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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 38/98 establishing navigation safety conditions

صدر في 1998-08-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
navigation, authorization/permit

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النص

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  1. Decreto-Lei n2 38/98 de 31 de Agn111to A seguran~a maritima esta na base de muitas conven.;oes internacionais, de11tre as qua.is, pela sua importancia, merece destaque a Convenc;ao Internacio nal para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. 0 presente diploma constitui apenas um pequeno com plemento das normas constantes das convenl;oes inter nacionais vigentes em Caho Verde e visa, sobretudo, determinar as entidades competentes para as vistorias que constituem meio privilegiado de exercicio da acti.vi dade fiscalizadora das condic;oes de seguranga dos na vios. Porque se trata de competencias que cabem a Divi sao de Inspecgao integrada na Direcgao Geral da Ma rinha e Portos (DGMP) entendeu-se que esta materia deveria ser retirada do Regulamento das Capitanias de Caho Verde e ser objecto de diploma aut6nomo. Dai a razao de ser do presente diploma. No uso da faculdade conferida pela alinea a) d.o nQ 2 do artigo 216Q da Constitui\fao, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1° Direito Aplicavel A segurant;a da navegar;ao maritima e das embarca c;oes e regulada pelos tratados e conveni;oes internacio nais vigentes em Caho Verde e, subsidiariamente, pelo disposto no presente diploma. au Artigo 211 &ilporum.bilidade da &egm':Wrl9ft das embarca~oes a dlw pel!li!!OaB e cm-gas nelas emba:rcadall! 1. Para garantir a segu.ran<;a uas emoarca~es e das fHf:ls1.m:s e ca.rgas nefas emba:readas o Estado fiscaliza, medida em que o julgne ne<'..essal'io, a co:nstru~ao, m-odifica<;ao e a utiliza<;ao das emba:rca~oes. 2. A fiscaliza<;ao a que se refere o numero antenor focumbe a Direc!tao Gers.I da Marinha e Portoa(DGMP) 3. Para efeitos do disposto neste artigo, a D.G.M.P. recorrer, sem alienac;ao da responsabilidade que compete, ao xilio de sociedades de classificac;ao reconhecidas pelo Governo, designadamente quando se trate de embarcac;oes em construi;ao ou modifica<;ao em estaleiros estrangeiros. 4. A fiscalizacao da seguran~a das embarca~oes de ?ecreio e das pessoas nelas embarcadas e garantida pe-: los organ.is:mos design.ados na legislac;ao especial sobre a materia que, quando necessario, podem requerer o r1.1lXi1io tecnico da D.G.M.P. 5. A verifica<;lio e fiscaliza~ao das condi~oes de segu ran~a das embarcagoes sao, normalmente, feita por meio de vistorias, conforme o disposto neste diploma, apos as quais a D.G.M.P. passa os certificados e outros d.ocumentos exigiveis a cada embarca~ao, consoante as <1uas caracteristicas e respectiva actividade. A.rtigo 3G Organ.i.lffllos que passam as vistorias 1. As vistorias referidas no artigo anterior sao Ieva das: a cabo pela Divisao de Inspec',tao e, quando eata o determine ou autorize, pelas reparti~oes maritimas, devendo realizar-se, tanto quanto possfvel, sem pre juizo da actividade das embarca<;oes. 2. Nas vistorias a efectuar pelas reparti~oes mariti mas, nos termos do numero anterior, os capita.es dos portos, alem da competencia que Ihes e conferida pelo }l.egulamento das Capitanias de Caho Verde, podem subdele,g-ar nos delegados maritimos que lhes estao suborclinados: a) A presidencia de vistorias em embarcacoes e seus t>ertences e em apru-elhos de pesca, nos casos de reduzida importancia e de interesse exclusivamente local; b) A nomeac;ao de pentos nos casos em que sejam insuficientes os profissionais inscritos mari ti.mos da resP.ectiva delega~ao maritima. Artigo41l Especies de vistonu As vtstorias sao das especiea seguintes: 4) Viat.onas de constru.~o; b) Vistorias de manutem;ao; c) Vistorias suplementares. Artigo 5f Vistorias de eons~ 1. As vistorias de constru~o tem luga.r durnnte oo: trabaihos de constru~o ou modifica~o das embar-ca ou segu:idamente i eondusao desses t:rabalhos, ou quando da aquisi~ao de uma embarca~ao. 2. As vistorias a que se refere o nu:me:ro anterior sa.o definidas por portaria do membro do Governo respon saveI peia area da Marin.ha e Portos, 3. No caso de eonst:rui;ao ou modmc.a~s realizadas no estrangeiro, pode a D.G.M.P. delegar a fiscaliza~ao numa sociedade de classifica~ao reconhecida pelo .Go ve:rno, que disponha de tecnicos id6neos no local dos es taleirut:1 ou que para ali se possam desloear com facili dade. Artigo Gt 'v'hrtorias de manutenc;ao AS vistortas de manutern;ao sao realizadas com a fi nalidade e com a periodicidade que forem definidas por portaria do membro do Governo responsave1 pe1a area da Marinha e Portos. Vistorlas suplementares 1. As vistorias suplementares, em portoa nacionais, tem lugar sempre que os chefes das reparti1:oes mariti mas tenham justificadas suspeitas, mesmo que resul tantes de dem1ncia, ainda que seja do comandante ou de um tripulante, de que alguma embarca\:tao nacional nao pode seguir ~,is.gem em condi~oes de se~an~. 2. A autoridade marftima pod11> e:rigir ao denun ciante, havendo-o. o dep6sito da importimcia da visto ria ll realizar. 3. Se, efectuada a vistona, se comprovarem as mas condi~oes -1,a embarcac;ao ou as faltas apontadas, a vis toria e paga pelo proprietario e este e punido nos ter mos da legislac;ao aplicavel. 4. Se a embarca~o for julgada em boas condicoes. a vistoria e paga: a) Pelo denunciante, podendo ser por deRcontc nas soldadas se for o comandante ou um trl pulante; b) Pelo Estado, se tiver sido ordenada oficiosa• mente. 5. As vistorias suplementares, em portos estrangei ros, sao da competencia das autoridadei;i consulares cabo-verdianas e obedecem ao disposto nos numeros antenores. i\rligo&' Vistorias suplementares a emblulr:a~es estnmgcb:os 1. As embarca~s estrangeiras podem ser sujejtas a vistorias suplementares; · a) Nas oonm~ :ta Ul.S.V~H.M.:;quando se trate de embarca(;OeS a que:,a)nesma ,$eja aplica-vel; .,. · · - · · · · b) Quando as autoridades mannmas, por razoes fundamentadas, considerem que elas nao po dem seguir viagem em eondicoes de segu ran~. 2. No caso refe:ridfl· na almea b) do numero anterior~ a embarcai,;ao deve ser retida e stijeita a vistorfa, eo mnnicando-se o facw ao represent.ante dipiomatico on ::cnsul.ar respcctivo, residente em local mais pr6ximo :bquel.a em que a embarca~ao se encontra, e solici t:-1ndo-se a sua presern;a ou de age11te seu no acto da vistoria. 3. 0 propricto.rio da cmbarca-;ao ou o seu rcpresen tante pode designar um perito para intervir na vistoria e paga as despesas a que esta der lugar quando for jus tificada a razao que a motivou. 4. A falta de condi<;oes de seguran<;a que justifica as vi:1torias suplementares tanto pode ser motivado pelo mau estado ou deficiente funcionamento do material como por cxccsso de carga ou sun ma arrumar;:ao, mau <'lcondicionamento de materias explosivas, pouco lastro on qualquer outra deficiencia. Artigo 92 Responsabilidade pela segurani;:a da embarcafviio As atribuii;oes do Estado referidas neste diploma quanto a seguran!;a das embarcai;oes nao isentam o co mandante ou quern desempenhe as correspondentes furn;oes de ser o primeiro responsavel pela seguram,a da embarca,;ao que comanda, nem excluem a responsa b i!idudc dos restantes membros da tripuln<;iio. Artigo 10° ResponsabiUdade do comandante 1. Os comandantes ou quern desempenhe as corres pondentes fun<;oes como responsaveis pela seguran,;a e proteci;ao das suas embarcai;oes, devem, quando surtas :10s portos, tomar as precaugoes para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condic;oes de tempo e de mar, incendio, roubo e sabotagem. 2. Os efectivos minimos do pessoal que devem ser rn:.mtidos a bordo, para efeitos do disposto no mlrnero anterior, sao regulados por portaria do membro do Go verno responsavel pela area da Marinha e portos. 3. Compete us autoridades maritimas a inspec9[1.o d8.s condi<;oes de seguran,;a e de protec,;ao referidas nos mimeros anteriores. Artigo ll9 Condii;oes gerais de seguram,a 1.Todas as embarcac;oes e todos os seus aparelhos e acoss6rios devem manter-se convenientemente conser vados e em completo estado de arranjo. 2. Quando se empreguem no transporte de cargas qne exijam resguardo, as embarcacoes devem asse g1.mi-lo da melhor forma possivel. Artigo 12° Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor sessenta dias 11p6s a data da sua publical,iio. Visto e o.provacto em Consclho Ministros. Carlos Veiga - Helena Semedo. Promulgado em 17 de Agosto de 1998. Publique-se. 0 Presidente da Repuhlica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 18 de Agosto de 1998. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga.

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