Decree-Law No. 5/2013 amending Decree-Law No. 75/99 on the legal regime of licence and concession for water resources use
صدر في 2012-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 5/2013 - Alteração do Decreto-Lei n. 75/99, de 30 de Dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Water
- الكلمات المفتاحية
- water supply, legal proceedings/administrative proceedings, standards, authorization/permit
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
122 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JANEIRO DE 2013 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 4/2013 de 29 de Janeiro O artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 54/99, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Fevereiro, que aprova as Bases do Sistema Eléctrico, estabelece que as entidades reguladas podem suspender o fornecimento desse serviço desde que o cliente tenha facturas por pa gar com mais de sessenta dias de atraso e que lhe seja comunicado com quinze dias de antecedência relativa à data do corte. Signifi ca que a concessionária não pode suspender o fornecimento antes de decorridos setenta e cinco dias so bre a data da facturação, e ainda cumprindo um conjunto de formalidades de notifi cação prevista na lei, difíceis ou mesmo impossíveis de executar por correio por ausência de endereço de rua e número de portas, que permitem uma segura e correcta notifi cação do utente. Considerando a necessidade urgente da alterar essa disposição para que a concessionária possa ver facilitada o seu processo de cobrança, sem pôr em causa os legí timos interesses dos utentes, sobretudo num contexto em que a empresa não dispõe de crédito juntos dos seus fornecedores para atender as despesas com combustível e manutenção dos equipamentos; Considerando que é de interesse nacional, dos utentes, das autoridades públicas, e da sociedade, criar as con dições para que a concessionária forneça os serviços essenciais com o mínimo de constrangimento possível, o que passa, designadamente, pelo pagamento atempado dos serviços. Foi ouvida a Associação para Defesa do Consumidor. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 54/99, de 30 de Agosto É alterado o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 54/99, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 91.º Suspensão do fornecimento 1. As entidades reguladas podem cortar o serviço a um cliente por falta de pagamento de facturas com mais de trinta dias em atraso, mediante comunicação com 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data do corte. 2. A advertência do corte por não pagamento da factura no prazo de trinta dias e a comunicação prévia referidos no número anterior devem constar da própria factura de forma clara e precisa e em caracteres facilmente legíveis. 3. [( Anterior n.º 2)] 4 [( Anterior n.º 3)]” Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2012. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito Promulgado em 24 de Janeiro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA. –––––– Decreto-Lei n.º 5/2013 de 29 de Janeiro O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 75/99, de 30 de Dezem bro, que defi ne o regime jurídico de licenças ou concessões de utilização recursos naturais, estabelece que as enti dades reguladas podem suspender o fornecimento desse serviço desde que o cliente tenha facturas por pagar com mais de sessenta dias de atraso e que lhe seja comunicado com quinze dias de antecedência relativa à data do corte. Signifi ca que a concessionária não pode suspender o fornecimento antes de decorridos setenta e cinco dias so bre a data da facturação, e ainda cumprindo um conjunto de formalidades de notifi cação prevista na lei, difíceis ou mesmo impossíveis de executar por correio por ausência de endereço de rua e número de portas, que permitem uma segura e correcta notifi cação do utente. Considerando a necessidade urgente da alterar essa disposição para que a concessionária possa ver facilitada o seu processo de cobrança, sem pôr em causa os legí timos interesses dos utentes., sobretudo num contexto em que a empresa não dispõe de crédito juntos dos seus fornecedores para atender as despesas com combustível e manutenção dos equipamentos; Considerando que é de interesse nacional, dos uten tes, das autoridades públicas, e da sociedade, criar as condições para que a concessionária forneça os serviços essenciais com o mínimo de constrangimento possível, o que passa, designadamente, pelo pagamento atempado dos serviços. Foi ouvida a Associação para Defesa do Consumidor. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 75/99, de 30 de Dezembro É alterado o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 75/99, de 30 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 79.º Suspensão do fornecimento 1. As entidades reguladas podem cortar o serviço a um cliente por falta de pagamento de facturas com mais de trinta dias em atraso, mediante comunicação com 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data do corte. I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JANEIRO DE 2013 123 2. A advertência do corte por não pagamento da factura no prazo de trinta dias e a comunicação prévia referidos no número anterior devem constar da própria factura de forma clara e precisa e em caracteres facilmente legíveis. 3. [Anterior n.º 2] 4. [Anterior n.º 3]” Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2012. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito Promulgado em 24 de Janeiro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA –––––– Decreto-Regulamentar n.º 2/2013 de 29 de Janeiro Os Estatutos dos Militares, aprovados pelo Decreto Legislativo n.º 2/2012, de 15 de Novembro, defi niram como cargos militares os lugares fi xados na estrutura orgânica das Forças Armadas cujo preenchimento está sujeito às condições atinentes ao posto e à especialidade do militar, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualifi cações exigidas. Por conseguinte, com a aprovação do aludido diploma, foram introduzidas inovações relativamente ao exercício dos cargos militares, mormente aqueles exercidos em Comissão Normal, respondendo a um imperativo do Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional. Assim, foram ainda, à luz dos novos Estatutos, con siderados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar, bem como as decorrentes do referido Conceito. Torna-se, por conseguinte, necessário proceder à actu alização do quadro de correspondências entre os postos e os cargos militares, dentro do espírito de salvaguardar o equilíbrio necessário e exigível entre as especifi cidades da Instituição Militar e as medidas de política que o Go verno vem adoptando em matéria de recursos humanos. Nesta perspectiva, a opção vai no sentido de estabelecer uma correspondência entre os postos das categorias de Ofi ciais Superiores e de Ofi ciais Capitães e os cargos de comando, direcção, chefi a ou assessoria, seja nas Forças Armadas seja em outras instituições do Estado com papel relevante no sector da defesa e segurança, por forma a aproveitar a experiência, nível de responsabilidade e qualifi cações técnico-profi ssionais exigidas. Assim, Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34º do Decreto-Legislativo n.º 2/2012, de 15 de Novembro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pela alínea a) do nº 2 do artigo 264º, todos da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto É fi xada a correspondência entre cargos e postos nas Forças Armadas (FA) e em comissão normal fora das FA, sem prejuízo do estabelecido em outros diplomas. Artigo 2º Correspondência entre cargos e postos Os cargos de comando, direcção, chefi a ou assessoria correspondem aos postos das categorias de Ofi ciais Su periores e de Ofi ciais Capitães. Artigo 3º Posto de Coronel 1. Ao posto de Coronel correspondem os seguintes cargos: a) Comandante da Guarda Nacional; b) Comandante da Guarda Costeira; c) Comandante do Pessoal; d) Comandante da Logística; e) Comandante Operacional das FA; f) Juiz Presidente do Tribunal Militar de Instância; e g) Inspector das FA. 2. Correspondem ainda ao posto de Coronel os seguintes cargos: a) Director Nacional; b) Chefe da Casa Militar do Presidente da República; c) Conselheiro Militar junto dos Órgãos da Soberania; e d) Inspector-Geral da Defesa. Artigo 4º Posto de Tenente-Coronel 1. Ao posto de Tenente-Coronel correspondem os se guintes cargos: a) 2º Comandante dos Ramos; b) Comandante de Região Militar; c) Director de Informações Militares; d) Comandante da Esquadrilha Naval; e) Comandante da Esquadrilha Aérea; f) Promotor de Justiça junto do Tribunal Militar de Instância; g) Director da Escola Militar; h) Presidente da Fundação Social das Forças Armadas; i) Chefe de Gabinete de Apoio dos Ramos; j) Director do Gabinete do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (CEMFA); k) Director do Centro de Planeamento Estratégico Militar; e l) Assessores militares do CEMFA.