Decree-Law No. 45/2022 establishing the legal regime for the installation, management and operation of tourist accommodation enterprises
صدر في 2022-10-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-lei nº 45/2022: Estabelece o regime jurídico de instalação, gestão e funcionamento dos empreendimentos turísticos de alojamento.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment, General
- الكلمات المفتاحية
- business/industry/corporations, tourism, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, classification/declassification, policy/planning
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Artigo 3º h) «Ética do turismo»: o conjunto de princípios e ações Âmbito de aplicação públicas e privadas, vinculadas à atividade turística, que contribuem para a aliança e 1- O presente diploma aplica-se aos empreendimentos respeito mútuo entre as pessoas, desenvolvimento turísticos que se destinam a prestar serviços de alojamento coletivo e pessoal, desenvolvimento sustentável, mediante uma retribuição em dinheiro, dispondo para e enriquecimento cultural; seu funcionamento de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços de hospedagem, com ou sem i) «Governação turística»: é gestão do sector, por forma prestação de serviços complementares. a alcançar o desenvolvimento económico, social e institucional de forma sustentável, promovendo a 2- Estão sujeitas às disposições do presente diploma: responsabilidade social, cooperação permanente a) Pessoas físicas e coletivas proprietários e/ ou gestores entre a administração pública, cidadania, de estabelecimentos turísticos de alojamento; empresas, os agentes e proissionais do sector; b) Agentes e proissionais que integram os estabelecimentos j) «Hospitalidade»: atenção e tratamento proporcionado turísticos de alojamento; aos consumidores de serviços turísticos, em c) Comunidades de acolhimento do destino turístico várias componentes, desde, nomeadamente, o e ou vizinhas dos empreendimentos turísticos respeito à sua origem, língua, hábitos, tradições, de alojamento; crenças e liberdade de consciência, a im de proporcionar a maior satisfação possível das d) Consumidores dos serviços turísticos. suas expetativas de acordo com valores que 3- Salvo disposições especiais, o presente diploma identiicam o destino, uma sociedade aberta, não se aplica aos empreendimentos de alojamentos nos tolerante e cultural; espaços rurais. k) «Atividade de ócio»: conjunto de atividades e ou 4- Não se consideram, para efeitos do presente diploma, serviços de entretenimento e ou vivência de os estabelecimentos de alojamento explorados sem im lazer ofertadas aos turistas; lucrativo ou para fins de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados. l) «Produto turístico»: bem ou serviço que é utilizado para o consumo turístico, composto por uma 5- O presente diploma não se aplica ao alojamento série de elementos tangíveis ou intangíveis, que complementar turístico, que é regulado por diploma incluem recursos e atrativos, equipamentos e especial. infraestruturas, serviços e atividades recreativas,
Artigo 4º imagens e valores simbólicos, com o objetivo de satisfazer expetativas dos consumidores dos 4 431000 000000 Definições gerais serviços turísticos; Para efeitos do presente diploma, entende-se por: m) «Recursos turísticos»: bens, valores, elementos ou a) «Atividade turística»: a atividade destinada a manifestações físicas, geográicas, ambientais, proporcionar qualquer serviço de alojamento, culturais, históricas, sociais e ou económicas que restauração, intermediação, informação, assistência, sejam suscetíveis de gerar luxos e ou correntes entretenimento, ócio; turísticas; b) «Autoridade Central do Ambiente»: a Direção n) «Serviço turístico»: ação ou prestação que tem por Nacional do Ambiente ou qualquer serviço ou objeto atender algum interesse, necessidade organismo que lhe suceda nas suas funções; e/ou demanda dos consumidores de serviços c) «Autoridade Central do Turismo»: o Instituto de turísticos identiicáveis; Turismo de Cabo Verde, ou qualquer serviço ou organismo que lhe suceda nas suas funções; o) «Trabalhador ou trabalhadora do serviço turístico»: aquela pessoa que presta seus serviços por conta d) «Empresa Turística»: é a pessoa coletiva com ins de outrem, dentro da organização e direção de lucrativos, que se dedica ao desenvolvimento de uma empresa do sector turístico; uma atividade turística ou prestação de algum serviço de natureza turística ou complementar; p) «Turismo»: atividades de natureza económica, social e ambiental, proporcionadas aos consumidores e) «Empreendimento Turístico de Alojamento»: as de serviços turísticos durante as suas viagens instalações ou os estabelecimentos, com ins e estadias, em lugares fora do seu ambiente lucrativos que proporcionam serviços de dormida, residencial, por períodos temporais determinados; serviços complementares e acessórios, entre outros, a restauração, serviço de bar, ginásio, q) «Turismo acessível e inclusivo»: disponibilidade e piscina e parques de estacionamento. acesso universal às instalações, infraestruturas, f) « Alojamento no espaço rural»: os empreendimentos transportes e recursos seguros, de modo que de turismo no espaço rural, os estabelecimentos todos possam disfrutar dos serviços e produtos, que se destinam a prestar, em espaços rurais, independentemente das suas capacidades físicas serviços de alojamento a turistas, preservando, e mentais, origem, orientação sexual, género, recuperando e valorizando o património arquitetónico, idade e convicções ideológicas e religiosas; histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da r) «Turismo sustentável»: modelo de planiicação do reconstrução, reabilitação ou ampliação de setor que pretende contribuir de forma efetiva construções existentes, de modo a ser assegurada ao alcance dos objetivos de desenvolvimento a sua integração na envolvente. sustentável, e que tenha em conta as repercussões, atuais e futuras, as económicas, sociais e g) « Alojamento Complementar»: o alojamento temporário ambientais, para conciliar o desenvolvimento no espaço urbano mediante remuneração e que da atividade turística com a proteção ambiental, não reúne os requisitos para ser considerado a racionalização no uso dos recursos naturais, empreendimento turístico, conforme deinido requaliicação paisagística e as necessidades em legislação especíica. da sociedade recetora; https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2043 s) «Turista»: um individuo que pernoita, pelo menos de acidentes, proteção sanitária e segurança uma noite, num local que não seja o da residência alimentar, como também a segurança laboral, habitual. qualidade do trabalho, prevenção dos riscos laborais e respeito dos direitos dos trabalhadores; t) «Consumidores de serviços turísticos»: pessoas físicas ou jurídicas que consomem atividades turísticas d) Liberdade de iniciativa de desenvolvimento de e serviços vinculados ao ócio e cultura; estabelecimento turístico de alojamento, qualquer pessoa física e coletiva pode, sem prejuízo do u) «Visitante»: pessoa que realiza deslocações a lugares estipulado na lei, desenvolver e implementar turísticos, sem pernoitar. projetos de estabelecimentos de alojamento
Artigo 5º sem limitações. Objetivos e) Enfoque dos Direitos Humanos, todas as atividades inseridas na cadeia valor do turismo devem O presente diploma tem por objetivo promover o promover a materialização dos direitos humanos, desenvolvimento, segurança, diversiicação e potencialização tanto para as comunidades de acolhimento, da oferta turística promovida pelos empreendimentos como também para consumidores dos serviços turísticos de alojamento, melhorando a sua qualidade, e produtos turísticos; rentabilidade socioeconómica e competitividade e proteção ambiental, mediante: f) Competitividade, valorizando os recursos turísticos existentes e as novas potencialidades de a) O desenvolvimento sustentável da cadeia valor desenvolvimento através da cooperação entre os do turismo em todas as dimensões e atividades agentes do turismo, mediante a proissionalização, que a compõem, nomeadamente, ambiental, crescimento e consolidação do sector; socioeconómico e cultural; g) Qualidade, fomentando uma cultura de excelência b) A criação de ambiente de negócios favorável e ágil e melhoria contínua na prestação dos serviços por forma a aproveitar as oportunidades e as de turismo, nomeadamente, no âmbito da potencialidades de desenvolvimento do turismo; modernização, diversiicação, autenticidade, e especialidade das ofertas; c) A adequação do território turístico com a paisagem de forma harmoniosa respeitando as referências h) Agilidade e simpliicação, garantindo o livre acesso culturais do país; e exercício da atividade turística, mediante a simpliicação dos trâmites administrativos e a d) A adequação ao produto e necessidades da demanda racionalização e agilidade dos procedimentos e aos diferentes segmentos de consumidores 4 431000 000000 necessários para o desenvolvimento das atividades; dos serviços; e) A garantia do bem-estar e respeito entre pessoas i) Transparência, garantindo que todas as ações e residentes nos destinos turísticos e as pessoas atividades de turismo tenham cobertura legal consumidores dos serviços turísticos; e que respeitem a normativa em vigor; f) A garantia dos direitos dos consumidores dos j) Participação e corresponsabilidade, promovendo serviços turísticos, em especial, a concretização a participação efetiva e contínua de todos os dos direitos humanos e do consumidor; agentes e as comunidades de acolhimento dos destinos nos processos de decisão do sector do g) A garantia da participação pública, cooperação e turismo, mediante a adequação dos meios e colaboração entre os agentes de turismo. sistemas necessários para facilitar a comunicação e informação no âmbito do sector; CAPÍTULO II k) Princípio da Vulnerabilidade, apoiando, através de PRINCIPIOS GERAIS políticas direcionadas às pessoas em situação
Artigo 6º vulnerabilidade de permanente, ocasional ou transitória que os impeça do exercício das suas Princípios de atuação atividades e/ou desenvolvimento pessoal na cadeia de valor do turismo; O presente regime jurídico rege-se pelos seguintes princípios de atuação: l) Princípio da Proteção Ambiental, visando uma efetiva salvaguarda do Ambiente e controlo a) Sustentabilidade, desenvolvendo qualquer atividade das vulnerabilidades relativas às mudanças do turismo, mediante a conciliação do crescimento climáticas, reduzindo os eventuais riscos e económico, a melhoria contínua da qualidade desastres naturais, face as atividades turísticas; de vida das comunidades de acolhimento dos destinos e a utilização sustentável dos recursos m) Princípio da utilização sustentável dos recursos ambientais e paisagísticos; ambientais e produtivos, promovendo a conciliação entre o desenvolvimento económico e a proteção b) Hospitalidade, impulsionando entre todos os agentes do ambiente, ao serviço da qualidade de vida e turísticos e consumidores dos serviços turísticos, compromisso com as gerações futuras; um tratamento e convivência mútua digna e tolerante, fomentado a inclusão, conhecimento, n) Princípio da Precaução, aplicando-se aos processos respeito, liberdade de consciência e costumes, de decisão sobre a conservação da natureza tornando os destinos acessíveis, universais e e da diversidade e a segurança alimentar e éticos; saúde humana; c) Segurança e Garantia, assegurando a operacionalidade o) Respeito pelos direitos especiais dos turistas e das dos mecanismos necessários para a proteção dos comunidades de acolhimento, assegurando o consumidores dos serviços turísticos e seus bens, cumprimento integral e de forma equilibrada como também dos agentes turísticos, mediante a dos direitos dos turistas e das comunidades garantia da segurança geral e pública, prevenção de acolhimento; https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2044 I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 p) Inclusão e acessibilidade, impulsionando ações e d) Receber os serviços de alojamento turístico nas medidas necessárias para cada segmento de condições ofertadas e contratadas, em consonância turistas, nomeadamente, pessoas portadoras de com a natureza, qualidade, e com categoria deiciência e diversidade funcional, por forma dos serviços; a tornar os destinos acessíveis e inteligentes; e) Ter acesso a espaços, infraestruturas e serviços q) Igualdade e equidade, garantindo a igualdade turísticos; no tratamento e equidade nas oportunidades a qualquer individuo, ninguém podendo ser f) Aceder livremente aos empreendimentos de alojamento discriminado em razão de raça, sexo, origem, turístico, sem prejuízo das proibições legais e género, idade, condição socioeconómica e física, normas de segurança; orientação sexual e convicção intelectual, ideológica g) Ser informado sobre as questões de segurança e e/ou religiosa. riscos no âmbito dos serviços prestados e sobre
Artigo 7º a prevenção de acidentes; Hospitalidade h) Receber o justiicativo do pagamento do serviço de alojamento turístico prestado, nos termos 1- Qualquer ação e ou iniciativa de hospitalidade ou da legislação em vigor; tratamento proporcionado aos consumidores dos serviços turísticos deve promover um equilíbrio entre consumidores i) Formular reclamações e obter informações do dos serviços turísticos e as comunidades de acolhimento, seguimento dos mesmos, bem como uma solução respeitando ambos os valores culturais, a língua, hábitos inal da mesma. e tradições. Artigo 10º 2- A hospitalidade deve traduzir-se em valores éticos, Obrigações dos consumidores dos serviços como o respeito, igualdade, cordialidade e cuidado, de alojamento turístico mediante a promoção de processos participativos e de Os consumidores dos serviços turísticos, sem prejuízo corresponsabilidade. do estipulado em contrário, têm a obrigação de: 3- A hospitalidade proporcionada aos consumidores de a) Respeitar o descanso, tranquilidade e as práticas serviços turísticos deve estar harmonizada com o direito culturais dos demais consumidores dos ao descanso, bem-estar e na elevação da qualidade de empreendimentos turísticos de alojamento; vida das comunidades de acolhimento. b) Respeitar as normas de conduta e segurança 4- Os agentes de turismo podem utilizar a expressão da deinidas pelos estabelecimentos de alojamento; 4 431000 000000 língua cabo-verdiana “Morabeza” como recurso turístico para expressar a hospitalidade. c) Respeitar as tradições e práticas sociais e culturais dos destinos turísticos e dos direitos das pessoas
Artigo 8º nas comunidades de acolhimento; Proibições especiais d) Respeitar as medidas de proteção e valorização dos 1- Sem prejuízo de legislação especial, é expressamente recursos ambientais e turísticos e do património proibido que qualquer empreendimento turístico de histórico, cultural e paisagístico; alojamento promova ou tolere qualquer forma de e) Respeitar as normas dos serviços turísticos contratados discriminação por razão de raça, sexo, género, convicção junto dos prestadores serviços de alojamento; religiosa e ideológica, idade e orientação sexual. f) Observar as regras de respeito, educação, convivência 2- É ainda proibida qualquer atividade turística que social, indumentária e higiene para uma viole direitos humanos, nomeadamente, qualquer forma adequada utilização dos estabelecimentos e de exploração de seres humanos, em especial o trabalho serviços turísticos; infantil e a exploração sexual. g) Respeitar o descanso e bem-estar das comunidades 3- O pessoal afeto aos empreendimentos turísticos de de acolhimento; alojamento deve evitar a ocorrência de qualquer situação proibida nos termos do presente diploma, e caso mostrar h) Respeitar as instalações e equipamentos dos necessário, deve contactar imediatamente as autoridades estabelecimentos de alojamento. policiais. Artigo 11º
Artigo 9º Direitos e obrigações dos empreendimentos turísticos Direitos dos consumidores dos serviços de alojamento 1- São direitos dos operadores dos empreendimentos turístico, sem prejuízo do estipulado na lei: turístico Os consumidores dos serviços alojamento turístico, sem a) Exercer livremente a atividade turística de alojamento prejuízo do estipulado na legislação relativa à defesa e e ixar livremente preços, nos termos da lei proteção dos consumidores, têm direito a: vigente; a) Receber dos empreendimentos turísticos de alojamento b) Participar ativamente, através de organizações turísticos, de forma prévia, informação objetiva, representativas, nos processos de tomada de iável e compreensível, sobre a contratação dos decisão do sector através dos diferentes espaços serviços que oferecem, assim como os preços de consulta e discussão pública; inais; c) Obter todas as autorizações, licenças e classiicações b) Ser protegido da informação e publicidade enganosa, ixadas por lei para desenvolvimento da atividade nos termos da lei; turística; c) Obter quaisquer documentações relacionadas com d) Beneiciar dos recursos turísticos disponíveis para a contratação dos serviços de alojamento; o desenvolvimento das suas atividades. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2045 2- Para o desenvolvimento das suas atividades, os sem prejuízo de licenciamento especial, incorporando estabelecimentos turísticos de alojamento, de modo geral, técnicas de sustentabilidade por forma a reduzir o consumo obrigam-se a: energético e produção de resíduos, minimizar os fumos, odores e ruídos. a) Operar somente após a aquisição de todas autorizações e a observância dos requisitos ixados na lei; 3- Qualquer empreendimento turístico de alojamento deve ser desenvolvido tendo em conta a integração b) Classiicar turisticamente cada atividade a ser paisagística, melhorando o valor estético e minimizando desenvolvida, por forma a informar claramente o impacto visual, mediante uma aparência exterior aos consumidores sobre os produtos e serviços; adequada, especialmente nas áreas protegidas e de c) Publicitar de forma inequívoca os serviços e produtos interesse histórico. ofertados e respeitando sempre as referências 4- Qualquer empreendimento turístico de alojamento deve culturais; exibir sempre a identiicação do tipo de estabelecimento, d) Cumprir com todas as normas de acessibilidade em lugar visível, de fácil perceção pelos consumidores e adaptação dos serviços, por forma a garantir dos serviços turísticos. um acesso universal dos serviços; 5- Os preços dos produtos e serviços devem ser expostos e) Velar pela segurança, intimidade, tranquilidade e e apresentados de maneira visível, legível e acessível. conforto dos consumidores dos serviços turísticos, Artigo 13º assegurando que recebem um tratamento hospitaleiro por parte do pessoal afeto as Modalidades de Empreendimento Turístico de Alojamento empresas e prestadores de serviços turísticos; 1- Os alojamentos turísticos podem se inserir nas f) Disponibilizar informação objetiva e iável sobre o seguintes modalidades: destino, condições de viagem, receção, estância a) Empreendimentos Hoteleiros de alojamento, e serviços; também designados como hotéis, guesthouse, g) Manter disponíveis para o uso dos consumidores hotéis boutiques, hotel escola, pousadas, apart- de serviços turísticos, o livro de reclamações hotéis, pensões, residenciais, albergues turísticos ou plataformas digitais para o efeito; e hostels; h) Facilitar à administração turística qualquer b) Aldeamentos turísticos ou urbanizações turísticas; informação que seja importante para o bom c) Blocos ou apartamentos turísticos; desempenho do destino turístico; 4 431000 000000 i) Respeitar e velar pela materialização, de forma d) Conjuntos turísticos ou resorts; permanente dos direitos humanos, em especial, dos e) Parques de Campismo. direitos especíicos dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente, pessoas com deiciência, crianças, 2- Os empreendimentos hoteleiros de alojamento são mulheres, comunidade lésbica, gay, bissexual, os estabelecimentos turísticos destinados a proporcionar transgénero, transexual, travesti, intersexual serviços de alojamento e outros serviços complementares e idosos; ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições e vocacionados a uma locação diária. j) Desenvolver a atividade de forma sustentável, salvaguardando e valorizando os recursos 3- Os aldeamentos e ou urbanização turística são naturais e ambientais; estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações e serviços, funcionalmente interdependentes, k) Garantir a concretização de todos direitos sociais com expressão arquitetónica coerente, localizados em constitucionalmente consagrados, nomeadamente, espaços com continuidade territorial, com vias de circulação dos trabalhadores, assegurando o trabalho digno interna, ainda que atravessados por estradas e caminhos e proteção social adequada e suiciente, evitando municipais já existentes, linhas de água e faixas de terreno situações de precariedade no emprego; afetas a funções de proteção e conservação de recursos l) Promover a formação contínua dos trabalhadores, naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços como garantia de qualidade dos serviços prestados. complementares de apoio a turistas. CAPÍTULO III 4- Os blocos ou apartamentos turísticos são estabelecimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades CONDIÇÕES GERAIS DOS de alojamento, do tipo apartamento, entendendo-se estas EMPREENDIMENTOS TURISTICOS como parte de um edifício à qual se acede através de DE ALOJAMENTO espaços comuns, nomeadamente átrio, corredor, galeria ou patamar de escada, que se destinem a proporcionar Seção I alojamento e outros serviços complementares e de apoio Requisitos gerais de instalação a turistas.
Artigo 12º 5- Os conjuntos turísticos ou resorts são estabelecimentos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente Condições gerais dos empreendimentos interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas caminhos turísticos de alojamento 1- Os empreendimentos turísticos de alojamento devem municipais já existentes, linhas de água ou faixas de ser conservados em bom estado e oferecer os serviços de terreno afetos a funções de proteção e conservação de acordo com a classiicação e categoria turística licenciada, recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento velando essencialmente para o cumprimento das medidas e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a sanitárias e higiene, segurança e acessibilidade. uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum que integrem pelo menos 2- A atividade dos empreendimentos turísticos de dois estabelecimentos turísticos, sendo obrigatoriamente, alojamento deve ajustar-se às boas práticas ambientais, um deles um estabelecimento hoteleiro. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2046 I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 6- Os parques de campismo são estabelecimentos de Artigo 17º alojamento instalados em terrenos devidamente delimitados Atividades comerciais e de serviços e dotados de estruturas, destinados a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e Nos empreendimentos turísticos de alojamento podem demais material e equipamento necessários à prática instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação do campismo e do caravanismo, podendo ser públicos ou de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, privados, consoante se destinem ao público em geral ou sem prejuízo do cumprimento dos requisitos especíicos apenas aos associados ou beneiciários das respetivas previstos na legislação aplicável a estes tipos de atividade. entidades proprietárias ou exploradoras. Artigo 18º
Artigo 14º Sustentabilidade dos estabelecimentos turísticos de alojamento Condições gerais de instalação 1- Os empreendimentos turísticos de alojamento devem 1- Qualquer instalação de empreendimentos turísticos ser concebidos e geridos de forma responsável, respeitando de alojamento deve cumprir minuciosamente com as os recursos ambientais disponíveis e contribuir para normas constantes nos regimes jurídicos ambientais, equilíbrio social e económico. ordenamento do território, urbanização e edificação, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis, 2- Os empreendimentos turísticos de alojamento devem nomeadamente, no âmbito da segurança sanitária, higiene, respeitar minuciosamente as medidas de mitigação e segurança, eiciência energética, sem prejuízo do disposto proteção inseridas no âmbito do licenciamento ambiental no presente diploma. e na avaliação dos estudos de impacte ambiental e dos instrumentos de gestão dos recursos naturais, em 2- Sem prejuízo do número anterior, as instalações alinhamento com as estratégias nacionais de redução turísticas devem dispor de equipamentos e construções de riscos e desastres. que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade Artigo 19º condicionada. Unidade de exploração dos empreendimentos turísticos 3- As instalações dos empreendimentos turísticos de alojamento devem ser desenvolvidas mediante aplicação do 1- Todos os empreendimentos turísticos devem ser princípio de sustentabilidade, mitigando os efeitos nefastos geridos sob o princípio de unidade de exploração, cuja ao ambiente e valores socioculturais, nomeadamente na responsabilidade do funcionamento recai em concreto utilização de materiais na construção e manutenção, sobre uma determinada pessoa individual ou coletiva. geração e eiciência dos recursos energéticos, boa gestão 2- O princípio da unidade de exploração tem a inalidade de dos recursos hídricos e dos resíduos sólidos. garantir a assunção da responsabilidade dos estabelecimentos turísticos face a terceiros e consumidores dos serviços 4 431000 000000 4- As instalações dos empreendimentos devem respeitar turísticos. as referências paisagísticas nos seus projetos arquitetónicos e temáticos. 3- Em todos os empreendimentos turísticos de alojamento deve haver um responsável, nomeado pela entidade 5- Os empreendimentos turísticos de alojamento devem exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento cumprir com as normas vigentes sobre acessibilidade para e nível de serviço. pessoas portadoras de deiciência física. 4- O responsável operacional dos empreendimentos
Artigo 15º turísticos de cinco, quatro e três estrelas designa-se por Unidades de alojamento diretor de hotel.
Artigo 20 º 1- A unidade de alojamento, para efeitos do presente diploma, é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo Acesso aos empreendimentos turísticos de alojamento e privativo do consumidor do estabelecimento turístico 1 - É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, de alojamento. salvo nas situações dispostas no presente diploma. 2- As unidades de alojamentos podem conigurar-se 2 - A entidade exploradora ou o responsável pelo em quartos, suites, habitações, apartamentos, moradias empreendimento turístico pode recusar o acesso ao mesmo e qualquer tipo de espaço de dormida. sempre que não se respeitem as normas de funcionamento. 3- Todas as unidades de alojamento devem ser 3 - É proibida qualquer forma de discriminação no identiicadas no exterior do respetivo acesso de entrada processo de tomada de decisão de recusa do acesso, em local visível. baseado em fundamentos em razão da raça, etnia, sexo, profissão, condições sociais e económicas, orientação 4- Os acessos às unidades de alojamento devem possuir sexual ou de género. um sistema de segurança que garanta a segurança dos consumidores dos serviços turísticos. 4 - Cada empreendimento deve definir claramente as normas de funcionamento, devendo ser expostas de
Artigo 16º forma visível ao público e podendo ser exigidas a qualquer Capacidade de alojamento consumidor dos serviços do turismo. 5 - A proibição do acesso nos empreendimentos turísticos 1- Para efeitos de exploração turística, a capacidade dos para utilização exclusiva dos consumidores de turismo empreendimentos turísticos de alojamento é determinada deve ser autorizada expressamente pela autoridade pelo número de camas ixas instaladas nas unidades de central do turismo, mediante despacho. alojamento. 6 - No pedido de processo de proibição o requerente 2- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas deverá apresentar os motivos do pedido. camas convertíveis, desde que não excedam o número de camas ixas e ou licenciadas. 7 - O acesso às unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos por crianças menores de idade exige o consentimento 3- O disposto no número anterior não se aplica aos expresso dos pais, não sendo exigível o consentimento dos parques de campismo, sendo neste caso determinado pela pais no livre acesso dos menores às estruturas de lazer área útil de ocupação de cada consumidor dos serviços. e entretenimento dos empreendimentos. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2047
Artigo 21º 7- A decisão de atribuição ou recusa da emissão da Períodos de funcionamento declaração de interesse turístico deve ser fundamentada nos termos da lei. 1- Sem prejuízo de disposição legal aplicável, os empreendimentos turísticos de alojamento podem 8- A declaração de interesse turístico caduca decorridos estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento. seis meses sem formalização do pedido de licença de instalação. 2- O período de funcionamento dos estabelecimentos turísticos de alojamento deve ser devidamente publicitado 9- O requerente deve instruir o pedido de prorrogação da e afixado em local visível ao público, no exterior do declaração acompanhado da fundamentação da necessidade estabelecimento turístico de alojamento, e nas plataformas de prorrogação e de informação sobre a manutenção das digitais. condições essenciais que presidiram à emissão da decisão.
Artigo 22º 10- A decisão de prorrogação do prazo de validade é proferida pela autoridade central do turismo no prazo Sistema de reclamações máximo de quarenta dias a contar da data do pedido de 1- Os empreendimentos turísticos de alojamento devem renovação. dispor de livro de reclamações, nos termos e condições 11- O prazo, mediante comunicação da autoridade estabelecidos na legislação aplicável. competente, pode ser suspenso sempre que esta necessite 2- Sem prejuízo das estipulações legais, a autoridade de consultar outras entidades do Estado, por forma a responsável pela inspeção das atividades económicas deve salvaguardar interesses de privados e/ou comuns, como a facultar à autoridade competente acesso às reclamações proteção de ambiental e respeito as referências culturais dos empreendimentos turísticos. das comunidades de acolhimento.
Artigo 25º Seção II Regime geral de instalação turística Iniciativa e instalação de empreendimentos turísticos de alojamento 1- A instalação dos empreendimentos turísticos de
Artigo 23º alojamento é precedida da emissão de uma licença de instalação turística. Categorias de projetos de alojamento turístico 2- A emissão da licença de instalação turística ica sujeita Para efeitos do presente diploma, são categorizados à cobrança de uma taxa, nos termos constantes do Anexo dois tipos de projetos de alojamento turístico: II, ao presente diploma, do qual faz parte integrante. a) Projetos de Categoria “A”, projetos de alojamento 3- O procedimento respeitante à instalação dos 4 431000 000000 turístico que preveem um número superior a empreendimentos turísticos de alojamentos e o regime cinquenta quartos; previsto no presente diploma está submetido ao regime b) Projetos de Categoria “B”, projetos de alojamento jurídico da urbanização e da ediicação e ambiental, com as turístico que preveem um número inferior a especiicidades constantes do presente regime e respetiva cinquenta quartos. regulamentação, e sem prejuízo das ressalvas próprias do regime aplicável às Zonas de Desenvolvimento Turístico.
Artigo 24º 4- O pedido de licenciamento referido no n.º 1 deve ser Declaração de interesse para o turismo instruído com os seguintes documentos: 1- A declaração de interesse para o turismo do projeto a) Certidão comercial da requerente e o extrato da alojamento turístico é a primeira etapa processual de publicação no boletim oicial do contrato da licenciamento da atividade e tem por inalidade reconhecer sociedade; a importância do projeto para desenvolvimento do destino e alinhamento aos eixos estratégicos da política nacional b) Número de identiicação iscal da sociedade; de turismo. c) Autorização do Ministério do Mar, quando o 2- Qualquer iniciativa privada de empreendimento estabelecimento está localizado na área de turístico deve ser reconhecida pela autoridade central licenciamento desta ou na orla marítima; do turismo, mediante a emissão de uma declaração de interesse turístico. d) Fotocópia de documento de identiicação do requerente; 3- A solicitação da declaração deve ser feita pela pessoa e) Comprovativo da titularidade de terreno e/ou espaço física e coletiva que tem intenção de realizar um projeto a ser desenvolvido o projeto; e instalar um empreendimento turístico de alojamento, f) Licença ambiental e o relatório da avaliação de mediante o preenchimento de um formulário a ser impacte e ou estratégica ambiental quando disponibilizado pela autoridade central do turismo. aplicável nos termos da lei; 4- O modelo de formulário deve fornecer informações g) Delimitação da área objeto da operação, e sua área básicas da iniciativa, nomeadamente, o seu escopo, de enquadramento em planta de localização segmento de clientes, localização, padrões de consumo e exarada pela câmara municipal ou planta de de produção, valor dos investimentos e a data início da localização à escala 1:1.000, com indicação das instalação do empreendimento de alojamento. coordenadas geográicas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas 5- Antes da atribuição da declaração, a autoridade geográicas utilizado pelo município; central do turismo pode realizar recomendações para uma maior adequação do projeto aos grandes princípios h) Levantamento topográico, sempre que haja alteração e eixos de desenvolvimento do sector do turismo. da topograia ou da implantação das construções, à escala de 1:200 ou de 1:500; 6- No prazo de trinta dias após entrega do requerimento, mediante o preenchimento do formulário, a autoridade i) Planta de implantação desenhada sobre o levantamento competente deve comunicar a sua decisão junto do topográico, quando este for exigível, indicando requerente. os polígonos de implantação das construções; https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2048 I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 j) Memória descritiva contendo: 3- O licenciamento de projetos turísticos que integrem menos que dez unidades de alojamento pode ser realizado i. Área objeto do pedido; por autarquias locais, mediante a transferência e delegação de competências por parte da autoridade competente em ii. Caracterização da operação urbanística; matéria de turismo. iii. Enquadramento da pretensão nos planos 4- A Autoridade Central do Turismo deve comunicar territoriais aplicáveis, especialmente áreas a decisão de licenciamento no prazo de quarenta e cinco protegidas e Zonas de Desenvolvimento Turístico dias contados a partir da data do pedido de licenciamento Integrado (ZDTI); de instalação ou dos elementos solicitados para completar ou corrigir o projeto sujeito a licença. iv. Justiicação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação; 5- A Autoridade Central do Turismo pode indeferir o pedido sempre que o projeto não preencha os requisitos v. Indicação das condicionantes para um adequado ixados por lei, que não esteja devidamente enquadrado relacionamento formal e funcional com a nos planos de planiicação do sector ou do ordenamento do envolvente, incluindo com a via pública e as território ou não se respeitem as orientações de redução infraestruturas ou equipamentos aí existentes; de riscos e desastres. vi. Programa de utilização das ediicações, quando 6- Sempre que a decisão final for desfavorável, a for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos comunicação deve indicar os termos e fundamentos do usos; indeferimento. vii. Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, 7- A decisão final é obrigatoriamente notificada ao espaços verdes e outros espaços de utilização requerente, juntamente com atas da reunião da comissão coletiva e respetivos arranjos, quando estejam ou do parecer técnico da autoridade competente. previstos; Artigo 27º viii. Quadro sinóptico identiicando a superfície total Licenciamento de instalação do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a demonstração 1- A licença de instalação tem por inalidade o acompanhamento do cumprimento de outros parâmetros constantes geral do projeto turístico, assegurando que todas as de normas legais e regulamentares aplicáveis; condições estão criadas para o desenvolvimento do mesmo, garantindo a qualidade dos serviços turísticos. ix. Identiicação e características genéricas dos 2- A licença tem validade de três anos, e caduca no espaços verdes e de utilização comum; 4 431000 000000 inal do prazo. x. Especiicação da classiicação, nomeadamente 3- A licença de instalação de empreendimento turístico a tipologia e categoria do empreendimento deve ser emitida com prazo de execução do projeto conforme turístico pretendida; solicitado pelo requerente. xi. Especiicação do número e tipologia das unidades 4- O modelo de alvará da licença é aprovado por portaria de alojamento e do número máximo de camas do membro do governo responsável pelo turismo. ixas/utentes; 5- Em caso de incumprimento do prazo, o requerente xii. Especificação do número de lugares de deve solicitar uma prorrogação até data prevista para a estacionamento afetos ao empreendimento entrada em funcionamento do estabelecimento. turístico; 6- O requerente e/ou interessado deve requerer a xiii. Plantas à escala 1:1000 ou superior que vistoria das instalações dos empreendimentos turísticos de caraterizem a intervenção pretendida deinindo alojamento, devendo a autoridade competente de turismo a volumetria, alinhamento, altura da fachada conferir a harmonização entre o projeto e a obra realizada. e implantação da ediicação e das construções 7- A Camara só emite a licença de construção após ser anexas. emitida a licença de instalação. 5- O estipulado no número anterior não inviabiliza Artigo 28º outros licenciamentos previstos na lei, nomeadamente, Auditoria e inspeção ambiental, urbanístico e de construção. 1- Durante a instalação do projeto, a entidade licenciadora 6- O licenciamento de instalação do projeto turístico pode solicitar ao estabelecimento, sempre que entender, a tem a duração do prazo indicado no projeto turístico como realização de auditorias para veriicação da implementação período de instalação. do projeto e as condições de instalação nos termos licenciados.
Artigo 26º 2- O planeamento e os objetivos especíicos de cada auditoria são determinados pela comissão de licenciamento. Procedimento de licenciamento de instalação 3- A entidade licenciadora pode também proceder à 1- O licenciamento dos projetos turísticos, sejam eles inspeção, pontual e sem aviso prévio, para em qualquer de categoria A ou B, é atribuído pela Autoridade Central altura veriicar no local as condições em que a construção do Turismo, sendo que para os projetos da categoria A ou exploração do projeto se está a processar. deve ser criada uma comissão interna de licenciamento interdisciplinar para o efeito. Artigo 29º Autorização do funcionamento 2- Para os projetos localizados nas Zonas de Desenvolvimento Turístico, o Gabinete de Gestão das Zonas Turísticas 1- Findo o prazo de instalação e com a sua conclusão, Especiais deve solicitar a sua apreciação junto da autoridade a Autoridade Central do Turismo realizará uma vistoria central do turismo para a emissão de licença de instalação no empreendimento turístico, para a sua entrada em concomitante à licença de ediicação. funcionamento. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2049 2- Após a vistoria, a Autoridade Central do Turismo Artigo 31º emite a autorização de funcionamento, devendo fazer referência à capacidade máxima, classiicação e tipologia Processo de classificação do empreendimento turístico. 1- O interessado, após a obtenção da autorização de 3- Nenhum estabelecimento turístico de alojamento entrada em funcionamento, deve requer à entidade pode realizar a abertura sem autorização do início de competente a classiicação do seu empreendimento turístico. funcionamento para ins turísticos. 2- No pedido, o requerente deve indicar a classiicação 4- A autorização de entrada em funcionamento do e categoria que considera que o seu estabelecimento deve empreendimento turístico caduca automaticamente no ser cedido e a totalidade da documentação que demonstra prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou se a observância dos requisitos. for utilizado para ins diferentes. 3- No prazo de sessenta dias, a entidade competente deve 5- Em caso de caducidade da autorização para a entrada realizar uma auditoria de classiicação nas instalações em funcionamento de empreendimento turístico, o respetivo turísticas para a devida classiicação. título válido de abertura é revogado e apreendido pela Autoridade Central do Turismo. 4- A realização da classiicação está sujeita à aplicação de uma taxa para cada tipo hoteleiro, nos termos da Seção III tabela, Anexo II, ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Classificação dos Empreendimentos Turísticos
Artigo 30º 5- Nos casos em que, por motivos que sejam imputáveis ao interessado, a auditoria de classiicação não se realize Classificação por categorias na data marcada ou tenha de ser repetida, uma nova auditoria ica sujeita ao pagamento de taxa destinada 1- A classificação destina-se a atribuir, confirmar exclusivamente a suportar as despesas inerentes, em ou alterar a tipologia e, quando aplicável, o grupo e a igual montante à taxa inicial, nos termos deinidos na categoria dos empreendimentos turísticos de alojamento, tabela no Anexo II, ao presente diploma, do qual faz e tem natureza obrigatória. parte integrante. 2- Os empreendimentos turísticos de alojamento 6- Após a auditoria, a entidade competente fixa a classiicam-se pelas seguintes modalidades: classiicação do empreendimento turístico. a) Tipo hoteleiro, podendo ser designados como hotéis, 7- Em todos os estabelecimentos turísticos, é obrigatória 4 431000 000000 apart-hotéis, resorts, hotel boutique, classiicam-se a afixação no exterior, junto à entrada principal, da de uma a cinco estrelas atendendo a qualidade placa identiicativa da respetiva classiicação, no prazo do serviço e das instalações; máximo de dez dias após a notiicação ao interessado da classiicação atribuída, nos termos do presente artigo. b) Tipo para-hoteleiro, podendo ser designados como guesthouses, residenciais, pensões, albergues e 8- Os modelos da placa identiicativa da classiicação hospedagem turística classiicam-se por standard são aprovados pela Autoridade Central do Turismo. ou superior;
Artigo 32º c) Tipo extra –hoteleiro, os empreendimentos não compreendidos nas designações das alíneas Revisão e dispensa da classificação anteriores classiicam-se por Standard. 1- A classiicação dos estabelecimentos turísticos deve 3- Os requisitos para classiicação dos estabelecimentos ser oiciosamente revista de cinco em cinco anos. de alojamento turístico devem incidir sobre: 2- A revisão da classiicação é precedida de uma auditoria a) Característica e classiicação das instalações e de classificação efetuada pela Autoridade Central do equipamentos; Turismo. b) Equipamentos de acessibilidade e universalização 3- A classiicação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, dos serviços turísticos; oiciosamente ou a pedido do interessado. c) Padrões sustentáveis de produção; 4- É aplicável uma taxa para cada processo de revisão de classificação, nos termos da tabela do anexo II, ao d) Serviços de receção, portaria e segurança; presente diploma, do qual faz parte integrante. e) Serviços de limpeza e lavandaria; 5- Os estabelecimentos turísticos classiicados como f) Serviços de alimentação e bebidas; para-hoteleiros são classiicados automaticamente como standard, dispensando-se o processo de classiicação. g) Serviços de ócio e cultural; 6- Os empreendimentos mencionados no número anterior, h) Serviços auxiliares e complementares, em especial somente podem realizar um processo de classiicação quando de comunicação e internet. o interessado pretenda obter a categoria de “Superior”. 4- Para além dos requisitos técnicos deinidos no presente 7- Os requisitos exigidos para a ixação da classiicação diploma, demais requisitos são deinidos periodicamente podem ser dispensados, oiciosamente ou a requerimento, por Portaria do membro do Governo responsável pela quando a sua estrita observância for suscetível de afetar área do turismo as características arquitetónicas ou estruturais de edifícios que estejam classiicados ou em vias de classiicação como 5- A Portaria referida no número 4 igualmente deve de interesse nacional, de interesse público ou de interesse deinir a grelha de pontuação necessária para a obtenção municipal e que possuam valor histórico, arquitetónico, de determinada classiicação. artístico ou cultural. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2050 I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 8- No caso dos conjuntos turísticos, resorts, podem ser ii. Camas duplas com dimensões mínimas de dispensados alguns dos requisitos exigidos para a atribuição 1.40m por 1.90-2.00 m; de classificação para as instalações e equipamentos, quando o conjunto turístico, resort, integrar um ou mais iii. Uma mesa com superfície mínima de 0,25 m2 estabelecimentos que disponham de tais instalações e com iluminação ao lado da cama; equipamentos ou que o próprio conjunto turístico disponha dos mesmos e desde que possam servir ou ser utilizados iv. Cadeira e mesa de escritório, com exceção de pelos utentes de todos os estabelecimentos integrados quartos rurais; no conjunto. v. Espaço para arrumar as maletas;
Artigo 33º vi. Espaços para guardar a roupa; Entidade competente vii. Sistema de comunicação interna; 1- A entidade competente para realização da classiicação dos empreendimentos turísticos de alojamento é a viii. Roupa de cama adequada e limpa; Autoridade Central do Turismo. ix. Jogo de tolha de mão e banho; 2- No âmbito das suas competências, são funções da entidade competente: x. Papel higiénico; a) Veriicar a observância dos requisitos gerais e xi. Sabão de higiene pessoal; especiais que devem cumprir os empreendimentos para sua devida inscrição em cada tipo, categoria xii. Sistema de acondicionamento térmico. e modalidade nos termos da legislação em vigor; 2- As instalações em geral, nomeadamente, o mobiliário b) Avaliar, classiicar, categorizar os empreendimentos dos quartos, os elementos decorativos e utensílios devem de alojamento no âmbito da grelha de pontuação ser adequados ao seu nível de qualidade, a categoria que a ser aprovada por Portaria; ostente o estabelecimento. c) Realizar inspeções periódicas aos empreendimentos turísticos para reavaliar a classiicação cedida 3- A roupa de cama e banho deve ser mudada duas vezes ao empreendimento turístico; por semana, salvo aceitação expressa do consumidor dos serviços em adquirir um programa interno de proteção d) Instruir processo de reclassiicação de empreendimento ambiental e incentivo de padrões de consumo sustentáveis. turístico;
Artigo 35º 4 431000 000000 e) Instruir processos de contraordenação por violação ao disposto no presente diploma; Taxas f) Receber, instruir e averiguar denúncias sobre a 1- As taxas previstas nos artigos 25º, 31º e 32º, destinam classiicação. a cobrir os custos diretos da instituição que o emite.
Artigo 34º 2- O pagamento das taxas é feito nos termos determinados no Regime Geral de Tesouraria do Estado, através de Requisitos técnicos para alojamento tipo Documento Único de Cobrança (DUC). hoteleiro e para-hoteleiro 1- Sem prejuízo das normas do regime jurídico relativo 3- São sujeitos ativos da relação jurídico-tributária de à urbanização e ediicação, os estabelecimentos hoteleiros, taxas as entidades competentes do turismo na concessão para obter a sua classificação, devem cumprir estes da licença. requisitos mínimos: 4- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária a) Cumprir com as dimensões das unidades de alojamento de taxas os prestadores de serviços turísticos, deinidos nos termos do anexo I, ao presente diploma do no âmbito do presente diploma. qual faz parte integrante; 5- O produto das taxas cobradas reverte-se a favor da b) Prestar os serviços mínimos de natureza comum, entidade competente para emitir e renovar a licença, nomeadamente: devendo ser depositado, diariamente, em contas de passagem expressamente indicados pelo Instituto de Turismo de Cabo i. Serviço de receção e acolhimento permanente; Verde (ITCV) junto dos bancos comerciais, e creditado nas respetivas contas abertas junto do Tesouro. ii. Sistema de segurança credível, desde a portaria até as unidades de alojamento; Artigo 36º iii. Sistema de acessibilidade para pessoas com Incidência objetiva mobilidade reduzida; As taxas estabelecidas pelo presente diploma incidem iv. Sistema de comunicação, nomeadamente sobre utilidades prestadas aos promotores de projetos, telefone, televisão e internet; no âmbito da realização de vistorias ou auditorias de classiicação efetuadas pela Autoridade Central do Turismo. v. Lavandaria e serviço atenção ao cliente e de quarto; Artigo 37º vi. Manutenção permanente dos equipamentos; Incidência subjetiva c) Fornecer os quartos com os seguintes produtos e 1- O sujeito ativo é a Autoridade Central do Turismo. equipamentos: 2- O sujeito passivo é o promotor de projetos privados i. Camas individuais, com dimensões mínimas de suscetíveis de serem abrangidos pela realização de vistorias 0.90 m por 1.90-2.00 m; e auditorias de classiicação. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2051
Artigo 38º Artigo 44º Fundamentação económico-financeira das taxas Responsabilidade dos inspetores e agentes de fiscalização A ixação do valor das taxas obedece à estimativa dos A responsabilidade civil, penal e disciplinar dos inspetores seguintes custos: e agentes de iscalização por atos praticados no exercício das suas funções rege-se pela lei geral. a) Os custos administrativos da realização de vistorias ou auditorias de classiicação que resultam de Artigo 45º todo o procedimento administrativo inerente à emissão da referida decisão. Contraordenações b) Os custos técnicos de emissão da decisão, que 1- Constituem contraordenações puníveis com coima resultam dos procedimentos de natureza técnica, as infrações ao disposto no presente diploma. entre outros, análises, monotorização, pareceres, auditoria, necessários para emissão da licença 2- A tentativa e a negligência são punidas. e autorização; e 3- Para efeitos deste diploma, constituem contraordenações: c) Os custos de deslocação, estadia e procedimentos de a) Violação de quaisquer atividades proibidas nos vistorias ou auditorias de classiicação calculados termos do presente diploma; com base nos períodos de tempo que a entidade licenciadora ou autorizadora do projeto destina b) Oferta de serviços de alojamento, sem licenciamento a tomada de decisão. e autorização de abertura do estabelecimento; Seção IV c) Oferta de serviços mediante publicidade enganosa; Regulamentação especial d) Não disponibilidade do livro de reclamações nos
Artigo 39º estabelecimentos turísticos de alojamento. e) Não cumprimento da capacidade e camas máximas Estabelecimentos turísticos nos espaços rurais Os estabelecimentos turísticos nos espaços rurais são licenciadas nos termos do presente diploma; regulados em legislação própria sobre a matéria. f) Não cumprimento das condições de funcionamento CAPÍTULO IV previstas no presente diploma; g) Inicio da construção de estabelecimento de alojamento 4 431000 000000 REGIME SANCIONATÓRIO sem licença de instalação;
Artigo 40º h) Falsiicação da classiicação e as características dos estabelecimentos turísticos; Fiscalização 1- A fiscalização do cumprimento das disposições legais definidas pelo presente diploma é assegurada i) Falta de publicitação do período de funcionamento pelas autoridades competentes do turismo, ambiente, dos estabelecimentos turísticos de alojamento; autarquias locais e de património cultural, sem prejuízo j) A violação pela entidade exploradora dos deveres das competências atribuídas às entidades de inspeção da previstos no presente diploma. atividade económica.
Artigo 46º 2- Os inspetores e agentes de iscalização devem ter em sua posse os documentos de identiicação apropriados, Sanções acessórias emitidos pelas entidades competentes, que devem apresentar sempre, no início das operações de iscalização. As infrações a esta lei e aos seus regulamentos são punidas com coima e, acessoriamente, com:
Artigo 41º Poderes dos agentes de fiscalização a) Proibição temporária do exercício da atividade; Aos inspetores e agentes referidos no artigo anterior são b) Suspensão e revogação da licença para o exercício atribuídos, nos termos legais, os poderes necessários ao da atividade; exercício das suas funções, competindo-lhes, designadamente, c) Privação de acesso a qualquer subsídio, incentivo adotar as providências adequadas destinadas a evitar o ou isenção do Estado. desaparecimento dos vestígios das infrações que tenham constatado, ou que se frustrem as possibilidades de Artigo 47º aplicação, após decisão inal, das sanções previstas neste diploma. Punição das contraordenações
Artigo 42º 1- As contraordenações são punidas com coima de 50.000$00 (cinquenta mil escudos) a 300.000$00 (trezentos Articulação com outras entidades mil escudos) , ou de 100.000$00 (cem mil escudos) a 1- Todo o inspetor e agente com competência para 1.000.000$00 (um milhão de escudos), consoante o infrator iscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma seja pessoa singular ou coletiva, respetivamente. pode no exercício dessas funções e, sempre que tal se revele necessário, socorrer-se do auxílio das forças policiais ou 2- A tentativa e a negligência são puníveis. de quaisquer outras entidades administrativas. Artigo 48º 2- Constitui obrigação de todas as entidades públicas Punição da reincidência e privadas, colaborar com os inspetores e agentes de iscalização do cumprimento dos pressupostos constantes Em caso de reincidência, o limite mínimo das coimas é do presente diploma. elevado, nos termos do artigo 87º e 88º do Código Penal. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 2052 I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022
Artigo 49º Artigo 53º Graduação da coima Legislação subsidiária Na fixação do montante da coima devem ser tidas Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma especialmente em conta a gravidade da infração e o em matéria de contraordenações aplica-se o disposto no benefício estimado que o infrator tiver tirado da prática Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de outubro, que aprova da infração, ponderando a normal continuidade da sua o regime jurídico das contraordenações. atividade. CAPÍTULO V
Artigo 50º DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Auto de notícia
Artigo 54º 1- Os inspetores e agentes de iscalização levantam um auto de notícia das infrações que tenham constatado do Disposições revogatórias e transitórias qual consta, designadamente, uma exposição precisa dos factos e das suas circunstâncias, a identiicação do autor 1- É revogado o Decreto-lei nº 35/2014 de 17 de julho, da infração e de eventuais testemunhas. e o Decreto-regulamentar nº 4/94 de 14 de março, 2- O auto de notícia deve ser assinado pelo inspetor e/ou 2- Aos pedidos e processos de licenciamento que já agente de iscalização e, se possível por duas testemunhas, tenham sido instruídos na data de entrada em vigor do sendo que o autor da infração e convidado a assinar o presente diploma, aplica-se a legislação em vigor na data auto e pode formular as suas observações. da entrega do requerimento pelo interessado.
Artigo 51º Artigo 55º Delegação de poderes Entrada em vigor O membro do Governo responsável pela área de turismo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao pode delegar em órgãos da administração ou nos dirigentes da sua publicação. dos serviços que integram o respetivo departamento, poderes para a resolução de processos relacionados com Aprovado em Conselho de Ministros, aos 22 de setembro as infrações. de 2022. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Carlos Jorge
Artigo 52º Duarte Santos. Pagamento das coimas Promulgado em 5 de outubro de 2022 4 431000 000000 Quando o processo conclua com aplicação de coimas ao Publique-se. infrator, este deve proceder ao pagamento das mesmas no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA da decisão que as aplicou. NEVES
ANEXO I Classificação de estabelecimentos hoteleiros e dimensão unidade de alojamento (A que se refere o artigo 34º) 1. Classificação e categorização de estabelecimentos hoteleiros TIPO Classe Categoria Hotel. 1 a 5 estrelas HOTELEIRO Apart-Hotel. 1 a 3 estrelas Hotel Boutique. Standard e Superior Guesthouse, Pensões e Residenciais Standard e Superior PARA-HOTELEIRO Bed and Breakfast Standard r e Superior Albergues turísticos Standard EXTRA-HOTELEIRO Acampamento Turístico / Camping. Standard 2. Dimensões das unidades de alojamento dos estabelecimentos de Tipo hoteleiro Hotel 5 Hotel Hotel 3 Hotel 2 Hotel 1 Hotel estrelas 4 estrelas estrelas estrelas estrela Boutique Quarto Single 14,00 m2 12,00 m2 10,00 m2 9,00 m2 9,00 m2 10,00 m2 Quarto duplo 16,00 m2 14,00 m2 12,00 m2 10,50 m2 10,50 m2 12,00 m2 Quarto Triplo - 17,00 m22 15,00 m23 15,00 m24 15,00 m25 15,00 m2 https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 98 «B.O.» da República de Cabo Verde — 7 de outubro de 2022 2053 3. Dimensões dos espaços comuns dos estabelecimentos tipo hoteleiro Hotel 5 Estre- Hotel 4 Estre- Hotel 3 Hotel 2 Hotel 1 Estrela las las Estrelas Estrelas 50,00 m2 40,00 m2 30,00 m2 20,00 m2 15,00 m2 + 0,20 m2 por + 0,20 m2 por quadrado, por quadrado, por + Receção e concierge 0,20 m2 por quadra- + 0,20 m2 por quadra- + 0,20 m2 por quadra- do, por 60 lugares do, por 50 lugares do, por 20 lugares 120 lugares 80 lugares 60,00 m27 50,00 m2 40,00 m2 30,00 m2 25,00 m2 Sala de estar + 0,20 m2 por + 0,20 m2 por + 0,20 m2 por quadra- + 0,20 m2 por qua- + 0,20 m2 por quadra- quadrado, por quadrado, por do, saia dos 60 lugares drado, saia dos 40 do, saia dos 20 lugares8 100 lugares 80 lugares lugares 100,00 m2 50,00 m2 30,00 m2 20,00 m2 - Sala de Jantar ou Pe- + 1m2 para 3 + 1m2 para 3 lugares, por 200 lugares, por + queno-Almoço 1m2 para 3 lugares, + 1m2 para 3 lugares, - por 60 lugares por 30 lugares lugares 100 lugares Salões multiusos 0,50 m2 0,50 m2 0,50 m2 0,50 m2 - Sala de Convenções 1,50 m2 - - - - 4. Dimensões das unidades de alojamento do estabelecimento de Tipo Para-hoteleiro Guesthouse, Pensões e AlbergueTurístico, Hos- Alojamento Turístico Residenciais tel e Bed and Breakfast Quarto individual 9,00 m2 9,00 m2 9,00 m2 Quarto duplo 10,50 m2 10,00 m2 10,50 m2 Quarto triplo 15,00 m210 15,00 m2 15,00 m2 Sala comum 20,00 m212 20,00 m2 20,00 m2 4 431000 000000
ANEXO II TAXAS (A que se refere os artigos 25º, 31º e 32º) Taxa de renovação Números Taxa de Taxa de de Autorização de Modalidades Tipologia de Quartos Instalação Classiicação Classiicação funcionamento Hotéis, Apar- thotéis 80.000 20,000$00 Tipo De 1 a 5 Hoteleiro resorts 100.000 60,000$00 40,000$00 estrelas Hotéis Boutiques a partir de 80.000 20,000$00 Guesthouse, 16 quartos Estabelecimentos Hoteleiros Residenciais Tipo Para- 30,000$00 Standard ou Pensões, 40,000$00 15,000$00 -hoteleiro Superior Albergues, Hostel Acampamen- Extra Hoteleiro tocamping turístico / 20,000$00 Standard 20,000$00 10,000$00 ……. Aldeamentos Turís- a partir de ticos ……... 16 quartos 80,000$00 40,000$00 20,000$00 Blocos e Conjuntos de Apartamentos Tu- a partir de rísticos ……… 16 quartos 50,000$00 20,000$00 15,000$00 Conjuntos Turísticos a partir de De 1 a 5 60,000$00 (Resorts) ……… 16 quartos 100.000$00 estrelas 40,000$00 Vivendas ….. Alojamentos Comple- mentares para uso Casas ….. 20,000$00 Turísticos Apartamen- …….. tos turísticos …… 15,000$00 15,000$00 Parque de Campismo ……… 20.000$00 15.000 Aprovado em Conselho de Ministros, aos 22 de setembro de 2022. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Carlos Jorge Duarte Santos. https://kiosk.incv.cv A7991977-4179-4F72-9978-062F4A3C4220