Decree-Law No. 4/2000 approving the Regulation for the registration of maritime and fishing activities
صدر في 2000-02-14 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
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- قانون
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- European Union
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- الرأس الأخضر
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- Fisheries and aquaculture, Sea
- الكلمات المفتاحية
- registration, marine fisheries, fishing vessel, navigation
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Decreto-Lei n2 4/2000 de 14 de Fevereiro 0 regulamento tern por objecto regular a inscric;ao maritima e cedulas, a classificac;a.o, as categorias e as func;oes e os requisitos• de acesso, a formac;ao e a certifi cac;ao, o reconhecimento de certificados, o recruta mento e o regime de embarques e desembarque, a lota c;ao e a seguranc;a de embarcac;oes. Tratam-se de documentos ligados ao exercicio da profissao maritima e indispensaveis ao trabalho no pais e no estrangeiro e que sao emitidos pelas autori dades maritimas depois de um processo administrativo de prova de posse qualificac;oes. Enumeram-se os escaloes e as categorias da tripula c;ao e as condic;oes de acesso. Incluem-se normas sobre formac;ao e certificac;ao de maritimos, com principios gerais sobre a formac;ao e articulac;ao com o sistema educativo, indicac;ao dos programas de formac;ao, hem como os prgcedimentos para reconhecimento de certifi cados. 0 regu.lamento trata do recrutamento, embarque e desembarque dos maritimos regulando as formalida des e o processo para a realizac;ao de cada um desses actos. Estabelece-se a lotac;a.o de seguranc;a dos navios e os documentos para a sua comprovac;io, hem como a com petencia administrativa para a sua fixac;ao. As autoridades administrativas com competencias na materia sao os servic;os centrais do Ministerio do Turismo, Transportes e Mar. Por ultimo regula-se a responsabilidade dos interve nientes na actividade maritima, com a previsao de in fracc;oes e respectivas sanc;oes e os poderes de fiscaliza c;ao conferidos as autoridades administrativas. 0 RIM e precedido de um diploma preambular que o aprova e contem ainda disposic;oes transit6rias para assegurar a validade de documentos anteriores e a pre visao da regulamentac;iio necessaria para sua exequibi lidade. No uso da faculdade conferida pela alinea a) do nu mero 2 do artigo 2032 da Constituic;iio, o Govemo de creta o seguinte: Artigo 1• Aprov&\l&O E aprovado o Regulamento de inscric;iio maritima e lotac;iio de navios da marinha mercante e pesca. Artigo 2• Validade dos documentoil emitidos ao abrigo de legisla\l&O anterior Os documentos emitidos ao abrigo de legislac;ao ante rior, nomeadamente diplorr1as de curso e de exame, cartas de oficial e certificados, mantem a sua validade, salvo disposic;ao legal em contrario. Artigo 31 Reg1ilamenta\l&O 1. As materias referentes a cada um dos capitulos II a VII do Regulamento aprovado pelo presente diploma serao objecto de regulamentos a aprovar por portaria do membro do Govemo da area da Marinha e Portos, ou portaria conjunta com os membros do Governo da area de Educac;ao, Formac;ao Profissional e Sau.de em func;ao das materias. 2. Enquanto nao entrarem em vigor os regulamentos previstos no artigo anterior, sao mantidas as disposi c;oes legais vigentes, que nao contrariem as ora estabe lecidas. Artigo 4° Legisla9iio revogada Sao revogados o Decreto-Lei n2 45.968 e o Decreto n2 45.969 publicados no Suplemento ao Boletim Oficial n.11 1 de 4 de Janeiro de 1965. Artigo s• Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor 30 dias ap6s a sua publicac;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga - Januaria Tavares Silva Mo reira da Costa - Jose Ulisses Correia e Silva Maria Helena Semedo. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2000. Publique-se 0 Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 2 de Fevereiro de 2000. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga. REGULAMENTO DE INSCRICAO MARITIMA, MATRICULA E LOTACOES DE NAVIOS DA MARINHA MERCANTE E PESCA CAPITULO I Disposi~io geral Artigo 1° Objecto 1. 0 presente diploma tem por objecto regular a ins cric;ao maritima e cedulas maritimas; classificac;ao, ca tegorias, func;oes e requisitos de acesso; formac;ao e, cer tificac;ao; reconhecimento de certificados; recrutam.ento e regime de embarque e desembarque; e lotac;ao de se guranc;a das embarcac;oes. 2. A actividade profissional dos maritimos e exercida a bordo das embarcac;oes da marinha nacional; CAPITULO II Inscri~ao Maritima e Cedula Maritima SECQAO I lnscri9io Maritima Artigo 2° Defini9io A inscric;ao maritima e o acto exigivel aos individuos que, satisfazendo os requisitos legais estabelecidos, pretendam exercer a profissao maritima. Artigo 3• lnscritos maritirnos Os individuos que se submetam a inscric;ao maritima tomam a designac;ao de «inscritos maritimos», ou abre viadamente, de «maritimos». Artigo 4• Nacionalidade Podem requerer a inscric;ao maritima os individuos, com pelo menos 16 Anos de idade, de nacionalidade cabo-verdiana, sem prejuizo do disposto em Conven 1;oes ou outros instrumentos intemacionais vigentes em Caho Verde. Artigo s• Competencia para a inscri9io maritima A entidade competente para a inscric;ao maritima e a Dire~c;ao Geral da Marinha e Portos. Artip6D Registo da 1mcri9Ao A inscnc;ao ma.ritima e registada em instnunento pr6 prio, denominado «registo d'e inscric;ao maritima», abre viadamente designado no presente diploma por «registo». Artigo 7° Unicidade da inscri9iio Nao e permitida mais de wna inscric;ao, sendo cance ladas as inscric;oes efectuadaa para alem da primeira. Artigo go Transferencia de areas inscri9ao 1. A pedido do interessado e permitida a transferen cia da inscric;ao para area di:ferente daquela onde o ma ritimo se encontra inscrito. 2. 0 pedido e formulado ao organismo com competen cia na area para onde se pretenda fazer a transferencia. 3. Autorizada a transferencia e solicitado o processo do maritimo ao organismo de origem e, efectuada a. nova inscric;ao, e a mesma comunicada a este para efei~ tos de cancelamento da inscric;ao anterior. Artigo 9° Cancelamento da inscri9Ao 1. 0 cancelamento da inscric;ao maritima tern lugar e a requerimento do interessQ.do e ainda nas situac;oes previstas nas alineas seguintes: a) Por condenac;ao em pen.a acess6ria de inibic;ao de finitiva para o exemcio da profissao maritima; b) Por impossibilidade superveniente e definitiva da prestac;ao do tr1:1,balho a bordo. 2. E competente para o cancelam.ento da inscric;ao maritima o responsavel pelo organismo onde o mari timo estiver inscrito. 3. 0 cancelamento da insQric;ao maritima determina a caducidade da cedula maritima. Artigo 1()11 Movimento de inscri\l(ies l.A Capitania dos Portos procedera, mensalmente, ao apuramento do movimento de inscric;oes maritimas para efeitos estatisticos, designadamente elaborac;ao de censos dos maritimos. 2. 0 movimento de inscric;oes, para efeitos do nu mero anterior, compreende a inscri~o, o ingresso em nova categoria, a transferencia e o cancelamento da inscric;ao. SEC<;A.011 Cedulas maritimas Artiga 11• Defini9iio 1. A cedula de inscric;ao maritima ou cedula mari tima, abreviadam.ente designada por «cedula», e o docu mento de identificac;ao profi$§iQJ1al do maritimo, indis pensavel para o exercicio dasl\m~es correspondentes a categoria ou categorias nela averbadas. · 2. A cedula nao dispensa a posse dos certificados de qualificac;ao profissional sempre que exigiveis para 0 exercicio da actividade ou de func;oes especificas. Artigo 12° F.:missiio das cedulas As ced~las sao emil.idas pela Capitania dos Portos. Artigo 13° Reten9io du cedulas 1. A cedula e um documento pessoal, devendo estar na posse do seu titular. 2. A retenc;ao das cedulu s6 e pennitida nos seguin tes casos: a) Em consequencia da &.nlfoac;ao de pena acess6 ria de inibic;ao para o exercicio da profissao; b) Quando ordenada por autoridade judicial, nos termos da legislac;ao penal e processual apli cavel. 3. A decisao de retenc;ao deve ser comunicada a Capi tania dos Portos. CAPITULO III Classifica~ao, categorias, fun~oes e acesso Artigo 1411 Classifica9Ao dos maritimos Os maritimos classificam-se, para efeitos do pre sente diploma, em escaloes e categorias. Artigo 15° Tripula9iio 0 conjunto dos maritimos, quando no exercicio da sua actividade a bordo, constitui a tripulac;ao. Artigo 16° Escaloes A tripulac;ao compreende os seguintes escaloes: a) Oficiais; b) Mestranc;a; c) Marinhagem. Artigo 17'1 Categorias e fun9oes 1. Todos os maritimos sao titulares de uma catego ria, sem prejuizo de poderem inscrever-se em mais do queuma. 2. Os maritimos tripulantes de navios sujeitos a Convenc;ao Internacional sobre Normas de Formac;ao, de Certifica!;aO e de Servic;o de Quartos para os Mariti mos (STCW) podem ter acesso as fun~oes nela previs tas. Artigo 18" Acesso as categorias e fun\loes 0 acesso as varias categorias e func;oes esta condicio nado a satisfac;ao de requisiitos de aptidao fisica, de for mac;ao, de servic;o de mar (tirocinios) e de certificac;ao. Artigo l!JO Exercicio de categori!as e fun\loes diversas 1. Os maritimos podem exercer a actividade corres pondente a categoria detida ou a outra que ja. tenham exercido, desde que averbadas na cedula maritima, e ainda que referidas a sectores diversos da embarcac;ao e generos de navegac;ao. 2. Os maritimos do escalao da marinhagem podem exercer a sua actividade indistintamente em ernbarca c;oes de comercio e da pesca e em qualquer genero de navegac;ao, desde que possuam categoria em conformi dade corn o certificado de lotac;ao da respectiva embar cac;ao, e satisfac;arn os requisitos de qualificac;ao e, quando for caso disso, de certificac;ao para a categoria ou func;oes a exercer. 3. As mudanc;as de categoria previstas nos mimeros anteriores entendern-se sem prejuizo da observancia dos tirocinios e da sua natureza, estabelecidos para efeitos de evoluc;ao na carreira ou aquisic;ao de catego ria OU func;ao supenor. Artigo 2Qll Comandante 1. 0 rnaritirno investidct> em func;oes de comando toma a designac;ao generica de Comandante. 2. 0 oficial de pilotagem que a bordo for o principal auxiliar do comandante, e nessa qualidade o substitui nas faltas e impedimentos, toma a designac;ao generica de Imediato. CAPITULO IV FormaQao e Certificados dos Maritimos Artigo 21° Principi.os gerais 1. A formac;ao dos marittmos insere-se no duplo sis tema educativo e profissionalizante, e tern por objec tivo a aquisic;ao, desenvolvimento e actualizac;ao dos conhecimentos e competen~ias exigidos para o desen volvimento da profissao e das func;oes a bordo. 2. A formac;ao profissional dos maritimos organiza-se em cursos ou acc;oes de fo:tmac;ao correspondentes aos perfis profissionais de bordo, as necessidades das com petencias, dos niveis de responsabilidade e func;oes a exercer. 3. A formac;ao dos maritimos deve associar compo nentes experimentais, atraves de praticas reais em contexto de trabalho ou de praticas simuladas em contexto de formac;ao, sob a orientac;ao de formadores. Artigo 22• Programas e metodos de avalia\lio 1. Os programas de formac;ao dos maritimos aos quais a Convenc;ao STCW se venha a aplicar, e atentas as exigencias de qualificac;ao e de certificac;ao nella es tabelecidos, devern adequar-se, em termos de estru tura, de objectivos e de resultados, a um nivel no mi nimo equivalente aos nela constantes. 2. Os programas devem incluir, nomeadament,:!, os conteu.dos programaticos das disciplinas e das respecti vas cargas horarias, os metodos, procedimentos e meios pedag6gicos a adoptar, hem como os metodosde avaliac;ao a utilizar. Artigo 23° Certifica\l30 1. A formac;ao e a qualificac;ao ou aptidao profissio nal dos maritimos sao objecto de certificac;ao. 2. 0 diploma ou certificado de formac;ao e o docu mento comprovativo de que o seu titular atingiu os ob jectivos definidos nos programas dos cursos ou acc;oes de formac;ao e de habilitac;ao para o exercicio de uma categoria profissional ou func;ao a bordo. 3. 0 certificado de qualifi.cac;ao ou aptidao profi.ssio nal e o titulo oficial que, mediante avaliac;ao previa adequada, comprova a capacidade ou competencia para o exercicio das func;oes para as quais e exigido. Artigo24.0 Competencia para a emissiio de certificados 1. A emissao de diplomas de formac;ao e da c<,mpe tencia das entidades que a ministrarem. 2. A emissao de certificados de competencia profis sional e atribuic;ao da Direcc;ao Geral de Mar~nha e Portos. CAPITULOV Reconhecimento de Certificados Artigo 25.0 Principios Gerais 1. 0 reconhecimento de diplomas e ou certificados de qualifica~ao profissional emitidos no estrangeiro, para efeitos de actividade laboral dos seus titulares em em barcac;oes nacionais, obedece aos mesmos requisitos materiais e formais de atribuic;ao do certificado equiva lente constante da legisla~ao cabo-verdiana, sem pre juizo das disposi~oes internacionais. 2. 0 reconhecimento de diplomas que conferem grau academico emitidos no estrangeiro e da competencia do departamento governamental da educac;ao. 3. 0 reconhecimento dos certificados de qualifica!,ao profissional emitidos no estrangeiro e da competencia da Direc(;ao-Geral de Marinha e Portos. CAPITULOVI Recrctamento, Embarque e Desembarque dos Maritimos SECQAO I Artigo 26D Defini\)iio 1. 0 recrutamento e o processo pelo qual um arma dor ou seu representante legal selecciona e ou contrata um maritimo para exercer fun~es a bordo integrado na tripula~ao de um navio ou embarca~ao. 2. 0 recrutamento e livre, podendo exercer-se direc tamente no mercado de trabalho ou atraves de agen cias de recrutamento e coloca~ao ou de entidades gesto ras de armamento de navios. Artigo 27° Ambito de recrutamento 0 recrutamento abrange exclusivamente maritimos titulares de cedula maritima valida e habilitados com as qualifica~oes profissionais e respectivos certificados exigidos pela legisla~ao nacional e internacional para o exercicio da actividade correspondente a categoria ou a fun~ao que vao exercer. SECQAOII Embarque Artigo28D Defini~o Por embarque entende-se o processo ou conjunto de formalidades destinadas a regularizar a inscri~ao dos maritimos na lista de tripula~a.o de uma embarca~ao. Artigo 29D Nacionalidade dos Tripulantes e Nao Maritimos 1. Os tripulantes das embarcai;oes nacionais devem ser de nacionalidade cabo-verdiana, com salvaguarda do que, sobre a materia, disponham convem;oes ou pro tocolos intemacionais celebrados entre Caho Verde e outros Estados, hem como convem;;oes de estabeleci mento no ambito do investimento extemo. 2. Independentemente das situa~oes prevista no mi mero anterior, pode ser autorizado o embarque de tri pulantes estrangeiros, em casos especiais ou de recon hecida necessidade, mediante autoriza~a.o previa do Director Geral de Marinha e Portos. 3. Em casos excepcionais e devidamente fundamen tados a autoriza~ao prevista no mimero 2 pode abran ger, par~.as embarca~oes de pesca, o comandante ou mestre estrangeiro. 4. 0 comandante ou mestre podem contratar tripu lantes estrangeiros em nwhero indispensavel para completar a lota~ao quando, em portos estrangeiros, por.m1>tivo de doen~a ou outras causas de fo~a major, a tripulacao se encoritre reduzida de forma a que a em barca,~,io nao possa navegar em segurani;a. 5. Os contratos celebrados ao abrigo do mimero ante rior apenas sa.o validos ate ao..primeiro porto nacional onde os tripulantes estrangeiros possam ser substitui dos p<';: naciona.is, sem prejuizo do disposto no mimero 1. 6 Os tripula1:tes estrangeiros abrangidos na pre visa.o de, mimero 1, (iUe pretendam exercer a actividade profissional a bordo t.le embarcai,;oes nacionais, estao sujeitos a pr'>cesso previo de reconhecimento das quali ficai;oes profi&~ionais nos termos estabelecidos em re gulamentai,;ao es9ecifica. 7. 0 embarque dos nao mari~mos dispensa de auto rizai,;ao previa, estando apenas condicionado ao nu mero maximo de pessoai. constante clo certificado d,e lo tai,;ao de segurani,a da t:-nbarca~ao e dos meios de salvai,;ao nela existentes. Artigo 30" Documentos Os documentos relativos aos tripulantes embarcados e que integram a lista da tripulai,;ao, nomeadamente, a cedula maritima, certificado de aptidao fisica e outros certificados de qualifica~ao validos exigiveis para a ca tegoria ou fum;;ao a desempenhar, devem estar disp,on:i veis a bordo para efeitos de eventual controlo pela au toridade competente. Artigo 31° Lista de tripulai,ao 1. A lista de tripulai,;a.o e a relai,;ao nominal ofi.cial dos maritimos que constituem a tripulai;ao da embar cai;;a.o, el:-.borada e assinada pelo comandante e aut.en ticada pe 1 capitao do respectivo porto. 2. Nenhuma embarcac;ao pode exercer a actividade sem que exista a bordo a lista de tripulai;a.o. 3. AB embarcai,;oes desprovidas de instalai,;ao de pro pulsora pr6pria, registados como embarcai,;oes de co mercio, sempre que fai;am navegai,;ao a reboque no mar, estao sujeitas a lista de tripulai;ao. 4. Sempre que as circunstancias o exigirem, podem ainda ser sujeitas a obrigatoriedade de lista de tripula i;ao outros engenhos flutuantes nao destinados a nave gai;ao por agua. 5. 0 pessoal referido no mimero anterior esta obri gado a inscri~ao maritima ficando sujeito as leis e re gulamentos aplicaveis aos inscritos maritimos no que respeita a carreira profissional. 6. Sempre que numa embarca~ao ou num conjunto de embarcai;oes propriedade da mesma companhia, no ambito da navega~ao costeira, afectas a uma a:ctivi dade regular, se tornar impossivel ou nao se justificar a presenc;a efectiva e permanente da tripulai,;aQ ou tri pulai;oes, pode a companhia elaborar uma lista de tri pulai;a.o coiectiva, da aual · tern a faculdade de, consoante as necessidades pontuais, retirar a tripula i;ao para equipar a embarcac;a.o. Artiga 32° Conformidade da lista de tripula\)iio com o documento pe lotai;iio de seguran\)a 1. Da lista de tripula<;ao deve constar, em mimero e qualifica<;ao, pelo menos os maritimos que tiverem sido fixados no documento de lqta<;ao de segurarn;a da em barca<;ao, salvo em situa<;i'it3s excepcionais devidamente autorizadas. 2. Quando nao haja mar!itimos possuidores de cate gorias correspondentes as fun<;i'ies exigidas pelo certifi cado de lota<;ao, facto a fundamentar pela companhia, pode ser autorizado o emb~rque de maritimos de cate goria inferior para completar a lota<;ao, desde que a sua qualifica<;ao seja considerada suficiente para ga rantir a seguran<;a da navega<;ao. 3. 0 embarque de maritimos nas condi<;oes referidas no mimero anterior, em ernharcac;oes a que sejam apli caveis a Convern;ao STCW, para as embarca<;oes de co mercio e a pesca, esta condicionado a posse de certifi cado de dispensa, passado nos termos dos citados instrumentos. Artiga 33° Embarque de indiviJ).uos niio maritimos 1. A contrata<;ao de individuos para exercer a bordo urna actividade que interesse ou que seja necessaria a explora<;ao comercial ou a operacionalidade de uma embarca<;ao e livre, desde que as fun<;i'ies a exercer nao se integrem no conteti.do funcional especffi.co de qual quer das categorias de maritimos. 2. 0 embarque para efeitos do nti.mero anterior nao ca rece de licen<;a previa, estando apenas condicionado aos limites maximos de meios de salvac;ao da embarcac;ao e confirrnac;ao e anotac;iio no respectivo desembara<;o. SECQA.O III Desembarque Artigo 34° Conceito e bilhete de desembarque 1. 0 desembarque consiste na desvinculac;iio tempo raria ou definitiva de um tripulante da lis1i a de tripula c;ao e do servi<;o a bordo. 2. 0 bilhete de desernbarque e o documento oficial de desvinculai;ao de um ou mais tripulantes da lista de tripulai;ao, nele devendo ser mencionado, de forma ine quivoca, o motivo justificativo do desembarque, aten tas as incidencias tecnicas e juridicas decorrentes. Artig0 35• Restrii;oes a averbamentos no bilhete de desembarque 1. No bilhete de desembarque nao podem ser mencio nadas quaisquer referencia$ sobre a qualidade e apti dao profissional dos maritill1los, ou sobre san<;oes disci plinares eventualmente aplicadas aos mesmos. 2. Um tripulante desembatcado tern o direito de solici tar ao comandante que lhe seja passada uma declara<;ao sobre a qualidade do seu trabalho ou que indique, pelo menos, que o mesrno satisfez ~s obrigar,;oes do contrato. Artiga 36° Comunica\liiO e averbamento do contetido do bilhete de desembarque Sempre que se verificar o desembarque de um 1tripu lante, seja em porto nacional ou estrangeiro, o coman dante deve entregar ao tripulante uma c6pia do bil hete, remetendo a outra c6pia para a entidade competente do porto de inscri<;ao do tripulante para efeitos de averbamento no registo, conservando outra a bordo ou entregando-a ao armador. CAPITULO VII Lota~ao dos navios Artigo 37° Lota~iio de seguran\la Por lota<;ao de seguran<;a entende-se o nti.mero mi nimo de tripulantes com a qualifica<;ao adequada, fixada para cada navio ou embarca<;ao com o objectivo de garantir a seguran<;a da navega<;ao, dos tripulantes, dos passageiros, da embarca<;ao e das cargas ou captu ras, hem como da protecr,;ao do meio ambiente ma rinho. Artiga 38° Criterio A lotac;ao de seguranr,;a de um navio e fixada tendo em considerai;ao, nomeadamente: a) 0 tipo e arqueac;ao, a potencia, os meios de pro pulsao e equipamentos, em particular o grau de automa<;ao da maquina principal edema nobra do navio; b) A area de navegac;ao e tipo de explora<; ~o a que o navio se destina; c) A qualificac;ao profissional dos tripulantes; d) 0 cumprimento dos limites de horas de tra balho ou de repouso estabelecidas, de modo a evitar situar,;oes de fadiga dos tripulantes. Artiga 39° Competencia para a fixai;iio da lota\liio Cabe a Direc<;ao-Geral de Marinha e Portos fixar a lota<;ao de seguran<;a de todas as embarca<;oes e emitir o respectivo certificado. Artiga 40° Documento de lota~ao 1. 0 documento de lota<;ao de segurarn;a e o docu mento oficial que especifica o mimero minimo de tripu lantes com as qualifica< ;oes minimas necessarias, que devem compor a lotar,;ao de segurani;a do navio a que respeita. 2. Nenhum navio ou embarcac;ao pode navegar sem que tenha a bordo, em, mimero e qualificac;ao suficien tes, os tripulantes que constituem a lotac;ao de segu rarn;a, salvo nas situac;oes excepcionais previstas. CAPITULO VIII Respt. nsabilidade do arniador, do comandante e do3 tripttfantes e contra-ordenacional SECQAOJ Responsabilidade do annador, do cornandante e dos tripulantes Artigo 41° Principio$ gerais 0 armador, o comandante e os maritimos que inte gram a tripula9ao, cada um nas respectivas areas de interven9ao e de obrigac;oes, sao responsaveis pelo efec tivo cumprimento das dispdsi9oes constantes do pre sente diploma e dos regulamentos nele previstos, no meadamente de modo a garantir: a) Que estao satisfeitos os requisitos da inscri9ao maritima, aptidao fisica, qualifica9ao, posse dos certificados exigiveis e satisfa9ao dos de mais requisitos de embarque e de fun96es atribufdas; b) Que os documentos exigiveis a cada tripulante estao validos e dis~oniveis a bordo; c) Que os maritimos afectos a tripulac;ao estao fa miliarizados com as suas tarefas especificas, com a organizac;a(J) do trabalho a bordo, in stalac;oes, equipam.entos e caracteristicas do navio, e sao capazes de exercer eficiente mente as furn;oes, nomeadamente, em situa c;oes de emergencia e vitais para a seguranc;a do navio; d) Que os navios estao tripulados em conformi dade com as lotai;;oes minimas de seguran<;a estabelecidas; e) Que o servii;;o de quartos esta organizado de modo a evitar, nomeadamente, o cansac;o ou a fadiga. SECQA.O II Responsabilidade contra-ordenacional Artigo 42° Principios gerais 1. Constituem contra-ordenac;oes os comportamentos como tal tipificados no presente diploma. 2. A negligencia e a tentativa sao sempre puniveis. 3. As contra-ordenac;oes previstas no presente di ploma e aplicavel subsidiariamente o regime geral das contra-ordena"6es. Artigo 43° Contra-ordena~oes 1. Constitui contra-ordenacao punivel com coima de 10.000$00 a 100.000$00: a) Ter o maritimo mai$ de uma inscri~ao; b) 0 exercicio da profissao de maritimo por quern nao seja inscrito maritimo ou por maritimo que nao tenha a inscric;ao ou a cedula mari tima regularizadas. ,,) 0 exercicfo de funcoes sem as qualificar;oes pro fissionai& exigiveis; d) 0 ,~xercicio por tripulante de funi;;oes de cat,ego ric.: nao regist&da na cedula ou para que nao este]a habilitadc,, salvo quando devidamente auton:ado; 2. Constitui contl::t-ordenac;ao punivel com coima de 20.000$00 a 200.000$00: a) A falta de tripu13c;ao ou a s'.1a irregulariclade ou a falta de lic,~ni;a de enibarque quando exigivel; b) A viola9ao do disposto nas alineas c) e e) do ar tigo 41Q; c) 0 embarque e o exercicio de fun96es a bordo sem a posse ou a existencia a bordo ou a vali dade dos certificados, e outros documentos exigiveis. 3. Constitui contra-ordenacao punfve1 com coima de 50.000$00 a 500.000$00: a) 0 incumprimento no documento de lotac;ao de seguranc;a das normas em vigor quanto ao mimero e qualificac;ao dos tripulantes; b) 0 embarque de tripulantes ou outros mariti mos ou pessoas para alem dos limites maxi mos dos meios de salva9ao existentes a bordo; c) A falta ou situac;ao de ca.ducidade do docu mento de lotac;ao. 4. Quando ocorrerem as contra-ordenai;oes com,tan tes do nQ 1, para alem do autor material e tambem pu nido o armador da embarcac;ao e o respectivo coman dante salvo se, quanto a este, a contra-ordena92Lo se tiver verificado contra instruc;oes por ele expressa mente dadas. 5. No caso das contra-ordenac;oes previstas na aiinea a) do n.2 2 e no n.2 3 sao punidos o armador da embar cac;ao e o respectivo comandante. 6. Na situac;ao prevista na alinea c) do n11 1 pode ser aplicada san~ao acess6ria de inabilitac;ao temporaria do exercicio da profissao por periodo de trinta a no venta dias. Artigo 44° Fisealiza~o e competencia sancionatoria 1. Compete a Direcc;ao-Geral de Marinha e Portos as segurar a fiscalizac;ao do cumprimento do disposto no presente diploma e disposic;oes regulamentares. 2. A ihstru~ao dos processos pela pratica de contra ordenac;oes ea aplicac;ao das respectivas coimas e san c;oes acess6rias compete a entidade fiscalizadora. 3. 0 montante das coimas aplicadas em execu~ao do presente diploma reverte: a) Em 80% para a agencia reguladora compe tente; b) Em 20% para a entidade autuante. 4. Enquanto nao estiver em funcionamento a agencia reguladora, a DGMP recebe a parte referida na alfnea a) do mimero anterior. A Ministra do Turismo, Transportes e Mar, Maria Helena Semedo.