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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 44/2018 approving the Statutes of the Autonomous Fund for the Development and Safety of Inter-island Maritime Transport (FADSTM)

صدر في 2018-07-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei nº 44/2018: Aprovação dos Estatutos do Fundo Autónomo de Desenvolvimento e Segurança do Transporte Marítimo Inter-ilhas (FADSTM).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, navigation, capacity building, special fund, governance

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النص

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  1. Artigo 3.º Por outro lado, com o advento da Lei n.º 109/VII/2016, de Sede 28 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico Geral dos Fundos Autónomos, impõe-se adaptar o supramencionado O FADSTM tem sede na Ilha de São Vicente. Estatuto do FADTM aos ditames deste novo regime.

  2. Artigo 4.º Assim, Cooperação com outras entidades Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23. º da Lei n.º 109/VII/2016, de 28 de janeiro, que estabelece o Regime O FADSTM pode estabelecer relações de cooperação Jurídico Geral dos Fundos Autónomos; e com outras entidades públicas e privadas, nacionais, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do estrangeiras ou internacionais, quando isso se mostre artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: necessário ou conveniente para a prossecução da sua missão e desde que o estabelecimento de tais relações

  3. Artigo 1.º não consubstancie uma situação de conflito de interesses. Aprovação dos estatutos CAPÍTULO II São aprovados os Estatutos do Fundo Autónomo de Desenvolvimento e Segurança do Transporte Marítimo ÓRGÃOS Inter-ilhas (FADSTM), em anexo ao presente diploma, Secção I do qual faz partem integrante.

  4. Artigo 2.º Disposições Gerais Regime subsidiário Artigo 5.º Em tudo o que não estiver previsto nos respetivos Enumeração estatutos, é subsidiariamente aplicável ao FADSTM o Regime Jurídico Geral dos Fundos Autónomos. São órgãos do FADSTM:

  5. Artigo 3.º a) Conselho Diretivo; e Revogação b) Conselho Consultivo. São revogados o Decreto-Regulamentar n.º 3/2015, de 19 de março, e o Decreto-Regulamentar n.º 4/2016, de Artigo 6.º 31 de março. Mandato

  6. Artigo 4.º 1. O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a Entrada em vigor duração de três anos, renovável uma única vez por igual O presente diploma entra em vigor no dia seguinte período, sem prejuízo de sua substituição a todo o tempo após a sua publicação. pela entidade representada. Aprovado em Conselho de Ministro do dia 06 de 2. Os membros permanecem em exercício de funções abril de 2017. até à efetiva substituição ou declaração de cessação de José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino funções. Garcia Correia - José da Silva Gonçalves Artigo 7.º Promulgado em 3 de julho de 2018 Impedimento Publique-se. Não pode ser nomeado para o Conselho Diretivo quem O Presidente da República, JORGE CARLOS DE tenha interesses de natureza financeira ou participações ALMEIDA FONSECA nas empresas do setor do transporte marítimo. I SÉRIE — N O 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JULHO DE 2018 1195 Secção II 2. Compete, ainda, ao Gestor Executivo, nomeadamente: Conselho Diretivo a) Representar o FADSTM;

  7. Artigo 8.º b) Convocar e presidir o Conselho Diretivo; Natureza e composição c) Zelar pela observância das normas legais e 1. Conselho Diretivo é o órgão executivo colegial do regulamentares aplicáveis; FADSTM. d) Velar pela execução das deliberações do Conselho 2. A gestão do FADSTM é assegurada por um Conselho Diretivo; Diretivo composto por três membros, sendo um Gestor Executivo, que o preside, e dois vogais não executivos, e) Superintender a gestão do pessoal do FADSTM, sendo um designado pelo membro do Governo responsável e exercer sobre ele o poder disciplinar, nos pela área do transporte marítimo e o outro representante termos da lei; do departamento governamental responsável pela área f) Autorizar despesas de funcionamento do FADSTM; das finanças. g) Assegurar a execução do orçamento do FADSTM; 3. Os membros do Conselho Diretivo são providos nos termos da lei. h) Elaborar um plano anual de procedimentos de

  8. Artigo 9.º utilização de receitas do FADSTM; Competência i) O mais que lhe for cometido por lei. Compete ao Conselho Diretivo: Artigo 11.º Funcionamento a) Elaborar proposta de orçamento e o plano anual de atividades do FADSTM; 1. O Conselho Diretivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que motivos b) Elaborar os relatórios trimestrais de execução imperiosos e inadiáveis o justifiquem ou mediante financeira do FADSTM; solicitação de dois dos seus membros. c) Elaborar os instrumentos de gestão previsional aplicáveis ao FADSTM; 2. As convocatórias devem indicar a data, o local e a hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos, e anexar, d) Elaborar e apresentar relatórios e contas anuais quando o haja e se mostrar necessário, cópia de toda a do FADSTM; documentação e informação relevante para a análise e a formação da opinião por parte dos membros. e) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e a legalidade do processamento das despesas; 3. As deliberações do Conselho Diretivo são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o f) Zelar pela execução do plano de atividades e do Presidente voto de qualidade. orçamento do FADSTM;

  9. Artigo 12.º g) Propor à direção superior medidas que tendam à Ata dinamização das fontes de receita do FADSTM, nomeadamente, alteração das taxas que incidem 1. De cada reunião é lavrada ata na qual consta a sobre as operações portuárias ou marítimas; identificação dos presentes, as faltas verificadas, a referência h) Propor medidas excecionais de gestão financeira aos assuntos tratados e as deliberações tomadas, com a do FADSTM sempre que possa estar em causa o indicação da forma e resultado das respetivas votações. cumprimento do plano anual devido a reduções 2. As atas do Conselho Diretivo são elaboradas pelo inesperadas das receitas estimadas, nos termos serviço de apoio previsto no artigo 22.º ou por um Secretário da legislação aplicável; nomeado para o efeito, de entre os colaboradores do i) Autorizar a realização das despesas aprovadas FADSTM, sendo lidas e postas à aprovação, regra geral e o seu pagamento e zelar pela cobrança e no inicio da reunião seguinte e assinadas pelos membros arrecadação das receitas; presentes. j) Propor os regulamentos internos destinados à 3. As deliberações produzem efeitos após a aprovação execução do presente diploma e necessários e assinatura das respetivas atas, nos termos do número ao bom funcionamento do FADSTM; anterior, ou com aprovação e assinatura da respetiva minuta que ocorre no próprio dia. k) Proceder à contratação do pessoal afeto ao serviço de apoio; 4. Os membros do Conselho Diretivo podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem, l) Ouvir o Conselho Consultivo nas matérias constantes o qual os isenta de eventual responsabilidade emergente das alíneas a), c) e d); da deliberação a que o voto respeite. m) Aprovar o regimento interno de funcionamento; Secção III Conselho Consultivo n) Propor à direção superior quaisquer providências julgadas convenientes à adequada gestão Artigo 13.º administrativa e financeira do FADSTM que Natureza e designação não caibam no âmbito das suas competências próprias. 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e apoio

  10. Artigo 10.º na definição das linhas gerais de atuação do FADSTM. Competência do Gestor Executivo 2. O Conselho Consultivo é composto por um representante das seguintes instituições: 1. Compete ao Gestor Executivo dirigir e coordenar as atividades do FADSTM, imprimindo-lhe unidade, a) Do departamento Governamental responsável pela continuidade e eficiência. área do Transporte Marítimo, que o preside; 1196 I SÉRIE — N O 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JULHO DE 2018 b) Do departamento Governamental responsável pela receitas e despesas do FADSTM devem ser efetuadas área das Finanças; através de uma conta aberta na Direção-Geral do Tesouro, a qual deve ser movimentada mediante as assinaturas c) Do departamento Governamental responsável pela conjuntas dos membros do Concelho de Administração. área da Administração Interna;

  11. Artigo 17.º d) Do departamento Governamental responsável pela área do Ambiente; Receitas e) Do Instituto Marítimo e Portuária (IMP); 1. Constituem receitas do FADSTM: f) Da Empresa Nacional de Administração dos Portos, a) As rendas de exploração das concessões do serviço S.A. (ENAPOR); público de transporte marítimo inter-ilhas; g) Da Associação cabo-verdiana dos armadores de b) Verbas do Orçamento Geral do Estado; marinha mercante (ACAM); c) As receitas da Taxa de Segurança Marítima (TSM); h) Da Associação cabo-verdiana dos armadores de pesca (APESC); e d) 1% da taxa de rota de navegação aérea; i) Do Conselho Superior das Câmaras de Comércio. e)10 % da taxa cobrada pela emissão de licenças de 3. Os membros do Concelho Consultivo são designados pesca; pelos responsáveis máximos das entidades que representam. f) 20% do produto das coimas aplicadas no âmbito 4. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano dos processos de contraordenações marítimas, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, pesqueiras e aeronáuticas civis, por violação tendo o Presidente o voto de qualidade. de normas de segurança, sendo 10% subtraído do montante que por lei deve reverter para o 5. As reuniões são convocadas pelo Presidente com a tesouro e 10% do que deve ficar com a entidade antecedência mínima de quinze dias, devendo a convocatória que aplicou a coima; indicar a data, hora e local em que se realiza a reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos. g) As doações de entidades ou organismos nacionais ou estrangeiros. 6. O Exercício dos cargos do Concelho Consultivo não é renumerado, sem prejuízo do pagamento de senhas de h) Os juros ou outros rendimentos resultantes da presença, a fixar pelo membro do governo responsável aplicação de disponibilidades próprias do Fundo pela área do transporte marítimo e de ajudas de custo, efetuadas nos termos previstos na lei. quando houver lugar. i) Quaisquer outras receitas que, por lei ou determinação

  12. Artigo 14.º superior, lhe sejam destinadas. Competência 2. As contribuições das entidades previstas no número Compete ao Conselho Consultivo, dentro das suas anterior podem ser alteradas por Despacho conjunto atribuições, nomeadamente: dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das a) Rever e dar parecer sobre os planos de atividades Finanças e do Transporte Marítimo. e respetivos orçamentos anuais; 3. Sempre que o Concelho Diretivo considere que, em b) Rever e dar parecer sobre os relatórios e contas função da execução dos investimentos e das previsões anuais; de despesas, resulte temporariamente um excesso de liquidez, o valor correspondente deve ser colocado numa c) Dar parecer sobre o plano de investimentos e conta de depósitos a prazo, sendo os juros levados à conta procedimentos para a utilização das receitas de proveitos financeiros do FADSTM. do FADSTM;

  13. Artigo 18.º d) Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com as atribuições do FADSTM, caso seja solicitado Despesas pelo Gestor Executivo ou os demais membros Constituem despesas do FADSTM as que resultarem do Concelho de Administração; do seu funcionamento e da prossecução da sua missão. e) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; Artigo 19.º f) Exercer quaisquer outras competências que lhe Aplicação dos recursos sejam cometidas pelo membro do Governo responsável pelo transporte marítimo, as quais 1. Os recursos do FADTSM são aplicados às despesas de deverão constatar da ata lavrada para o efeito. seu funcionamento até 3% do seu valor total, aos custos operacionais do sistema de segurança marítima e ao CAPÍTULO III pagamento de eventuais indemnizações compensatórias GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL pela prestação do serviço público de transporte marítimo inter-ilhas.

  14. Artigo 15.º Normas aplicáveis 2. Os recursos do FADSTM podem ainda, mediante critérios previamente estabelecidos, serem utilizados para A gestão financeira e patrimonial do FADSTM, incluindo o desenvolvimento do transporte marítimo nomeadamente organização da contabilidade, rege-se pelas normas para os seguintes fins: aplicáveis aos fundos autónomos. a) Formação e capacitação dos recursos humanos;

  15. Artigo 16.º Conta b) Outras ações que vierem a ser propostas pelo Conselho Diretivo e submetidas à aprovação Nos termos do Regime Jurídico da Tesouraria do Estado do membro de Governo que exerce o poder de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2012, de 2 de abril, as direção superior, no caso de haver provimento. I SÉRIE — N O 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 10 DE JULHO DE 2018 1197

  16. Artigo 20.º Artigo 25.º Fiscalização Responsabilidade disciplinar, financeira, civil e penal Sem prejuízo da jurisdição do Tribunal de Contas, a Os titulares dos órgãos do FADSTM e seus eventuais fiscalização contabilística e financeira do FADSTM é da colaboradores respondem civil, criminal, disciplinar e competência da Inspeção-geral das Finanças. financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e CAPÍTULO IV demais legislações aplicáveis.

  17. Artigo 26.º DIREÇÃO SUPERIOR Logótipo

  18. Artigo 21.º O FADSTM utiliza, para identificação de documentos e Poderes da direção superior tudo o mais que se relacionar com os respetivos serviços, um logótipo, cujo modelo será aprovado pelo membro do 1. O FADSTM é supervisionado superiormente pelo governo da área do transporte marítimo, sob proposta membro do Governo responsável pelo setor do transporte do Conselho Diretivo. marítimo, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - José da Silva Gonçalves 2. No exercício dos seus poderes, compete-lhe em especial: –––––– a) Aprovar as linhas gerais de atuação do FADSTM, traduzidos num plano de atividades anual e Decreto-lei nº 45/2018 respetivo orçamento, submetido pelo Conselho de 10 de julho Diretivo; A atividade pecuária em Cabo Verde constitui também b) Solicitar e obter documentos e informações julgados uma atividade geradora de rendimento para as famílias úteis; e exploradas, sobretudo, no meio rural. c) Controlar e fiscalizar as atividades do FADSTM; Trata-se, pois, de um sector que desempenha um papel de grande importância na luta contra a pobreza d) Aprovar os instrumentos de gestão previsional e e a insegurança alimentar e garante a subsistência das os documentos de prestação de contas. famílias rurais, fornecendo uma parte significativa de produtos de origem animal. CAPÍTULO V Tradicionalmente, a atividade pecuária constitui fonte DISPOSIÇÕES FINAIS de rendimento, de poupança, um recurso de emergência, segurança financeira e de status social das famílias

  19. Artigo 22.º rurais e não só, e continua a ser uma das alternativas Serviço de Apoio promissoras de investimentos no mundo rural. Nesta conformidade, propõe-se criar o Sistema Nacional de 1. O FADSTM não dispõe de serviço permanente de Identificação e Registo Animal, com intuito de implementar apoio técnico e administrativo, sendo este assegurado pelos uma gestão do efetivo animal para a facilitação do acesso a serviços do Direção Geral do Planeamento, Orçamento alimentos, água e medidas zoo sanitárias, tendo em conta e Gestão do Departamento Governamental responsável a importância do controlo sanitário, da rastreabilidade e pela área do transporte marítimo. gestão da circulação de animais e seus produtos entre os concelhos e entre as ilhas numa perspetiva de salvaguarda 2. Havendo necessidade imperiosa de contratação da saúde pública e animal. de serviços, o Conselho Diretivo pode autorizar essa contratação, observadas as disposições legais que regulam O Sistema de Identificação e Registo Animal, bem como a contratação pública. a implementação de medidas sobre a circulação desses animais, é de extrema importância, na medida em que

  20. Artigo 23.º permite localizar e rastrear os animais no âmbito do Remunerações controlo das doenças animais e de assegurar a qualidade dos alimentos e produtos de origem animal que são 1. O Gestor Executivo é remunerado nos termos da lei. colocados no mercado. 2. Os demais membros do Conselho Diretivo têm O Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal direito a uma senha de presença a fixar por despacho vai permitir ainda uma melhor gestão e planificação das dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das ações e de programas do desenvolvimento da pecuária finanças e do transporte marítimo. no país. Assim, 3. O pessoal eventualmente afeto ao FADSTM é renumerado de acordo com a respetiva categoria, através No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do das receitas do FADSTM. artigo 204.º da Constituição, o Governo, decreta o seguinte:

  21. Artigo 24.º CAPÍTULO I Vinculação DISPOSIÇÕES GERAIS 1. O Fundo obriga-se pela assinatura do seu Gestor Artigo 1.º Executivo e do representante do departamento Governamental Objeto responsável pela área das finanças. 1. O presente diploma cria o Sistema Nacional de 2. Os atos de mero expediente, que não constituem Identificação e Registo Animal, designado de SNIRA, e o FADSTM em obrigações, podem ser assinados por estabelece as regras para a identificação, registo e circulação funcionários a quem tal poder tenha sido conferido. dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína.

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