Decree-Law No. 5/2014 establishing the legal regime and taxes for the proceedings of Environmental Impact Assessment (EIA)
صدر في 2014-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 5/2014 de 29 de Janeiro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, taxes, fiscal and market measures
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I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JANEIRO DE 2014 221 Decreto-Lei n.º 5/2014 de 29 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 6 de Março, que estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos ou privados susceptíveis de produzirem efeitos no ambiente, prevê, no n.º 4 do artigo 12.º, que compete à Autoridade de Avaliação do Impacte Ambi ental cobrar, previamente à instrução do processo, ao promotor uma taxa destinada a compensar as despesas de Avaliação do Impacte Ambiental (AIA), de montante a fi xar por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e das Finanças, determinada em função do valor da obra a realizar. Volvidos já sete anos sobre a data de publicação do mencionado diploma, não foi possível editar a referida Portaria. Entretanto, em 2008, através da Lei n.º 21/ VII/2008, de 14 de Janeiro, foi aprovado o regime geral das taxas a favor das entidades públicas. Esta lei impõe, nomeadamente, que as leis preexistentes relativas às taxas a favor de entidades públicas e que não observem o seu regime com ela sejam harmonizadas. Uma vez que o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 6 de Março, que cria taxa a cobrar no âmbito do procedimento de avaliação do impacte ambiental precede o regime geral das taxas, impõe-se estabelecer as taxas, bem como o seu regime jurídico. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico e as taxa devidas no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). Artigo 2.º Defi nições 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: “Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental”, o ser viço responsável pela área do ambiente. 2. Ao presente diploma aplicam-se os conceitos constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 6 de Março. Artigo 3.º Incidência objectiva A taxas estabelecidas pelo presente diploma incidem sobre utilidades prestadas aos promotores de projectos públicos ou privados susceptíveis de produzirem efeitos no ambiente e no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, pela Autoridade de Avaliação de Impacte, que consistem em: a) Tramitação ou expedição de licenças ou autorizações para a realização do projecto; b) Actuações técnicas, informações e assessoria sobre o estudo de impacte ambiental; c) Pós-avaliação, auditoria ambiental. Artigo 4.º Incidência subjectiva 1. O sujeito passivo é o promotor de projectos públicos ou privados, objecto da AIA. 2. O sujeito activo é a Autoridade de AIA, titular do di reito de cobrar as taxas no âmbito do procedimento de AIA. Artigo 5.º Fundamentação económico-fi nanceira relativa à fi xação do valor da taxa A fi xação do valor da taxa prevista no artigo seguinte assenta na estimativa dos seguintes custos: a) Os custos administrativos de avaliação de impacte ambiental que resultam de todo o procedimento administrativo inerente à emissão decisão; b) Os custos técnicos de emissão da decisão de Avaliação de Impacte Ambiental que resultam dos procedimentos de natureza técnica, nomeadamente, análises, monitorização, pareceres ou auditoria, necessários para emissão da licença e autorização; e c) Os custos de decisão de avaliação do impacte ambiental calculados com base nos períodos de tempo que a entidade licenciadora ou autorizadora do projecto destina à tomada de decisão. CAPÍTULO II Valor, liquidação, pagamento e cobrança Artigo 6.º Valor da taxa O valor da taxa de a ser pago no âmbito do procedimento de Avaliação do Impacte Ambiental é fi xado pela Auto ridade de Avaliação de Impacte Ambiental, em função da complexidade do estudo, dos custos administrativos e técnicos de avaliação e decisão, independentemente do valor do projecto, entre 35.000$00 (trinta e cinco mil escudos) a 800.000$00 (oitocentos mil escudos). Artigo 7.º Taxa inicial 1. O sujeito passivo paga taxa inicial, que é fi xada em metade do limite mínimo da taxa prevista no artigo anterior. 2. A taxa inicial é deduzida da taxa fi xada a fi nal, quando tiver sido paga. Artigo 8.º Liquidação 1. A liquidação de taxa prevista no artigo 6.º consiste na determinação do montante a pagar. 2. A liquidação é feita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da conclusão do procedimento de avaliação de impacte ambiental à Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental. 222 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JANEIRO DE 2014 3. A liquidação constará de Nota de Liquidação, que integra os seguintes elementos: a) Identifi cação dos sujeitos activo e passivo; b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação; c) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos no artigo 6.º. Artigo 9.º Notifi cação da liquidação 1. Feita à liquidação, é notifi cado o sujeito passivo pessoalmente ou por carta, para efeitos de reclamação ou pagamento. 2. Da notifi cação da liquidação devem constar a decisão, o nome do autor do acto e a menção da respectiva del egação ou subdelegação de competência, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, bem como o prazo de pagamento voluntário. 3. Quando a notifi cação for feita por carta, ela con sidera-se efectuada na data em que tiver sido assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notifi cando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 4. No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fi scal, a notifi cação será efectuada nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notifi cação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notifi cando poder provar justo impedimento ou a impos sibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. 5. No caso de recusa de recebimento ou não levanta mento da carta, previsto no número anterior, a notifi cação presume-se feito no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Artigo 10.º Não incidência de adicionais Sobre a taxa não recai qualquer adicional para o Estado. Artigo 11.º Erros na liquidação da taxa 1. Quando se verifi que a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, a Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental promove de imediato a liquidação adicional, notifi cando o devedor nos termos do artigo 9.º anterior, para no prazo de 15 (quinze) dias liquidar a importância devida. 2. Da notifi cação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, fi ndo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos do presente diploma. 3. Quando se verifi que ter havido erro de cobrança por excesso, deverá a Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental, independentemente de reclamação do inter essado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor. Artigo 12.º Pagamento das taxas 1. A taxa deve ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notifi cação a que se refere o artigo 9.º. 2. O membro do Governo responsável pelo ambiente pode, sempre que a situação económica do requerente o justifi que e este o requeira, autorizar que o pagamento da taxa se efectue em prestações, devendo: a) Metade do valor da taxa ser paga no prazo referido no n.º 1; e b) A outra metade no prazo de 15 (quinze) dias a contar do pagamento da primeira prestação. 3. A taxa inicial deve ser paga no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido de avaliação de impacte ambiental à Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental. 4. O pagamento é feito nos termos determinados no Regime Geral da Tesouraria do Estado, através de Docu mento Único de Cobrança (DUC). 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço responsável pela cobrança deve solicitar à DGT a sua integração na Rede de Cobrança do Estado. 6. O promotor deve fazer prova de pagamento junto da Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental. Artigo 13.º Pagamento extemporâneo São igualmente devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento no caso de liquidação adicional ou de pagamento em prestação. Artigo 14.º Consignação do produto da taxa O produto das taxas previstas no presente diploma constitui receita do Fundo Ambiente, devendo ser de positado, diariamente, em contas de passagem expres samente indicadas pela DGT, junto dos bancos comerciais e creditado na conta do Fundo do Ambiente a ser aberto junto do Tesouro. Artigo 15.º Cobrança coerciva por falta de pagamento Expirado o prazo para pagamento das taxas, procede-se à cobrança coerciva através de processo de execução fi scal, nos termos do Código de Processo Tributário. CAPÍTULO III Garantias fi scais e disposições fi nais Artigo 16.º Garantias fi scais À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxa aplicam-se as normas do Código Geral Tributária e as do Código de Processo Tributário, com as necessárias adaptações. I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JANEIRO DE 2014 223 Artigo 17.º Legislação subsidiária Para todas as matérias não especialmente reguladas no presente diploma são aplicáveis as disposições da Lei n.º 21/VII/2008, de 14 de Janeiro, que estabelece o Regime Jurídico Geral das Taxas e, subsidiariamente, o Código Geral Tributário, o Código do Processo Tributário e o Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro, que aprova o regime Geral das Contra-ordenações. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor dez dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2013. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 21 de Janeiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA –––––– Decreto-Lei n.º 6/2014 de 29 de Janeiro No actual contexto de crise económica e fi nanceira internacional, à semelhança da economia mundial, a eco nomia cabo-verdiana tem sentido os impactes adversos daí advenientes, com graves repercussões na economia e no mercado de trabalho. Perseverante, o Governo tem vindo, contudo, a adoptar um conjunto signifi cativo de políticas indispensáveis para a promoção da competitividade e do emprego. Com efeito, respondendo a uma reivindicação muito an tiga, com o presente acto legislativo, o Governo pretende instituir e regular a fi xação e evolução da retribuição mínima mensal garantida (rmmg), comummente desig nado por salário mínimo nacional, em diálogo e concer tação com os parceiros sociais, no âmbito do Conselho de Concertação Social (CCS). Trata-se de uma medida com refl exos inexoráveis na economia nacional. Ademais, constituiu sempre um elemento de referência no contexto social e laboral de qualquer país. Neste sentido, não obstante a sua recon hecida importância, a fi xação do seu montante deve ser ponderada de forma rigorosa e em absoluta consonância com as previsões macroeconómicas. Aos trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao regime do Código Laboral, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 5/2007, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 5/2010, de 16 de Junho, é garan tida a retribuição mínima mensal de 11.000$00 (onze mil escudos), desde que cumpram o período normal de trabalho, fi xado pela entidade empregadora, nos termos da lei. Todavia, esse montante está sujeito a redução de 20% relativamente aos aprendizes e estagiários. Nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia, utiliza-se a retribuição mínima horária garantida (rmhg), calcu lada de acordo com uma fórmula, para determinar a retribuição mínima garantida. Estabelece-se o princípio da revisão e actualização do valor da retribuição mínima mensal garantida sempre que tal ocorra a nível da função pública ou o Conselho de Concertação Social assim o delibere, atendendo ao aumento de custo de vida e a evolução da produtividade, tendo em vista a sua adequação aos critérios da política de rendimentos e preços e ao grau de desenvolvimento dos sectores económicos. O presente diploma defi ne o regime contra-ordenacio nal e atribui a competência de fi scalização à Inspecção Geral do Trabalho. De referir ainda que o presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho em vigor à data da sua entrada em vigor. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma cria e regula a retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao regime do Código Laboral. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O disposto no presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao regime do Código Laboral, incluindo os afectos às empresas públicas, sociedades mistas e sociedades de capitais públicos. 2. Não são abrangidos por este diploma: a) Os trabalhadores cujas relações de trabalho se rejam pelas bases gerais do regime da Função