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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 38/2018 creating the Maritime Port Institution (IMP)

صدر في 2018-06-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 38/2018 - Criação do Instituto Marítimo Portuário (IMP).
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
institution, harbour, registration, navigation, legal proceedings/administrative proceedings, governance

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النص

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  1. 1012 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 –––––– Decreto-lei nº 38/2018 de 20 de junho A Agência Marítima e Portuária (AMP) foi criada pelo Decreto-lei n.º 49/2013, de 4 de dezembro, com sede em Mindelo, revestindo-se de particular importância o facto de ter atribuições de regulação técnica e económica, consideradas como fazendo parte da sua razão de existir, mas dispõe ainda de atribuições no domínio da gestão da orla costeira, o que foi sempre problemático e constitui um ponto crítico da sua existência, tornando-se numa instituição híbrida, com funções regulatórias e de gestão. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1013 Quatro anos após a assunção destas atribuições provisórias de gestão da orla costeira, continua a AMP não só a prossegui-las, como também a sua atividade normal tende a deslocar-se da regulação técnica e económica para �����%�� &���������������%��� ��=����� ��� � � ���� razão de existir desta instituição. Impõe-se realçar que a AMP, sem a componente provisória, &�� � ���� ���� �! ����� � ������� � ������>���������� sem custos incomportáveis para os consumidores, uma vez que a gestão da orla costeira não pode continuar por mais tempo a seu cargo, dadas as funções de planeamento e gestão dos Ministérios responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e economia marítima. Nesta conformidade, resulta claro que os objetivos que outrora motivaram a criação da AMP não se concretizaram, razão pela qual se justifica a sua extinção a favor de institucionalização de uma instituição mais talhada às funções de aplicação e execução de política do Governo para o setor marítimo e portuário. Assim, surge, com naturalidade, o Instituto Marítimo e Portuário (IMP), cuja criação ao abrigo do presente diploma obedece aos parâmetros normativos da respetiva lei e constitui a melhor opção organizativa à luz das reformas estruturais em curso para todo o setor marítimo ����� �������%� �� ���� �����! ������������������ �����"&�� de todos os intervenientes no sector. Constituído por três órgãos, a saber, o Conselho Diretivo, Fiscal Único e Conselho Consultivo, deve ser destacada a composição do conselho consultivo, designadamente a participação neste órgão de todos os intervenientes no setor, públicos e privados, dando assim voz aos que mais de perto lidam com as questões marítimas e portuárias, e que conhecem muito bem o setor. Foram consagrados mecanismos que garantem a transparência da atuação da IMP, designadamente a disponibilização pública de todos os dados relevantes, como o diploma de criação e os Estatutos, a composição dos seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua atividade e ainda os regulamentos, as deliberações e as instruções genéricas emitidas, sem esquecer as atos legislativas e regulamentares atinentes às suas atribuições, bem como a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via eletrónica, reclamações, representações e queixas, contribuindo deste modo para facilitar a vida dos utentes. Com a criação do IMP dá-se um passo importante na reestruturação institucional do setor, no quadro das reformas estruturais em curso. Assim, Ao abrigo dos artigos 9.º e 11.º da Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho, e artigo 7.º da Lei n.º 14/VIII/2012, de 11 de julho, alterada pela Lei n.º 103/VIII/2016, de 6 de janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação É criado o Instituto Marítimo Portuário, adiante designado IMP, pessoa coletiva pública, dotada de personalidade ���� �����*���������� ��� � � ����� � �� �� ������ � ������ e patrimonial. Artigo 2.º Estatutos São aprovados os estatutos do IMP, em anexo ao presente diploma, do qual faz partem integrante. Artigo 3.º Extinção da AMP É extinta a Agência Marítima e Portuária (AMP), criada pelo Decreto-lei n.º 49/2013, de 4 de dezembro. Artigo 4.º Transição de pessoal 1. O pessoal afeto à AMP transita para o IMP mediante lista nominativa que corresponda às necessidades de funcionamento deste, a ser aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Economia Marítima e Administração Pública, mediante proposta do Conselho Diretivo. 2. A proposta da lista referida no número anterior deve ser feita no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da posse do Conselho Diretivo. 3. O pessoal não previsto na lista a que se refere os números anteriores é afeto a outros serviços públicos, ���� ��������������?����� �������������%�� �������>= reforma declarar a sua intenção nos termos da lei. Artigo 5.º Transição de património O património da AMP transita, nas mesmas condições, para o IMP. Artigo 6.º Cessão da posição contratual Em todos os acordos e contratos celebrados pela AMP, a posição contratual é cedida ao IMP, com a consequente transmissão da totalidade dos direitos e obrigações a ela inerentes, operando-se a cessão automática, sem necessidade de quaisquer formalidades. Artigo 7.º Título de registo e isenções O presente diploma constitui título jurídico bastante da comprovação do previsto nos artigos anteriores para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, devendo os serviços competentes realizar, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos e mediante simples solicitação do Conselho Diretivo do IMP, todos os atos necessários à regularização da situação resultante da extinção da AMP. 1014 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 Artigo 8.º Cessação do mandato dos membros do Conselho de Administração 1. É����������� ����� � �� ������ � ��������@� ������ de Administração da AMP. 2. Os membros do Conselho de Administração referidos no número anterior, permanecem no exercício das suas funções até a posse dos membros do Conselho Diretivo do IMP. Artigo 9.º Referências à AMP As referências feitas à AMP em qualquer ato normativo, contrato, ato administrativo ou documentação de outra natureza, consideram-se feitas ao IMP. Artigo 10.º Norma revogatória É revogado o Decreto-lei n.º 49/2013, de 4 de dezembro. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2018. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - José da Silva Gonçalves Promulgado em 18 de junho de 2018 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ESTATUTO DO INSTITUTO MARÍTIMO E PORTUÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Natureza e superintendência 1. O Instituto Marítimo e Portuário, abreviadamente designado por IMP, é uma pessoa coletiva pública, dotada de personalidade coletiva pública e com autonomia �� � �� �� ������ � ���������� �� � ���� 2. O IMP está sujeito à superintendência do membro do Governo responsável pelo Sector Marítimo e Portuário. Artigo 2.º Atribuições 1. São atribuições fundamentais do IMP, enquanto entidade encarregada de aplicar e executar a política do Governo para o Sector Marítimo e Portuário: a��@� ����������������� �"&��������� ���� ��� � �� e portuária do país; b��@� ����������������� �"&������� �� >%���%�������� desenvolvimento dos transportes e navegação marítimos e dos portos; c��������� �������� � ������� �"&��������������� jurisdição marítima e portuária, considerando as zonas atualmente existentes e as de expansão futura; d����� ������� ����� �"&��������� �������%��������� articulação de planos de ordenamento portuário com outros instrumentos de ordenamento do território, bem como assegurar a coordenação do planeamento e do desenvolvimento estratégico do sistema marítimo-portuário; e) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao setor marítimo e portuário, particularmente no concernente à segurança da navegação, dos navios e das instalações portuárias à salvaguarda da vida humana no mar e proteção do meio ambiente marinho, bem como às condições de higiene, �� =�� ���� ������������ �"&������� ����"&����� pessoal marítimo; f) Autorizar o exercício das atividades marítimas e de tráfego local atendendo a critérios técnicos e de segurança; g��/���%��������� �� �������������������� ��������� do serviço de registo internacional de navios; h) Fiscalizar a atividade dos serviços de pilotagem; i) Estabelecer e manter as redes de infraestruturas e equipamentos de sinalização, comunicação e ajudas à navegação e de geoposicionamento e monitorização do tráfego no espaço marítimo nacional; j) Efetuar e prestar serviço de farolagem e sinalização marítima; k) Promover a execução das ações decorrentes do estabelecimento das regras técnicas a que devem obedecer as operações de dragagem e de imersão de materiais no mar, sem prejuízo das competências das administrações portuárias; l) Estudar e propor medidas legislativas e regulamentares relativas à atividade dos armadores, dos operadores de transporte marítimo, dos agentes de navegação, dos operadores portuários, das atividades marítimo-turísticas, ao serviço de pilotagem e ao apoio ao desenvolvimento sustentado da atividade setorial; m��/�������������� � �! ���� ����� �"&���������� ����� de ensino e formação nos setores marítimo e ��� ���������������������� ��� � ������ �� ��� internacionais a que Cabo Verde se obriga, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico; n) Contribuir junto das entidades competentes para a realização de ações necessárias nas áreas I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1015 ��� ��� �"&�� �������� ���� � ��� � � ��� �� �� modernização e o acréscimo de produtividade nos setores marítimo e portuário; o) Propor ao Governo normas da atividade subaquática, exercer o controlo sobre o estado e uso de ������ � ������� �������B�%! ���������� ��"#��� em termos de formação e natureza das ações; p) Elaborar e manter atualizado o cadastro das infraestruturas portuárias nacionais, em articulação com autoridades portuárias não integradas, e elaborar e manter atualizado os registos dos proprietários, armadores e fretadores de navios de comércio e respetivas frotas, bem como o dos agentes de navegação, das empresas de estiva, das empresas de trabalho portuário e das entidades que movimentam cargas nos cais privativos e nas áreas concessionadas; q) Elaborar estudos a sistemas e tecnologias de informação, em articulação com as demais entidades competentes, organizando e mantendo atualizadas as bases de dados contendo a informação relevante para o sector; r) Elaborar o plano orientador do desenvolvimento de infraestruturas de apoio à náutica de recreio; s��H�� ��������� ����������� ���������� � ���X� �� ��� �����������$�������� ����"&����� ��� ����� ���� ���� ���"#��� ������������ ����� �������������� assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis; t) Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das � �����"#������ � ����������� �������� �������Y u) Emitir parecer relativamente aos projetos legais e regulamentares na área do trabalho portuário e relativamente ao licenciamento de empresas de operações portuárias; v) Promover práticas de transparência dentro do setor marítimo. 2. São ainda atribuições fundamentais do IMP: a��@�� ����������������������� ������������� ������� nacionais, os operadores de transportes marítimos, os operadores de atividades marítimo-turísticas e os agentes de navegação; b) Supervisionar o uso público dos serviços inerentes à atividade portuária bem como a forma como decorrem as operações portuárias, zelando para que os serviços sejam prestados com regularidade, ����! �������%��� "���������� ����� ����� ��� �Y c) Supervisionar as concessões e licenças nos seus aspetos técnicos, de exploração e de administração portuária, designadamente a supervisão de atividades portuárias de uso ou exercício condicionado e a concessão de serviços públicos portuários; d) Lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as sanções previstas na lei; e) Exercer os poderes que, nos termos da lei, são atribuídos no domínio da administração marítima, designadamente os que lhe caibam nos termos do Decreto-legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro; f) Assegurar, em articulação com as demais entidades que integram o Plano nacional de busca e salvamento, a operacionalidade do sistema de ������������� � ��� ����� ����� ���� �����Y g) Assegurar, na qualidade de autoridade nacional de controlo de tráfego marítimo, a funcionalidade ��������! �������������"�������� �������� ����%�� marítimo a nível nacional; h) Enquanto entidade da administração marítima nacional competente no domínio da segurança marítima na vertente da proteção, coordenar, implementar e supervisionar a aplicação das determinações de proteção prescritas no Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (ISPS) e demais iniciativas que emanam da Organização Marítima Internacional sobre esta matéria, que constam do ordenamento jurídico nacional; i) Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros, e deter os navios sempre que se constate, no âmbito daquelas inspeções, que as suas condições de navegabilidade põem em risco a segurança das pessoas a bordo e do ambiente; j) Exercer as competências previstas na lei no domínio da prevenção e combate à poluição; k��/���������������������� ��������������%� ���"#��� reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de tarefas com o Estado de Cabo Verde no âmbito da segurança marítima, da prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo; l) Exercer os poderes que nos termos da lei lhe são atribuídos no domínio da náutica de recreio; m) Participar, em coordenação com a superintendência e o departamento governamental responsável pelas relações externas, em instituições nacionais ou internacionais que desenvolvam atividades no setor; n) Analisar e propor ao governo a aprovação e aplicação de recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades internacionais no domínio ��������%���������� �%����Y o����� �������� ��������������� � � ��������%������� �� �� �������"&�� �� � ������"&�� ��� ��� �%����� oceânica; p) Desenvolver ações de cooperação com instituições estrageiras similares no âmbito das relações bilaterais ou multilaterais nas áreas do setor. 1016 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 Artigo 3.º Sede e delegações O IMP tem a sua sede na Cidade do Mindelo, podendo criar delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, e exerce a sua atividade em todo o território nacional. Artigo 4.º Princípio da especialidade 1. A capacidade jurídica do IMP abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução das suas atribuições. 2. O IMP não pode exercer atividade ou usar dos seus poderes fora das suas atribuições, nem dedicar os seus ������������ ������������������������������ � �� ������ cometidas. Artigo 5.º Cooperação O IMP pode estabelecer formas de cooperação ou associação com outras entidades de direito público ou privado, a nível nacional ou internacional, quando isso se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das suas atribuições. CAPÍTULO II ÓRGÃOS Secção I Disposições Gerais Artigo 6.º Órgãos São órgãos do IMP: a) O Conselho Diretivo; b) O Fiscal Único; e c) O Conselho Consultivo. Artigo 7.º Estatuto remuneratório 1. O estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos é estabelecido pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo que exerce superintendência sobre o IMP. 2. É aplicável aos titulares dos órgãos referidos no número antecedente o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes é aplicável o regime próprio do seu lugar de origem, se assim optarem. Secção II Conselho Diretivo Artigo 8.º Noção ��@� ������Z��� ����>���[�%&������� �������������� �"&�� da atuação do instituto, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais. Artigo 9.º Composição e nomeação 1. O Conselho Diretivo é um órgão composto por um presidente e dois vogais. 2. O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo. 3. Os membros do Conselho Diretivo são providos em comissão de serviço ou mediante contrato de gestão, conforme couber, por Resolução do Conselho de Ministros ou Despacho dos membros do Governo da superintendência e das Finanças. 4. O provimento por contrato de gestão só tem lugar quando a pessoa a prover não tenha vínculo estável com a Administração Pública. 5. Os despachos de provimento dos membros do Conselho Diretivo são devidamente fundamentados e publicados ��\��� � ���������?� � � ���� �� �� � ������������� de cada nomeado. 6. Os vogais oriundos da Administração Pública podem exercer as suas funções em regime não executivo. 7. Não pode haver designação de membros do conselho diretivo depois da demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia Nacional, nem antes da �� �� �"&������� � ������]���� �����> = � ����� Artigo 10.º Competência 1. Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto: a) Representar o instituto e dirigir a respetiva atividade; b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução; c) Elaborar o relatório de atividades; d) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável; e) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal; f) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários à prossecução das atribuições do IMP; g) Nomear os representantes do IMP em organismos exteriores; h) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo membro do Governo da superintendência; i) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da superintendência; j) Constituir mandatários do IMP, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de subestabelecer; I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1017 k��Z���% ���� ������ ���������� ��������� ��������� atos e deliberações; e l) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços. 2. Compete ao Conselho Diretivo, no domínio da gestão � � ���������� �� � ���^ a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução; b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas; c) Elaborar a conta de gerência; d) Gerir o património; e) Aceitar doações, heranças ou legados; f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do �� ������ � ����������"� � ���������� ������� legalmente competentes; e g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam da competência de outro órgão. 3. O IMP é representado na prática de atos jurídicos pelo Presidente do Conselho Diretivo, por dois dos seus membros, ou por representantes formal e especialmente designados. 4. O Conselho Diretivo pode delegar, em ata, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação nos trabalhadores com funções de direção, estabelecendo, em cada caso, as respetivas condições e limites. 5. Sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1, o Conselho Diretivo pode optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do IMP. 6. Os atos administrativos da autoria do Conselho Diretivo são impugnáveis junto dos tribunais, nos termos das leis do processo administrativo. 7. O Conselho Diretivo detém, ainda, no âmbito da orientação e gestão do IMP, as competências legalmente atribuídas aos diretores gerais da Administração Pública. Artigo 11.º Funcionamento 1. O Conselho Diretivo reúne-se ordinariamente uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2. O Conselho Diretivo só pode deliberar validamente com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros. 3. Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto. 4. A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes. Artigo 12.º Duração O mandato dos membros do conselho diretivo tem a duração de três anos, sendo renovável no máximo de duas �������� ���������� &������ �������������� �� �� �� cargo antes de decorridos três anos. Artigo 13.º Cessação do mandato 1. Independentemente da demissão em consequência de processo disciplinar, os membros do conselho diretivo podem ser exonerados a todo o tempo, por resolução do Conselho de Ministros ou despacho dos membros do Governo competentes para o provimento, conforme couber, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço. 2. O conselho diretivo pode ser dissolvido mediante � ������������� �� * ����� ����������� � ����?�� �������� nomeadamente: a) Incumprimento das orientações, recomendações ou diretivas ministeriais no âmbito do poder de superintendência ou violação do dever de informação; b) Não cumprimento do plano de atividades ou desvio substancial entre o orçamento e a sua execução, salvo por razões não imputáveis ao órgão; c) Prática de infrações graves ou reiteradas às normas que regem o IMP; d) Falta grave de observância da lei ou dos estatutos do IMP; e�� ������` ����������� ����������%�� &���B����� �� presente diploma; f) Violação grave dos deveres que lhe foram cometidos como membro do conselho diretivo; g) Incumprimento de obrigações legais que, nos termos da lei, constituam fundamento de destituição dos seus órgãos. 3. O apuramento do motivo justificado pressupõe a prévia audiência dos membros do conselho sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo. 4. A dissolução envolve a cessação do mandato de todos os membros do Conselho Diretivo. 5. No caso de cessação do mandato, os membros do conselho diretivo mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação imediata de funções. 6. A exoneração dá-se nos termos da lei. Artigo 14.º Competência do Presidente 1. Compete, em especial, ao Presidente do Conselho Diretivo: a) Presidir às reuniões do Conselho, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações; 1018 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 b) Representar o IMP em juízo e fora dele; c) Assegurar as relações com os órgãos de superintendência e com os demais organismos públicos; d) Solicitar pareceres ao Fiscal Único e ao Conselho Consultivo; e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo. 2. O Presidente pode delegar ou subdelegar competências nos vogais. 3. Sem prejuízo do disposto na lei sobre o procedimento administrativo, o Presidente ou o seu substituto legal podem apor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, com a consequente ����� �&������������������������"&��� >������������������ pronuncie o membro do Governo da superintendência. 4. Por razões de urgência devidamente fundamentada e ������������������� �����@� ������Z��� �������������� �� pode, excecionalmente, praticar quaisquer atos da competência daquele órgão, os quais devem, no entanto, ������ �������� ����� �������� �&����%�� �� +��@�������� ����"&����?�������������������@� ������ Diretivo deliberar sobre a matéria em causa e acautelar os efeitos produzidos pelos atos já praticados. 6. Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registo e outros titulares da Administração Pública, a assinatura do Presidente com invocação do previsto no número 4 constitui presunção da impossibilidade de reunião do Conselho Diretivo. Artigo 15.º Pelouros 1. O Conselho Diretivo, sob proposta do Presidente, pode atribuir aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços do IMP. 2. A atribuição de um pelouro envolve a delegação dos poderes correspondentes à competência desse pelouro. 3. A atribuição de pelouros não dispensa o dever que a todos os membros do Conselho Diretivo incumbe de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do instituto, e de propor providências relativas a qualquer um deles. Artigo 16.º Responsabilidade dos membros 1. Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções. 2. São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiveram manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo que, igualmente, é registado em ata. Artigo 17.º Estatuto dos membros Aos membros do Conselho Diretivo é aplicável o ��%� ����� ���� ��y� � � �����]�� ����*��������� ���� especialidades constantes do presente diploma e demais normas aplicáveis. Secção III Fiscal Único Artigo 18.º Definição O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da ��%��������������%�������������������%�� &��� � �������� patrimonial do IMP e de consulta do conselho diretivo nesse domínio. Artigo 19.º Designação e mandato 1. O Fiscal Único é uma sociedade de auditoria designada por Despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da superintendência, mediante concurso público. 2. O Fiscal Único exerce as suas funções pelo período de 3 (três) anos, renovável por igual período, podendo ser exonerado a todo o tempo. {��|���������������"&����� � �� �����������* ���� � > = se no exercício de funções até à efetiva substituição. 4. O regulamento do concurso público é aprovado por Despacho conjunto dos membros do Governo referidos no n.º 1. Artigo 20.º Competências 1. Compete ao Fiscal Único: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, � � ���������� �� � ������� ����������� ���������Y b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas �� ����"#������� ���"#��Y c) Dar parecer sobre o relatório e contas de gerência; d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; f) Dar parecer sobre a contração de empréstimos, quando o IMP for autorizado a fazê-la; g) Manter o conselho diretivo informado sobre os ����� ����� ���� �������"#��� �� �B� ��� �� ���� proceda; h�� y�������� ���� [����� ��� ���� �"&�� �������������� incluindo um relatório anual global; I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1019 i) Propor a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente; j) Participar ao membro do Governo da superintendência e à Inspeção-Geral de Finanças todas as irregularidades detetadas; e k) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo. 2. O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de quinze dias a contar da receção dos documentos a que respeitam. 3. Para o exercício da sua competência referida no n.º 1 o Fiscal Único tem direito a: a) Obter do Conselho Diretivo as informações e esclarecimentos que repute necessário para o mesmo; b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do IMP, podendo requisitar a presença dos respetivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; e c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis ao cabal desempenho das suas funções. 4. O Fiscal Único não pode ter exercido atividades remuneradas no IMP ou nas entidades privadas que criar ou participar, nos últimos três 3 (três anos) antes do início das suas funções, e não pode exercer atividades remuneradas no IMP ou nas entidades privadas referidas, durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções. Secção IV Conselho Consultivo Artigo 21.º Definição O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e ��� �����"&�� ����� �"&�������� ����%���������� ��"&�� do IMP e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo. Artigo 22.º Composição 1. O Conselho Consultivo é composto por: a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das Finanças; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Administração interna; c) Um representante do membro do Governo responsável pela área da Defesa; d) Um representante do membro do Governo responsável pelo Ambiente; e) Um representante do membro do Governo responsável pelo Ordenamento do território; f) Um representante da ENAPOR; g) Três técnicos de reconhecida competência nas atribuições do IMP, designados pelo membro do Governo da superintendência; h) Cinco representantes dos serviços e instituições públicas e privadas que exercem atividades nos domínios dos transportes e navegação marítimos e portos, designados por despacho do membro do Governo da superintendência, sob proposta das respetivas associações; i) Um representante das câmaras de comercio, indústria e serviços. 2. O Presidente do Conselho Consultivo é designado por despacho do membro do Governo da superintendência, de entre os membros previstos na alínea g) do número anterior. 3. O Conselho Consultivo considera-se constituído quando tiverem sido designados, pelo menos, dois terços dos membros previstos no n.º 1. 4. A designação dos membros do Conselho Consultivo é feita por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser substituídos a todo o tempo, pela entidade representada. Artigo 23.º Competência 1. Compete ao Conselho Consultivo dar parecer nos casos previstos nos estatutos ou a pedido do Conselho Diretivo ou do respetivo Presidente, sobre todas as questões respeitantes às atribuições do IMP, nomeadamente: a) Os planos anuais e plurianuais de atividades e o relatório de atividades; b) O relatório e conta de gerência e o relatório anual ���������único; c) O orçamento e as contas; e d) Os regulamentos internos. 2. O Conselho Consultivo pode apresentar ao Conselho Diretivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as atividades do IMP. Artigo 24.º Funcionamento 1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano: a) No mês de março, para apreciação do relatório de atividades e das contas; b) No mês de julho, para apreciação do projeto de orçamento e do plano de atividades para o ano seguinte. 2. O Conselho Consultivo reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho Diretivo, ou a pedido de 1/3 dos seus membros. 3. Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo Presidente, mediante proposta do 1020 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 Conselho Diretivo, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação. 4. O Conselho Consultivo pode funcionar por secções. 5. O regulamento de organização e funcionamento do IMP prevê serviços de apoio ao Conselho Consultivo e aos seus membros. 6. O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno. Artigo 25.º Despesas com deslocações Os membros do Conselho Consultivo têm direito ao pagamento das despesas de viagem e às ajudas de custo devidas por deslocação, quando residam fora do município da reunião, suportadas pelo orçamento do IMP. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA E PESSOAL Artigo 26.º Serviços 1. O IMP dispõe dos serviços indispensáveis à efetivação das suas atribuições, sendo a respetiva organização e �� ��� � � ���B������ ���%��� � ��� �� ��� 2. A organização interna adotada deve possuir uma �� �� ��������������������������X�B�������������%�� ��� as estruturas matriciais. 3. O IMP recorre à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das atividades a seu cargo sempre ���� ��� > ��������%����� ��� ����� ��������� ������ custos e da qualidade do serviço prestado. Artigo 27.º Regime jurídico e estatuto 1. O pessoal do IMP rege-se pelo regime geral do contrato individual de trabalho, sendo abrangido pelo regime de previdência social dos trabalhadores por conta de outrem. 2. O recrutamento do pessoal está sujeito a concurso público, o qual deve obedecer aos seguintes princípios: a) Publicação da oferta de emprego pelos meios mais adequados; b) Igualdade de condições e oportunidade dos candidatos; c) Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação e seleção; e d) Fundamentação da decisão tomada. 3. As condições de prestação e disciplina do trabalho �&����� ������ ���%��� � ����[������� �������` ���� das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho. 4. O pessoal do IMP está sujeito às regras de acumulação e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os funcionários e agentes administrativos. 5. O mapa de pessoal é aprovado por Portaria dos membros do Governo da superintendência e das Finanças, do qual constam os postos de trabalho com as respetivas ���������"#����� ����������� �� � �� 6. O Conselho Diretivo deve propor os ajustamentos necessários no mapa de pessoal para que o mesmo esteja sempre em condições de cumprir as suas obrigações com o pessoal, face aos recursos disponíveis e às atribuições cuja prossecução lhe cabe assegurar. 7. O quadro de pessoal é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela superintendência e pelas Finanças. Artigo 28.º Mobilidade 1. Os funcionários e agentes da administração central, direta ou indireta, das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser requisitados para desempenhar funções no IMP, em regime de requisição ou de comissão ordinária de serviço, com a garantia do seu lugar de origem e dos direitos neles adquiridos, considerando-se o período da comissão como tempo de serviço prestado nos quadros de que provenham, suportando o IMP as despesas inerentes. 2. Os trabalhadores do IMP podem desempenhar funções noutras entidades públicas, em regime de destacamento, requisição ou outro, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquirido, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência e da progressão e promoção, considerando-se tal período como tempo de serviço efetivamente prestado no IMP. CAPÍTULO IV REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL Artigo 29.º Regime orçamental e financeiro O IMP encontra-se sujeito ao regime orçamental e � � ������������ �� ����%� ��?������������� ���������� pública, aprovado pelo Decreto-lei n.º 29/2001, de 19 de novembro. Artigo 30.º Património 1. O património do IMP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, transferidos pelo Estado ou adquiridos pelos seus órgãos e, ainda, pelo direito ao uso e fruição dos bens do património do Estado que lhe sejam afetos. 2. O IMP pode adquirir bens do património do Estado que por portaria do membro do Governo responsável ��������������}� � "����������?� ��������������� ����� interesse público. 3. Podem ser afetos ao IMP, por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças, os bens do �� � ����*��������� ������ ������ ��������*������������� I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1021 enquadrem nas respetivas atribuições e, ainda, os bens do património do Estado que devam ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afetação cessar a qualquer momento por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas ����������� � "�������������� � �! ���� 4. Os bens do IMP que se revelarem desnecessários ou inadequados ao cumprimento das suas atribuições são incorporados no património do Estado, salvo quando devam ser alienados, sendo essa incorporação determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da superintendência. 5. O IMP elabora e mantém atualizado anualmente, com referência a 31 de dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os próprios como os do Estado, que lhes estejam afetados. 6. Pelas obrigações do IMP responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património do mesmo, ou extinto o IMP, podem demandar o Estado para satisfação dos seus créditos. 7. Em caso de extinção, o património do IMP e os bens dominiais sujeitos à sua administração revertem para o Estado, salvo quando se tratar de fusão ou reestruturação, caso em que o património e os bens dominiais podem reverter para a nova estrutura ou ser-lhe afetos, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no diploma legal que proceder à fusão ou reestruturação. Artigo 31.º Receitas e ativos financeiros 1. Constituem designadamente receitas próprias do IMP: a) O produto da venda dos bens e serviços que produza; b) Os rendimentos de bens próprios quando possuam património privativo; c) Os donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais; d) As dotações inscritas no orçamento do Estado; e) As comparticipações e os subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais; f) O produto de taxas, emolumentos, outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e outros atos ou serviços prestados no âmbito da prossecução das suas atribuições; g) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como da gestão dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direito sobre eles; h) As indemnizações, doações ou legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; i) Os montantes resultantes da aplicação das coimas; j) Os saldos das contas de gerência; k) As importâncias provenientes de empréstimos contraídos a curta, médio e a longo prazo para a realização das suas atribuições, precedendo de autorização do membro de Governo responsável pela superintendência e pelas Finanças. l) Quaisquer outras receitas provenientes da sua atividade ou que por lei, pelo seu estatuto ou por contrato lhe devam pertencer. 2. Dos saldos apurados em cada exercício, 10% é revertido para um Fundo de Solidariedade Interinstitucional destinado à melhoria dos institutos, a ser criado por diploma próprio. Artigo 32.º Despesas 1. Constituem despesas próprias do IMP as que resultem de encargos com o seu funcionamento e as decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e equipamentos de serviço de que careçam para o efeito. 2. Em matéria de autorização de despesas, o Conselho Diretivo tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como a que lhe for delegada pelo membro do Governo da superintendência. Artigo 33.º Movimentação dos fundos 1. Os fundos do IMP são depositados em instituições �� ��������� ��� � ����� ��� �� ������B���������������"&�� do Conselho Diretivo, ouvido o Fiscal Único. 2. Para pequenas despesas pode o IMP dispor, em cofre, ���� ��� ������ � ����������������B���������������"&�� do Conselho Diretivo. Artigo 34.º Contabilidade, contas e tesouraria 1. A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares: a) Lei de Bases do Orçamento do Estado; b) Plano Nacional de Contabilidade Pública; c) Regime Jurídico da Tesouraria do Estado; d) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas; e) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas; e f) Diplomas anuais de execução orçamental. 2. São aplicáveis ao IMP os princípios da unicidade de caixa, da unidade de tesouraria e da não consignação de ����� ���������� ������ � ������ 3. O IMP prepara um balanço anual do seu património, ���� ����%������ �� � �"&��������� "������� �������� �� dominiais sujeitos à sua administração. 1022 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 4. Sempre que o IMP detenha participações em outras pessoas coletivas, anexa as contas dessas participadas e apresenta contas consolidadas com as entidades por si controladas, direta ou indiretamente. Artigo 35.º Controlo financeiro e prestação de contas ���/�� ��������� � ��������� ����� ����?�� ��$���������"&�� da Inspeção Geral das Finanças, podendo também ser submetida a auditoria externa por determinação do Governo, através da superintendência. 2. O IMP está igualmente sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas. Artigo 36.º Sistema de indicadores de desempenho 1. O IMP utiliza um sistema coerente de indicadores ������� �� �������������X� ������ ?� ������� ��������� prosseguidas e dos resultados obtidos. �������� � ��� %������ ���������������� � ��������! ���� e eficácia e também qualidade, caso prestem serviços diretamente ao público. 3. Compete aos órgãos de controlo setorial respetivos aferir a qualidade desses sistemas, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelo IMP em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo que exerce a superintendência. CAPÍTULO V SUPERINTENDÊNCIA E RESPONSABILIDADE Artigo 37.º Superintendência 1. O IMP encontra-se sujeito a superintendência governamental, exercida pelo membro do Governo responsável. 2. Carecem de aprovação do membro do Governo da superintendência: a) O plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas acompanhadas dos �������������������único; b) Os regulamentos internos; e c) Os demais atos indicados em lei geral ou nos estatutos. 3. Carecem de autorização prévia do membro do Governo da superintendência: a) A aceitação de doações, heranças ou legados; b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas; e c) Outros atos previstos na lei e nos estatutos. 4. Carecem de aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da superintendência: a) A aquisição ou alienação de bens imóveis; b) A realização de operações de crédito; c) A concessão de garantias a favor de terceiros; d) A criação de entidades de direito privado, a participação na sua criação, a aquisição de participação em tais entidades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar imprescindível para a prossecução das respetivas atribuições; e e���� ����� �����������` ����� � ������������ ��� �� lei ou nos estatutos. 5. Carecem ainda de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças, da Administração Pública e da superintendência: a��/���� �"&������������������������Y b) A negociação de convenções coletivas de trabalho; e c) Outros atos respeitantes ao pessoal, previstos na lei ou nos estatutos. 6. A falta de autorização prévia ou de aprovação �� �� � �������� ��� � ������ ��������������� �������� jurídica dos atos sujeitos a autorização ou a aprovação. 7. No domínio disciplinar compete ao membro do Governo da superintendência: a) Exercer ação disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes; e b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do IMP. 8. Em caso de inércia grave do órgão responsável, designadamente na prática de atos legalmente devidos, o membro do Governo da superintendência goza de poder substitutivo. Artigo 38.º Outros poderes de superintendência 1. O membro do Governo da superintendência pode dirigir orientações, emitir diretivas ou solicitar informações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objetivos a atingir na gestão do IMP e sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. 2. Além dos poderes do membro do Governo da superintendência, o IMP deve observar as orientações governamentais estabelecidas pelos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e Administração Pública, ����� ��� � ��� � � >�������� � "���������������� 3. Compete ao membro do Governo da superintendência proceder ao controlo do desempenho do IMP, em especial ��� ������� ��� � ������� ����������?� ������� ����������� e quanto à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à sua disposição. Artigo 39.º Responsabilidade 1. Os titulares dos órgãos do IMP e os seus funcionários ���%� �������� �� �� � ����� � ������������� � ����� disciplinarmente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislações aplicáveis. 2. A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1023 CAPÍTULO VI PUBLICAÇÃO DE ATOS, INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA Artigo 40.º Publicação no ������� ��� � 1. São objeto de publicação na II Série do Boletim ������, designadamente: a�������%��� � ����� ����������B �� ��� � ����� pelo IMP; b) O regulamento de organização e funcionamento; c) A atribuição de pelouros que envolva delegação de poderes. 2. Os regulamentos e deliberações referidos no número anterior podem ser disponibilizados através de brochuras. 3. Os regulamentos referidos no n.º 1 entram em vigor na data neles referida ou cinco dias após a sua publicação e são disponibilizados no respetivo sítio da internet. Artigo 41.º Logótipo �� ���� ��������������� ����"&��������� � ����� tudo o mais que se relacionar com os respetivos serviços, um logótipo, cujo modelo é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo setor marítimo, sob proposta do Conselho Diretivo. Artigo 42.º Sítio na internet e transparência 1. O IMP disponibiliza um sítio na Internet com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação e os estatutos, bem como a composição dos seus órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua atividade e ainda os regulamentos, as deliberações e as instruções genéricas emitidas. 2. No sítio do IMP são ainda disponibilizadas todas as normas legislativas e regulamentares atinentes às suas atribuições. 3. O sítio do IMP serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários, designadamente para a apresentação de requerimentos por via eletrónica, reclamações, representações e queixas. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 43.º Serviços desconcentrados As deliberações relativas à organização dos serviços desconcentrados do setor marítimo e portuário mantêm se em vigor até à sua revogação expressão pelo Conselho Diretivo. José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - José da Silva Gonçalves

Decree-Law No. 38/2018 creating the Maritime Port Institution (IMP) · Nelum