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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 39/83 regulating land expropriation procedures, in compliance with the Agricultural Reform

صدر في 1983-06-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
expropriation, land reform, agricultural land, land tenure

أين تقرؤه

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  1. Decreto-L<'l n.' 59/FU de 4 de Jon ho Nn 1Hn rln f'H•.nl,l q,J,; ,,,,,,/'~•rid'.\ prdn nl/nr,11 .n don~ 1 ,lo ,r tigo 7fJ, 0 da Oonstit11i<;ii.r,, o (-ion~rr]{) deneta o s~guiute: 0 \Jr!'H1onto diplom11 rAp:nl». o prnrNrn& dri Axprnpri:11,:iin p,ir/l efeito11 d!l. Reforma Agr:irin. Af:l.TJGO 2 ,• Compete it Comi1:1siio do Heforrna £\gniria da. situai;ll.o do prtJ ctlo promover o processo Ila re~pecrlrn expropriiu;ao, por lniein tiva. pr6pria ou ,!otermin:v:iw do (Jonselho Nacion.d dn Reforw11 Agr{~rta ou a requetim~n.t() d~ i.u.t~,~\!,!!a<.k~ L~g\\i.mo;;<,,. ARTIGO s.~ 1. Sii.o interess/lr'lo~ legltimoij para pedir :1 expropria~[\Q: a) Os rendeiros ou p11rceiros do~ prfldio11 uu parcelas expro pri/lveis, individu~l ou colec1Lvamente; b) o~ propriMArio, do11 prt'lJin~ O(\ parn,i,la~ 01.proplill.-oi:,. qunndo sejam di, n;~11<lio ou mistos de regadio e ee• quein>; 2. O>J pedidos de e:qiropria~:io podem ser feitos, verlrnlmente ou por (wllrito, (I, ComitrnLI.o eumpotonto noo tormoa do ur1igo :i.• ou ao Gabineto <la lteforma Agdria dovendo ser aconqJ11nhado11 dos(a) conlratos(s) de arrendam11n10 nit irnrceria ou de quaisqlH::\f docunrnntos compro1ati~·o1 da e.x:istencia do contrato de arreoda mento. 3. Om pedidos verbai11 sert\o reduzidos n auto em irupre9so pr6prio de modelo ripro\'ado por d,:rnpnrho do ~finhtro do De· sen-volv1mento Hurni. 4. Os pedidoB recebidos peln G~hin(lte di\ Reforma 1\i::rAria ~eriio remetidos, no pra:r.o de fi di11~ :1 Cnrnissao cornpetentt) nos termos do artigo 2.0, ARTTGO 4.• 0 proceRs.o de e:tf)ropriiu:11o inici:i.-se por <leRpacho do pre eidente do. Comiselio corupeiente exnrndo por escrito avulao li'm execui:11.o de tleliber.u;!l.u tle~ta ou isuLn! pedidu de inrnreBrndu(~) \egHinl(\\ll,). ARTWO 5.• 1. RMAhido t'l dMqrn~ho a qu• rn rAfArn o n.rtigo 4..~ o £HH'rA tflrio-e::rncntivo proceder/1 ao Te8pectirn rogisto H nufua(,)5.o. 2. 0 regieto efectuar-ije no ,1,h·ro de Registo de ProcessoB de Exproprin(,)3.o•, de modelo nprova.do por <leeparho do Uioistro do Des,:.nvolvimenlo Rural. qu.i dev-!ld olirigatoriumeote exi~tir em toda11 at Comi11~oes de Reformn AgrLlrin, com termos de alJertura ~ encerramouto o.ssinados o todas ns folhae ruhrictldns pelo juiz da -:e~ptlctiva Re-gi1D uu Su\)-\tegifio. ARTJQO 8.• 1. Registado e autuado o despacbo, o aecretlirio-executivo promoverii. a jun.;iio ao pror111sso dos seguintes documentos: a) Contrato de arrendamunto 011 p:irceria Oil reciho de renda ou cota de frutos ou qua.lquer ou1ro documento com provativo de que o prEldio ou parcela em causn. ex.plo• ra<lo indiractamente, quando niio consta a.inda dos antoe j b) Levantamen1o cadutral do local da situai;il/J do pr(ldio ou parceb I\ oxpropriar, espec1ficando 11.11 respectiYas confronta,;t'\es, foitas pelo servit;o comp&tonte do Mi• nist0rio do Desenvolvirnento Rural; c:) Uerhdiio, pass.ada. peJ11. Uon~~tvaMr1a dos liegistos com petente, da descrii;iio do p~e<lio a exproprior e d4B res tri~ees em vigor a ele respeit11111te11, incluindn ON dos eucargos e / onus ri.ne sobrn o mesmo p1Hrnm ou certi• dlio nogii.tiv.- quno,:h, 1oj11 omiuo; d) Certid!'Jes, pasRa<las pel11.s ConservatMrns dos Hegistos da ilha de situac;iio do pr!3-0io a expropriu e dn ilha de naturalidade Jo(11.) propriet8.rio(11.) confendo M inscric;~es nA rrfl<lin11. r1lRtirn11. t1 f'nvnr rln(J;t) m1J1<1mo(M) "' r11>~pr1rti Vlli! descric;0ei; 011 certir'!0es negatlvllS (jll!lndo nii.o hajn tais im!cric;l'IM; ") Certidiin da rnll<;l"ir;lio m11!riJ-,j3] do prMio a oxpropriar e dQ sou rnndimonto rolrct1h"el ou t:enidio negafrra, quantlo 1ejo tw1ii60, f) Cer,ti,l0eB, pas~n\l1ts J)('hrn Hepnr tii;Uos de Finant;t19 da ilha da siloo,;iio do pr{1dio a rxproprlar e da ilht1. de ntttura!idnde do(1-) propri~/1\rio(B), cuntendo Ill! im:cri ,;;:.?\os de prOcB011: r\llti('OS tt fn\'Or do(s) :me•nv1(~) ou cer· tidUe!I 11egntiV11!I quando nii.o hn ia tnis inscri,;;:tie11; g) Certidilo de 6bito do propriot8.rlo. no <'ntlO do n." 3 do artign 14.• de Lei n. 0 9tlif82, de 2() <lfl Mar~o. !~ 011 Jocumonto'il tor,;> .. L,l~,g ,;:,m <'!} ,lo n • \ •Qriio 11,;,li0i1,,rlri• n.0(8) rend,,iro(s), pa.rceiro(~) fl 6enhorio(s) aot, quuis ae notifirari. para prucoderem 0. !HIil i:,ntrega no pra10 do l[> ,\ins, caso oxistflm, sob pe11a, de- mult11. de 100,) a 1 0006 u aplicar pelo presidente dn. Comiss1i11, Cunco1u\t1rnternente Ml'iio solicitndos c6pir. do11 docu roentos t'lm causa it Hepnrtl!;iio de l··1nrn1:ns tin s1tua~lio do prcdio a expropri,u e ao Oubit1E'tt1 dn Reforma Agriria. Se, por qunlqun· rlas vi*!! refori,\u1 niio for p(rn~ivol obv~r os roforido11 docuroentos, devori o rnnhorio interesl'11.do declanir sob compromi11so de honra, IHl o prhdio eRtA ou nii.o em rl:lf?'.llllQ de oxplor:i~iio in<l\re<:!ltl. <'t>:tl tiidera11dO-l!t8 provado ta! factl'.l 11e a rlec/1<.r11ciio for <1f1rmativs. Se n re•po,ta for negativa, dever{1 o preeidente da Conds115.o proce der I\ avorigun<,:i'itH! ,rnm&ri11.s sobre ri que!ltlio, reflumido, pot infor. ma~ii.o uo11 a,utos, 11.1 diligPnturn efectuadru e 1.111 conclusOes a que chegon, 3. On docomeutos referido1 em 6) e g) do n.• 1 st'rilo requf l!litados por otfoio rlirectamente h9' N1Tidadea competente5, com to nhecinrnnt11 ao Onbineto da Ref,mnn Agr/lriai e sorflo fornrcidos com prrnr1da1le eohro qu1usqtHH outrot1 Aerv1,;;011 d1111 Consf'rv11t6ria11 e das Reputiy0e5 de Finan(;a~. salrn o~ relat6rios a pedi<lo11 ju diciais, sob penn de proced/mpoto di~ciplinar. Al\l'IOO T: 1. Do proce~so <lQ1,efli cvn9t:ir a prou di! po!li~a/J do JlfOJ)rie. tiLrio do prEl<lio a exproprillr em reln<;;io ao limiar de iuterven<;iio o::it .b~looido. 2. A prova dessa posh;ri.o result/\ das Ureas cotatantes <la im cri~iio mntricial ou da de~cri1;t10 prodial e I ou de detNrnina.i;iio especJfica. foi!,'I por pMiwgem de 11ma Com;,,:10 pe-rmanonte ,le 11,vali11-,;:5.o do (h,binoto dn Hofurm~ Ap:r:i.riii, a. 110\i,;,illl';)lo do prQ11\. dente dA Cl)mi&i-iio competente, soh propo8ta do re$pectivo seC'r(', t!irio•execu ti vo. ARTIGO 8.• Por peri1agaru requoridn e r('1tli111,dti. no1, termos <lo n. 0 2 do t\l ti11,o 7.• 1<e11i•J iguit!m'::!ul" indkutll•l'l. H) o rnndinwnlo onu1.l do pr6dlo ou pMcela a c1xpropritll'; b) a <lescrii;iio o confrontMOes do terreno com o arvoredo e demais ve~flt•~·tio nele existentee., todns ru1 colsas nele imp!antadafl ou prcsa~ e amda a~ que, ntio o es· lando, sejam nfectnd1>s exclusiva ou predomioMte• n1eote, ao desempenho da sua funr;fio eron6mica nor rnal; t) o!I edif1cios e cons11·ui;ue11 exiernntet>, no tetreno que on.o poBe:usru autooomio. econ◊mica e nlio sejam babitadoa polo propriet:irio ou 11ua femflia ou neces~tirios para a explorai;ilo &/itrlr.ola que o propriet:irio ev(!ntualml:¼ote t>o,di,,-,;. nA '7nn». '. d) o ,·n!or dos inYNliinientoi; r('~llr.adoii no 1errf'llO qoe ni1o d('n1m con~iderar.se nmortiz11dos. ARTIGO 9.• No c!l!H> de predio de absentista, deverii ser junta ao pro ceHo inforn:rnciio de!envolvidi, e fund11men1a<la do pros1Jente <la Comiui'io, comprovativa de uma das seguintes sitna<;:Uo1:1: 1. 0 ptoprietil.rio trunsferiu defimtit'amMte o centro <la 1111a vida pessoal e do sou agregado dornOstico {familiarea ou cumpa nhe1ro qu0 com ele vivrnm hnbitualmente ern comunhfiu de mes.a e habita<;iio ou em economia cumurn) para o IJStrangeiro El n} nbandonou os sen1- torrenos; b) ou niio os explore por conlf.t pr6pria; c) ou, apesar de os explorar por couta prOpria, niio COntri• hui para o normal aprovAcitame11to, melboramon1o ou aomento da. capaeidade prorh1ti,·a do pr0dio ou pr6dio11, podendo foz~·lo. 2. 0 propriettirio residfc! hnbitualmente em Caho Verde mas abandonou o prO<lio ou pr4dioR oao o on e:xplorando, nem por cont!\ pr6pria nem par arrendi1mento ld mais de nm 11.110. ARTIGO 10.' L Realizadu M diliRi'!ncir111 e aetos do in.:tru~iio preYi,tos nos artigos antecedente!I-. o secretftrio-e;,;::ecutivo dtirnl o propriet1\fio e o {s) rendeiro (s) do preUio ou parcel fl a expropriar para no ptazo de 30 dias, elegerem, por egcrito e qnerendo o qu@ se lhes ofe recor. 2, A eitt1~il..o provi~\(I, no uUmor,, nntocedonto oplieam QC no normaa quo regen1 ,, citndio om proeeuo ch·il. 3. Durnnto o prnzo referido no n.~ 1 o procMSO poded. !',er faeultn.do A09 cit:1d(,~ ou sens m:rnrlt1t.irio~ devid•mente credeocin• ilo~ tu\ woer,:,t.11.rin. dR Omniui'io. 4, Com as !\llA~ a.lega,;Uei, podorilc os dtados junl.ar doi:nmen tos e requerer quni~quer dilig~nciafl de pro..-a que se mostrem per tineote1, AR1'1tl0 11.· J~mt'l!.R M aleti;~i:1\e!'. QI\ dt1:vlof\ .:'\ 11 d~c:<.< -ld.<\11. q V,rn1,1i 1c~n. C< efeito ir:\ o procflsso corn Yiio-ta no ngeote do MinistEJri(l PUb)ico da Regiiio 011 Snh-Hegiii.0 jndieid corr~spondente I\ Comis~:io com peHmte por b d1u, para prornover au d1zor o que tiver por con VMiento AJ.TIGO 1~.• 1 n,.,1,. 11 l'~"m",;:Ji,:; .-h~ ~t:itd~tfirin P,ihlieo ou f ,1r, t, pr11?,;, o efeito> 6 o proc.rnflo eoncllrn1) 110 prc!!idetite da Oon1isd.o. 2. Se o prnsidento lh, Comis~iio julgar necessiirios quaisquer outro8 acto8 de instrui;io on pertinenll'!ll as dilii;:(8nclat requeridM pelo propriMllri n M / ou rnn dt1i rn(!!I ), dn!Brm inttrA 110 ~r.crt•tArio-PxA cu ti vo It sua reali:ia,:;ilo no prazo m:h:imo de 20 diae. 3 Reallzadns M diligAncins ou julgadns dosnecesaftrlas ou lm• pNtinentes, o prosidenle dn Oomissflo elabornrii nns anto~, nm re lfl.t(nio conciso e fonOnrnenla()o Ho),rn n ver'rHc11c80 ou n'ito Oas pres• supostos legais <la exproprino:;ii.o, coocluindo par ama propostfl. con creta de arquivamento Otl de remo111m 1lo proce1u;o l!IO Ministefio do Deseo.volvimento Runt\ para efoitu do expropria<;iio . .A.llTWO 1'..t.• L Elabrm1.do o relaMrio, sora o pro~esso apresenta,Jo ii Co inissii.o nn s1rn prhneira rennirw sa~uinte. 2. A 11.presenta~1io comistir:i numa exposi<;ii.o orttl irncinta do pr0!1iden1a, atraY0~ da qtHII !\erii.o resultndos o~ aspectos esse11cials eim que se, baseia a propo~ta. 3. Concluida :1. apresenfa-;?io. o proces110 ficar& p.at1;1nte na sa cretarin para consulta. dos rnombros, pur um prazo de 15 dias, 4, Decorritlo o prl\ZO indira<lo, sc>d o proces,10 11ubmetido a llel"ibera~f\.o <ln Comls~1'10, 1lU prlrueirt1 reunil\o posterior. 5. A deliberaQiio tomada seni. 1n:rnuscrita nos !'\Uto~ pelo pre• 11idonte e usinada pnr todo~ o~ moml1ros prnsontes. ARTIOO 14." 1. A Comiuilo pode de!ihoru: a) a reauissu do proce88o ao )finiidllrio do Des!'•nvolvirrirrnto 1tural, com pr•)[lO~lll de oxpi·o~riar;ao; b) o arquh·o dos autos por fallarem oa pressupost()S legai~ da expropriai;i\o; r,) 11 realizaoZ\o (le determin!i.dtrn dilig/ eia/'., reputMl11~ in• cli • pensriveis. 2. As deliberat;Ves referidas em a) o b) don.• 1 :,/10 notifica dfts ao propriot/lrio e ao(s) rendciro(s). 3, No cia.>10 do. ,.J/1101> <l) do a,n 1, ronlir.a.dn~ "~ Ji!i6611cin~ Jo terminad.a9, u pre1ider,t0 elahornd u111 rolat,'.rio 11dicion11l nolt termos do anigo u.~, aplicfU\(lo-so o tlfaposto no artii;o 13/'. ARTWO Hi.• A remeau1 do processo ao ).finiidbrio do Desem-·olvimen1o Hu ral ser!t faita polo pre11i,len1e dn CornissBo, por "ffcio confidenci1d, l"\O prazo de ;'., dint1 a contll.r da 1lelibern<.:ilo. ARllOO lfl,• 1. Hecebido o proce11i,o o Jlinistro do De~envolvimtntet Rural deJ1,ign11.d parA. ale am socret.'trio, d('I entM os faneion!lrioa do ~li r,i.st~rio ()I.\ rel\ui.,ita.do i.\ Olrer.<:f10,C1a.ra.l (l ,, F~H1.'.U-O l'(!J1h~"-, '<). ,J~~ tarruinnrli o envio dos !Hl!09 ao Coos0lho Nacional da Reforma Agriiria, para parecer, no prnzo de ilO dia1. 2. Tratando-se de prerlio ou 1rnrrel11 <le 11eq11eiro1 notee da remes~a do procesi,o ao Cooselhu Nacioual da Hefonna Agniria, o Mininro d.o Omrnnvolvlrnento R11ral ,rndrli. o parecer rloi'ii/ ser vii;os t{)cnicos competentes do sen MiniRt('rio "ohre n viahilirlnde da e:xplorat:iio agrlroln do prOdio ou pnrcela cm termos ecoo6mi• cos e a sua conveni~nci:1 em termo~ ecol6gicoli e de r.on~erva~•i't(} do solo. PAra n Ami11~flo do parP-r.M 11B gAfviGn~ ;Jn \finiRthrin do D01,;envolvimento R11t~l t{jtlo (I \H'at.<:I de lri d\...,1!.. AAIIGO 17.• 1. Obtido, 011 p11roce-ro1 0\1 d◊<lOrridm1 Oij prti:i:ot rixu.do11 p11r11. o efeito o secretirio fari os auto~ r.onclnsos ao Minietro do Do•• 11envolvimer1to Hural por despacho. 2. 0 despacho rleva ser proferid(l no praz(I de :}() diM e po• dad con~iJJtir n111tHt rlu~ ~t1guintes df'Cl~iif)ll, dovidamonte fund•· 11rnnttuh1:!: a) Expropriar o pr(ldio on parcfb em ca1ua, por se verlfi, C!ltOm ()!'I pre8Sllp011lCli:' logai~; b) Ordenar o arquivamonto do~ autos por nii.o se verificrt• r.:<r.u Ol )'l'O<nupo1to~ k•g11i1i1 d1>. 01prv11ri11,;i.o; f) Determin11r A ren\i;i;ti.~i\,) de no\·;u diligl. cias ou 3cto1 <le in~trui:11.o reputado~ noct'!~1P.rit111. ARTIGO 18.• l. 0 <lesJH\cho de exprorrin<,iio e comunicado por oflcio a Comisl!Ao pr ◄iponente e puhltcado no Bol~tim 0/icial. 2, 0 dosp.ucho <l'3 arquivnm()nto f' comumcado1 por of!cio, i1 Uom1ss5.o proponf:'nte e nr1tif1cado ao(s) proµrietano(s) e ren deiro(a), n. No caso da allriea c) ,Jo artigo 17.•j as dilig~ncia11 sio tea lizadn.s pelo !!t?-~-rotiirio ou solicitada~, por ofido. :io presidente <la Cornitiaiio proponente e umn vez renllzadtl.!I sera o proce&so de novo concluso I\O Miuii,tro <lo Desenn1lvimento Hural para de9pa cho, o qunl poderti. sor proco<li(\o 1!e novo parecer do Oon1elho Nacional da Rf-forma Ag-riiria. ART[QU l\J.' 0 despacbo de expropria~iio de\·,H·A, contor, norooadamente: a) A irlentificiu;:i.\o do prt>dio ou parcela, pel.(I. 9Q.(I. composi• cilo, situ1u;-iio e t:onfront11.~Ms, e por refor~ncie., l!e pos si\'flL aos ntimeros, de in!ct'i<;iio matricial e di;) de~cri ~iio prrdial. bem como a itdicar;iio du partee. integran• tea e rou1ru1 aress6ri!.ls abrang:idiu pela expropriacAo; b) A idontificar;Uo do(s) proprictArio(s) expropriado(s); c) A rofer{lncia lL propo11ta da Comisslo da Roforwa Agrii ria e ao parecer do Cone:olho da Reforwa Agdria; if) A idr>n1ifir11r;iio rlo~ fnnilrtrnr1nlnii rl~ fn<'IO P iln 11irr.itr. pnra a e,:;propria~iio. ARTWO 20.• 1. Publicado no Boletfrn OJfot'r1.t o dospacho do expropria J;:1io, no prazo m:iximo dfl 1:) diaB D Deleg11.do do Governo do con eelho •ill situa~U0 (h, bem exproprifl(lo mve,1tini o t:atado na pos~e e dominio do pr\•dio ou parce]n~ 1:1xpropriadas, acw it q1rn t111~isti• riio :ie. sl'.'guintos eutirl11des: a) 0 jni? ,111. ,rnl,.r,ir,-iil.o nn rt1,gii11> d11. ~it1u,;-:;o ,!,u )u,n,.; b) Um rtipreurnt:rnte du ~finistr~rio Pt1lilico: t) 0 Seereliirio de Fin11n\'M do conci:!lho da 1itua~Zw dos benrt i d) Os propriet:iri◊11 t>xpruprindos; e) Um rendeiro. :!, 0 escrivilo IAvrtir:\ o uuto (le investidur11, o qua\ deverft cou t .. r "- irlAnlifi,, qr/11'1 ,ln prh,li11 nn p1>rr.rln l1Pm r>nmn rl11M partl'\11 in tegrantes e coi&n.s fl.('esf(1rias exprupria<las. 3. Uma certidflo do auto de inn>Htidurn serA reme1ida it Co mis11?io d11 Reforma Agritrifl, no SEICl'Ot8rio de Fi11a1J1;;u. <lo conce lho d11. situ11c1lo (lo pr8dt0, h,irn ce>mo no OabinC'lo da HAforma Agrriril'I, 4, A cer1idi10 do nutc, de investidurn cunstitui tflulu lrnstante para a 1n~cric:1io matri('inl e no rei;ifto predial do pr(idio ou par cela expropriarlos. B farnr (lo l•:stado, ARTJGO 21.• Calm recurso: n) Das delilrnractH'rn da!" Comh~i',e11 dN Heforma Agniria quo ordenem o urquinanento <los auto!!, nos termos do u· tigo 14.~ Lb); h) U,Js d0spachos do Uini~tro do DfiBCO\'olvimento Rural que expropriern on urdenem o 11rquh·11mento doH autos r,011, \\',tlil0'il ,.\o 11YHµ\) \ 1.' '2. u~ ~ &), AR.flGO 22.• I, D11s ilel1hernr;tios da ComiHFiio da Heform!"l i\.p:r1\rin referi '111,; no artigo :?1.• n) recorre•FO p11ra o Uini~tr<J do IJMenndYi monto Rurnl. 2. 0 prazo do recurso (' do Jfi dins u l'ontar da noiificat1i.o. 3 l'(>r:ied iutr>rpi>r l'A('nr1t(> '-'(11-) rMHlr,ir,.1(~) 1l(o pr?rlin (H1 }'~r ieln, indi\·idual ou colectin11nonte. •! 0 recnrso f:> ll1tM']'LH,to mediante reqnerimeoto entregtrn Pm dnplir1'dO 111\ socretari:11. d1. Comisfiio ,la l{pform11 Agrllria ron tr,ndo, nl{,m ,In ,IAf'inra,:iir, 1lf' rrir11r~n. A nlP(\11,;"1 tll'ls fnntihm"'n• tos de fartu ~ d~ diteilo do IIH.J'nno e o Jlf'di1lo i;:oncreto d~ <le1;i siio a t<)m11r pelo ~linistro do De~enrnldmento HnraL ~- R~cebiJo o recur~o, deverii o presidt.inte iia Cowiiu,8.0 n,. mott'-lo, o ptQCll~so o 11t1 iuforurnQWes complemenu,ros que julgar pertinentes, por oftcio confolencial, ao Mini:mo do Dosenvolvi rnento ltural, no prazo rn/lximo de fJ dins. 0. Em caso de rnt!.lni;llo Jo rol'urno, pod1t1rii. o recorronte re• clamar1 por simples re1p1erimento, dire~tarnente ao Mii:ii1tro do De s1mvolvimento Rum! o qua! ordenari ao pret1iden10 da Comiuflo recorrida, por via telegrilfica, i:i ~ua romes~a imectis.ta 1 sob pena de procedimt>nto disciplinar. ARUGO 2::1." t5o0 pena dti multa do l UUUb a JUUUUl1 1 aphcavel em pro cea6o de t1·an~grea11iio polo Tribunal Comum, devem o~ proprieth. rioa e outros ioteresnados no µradio ou parcela a e:i.:proptiar es clarecer, no praz0 de cinco dia~, por escrito ou verb11lmente ag qu.9•t~1;,,1 pertinl¼nt.,~ 11.<.> pr{><lll""" Jv "'"'f'k'<Jprh1r;l,., quo ]hos f,.,ron, po~tas pelo~ org-auhmus d11, Heforrna Agdria. ARTIGO 24.' flA r.11.>in~ nmi,uuoR RP.riin rPr;nl,ulnR pnr pnttnriM. dn PrimA1ro Mini1mo 1 sob propot1ta do Con,;elho Nacioual da lteforma Agrllria. ARtlYO '.lb; F.ete dol\reto-lei ontra imediatamonte em vigor. Visto e aprovado em Ounsellrn de :Ministros. P6ciro Pires- O,n:ald-0 Lope, da Bi11:a~Jui10 Ptrtlr,i .;}i/titJ, Promulgado em 4 do ,lunho de 1983, PubliqutHHl. 0 Pres1dnnte da H.1Jpl°Jl1Li<i11, ARISTIDES MARlA PEREIRA, Para ser presente it A~sernbleia Nacional Popular.

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