Transportes e Mar: 872 I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 a) Orientar a actividade das empresas públicas e outras instituições sob sua tutela, no sentido de enquadrá-las nos objectivos fixados nos planos sectoriais e nacionais de desenvolvi mento; b) Promover a adequação das empresas publicas e mistas às linhas programáticas existentes sobre os respectivos sectores. Artigo 2º Direcção, tutela e articulação 1. O MTTM é dirigido e orientado superiormente pelo Ministro do Turismo, Transportes e Mar, adiante designado por Ministro. 2. O MTTM exerce poderes de tutela sobre : Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas (INDP); Companhia Nacional de Navegação Arca Verde (CNNAV, EP); Empresa de Comercialização de Produtos do Mar (INTERBASE, EP); Empresa Nacional de Administração de Portos (ENAPOR, EP); Empresa Pública de Estaleiros Navais (CAB MAR); Oficinas Navais de Cabo Verde (ONAVE); Empresa Nacional de Aeroportos e Segurança Aérea (ASA); Empresa Pública de Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV); Fundo de Desenvolvimento das Pescas (FDP); Fundo do Desenvolvimento Turístico (FDT); Agencia Nacional de Viagens (ANV. EP). 3. O Ministro articula-se com outros membros do Go verno para o exercício de suas competências próprias ou das que devam ser exercidas em conjunto ou de forma coordenada e especialmente : a) O Ministro das Infra-Estruturas e Habitação em matéria de política de construção e ma nutenção de infra-estruturas portuárias e aeroportuárias e vias rodoviárias; b) O Ministro da Agricultura, Alimentação e Am biente em matéria de gestão do meio am biente marinho e de qualidade de produtos do mar; c) O Ministro da Educação, Ciência, Juventude e Desporto em matéria de política de formação e de investigação para os sectores dos trans portes, turismo, mar, portos e pescas; d) O Ministro da Cultura em matéria de patrimó nio arqueológico submarino e pesquisas ar queológicas no mar; e) O Ministro Adjunto e da Defesa Nacional em matéria de fiscalização da zona económica exclusiva e da segurança nacional; f) O Ministro da Justiça e da Administração In terna, em matéria de segurança interna. Artigo 3.º Secretário -Geral No exercício das suas funções o Ministério do Tu rismo, Transportes e Mar, é apoiado por um Secretá rio-Geral, encarregado de: a) Gerir e tratar das questões estratégicas ou pro cessos especiais que lhe sejam cometidos pelo Ministro e designadamente assegurar a organização e a preparação de todos assun tos do MTTM que não sejam atribuídos a ou tros serviços; b) Assistir o Ministro prestando-lhe a assessoria geral e espacial tanto em questões de natu reza intersectorial como em matéria de estu dos, planeamento e na formulação da polí tica do Governo nos domínios das atribuições do MTTM; c) Orientar, coordenar e acompanhar a execução das medidas de político da competência do Ministro e as decisões do Conselho de Minis tros na parte referente ao MTTM; d) Assegurar a integração, coordenação e acom panhamento dos serviços centrais do Minis tério e das actividades do MTTM; e) Determinar a elaboração de estudos no que se refere ao aperfeiçoamento da orgânica e fun cionamento do MTTM; f) Proceder à divulgação de estudos, publicação e informações respeitantes ao MTTM; g) Orientar e superintender na Direcção da Admi nistração e assistir o Ministro na adequada gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais afectos ao Ministério; h) Desempenhar outras funções que lhe sejam co metidas pelo Ministro, designadamente a prática de actos administrativos por delega ção. Artigo 4º Conselho do MTTM 1. Junto do Ministro funciona o Conselho do MTTM, órgão consultivo de natureza técnica e administrativa, integrado pelos dirigentes dos serviços centrais do MTTM e dos organismos de administração indirecta colocados sob a tutela do Ministro, bem como pelos as sessores deste. O Ministro poderá sempre convocar para as reuniões do Conselho do MTTM qualquer outro funcionário ou agente do MTTM. 3. Ao Conselho do MTTM incumbe: a) Participar na definição das orientações que en formam a actividade do MTTM; b) Participar na elaboração do plano de activida des do MTTM e apreciar o respectivo relató rio de execução; c) Formular propostas e emitir pareceres, nomea damente sobre questões ligadas a orgânica e funcionamento, regime de pessoal e relações do MTTM com os demais órgãos e serviços da Administração. 4. O Conselho do MTTM é presidido pelo Ministro. I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 873 5. O Conselho do MTTM rege-se por regulamento in terno próprio a aprovar por despacho do Ministro. Artigo 5º Gabinete do Ministro 1. Junto do Ministro funciona o respectivo Gabinete, encarregado de o assistir directa e pessoalmente no exercício das suas funções. 2. Ao Gabinete incumbe tratar do expediente pes soal do Ministro, bem como desempenhar funções de informação, documentação e outras de carácter político ou de confiança, cabendo-lhe designadamente: a) Assessorar tecnicamente o Ministro em assun tos que este lhe distribua; b) Receber, expedir e registar toda a correspon dência pessoal do Ministro; c) Assegurar a articulação do MTTM com os de mais departamentos governamentais e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, em assuntos que não sejam de competência especifica de outros serviços; d) Organizar as relações públicas do Ministro, de signadamente nos contactos com a comunica ção social e empresas do sector, associações de produtores e consumidores e quaisquer outras instituições; e) Assegurar o expediente e arquivo pessoal do Ministro, bem como a organização da sua agenda; f) Assegurar o expediente relativo a publicação e distribuição de portarias, despachos, instru ções, ordens de serviço e circulares e outras decisões dimanadas do Ministro; g) Apoiar protocolarmente o Ministro; h) Preparar, prestar apoio logístico e secretariar as reuniões convocadas pelo Ministro, desi gnadamente as dos órgãos consultivos e coor denadores previstos neste diploma; i) Ocupar-se das audiências do Ministro; j) Proceder a recolha, classificação e tratamento de informações noticiosas com interesse para o desempenho das funções e actividades do Ministro. 3. O Gabinete é integrado por pessoas de livre es colha do Ministro, recrutadas interna ou externamente ao MTTM, nos termos e limites da lei, sendo dirigido por um Director de Gabinete, a quem incumbe, desi gnadamente: a) Assegurar a ligação do Gabinete com os diver sos serviços do MTTM, bem como com ou tros serviços e instituições públicos e entida des privadas; b) Assinar toda a correspondência do Gabinete que não deva ser assinada pelo Ministro; c) Submeter a despacho do Ministro os assuntos do Gabinete que careçam de decisão superior; d) Orientar e coordenar o trabalho dos demais membros do Gabinete e assegurar a execu ção das decisões do Ministro; e) Assegurar a guarda e o uso das cifras utiliza das pelo Ministro; f) Gerir o pessoal do Gabinete em articulação com os serviços competentes do MTTM; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas pelo Ministro. 4. O Director do Gabinete é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por quem for designado pelo Ministro. CAPÍTULO II Da estrutura e organização dos serviços Secção I Classificação, direcção e quadro de funcionamento e gestão Artigo 6º Classificação A estrutura do MTTM integra os serviços centrais de estudos e planeamento, de concepção, execução, coorde nação, inspecção e fiscalização e um serviço adminis trativo central. Artigo 7º Direcção dos serviços Os serviços que integram o MTTM estão a cargo, a nível central, dos Directores Gerais ou Directores de Ser viço, consoante a natureza de cada unidade orgânica. Artigo 8º Quadro de funcionamento e gestão O funcionamento dos serviços a que se refere o pre sente diploma subordina-se a critérios de gestão por objectivos, com base nos seguintes instrumentos: a) Plano anual de actividades; b) Orçamento anual; c) Relatório e avaliação anual de actividades. Artigo 9º (Atribuições comuns) Os serviços do MTTM têm as seguintes atribuições comuns: a) Concorrer para a definição e controle de execu ção das políticas dos sectores de actividade a cargo do MTTM; b) Participar na elaboração do orçamento, do pro grama e do relatório de actividades do MTTM; c) Definir e estabelecer planos específicos de for mação para o pessoal respectivo; d) Elaborar estudos, formular propostas e definir normas, técnicas de actuação e manuais de procedimentos no âmbito das respectivas atribuições; e) Informar e emitir parecer substancial e funda mentado sobre processos que lhes forem sub metidos ou que relevem das suas atribuições; f) Dar cumprimento às directivas e ordens de ser viço superiormente emitidas; 874 I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 g) Assegurar a representação nacional em reu niões e actividades de organismos estrangei ros e internacionais especializados nos domí nios das suas atribuições. Secção II Serviço central de estudos e planeamento Artigo 10º Gabinete de Estudos e Planeamento 1. O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviada mente designado GEP, é o serviço central de estudos e apoio técnico especializado, na concepção, planea mento, elaboração e seguimento de políticas que o MTTM deve levar a cabo nos diversos domínios. 2. As funções do Gabinete de Estudos e Planeamento repartem-se pelos seguintes domínios: a) Estudos e assessoria especializada; b) Recolha e tratamento de informação; c) Modernização de estruturas e métodos de gestão; d) Assuntos Jurídicos, Acordos e Convenções In ternacionais. 3. No exercício das suas funções cabe ao Gabinete de Estudos e de Planeamento: a) Apoiar a acção do Ministro na formulação das políticas de turismo, transportes e navega ção marítimos, pescas e recursos marinhos, administração e exploração dos portos eaeroportos; b) Elaborar os estudos que permitem, de uma forma sistemática e permanente, o conheci mento dos sectores a cargo do MTTM, a iden tificação e o diagnóstico dos problemas ne cessários à formulação de políticas; c) Coordenar a actividade de planeamento do MTTM e assegurar, nos termos da lei, as li gações aos serviços centrais de Planeamento no processo de elaboração dos Planos Nacio nais de Desenvolvimento e do controlo da sua execução; d) Apoiar, incentivar e participar em estudos e acções relativos a domínios específicos da ac tividade do MTTM, conduzidos por outros serviços ou organismos; e) Realizar estudos de previsão da evolução dos sectores de maneira a tornar perceptíveis as tendências e antecipar propostas de medidas; f) Estudar e propor orientações básicas nos secto res sob a direcção do MTTM em harmonia com a estratégia nacional de desenvolvi mento; g) Elaborar, em coordenação com os diferentes serviços e organismos do MTTM, os progra mas de investimento anuais e plurianuais dos sectores do turismo, transportes, pescas e administração e exploração dos portos e ae roportos e construção de vias rodoviárias, acompanhar e avaliar a sua execução mate rial e financeira, elaborando os respectivos relatórios; h) Elaborar, em conjunto com os diferentes servi ços do MTTM, o plano de desenvolvimento do turismo, dos transportes, das pescas, dos portos, aeroportos e vias rodoviárias e ava liar a sua execução; i) Elaborar em coordenação com os outros servi ços, o projecto de orçamento de investimento do MTTM; j) Garantir o controle global da execução dos pla nos e programas, promovendo a consolidação da informação de acompanhamento dos pro gramas e projectos dos diferentes serviços e organismos do MTTM; k) Assegurar a disponibilização dos dados estatís ticos necessários aos utilizadores internos e externos do MTTM; l) Propor, em articulação com os diferentes servi ços e organismos do MTTM, medidas que vi sem a correcção de eventuais desvios de cumprimento das directivas dos planos e me tas programadas; m) Promover, em articulação com os demais ser viços e organismo do MTTM, a realização de estudos relativos a situação global da produ ção de cada um dos sectores que o integram; n) Coadjuvar as entidades competentes na coor denação das relações de Cabo Verde com ou tros Estados, organizações e instituições in ternacionais no domínio do turismo, transportes e navegação marítimos e aéreos, das pescas e dos portos e aeroportos; o) Coordenar tecnicamente, em articulação com os serviços competentes e os organismos e entidades interessados, a preparação e ela boração dos acordos e convenções internacio nais do turismo, transportes e navegação marítimos, aéreos e terrestres, das pescas, dos portos e aeroportos e participar na sua negociação; p) Acompanhar e coordenar as acções de coopera ção internacional no âmbito do MTTM; q) Exercer as demais funções cometidas aos servi ços centrais de planeamento pela legislação geral em vigor. 4. O GEP compreende às áreas de Turismo e Trans portes e do Mar. 5. Sem prejuízo da sua organização em núcleos técni cos especializados, o GEP privilegiará no seu trabalho o funcionamento em equipas interdisciplinares cuja composição será definida, caso a caso, por despacho do respectivo Director. Secção III Serviços centrais de concepção, execução e coordenação Artigo 11º Áreas dos serviços centrais de concepção, execução, coordenação,fiscalização e inspecção O MTTM compreende serviços de concepção, execu ção, coordenação, fiscalização e inspecção nas áreas de: a) Turismo: b) Aeroportos, transportes e navegação aéreos; I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 875 c) Transportes Terrestres; d) Pescas e recursos marinhos; e) Portos, transportes e navegação marítima. Artigo 12º (Serviços na área do turismo) 1. São serviços centrais na área do turismo a Direc ção de Fiscalização e a Direcção do Turismo, que se agrupam na Direcção Geral do Desenvolvimento Turís tico, abreviadamente designada por DGDT, à qual in cumbe designadamente: a) Contribuir para a definição e execução da polí tica de desenvolvimento do turismo e acom panhar a execução das medidas dele decor rentes; b) Propor os planos e programas do sector do tu rismo; c) Colaborar em estudos e outros trabalhos neces sários para a definição do produto turístico e a sua valorização cultural e protecção dos re cursos naturais que constituem a base do de senvolvimento turístico; d) Colaborar com outros departamentos em ac ções de apoio ao turismo nacional e de pro moção do produto turístico nacional nos mer cados interno e externo; e) Promover a elaboração da legislação regula mentadora da indústria do turismo e hote leira e das entidades operadoras no sector e fiscalizar a sua aplicação; f) Promover a elaboração de normas, regulamen tos e especificações técnicas relativos a insta lações e produtos turísticos e apreciar e veri ficar a qualidade dos produtos turísticos; g) Conceder autorizações, licenças e proceder a vistorias necessários à actividade turística; h) Fomentar, acompanhar e apoiar a indústria do turismo; i) Organizar estatísticas referentes ao sector do turismo e divulgar informações de interesse para o desenvolvimento do mesmo; j) Manter actualizada a informação sobre a activi dade turística e promover o seu desenvolvi mento, modernização e divulgação dos agen tes económicos, 1) Colaborar em estudos e outros trabalhos que possam contribuir para a melhoria de apre sentação do produto turístico nacional; m) Em coordenação com outros departamentos go vernamentais colaborar na identificação das áreas de especial aptidão para o turismo e na gestão das zonas de desenvolvimento tu rístico integrado; n) Emitir pareceres relativos à qualidade dos em preendimentos que requeiram a atribuição do estatuto de utilidade turística e declará la, mediante parecer prévio do PROMEX e após determinação ministerial. 2. A Direcção de Fiscalização é o serviço central en carregado de aplicar, acompanhar e fazer cumprir as medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento das actividades no sector da indústria do turismo e hote leira e dos operadores económicos, incumbindo-lhe em especial: a) Propor a legislação regulamentadora das acti vidades no sector do turismo, das agências de viagens e de exploração e prática de jogos de fortuna e azar e fiscalizar o seu cumpri mento, tomando medidas preventivas e pro movendo a repressão das respectivas infrac ções, sem prejuízo das atribuições de outras entidades; b) Realizar estudos para a elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relati vos a instalações e produtos turísticos; c) Proceder ao licenciamento e vistoria de em preendimentos turísticos; d) Coordenar as acções necessárias à execução de normas de qualidade turística e emitir pare ceres relativos à qualidade dos projectos de instalações e dos produtos de serviços turís ticos; e) Acompanhar e apoiar a indústria hoteleira e si milar e, em geral, as empresas e as activida des turísticas, bem como a actividade das agências de viagens e turismo e de explora ção e prática de jogos de fortuna e azar; f) Emitir pareceres relativos à qualidade dos em preendimentos que requeiram a atribuição do estatuto de utilidade turística e declará la, mediante parecer prévio do PROMEX e após determinação ministerial. 3. A Direcção do Turismo é o serviço central encar regado de estudar, propor e assegurar a aplicação da política do turismo, incumbindo-lhe em especial: a) Preparar os elementos para a concepção da po lítica do desenvolvimento do turismo e asse gurar a sua aplicação e execução, b) Conceber e formular a política de formação tu rística e colaborar com outros departamen tos governamentais na formação de quadros da administração turística e na realização de cursos de formação de profissionais de tu rismo e da hotelaria, c) Desenvolver acções de fomento, acompanha mento e apoio à indústria do turismo e ini ciativas empresariais para o desenvolvi mento do sector; d) Orientar o funcionamento do Fundo do Desen volvimento do Turismo e prestar-lhe assis tência técnica na organização da concessão de subsídios destinados a auxiliar a realiza ção de iniciativas no domínio do turismo; e) Elaborar e propor os planos e programas do sector do turismo e elaborar os estudos técni cos para a sua realização e acompanhar a sua execução; f) Participar na elaboração dos estudos e outros trabalhos para a definição do produto turís tico, para a valorização dos recursos turísti cos nacionais e sua promoção; 876 I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 g) Proceder à organização do sistema de produção de estatísticas referentes ao sector do tu rismo e divulgação de informações de inter esse para o desenvolvimento do mesmo; h) Organizar e manter actualizada a informação sobre a actividade turística e promover o seu desenvolvimento, modernização e divulgação dos agentes económicas; i) Em coordenação com outros departamentos go vernamentais colaborar na identificação das áreas de especial aptidão para o turismo e na gestão das zonas de desenvolvimento tu rístico integrado e nas zonas de reserva de protecção turística. 4. A DGDT funciona em articulação com o PROMEX. Artigo 13º (Serviços nas áreas dos transportes e navegação aéreos) 1. São serviços centrais na área dos transportes e na vegação aéreos e aeroportos a Direcção dos Serviços de Transporte Aéreo, a Direcção de Serviços Técnicos e o Centro de Documentação, que se agrupam na Direc ção-Geral da Aeronáutica Civil, abreviadamente desi gnada por DGAC, à qual incumbe designadamente: a) Estudar e contribuir para a definição da polí tica de transportes aéreos do país; b) Orientar, regulamentar inspeccionar activida des da aviação civil no espaço aéreo nacional e no internacional confiado à jurisdição cabo verdiana. c) Promover o desenvolvimento das actividades li gadas à aviação civil ; d) Analisar e propor ao Governo a homologação e aplicação das recomendações, normas e ou tras disposições emanadas de entidades in ternacionais no domínio da aviação civil; e) Cooperar com as organizações internacionais e especializadas da aviação civil, nomeada mente colaborando na elaboração de norma tivos do sector e zelando pela sua aplicação no país; f) Organizar o processo de prevenção e investiga ção de incidentes e acidentes, nos termos das normas nacionais e internacionais; g) Investigar os acidentes e incidentes de aviação civil ocorridos no espaço aéreo nacional e no internacional confiado à jurisdição cabo verdiana e manter actualizado o seu registo; h) Emitir e revalidar licenças do pessoal aeronáu tico, nos termos das leis nacionais e normas internacionais; i) Estudar, propor e dar pareceres sobre leis, re gulamentos e medidas relacionadas com a aviação civil; j) Aprovar os horários a praticar pelas empresas de transporte aéreo, no âmbito do objecto da sua exploração ; k) Manter actualizados os registos dos meios aéreos civis; l) Dar parecer sobre tarifas e preços a aplicar pe las entidades nacionais e estrangeiras; m) Estabelecer os requisitos médicos de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à concessão revalidação e validação de licen ças do pessoal aeronáutico de acordo com as normas internacionais e a legislação em vigor; n) Promover , em coordenação com os serviços de saúde competentes, a criação de uma junta médica para efeitos de avaliação e certifica ção médica dos candidatos à concessão ou reva1idação de licenças aeronáuticas ; o) Estudar, propor, e fazer cumprir as normas de controlo do tráfego aéreo e das telecomunica ções aeronáuticas; p) Propor o enquadramento das infra-estruturas aeroportuárias e de utilização do espaço aé reo definindo os princípios a respeitar no de senvolvimento dos planos gerais, planos di rectores e dos planos de servidão e de protecção do meio ambiente, e colaborar na fiscalização e agilização da sua execução ; q) Propor e executar as normas a que deverão obedecer os sistemas e procedimentos aero náuticos das operações de busca e salva mento ; r) Certificar as infra-estruturas aeronáuticas em conformidade com a lei e assegurar o seu ca dastro técnico ; s) Prestar a colaboração que for solicitada para a elaboração de projectos de infra-estruturas aeronáuticas, nos domínios da informação e técnica aeronáutica ; t) Preparar, difundir e propor a actualizarão do Manual de Informação Aeronáutica (AIP) de Cabo Verde; u) Propor os requisitos de habilitação técnica, for mação, experiência profissional, certificação e licenciamento do pessoal do controlo de trá fego aéreo e efectuar o respectivo cadastro; v) Concretizar e fiscalizar as medidas de facilita ção de tráfego nos terminais aeroportuários devidamente certificados; w) Propor ou aplicar sanções, no âmbito da sua competência, pelo incumprimento ou contra venção de disposições das leis da aviação ci vil em vigor , regulamentos ou directivas da DGAC, ou das condições emitidas, dadas ou impostas pelas citadas leis, regulamentos ou directivas em vigor; x) Emitir parecer sobre estudos e propostas rela tivos às matérias das alíneas o) a v) solicitados superiormente a outras entidades do sector ; y) Exercer acção fiscalizadora sobre outras enti dades do sector a quem superiormente seja delegada competência nas matérias das alí neas o) a v); z) O mais que lhe vier a ser cometido por lei, re gulamentos ou directiva superior. I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 877 2. A Direcção de Serviços de Transporte Aéreo é o serviço central encarregado de acompanhar e fazer cumprir as medidas destinadas a assegurar o desenvol vimento das actividades de transporte aéreo regular e não regular, no respeito pelas regras de concorrência em vigor e em especial: a) O estudo e a regulamentação sobre a explora ção da actividade de transporte aéreo regu lar e não regular; b) Promover a aprovação dos processos destina dos à emissão de licenças e de certificados de operador necessários à actividade de Trans porte aéreo regular e autorização para explo ração de rotas; c) Conceder a autorização de voos, sobrevoos e es calas em território nacional ; d) Acompanhar e fiscalizar as actividades das em presas de transporte aéreo regular e não re gular no tocante à observância das condições de licenciamento ; e) Colaborar na peritagem e investigação de aci dentes aeronáuticos ; f) Propor e participar na negociação de direitos de tráfego e na definição de quadros de rotas ; g) Preparar e acompanhar a execução de acordos sobre a exploração de direitos de transporte aéreo; h) O mais que lhe vier a ser cometido por direc tiva superior. 3. A Direcção de Serviços Técnicos é o serviço central encarregado de estudar, propor e assegurar o cumpri mento das medidas de natureza regulamentar, admi nistrativa e técnica destinadas a assegurar a navegabi lidade dos meios aéreos civis, em especial: a) Promover a certificarão e o registo de aerona ves e seus componentes; b) Promover a certificarão e o controlo das condi ções de manutenção dos operadores de aero naves; c) Propor as normas de emissão, validação e reva lidação das licenças do pessoal aeronáutico e emitir as respectivas licenças; d) Propor e fazer cumprir o Manual de Manuten ção dos operadores e as normas reguladoras da actividade do pessoal aeronáutico, da explo ração das aeronaves e da circulação destas; e) Assegurar o controlo do estado de manutenção das aeronaves e seus componentes; f) Elaborar e manter actualizado o registo das empresas nacionais licenciadas; g) Propor e realizar inspecções sobre a manuten ção de material de voo, seus componentes e equipamentos; h) Acompanhar e fazer cumprir as medidas desti nadas a assegurar o desenvolvimento das ac tividades de trabalho aéreo e outras activi dades complementares da aviação civil; i) Assegurar o exercício das funções de prevenção e investigação das ocorrências anómalas com aeronaves civis e de assistência a aeronaves em perigo; j) Fiscalizar as condições de certificarão dos aero portos nacionais e emitir directivas técnicas correctoras, de acordo com a legislação em vigor; k) Fiscalizar o cumprimento das normas e regula mentos de segurança da aviação civil nos ae roportos nacionais e empresas de transporte aéreo e emitir directivas técnicas correctoras; 1) Autorizar acordos contratuais de manutenção dos operadores ; m) Autorizar acordos de Pólo de peças dos opera dores; n) Autorizar os pedidos de empréstimo de peças efectuados pelos operadores; o) Autorizar o programa de Habilidade dos opera dores; p) O mais que lhe vier a ser cometido por direc tiva superior. 4. O Centro de Documentação é o serviço da DGAC encarregado de organizar e assegurar o funcionamento de um centro de documentação e informação na DGAC, com vista a: a) Apoiar, em matéria de. documentação, os ór gãos e serviços da DGAC, nomeadamente através da construção de 'um "thesaurus" para uniformização da linguagem documen tal, e estabelecer as condições para uma in tegração num futuro sistema nacional de in formações; b) Criar núcleos de documentação junto das direc ções de serviços, formular normas de actua ção e coordenar as respectivas actividades; c) Constituir, organizar, conservar e inventariar a documentação que seja da competência es pecífica da DGAC, nomeadamente a prove niente de instituições internacionais da avia ção civil e proceder, quando necessário, a sua imediata difusão às entidades interessadas; d) Colaborar com outros centros de documentação e informação, designadamente no sector dos transportes, nacionais e estrangeiros. 5. O Ministro do Turismo, Transportes e Mar po derá, sem prejuízo da acção fiscalizadora da DGAC, en carregar outras entidades do sector do exercício das competências previstas nas alíneas o) a v) do nº 1. 6. A DGAC poderá, mediante autorização superior, recorrer à cooperação de um Estado-Membro da Orga nização da Aviação Civil Internacional, para a presta ção de serviços nos domínios das suas atribuições. Artigo 14.º ( Serviços nas áreas dos transportes rodoviários) 1. São serviços centrais na área dos transportes ro doviários a Direcção de Serviços de Viação e de Trans portes Rodoviários e a Direcção de Serviços de Preven ção e Segurança Rodoviária, que se agrupam na 878 I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 Direcção-Geral de Transportes Rodoviários, abreviada mente designada por DGTR, à qual incumbe designa damente: a) Propor, executar e fazer aplicar a política aos transportes rodoviários nos domínios da cir culação, prevenção e segurança; b) Elaborar planos e programas de ordenamento e controle do tráfego e da segurança rodoviários; c) Coordenar o licenciamento de exploração de au tomóveis de aluguer de passageiros e carga, efectuar a respectiva fiscalização, sem prejuízo de competências atribuídas aos municípios; d) Regulamentar, e fiscalizar o funcionamento de escolas de condução automóvel; e) Organizar o serviço de exames e de concessão de licenças de condução automóvel; f) Organizar e manter actualizado o cadastro do parque automóvel nacional bem como cadas tro disciplinar dos condutores; g) Organizar e manter actualizado o serviço de re gisto, classificação e inspecção de veículos automóveis; h) Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à circulação; i) Uniformizar e coordenar o exercício dos poderes para a fiscalização do cumprimento da legis lação sobre o trânsito em articulação com en tidades competentes, expedindo para o efeito as necessárias instruções; j) Informar os processos de transgressão rodoviária; k) Promover, executar e participar na execução de campanhas de prevenção e segurança rodo viárias; l) Propor e colaborar na elaboração de leis e regu lamentos necessários ao acompanhamento e orientação da circulação rodoviária e utiliza ção do sistema de transportes rodoviários; m) Aprovar e mandar publicar tarifas de transpor tes públicos rodoviários; n) Proceder a estudos de tráfego rodoviário; o) Promover, em articulação com outras entida des competentes, a formação e o aperfeiçoa mento técnico-profissional dos quadros e agentes que lhe forem afectos; p) Assegurar a ligação com organizações interna cionais especializadas do sector; q) O mais que lhe for cometido por lei, regula mentos ou directiva superior. 2. A Direcção de Serviços de Viação e de Transporte Rodoviário é o serviço central encarregado do exercício das atribuições da Direcção-Geral nos domínios da cir culação rodoviária e dos transportes rodoviários, in cumbindo-lhe em especial: a) Promover a organização, o ordenamento e a fis calização do trânsito rodoviário; b) Uniformizar e coordenar o exercício dos pode res e actuação para a fiscalização do cumpri mento da legislação sobre trânsito, em arti culação com a Polícia de Ordem Pública, expedindo para o efeito as necessárias in struções; c) Organizar e manter permanentemente actuali zado o cadastro de veículos automóveis do parque automóvel nacional, bem como o ca dastro disciplinar dos condutores; d) Dar parecer sobre a aprovação de marcas de veículos automóveis bem como a transforma ção de veículos de marca e modelo aprovados; e) Estudar e propor a regulamentação do funcio namento das escolas de condução automóvel; f) Propor e colaborar na elaboração de leis e regu lamentos necessários ao acompanhamento e orientação da circulação rodoviária no terri tório nacional; g) Organizar o serviço de inspecção e vistoria de veículos automóveis; h) Coordenar a organização dos serviços de in strução e exames para condutores de veícu los automóveis; i) Estudar os custos de transportes rodoviários que sirvam de base à fixação e ou actualiza ção de tarifas; j) Coordenar o licenciamento de veículos automó veis de aluguer; k) Fiscalizar a exploração de automóveis de alu guer de passageiros e carga e bem assim o transporte colectivo urbano e interurbano; l) Aplicar e fazer cumprir normas relativas à cir culação e transportes rodoviários; m) Acompanhar a dinâmica do processo produtivo em geral com a vista à adequação oportuna do sistema de movimentação de mercadorias para atender a eventuais modificações na es trutura da produção ou mesmo na localiza ção das fontes geradoras de transportes; n) Fiscalizar o cumprimento dos acordos, conven ções, normas e princípios internacionais re lativos à circulação e aos transportes rodo viários, regularmente ratificados pelo Estado de Cabo Verde; o) Propor e colaborar na elaboração de leis e regu lamentos necessários ao acompanhamento e orientação da circulação rodoviária no terri tório nacional; p) Tudo o mais que lhe for cometido por directiva superior. 4. A Direcção dos Serviços de Prevenção e Segurança Rodoviária é o serviço central encarregado de assegu rar o exercício das atribuições da Direcção-Geral no do mínio especifico da prevenção e segurança rodoviária, incumbindo-lhe em especial: a) Colher, coordenar e tratar todos os dados e in formações ligados a acidentes de viação e que interessam para bem conhecer o fenómeno; I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 879 b) Identificar e propor as medidas tendentes a combater os acidentes de viação; c) Estudar e propor uma política nacional e local que mais interessa para a segurança rodo viária; d) Planificar e programar a aplicação das medi das de segurança na circulação rodoviária; e) Implementar a aplicação das medidas de acordo com a planificação e programação; f) Avaliar e testar a eficácia de aplicação das me didas de segurança rodoviária; g) Promover, executar e participar nas campan has de prevenção e segurança rodoviária; h) Através dos órgãos de comunicação, da educa ção e da saúde e em estreita colaboração com essas instituições, montar um sistema de in formação/ educação do público com vista à difusão e divulgação das normas de segu rança na utilização das rodovias; i) Propor a criação de vias de acesso de acordo com as novas exigências de trânsito; j) Propor e coordenar a sinalização e implantação dos marcos quilométricos nas estradas nacio nais e outras informações úteis aos utentes; k) Fazer contagens periódicas de tráfego em itine rários seleccionados com vista a obter dados sobre a evolução dos transportes rodoviários relativos: Ao estado das vias; A densidade e outras variáveis relacionadas com o tráfego; A população, pontos de produção, sua locali zação e implantação cartográfica; 1) Zelar para que, através dos departamentos e organismos responsáveis pela construção e conservação de estradas e vias urbanas, es tas sejam convenientemente sinalizadas no que se refere aos pontos negros e devida mente conservadas; m) Dar parecer sobre esquemas viários dos pla nos de desenvolvimento urbano e rodoviário (eixos e características), esquema de sinali zação e informação aos utentes; n) Tudo o mais que lhe for cometido por directiva superior. 5. A descentralizarão das atribuições e competên cias definidas no número anterior poderá ser feita, por protocolos assinados entre as Câmaras e a Direcção Geral. Artigo 15.º (Comissão Consultiva de Gestão Rodoviária) 1. Junto da DGTR funciona a Comissão Consultiva de Gestão Rodoviária, abreviadamente designada por CCGR, presidida pelo Director-Geral dos Transportes Rodoviários. 2. A CCGR, para além do Director-Geral, é integrada pelos seguintes elementos: Comandante-Geral da Polícia de Ordem Pública Director-Geral de Infra-estruturas Representante do Ministério Público Directores de Serviços da DGTR. 3. Serão ainda convidados a participar na CCGR as seguintes individualidades: Directores-Gerais das Companhias de Seguros. Representantes dos Presidentes das Câmaras Municipais e respectivos Vereadores dos pe louros de transportes e trânsito. 4. A CCGR é um órgão consultivo ao qual compete pronunciar-se sobre: a) Toda a legislarão de interesse para. a activi dade rodoviária; b) Propostas de medidas de segurança da circulação rodoviária por iniciativa dos seus membros; c) A planificação e programação das actividades da Direcção-Geral. 5. A CCGR elaborará um Regimento interno que regulará o seu funcionamento. Artigo 16.º (Serviços centrais nas áreas das pescas e recursos marinhos) 1. São serviços centrais na área das pescas e recur sos marinhos a Direcção de Fomento e a Direcção de Qualidade e Fiscalização, que se agrupam na Direcção Geral das Pescas, designada abreviadamente DGP, à qual incumbe designadamente: a) Concorrer para a definição da política nacional das pescas nos seus diversos aspectos, desi gnadamente na elaboração dos programas e planos de gestão e aproveitamento de recur sos vivos marinhos; b) Coordenar e garantir a execução das orienta ções e acções necessárias a assegurar o de senvolvimento, a promoção e a valorização das actividades da pesca; c) Fomentar, em colaboração com outras entida des, o desenvolvimento das actividades liga das a pesca; d) Colaborar com os serviços, organismos e de mais entidades interessadas na formulação e definição das normas de qualidade dos pro dutos de pesca; e) Controlar e fiscalizar a qualidade dos produtos de pesca; f) Intervir no processo de licenciamento para in stalação de estabelecimentos industriais e comerciais no sector das pescas; g) Participar no processo de elaboração de diplo mas legislativos e regulamentos em ordem a normalizar e disciplinar as actividades das pescas; h) Participar, com os serviços competentes do MTTM, no processo de preparação dos acor dos e convenções internacionais no domínio das pescas; 880 I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 i) Apoiar os serviços competentes do MTTM nas relações com organismos e organizações in ternacionais do sector das pescas; j) Assegurar o controle das actividades pesquei ras do país envolvendo a armação de embar cações, periodicidade de pesca e outras condições que garantam a segurança e a nor malização da captura; k) Coordenar a execução das funções de fiscaliza ção e o controle do exercício das actividades pesqueiras; l) Conceder licenças de pesca a embarcações na cionais com base no plano anual de gestão de recursos vivos e marinhos; m) Dar parecer sobre os pedidos de concessão de li cenças de pescas a embarcações estrangeiras; n) Organizar e manter actualizado o registo das embarcações de pesca nacional e estrangei ras no âmbito das atribuições do MTTM; o) Colaborar na definição dos requisitos técnicos das embarcações de pesca e instruir os pro cessos resultantes de infracção às leis e regu lamentos e propor as sanções a aplicar; p) Colaborar com as autoridades competentes na definição das normas e medidas de segu rança e meios de salvação das embarcações e indústrias de pesca; q) Colaborar com as autoridades competentes na de finição de políticas de protecção do ambiente. 2. A Direcção de Fomento é o serviço central encar regado de executar actividades de apoio ao desenvolvi mento ao sector das pescas, incumbindo-lhe em espe cial: a) Fomentar, estudar e participar na execução de programa e projectos de desenvolvimento das pescas; b) Promover e acompanhar a execução dos pro gramas e projectos de constituição de empre sas no sector das pescas; c) Organizar e controlar o registo das empresas nacionais e estrangeiras do sector das pes cas; d) Fomentar, em colaboração com os serviços competentes, o desenvolvimento da coopera ção internacional na área das pescas; e) Propor, em coordenação com o GEP, medidas tendentes a resolução de problemas relati vos aos diferentes ramos de produção da pesca; f) Propor normas que assegurem a qualidade dos produtos de pesca e intervir, com outras en tidades, nas acções de controle de qualidade dos produtos da pesca; g) Participar, em colaboração com os serviços competentes, na elaboração de programas de investigação com vista a prospecção de novos recursos pesqueiros. 3. A Direcção de Qualidade e Fiscalização é o ser viço central encarregado da fiscalização e inspecção das actividades relacionadas com as pescas, incum bindo-lhe em especial: a) Exercer o controle para a certificação da quali dade e de origem dos produtos de pesca e ze lar para que as empresas do sector satisfa çam as exigências internacionais; b) Organizar o processo de licenciamento e re gisto das unidades e estabelecimentos da in dústria transformadora da pesca; c) Registar as unidades e estabelecimentos da in dústria transformadora; d) Fiscalizar e controlar a instalação e o funciona mento dos estabelecimentos comerciais e in dustriais dos produtos de pesca, bem como as lotas e os mercados e verificar, em articu lação com as entidades competentes, o cum primento das normas hígio-sanitárias e téc nico-funcionais a que os mesmos devem obedecer; e) Desenvolver e manter actualizado um sistema de informação do mercado no domínio da transformação e da comercialização dos pro dutos de pesca; f) Fiscalizar e assegurar o cumprimento das nor mas nacionais e internacionais em matéria de armamento e engenhos de pesca; g) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da pesca no acto de desembarque e no domínio da comercialização, transporte e armazena gem do pescado; h) Estudar e emitir pareceres sobre os processos de pedido de licença de pesca formulados por entidades estrangeiras e de exercício da acti vidade de exportador de produtos de pesca; i) Organizar e controlar, em colaboração com as entidades competentes, o registo das embar cações de pesca nacionais e estrangeiras que operam no espaço marítimo sob jurisdição nacional ou fora da jurisdição nacional ao abrigo de acordos de pesca assinados por Cabo Verde; j) Colaborar na aplicação de medidas de fiscaliza ção e verificação de infracções às leis e aos regulamentos, procedendo a instrução dos processos e a realização de inspecções, bem como na aplicação de medidas preventivas e conservatórias. Artigo 17.º Serviços na área dos portos, transportes e navegação marítimos 1. São serviços centrais na área dos portos, transpor tes e navegação marítimos a Direcção de Serviços da Marinha Mercante e Portos, a Direcção dos Serviços de Inspecção e de Registo Convencional de Navios, que se agrupam na Direcção-Geral de Marinha e Portos, desi gnada abreviadamente DGMP, encarregada de aplicar e executar a política do MTTM para o sector dos trans portes e navegação marítimos e portos, incumbindo-lhe designadamente: I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 881 a) Contribuir para a definição da política nacio nal marítima e portuária do país; b) Concorrer para a definição da estratégia geral de desenvolvimento dos transportes e nave gação marítimos e dos portos; c) Propor superiormente a definição das áreas de jurisdição portuária, considerando as zonas actualmente existentes e as de expansão futura; d) Assegurar o cumprimento das normas nacio nais e internacionais relativas a segurança da navegação, a salvaguarda da vida hu mana no mar e à protecção do meio am biente marinho, bem como as condições de bem-estar e de trabalho a bordo e a certifica ção dos navios e do pessoal do mar; e) Autorizar o exercício das actividades maríti mas e de tráfego local, de comércio, de re creio e afins; f) Organizar e gerir o cadastro dos proprietários, armadores e afretadores de navios de comér cio e respectivas frotas, bem como o dos agentes de navegação; g) Promover a formação, a especialização, a certi ficação e todos os actos de gestão do pessoal do mar; h) Fiscalizar as actividades do serviço de registo internacional de navios. 2. A Direcção de Serviços de Marinha Mercante e Portos é o serviço central encarregue de concepção e execução das actividades nos domínios dos portos, transportes, e navegação marítimo à qual incumbe em especial: a) Estudar e coordenar o exercício da actividade de marinha de comércio e de recreio e afins; b) Assegurar a aplicação dos regulamentos e o cumprimento de procedimentos técnicos e administrativos no âmbito das atribuições da Direcção-Geral da Marinha e Portos; c) Participar no processo de vinculação de Cabo Verde às convenções internacionais do domí nio das atribuições da Direcção-Geral de Ma rinha e Portos; d) Assegurar a inscrição marítima e matrícula das categorias profissionais das marinhas de comércio e pesca e emitir os respectivos cer tificados; e) Estudar e propor a definição das áreas de ju risdição portuária, considerando as zonas terrestres e marítimas de exploração actual e expansão futura; f) Estudar e contribuir para a definição da polí tica marítima e portuária do país; g) Estudar, elaborar e propor a estratégia geral de desenvolvimento da actividade dos trans portes e navegação marítimos; h) Promover e controlar a actividade dos trans portes e navegação marítimos; i) Promover e controlar a actividade de hidrogra fia e cartografia oceânica no país no âmbito do seu objecto, em conjugação com os servi ços de cartografia e cadastro e demais enti dades competentes; j) Cooperar na promoção e facilitação do desenvol vimento da investigação cientifica marinha; k) Planificar, promover e acompanhar a formação e a especialização do pessoal do mar com vista a criação das condições básicas de efi ciência, competitividade e desenvolvimento da indústria dos transportes marítimos; l) Promover o apoio ao desenvolvimento técnico e económico da actividade marítima do país; m) Planificar, coordenar, controlar e manter o sis tema de sinalização marítima do país; n) Organizar e manter o cadastro de infra estruturas e equipamentos portuários exis tentes nos portos nacionais; o) Verificar o funcionamento dos serviços presta dos pelas entidades, dentro das áreas de ju risdição portuária. 3. A Direcção dos Serviços de Inspecção e Registo Convencional de Navios é o serviço central encarre gado da fiscalização e inspecção de navios e de proce der ao registo das embarcações e cadastro dos proprie tários, à qual incumbe em especial: a) Inspeccionar as embarcações relativamente às condições de segurança do material e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar, às condições de habitabili dade a bordo e emitir, renovar, manter ou can celar a validade dos respectivos certificados; b) Instruir os processos relativos à atribuição do nome às embarcações e emitir os passapor tes, quando previstos na lei; c) Organizar e manter actualizados os registos das características técnicas das embarcações e das inspecções efectuadas; d) Inspeccionar, licenciar e identificar as estações de rádio das embarcações e aprovar os equi pamentos de radiocomunicação e auxiliares de navegação, em articulação com o serviço central do sistema de comunicações do país; e) Manter, administrar e controlar um registo convencional de navios, no qual constem os nomes e as características das embarcações que arvorem o pavilhão nacional; f) Promover a inspecção e a segurança de navios; g) Organizar o cadastro dos proprietários, arma dores e afretadores de navios de comércio e respectivas frotas, bem como o dos agentes de navegação; h) Fixar a lotação de segurança das marinhas de comércio e pesca; i) Instruir os processos de inquérito e averigua ções de avarias marítimas; 882 I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 j) Aprovar os planos, cálculos, projectos e outros documentos técnicos e inspeccionar a sua correcta aplicação no sentido de assegurar a conformidade com os documentos aprovados. 4. A Direcção-Geral de Marinha e Portos integra, como serviços de base territorial as Capitanias dos Por tos de Barlavento e de Sotavento. 5. As Capitanias dos Portos são serviços encarrega dos da fiscalização da actividade portuária, marítima e das embarcações às quais, incumbe, em especial, no território e mar territorial correspondente às ilhas sob a respectiva jurisdição: a) Promover a segurança da navegação, a salva guarda da vida humana no mar, a protecção do meio ambiente marinho e as condições de bem-estar no trabalho; b) Promover, em coordenação e cooperação com as demais entidades competentes, a execução de medidas de prevenção e combate da polui ção dos mares, nomeadamente o vazamento dos lixos e resíduos atómicos, industriais e outros, salvaguardando os recursos do leito do mar, do subsolo marinho e do património cultural subaquático; c) Adoptar medidas de prevenção contra actos de depredação do património nacional aquático e subaquático; d) Cooperar com outras autoridades no apura mento de responsabilidade resultante de ac tos praticados por navios com violação das normas nacionais e internacionais; e) Participar no desenvolvimento dos sistemas de informação marítima e portuária; f) Fiscalizar a inscrição marítima, a matrícula dos tripulantes e lotação de navios; g) Prevenir a criminalidade, assegurar o cumpri mento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral nas respectivas áreas de jurisdição marítima; h) Superintender nos serviços de pilotagem nos portos; i) Fiscalizar toda a zona costeira e o domínio pú blico marítimo. 6. As Capitanias dos Portos são dirigidas por Capi tães de Porto, equiparados, para todos os efeitos legais, a Directores de Serviço, na dependência hierárquica do Director-Geral de Marinha e Portos. Secção IV Do serviço administrativo central Artigo 18.º Direcção de Administração O serviço administrativo central do MTTM é a Direc ção de Administração, encarregada de assegurar a ges tão dos recursos humanos, materiais e financeiros e de garantir apoio à racionalização orgânica do serviços, incumbindo-lhe designadamente: a) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extin ção da relação jurídica de emprego e de de senvolvimento profissional do pessoal; b) Assegurar, em concertação com outros serviços do MTTM, as acções necessárias ao controle da assiduidade e pontualidade e à avaliação de desempenho do pessoal; c) Realizar, em colaboração com outros serviços centrais da Administração Central, as acções necessárias à implantação de uma gestão previsional de efectivos; d) Promover, em colaboração com os serviços cen trais da Administração Pública, a prepara ção e dinamização dos programas de moder nização dos serviços do MTTM; e) Elaborar planos, programas e normas visando a modernização administrativa do MTTM; f) Formular em colaboração com os outros servi ços do MTTM, os programas e acções de for mação e treinamento do pessoal afecto ao MTTM; g) Assegurar a elaboração e a gestão do orça mento corrente do MTTM e a consolidação dos orçamentos correntes e contas dos dife rentes serviços quer o integram; h) Desempenhar as funções de carácter comum aos diversos serviços do MTTM, em matéria de recursos humanos, administração finan ceira e de materiais, e apoiar tecnicamente as secções administrativas das Direcções Gerais; i) Contribuir, em articulação com os restantes serviços centrais do MTTM, para a eficiente gestão dos recursos humanos a ele afectos e executar o expediente relativo ao processa mento das operações de gestão de recursos humanos do Ministério; j) Proceder, em articulação com os serviços cen trais do MTTM e a Direcção Geral do Patri mónio do Estado, ao registo e controlo dos bens patrimoniais móveis e imóveis afectos ao Ministério, segundo as normas gerais aplicáveis; l) Promover, em articulação com a Direcção-Geral do Património do Estado e os restantes ser viços centrais do MTTM, às aquisições de bens e serviços necessárias ao funciona mento do Ministério; m) Velar pela manutenção e segurança das insta lações e equipamentos afectos ao MTTM; n) Exercer funções que lhe sejam determinadas superiormente. A Ministra do Turismo, Transportes e Mar, Maria Helena Semedo. I SÉRIE— Nº 29 — «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE AGOSTO DE 1999 883 Quadro privativo do Pessoal Marítimo e de Foragem 1 - Pessoal marí timo Pilotos práticos ........................ 9 7 Patrão de embarcação ............ 7 7 Motorista de embarcação ........ 6 7 Marinheiro ............................... 2 10 Ajudante de motorista ............. 3 7 2 - Pessoal de fa rolagem Faroleiro - Chefe ...................... 7 2 Adjunto de Faroleiro-Chefe .... 4 8 Faroleiro .................................. 2 10 Total efectivos com quadro es pecial ........................................ 433 Total efectivos sem quadro es pecial ........................................ 425 A Ministra, Maria Helena Semedo. ——— Decreto-Lei nº 52/99 de 16 deAgosto Estando já regulado legalmente os aspectos essen ciais de regulamentos municipais, tais como, as for mas, a publicidade e vigência (artigos 141º a 145º da Lei nº 134/IV/95, de 3 de Julho), e sendo aplicáveis aos mesmos o disposto no Capítulo I do Decreto-Legislativo nº 15/97, de 10 de Novembro, quanto ao conceito, espé cies, limites, processo de elaboração e revogação de re gulamentos, importa agora, regular a identificação, formulário e rectificação dos mesmos, em termos quase idênticos aos previstos para regulamentos do Governo. Doravante pretende-se que os regulamentos munici pais, ou sejam as posturas e os regulamentos policiais , se identifiquem pelo número e pela data de aprovação, podendo ser acrescentada uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto. Além disso, cada municí pio poderá identificar-se pelas suas letras iniciais. Quanto à indicação da designação, uma espécie de epígrafe do próprio regulamento que dá uma indicação sumária de qual é o seu objecto fundamental. No que tange ao formulário, o seu objectivo principal é o de garantir uma certa “standardização” dos regula mentos municipais, ou seja um mínimo de uniformiza ção da técnica legislativa, pelo menos no que aos seus elementos fundamentais diz respeito. Assim, no início de cada regulamento municipal, indica-se o órgão mu nicipal de onde ele emana e as disposições da Consti tuição e da Lei, ao abrigo das quais é aprovado. Nos regulamentos de polícia há ainda que indicar a lei que visam regulamentar ou que definem a compe tência objectiva ou subjectiva para a sua emissão. Após o texto, isto é , o frontespício, segue-se o articu lado (artigos divididos em números e alíneas). Ao texto articulado segue-se as menções: data da aprovação e a assinatura do presidente do órgão colegial respectivo. Relativamente às rectificações, elas terão lugar quando existam divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma no edital ou no Quadro 1 Cargo funções Nível/referência Número de lugares Pessoal do qua dro especial Director de gabinete ................ IV 1 Assessores ................................ IV 4 Secretárias ............................... I 2 Condutor .................................. I 1 Pessoal dirigente Secretário-Geral ...................... V 1 Directores-Gerais .................... IV 6 Directores de Serviços ............. III 11 Capitães dos Portos ................. III 2 III Pessoal do qua dro comum 1 - Pessoal téc nico Técnico Superior Principal ..... 15 15 Técnico Superior Primeira ...... 14 23 Técnico Superior ...................... 13 33 Técnico Adjunto Principal ....... 12 10 Técnico Adjunto de Primeira .. 12 15 Técnico Adjunto ....................... 11 21 Técnico Profissional de 1º Nível 8 6 Técnico Profissional de 2º Nível 7 10 Técnico Auxiliar ...................... 5 3 2 - Pessoal Admi nistrativo Oficial Principal ...................... 9 14 Oficial Administrativo ............ 8 18 Assistente Administrativo ...... 6 12 3- Pessoal Auxi liar Condutor - auto de ligeiro ....... 2 19 Telefonista ............................... 2 8 Ajudante de Serviços gerais .... 1 20 4 - Pessoal de Prevenção, fiscalização e inspecção 4.1 - Pessoal de prevenção Chefe de Policia Marítima ...... 9 4 Sub-Chefe de Policia Marítima 7 10 4.2 - Pessoal de fiscalização Agentes de Policia Marítima .. 5 80 4.3 - Pessoal de inspecção Inspector Principal .................. 15 3 Inspector Superior ................... 14 6 Inspector .................................. 13 9 Inspector Adjunto Principal .... 12 3 Inspector Adjunto .................... 10 5

Decree-Law No. 51/99 approving the Statutes of the Ministry of Tourism, Transport and Sea · Nelum