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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 37/98 regulating the Vessel Register

صدر في 1998-08-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n° 37/98: estabelece a regulamentação do registo convencional de navios.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture, Sea
الكلمات المفتاحية
registration, navigation, fishing vessel, marking/identification, classification/declassification, standards

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  1. DECRETO - LEI n° 37/98 de 31 de Agosto No uso da fafaculdade conferida pela alinea a) do n°2 do artigo 216 ° da Constitui9ao, o Doverno ctecreta o seguinte: CAPITULOI do registo SECCAO I do registo em geral Artigo 1° ( Objecto) 1. 0 presente diploma estabelece a regulamenta9iio do registo convencional de navios. 2. Para o efoito de dispuslo no presente diploma, navio IS o engenho 1lutuante destinado a navega9i.io por i.igua. Artigo 2° (Direito aplicavel) Sao subsidiariamente aplicaveis ao registo de navios as disposi9oes aplicaveis do registo comercial. SECCAOII ( do regime em especial ) Artigo 3 ° ( Factos sujeitos a registo) 1. Esti.io sujeitos a registo, quando referentes a navios: a) Os factos juridicos que importem reconhecimento , aquisi9ao ou divisi.io do direito de propriedade. b) Os factos juridicos que importem reconhecimento, constitui9i.io, aquisi9ao, Modifica9ao ou extirn;:ao do direito de usufrutto; c) Os contratos de constrm;ao; d) As hipotecas, sua modificac;ao ou extinc;ao, hem como a cessao da hipoteca ou do grau de prioridade do respectivo registo; e) 0 Penhor de Creditos hipotecarios; t) A penhora, o arresto e o arrolamento de navios ou de creditos hipotecarios, bem como quaisquer outros actos oou providencias que efectuem a livre posic;ao deles; g) A cessao de creditos hipotecarios e a subrogac;ao neles; h) As acc;oes e decisoes judiciais que tenham como fim, principal ou acess6rio, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nas alineas anteriores oou a reforma, a declarac;ao de nulidade ou a anulac;ao de um registo ou do seu cancelamento. 2. Sao a dmitidos apcnas como provis6rios, os registos dos seguintes factos referentes a nav10s. a) De acc;5es judiciais; b) De hipoteca convencional ou de transmissao contratual antes de efectuados os respectivos contratos; c) De hipoteca judicial ou de transmissao realizada em inventario judicial; antes de transitar em julgado, a respectiva sentenc;a; d) De transmissao por arrematac;ao judicial antes de passado o respective titulo de arrematac;ao; e) De penhora ou arresto ou do dinheiro do usufrutto sohre as quais subsista a inscric;ao de dominio ou transmissiio em nome de pessoas diversas do executado ou arrestado; f) De contrato de construc;ao de navio e de hipoteca constituida sobre navio em construc;iio; 3.0s registos provis6rios referidos mas alineas a), e) e f), se nao forem tambem provis6rios por duvidas, subsistem ate serem convertidos em definitivo ou cancelados. d tem d 11. Os registos provis6rios referidos nas alfneas a) e c) do n° 2 bem como o arresto s6 podern set convertidos em definitivos, no prazo de sessenta dias, contados da data do t:ransito em julgado, da respectiva decisao. 5. 0 registo provis6rio referido na alinea t) do n11 2 caduca autornaticamente senao for convertido em defi nitivo 110 prazo de trinta dias contados do tenno do p1·azo estipull}do para o cumprimento do respectivo contrato de constru<;ao e uma vez, convertido em defi nitivo, vale1 para todos os efeitos, como registo de aqui si~ao do respectivo navio. Artigo 4a (Matrfoula e primeira inscrl,;;iio) 1. A matricula destina-se a identificar o navi.o, cor respondendo a cada navio um.a so matricu1a. 2. A primeira inscric;ao referente a navios e a da sua constrofao ou aquisir;ao. 3. A hipoteca provis6ria de navios em constru<;ao ou 0nstruir, bem como a sua penhora, arresto ou a.rro h=-mento, podem, porem, ser registados, independente mente da previ.a inscriGao referida no mimero anterior. Artigo 5• (Reparti~ao competente para o registo) 1. 0 registo de navio e feito no Registo Convencional de navios junto da Direc<;ao Geral da Mariuha e Portos (DGMP) 2. 0 requerimento e a documenta~ao necessarios a registo sao entregues no Regi.sto Convencional de Na vios ou em qualquer repartii;ao maritima do Pais. 3. No caso referido na parte final do numero ante a reparti~ao maritima deve verificar a regulari de todos os documentos apresentados e, estando estes em ordem, deve remete-los, pela via mais rapida, ao Registo Convencional de Navios. 4. Os navios nao estao sujeitos a registo comercial. Artigo 6° (Embarca9oes dispensadas de registo) As embarcai;oes miudas existentes a bordo, mesmei seja.m salva-vidas, as pequenas embarca9oes awci de pesca e as pequenas embarcaqoes de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumatico~ e gaivotas de pedais, p:ara sersm utilfa:a das ate 300 metros da linha da baixa•mar, sao dispen• sadas de reg-isto, mas fi.caro sujeitas a jurisdi<;ao da au t;oridade maritima, a quem compete emitir licen~as para a sua explora(;a.O. Artigo 7u (Registo de contra.to de construir;ao) 1. 0 registo de contrato de construi;ao de navio e f:foctuado cam base num exemplar do contrato com as sinatura. dos outorgantes devidamente reconhecida por 0,otario. 2. 0 registo caracter proV1sorio e converte-se em lefiniti.vQ nl:)s term.as do n2 5 do artigo 3Q. 3. Do registo devem constar, alem dos elementos co nu.ns os seguintes: a) Data do contrato; b) Prazo de entrega; c) Pre<;o; d) Forma de pagame11to do pre<;o. Artigo 8" (Regist,> a favor do construtor) 0 registo de navio em constru<;ao a favor do pr6prio construtor e efectuado com base em simples declarayao escrita e assinada com reconhecimento Notarial. Artigo 9° (Registo de navio adquiriao por contra to de constTUt;ifo) 0 registo de aquisi~ao de navio em estaleiro, por ..:ontrato de constmfao, e efectuado com base em docu mento passado pelo construtor, com assinatura recon hecida notarialmente, do qual conste a entrega do na vio, o seu nome e qualidade, o nome do encomendador, o pre~o convencionado, a forrrrn do seu pagamento e, quando nao integralmente pago, a quantia em divida. Artigo 10° (~gisto proviso..-io) Os navios adquiridos ou construidos no estrangeiro sao registados provisoriamente, em tennos sumarios, no consulado cabo-verdiano do local correspondente, depois que ai se apresente o titulo justificativo de pro priedade. Artiga 11q (RegistQ definitivo) 1. 0 registo definitivo dos navios referidos no artigo anterior, deve ser efectuado, no prazo de seis meses contados apartir da data do registo provis6rio ou logo que escalem porto cabo-verdiano. 2. 0 prazo previsto no mimero anterior pode ser prorrogado por despacho do ministro da tutela de ma rinha e portos, quando razoes ponderosas o justifi quem. 3. 0 primeiro registo definitivo e feito mediante re querimento assinado pelo proprietario do navio ou seu representante legal ou voluntario, com indicai: ;ao do nome, ,lugar e data de constrnfao e sistema de propul sao ou aparelho do navio, actividade a que este se des tina e area onde pretende exerce-la e instruido com: a) Documento compl'ovativo da ideutid.ade do re querente; b) Original do tftulo de aquisi~ao ou sua certidao, publica-forma ou futocupia notarial; c) Certidao d.e a.rquea~ao; d) Certidao de pacto social, devidamente actuali zado, e do seu registo comercial , quando for requerente uma sociedade comercial; e) Documento comprovativo do pagamento dos di rE!itmi e nntras e::1pesas alfandegarias ine rentes a importa~ao, quando se tr.-ata de na• vios importados ou apresados. f) Outros documentos do navio incluindo planos, memoria de;scritiva e certificados que pos• I . SERIE -- N<.! 32 -· «B. 0. »DA REPUBLIC.A DE CABO VERDE - 31 DE AGOSTO DE 1998 371 sam ter interesse para forma~ao do processo ] . o.o nav10. a apresenta<;ao do requerimento referido no numero anterior, a Divisao de Inspecc;ao procede as vistorias necessarias a e1:nissao dos certificados de sua c0Jrni:iet1en,~1a e a capitania a emissao do certificado de Artigo 12Q (Auto de registo) 0 registo e efectuado por meio de auto lavrado no Convencional de Navios, o qual deve conter: a) Numero de registo; b) Nome do navio; c) Identifica9ao do proprietario ou, sendo caso disso, comproprietarios com individualiza1;ao da respectiva quota-parte; d) Conjunto de i.dentificac;ao e nome se o tiver, sem classifica~ao, lugar e data da sua cons trm;ao, arqueac;ao e dimensoes de sinal, dis tintivo visual e radiotelegrafico (indicativo de chamadas) sistema de propulsao e, tra tando-se de veleiros, designal;B.O do aparelho respectivo; e) Data de vistoria de registo. Artigo 13° (Registo de navios do Estado) 0 registo de navies do Estado fica sujeito ao disposto · ·.,ste diploma, sendo porem, o requerimento inicial ,abstituido por oficio, autenticado com o respectivo elo branco, do serv:i(;o a que pertence o navio, solici a.ndo o registo e contendo as mesmas indicac;oes. Artigo 142 (Registo de navios de recreio) 0 tegisto de navios de recreio e feito no Registo 'onvencional de Navios, segundo as normas especiais cle 'S sao aplicaveis. Artiga 15° (Registo temporario) 0 registo temporario de navios afretados em casco po:r armadores nacionais e feito no Registo Conven onal de Navios, segundo as normas especiais que lhes apHcaveis. SECCAOIII Cancelamento, reforms e a.lterai:;ao Artigo 16Q (Cancelamentn do registo) 1. 0 registo de um navio e cancelado, sempre que retorrna, ou abate do registo. ?.. Para os efeitos do disposto neste diploma, consi 0ra-se; a) Reforma de registo. a subst1tui~ao do registo de um navio por outro; b) Abate de registo. a eliminai;ao do registo do na vio. 3. Constitui simples altera~a.o de regfoto a sua modi por meio de averbamento. 4. No caso de subsistir registo de qualque:r onus ou encargos sobre navio, o registo nao pode ser cancelado sem a intervenc;ao do titular desse registo. Artigo 17° (Refor:ma e altera.;iio de registo) 1. 0 registo de um navio e reformado sempre que haja: a) Transferencia de propriedade, no todo ou em parte; b) Modifica~ao; c) Mudan~a da classificac;ao atribu:fda de acordo com o disposto no Regulamento das Capita mas. 2. Ha lugar a simples alterac;ao de registo por aver bamento: a) Quando ha apenas mudanc;a de nome; b) Quando se trata de navios de comercio costei ros e navios de pesca local e costeira e se ve rifique qualquer dos casos a que se referem as alineas a) e b) do mimero anterior; c) No caso de transforma9ao da empresa proprie taria. 3. Nao obsta a reforma de registo, no caso da alinea a) do n 9 1, o facto deter havido sucessivos proprietarios entre o inscrito no registo e o requerente sem essas transferencias terem sido registadas desde que, docu mentalmente se comprove a validade de todas as transmissoes. Artigo 18° (Reforma de registo por mudani,,a de classifica1,ao) A reforma de registo referida na alinea c) do nil 1 do artigo anterior, tern por base, o despacho de autoriza c;ao respectivo. Alttgo 1911 (Reforma de registo por sucessao) No caso de sucessao, a reform a de registo tem por base certidao de escrit.ura de parlilha ou do mapa de partilha e da respectiva senten~a homologat6ria, acom panhada de documento, passado pela reparti9ao de fi nam;as competente, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou nao 6 devido, o rcspcctivo imposto sucess6rio. Artigo 20° (Te1·mos de ret'orma de n::gi11to) 1. 0 novo registo e feito nos termos do n2 3 uu 1:1rugu 112, mediante requerimento assinado pelo proprietario dn mwfo ou pelo seu representante, com indicac;ao do registo anterior, das razoes do pedido e dos elementos que justifiquem a :reforma do registo: 2. Os documentos que servirem de base no novo re gisto sao arquivados no Registo Convencional de Na vios juntamente com os referentes ao anterior registo que mantenham validade. Artigo 21° (Alteraviio por simples averbamento) A altera~ao por simples averbamento 6 feita me diante requerimento em que se identifique o registo a aiterar e se indiquem as razoes do pedido, instruido com documentos comprovativos dos factos que determi nam a alterac;ao. Artigo 22° (Actualizayao dos documentos do navio) Uma vez efectuada a reforma ou alterac;ao de registo sao ap:resentados no Registo Convencional de Navios, os documentos do navio que devam ser substituidos ou simplesmente alterados por averbamento, ap6s o que sao restituidos com o t:itulo de propriedade. Artigo 23° (Abate de reJ;!isto) 1. 0 abate de registo de um navio tern lugar por: a) Demolic;ao; b) Perda por naufragio; c) Presungao de perda por falta de noticias ha mais de seis meses a contar da safda do ul timo porto ou das ultimas noticias; d) Perda da nacionalidade nos tennos previstos na lei. 2. A inavegabilidade nao e s6 por si causa de abate de registo. 3. As autoridades consulares nacionais devem comu nicar em cinc:o dias a DGMP os casos de condenac;ao por inavegabilidade, de demoligao, de naufragio e perda pelo mar ou venda de qualquer navio na area da respectiva jurisdic;ao consular. 4. 0 abate de registo previsto nas alineas a), b), c) e cl) do nQ 1, e feito com base em certidao emitida pelas autoridades maritirnas, nos termos do Regulamento das Capitanias ou, tratando-se de ocorrencia no estran "\:)iro, pela respectiva autoridade consular cabo erdiana. Artigo 24° (Anula\'!a.O do abate) Se, no caso da a1inea c) do n 2 1 do artigo anterior, o navio reaparecer, o abate e declarado sem efeito, com base em certidao emitida pela autoridade maritima ou consular, conforme o caso, fazendo-se no registo o ne cessario averbarnento. Artigo 25° (Comunicayao dos registos) 0 Registo Convencional de N avios deve comunicar em cinco dias os registos de todos os navios e as altera ~oes que lhes sejam feitas as seguintes entidades: a) Capitanias de Barlavento e Sotavento; b) Direcc;ao-Geral das Pescas, no caso de embar cai;;oes de pesca; c) Associa~ao de armadores. CAPITULO II Artiga 262 Os navios sa.o identificados no registo pela seguinte forma: a) Navios de pesca, rebocadores, auxiliares e na vios de propriedade do Estado: 1. Conjunto de identificai;ao; 2. Nome; b) Restantes navios: 1. Nti.mero de registo; 2. Nome. Artigo 27° (Conjunto de identificaQao) 0 conjunto de identificacao compoe-se de: a) Nome do porto de registo; b) Numero de registo; c) Letra ou letras indicativas da area em que o navio pode operar, no caso de navios de par ticulares, ou de que o navio e propriedade do Estado. Artigo 28° (Numero de registo) 1. 0 mimero de registo e o que for atribuido pelo Re gisto Convencional de Navios no auto de registo. 2. Em todos os casos de cancelamento de um registo, o respectivo nurnero nao volta a ser usado em qualquer navio do mesmo tipo, salvo quando o cancelamento seja devido a refonna e o navio mantenha a mesma classificagao. Artiga 29° (Letra ou letras indicativas da area de actividade ou da entidade proprietaria) As letras indicativas da area em que o navio pode operar, para embarcac;oes particulares, ou de que o na vio e propriedade do Estado, sao as seguintes: a) Pesca; 1. Local. PL; 2. Costeira PC; 3. Do alto. PA; 4. Longinqua. PN; b) Rebocadores: 1. Locais. REL; 2. Costeiros. REC; 3. Do alto. REA. c) Auxiliares: 1. Locais. A VL; 2. Costeiras. AVC; 3. Do alto. AV A. d) Estado. EST. I Sl'i:RIE - N9 32 - «R 0. »DA REPUBLICA DE CABO VERDE -- 31 DE AGOSTO DE 1998 37q (Nome doa navios) 1. O nome dos navios de cabotagem e longo curso e a1wovado pelo Ministro responsavel pela area de Ma rinha e Portos, e o dos res.tantes pelo director-gera1 de ma:rinha e po:rtos, com base em requerimento para o efoHo apresentJ:J.do no Registo Convencional de Na.vios. '?,. Na aprovai;ao dos names deve atender-se ao se gu.inte: a) Evitar nao so a sua repetir;ao, como tambem designagoes irreverentes, ridiculas ou ridicu larizantes; b) Nao permitir os que apenas se distingam de outros por acrescentamento de um numero ordinal ou cardinal, escrito ou nao por ex tenso; c) Preferir nomes cabo-verdianos; d) A.utorizar nomes p:r6prios e apelidos de orig-em estrangeira que sejam usados por cidadaos cabo-verdianos. CAPITULOIII I:nscri~oes dos navios Artigo 3F (Inscri~oes a marcar nos navios) 1. Todas os navios, antes do seu registo, devem ter marcadas as inscrii;oes fixadas neste diploma. 2. As inscrigoes a marcar nos navios, nas condigoes dos artigos seguintes, sao: a) Numero de registo ou conjunto de identifica gao; b) Nome; c) Porto de registo; d) EscaJas de calado; e) Marca do bordo livre e linhas de carga; 3. A marca do bordo livre e linhas de carga e usada e marcada de acordo com as disposi~oes das convengoes internacionais e legislai;ao nacional em vigor. 4. Alem das inscriqoes referidas nos mimeros ante• riores, o Registo Convencional de Navios pode permitir a inscri1;ao de siglas desde que nao prejudiquem a identiiicagao do navio. Artigo 32Q (Marcac;ao das inscri4toes) L As inscrii:;oes a rnarcar nas embarcac;oes obedecem 8.S segu:uHcS IlOrIIlaS: a:) Devem ser mantidas de forma permanente e bem legi'.veis; b) Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde sejam escritas; c) As letras e mimeros devem ter uma altura nao inferior a 10 centfmetros e uma largura pro porci.onal. 2. As escalas de calados, alem das nonnas referida.s no nfanero anterim.·, devem obedecer ainda as seguin tes: a,) Sao sempre marcadas a estibordo e a bom bordo, na roda da proa e no cadaste do leme, graduadas em centimetros, fazendo-se a marca!;ao com nu.meres arabes pares de al tura igual a dez centimetros. b) A parte inferior de cada numero corresponde a imersao que ele indica; c) 0 zero da escala deve corresponder a pa.rte in ferior da quilha, suposta prolongada por uma linha recta; d) Quando for impossivel ou muito dificil a mar cai;ao na roda de proa ou no cadaste do leme, a Direc<;ao Geral da Marinha e Portos (DGMP) pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais pr6ximo possi:vel daquelas posii;oes normais; adicionalmente em embar ca,;oes de grande comprimento, pode ser exi gida a marca<;ao de uma escala a rneio-nau; e) Quando as escalas atinjam superficies curvas, deve a sua marcai;ao efectuar-se pelo trans porte da graduaQao correspondente feita nu.ma regua vertical. Artigo 33° {lnscri,;oes a usar pelos navios de navega,;iio costeira e rebocadores e navios au::dliares costeiros de arqueai;:iio bruta igual ou inferior a 20t) 1. Os navios de navega,;ao costeira e os rebocadores e navios auxiliares costeiro1:, de arqueai;ao bruta igual ou inferior a 20t usam as seguintes inscrii;oes: a) Numero de registo, para os de navega~ao co steira, ou conjunto de identificagao, para os restantes; b) Nome; c) Porto de registo. 2. 0 Numero de registo, ou o conjunto de identifica <;ao, sao inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto a borda. 3. 0 nome e inscrito: a) Nas mesmas condii;oes do mimero de registo ou conjunto de identifica~ao e por baixo deste; b) A popa. 4. 0 porto de registo e inscrito a popa, por baixo do nome. Artigo 34Q (Inscrii;oes a usar pelos navios de pesca local e costeira) 1. Os navios de pesca local e costeira usam as se guintes inscri~oes: a) Conjunto de identificac;ao; b) Nome; c) Porto de registo; d) Escalas de calado. 2. 0 conjunto de identifica,;;ao, nome e porto de re sao inscritos nas mesmas condic,;oes dos nQs. 2, 3 e 4 Jo artigo anterior e as escalas de calado conforme de termina o artigo 32°. ;3, Os navies de pesca local e costeira, de arqueac;ao b:-uta igual ou inferior a 20t, tern aper1as as inscric,;oes· das alineas a) e b) do n;i 1. Artigo 35° (Inscri1;oes a usar pelos restantes navios) 1. Os uavios de passageiros,. de navega~ao costeira de arqueagao bruta superior a 20t, de cabotagem e longo curso, de pesca do alto e longinqua, os rebocado r,03 e navios auxiliares costeiros de arqueac;ao bruta su pe~-i.or a 20t e os do alto usam as seguintes inscrigoes: a) Ntimero de registo, para os navios de navega gao costeira, cabotagem e 1ongo curso, ou conjunto de identificagao, para os restantes; b) As restantes inscric;oes referidas no nll 2 do ar tigo 312• 2. 0 numero de registo ou o conjunto de identificagao sao inscritos no interior do navio, em local apropriado, excepto nos navies de pesca do alto e longinqua, em que sao inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto a borda. 3. 0 nome e inscrito: a) No costado, a proa, junto a borda e de cada !ado; b) A popa. 4. O porto de registo e inscrito a popa por baixo do n0me. 5. As dificuldades que possam surgir na marcagao das inscrigoes nos termos deste artigo sao resolvidas, caso par caso, pela DGMP. Artiga 36" (Navios que podem ser isentos de marcar as inscri1;oes) As embarcac;oes de pilotos e as de propriedade do Es tado, que nao se destinem ao transporte de carga ou passageiros e ainda todas as embarca~oes isentas de registo, estao dispensadas das prescri<;oes dos artigos cE1teriores. CAPITULO IV Disposiftoes finais e transitoria.:, Artigo 372 (Transi~o) 1. Enquanto nao for instalado o Registo Convencio nal de Navies, as respectivas atribuic;6es continuam a ser exercidas pelas Capitanias dos Portos e pelas Conservat6rias dos Registos. 2. A data do 1nicio da actividade do Registo Conven cional de Navies e fixada por portaria conjunta dos Mi nistros responsaveis pelas area da justi~a e marinha e Portos. Artigo 38° Todos os registos de navios em vigor e respectr;-a do cumentac;ao existcntes nas Capitaniaz e Conse~;at& rias devem ser entregues no Registo Convencior.al c.e Navios, nos noventa dias seguintes ao inicio de activi dade. Artiga 39• (Revoga~o) Fica expressamente revogada toda a legisla:;.s.;; q1.:.e contrarie o disposto no presente diploma. Artigo 4{)• (Entrada em vigor) 0 presente diploma entra em vigor cento e ci:en~ dias ap6s a sua publicagao. Carlos Veiga - Helena Semedo. Promulgado em 17 de Agosto de 1998. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ANTONIO 1L.\..:.'\uEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 18 de Agosto de 1998. 0 Primeiro Ministro, Carlos Veiga.

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