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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 47/2021 approving the General Bases for the concession of the management, exploration and distribution of water resources for irrigation

صدر في 2021-06-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 47/2021 - Aprova as Bases gerais da concessão do serviço de gestão, exploração e distribuição dos recursos hídricos para a rega.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Agricultural and rural development, Water
الكلمات المفتاحية
concession, irrigation, agricultural development, sustainable use, water resources management, waterworks

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  1. 1848 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei nº 47/2021 de 10 de junho O Governo tem apostado fortemente nas reformas no setor dos recursos hídricos, que resultaram na criação de um ambiente favorável à criação de empresas municipais e intermunicipais de abastecimento de água em quase todas as ilhas e concelhos do País, estando, neste momento, em fase final de concretização, da criação de duas empresas de abastecimento de água e saneamento para as ilhas de Santo Antão e São Nicolau. Igualmente essas reformas permitiram melhorar, significativamente, o ambiente de governação, mediante a criação de um conjunto de instrumentos legislativos que permitem e garantem a sustentabilidade financeira e técnica das operadoras de água e saneamento, mas, igualmente, garantem a ampliação de direitos e garantias aos consumidores e empresas em que a água se afigura como matéria-prima ou matéria-secundária no seu processo produtivo e comercial. No quadro do seu Programa para a IX Legislatura (2016/2021), o Governo se propôs a desenvolver e implementar um novo modelo de gestão de água na agricultura, com a criação de uma nova entidade encarregada, exclusivamente de fazer a gestão da água destinada à rega. O objetivo do Governo é melhorar a resiliência do setor agrário para que este dependa menos das irregularidades das chuvas no arquipélago. Pretende-se por outro lado, em um contexto de escassez crescente de água, melhorar significativamente a sua gestão, sobretudo na rega, passando essa responsabilidade atualmente atribuída aos agricultores, para uma unidade nacional credenciada, com capacidade técnica e financeira robusta de modo a garantir e melhorar a regularidade de oferta de água seja na produção como também na distribuição. Foi nesta perspetiva que se criou a empresa pública de gestão da água na agricultura, denominada Água de Rega (AdR), com a missão de mobilizar e gerir toda a água destinada à rega a nível nacional, através de mobilização de águas superficiais, subterrâneas, água dessalinizada e água residual tratada, com foco na massificação de sistemas eficientes de irrigação, através do sistema de micro-irrigação e recurso a hidroponia. Convindo a materializar o desiderato previsto na legislação, faz-se necessário criar todas as condições legais para uma passagem paulatina de todos os sistemas de produção e distribuição de AdR, atualmente licenciados a particulares e associações de irrigantes pela Agência Nacional de Águas e Saneamento (ANAS). Foram auscultados os intervenientes no setor da água e da agricultura nomeadamente a ANAS e a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária, tendo todas estas entidades emitidas parecer favorável. Assim, Ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 40º do Decreto Legislativo nº 3/2015, de 19 de outubro, que aprova o Código de Água e Saneamento; e No uso da faculdade conferida pela a) do nº 2 do artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objeto São aprovadas as bases gerais da concessão do serviço de gestão, exploração e distribuição dos recursos hídricos para a rega, conforme consta do anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante. Artigo 2º Âmbito A concessão do serviço de gestão, exploração e distribuição de recursos hídricos para a rega declina-se sobre as nascentes, furos, poços, galerias e barragens identificados no quadro constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3º Atribuição da concessão 1- A concessão do serviço de gestão, exploração e distribuição dos recursos hídricos para a rega é concessionada à empresa Água de Rega (AdR), Sociedade Unipessoal, SA., com a exceção dos furos mistos. 2- A atribuição da concessão a que se refere o número anterior não precede a realização de procedimento concursal. Artigo 4º Delegação de poderes Para a aprovação da minuta e celebração do contrato de concessão regulada pelo presente diploma, são delegadas competências ao Ministro da Agricultura e Ambiente, para outorgar a concessão, determinar as condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como praticar os atos de execução que se revelarem necessários a concretização da concessão. Artigo 5º Isenções de emolumentos Todos os atos relativos à outorga e contratualização da concessão decorrentes do presente diploma estão isentos de quaisquer emolumentos destinados à obtenção das licenças para gestão, exploração e distribuição dos recursos hídricos. Artigo 6º Revogação de licenças 1- Ficam revogadas todas as licenças de exploração de furos, poços e galerias emitidas a particulares destinados exclusivamente à rega. 2- Ficam, ainda, revogadas todas as licenças de exploração de furos, poços e galerias emitidas a particulares designados como mistos, com a exceção das operadoras de água e saneamento. 3- Os furos mistos a que refere o número anterior, são alvo de concessão parcial, ficando a AdR e outras operadoras de água e saneamento incumbidas de proceder a exploração conjunta dos mesmos nos termos dos respetivos contratos de concessão. Artigo 7º Transferências dos sistemas A transferência dos sistemas, furos, poços e galerias dos outros titulares de licença de exploração para a AdR, deve ser implementada de forma faseada, conforme lista apresentada pela AdR, aprovada pela Agência Nacional de Água e Saneamento (ANAS), e homologada pelo membro do Governo responsável pelo setor da água e saneamento. Artigo 8º Salvaguarda de direitos dos particulares É garantido aos particulares detentores de licença atualmente em vigor o ressarcimento de eventuais prejuízos que possam advir da revogação e/ou transferência previstas nos artigos 6º e 7º, respetivamente, exceto os respeitantes às atividades de operação e manutenção dos equipamentos que decorrem por conta destes particulares. https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 1849 Artigo 9º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros aos 25 de fevereiro de 2021. José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 08 de junho de 202. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Anexo I (A que se refere o artigo 1º) Bases Gerais da Concessão do Serviço de Gestão, Exploração e Distribuição dos Recursos Hídricos CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto A concessão tem por objeto o serviço de gestão, exploração e distribuição de recursos hídricos para a rega à Água de Rega (AdR), Sociedade Unipessoal, SA. Artigo 2º Duração 1- A concessão tem a duração de dez anos. 2- Ao concedente fica salvaguardado o direito de suspender unilateralmente o prazo da concessão em caso de estado de guerra, estado de sítio ou de emergência, não assistindo à concessionária qualquer direito à indemnização. 3- Pelo prazo em que decorrer a suspensão, ficam, também, suspensas as obrigações da concessionária designados no contrato de concessão. Artigo 3º Âmbito material e territorial da concessão 1- A concessão à AdR compreende a gestão, exploração e distribuição de água para a rega definidos no âmbito do contrato de concessão. 2- A concessão à AdR abrange o território nacional na totalidade nos termos do contrato de concessão. CAPÍTULO II CONCESSÃO À ADR DOS SERVIÇOS DE GESTÃO, EXPLORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Artigo 4º Formalização da concessão A concessão da gestão e exploração do serviço público é formalizada através de um contrato de concessão outorgada entre a AdR, enquanto concessionária, e o Estado de Cabo Verde, direta e conjuntamente, enquanto entidade concedente. Artigo 5º Regime de exercício dos serviços concessionados 1- A concessão da gestão, exploração e distribuição de água para a rega à AdR é exercida em regime de serviço público e exclusivo, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 2- No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as atividades de acordo com as exigências de um regular contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adotar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados nos setores da água e da agricultura. CAPÍTULO III DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA Artigo 6º Direito de exploração A concessionária tem o direito de explorar o serviço público de gestão e distribuição de água para a rega em todo o território nacional. Artigo 7º Obrigações e princípios a que se subordina a prestação dos serviços concessionados 1- A prestação de serviços de gestão, exploração e distribuição de água para a rega objeto do presente diploma obedece ao cumprimento das obrigações constantes do contrato de concessão, legislação dos setores em que se insere. 2- A concessionária deve observar os princípios estabelecidos no Código de Água e Saneamento, aprovado pelo Decreto-Legislativo nº 3/2015, de 19 de outubro, nomeadamente: a) Utilidade pública – a prestação dos serviços é uma atividade de utilidade pública que tem em vista o desenvolvimento económico e o bem-estar social dos indivíduos e comunidades; b) Universalidade - no quadro e nos termos das leis e regulamentos, licenças e contratos pertinentes, todos os cidadãos dentro da área respetiva que requeiram o serviço, devem ser servidos, em conformidade com os planos de expansão estabelecidos e mediante o pagamento de tarifas adequadas à qualidade do serviço prestado; c) Igualdade e solidariedade – a prestação dos serviços deve ser feita em igualdade de condições para todos os consumidores e clientes, sem prejuízo do regime de tarifas tomar em consideração as necessidades de consumidores de baixo rendimento, a situação específica das áreas rurais e outros casos especiais, incluindo a promoção do uso racional da água; d) Qualidade do serviço, eficiência e fiabilidade – a prestação dos serviços deve ser feita com a qualidade apropriada em conformidade com normas de eficiência e outras em vigor; e) Transparência – a prestação e o controlo dos serviços devem obedecer a regras e procedimento abertos e baseados em regulamentos e diretivas acessíveis aos interessados; f) Preços razoáveis e justos – os serviços devem ser prestados em termos e condições que, no âmbito das respetivas licenças e contratos, salvaguardem o seu equilíbrio económico-financeiro; g) Proteção ambiental – a prestação dos serviços deve assegurar a preservação e proteção de recursos naturais; e h) Equilíbrio de interesses – o sistema de prestação dos serviços deve assegurar o equilíbrio dos interesses dos consumidores e fornecedores, de uma forma coerente com os objetivos e condições socioeconómicas do país. https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1850 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 CAPÍTULO IV REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS Artigo 8º Regulação técnica e económica A prestação dos serviços objeto de concessão à AdR está sujeita a regulação técnica e económica, tendo em vista: a) O fornecimento seguro e fiável de serviços de distribuição de água para a rega que se identifiquem com o desenvolvimento económico do país no quadro de programas nacionais em matéria de água, agricultura e das demais políticas do Estado; b) A prestação de serviços de distribuição a preços justos, razoáveis e não discriminatórios; c) A eficiência na prestação de serviços de distribuição de água, se necessário, através de incentivos apropriados e afetivos; d) Um ambiente envolvente onde entidades bem geridas têm oportunidade de obter resultados financeiros positivos; e) O uso eficiente e favorável ao ambiente dos recursos hídricos do país; e f) A preservação da segurança, da saúde pública e do conforto dos cidadãos. Artigo 9º Qualidade dos serviços Os serviços objeto de concessão à AdR devem cumprir os seguintes requisitos mínimos, no que respeita à qualidade na sua prestação: a) As águas devem ser eficazmente exploradas e geridas; b) As diretrizes dos reguladores técnicos e económicos devem ser obedecidas por forma a garantir a observância das normas de qualidade estabelecidas. Anexo II (A que se refere o artigo 2º) Nascentes, Furos, Poços, Galerias e Barragens Código Caudal Rec (m3/hr) Hora Bombagem Rec. (hr) Localidade Município Ilha FA-11 10 10 Ribeira Corujinha Porto Novo Santo Antão FA-18 6 6 Lagedinho Porto Novo Santo Antão FA-24 24 8 Casa do Meio Porto Novo Santo Antão FA-51 18 8 Manuel Lopes Porto Novo Santo Antão FA-52 22 8 Casa do Meio Porto Novo Santo Antão FA-53 20 8 Poio Rª dos Bodes Porto Novo Santo Antão FA-55 18 8 Ribeira Fria Porto Novo Santo Antão FA-58 15 10 Ribeira de Tortolho Porto Novo Santo Antão FA-62 12 8 Jorge Luís Porto Novo Santo Antão FA-64 24 10 Ribeira da Cruz Porto Novo Santo Antão FA-98 12 10 Ribeira da Cruz Porto Novo Santo Antão FA-76 27 a 30 7 Lagedos Porto Novo Santo Antão FA-97 30 10 Chã de Mato/Ponte Sul Porto Novo Santo Antão FA-129 17 8 Chã de Norte Porto Novo Santo Antão FA-133 12 8 Martiene Porto Novo Santo Antão FA-135 12 6 João Bento Porto Novo Santo Antão FA-136 14 6 Ribeira dos Bodes Porto Novo Santo Antão FA-29 10 10 Boca de Coruja Ribeira Grande Santo Antão FA-31 24 10 Picoteiro Ribeira Grande Santo Antão FA-33 20 10 Varzinha Ribeira Grande Santo Antão FA-39 10 10 Furnas de Cima Ribeira Grande Santo Antão FA-42 12 10 Furnas de Baixo Ribeira Grande Santo Antão https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 1851 FA-60 18 10 Chã de Pedras Ribeira Grande Santo Antão FA-70 15 10 Chã de Arroz Ribeira Grande Santo Antão FA-72 15 10 Mamanha, Figueiral Ribeira Grande Santo Antão FA-80 20 8 Ribeirão Ribeira Grande Santo Antão FA-90 8 10 Mocho, Garça Ribeira Grande Santo Antão FA-105 6 6 Figueiral Ribeira Grande Santo Antão FA-112 21 8 Caibros Ribeira Grande Santo Antão FV-19 6 6 Rª Julião São Vicente São Vicente FV-27 10 6 Madeiral São Vicente São Vicente FV-32 6 5 h de 3 em 3 dias Salamansa São Vicente São Vicente FV-37 6 6 Rª Julião São Vicente São Vicente FA-39 3,8 10 Rª de Vinha São Vicente São Vicente FA-40 3 5 Madeiral São Vicente São Vicente FV-42 3 6 Rª de Vinha São Vicente São Vicente FV-43 6 6 Rª Passarão São Vicente São Vicente FV-50 9 4 Curral de Tortolho São Vicente São Vicente FV-53 3 6 Quilómetro 6 São Vicente São Vicente FV-54 5 6 Quilómetro 7 São Vicente São Vicente FV-55 3 Quilómetro 6 São Vicente São Vicente FMA-01 Figueira Horta Maio Maio FMA-02 Figueira Toco Maio Maio FMA-05 5,00 8,00 Chico Vaz Maio Maio FMA-09 1,60 8,00 Rib. Dom João Maio Maio FMA-10 Pedra Vaz Maio Maio FMA-14 Pilão Cão Maio Maio FM-15 Pilão Cão Maio Maio MSP-15 Barreiro Maio Maio FMA-15 Figueira Carrapate Maio Maio FMA-16 5,00 8,00 Figueira Maio Maio FMA-20 8,00 8,00 Monte Vermelho Maio Maio FMA-23 8,70 10,00 Pedro Vaz Maio Maio FMA-25 12 8 Figueira-Seca Maio Maio FMA-26 12 8 Figueira-Capado Maio Maio FMA-28 8 8 Ribeira de Água Solóló Maio Maio FMA-29 Sololo Maio Maio FMA-30 15 8 Figueirona Maio Maio FMA-31 Barreiro-Pé-Fernandes Maio Maio FMA-42 4,00 10,00 Figueira Maio Maio FF-40 12,0 10,0 Genebra S. Felipe Fogo FF-43 12,0 10,0 N.S.S S. Felipe Fogo FF-44 15,0 10,0 Capela S. Felipe Fogo FF-59 12,0 16,0 Djéu di pena S. Felipe Fogo FF-51 12,0 12,0 Alvito,S. Filipe S. Felipe Fogo FF-57 10,0 15,0 Achada Malva S. Felipe Fogo FF-29 15,0 10,0 Sumbango Mosteiros Mosteiro Fogo FF-31 10,0 10,0 Sumbango Mosteiros Mosteiro Fogo FSN-09 15 10 Campo Preguiça Ribeira Brava S. Nicolau FSN-10 Campo Preguiça Ribeira Brava S. Nicolau FSN-18 16 8 Carvoeiro Ribeira Brava S. Nicolau https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1852 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 FSN-20 7 10 Queimadas Ribeira Brava S. Nicolau FSN-32 19 10 Ribeirãozinho Ribeira Brava S. Nicolau FSN-62 10 12 Chã de Barata Ribeira Brava S. Nicolau FSN-66 20 10 Preguiça Ribeira Brava S. Nicolau FSN-68 8 10 Queimadas Ribeira Brava S. Nicolau FSN-69 Fajã Ribeira Brava S. Nicolau FSN-74 Fajã Ribeira Brava S. Nicolau FSN-84 Carriçal Ribeira Brava S. Nicolau FSN-88 20 8 Canto Fajã Ribeira Brava S. Nicolau FSN-89 10 8 Morro Homem Ribeira Brava S. Nicolau FSN-92 Garçote Ribeira Brava S. Nicolau FSL-01 6 8 Terra Boa Sal Sal FBV-26 3 8 Fundo das Figueiras Boa Vista Boa Vista FBV-27 5 10 Morro de Areia Boa Vista Boa Vista FBE-18 6,0 8,0 S.M. Pequeno Praia Santiago FT-201 8,0 8,0 João Varela Praia Santiago FBE-212 10,0 10,0 João Varela Praia Santiago FST-944 * * Santa Clara Ribeira Grande Santiago FST-916 * * Mosquito de Horta Ribeira Grande Santiago FBE-02 * * Salineiro Ribeira Grande Santiago FT-153 18,0 8,0 São João Baptista Ribeira Grande Santiago FT-228 6,0 8,0 Mosquito de Horta Ribeira Grande Santiago FT-44 19,0 11,0 Baia S. Domingos Santiago FT-40 12,0 12,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago FT-26 8,0 12,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago FT-25 4,0 11,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago FT-42 6,0 11,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago PT-06 3,0 11,0 Ach. Baleia S. Domingos Santiago FT-109 9,0 6,0 Praia Baixo S. Domingos Santiago FBE-157 6,0 10,0 Capela S. Domingos Santiago FT-13 4,0 8,0 Neta Gomes S. Domingos Santiago FBE-177 2,0 8,0 Rui Vaz S. Domingos Santiago FST-924 10,0 8,0 Nora S. Domingos Santiago FST-983 8 8 Moia Moia S. Domingos Santiago 56-85 40m3/dia Milho Branco S. Domingos Santiago FBE-26 13,0 8,0 Cha de Vaca São Laurenço dos Órgãos Santiago FT-19 5,0 4,0 São Jorge São Laurenço dos Órgãos Santiago FST-935 10,0 10,0 Carreira São Laurenço dos Órgãos Santiago FT-15 10,0 8,0 Serrado São Laurenço dos Órgãos Santiago FST-932 2,0 8,0 Pedra Molar São Laurenço dos Órgãos Santiago FST-933 10,0 8,0 Buguende São Laurenço dos Órgãos Santiago FST-982 10,0 8,0 Covão Sequeira São Laurenço dos Órgãos Santiago FBE-147 10,0 10,0 Aguada Santa Cruz Santiago https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 1853 FBE-158 14,0 8,0 Jarracunda Santa Cruz Santiago FBE-159 14,0 8,0 Jarracunda Santa Cruz Santiago FBE-169 18,0 10,0 Paulado Santa Cruz Santiago FBE-186 6,0 8,0 Zimbrão Santa Cruz Santiago FBE-187 14,0 10,0 Cova Barro Santa Cruz Santiago FBE-198 20,0 8,0 Varzea Cabral Santa Cruz Santiago FBE-219 20,0 10,0 Ribeirão Seco Santa Cruz Santiago FST-876 18,0 10,0 M.Pereira Santa Cruz Santiago FST-881 16,0 10,0 Capela/Sambocote Santa Cruz Santiago FST-894 18,0 10,0 Maria Pereira Santa Cruz Santiago FT-09 40,0 10,0 Macati Santa Cruz Santiago FT-12 25,0 10,0 Jarracunda Santa Cruz Santiago FT-169 25,0 8,0 Chã de Silva Santa Cruz Santiago FT-198 20,0 8,0 R. Santa Cruz Santa Cruz Santiago FT-373 30,0 12,0 Rib. Bilim Santa Cruz Santiago FT-374 30,0 8,0 Rib. Almaço Santa Cruz Santiago FT-49 10,0 8,0 Saltos Santa Cruz Santiago FT-63 25,0 10,0 Cutelo Coelho Santa Cruz Santiago FT-93 30,0 10,0 Tamarera Santa Cruz Santiago PT-31 20,0 8,0 Ribeirao Seco Santa Cruz Santiago PT-52 8,0 10,0 Caiumbra Santa Cruz Santiago SP-09 20,0 10,0 Lagoa Gil Santa Cruz Santiago SP-34 30,0 10,0 Varzea Nova Santa Cruz Santiago SP-50 20,0 8,0 Chupana Santa Cruz Santiago SP-51 25,0 8,0 Vassoura Santa Cruz Santiago SP-05 30 8 Ribeira dos Picos Santa Cruz Santiago SP-10 24 6 Cova Barros Santa Cruz Santiago SP-11 Cova Barros Santa Cruz Santiago SP-38 Ribeira dos Picos Santa Cruz Santiago SP-39 18 8 Ribeira dos Picos Santa Cruz Santiago FST-878 3,0 10,0 Ponta Moreira São Salvador do Mundo Santiago FST-865 5,0 8,0 Mato forte São Salvador do Mundo Santiago FBE-74 4,5 7,0 Polom Santa Catarina Santiago FBE-77 3,0 6,0 Banana Semedo Santa Catarina Santiago FST-830 6,0 10,0 Charco Santa Catarina Santiago FST-837 10,0 10,0 Achada Leite Santa Catarina Santiago FST-845 9,0 8,0 Ribeirinha Santa Catarina Santiago FST-847 7,0 8,0 Fundão Santa Catarina Santiago FT-217 3,0 8,0 Charco Santa Catarina Santiago FT-219 9,0 8,0 Charco Santa Catarina Santiago FBE-144 15,0 8,0 Ribeireta São Miguel Santiago FBE-181 10,0 8,0 Ribeireta São Miguel Santiago FBE-183 14,0 8,0 Ribeireta São Miguel Santiago FBE-189 12,0 8,0 Ribeirão Milho São Miguel Santiago FBE-210 15,0 8,0 Flamengos São Miguel Santiago FST-835 8,0 12,0 Canto Grande São Miguel Santiago https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1854 I Série — no 59 «B.O.» da República de Cabo Verde — 10 de junho de 2021 FST-913 9,0 8,0 Flamengos São Miguel Santiago FST-974 10,0 8,0 Chãzinha - Flamengos São Miguel Santiago FST-975 10,0 8,0 Chãzinha - Flamengos São Miguel Santiago FT-35 10,0 8,0 Casa Branca São Miguel Santiago FT-39 31,0 8,0 Ribeireta São Miguel Santiago FBE-151 30,0 8,0 Rib. Prata Tarrafal Santiago FBE-176 18,0 12,0 Achada Tomas Tarrafal Santiago FBE-193 15,0 8,0 Porto Formoso Tarrafal Santiago FST-823 20,0 8,0 R. Grande Tarrafal Santiago FST-832 25,0 8,0 Achada Grande Tarrafal Santiago FST-905 20,0 10,0 Romera Tarrafal Santiago FST-947 20,0 8,0 Ponta Poilão Tarrafal Santiago FST-948 Lugar Fazenda Tarrafal Santiago FST-950 Ganxemba Tarrafal Santiago FST-951 Portal de Achada Grande Tarrafal Santiago FST-960 10,0 10,0 Achada Boi Tarrafal Santiago FT-29 15,0 8,0 Lem Mendes Tarrafal Santiago SP-19 25,0 8,0 R. das Pratas Tarrafal Santiago ST- 21 20,0 8,0 Covada Tarrafal Santiago SST-10 16,0 8,0 Cabeça Leão Tarrafal Santiago Lista de Barragens Código Horas de e x t r a ç ã o diárias Volume médio dis ponivel (m3) Localidade Município Ilha BST - 003 6 468 036 Barragem Faveta São Salvador do Mundo Santiago BST - 007 6 203 000 Barragem Principal São Miguel Santiago BST - 002 6 190 172 Barragem Saquinho Santa Catarina Santiago BST - 001 6 200 000 Barragem Canto Cagarra Ribeira Grande Santo Antão José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva ––––––o§o–––––– MINISTÉRIO DO TURISMO E TRANSPORTES E MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO –––––– Gabinete dos Ministros Portaria conjunta nº 39/2021 de 10 de junho Nota Justificativa: O Plano de Ordenamento Turístico (POT) da ZDTI do Sul da Vila do Maio, publicado através da Portaria nº 20/2009, de 8 de junho define, nos termos do art.º 7.º do Decreto-legislativo nº 2/93, o uso e ocupação do solo nessa ZDTI. A sua suspensão e alteração derivam das seguintes necessidades: 1. De adequação à evolução, a médio e longo prazo das condições económicas, sociais, cultural e ambientais que determinaram a elaboração do plano, interposto por uma nova conjuntura económica e financeira internacional que introduziu alterações significativas na procura turística. 2. De uma reflexão e nova abordagem sobre a diversificação do produto turístico e seu enquadramento e a sua consensualização no processo do planeamento; https://kiosk.incv.cv 9BA385BD-7628-4D9B-A99D-F80B1FCA3E94 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 3 7 7 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0

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