Decree-Law No. 5/2022 amending Decree-Law No. 61/2016 regulating the organization and functioning of the Social Sustainability Fund for Tourism
صدر في 2022-02-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 5/2022 - Altera o Decreto-Lei n. 61/2016, de 29 de novembro, que regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- tourism, special fund, cultural heritage, legal proceedings/administrative proceedings, poverty
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
226 I Série — no 14 «B.O» da República de Cabo Verde — 8 de fevereiro de 2021 Artigo 12º Sanções 1- As contraordenações previstas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 11º são puníveis com coima de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) a 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) ou 400.000$00 (quatro centos mil escudos) a 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos), consoante o agente for pessoa singular ou coletiva. 2- As contraordenações previstas nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 11.º são puníveis com coima de 100.000$00 (cem mil escudos) a 200.000$00 (duzentos mil escudos) ou 300.000$00 (trezentos mil escudos) a 500.000$00 (quinhentos mil escudos), consoante o agente for pessoa singular ou coletiva. 3- As contraordenações previstas na alínea g) do nº 1 do artigo 11.º são puníveis com coima de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 100.000$00 (cem mil escudos) ou 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) a 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos), consoante o agente for pessoa singular ou coletiva. Artigo 13º Instrução e aplicação das sanções 1- Compete à ERIS a instrução dos processos pelas contraordenações previstas no presente diploma. 2- Compete ao Conselho de Administração da ERIS à aplicação das coimas pelas contraordenações previstas no presente diploma. Artigo 14º Destino das coimas O produto das coimas reverte em: a) 40% (quarenta porcento) para a ERIS; e b) 60% (sessenta porcento) para o Estado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 15º Disposição transitória Os operadores abrangidos pelo presente diploma, dispõem de um prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor, para adequar a sua atividade aos requisitos nele previstos. Artigo 16º Legislação subsidiária Aos processos pelas contraordenações previstas no presente diploma aplicam-se subsidiariamente o disposto no regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 9/95, de 27 de outubro. Artigo 17º Regulamentação Compete ao Conselho de Administração da ERIS regulamentar, no âmbito das suas atribuições, todos os aspetos necessários para aplicação do presente diploma. Artigo 18º Revogação É revogado o regulamento que estabelece as regras aplicáveis ao fabrico e importação de DM e Equipamentos de Proteção Individual no contexto da pandemia de COVID-19, aprovado através da Deliberação do Conselho de Administração nº 08/2020, de 5 de junho, publicado no do Boletim Oficial nº 89, II Série de 10 de julho. Artigo 19º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de sessenta dias após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros aos 30 de dezembro de 2021. — José Ulisses de Pina Correia e Silva, Arlindo Nascimento do Rosário e Alexandre Dias Monteiro Promulgado em 3 de fevereiro de 2022 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES –––––– Decreto-lei nº 5/2022 de 8 de fevereiro O Decreto-lei nº 61/2016, de 29 de novembro, procedeu à revisão das normas aplicáveis a organização e modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo (“FSST” ou “Fundo”) e ao mecanismo de liquidação, cobrança, administração e fiscalização da contribuição turística. Feita a avaliação do FSST enquanto fundo autónomo nos termos da Lei nº 109/VIII/2016, de 28 de janeiro, Governo decidiu, no Decreto-lei nº 40/2017, de 6 de setembro, pela manutenção do FSST no sentido de permitir a alavancagem financeira dos recursos que lhe estão alocados, devido à necessidade de melhorias do ambiente geral das ilhas com demanda de turismo. O Decreto-lei nº 38/2021, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico do sistema de financiamento da formação profissional, procedeu ao aditamento do artigo 10º-B ao Decreto-lei nº 61/2016, de 29 de novembro, para que o fundo contribuísse com 8% das suas receitas para o sistema de financiamento da formação profissional. O Instituto de Turismo de Cabo Verde (ITCV), criado pelo Decreto-lei nº 37/2019, de 25 de junho, pretende a concretização de uma visão estratégica, que exige um novo modelo de governação turística, determinando em consequência uma profunda reforma do quadro institucional, cujas fragilidades foram há muito identificadas. Com a elaboração e aprovação das Grandes Opções do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável do Turismo 2018-2030 (GOPEDS) e consequentemente a elaboração dos Master Plan das ilhas, do Plano Operacional do Turismo 2022-2026 e do Plano de Marketing do Turismo 2021-2023, que são os instrumentos fundamentais para uma promoção e divulgação das potencialidades turísticas de forma estratégica para a retoma da economia e em particular do sector do Turismo no período pós Pandemia https://kiosk.incv.cv D514B5F0-0F49-4407-9751-0CF70E0E5E50 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 0 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 14 «B.O.» da República de Cabo Verde — 8 de fevereiro de 2022 227 do COVID-19, aconselha alterações pontuais ao estatuto do fundo de sustentabilidade social para o turismo, com o propósito de contribuir eficazmente na materialização dos planos de ação que constam dos instrumentos acima mencionados. Não obstante, pretende-se, nos termos do presente diploma, fazer a terceira alteração do Decreto-lei nº 61/2016, que incide apenas sobre o artigo 11º, com o objetivo de clarificar a aplicação dos seus recursos, permitindo a sustentabilidade do Instituto do Turismo de Cabo Verde, garantindo melhores condições para seu funcionamento, impulsionando o setor turístico e ainda reforçando as verbas alocadas para a promoção nacional e internacional da imagem do País. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-lei nº 61/2016, de 29 de novembro, que regula a organização e o modo de funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo, doravante Fundo e o mecanismo de liquidação, cobrança, administração e fiscalização da contribuição turística. Artigo 2º Alteração É alterado o artigo 11º do Decreto-lei nº 61/2016, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-lei nº 40/2017, de 6 de setembro, e Decreto-Lei 38/2021, de 23 de abril, que passa a ter a seguinte redação: Artigo 11º […] 1- Anualmente, as receitas arrecadas pelo Fundo serão aplicadas da seguinte forma: a) 3% (três por cento) destina-se ao Funcionamento do Fundo de Sustentabilidade Social para o Turismo (FSST); b) 8% (oito por cento) destinam-se ao desenvolvimento da marca “Cabo Verde” e à promoção nacional e internacional da imagem turística do país; e c) 8% (oito por cento) destina-se ao sistema de financiamento da formação profissional. 2- O Fundo contribui com um valor, a definir em diploma próprio, para o financiamento do Fundo Social para Erradicação da Pobreza Extrema em Cabo Verde. 3- Deduzidos os valores referidos nos números anteriores, o remanescente destina-se ao financiamento dos projetos de investimentos, visando a melhoria do destino e do produto turístico e governança do setor, nos seguintes termos: a) 50% (cinquenta por cento) destinam-se a projetos de investimentos municipais nas áreas de regeneração, requalificação, reabilitação urbana e ambiental de cidades, vilas e localidades para as tornar atrativas do ponto de vista ambiental, social e cultural, dinamizar a economia local, construção, equipamento e manutenção de parques de campismo, construção, equipamento, gestão e manutenção de pequenas infraestruturas turísticas, restauro e manutenção de caminhos vicinais e elaboração de planos urbanísticos; b) 45% (quarenta e cinco por cento) destinam-se a financiamento de projetos de investimentos nas áreas de energia, acessibilidades, transportes inter-ilhas, saúde, segurança, reabilitação e melhorias de infraestruturas turísticas nos municípios com limitada arrecadação de receitas turísticas, requalificação da orla marítima, reabilitação ou restauro do património cultural, criação de museus e galerias de arte, eventos culturais e desportivos, formação e educação para o sector do turismo, elaboração de planos de ordenamento de zonas turísticas e elaboração de planos de ordenamento das orlas costeiras, desenvolvimento regional e inclusão social; c) 5% (cinco por cento) destinam-se a governança do setor do turismo, mais concretamente para as despesas de funcionamento do Instituto do Turismo de Cabo Verde. 4- Os projetos referidos na alínea a) do número anterior são apresentados pelas câmaras municipais em função da contribuição turística gerada nos municípios. 5- Os projetos referidos na alínea b) do nº 3 são apresentados pela Administração Central, através dos Departamentos Governamentais com responsabilidades nas respetivas áreas, podendo ser executados em parceria com as câmaras municipais, com fundações, associações e organizações empresariais, nos casos de realização de eventos culturais e desportivos, formação e educação para o turismo. 6- As despesas de funcionamento a que se refere a alínea c) do nº 3 são prioritariamente para despesas com o pessoal. 7- Para efeito de parcerias, as fundações e associações devem estar legalmente constituídas e disponibilizar os seus estatutos e atas relativas à designação dos seus titulares e à aprovação das respetivas contas. 8- Os projetos referidos na alínea b) do nº 1 podem ser executados no quadro de parcerias público-privadas. 9- Os recursos previstos na alínea c) do nº 1 devem ser transferidos mensalmente para o Fundo de Promoção do Emprego e Formação, nos termos do regime jurídico do financiamento da formação profissional.” Artigo 3º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022. Aprovado em Conselho de Ministros aos 06 de janeiro de 2022. — José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Carlos Jorge Duarte Santos Promulgado em 3 de fevereiro de 2022 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES https://kiosk.incv.cv D514B5F0-0F49-4407-9751-0CF70E0E5E50 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 4 0 9 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0