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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 42/2004 instituting the Agency for the Regulation and Control of Food and Pharmaceutical Products - ARFA

صدر في 2004-10-18 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 42/2004 de 18 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, food safety and quality, governance

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  1. SERIE - N° 31 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE OUTUBRO DE 2004 849 Decreto-Lei n° 42/2004 de 18 de Outubro A regula~iio dos sectores quimico-farmaceutico e alimentar constituem aspectos essenciais da salvaguarda da saude publica e dos direitos do consumidor. Em consequencia, reconhece o Govemo que a existencia de uma autoridade de regula9iio nessas areas e nao so essencial como estrategicamente indispensavel para a assegurar a prossec~iio daqueles objectivos. E com a liberaliza9iio nos pr6ximos tempos do mercado de importa9iio de medicamentos, essa necessidade far-se-a sentir com mais premencia. Apesar de, atraves da Resolu¢o do Conselho de Ministros n. 0 71/98, de 31 de Dezembro, ter sido criada a Agencia de Regula(iiO e Supervisiio dos Produtos Farmaceuticos e Alimentares (ARF A), esta nun ca chegou a existir de facto, niio tendo sido sequer nomeada a respectiva comissiio instaladora. Entretanto, na sequencia da nova orienta9ao politica dada as questoes da regula9iio, foi publicada a Lei n.0 20/ VV2004, de 21 de Abril, que define o regimejuridico das Agencias Reguladoras. Esta lei, por sua vez, veio dispor, entre outros, que as Agencias Reguladoras deverao ser criadas atraves de Decreto-Lei, consagrando, igualmente, os aspectos que deveriio constar do diploma de cria9ao. Com efeito, entende-se que, nao tendo sido operacionalizada a ARF A, ser melhor solu9ao, revogar a resolw;ao que a criou inicialmente e "recri8.-la" agora a luz da citada lei. Assim: No uso da faculdade conferida pela alinea a) don.' 2 do artigo 203° da Constitui9iio, o Govemo decreta o seguinte: Artigo 1° Cria9i.o 1. E criada a Agilncia de Regula9ao e Supervisiio dos Produtos Farmaciluticos e Alimentares, doravante designada ARFA. 2. A ARFA e uma autoridade administrativa independente, de base institucional, dotada de fun9oes reguladoras incluindo a de regulamenta9ii.o, ~upervisiio e sancionamento das infrac9oes. 3. A ARFA goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Artigo 2° Fins A ARFA tem por fun a actividade administrativa de regula9iio tecnica e econ6mica dos sectores qufmico farmaceutico e alimentar. · Artis• 3• Sede A ARFA tem a sua sede na cidade da Praia e podera criar delega9005 ou qualquer outra forma de representayao 850 I SERIE - N° 31 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 18 DE OUTUBRO DE 2004 e manter servi\'<)S onde o adequado desempenho das suas fun~ o tornar necessario. Artigo 411 Poderes de regula~io e supervisi.o 1. No ambito das suas competencias de regula¢o a ARFA podera adoptar nos termos da lei, os seguintes procedimentos: a) Emitir, nos casos previstos na lei, as disposi~oes regulamentares que mostrem necessarias ao exercicio das suas atribui~s; b) Aprovar os actos previstos na lei; c) Efectuar os registos previstos na lei; d) Instaurar e instruir os processos sancionat6rios e punir as infra~oes apuradas. 2. No ambito das suas competencias de supervisao, a ARF A pode ad op tar, nos termos da lei, os seguintes procedimentos: a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas a sua supervisao e o funcionamento dos respectivos mercados; b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos ap\icaveis aos sect.ores por ela regulados. Artigo 5" lnstala~io l. A ARFA inicia o seu funcionamento em regime de instala~ao. 2. A instala¢o da ARFA devera ser concluida no prazo de quarenta e cinco dias a contar da posse dos membros da comissao instaladora, o qual podera ser prorrogado por despacho do Ministro de Economia, Crescimento e Competitividade. Artigo 6" Condssio lnstaladora 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, e criada na dependencia directa do Ministro da Economia, Crescimento e Competitividade uma comissao instaladora daARFA. 2. A comissao instaladora da ARFA terii como missao: · a) . Promover a defini\'iiO das atribui~s da ARFA; b) Elaborar e submeter a aprova~ao do Governo o . projecto de estatutos da ARFA e respectivo quadro de pessoal. 3. A comissao instaladora e constituida por tres individualidades desjgnadas pelos Ministros da Economia, Crescimento e Competitividade, da Saude, e do Ambiente, Agricultura e Pescas. 4. A coordena¢o da Comissao Instaladora flea a cargo da individualidade designada pelo Ministro da Economia, CTescimento e Competitividade. 5. A comissao instaladora devera apresentar um relatorio das actividades realizadas, num prazo maxim.o de quinze dias a partir da conclusiio dos trabalhos. Artigo 7" Apoio da Unidade de Coordena9io do Projecto A Unidade de Coordena¢o do Projecto de Privatiza~oes e Refor~o da Capacidade de Regulafiio Institucional prestarii a comissao instaladora todo o apoio necessario ao bom desempenho da sua missiio. Artigo 8° Revoga~io E revogada a Resolufiio do Conselho de Ministros n. 0 71/98, de 31 de Dezembro. Artigo 9° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicacao. Visto e aprovado em Conse!ho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Bastlio Masso Ramos - Joiio Pereira Silva - Madalena Neves - Joiio Pinto Serra Promulgado em 8 de Outubro de 2004. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 11 de Outubro de 2004. 0 Primeiro Ministro, Jose Maria Pereira Neves

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