Decree-Law No. 44/2006 amending Decree-Law No. 3/2003 on Protected areas management
صدر في 2006-08-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 44/2006 de 28 de Agosto.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Wild species and ecosystems
- الكلمات المفتاحية
- protected area, biodiversity, national parks, classification/declassification, ecosystem conservation, tourism
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
616 I SERIE- N° 27 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE -28 DE AGOSTO DE 2006 Decreto-Lei n° 44/2006 de %8 de Agosto Consagrado como direito fundamental, o Direito ao · Amhient.e, no artigo 7'1:' da Constituicao da Republica de Caho Verde, "todos tern direito a um ambiente sad{o e ecologicamente equilibrado e o deuer de o defender e valoriz.ar', incumbindo assim as autoridades publicas elaborar e executar politicas adequadas de ordenamento do territ6rio, de defesa e preserva<,:ao do ambiente e de promO(,':So do aproveitamento racional de todoe os recUJ'80E! natw-ais, fllllvaguardando a sua capacidade de° renova~o ea estabilidade eool6gica e promover a ed~ ambient.al. o respeito-pelos valores do ambiente, a luta contra a deAArtifica,;io e os efeit.os da seca. Estipula ainda a Constitui ,;io da Republica de Caho Verde, relativamente ao8 principios de organiza(,':io econ6mica que tod.as as actividades econ6micae devem eer realizadas tendo em yist.a a preeerva(,':io do eooeeistema, a durabilidade do desenvolvimentoe o equih'brio das re~ entre o homem e o meio envolvente. A criac;io de zonas turisticas especiais constituiu uma medida de grande alcance para o sector do turi.smo, ao qual, deede os finais da decada de oitenta, se atribuiu um papel indiscutivelmente prioritario no crescim.ento da economia nacional, devido aos seus efeitos sobre a balan99 de pagamentos, ao volume de empregos que pode criar, directamente e em actividades com ele conexas, e ainda pela insubstituivel contribui(,':&O para o desenvolvimento de certas ilhas, onde se nao entreve que outro regime melhor possa servir o bem-estar das popula(,':6es e do Pais emgeral. Orientada por princ1p10s de desenvolvimento sustentavel, o diploma de altera<,:iio do Decreto-Lei n.0 3/ 2003, de 24 de Fevereiro que ora se propoe, visa materializar o alcanoo dos objectivos e politicaB trac;:ados para os sectores do Turismo e doAmbiente. Neetee termoa, No uso da faculd~de conferida pela alinea a) do n.0 2 do artigo 203" da Constituit;ao, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1" Derrogacio E derrogada a alinea c) do artigo 13° do Decreto-Lei n° 3/2003, de 24 de Fevereiro. Artigo 2" AJteracio Altera-se on° 5 do artigo 10" do Decreto-Lei n° 3/2003, de 24 de Fevereiro que passam a ter a reda~o seguinte: ~ ' "l. ( ... ) 2. ( ... ) 3. ( ... ) 4. ( ... ) 5. Na medida em que. tecnicamente seja necessario, os instrumentos de declara,;ao dae areas protegidas podem incorporar a delimitacao de Zonas de Tampao, Zonas de Amortecimento e Norm.as Adicionais, com excepc;oes ou complementos ao regime geral de pro~o, sempre que, pela sua magnitude e alcance, nao desvirtuem a filosofia da categoria de proteoc;ao aplicada." Artigo 3° Aditamento E aditada ao artigo 12" do Decreto-Lei n° 3/2003, de 24 de Feverei:ro o numel'O 2, oom a seguint.e l'edacc;ao: 1. ( ••• ) 2. Exceptuando~se do exposto no m1mero anterior, sempre que se iniciar o processo de declaracao de novas areas protegidas, nos termos do artigo l()°, que possam sobrepor-se a uma Zona de Reserva e Protecc;ao Turistica ou Zona de Desenvolvimento Turistico Integral ja e:xistente, ou a criar depois da entrada em vigor do present.a diploma, aplica-se o disposto nas alineas k) e l) do artigo 13° do present.a diploma". , I SERIE -N° 27 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO .VERDE -28 DE AGOSTO DE 2006 617 Artigo ~ Adltamento E aditad~ ao artigo 13" do Decreto--Lei na 3/2003 de 24 de Fevereiro, as alineas k) e l), com as seguint.es redacc;6es: ( ) k) Nas Zonas limftrofes aos espa,;os naturais prot.egidoe e que saopartes int.egrantes de Zonas Desenvolvimento Turistico Inte~al (ZDTI), serao estabelecidas mnas de amol'teeimento a serem delimitadas, em cada caso, em eede do Plano de Ordenamento Turistico (POT) respectivo; l) 0 uso das areas de ZDTI . a que se sobrepoem · esp~ naturais protegidoe e definido pelo Plano de Ordenamento Twietico (POT), conaoantc a cat.egoria das areas protegidas em questio e de acordo com o estabelecido nos artigos 14° e 17° do present.e diploma." Artigo•S" AlteraeAo Alt.era-se o artigo 34'.' do Decreto-Lei n° 3/2003 de 24 de Fevereiro que passa at.er a reda~o seguinte: I. A Rede Nacional de Areas Protegidas inicia-ee com 4 7 unidades que se declaram noanexoao presente diploma. 2. Sem prejufzo da alinea k) do artigo 13°, no proceeeo de implementagi.o dn Rede Nacional daeAi-eaa Protegidas, hem como no processo · de declara,;ao de novas areas protegidas a que se refere o artigo le°, salvaguarda-se as · delimitaeoes das Zonas de Deeenvolvimento Turistico Integrado ja exist.antes." Artigo 6" Entrada em vi1or 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da aua publica~o. Vist.o e aprovado em Conselho de Ministros. Jose MariaPerei.ra Neves - MariaMadalen.a Brito Neves Jodo Pereira Silua Promulgadoem 18deAgostode2006 Publique-ee 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES R.eferendado em 21 de Aeost,o de 2006 0 Primeiro-Ministro, Jose Moria Pereira Neves