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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 44/2006 amending Decree-Law No. 3/2003 on Protected areas management

صدر في 2006-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 44/2006 de 28 de Agosto.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
protected area, biodiversity, national parks, classification/declassification, ecosystem conservation, tourism

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  1. 616 I SERIE- N° 27 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE -28 DE AGOSTO DE 2006 Decreto-Lei n° 44/2006 de %8 de Agosto Consagrado como direito fundamental, o Direito ao · Amhient.e, no artigo 7'1:' da Constituicao da Republica de Caho Verde, "todos tern direito a um ambiente sad{o e ecologicamente equilibrado e o deuer de o defender e valoriz.ar', incumbindo assim as autoridades publicas elaborar e executar politicas adequadas de ordenamento do territ6rio, de defesa e preserva<,:ao do ambiente e de promO(,':So do aproveitamento racional de todoe os recUJ'80E! natw-ais, fllllvaguardando a sua capacidade de° renova~o ea estabilidade eool6gica e promover a ed~ ambient.al. o respeito-pelos valores do ambiente, a luta contra a deAArtifica,;io e os efeit.os da seca. Estipula ainda a Constitui ,;io da Republica de Caho Verde, relativamente ao8 principios de organiza(,':io econ6mica que tod.as as actividades econ6micae devem eer realizadas tendo em yist.a a preeerva(,':io do eooeeistema, a durabilidade do desenvolvimentoe o equih'brio das re~ entre o homem e o meio envolvente. A criac;io de zonas turisticas especiais constituiu uma medida de grande alcance para o sector do turi.smo, ao qual, deede os finais da decada de oitenta, se atribuiu um papel indiscutivelmente prioritario no crescim.ento da economia nacional, devido aos seus efeitos sobre a balan99 de pagamentos, ao volume de empregos que pode criar, directamente e em actividades com ele conexas, e ainda pela insubstituivel contribui(,':&O para o desenvolvimento de certas ilhas, onde se nao entreve que outro regime melhor possa servir o bem-estar das popula(,':6es e do Pais emgeral. Orientada por princ1p10s de desenvolvimento sustentavel, o diploma de altera<,:iio do Decreto-Lei n.0 3/ 2003, de 24 de Fevereiro que ora se propoe, visa materializar o alcanoo dos objectivos e politicaB trac;:ados para os sectores do Turismo e doAmbiente. Neetee termoa, No uso da faculd~de conferida pela alinea a) do n.0 2 do artigo 203" da Constituit;ao, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1" Derrogacio E derrogada a alinea c) do artigo 13° do Decreto-Lei n° 3/2003, de 24 de Fevereiro. Artigo 2" AJteracio Altera-se on° 5 do artigo 10" do Decreto-Lei n° 3/2003, de 24 de Fevereiro que passam a ter a reda~o seguinte: ~ ' "l. ( ... ) 2. ( ... ) 3. ( ... ) 4. ( ... ) 5. Na medida em que. tecnicamente seja necessario, os instrumentos de declara,;ao dae areas protegidas podem incorporar a delimitacao de Zonas de Tampao, Zonas de Amortecimento e Norm.as Adicionais, com excepc;oes ou complementos ao regime geral de pro~o, sempre que, pela sua magnitude e alcance, nao desvirtuem a filosofia da categoria de proteoc;ao aplicada." Artigo 3° Aditamento E aditada ao artigo 12" do Decreto-Lei n° 3/2003, de 24 de Feverei:ro o numel'O 2, oom a seguint.e l'edacc;ao: 1. ( ••• ) 2. Exceptuando~se do exposto no m1mero anterior, sempre que se iniciar o processo de declaracao de novas areas protegidas, nos termos do artigo l()°, que possam sobrepor-se a uma Zona de Reserva e Protecc;ao Turistica ou Zona de Desenvolvimento Turistico Integral ja e:xistente, ou a criar depois da entrada em vigor do present.a diploma, aplica-se o disposto nas alineas k) e l) do artigo 13° do present.a diploma". , I SERIE -N° 27 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO .VERDE -28 DE AGOSTO DE 2006 617 Artigo ~ Adltamento E aditad~ ao artigo 13" do Decreto--Lei na 3/2003 de 24 de Fevereiro, as alineas k) e l), com as seguint.es redacc;6es: ( ) k) Nas Zonas limftrofes aos espa,;os naturais prot.egidoe e que saopartes int.egrantes de Zonas Desenvolvimento Turistico Inte~al (ZDTI), serao estabelecidas mnas de amol'teeimento a serem delimitadas, em cada caso, em eede do Plano de Ordenamento Turistico (POT) respectivo; l) 0 uso das areas de ZDTI . a que se sobrepoem · esp~ naturais protegidoe e definido pelo Plano de Ordenamento Twietico (POT), conaoantc a cat.egoria das areas protegidas em questio e de acordo com o estabelecido nos artigos 14° e 17° do present.e diploma." Artigo•S" AlteraeAo Alt.era-se o artigo 34'.' do Decreto-Lei n° 3/2003 de 24 de Fevereiro que passa at.er a reda~o seguinte: I. A Rede Nacional de Areas Protegidas inicia-ee com 4 7 unidades que se declaram noanexoao presente diploma. 2. Sem prejufzo da alinea k) do artigo 13°, no proceeeo de implementagi.o dn Rede Nacional daeAi-eaa Protegidas, hem como no processo · de declara,;ao de novas areas protegidas a que se refere o artigo le°, salvaguarda-se as · delimitaeoes das Zonas de Deeenvolvimento Turistico Integrado ja exist.antes." Artigo 6" Entrada em vi1or 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da aua publica~o. Vist.o e aprovado em Conselho de Ministros. Jose MariaPerei.ra Neves - MariaMadalen.a Brito Neves Jodo Pereira Silua Promulgadoem 18deAgostode2006 Publique-ee 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES R.eferendado em 21 de Aeost,o de 2006 0 Primeiro-Ministro, Jose Moria Pereira Neves

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