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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 5/2013 amending Decree-Law No. 75/99 on the legal regime of licence and concession for water resources use

صدر في 2012-01-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 5/2013 - Alteração do Decreto-Lei n. 75/99, de 30 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
water supply, legal proceedings/administrative proceedings, standards, authorization/permit

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  1. 122 I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JANEIRO DE 2013 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 4/2013 de 29 de Janeiro O artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 54/99, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Fevereiro, que aprova as Bases do Sistema Eléctrico, estabelece que as entidades reguladas podem suspender o fornecimento desse serviço desde que o cliente tenha facturas por pa gar com mais de sessenta dias de atraso e que lhe seja comunicado com quinze dias de antecedência relativa à data do corte. Signifi ca que a concessionária não pode suspender o fornecimento antes de decorridos setenta e cinco dias so bre a data da facturação, e ainda cumprindo um conjunto de formalidades de notifi cação prevista na lei, difíceis ou mesmo impossíveis de executar por correio por ausência de endereço de rua e número de portas, que permitem uma segura e correcta notifi cação do utente. Considerando a necessidade urgente da alterar essa disposição para que a concessionária possa ver facilitada o seu processo de cobrança, sem pôr em causa os legí timos interesses dos utentes, sobretudo num contexto em que a empresa não dispõe de crédito juntos dos seus fornecedores para atender as despesas com combustível e manutenção dos equipamentos; Considerando que é de interesse nacional, dos utentes, das autoridades públicas, e da sociedade, criar as con dições para que a concessionária forneça os serviços essenciais com o mínimo de constrangimento possível, o que passa, designadamente, pelo pagamento atempado dos serviços. Foi ouvida a Associação para Defesa do Consumidor. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 54/99, de 30 de Agosto É alterado o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 54/99, de 30 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 91.º Suspensão do fornecimento 1. As entidades reguladas podem cortar o serviço a um cliente por falta de pagamento de facturas com mais de trinta dias em atraso, mediante comunicação com 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data do corte. 2. A advertência do corte por não pagamento da factura no prazo de trinta dias e a comunicação prévia referidos no número anterior devem constar da própria factura de forma clara e precisa e em caracteres facilmente legíveis. 3. [( Anterior n.º 2)] 4 [( Anterior n.º 3)]” Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2012. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito Promulgado em 24 de Janeiro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA. –––––– Decreto-Lei n.º 5/2013 de 29 de Janeiro O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 75/99, de 30 de Dezem bro, que defi ne o regime jurídico de licenças ou concessões de utilização recursos naturais, estabelece que as enti dades reguladas podem suspender o fornecimento desse serviço desde que o cliente tenha facturas por pagar com mais de sessenta dias de atraso e que lhe seja comunicado com quinze dias de antecedência relativa à data do corte. Signifi ca que a concessionária não pode suspender o fornecimento antes de decorridos setenta e cinco dias so bre a data da facturação, e ainda cumprindo um conjunto de formalidades de notifi cação prevista na lei, difíceis ou mesmo impossíveis de executar por correio por ausência de endereço de rua e número de portas, que permitem uma segura e correcta notifi cação do utente. Considerando a necessidade urgente da alterar essa disposição para que a concessionária possa ver facilitada o seu processo de cobrança, sem pôr em causa os legí timos interesses dos utentes., sobretudo num contexto em que a empresa não dispõe de crédito juntos dos seus fornecedores para atender as despesas com combustível e manutenção dos equipamentos; Considerando que é de interesse nacional, dos uten tes, das autoridades públicas, e da sociedade, criar as condições para que a concessionária forneça os serviços essenciais com o mínimo de constrangimento possível, o que passa, designadamente, pelo pagamento atempado dos serviços. Foi ouvida a Associação para Defesa do Consumidor. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 75/99, de 30 de Dezembro É alterado o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 75/99, de 30 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 79.º Suspensão do fornecimento 1. As entidades reguladas podem cortar o serviço a um cliente por falta de pagamento de facturas com mais de trinta dias em atraso, mediante comunicação com 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data do corte. I SÉRIE — NO 6 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 29 DE JANEIRO DE 2013 123 2. A advertência do corte por não pagamento da factura no prazo de trinta dias e a comunicação prévia referidos no número anterior devem constar da própria factura de forma clara e precisa e em caracteres facilmente legíveis. 3. [Anterior n.º 2] 4. [Anterior n.º 3]” Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2012. José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito Promulgado em 24 de Janeiro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL MEIDA FONSECA –––––– Decreto-Regulamentar n.º 2/2013 de 29 de Janeiro Os Estatutos dos Militares, aprovados pelo Decreto Legislativo n.º 2/2012, de 15 de Novembro, defi niram como cargos militares os lugares fi xados na estrutura orgânica das Forças Armadas cujo preenchimento está sujeito às condições atinentes ao posto e à especialidade do militar, de acordo com os níveis de responsabilidade e qualifi cações exigidas. Por conseguinte, com a aprovação do aludido diploma, foram introduzidas inovações relativamente ao exercício dos cargos militares, mormente aqueles exercidos em Comissão Normal, respondendo a um imperativo do Conceito Estratégico de Defesa e Segurança Nacional. Assim, foram ainda, à luz dos novos Estatutos, con siderados cargos militares os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar, bem como as decorrentes do referido Conceito. Torna-se, por conseguinte, necessário proceder à actu alização do quadro de correspondências entre os postos e os cargos militares, dentro do espírito de salvaguardar o equilíbrio necessário e exigível entre as especifi cidades da Instituição Militar e as medidas de política que o Go verno vem adoptando em matéria de recursos humanos. Nesta perspectiva, a opção vai no sentido de estabelecer uma correspondência entre os postos das categorias de Ofi ciais Superiores e de Ofi ciais Capitães e os cargos de comando, direcção, chefi a ou assessoria, seja nas Forças Armadas seja em outras instituições do Estado com papel relevante no sector da defesa e segurança, por forma a aproveitar a experiência, nível de responsabilidade e qualifi cações técnico-profi ssionais exigidas. Assim, Ao abrigo do n.º 2 do artigo 34º do Decreto-Legislativo n.º 2/2012, de 15 de Novembro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pela alínea a) do nº 2 do artigo 264º, todos da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto É fi xada a correspondência entre cargos e postos nas Forças Armadas (FA) e em comissão normal fora das FA, sem prejuízo do estabelecido em outros diplomas. Artigo 2º Correspondência entre cargos e postos Os cargos de comando, direcção, chefi a ou assessoria correspondem aos postos das categorias de Ofi ciais Su periores e de Ofi ciais Capitães. Artigo 3º Posto de Coronel 1. Ao posto de Coronel correspondem os seguintes cargos: a) Comandante da Guarda Nacional; b) Comandante da Guarda Costeira; c) Comandante do Pessoal; d) Comandante da Logística; e) Comandante Operacional das FA; f) Juiz Presidente do Tribunal Militar de Instância; e g) Inspector das FA. 2. Correspondem ainda ao posto de Coronel os seguintes cargos: a) Director Nacional; b) Chefe da Casa Militar do Presidente da República; c) Conselheiro Militar junto dos Órgãos da Soberania; e d) Inspector-Geral da Defesa. Artigo 4º Posto de Tenente-Coronel 1. Ao posto de Tenente-Coronel correspondem os se guintes cargos: a) 2º Comandante dos Ramos; b) Comandante de Região Militar; c) Director de Informações Militares; d) Comandante da Esquadrilha Naval; e) Comandante da Esquadrilha Aérea; f) Promotor de Justiça junto do Tribunal Militar de Instância; g) Director da Escola Militar; h) Presidente da Fundação Social das Forças Armadas; i) Chefe de Gabinete de Apoio dos Ramos; j) Director do Gabinete do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas (CEMFA); k) Director do Centro de Planeamento Estratégico Militar; e l) Assessores militares do CEMFA.

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