Decree-Law No. 50/2024 approving the Regulations for Sea Turtle Watching
صدر في 2024-10-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-lei n.º 50/2024: Aprova o Regulamento da atividade de Observação de Tartarugas Marinhas.
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- Portuguese
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- European Union
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- الرأس الأخضر
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- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, protection of species, turtles, use restrictions, wild fauna, marine area, biodiversity, reptiles, animal welfare, tourism
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Artigo 19º do grande potencial económico e educacional dessas Regime de pessoal atividades, é necessário regulamentá-las adequadamente 1- As relações de trabalho na CV LOGÍSTICA para evitar ameaças ao bem-estar das tartarugas e, em AGROALIMENTAR regem-se pelo Código Laboral. alguns casos, à sobrevivência da espécie. Comportamentos inadequados podem perturbar estes répteis marinhos e 2- O Pessoal da CV LOGÍSTICA AGROALIMENTAR é levar a comportamentos anormais. O estresse causado por recrutado mediante concurso, sujeita a Convenção Coletiva essas atividades, especialmente o comportamento humano, de Trabalho aprovada por deliberação do Conselho de pode dificultar ou até mesmo impedir comportamentos Administração da CV LOGÍSTICA AGROALIMENTAR naturais das tartarugas, como reprodução, descanso, busca que entra em vigor trinta dias depois do depósito na por alimentos ou orientação para o mar quando estão nas Direção Geral do Trabalho. praias. O impacto cumulativo dessas perturbações pode 3- Os trabalhadores da CV LOGÍSTICA AGROALIMENTAR levar ao abandono de áreas importantes de nidificação. estão sujeitos ao regulamento disciplinar aprovado pelo O Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio, Conselho de Administração. que estabelece o regime jurídico especial de proteção e
Artigo 20º conservação das tartarugas marinhas em Cabo Verde, Vinculação da Sociedade proíbe perturbar ou molestar as tartarugas marinhas, especialmente durante o período de reprodução e desova. 1- A CV LOGÍSTICA AGROALIMENTAR obriga-se: Consequentemente, este diploma regula as regras e os a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de princípios gerais da atividade organizada de observação Administração; de tartarugas marinhas no meio natural. A observação de tartarugas marinhas no meio natural, seja ela comercial, b) Pela assinatura dos mandatários constituídos no recreativa, educacional ou outras, está sujeita à autorização âmbito do correspondente mandato. administrativa prévia da Autoridade Ambiental, e remete 2- Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura a regulamentação da matéria para diploma próprio. 6 000000 000000 de um dos Administradores com funções executivas. A regulamentação da observação de tartarugas marinhas - 3- O Conselho de Administração pode deliberar, nos em Cabo Verde é crucial para a preservação desses animais, = = termos legais, que certos documentos da CV LOGÍSTICA AGROALIMENTAR sejam assinados por processos garantindo seu bem-estar e minimizando o impacto humano. Além disso, promove um turismo sustentável, mecânicos ou de chancela. educação ambiental e desenvolvimento econômico justo
Artigo 21º para as comunidades locais, preservando o patrimônio natural para futuras gerações. Resultado dos Exercícios Neste sentido, é necessário, a aprovação de um regime Os resultados de exercício serão afetados em conformidade que estabeleça os padrões para uma conduta responsável com a lei e ao que a Assembleia Geral determinar. e boas práticas na atividade de observação de tartarugas
Artigo 22º marinhas por parte dos operadores turísticos e do público Dispensa de Caução em geral, compatibilizando os interesses turísticos com a política de salvaguarda ambiental e o bem-estar dos Os membros do Conselho de Administração são dispensados animais, acautelando uma adequada conservação e de prestar caução pelo exercício dos seus cargos. proteção dos mesmos.
Artigo 23º O presente diploma enquadra-se no cumprimento Relações comercias dos compromissos assumidos no âmbito de Convenções 1- A CV LOGÍSTICA AGROALIMENTAR, sempre Internacionais que proíbem a perturbação das tartarugas que necessário à prossecução de objetivos específicos marinhas. No que respeita, em particular, às atividades deve estabelecer relações comerciais e de parcerias com de operação turística, a definição desse regime articula-se as entidades públicas e privadas no qual serão definidos com o regime de licenciamento do acesso e exercício da as obrigações recíprocas e o plano de actividades da atividade dos prestadores de serviços de animação turística sociedade para o período a que respeitar. e das operadoras marítimo-turísticas em vigor no país. 2- As relações comerciais com as entidades públicas Foram ouvidos o Instituto do Turismo de Cabo Verde revestirão a forma de contratos-programa e com as (ITCV), o Instituto Marítimo e Portuário (IMP), a Câmara entidades privadas através de acordos de parceria, se de Turismo de Cabo Verde, a Rede Nacional de Proteção das outra forma não couber na relação privada. Tartarugas Marinhas de Cabo Verde (TAOLA+), a Direção Nacional das Pescas e Aquacultura, a Polícia Nacional/
Artigo 24º Polícia Marítima, o Instituto do Mar, a Universidade de Dissolução e Liquidação da Sociedade Cabo Verde e a Universidade Técnica do Atlântico. 1- A CV LOGÍSTICA AGROALIMENTAR dissolve-se Assim, nos casos e termos legais. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do 2- A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral. Artigo 1º 3- Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, Aprovação a liquidação será efetuada pelo Conselho de Administração, ao qual compete todos os poderes referidos no artigo 145º 1- É aprovado o Regulamento da atividade de observação e seguintes do Código das Sociedades Comerciais de tartarugas marinhas nas águas de Cabo Verde, a partir https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 6 I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 de plataformas, e em terra, nas praias de nidificação, b) «Administração Marítima», o Instituto Marítimo doravante designado de Regulamento, que se publica em e Portuário ou qualquer serviço ou organismo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. que lhe suceda nas suas funções; 2- O Regulamento referido no número anterior cria, ainda, c) «Autoridade Turística», o serviço central responsável as taxas de licenciamento da atividade de observação e pelo setor do turismo ou qualquer serviço ou a contribuição de conservação das tartarugas marinhas. organismo que lhe suceda nas suas funções;
Artigo 2º d) «Atividades de animação turística», as atividades Aplicação no tempo lúdicas, culturais ou desportivas, com caráter As entidades que, à data da entrada em vigor do presente recreativo, desenvolvidas ao ar livre ou em diploma, se dediquem à realização de operações turísticas instalações físicas próprias, essencialmente de observação de tartarugas marinhas, no mar, a partir destinadas a atrair turistas e utilizadores de plataformas, ou em terra, através de visitas às praias de produtos e serviços turísticos e a ocupar de nidificação, devem requerer a autorização prevista no os seus tempos livres no período da respetiva artigo 22º do Regulamento, no prazo de sessenta dias, permanência nos locais onde aquelas atividades contados a partir da data da entrada em vigor daquele se desenvolvam; diploma, sob pena de incorrerem na sanção prevista alínea a) do n.º 2 do artigo 70º do mesmo Regulamento. e) «Atividades marítimo-turísticas», os serviços com fins lucrativos, de natureza recreativa, cultural,
Artigo 3º turística e de promoção comercial, desenvolvidos Entrada em vigor mediante a utilização de embarcações; O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte f) «Basking», o comportamento das tartarugas marinhas ao da sua publicação. de “dormirem” ou “dormitarem” à superfície do Aprovado em Conselho de Ministro, aos 13 de agosto mar, com a parte superior da carapaça elevada de 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e relativamente à superfície da água; Silva Olavo Avelino Garcia Correia, Jorge Pedro Maurício g) «Capacidade de carga», o número máximo autorizado dos Santos e Gilberto Correia Carvalho Silva. de plataformas ou de grupos de visitantes e de Promulgado em 03 de outubro de 2024 viagens diárias e /ou outros fatores considerados relevantes na observação de tartarugas marinhas, Publique-se. dentro de uma zona delimitada, em função da O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA informação técnico-científica disponível e da NEVES aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente ao impacto causado pela presença 6 000000 000000 ANEXO humana; - (A que se refere o artigo 1º) h) «Eclosão», a saída de cria de um ovo da tartaruga = = REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE marinha; OBSERVAÇÃO DE TARTARUGAS MARINHAS NO MAR, A PARTIR DE PLATAFORMAS, E EM i) «Emergência», a saída das crias para a superfície TERRA, NAS PRAIAS DE NIDIFICAÇÃO do ninho; CAPÍTULO I j) «Mergulho em apneia», o mergulho autónomo, sem DISPOSIÇÕES PRELIMINARES uso de quaisquer meios de respiração artificial;
Artigo 1º k) «Nidificação», a etapa do processo reprodutivo das Objeto tartarugas marinhas que inclui a saída do mar, procura de sítio para desovar, construção do 1- O presente Regulamento disciplina a atividade de ninho, postura dos ovos, camuflagem do ninho, observação de tartarugas marinhas nas águas de Cabo regresso ao mar, eclosão dos ovos e emergência Verde, a partir de plataformas no mar, e em terra, nas das crias; praias de nidificação, tendo por objetivo a compatibilização dos interesses da conservação e o bem-estar destes animais l) «Ninho», local cavado pela tartaruga marinha ou e o desenvolvimento, entre outras, das atividades de pelo ser humano, onde são depositados os ovos animação turística ambiental. para incubação; 2- O presente Regulamento cria, ainda, as taxas de m) «Observação de tartarugas marinhas», o ato de licenciamento da atividade de observação e a contribuição observar tartarugas marinhas no seu meio de conservação das tartarugas marinhas. natural, com uma componente eminentemente
Artigo 2º comercial; Âmbito de aplicação n) «Observação recreativa», o ato casual de observar O presente Regulamento aplica-se às atividades de tartarugas marinhas no seu meio natural sem observação de todas as espécies de tartarugas marinhas objetivos comerciais, lucrativos ou de investigação que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e científica; na zona económica exclusiva de Cabo Verde, bem como o) «Observação científica», o ato de observar tartarugas em terra, nas praias de nidificação. marinhas em estado selvagem, integrado num
Artigo 3º programa de investigação científica; Definições p) «Operação marítimo-turística», os serviços de natureza Para efeitos do disposto no presente Regulamento, cultural, de lazer, de promoção comercial, pesca considera-se: desportiva e de táxi, desenvolvidos mediante a a) «Autoridade Ambiental», o serviço central responsável utilização de embarcações com fins lucrativos; pela área do ambiente ou qualquer serviço ou organismo q) «Operação de registo audiovisual», a atividade que lhe suceda nas suas funções; profissional ou atividade não regular de recolha https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 7 e registo de imagem e ou de som durante a CAPÍTULO II observação de tartarugas marinhas utilizando qualquer tipo de suporte; ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE TARTARUGAS MARINHAS r) «Operação turística», a operação, de natureza Secção I comercial, realizada com vista ao entretenimento dos participantes ou para satisfazer qualquer Disposições gerais outro interesse destes, tendo por finalidade,
Artigo 4º principal ou acessória, a observação de tartarugas marinhas; Objetivos s) «Operador turístico», qualquer pessoa singular ou 1- A atividade de observação de tartarugas marinhas coletiva, designadamente o empresário em nome visa os seguintes objetivos fundamentais: individual e a sociedade comercial, cujo objeto a) Proporcionar uma experiência positiva e inesquecível social refira o exercício da atividade turística aos visitantes e garantir, ao mesmo tempo, maior e que, para o efeito, se encontrem habilitados, consciência e responsabilidade ambiental, ao nos termos do presente Regulamento; facultar aos visitantes informação sobre a espécie em causa, as principais ameaças a que se encontra t) «Perturbação», o ato de causar danos ou alterações sujeita e a necessidade de conservação da espécie; físicas, de molestar ou de interferir, em qualquer estado do ciclo biológico ou bem-estar das tartarugas b) Contribuir para gerar benefícios importantes para marinhas, seja ela alimentação acasalamento/ apoiar o Programa de Conservação Nacional cópula, processo de desova, período de incubação, de tartarugas Marinhas; eclosão dos ovos, emergência das crias, percurso das crias e das fêmeas até ao mar, sem prejuízo c) Proporcionar benefícios diretos para a economia dos efeitos a longo prazo; local, em particular, através do envolvimento da população das comunidades próximas às praias u) «Plataforma de observação», qualquer dispositivo de nidificação, mas também para a economia ou meio de transporte motorizado ou não, que nacional no geral. possa ser utilizado em atividades de observação 2- Para efeitos do disposto no número anterior, os de tartarugas marinhas; visitantes e outros intervenientes devem respeitar o v) «Ponto de observação», a distância mínima que código de conduta e as boas práticas de observação e ter os visitantes devem manter relativamente à a preocupação de minimizar os impactos negativos que tartaruga ou tartarugas marinhas no momento a atividade de observação possam causar às tartarugas 6 000000 000000 da observação, quer no mar ou em terra; marinhas. - w) «Prestadores de serviços de animação turística»,
Artigo 5º = = as pessoas singulares ou coletivas que exploram atividades lúdicas, culturais ou desportivas, com Modalidades 1- A observação de tartarugas marinhas é realizada carácter recreativo e declaradas de interesse segundo uma das seguintes modalidades: para o turismo, essencialmente destinadas à atração e ocupação de tempos livres de turistas e a) Operação turística e/ou operação marítimo-turística; de utilizadores de produtos e serviços turísticos; b) Operação científica; x) «Praia de nidificação”, aquela que é utilizada pelas c) Observação recreativa; tartarugas marinhas para desova, desenvolvimento embrionário e entrada dos recém-nascidos no d) Operação de registo audiovisual; mar; e) Casos especiais. y) «Período de reprodução», a época do ano em que 2- A atividade de observação de tartarugas marinhas as tartarugas marinhas chegam à praia para realiza-se no mar, a partir de plataformas de operadores nidificar e que termina quando os recém-nascidos marítimo turísticos, com ou sem mergulho, e em terra, entram no mar; nas praias de nidificação, mediante grupos organizados por operadores turísticos ou outras entidades autorizadas, z) «Responsável pela plataforma ou pelo grupo», durante o período de desova. os proprietários, locatários e comodatários de plataformas de observação, bem como os guias Artigo 6º de turismo que agem em nome ou sob a direção Regras básicas de observação de tartarugas marinhas daqueles; 1- A observação de tartarugas marinhas, no mar ou em aa) «Tartarugas marinhas», as espécies de répteis terra, é realizada em condições que evitem a perturbação marinhos da ordem Testudines, pertencentes das mesmas durante a aproximação, o ato de observação e às famílias Dermochelyidae e Cheloniidae; retirada das pessoas e plataformas do ponto de observação. bb) «Visitante», turistas e outros utilizadores de 2- Em qualquer operação de observação de tartarugas produtos turísticos que frequentam o habitat marinhas deve-se: de nidificação das tartarugas marinhas, sob a) Evitar, na proximidade das tartarugas marinhas, orientação, condução e/ou assistência de pessoal a produção de ruídos que as possam perturbar; autorizado a realizar a atividade de observação, no mar ou em terra, de forma responsável, b) Aproximar exclusivamente por detrás do animal, garantindo a proteção da referida espécie, e evitando obstruir a sua passagem; cc) «Viveiro de incubação», área da praia demarcada e c) Cumprir rigorosamente as normas de conduta cercada para onde os ninhos são transladados a e as boas práticas de observação, bem como fim de protegê-los durante o processo de incubação a segurança dos visitantes, seguindo sempre e até a emergência das crias. as ordens e orientações do guia de natureza; https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 8 I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 d) Respeitar a distância mínima fixada para o ponto m) Tocar nos ovos, nas tartarugas recém-nascidas de observação; ou neonatos encontrados na praia; e) Usar exclusivamente lanternas com luz vermelha, n) Tirar fotografias com recurso a flashes; ficando expressamente proibido o uso de luz branca ou de flash; o) Recolher e manter exemplares da espécie em cativeiro; e f) Evitar tocar em qualquer parte do animal, nas fêmeas nidificantes, crias e nos ovos, salvo em p) Aproximar de tartarugas marinhas no processo/ casos excecionais e mediante autorização do ato de acasalamento/cópula. guia de natureza; Artigo 8º g) Avisar imediatamente, sempre que possível, Sinais de perturbação as Autoridades Marítimas e a Autoridade Ambiental da localização de algum animal 1- Consideram-se sinais de perturbação das tartarugas ferido, aparentemente debilitado ou morto. marinhas perante a aproximação ou presença de plataformas ou pessoas, nomeadamente, os comportamentos a seguir 3- Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, indicados: podem ser fixadas regras especiais para a observação de tartarugas marinhas em áreas específicas, quer no mar a) A interrupção brusca do comportamento de basking, quer em terra, mediante Portaria do membro do Governo seguida de mergulho ou tentativa de mergulho; responsável pela área do Ambiente. b) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte
Artigo 7º de perturbação; Proibições gerais c) O aumento da velocidade ou mudança de direção ao nadar; Sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio, é proibido, em d) O mergulho rápido, por vezes para zonas mais qualquer operação de observação de tartarugas marinhas: profundas; a) Perseguir as tartarugas marinhas, considerando-se e) A mudança repentina de atividade; como tal qualquer tentativa de aproximação ou acompanhamento que origine comportamentos f) A natação na direção oposta à perturbação; de fuga ou a expressão de sinais de perturbação; g) A interrupção brusca do comportamento de b) Posicionar-se em frente do animal e/ou obstruir acasalamento; 6 000000 000000 a sua passagem; h) A interrupção brusca ou abandono da atividade - c) Provocar a separação dos elementos de um grupo de desova em qualquer das suas fases. = = de tartarugas marinhas; 2- Ao primeiro sinal de stress, o operador da plataforma d) Utilizar técnicas para atrair as tartarugas marinhas ou o responsável pelo grupo deve afastar-se suavemente que, de acordo com evidências científicas, tenham do animal. impactos negativos sobre os mesmos ou sobre Artigo 9º os ecossistemas; Deveres dos operadores e) Tocar nas tartarugas marinhas vivas, exceto quando os animais forem encontrados enredados ou presos 1- Os operadores turísticos e demais entidades autorizadas a lixo flutuante, sendo neste caso autorizada a a exercer a atividade estão sujeitos aos seguintes deveres: recolha dos animais para os libertar ou para os encaminhar para as entidades competentes a) Afixar a licença, em local bem visível, no centro para reabilitação; de receção e informação dos participantes, na embarcação e nos veículos terrestres envolvidos f) Atirar quaisquer objetos às tartarugas marinhas; no transporte dos clientes até à área onde a atividade tenha lugar; g) Alimentar as tartarugas marinhas na natureza; b) Oferecer aos participantes informação relevante h) Levar animais domésticos para as zonas de sobre as tartarugas marinhas e o seu ecossistema, observação de tartarugas marinhas, no mar bem como as ameaças à espécie e as normas ou nas praias; de conduta próprias da observação da espécie i) Entrar na água com o objetivo de interagir e as boas práticas ambientais; intencionalmente com as tartarugas marinhas, c) Responsabilizar-se pela conduta e segurança dos salvo se estiver devidamente habilitado ou visitantes aquando da observação das tartarugas acompanhado de um guia habilitado para o marinhas, bem como pelo cumprimento do devido enquadramento especializado; disposto no presente Regulamento; j) A presença de mergulhadores com escafandro autónomo d) Exibir a autorização e demais documentos, ou semiautónomo, assim como utilizar sistemas sempre que tal seja solicitado pelas autoridades motorizados de deslocação subaquática, com o competentes; objetivo de observar as tartarugas marinhas, com exceção da operação de observação científica ou e) Possuir, no centro de receção e informação dos do registo audiovisual, devidamente autorizadas participantes, bem como na embarcação, uma para o efeito; cópia do presente Regulamento, para consulta dos participantes e dos responsáveis pela operação, e k) Aprisionar indivíduos adultos, juvenis ou cria recém-eclodida; f) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da atividade, nomeadamente, facultando o seu l) Abrir os ninhos ou danificar os mesmos; acesso à documentação e informação solicitadas. https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 9 2- Os operadores marítimo-turísticos estão ainda sujeitos sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, exceto aos seguintes deveres: no que se refere à capacidade de carga em que prevalece as normas mais restritivas. a) Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes obtenham certificados de participação em ações Secção II de formação relevantes para a prática profissional da atividade; Observação de tartarugas marinhas no mar, a b) Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas, partir de plataformas de observadores científicos e técnicos da Autoridade Subsecção I Ambiental, devidamente identificados, em número não superior a dez lugares por ano, sempre Operação marítimo-turística que solicitado pela Autoridade Ambiental, com quinze dias de antecedência; Artigo 13º c) Facilitar o acesso às plataformas por parte das Âmbito de aplicação entidades fiscalizadoras. A presente subsecção aplica-se às operações marítimo-
Artigo 10º turísticas de observação de tartarugas marinhas nas Formação e informação dos operadores águas interiores, no mar territorial e na zona económica exclusiva de Cabo Verde organizada por operadores 1- No âmbito do licenciamento, o serviço central marítimo-turísticos. responsável pela área do ambiente deve incluir no seu plano de atividades a formação dos operadores das atividades Artigo 14º de observação de tartarugas marinhas, no mar ou em terra, de forma a informá-los, designadamente sobre os Plataformas de observação seguintes aspetos: 1- A observação de tartarugas marinhas no mar é a) A biologia e comportamento das espécies; feita a partir de plataformas de observação, com ou sem mergulho, nos termos dos números seguintes. b) As ameaças e os problemas de conservação das tartarugas marinhas no país; 2- As plataformas de observação de tartarugas marinhas, c) Os regulamentos em vigor; durante a sua atividade, devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos pelas autoridades d) A gestão de risco para pessoas e animais; competentes e estar equipadas com sistemas de localização, e) A redução de distúrbios; nomeadamente sistema global de posicionamento (GPS, para sigla inglesa de global positioning system) e meios 6 000000 000000 f) O valor cultural conhecido da espécie para as de comunicação e de segurança adequados à distância à - comunidades locais; costa onde operam. = = g) Como informar os seus clientes; 3- É proibida a utilização de aeronaves, drones, bem como de pranchas motorizadas, tais como jet-skis, motos de h) Os procedimentos e requisitos de licenciamento da atividade e suas restrições. água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslocação subaquática, tripulados ou não, como plataformas de 2- As ações de formação devem ser extensivas aos observação, exceto para fins científicos ou para registos proprietários de embarcações de recreio para que audiovisuais, quando devidamente autorizados pela compreendam melhor os efeitos da atividade de observação Autoridade Ambiental. da espécie a partir das embarcações e, com isso, observar as boas práticas. 4- É proibida a ancoragem das plataformas sobre leitos
Artigo 11º de ervas marinhas ou comunidades coralinas, sob pena de contraordenação. Suspensão da atividade de observação de tartarugas marinhas 1- A atividade de observação de tartarugas marinhas 5- As plataformas devem reduzir especialmente a pode, a todo o tempo, ser suspensa, total ou parcialmente velocidade de navegação em áreas com elevada probabilidade e em qualquer área, por despacho do membro responsável de encontrar tartarugas marinhas. pela área do Ambiente, sob proposta da Autoridade Artigo 15º Ambiental. Aproximação 2- O despacho referido no número anterior é fundamentado em estudos científicos ou dados técnicos que comprovem 1- A aproximação deve ser de forma suave e convergente, existir riscos significativos da continuidade da operação na direção e sentido da natação dos animais, imediatamente ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo por detrás ou perpendicularmente à sua trajetória, com devida qualquer indemnização aos operadores turísticos exceção das plataformas em operação científica ou de licenciados. registo audiovisual que podem aproximar-se de frente dos animais. 3- O incumprimento das condições estipuladas na autorização concedida pela Autoridade Ambiental, a violação 2- As plataformas consideram-se na zona de precaução do código de conduta e as boas práticas de observação, quando distam menos de cem metros e até vinte e cinco bem como a capacidade de carga de uma determinada metros de um animal ou grupo de tartarugas marinhas praia, podem determinar a suspensão da atividade. mais próximas.
Artigo 12º 3- Excetuam-se do número anterior as situações em Planos de Gestão e Ecoturismo das Áreas Protegidas que sejam as próprias tartarugas marinhas a se dirigirem Sempre que o ponto de observação das tartarugas para junto da plataforma, caso em que esta deve manter o marinhas, no mar ou em terra, nas praias de nidificação, rumo e velocidade iniciais até que os animais se afastem esteja incluído numa área protegida, terrestre ou marinha, espontaneamente para além da distância referida no declarada nos termos da lei, aplicam-se as normas número anterior ou, em alternativa, imobilizar a plataforma previstas no respetivo Plano de Gestão e de Ecoturismo, durante um período mínimo de dez minutos. https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 10 I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 4- Em qualquer caso, durante a aproximação das b) As plataformas devem deslocar-se paralelamente plataformas das tartarugas marinhas deve-se: entre si; e a) Vigiar a aproximação de outros animais da megafauna c) O tempo máximo de observação de todas as marinha, nomeadamente, cetáceos, tubarões e plataformas estacionadas em conjunto, não raias, e a sua movimentação, respeitando todo deve ultrapassar trinta minutos, prevalecendo o ecossistema marinho; o início da contagem com a aproximação da primeira plataforma. b) Reduzir a velocidade de navegação e, em qualquer caso, nunca exceder a velocidade de deslocação Artigo 17º das tartarugas marinhas; Observação com mergulho c) Evitar mudanças bruscas de velocidade, de direção 1- É permitida a observação de tartarugas marinhas e sentido no rumo das plataformas; exclusivamente através de mergulho em apneia, a partir das plataformas, devendo os operadores turísticos fornecer d) Utilizar o ponto morto, se o animal aproxima aos participantes os equipamentos necessários, caso não da plataforma, e permitir que o animal passe; disponham do seu próprio equipamento. e) Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos 2- A entrada na água faz-se o mais silenciosamente animais, de modo que estes tenham um campo possível, sendo proibido mergulhos abruptos ou acrobáticos, livre de 180° à sua frente, definidos pelo rumo evitando movimentos bruscos e mantendo sempre uma da sua deslocação; distância mínima de um metro e meio relativamente às f) Manter uma distância mínima de cem metros tartarugas marinhas. entre duas plataformas; 3- O número máximo de pessoas que podem estar na g) Ao primeiro sinal de stress, os operadores de água, de cada vez, é de cinco por cada ponto de observação. plataformas devem afastar-se imediatamente 4- O tempo máximo de mergulho e interação do grupo do animal e com velocidade de navegação abaixo com as tartarugas marinhas não deve ultrapassar os dos 5 cinco nós; dez minutos. h) Durante a aproximação das plataformas é proibida: Artigo 18º i. A aproximação ativa a menos de vinte e cinco Afastamento da área de observação metros de qualquer animal; 1- Esgotado o tempo de observação ou sempre que os ii. A aproximação a animais isolados ou grupos animais mostrem sinais de perturbação, as plataformas de tartarugas marinhas cuja imediação à costa devem afastar-se para além da área de aproximação, pela condicione os seus movimentos relativamente retaguarda das tartarugas marinhas. 6 000000 000000 às plataformas; 2- Ao afastar, o operador deve aguardar até que os - iii. Encurralar um animal ou grupo de tartarugas animais estejam longe da embarcação, verificar a proa = = marinhas, devendo o operador posicionar a embarcação de modo a deixar espaço suficiente e a popa do barco antes de ligar a hélice e manter uma velocidade abaixo dos cinco nós e não acelerar até sair para o (s) animal (ais) nadar para longe e/ou do ponto de aproximação. para a superfície; Artigo 19º iv. Seguir, perseguir e tentar aproximar-se de Número máximo autorizado de viagens diárias por animais que apresentem sinais precoces de plataforma perturbação ou que não estejam interessados Compete à Autoridade Ambiental autorizar o número em interagir com a plataforma; máximo de viagens diárias por plataforma. vi. A utilização da marcha à ré, salvo em situações Artigo 20º de emergência, e Horário das excursões de observação vii. Navegar a uma velocidade superior a cinco A observação das tartarugas marinhas no mar, a partir nós na zona de precaução. de plataformas, deve ocorrer apenas durante o período
Artigo 16º diurno, entre nove horas e às dezasseis horas. Observação Artigo 21º 1- O tempo total que cada plataforma pode permanecer Embarcações de recreio na área de observação das tartarugas marinhas é limitado Os proprietários e operadores das embarcações de ao máximo de trinta minutos. recreio devem adotar os mesmos códigos de conduta e 2- Durante a observação de tartarugas marinhas em as boas práticas de observação a que estão sujeitos os deslocação, a partir da plataforma, esta deve estar em operadores de atividades comerciais de observação de ponto morto, tomando todas as precauções se o animal tartarugas marinhas, devendo as autoridades ambientais, se aproxima do barco. turísticas e marítimas alertá-los para este fato. 3- Na situação de aproximação das tartarugas marinhas a Subsecção II menos de vinte e cinco metros da plataforma, a observação Licenciamento de operações marítimo- é conduzida a uma velocidade não superior a três nós, turísticas sempre e quando tal não ponha em causa a segurança
Artigo 22º da embarcação e dos seus passageiros. Autorização 4- Quando a observação ocorra em mais de uma plataforma, dentro do perímetro da área de aproximação 1- A realização de operação turística de observação de e observação, devem ser observadas as seguintes normas: tartarugas marinhas no mar, a partir de plataformas, está sujeita a autorização da Autoridade Ambiental. a) É proibida a permanência de mais de duas plataformas num raio de cem metros em redor 2- A autorização referida no número anterior é requerida das tartarugas marinhas ou grupo de tartarugas té trinta dias antes da data em que se pretende iniciar marinhas mais próximas; a atividade. https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 11 3- Se a Autoridade Ambiental não decidir dentro do b) Um técnico com formação profissional ou superior prazo fixado no número anterior, o pedido considera-se na área das ciências biológicas, do comportamento tacitamente indeferido para os efeitos legais. animal ou da educação ambiental, que fique profissionalmente responsável pela qualidade 4- O pedido de autorização é feito mediante apresentação ambiental e educacional do programa oferecido de formulário eletrónico devidamente preenchido e aos participantes e pelo registo, adequado e instruído com todos os documentos exigidos nos termos sistemático, da informação relativa às observações do presente Regulamento. de tartarugas marinhas; 5- Podem ser concedidas autorizações a entidades que c) Um guia de natureza ou monitor de bordo que preencham cumulativamente os seguintes requisitos, divulgue às participantes informações relevantes devidamente comprovados por documentos: sobre as tartarugas marinhas e sobre as a) Sejam licenciadas como empresas ou prestador de características naturais, históricas e culturais serviços de animação turística ou operadores do país e cujas funções podem ser acumuladas de atividades marítimo-turísticos; com outras funções da tripulação, desde que devidamente habilitado. b) Estejam inscritas na delegação da administração marítima correspondente para efeitos do exercício d) A formação profissional referida no número anterior de atividades marítimo-turísticas; e deve ser promovida por uma entidade certificada e/ou reconhecida pela autoridade ambiental. c) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente Regulamento. Secção III 6- O número de autorizações deve ser limitado à capacidade Observação de tartarugas marinhas em terra, de carga estabelecida pelo presente regulamento. nas praias de nidificação
Artigo 23º Subsecção I Conteúdo e forma Operação turística As autorizações identificam as plataformas que podem Artigo 27º ser utilizadas pelo respetivo titular na observação de Âmbito tartarugas marinhas, bem como as áreas marítimas onde pode operar, e podem estabelecer limitações ao número A presente secção aplica-se à operação turística de e características das plataformas, assim como limitar o observação de tartarugas marinhas em terra, nas praias número diário e duração das viagens de cada embarcação de nidificação. 6 000000 000000 de cada titular.
Artigo 28º - Artigo 24º = = Validade da autorização Proibições específicas Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º, durante o 1- A autorização é válida por um período de um ano, processo de organização do grupo, aproximação e observação caducando automaticamente no fim do seu prazo de de tartarugas marinhas nas praias de nidificação e eclosão, vigência, salvo renovação nos termos do número seguinte. através de qualquer uma das modalidades previstas no 2- A renovação da autorização, requerida nos termos artigo 5º é proibido: do artigo 22º, depende ainda da aferição da inexistência a) Aceder às praias de nidificação não acompanhado de de riscos significativos para o bem-estar das tartarugas um guia de natureza e fora do horário estipulado marinhas, da verificação dos requisitos de que dependeu por este Regulamento, para realizar a atividade a emissão da autorização, bem como do relatório de de observação da espécie; atividade relativo ao período findo. b) Utilizar qualquer tipo de luz artificial, designadamente, 3- A autorização pode ser revogada todo o tempo se tablets, flashes para registo audiovisual e/ou deixarem de se verificar qualquer um dos requisitos lanternas com luz branca de alta intensidade e exigíveis para a sua atribuição. telemóveis para observar as tartarugas marinhas
Artigo 25º e as crias recém-nascidas; Excesso de procura de autorizações c) Colocar-se entre as tartarugas marinhas e o mar, condicionando, impedindo ou, de alguma forma, 1- Sempre que se verifique um excesso de procura perturbando os movimentos do animal no seu de autorizações, relativamente à capacidade de carga percurso normal ao sair ou retornar ao mar; fixada para uma determinada área, a emissão de novas autorizações pode ser condicionada à avaliação por parte d) Perturbar as crias recém-nascidas no seu primeiro da Autoridade Ambiental. percurso até o mar; 2- A Autoridade Ambiental deve recusar a concessão e) Fumar ou consumir bebidas alcoólicas; de autorizações, quando se atinja o limite da capacidade de carga fixada para uma determinada área. f) Circular com veículos motorizados nas praias e dunas circundantes, sobretudo naquelas em
Artigo 26º que haja nidificação de tartarugas marinhas; Meios humanos dos operadores marítimo- turísticos g) Tocar nas tartarugas marinhas, nos ovos e nas As entidades autorizadas a realizar operações marítimo- crias recém-nascidas; turísticas devem assegurar a colaboração de uma equipa técnica mínima constituída por: h) Usar iluminação, mesmo as luzes vermelhas, fazer fotografias com uso de flash, enquanto a) Tripulação habilitada nos termos da lei para o as crias recém-nascidas estiverem na praia; exercício das suas funções, de acordo com o tipo de plataforma; i) Mexer, escavar, abrir ou pisotear o ninho; https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 12 I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 j) Escavar o ninho para ajudar/verificar a emergência 2- Antes de entrar na zona da praia, os visitantes devem das crias; ser devidamente informados do Código de Conduta de observação da espécie cujas normas devem respeitar k) Aproximar a menos de um metro do ninho ou da durante todo o processo de observação da espécie, para tartaruga marinha; minimizar a perturbação dos animais. l) Circular com cães e equinos nas praias de nidificação 3- A organização de grupos de visitantes depende da sinalizadas pela Autoridade Marítima; capacidade de carga de cada praia de nidificação, nos m) Fazer festas noturnas, acampamentos e fogueiras termos a definir pela Autoridade Ambiental. durante o período de reprodução nas praias de 4- Os visitantes devem vestir roupas de cores escuras nidificação onde há ninhos e posturas; integradas no contexto da paisagem noturna, facilitando n) Apontar a luz para o areal, principalmente em assim a camuflagem na praia e minimizar qualquer praias com pouca largura e pouco extensas; sensação de movimento que as tartarugas marinhas possam perceber e reagir em fuga. o) Deixar o lixo ou qualquer outro tipo de matéria ou substância na praia ou no mar; e 5- Cada grupo deve concentrar-se num dos extremos da praia de nidificação até o avistamento da (s) tartaruga p) Aproximar da praia sem cobrir os faróis dos veículos (s) marinha (s) e início da deposição de ovos. com um filtro vermelho.
Artigo 32º
Artigo 29º Aproximação Guias de natureza 1- Os grupos devem concentrar-se na área de aproximação 1- Na operação turística de observação de tartarugas definida pela Autoridade Ambiental, onde devem permanecer marinhas em terra compete, designadamente, aos guias os visitantes até ao início da desova, altura em que devem de natureza: ser conduzidos pelo guia de natureza até ao ponto de observação da tartaruga marinha mais próximo. a) Organizar e dirigir os grupos de observação em todo o processo de aproximação, observação e 2- A aproximação deve ser feita imediatamente pela afastamento do ponto de observação; retaguarda do animal, após o início da deposição dos ovos, mediante indicação do guia de natureza, devendo b) Identificar atempadamente as fêmeas na praia os visitantes seguir em fila atrás deste até o ponto de e, com isso, evitar ações de perturbação por observação. parte dos turistas; c) Identificar os rastos de subida ou descida das 3- A aproximação ao ponto de observação é feita por um 6 000000 000000 tartarugas marinhas nas praias de nidificação grupo não superior a dez visitantes por animal, formando - e conduzir o grupo até o ponto de observação, uma fila compacta, devendo este caminhar devagar e agachado, falar em voz baixa, desligar os telemóveis e, = = depois de tomar todas as precauções necessárias; em qualquer caso, minimizar o máximo possível qualquer d) Interpretar o comportamento das tartarugas ruído que possa perturbar o animal ou que o faça sentir marinhas, reconhecendo em que fase do processo em perigo e abandone o processo de postura. de desova se encontra, com vista a tomar as decisões acertadas durante o processo; 4- As travessias de praias devem ser realizadas acima da linha da maré alta, logo atrás do guia de natureza, e) Identificar a emergência de tartarugas marinhas em grupo coeso. e adotar medidas de proteção para evitar serem Artigo 33º pisadas na praia pelos visitantes. Observação 2- Os guias de natureza assumem igualmente a responsabilidade de garantir que o código de conduta e as A observação do processo de desova das tartarugas boas práticas de observação sejam conhecidas e seguidas marinhas nas praias de nidificação deve ser ordenada e por todos os membros dos grupos de observação. obedecer às seguintes regras específicas: 3- Os guias de natureza são obrigados a informar às a) Os visitantes em nenhuma circunstância podem autoridades competentes, com a urgência possível, todo ficar sozinhos na praia e devem respeitar as o tipo de ameaça ou problema grave de conservação das indicações fornecidas pelo guia de natureza; tartarugas marinhas de que tenha conhecimento durante o exercício das suas funções no âmbito do processo de b) O ponto de observação deve situar-se à retaguarda observação das tartarugas marinhas, tanto no mar como das tartarugas marinhas e a uma distância nas praias de nidificação. mínima de um metro em relação ao animal em processo de desova;
Artigo 30º c) O tempo de observação não deve exceder os trinta Período de observação minutos seguidos por cada grupo; A atividade de observação de tartarugas marinhas em d) Entre um grupo e outro deve ser observado um terra, nas praias de nidificação, ocorre durante o período intervalo mínimo de trinta minutos; da noite, entre as dezanove horas e as vinte e quatro horas, salvo autorização excecional da Autoridade Ambiental. e) Durante o processo de observação, o guia de natureza
Artigo 31º deve utilizar luz vermelha para iluminar apenas a carapaça e as barbatanas detrás e, em caso Organização de grupos de observação algum, deverá iluminar a cara da tartaruga marinha; 1- A atividade de observação de tartarugas marinhas em terra, nas praias de nidificação, deve ser desenvolvida f) O guia de natureza e os visitantes nunca devem mediante grupos de visitantes previamente inscritos, interferir com o processo natural de postura, instruídos e devidamente organizados e dirigidos por nomeadamente, ajudar o animal a escavar o um guia de natureza. ninho; https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 13 g) Em nenhum momento o guia de natureza e os Artigo 36º visitantes devem tocar na tartaruga marinha, Validade da autorização uma vez que, embora aparentemente dura, a sua carapaça é muito sensível, bem como nos 1- A autorização é válida pelo período de três meses ovos depositados; correspondente ao período da temporada de nidificação das tartarugas marinhas, caducando automaticamente h) Caso haja assistentes de campo e/ou investigadores ao fim do seu prazo de vigência, podendo ser renovado a trabalhar com a tartaruga marinha, o guia por iguais e sucessivos períodos nos termos dos números de natureza e os visitantes devem respeitar o seguintes. seu trabalho, deixando espaço suficiente para realizarem as suas tarefas; 2- A renovação da autorização é requerida nos termos do artigo anterior e depende da aferição da inexistência i) Concluído o processo, os visitantes devem afastar-se de riscos significativos para o bem-estar das tartarugas com cuidado e facilitar a passagem da tartaruga marinhas, da verificação dos requisitos de que dependeu marinha no seu percurso de retorno ao mar, a emissão da autorização, bem como do relatório de devendo o grupo, de seguida, abandonar a praia atividades do período findo. e dar lugar a outro grupo; e 3- A autorização pode ser revogada a todo o tempo j) O grupo deve evitar em todo o momento, pisar as se deixarem de se verificar qualquer um dos requisitos dunas e a cobertura vegetal presente. exigíveis para a sua atribuição.
Artigo 37º
Artigo 34º Excesso de procura de autorizações Afastamento da área de observação 1- A Autoridade Ambiental pode recusar a concessão 1- O grupo deve afastar-se para além da área de de autorizações quando se atinja o limite da capacidade aproximação, pela retaguarda do animal, evitando ruído de carga legal ou tecnicamente recomendada para uma e movimentos bruscos, uma vez esgotado o tempo de determinada praia de nidificação. observação e, sempre que os animais mostrem sinais de perturbação ou termine o processo de desova e camuflagem 2- Em casos de excesso de procura de autorizações, a do ninho. emissão de autorização fica condicionada à avaliação por parte da Autoridade Ambiental. 2- Durante o movimento de afastamento, o grupo deve sempre evitar pisar as dunas e a cobertura vegetal. Artigo 38º Meios humanos do operador turístico Subsecção II 6 000000 000000 As entidades autorizadas a realizar operações turísticas Licenciamento de operações turísticas nas praias de nidificação devem assegurar a colaboração - Artigo 35º de uma equipa técnica mínima constituída por: = = Autorização a) Um técnico com formação profissional ou superior na área das ciências biológicas, do comportamento 1- A realização de operação turística de observação animal ou da educação ambiental, que fique de tartarugas marinhas nas praias de nidificação está profissionalmente responsável pela qualidade sujeita à devida autorização da Autoridade Ambiental. ambiental e educacional do programa oferecido aos participantes e pelo registo, adequado e 2- Só podem ser concedidas autorizações para o exercício sistemático, da informação relativa às observações da atividade de observação de tartarugas marinhas de tartarugas marinhas, e cujas funções podem nas praias de nidificação às entidades que preencham ser acumuladas com a de guia da natureza; cumulativamente os seguintes requisitos: b) Um guia de natureza ou monitor que divulgue aos a) Sejam licenciadas como empresas ou prestadores participantes informações relevantes sobre as de serviços de animação turística ou operadores tartarugas marinhas e sobre as características de atividades marítimo-turísticos, nos termos naturais, históricas e culturais do país e cujas da lei; funções podem ser acumuladas com as previstas na alínea anterior, desde que devidamente b) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico habilitado. mínimo exigido no presente Regulamento. Subsecção III 3- A autorização referida no n.º 1 é requerida à Autoridade Ambiental, até trinta dias antes da data em Praias de nidificação que se pretende iniciar a atividade. Artigo 39º Definição e classificação 4- O pedido de autorização é realizado mediante apresentação de formulário eletrónico, devidamente 1- Para efeitos de aplicação do Decreto-Legislativo preenchido, e instruído com os documentos exigidos nos n.º 1/2018, de 21 de maio, e do presente Regulamento, as termos do presente Regulamento. praias de Cabo Verde são classificadas nas categorias de: 5- Se a autoridade ambiental não decidir no prazo a) Praias de nidificação; e previsto no n.º 3 o pedido considera-se tacitamente b) Praias de nidificação de conservação prioritária. indeferido para os efeitos legais. 2- As praias de nidificação de tartarugas marinhas 6- O número de autorizações é limitado à capacidade são todas àquelas onde haja histórico de atividade de de carga. nidificação das tartarugas marinhas em Cabo Verde. 7- As autorizações identificam as praias para as quais 3- As praias de nidificação de conservação prioritária são autorizadas a observação, bem como o respetivo titular, são definidas e fixadas, com base em critérios científicos e podem estabelecer limitações quanto ao número diário e técnicos, para efeitos de imposição de restrições de de visitas de cada titular. atividade humana, durante o período de nidificação. https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 14 I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 4- Uma praia pode ser parcialmente declarada como praia Artigo 43º de nidificação, com base na percentagem de nidificação e Iluminação próxima das praias de nidificação sucesso de eclosão de uma área específica, desde que esta seja devidamente delimitada e sinalizada. 1- Os empreendimentos turísticos e outros estabelecimentos 5- A lista das praias referidas nos números anteriores é comerciais e habitacionais localizados a menos de quinhentos fixada por Portaria dos membros do Governo responsáveis metros das praias de nidificação são obrigados a fornecer pelas áreas do Mar e do Ambiente. à Autoridade Ambiental, mediante notificação desta, provas técnicas do cumprimento do disposto no artigo 6º
Artigo 40º do Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio. Regime de proteção 2- A Autoridade Ambiental pode ainda exigir dos As praias de nidificação estão sujeitas ao regime de proprietários ou seus representantes, a todo o tempo, proteção estabelecido nos respetivos planos de ordenamento os projetos de iluminação exterior dos edifícios referidos da orla costeira e/ou nos planos de gestão e ecoturismo no número anterior, bem como determinar a realização das áreas protegidas a que pertencem. de inspeções e perícias técnicas no terreno, para efeitos
Artigo 41º de análise da sua conformidade à lei, pelo menos uma vez por ano. Período de nidificação, de observação, de incubação e emergência 3- Os pedidos da Autoridade Ambiental nos termos Para efeitos do presente Regulamento: dos n.ºs 1 e 2 devem ser atendidos no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da notificação, sob pena de a) O período de nidificação das tartarugas marinhas instauração de processo de contraordenação e aplicação ocorre entre 1 de junho e 31 de outubro de de coima, previsto e punível nos termos do n.º 3 do artigo cada ano; 26º do Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio. b) O período de incubação e emergência das crias vai até final do mês de novembro de cada ano; 4- Compete à Autoridade Ambiental, mediante parecer de entidades ou especialistas competentes na matéria: c) O período de observação das tartarugas marinhas inicia a 15 de julho e termina a 30 de setembro a) Identificar as áreas que necessitam de adequações de cada ano. na iluminação exterior;
Artigo 42º b) Estabelecer, em cada área, os critérios técnicos Restrições de uso para adequar a iluminação, já existente, com o objetivo de mitigar as interferências no fenómeno 1- Durante o período de nidificação é proibido nas praias reprodutivo das tartarugas marinhas; 6 000000 000000 de nidificação de conservação prioritária: - c) Acompanhar os projetos de iluminação exterior ou a) Acampar, salvo se estiver delimitado e autorizado da sua adequação e emitir pareceres técnicos = = a utilização de um segmento da praia para a atividade de campismo, caso em que deve estar avaliando a execução dos mesmos. situado a mais de oitenta metros da linha da 5- As entidades visadas devem responder prontamente maré; às medidas corretivas recomendadas pela Autoridade b) A prática de pesca desportiva, caça submarina e Ambiental, na sequência dos atos de fiscalização referidos mergulho de observação; nos números anteriores. c) A prática de desportos aquáticos, nomeadamente 6- A adequação das iluminações exteriores já existentes windsurf, kitesurf, surf e bodyboard, salvo que não cumpram o disposto na lei deve ocorrer num autorização da Autoridade Ambiental; prazo de sessenta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. d) A circulação de quaisquer veículos na praia, incluindo os quadriciclos; Artigo 44º e) A presença na praia ou nas suas proximidades e Iluminação pública linha de visão de quaisquer fontes de poluição luminosa, designadamente os veículos, lanternas, As fontes de iluminação pública localizados a menos fogos e fogueiras; de quinhentos metros das praias de nidificação estão sujeitos ao disposto no artigo 6º do Decreto-legislativo f) Usar trator na limpeza das praias, devendo os n.º 1/2018, de 21 de maio, aplicando-se, com as necessárias detritos ser removidos manualmente; adaptações, o previsto no artigo anterior. g) A presença de animais de estimação, designadamente Artigo 45º os cães e gatos; Trânsito de veículos nas praias de nidificação h) A realização de quaisquer outras atividades, a partir de plataformas frente à praia de nidificação; 1- A proibição de trânsito de veículos nas praias de nidificação, prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 5º do i) Realizar quaisquer atividades desportivas, Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio, abrange designadamente, futebol, andebol e vólei; uma faixa compreendida entre a linha de maior baixa-mar j) Passear de cavalo; até cinquenta metros acima da linha de maior preamar do ano. k) Outras atividades a estabelecer nos planos de ordenamento da orla costeira e/ou nos planos 2- Da proibição referida no número anterior excetua-se de gestão e ecoturismo das Áreas Protegidas. as viaturas de fiscalização ou de emergência autorizadas 2- Em situação extrema, pode a autoridade ambiental que devem circular abaixo da linha de maré cheia. em articulação com a Administração Marítima determinar 3- Para efeitos de garantir o cumprimento do disposto a suspensão temporária da utilização de determinadas no n.º 1, os acessos às praias de nidificação podem ser praias com fundamento na perturbação do processo de bloqueados durante o período de nidificação, de incubação nidificação das tartarugas marinhas. e de emergência. https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 15
Artigo 46º exceção solicitadas relativamente às regras de Veículos nas áreas próximas das praias de nidificação conduta previstas na lei e neste regulamento para a observação da espécie; Ao aproximar das praias de nidificação, os condutores devem usar as luzes de curto alcance, evitar apontar a h) A inventariação dos riscos e das soluções adotadas luz para o areal e estacionar as viaturas o mais longe para os minimizar, bem como a avaliação da possível da praia. probabilidade de sucesso.
Artigo 47º 3- A autorização pode ser condicionada à presença de Identificação e sinalização um observador a bordo ou em terra, conforme o caso, independente da produção, e ao fornecimento à Autoridade As praias de nidificação de conservação prioritária Ambiental de exemplares do produto final da operação. devem ser devidamente sinalizadas, de forma visível para todos os seus frequentadores, com a indicação das 4- Se a autoridade ambiental não decidir no prazo previsto restrições de utilização durante o período de nidificação. no n.º 2 o pedido considera-se tacitamente indeferido.
Artigo 48º Artigo 52º Praias de observação de tartarugas marinhas Regras especiais de conduta no mar Compete à Autoridade Ambiental, com base em dados Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º do presente científicos e técnicos, fixar a lista das praias onde pode ser Regulamento, nas operações de registo audiovisual devem exercida a atividade turística de observação de tartarugas ainda os responsáveis pela operação no mar: marinhas e informar os respetivos operadores turísticos licenciados, sem prejuízo da sua publicitação permanente a) Comunicar os objetivos da sua presença a qualquer através do seu sítio da internet. outra plataforma que se encontre em observação Secção IV na mesma área de aproximação; Observação científica b) Observar as tartarugas marinhas sem manipular ou condicionar ativamente o seu comportamento.
Artigo 49º Remissão Secção VII A operação de observação científica de tartarugas Casos especiais marinhas rege-se pelo disposto nos artigos 17º e seguintes Artigo 53º do Decreto-lei n.º 8/2022, de 6 de abril. Autorização Secção V A realização de outras modalidades de observação direta 6 000000 000000 Observação recreativa ou indireta de tartarugas marinhas, não previstas nos - Artigo 50º artigos anteriores, está sujeita a autorização da Autoridade Ambiental, a emitir nos termos do disposto no artigo 51º. = = Regime aplicável 1- A observação recreativa está sujeita a autorização Artigo 54º que deve ser solicitada à Autoridade Ambiental com, pelo Regime aplicável menos, oito dias úteis de antecedência relativamente à data prevista para a atividade. Os casos especiais de observação de tartarugas marinhas ficam sujeitos ao disposto no presente regulamento, que 2- Os visitantes estão obrigados a cumprir as regras se aplica com as necessárias adaptações, conforme seja de observação, aproximação e observação, previstas no observação no mar ou em terra. presente Regulamento, respetivamente para a observação de tartarugas marinhas nas águas de Cabo Verde ou nas CAPÍTULO III áreas de nidificação, conforme seja no mar ou em terra. TAXA DE LICENCIAMENTO E Secção VI CONTRIBUIÇÃO DE CONSERVAÇÃO DAS Operações de registo audiovisual TARTARUGAS MARINHAS
Artigo 51º Secção I Autorização Disposições gerais 1- A realização de operações de registo audiovisual está Artigo 55º sujeita a autorização, a emitir pela Autoridade Ambiental. Criação 2- O requerimento deve ser apresentado, através de formulário eletrónico, e enviado com a antecedência São criadas: mínima de sessenta dias úteis, especificando: a) A taxa de licenciamento da atividade de observação a) A identificação completa dos responsáveis; de tartarugas marinhas; b) Os meios humanos envolvidos, bem como as b) A contribuição de conservação das tartarugas respetivas habilitações; marinhas. c) A descrição detalhada dos objetivos e metodologia Secção II da operação; Taxas de licenciamento da atividade de d) A identificação das espécies-alvo; observação e) Os locais da operação, a duração do programa e Artigo 56º o respetivo esforço diário; Incidência objetiva f) O tipo e características das plataformas, bem como dos outros equipamentos a utilizar; A taxa de licenciamento incide sobre as prestações concretas e individualizadas de análise do pedido e emissão g) O tipo de contacto que pretendam efetuar com as da licença ou autorização administrativa da atividade de tartarugas marinhas e quais as condições de observação de tartarugas marinhas no mar ou em terra. https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 16 I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024
Artigo 57º 2- Os sujeitos passivos da contribuição de conservação Incidência subjetiva das tartarugas marinhas são todos os indivíduos, com mais de dezasseis anos, que realizarem visitas de observação 1- O sujeito ativo das taxas de licenciamento é a de tartarugas marinhas, no mar ou em terra, no âmbito Autoridade Ambiental. das operações turísticas de observação organizadas por operadores turísticos ou operadores marítimo-turísticos 2- Os sujeitos passivos das taxas de licenciamento são licenciados para o efeito. as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que estão vinculadas ao respetivo Artigo 64º pagamento, designadamente, os operadores turísticos ou Valores da contribuição operadores marítimo-turísticos que requeiram a licença ou autorização, nos termos do presente Regulamento, 1- O valor da contribuição de conservação das tartarugas para exercer a atividade de observação de tartarugas marinhas é fixado nos seguintes montantes por cada marinhas. visitante, conforme seja nacional ou estrangeiro:
Artigo 58º a) 1.000$00 (mil escudos) para nacionais com idade Valores da taxa igual ou superior a dezasseis anos e 500$00 (quinhentos escudos) para crianças e adolescentes 1- O licenciamento da atividade de observação está com menos de dezasseis anos de idade; sujeito ao pagamento das seguintes taxas: b) 2.200$00 (dois mil e duzentos escudos) para a) Primeiro pedido, 15.000$00 (quinze mil escudos); estrangeiros com idade igual ou superior a b) Renovação do pedido, 10.000$00 (dez mil escudos). dezasseis anos e 1.650$00 (mil e seiscentos e cinquenta escudos) para crianças e adolescentes 2- Os valores das taxas de licenciamento da atividade com menos de dezasseis anos de idade. de observação de tartaruga marinhas são atualizados automaticamente à taxa de inflação, sem prejuízo da 2- Sobre a contribuição de conservação da espécie não sua revisão e alteração com base na fundamentação incide o imposto sobre o valor acrescentado. económico-financeira. 3- O valor da contribuição pode ser atualizado de acordo
Artigo 59º com a taxa de inflação, por despacho da Autoridade Ambiental, e alterado pelo Governo nos termos da Lei Fundamentação económico-financeira n.º 100/VIII/2015, de 10 de dezembro. A fixação do valor da taxa obedece à estimativa do custo Artigo 65º aproximado do procedimento administrativo subjacente à emissão da licença ou autorização administrativa. Fundamentação económico-financeira 6 000000 000000 - Artigo 60º A criação da contribuição de conservação das tartarugas marinhas visa remunerar os custos diretos e indiretos, os = = Pagamento das taxas 1- A taxa é paga previamente, no momento da apresentação encargos financeiros suportados pelo Governo para assegurar a conservação das tartarugas marinhas, enquanto espécie do pedido junto da Autoridade Ambiental. ameaçada de extinção, e reverter a favor da fiscalização, limpeza e manutenção das praias, realização de estudos, 2- O sujeito passivo perde, a favor da Autoridade educação ambiental e melhoria das condições de vida das Ambiental, o valor da taxa cobrada, nos seguintes casos: comunidades locais implicadas, bem como a manutenção da atividade ecoturística de observação daqueles animais, a) Indeferimento do pedido, nos termos da lei e dos no mar e em terra. Regulamentos aplicáveis; e
Artigo 66º b) Arquivamento do processo, por razões imputáveis ao sujeito passivo. Liquidação e cobrança Secção III 1- A liquidação e cobrança da contribuição de conservação constituem obrigação dos operadores turísticos ou operadores Contribuição de conservação das tartarugas marítimo-turísticos licenciados para exercer a atividade marinhas de observação das tartarugas marinhas, devendo ocorrer
Artigo 61º no momento em que a mesma se torne devida. Objeto 2- A contribuição de conservação é devida e torna-se exigível com a emissão da fatura relativa à atividade de A contribuição de conservação das tartarugas marinhas é observação de tartarugas marinhas. devida em contrapartida do aproveitamento proporcionado pela observação de tartarugas marinhas no seu meio 3- A quantia a entregar é calculada sobre o número natural e da realização dos investimentos e ações que total de visitantes a que se refere o n.º 2 do artigo 64º. garantam a conservação da espécie e dos seus habitats e consequente sustentabilidade da atividade de observação 4- Os operadores turísticos licenciados para o exercício no futuro. da atividade ficam obrigados a emitir fatura ao cliente no momento do pagamento, devendo de ela fazer constar, de
Artigo 62º forma autónoma, o valor da contribuição de conservação. Incidência objetiva 5- Os operadores turísticos registam a informação mensal A contribuição de conservação das tartarugas marinhas relativa ao número de visitantes, em formulário eletrónico incide sobre as visitas remuneradas de observação das próprio, a disponibilizar pela Autoridade Ambiental no tartarugas marinhas, no mar ou em terra. seu sítio institucional, e remetem ao Fundo do Ambiente até o fim do mês seguinte.
Artigo 63º Incidência subjetiva 6- Em caso de omissão das entidades referidas no n.º 1, a liquidação é feita oficiosamente pela Autoridade 1- É sujeito ativo da contribuição de conservação das Ambiental ou pela entidade responsável pela fiscalização tartarugas marinhas a Autoridade Ambiental. da atividade de observação de tartarugas marinhas. https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 17
Artigo 67º Prazo de entrega da contribuição As taxas são depositadas em conta bancaria especial consignada do Fundo do Ambiente aberta na Direção Geral do Tesouro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 32º do Decreto-lei n.º 59/2020, de 5 agosto.
Artigo 68º Consignação do produto das taxas O produto das taxas previstas no presente Regulamento constitui receitas do Fundo do Ambiente, o qual suporta os encargos com a conservação das tartarugas. CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 69º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Autoridade Ambiental, aos órgãos locais da Autoridade Marítima e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 70º Contraordenações 1- As contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves, atendendo aos direitos e interesses violados. 2- Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do n.º 4 do artigo 26º do Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio, a prática dos seguintes atos: a) Exercício de atividades de observação de tartarugas marinhas sem as autorizações e licenças exigidas pelos artigos 22º, 35º, 51º e 53º; b) Violação das proibições previstas no artigo 7º, 20º e 28º; c) Utilização de plataformas proibidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 14º ou que não reúnam os requisitos fixados no n.º 2 do mesmo artigo; 6 000000 000000 - d) Realização de operações turísticas durante o período de suspensão da atividade de observação de tartarugas marinhas determinada nos termos do artigo 11º. = = 3- Constitui contraordenação grave, punível nos termos do n.º 3 do artigo 26º do Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio, a prática dos seguintes atos: a) Violação das normas de aproximação estabelecidas nos artigos 15º e 32º; b) Violação das normas de observação estabelecidas nos artigos 16º, 17º e 33º; c) Violação do número máximo de viagens diárias a realizar pelas plataformas fixadas ao abrigo do artigo 19º; d) A violação dos artigos 18º e 34º sobre as regras de afastamento do ponto de observação. 4- Constitui contraordenação leve, punível nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio, a prática dos seguintes atos: a) Violação das regras básicas de observação previstas no artigo 6º; b) Violação dos deveres dos operadores previstos no artigo 9º; c) Incumprimento do disposto nos artigos 26º e 38º referente aos meios humanos e técnicos do operador marítimo- turístico ou operador turístico, respetivamente; d) O incumprimento das regras de aproximação das viaturas das praias de nidificação previstas no artigo 46º; e) Violação das normas específicas de operações de registo audiovisual constante do artigo 52º; f) Violação das restrições de uso previstas no artigo 42º. g) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da contribuição de conservação; h) A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados sobre o número mensal de visitantes; i) A não transferência para o Fundo do Ambiente das verbas apuradas da contribuição de conservação, dentro dos prazos definidos; j) A transferência para o Fundo do Ambiente das verbas apuradas da contribuição de conservação, fora dos prazos definidos; k) A não conservação, em arquivo próprio, dos documentos comprovativos do número de visitante mensal, liquidação e pagamento da contribuição de conservação. 5- A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral. https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 18 I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024
Artigo 71º Sanções acessórias 1- Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no artigo 27º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro. 2- A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos da lei.
Artigo 72º Instrução dos processos Compete à Autoridade Ambiental, a instrução dos processos relativos às contraordenações.
Artigo 73º Aplicação das coimas e sanções acessórias A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é da Autoridade Ambiental.
Artigo 74º Distribuição do produto das coimas A distribuição do produto das coimas previstas no presente Regulamento efetua-se nos termos do artigo 35º do Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio.
Artigo 75º Medidas cautelares 1- A autoridade ambiental pode, sempre que necessário, determinar a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) A suspensão preventiva da atividade ou da autorização de operadores turísticos; b) A apreensão de equipamento suscetível de ter sido utilizado na prática da contraordenação; 6 000000 000000 2- A Autoridade Ambiental deve, sempre que possível e ainda que identifique a decisão como urgente, proceder à - audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não inferior a três dias para se pronunciar. = = Artigo 76º Apreensão das embarcações ou aeronaves A Autoridade Ambiental pode solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves estrangeiras utilizadas na prática das contraordenações previstas no presente Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja prestada caução suficiente.
Artigo 77º Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver previsto no presente capítulo aplica-se o Decreto-Legislativo n.º 1/2018, de 21 de maio, em matéria de fiscalização, e o Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, no que se refere às contraordenações. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 78º Capacitação e envolvimento das populações locais 1- A Autoridade Ambiental, em coordenação com a Autoridade Turística, deve organizar programas de capacitação e educação ambiental das populações locais com foco na importância das tartarugas marinhas para a biodiversidade e na necessidade de um turismo sustentável nas praias de nidificação. 2- Tanto quanto possível, são oferecidas oportunidades de formação a jovens locais e pescadores para assumirem tarefas similares a guias da natureza da atividade de observação de tartarugas marinhas.
Artigo 79º Comunicações e notificações eletrónicas 1- Todas as comunicações e as notificações previstas no presente Regulamento, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizadas por via eletrónica. 2- Os registos que os operadores estão obrigados a manter ao abrigo do presente Regulamento devem estar disponíveis em suporte informático. 3- Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei. https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29 ;~cv .......... """"""'- "" CA80 .....,._ . . © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — NO 95 Sup. «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de outubro de 2024 19
Artigo 80º Legislação subsidiária Em tudo quanto não esteja regulado no presente Regulamento relativamente às taxas e das contribuições nele previstas, aplica-se, subsidiariamente, Lei n.º 100/VIII/2015, de 10 de dezembro, alterada pela Lei n.º 86/IX/2020, de 28 de abril. –––––– Portaria n.º 42/2024 de 8 de outubro Preâmbulo O Decreto-Legislativo n.º 6/2018, de 31 de outubro, que aprova o Código de Execução das Sanções Penais Condenatórias, prevê a possibilidade de se introduzir o uso obrigatório de uniformes pelos reclusos, dentro dos estabelecimentos prisionais. Neste sentido, foi aprovada a Portaria n.º 46/2022, de 15 de setembro, que estabelece o regime jurídico de uso obrigatório de uniforme prisional pelos reclusos, dentro do recinto dos estabelecimentos prisionais, bem como a espécie, modelo, qualidade e cor, e que prevê, no seu artigo 5.º, a obrigação de o recluso comparticipar nos custos de aquisição do uniforme, em valor a ser fixado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça. Não obstante o diploma ter sido aprovado há dois anos, a implementação do uso obrigatório de uniforme prisional pressupõe a definição e fixação dos custos respetivos, bem como a forma de comparticipação dos reclusos na sua aquisição. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5º da Portaria n.º 46/2022, de 15 de setembro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
Artigo 1º (Objeto) 6 000000 000000 - É aprovado o montante, bem como as condições da comparticipação nos custos de aquisição do uniforme prisional pelo recluso. = = Artigo 2º (Montante e Condições de Pagamento) 1. O recluso é obrigado a comparticipar, de forma igualitária, nos custos do uniforme pelo valor constante da tabela do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2. O valor do uniforme prisional é deduzido na conta corrente de cada recluso e depositado no Cofre Geral da Justiça. 3. Se, no momento da dedução da quantia prevista no número anterior, o recluso comprovar não dispor de meios para suportar o pagamento, este assina uma declaração de compromisso de pagamento posterior. 4. O pagamento posterior do montante devido pelo recluso pode ser feito na totalidade ou em prestações, em função da sua situação económica e conforme for acordado ou, na falta de acordo, determinado pela Direção do estabelecimento prisional, designadamente com rendimentos provenientes do trabalho durante o período de reclusão.
Artigo 3º (Entrada em vigor) A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra de Justiça, aos 25 de setembro de 2024. ─ A Ministra, Joana Gomes Rosa Amado.
ANEXO I (A que se refere o n.º 1 do artigo 2º) Tabela do preço do uniforme prisional Itens Preço Camisa 600$ Calça 900$00 https://kiosk.incv.cv 9E5770D4-4A17-4205-8BAA-D1EC20E9DA29