Decree-Law No. 36/2018 approving the Statute of the National Institute of Agricultural Research and Development (INIDA)
صدر في 2018-06-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Decreto-lei n. 36/2018 - Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário - INIDA, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Environment, Forestry
- الكلمات المفتاحية
- governance, institution, agricultural development, research, agricultural land, food security, agro-forestry, animal production, forest management/forest conservation
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1004 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-lei nº 36/2018 de 20 de junho Pelo Decreto-Lei n.º 80/97, de 30 de dezembro, foram aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário (INIDA). Volvidos um pouco mais de 20 anos, é chegado o momento de, face aos novos objetivos da investigação agrária, adaptá-los às atuais exigências da investigação agrária e aos fins que se pretendem alcançar. Pretende-se, ainda, consolidar as suas importantes atribuições no domínio da agropecuária, que, de resto, lhe tem permitido habilitar os decisores políticos com informações especializadas em ciência e tecnologia, antecipando as procuras sociais, particularmente quanto aos processos de elaboração de políticas de regulamentação pública em matéria de investigação e desenvolvimento agrário e rural. Impõe-se, por outro lado, atualizar os Estatutos da INIDA à luz das disposições do novo Regime Jurídico dos Institutos Públicos, aprovado pela Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 junho. Assim, considerando que o INIDA é um laboratório do Estado, que visa aumentar, através da produção de conhecimento científico, a competitividade dos sistemas agrários e dos sistemas de produção; Considerando que é essencial normalizar e controlar a qualidade dos fatores de produção colocados ao serviço dos agricultores, investigar as técnicas avançadas e métodos de produção existentes, promovendo a sua devida adaptação a realidade Cabo Verdiana; e No uso da faculdade conferida pela alínea a) do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário - INIDA, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Regime supletivo É aplicável ao INIDA, em tudo o que não estiver previsto nos respetivos Estatutos, o regime jurídico geral dos institutos públicos, aprovado pela Lei n.º 92/VIII/2015, de 13 de julho. Artigo 3.º Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 80/97, de 30 de dezembro. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 10 de maio de 2018. José Ulisses Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - Gilberto Correia Carvalho Silva Promulgado em 13 de junho e 2018 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO (A que se refere o artigo 1.º) ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Natureza e regime jurídico 1. O Instituto Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por INIDA, é um serviço personalizado do Estado, gozando da personalidade coletiva pública e da inerente autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 2. O INIDA rege-se pelas normas constantes dos presentes Estatutos, respetivos regulamentos internos, demais legislações aplicáveis aos institutos públicos, em especial, e às pessoas coletivas públicas, em geral. Artigo 2.º Sede e delegações O INIDA tem sede em São Jorge dos Órgãos, ilha de Santiago, podendo ter delegações e/ou representações em outros pontos do território nacional. Artigo 3.º Missão O INIDA tem por missão: a) Habilitar os decisores políticos com informações especializadas em ciência e tecnologia, antecipando as procuras sociais, particularmente quanto aos processos de elaboração de políticas de regulamentação pública em matéria de investigação, desenvolvimento agrário e rural; b) A promoção da competitividade dos sistemas agrários e dos sistemas de produção, através da produção do conhecimento científico. I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1005 Artigo 4.º Atribuições 1. São atribuições do INIDA: a) A investigação, experimentação e desenvolvimento no campo das ciências e tecnologias agrárias e dos recursos naturais; b) A produção de conhecimento científico para reforçar a competitividade dos sistemas agrários e dos sistemas de produção para o desenvolvimento rural, tendo como orientações prevalecentes a qualidade e a diversificação dos produtos e atividades nas vertentes vegetais, hortofrutícolas, florestais e animais; c) A divulgação dos conhecimentos científicos e tecnológicos disponíveis no âmbito dos setores agrícolas, silvícola, pecuária e ambiental; d) Formação e transferência de tecnologias nas áreas da sua competência; e) A segurança alimentar e o uso sustentado dos recursos naturais, contribuindo para incrementar a ciência e a tecnologia agrária a nível nacional, sobretudo pela difusão da cultura científica e tecnológica junto dos agricultores, produtores e decisores; f) Contribuir para o aumento da produção e o rendimento dos agricultores e produtores através da investigação aplicada no sector agrário. 2. Na realização das suas atribuições, o INIDA atua no quadro das políticas definidas pelo Governo, competindo lhe, designadamente: a) Preparar, propor e atualizar o Plano Estratégico do Sistema Nacional de Investigação Agrária (SNIA); b) Coordenar e garantir o funcionamento do SNIA, visando a cooperação entre os seus membros; c) Apoiar, nos aspetos consultivos e técnicos, as atividades de experimentação e de demonstração a nível regional; d) Promover a cooperação com instituições congéneres, nacionais e internacionais, nas áreas de investigação, formação e desenvolvimento; e) Coordenar e articular as suas ações com as de outros organismos nacionais, públicos ou privados, com competência nas áreas de investigação, formação e desenvolvimento agrário ou em áreas conexas, de modo a assegurar uma eficiente unidade e coerência de ação global do sistema; f) Prestar, mediante contrato, assistência técnica a todas as entidades privadas ou públicas interessadas no desenvolvimento agrário; g) Prestar assessoria qualificada ao membro do Governo responsável pela área Agrária; h) O mais que lhe for cometido por lei ou determinado, nos domínios da investigação, formação e desenvolvimento agrário, pelo membro do Governo responsável pela área Agrária. Artigo 5° Superintendência O INIDA funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área Agrária. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Secção I Órgãos Artigo 6.° Composição São órgãos do INIDA: a) O Conselho Diretivo; b) O Fiscal Único; e c) O Conselho Consultivo. Subsecção I Conselho Diretivo Artigo 7.º Natureza e composição 1. O Conselho Diretivo é o órgão responsável pela definição da atuação do INIDA, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com os presentes Estatutos, as orientações governamentais, e a lei. 2. O Conselho Diretivo é composto por um Presidente e dois vogais, providos nos termos da lei, podendo os vogais exercer suas funções em regime não executivo. 3. O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que ele indicar, e na falta de indicação é substituído pelo vogal mais antigo. 4. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho Diretivo ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer atos da competência do Conselho Diretivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho Diretivo. Artigo 8.º Competência 1. O Conselho Diretivo é responsável pela representação do INIDA e coordenação a nível nacional de todos os programas e projetos de investigação agrária. 2. Compete ao Conselho Diretivo: a) Aumentar a disponibilidade e utilização de tecnologias inovadoras e apropriadas; b) Elaborar opções estratégicas que permitem a utilização e tomada de decisão por parte dos políticos, das instituições e dos mercados; c) Reforçar e operacionalizar o SNIA; d) Facilitar e satisfazer a demanda dos clientes do setor agrícola, relativamente as inovações geradas pelo SNIA; 1006 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 e) Gerir eficazmente os resultados produzidos pela coordenação do SNIA; f) Coordenar sinergias entre instituições e atores do SNIA; g) Reforçar as capacidades e desenvolvimento de competências no SNIA; h) Mobilização de recursos necessários à implementação do Plano Estratégico do SNIA; i) Reforçar as competências internas do INIDA, enquanto instância coordenadora do SNIA, emanando orientações estratégicas do desenvolvimento rural. 3. Compete ainda ao Conselho Diretivo, designadamente: a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução; b) Elaborar o relatório de atividades; c) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal; d) Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatutos, e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do instituto; e) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços; f) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados pelo membro do Governo da superintendência; g) Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo da superintendência; h) Constituir mandatários do INIDA, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de subestabelecer; i) Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações. j) Aprovar o provimento de cargos de chefia dos serviços do INIDA a ser homologado pela entidade de superintendência. 4. Compete ao Conselho Diretivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial, designadamente: a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução; b) Elaborar a conta de gerência; c) Gerir o património; d) Aceitar doações, heranças ou legados; e) Autorizar, nos termos da lei, despesas necessárias ao funcionamento do INIDA; f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes; g) Exercer os demais poderes previstos nos Estatutos e que não estejam atribuídos ao outro órgão. Artigo 9° Presidente 1. O Presidente é provido nos termos da lei, de entre indivíduos de reconhecida idoneidade e competência em matéria de investigação e desenvolvimento agrário. 2. Compete, designadamente, ao Presidente: a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações; b) Presidir o SNIA; c) Representar o INIDA em juízo e fora dele; d) Assegurar as relações com os órgãos de superintendência e com os demais organismos públicos; e) Solicitar pareceres aos órgãos de fiscalização e ao Conselho Consultivo; f) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo; g) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretivo e do Conselho Consultivo; h) Despachar os assuntos da competência própria do INIDA, que por lei não careçam de aprovação do Conselho Diretivo; i) Promover a elaboração e aprovação dos projetos de instrumentos de gestão previsional e dos documentos de prestação de contas do INIDA, bem como das alterações aos mesmos que se mostrarem necessárias; j) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços do INIDA, bem como as respetivas alterações; k) Preparar e propor superiormente o Plano Nacional do Sistema de Investigação Agrária e os respetivos planos anuais; l) Propor a abertura e o encerramento das Delegações e/ou representações; m) Assegurar a execução dos instrumentos de gestão provisional e dos regulamentos do INIDA, das deliberações dos seus órgãos colegiais e das decisões da entidade de superintendência; n) Propor ao Conselho Diretivo o quadro de pessoal do INIDA, a ser homologado pela entidade de superintendência; o) Propor ao Conselho Diretivo o provimento de cargos de chefia dos serviços do INIDA, a ser homologado pela entidade de superintendência; p) Propor ao Conselho Diretivo a admissão de pessoal ou a cessação do respetivo vínculo funcional ou laboral, nos termos das leis e normas aplicáveis; q) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do INIDA, nos termos da lei; I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1007 r) Manter a entidade de superintendência informada sobre as atividades do INIDA, apresentar-lhe, para autorização, aprovação ou homologação, os assuntos que dela careçam, nos termos legais; s) Adjudicar ou contratar serviços, obras e fornecimentos para a realização das atribuições do INIDA, aprovados pelo Conselho Diretivo; t) Participar nos órgãos consultivos da entidade de superintendência, nos termos da lei; e u) O mais que lhe competir nos termos da lei. Subsessão II Fiscal Único Artigo 10.º Nomeação e composição 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIDA, e de consulta do Conselho Diretivo nesse domínio. 2. O Fiscal Único, é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da superintendência, obrigatoriamente de entre as sociedades de auditores ou contabilistas certificados. Artigo 11.º Competência Compete ao Fiscal Único: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial, e analisar a contabilidade; b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas retificações e alterações; c) Dar parecer sobre o relatório de conta de gerência; d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; f) Dar parecer sobre a contração de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo; g) Manter o Conselho Diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretivo. k) Demais competências nos termos definidos na lei. Subsecção III Conselho Consultivo Artigo 12.º Natureza e composição 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e de participação na definição das linhas gerais de atuação do INIDA e nas tomadas de decisão do Conselho Diretivo. 2. O Conselho Consultivo é constituído por: Presidente do Conselho Diretivo, que preside; a) Um representante da Direção de Administração, Finanças e Património; b) Um representante da Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia; c) Um representante da Direção de Planificação, Informação e Formação; d) Um representante das delegações e/ou das unidades regionais de investigação; e) Duas individualidades designadas pelo membro do Governo que superintende a área Agrária; e f) Duas individualidades designadas pelo membro do Governo que superintende a área do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia. 3. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do Conselho Diretivo, ou a pedido de um terço dos seus membros. Artigo 13.º Competência Compete ao Conselho Consultivo, designadamente: a) Emitir parecer sobre o Plano Estratégico do Sistema Nacional de Investigação Agrária e respetivos planos anuais; b) Acompanhar a execução dos programas e/ou projetos de investigação e desenvolvimento, velando pela sua qualidade; e c) Demais competências previstas na lei. Secção II Serviços Artigo 14.º Estrutura 1. O INIDA organiza-se nas seguintes direções de serviço: a) Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia; b) Direção de Planificação, Informação e Formação; e c) Direção de Administração, Finanças e Património. 2. Cada uma das direções de serviço previstas no número anterior é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei, mediante proposta do Conselho Diretivo. 3. Integra ainda o serviço do INIDA, a Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação. 1008 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 Artigo 15.º Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia 1. A Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia, é o serviço operativo do INIDA ao qual incumbe designadamente: a) Colaborar com a Direção de Planificação, Informação e Formação, na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investigação; b) Coordenar o desenvolvimento das atividades de investigação em interação com as demais direções de serviço, Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação, estações experimentais e grupos multidisciplinares de investigação; c) Coordenar a interação com os parceiros de investigação, nomeadamente a Direção Geral da Agricultura, Silvicultura e Pecuária (DGASP), os agricultores, outros parceiros, e ainda com outras instituições e redes de investigação nacionais e internacionais; d) Coordenar os programas e/ou projetos do SNIA e velar pelo seu cumprimento; e) Promover a cooperação científica sub-regional, internacional e a participação da diáspora cabo-verdiana nas atividades desenvolvidas nos programas do SNIA; f) Coordenar a execução das tarefas assumidas no âmbito do SNIA. 2. A Direção de Investigação, Inovação e Tecnologia, integra as seguintes áreas técnicas: a) Serviço de Agricultura e Pecuária, que é o serviço operativo encarregado de executar e desenvolver as atividades de investigação nas áreas de horticultura, fruticultura, culturas pluviais, proteção vegetal, e pecuária; b) Serviço de Ciências do Ambiente, que é o serviço operativo encarregado de executar e desenvolver as atividades de investigação nas áreas de recursos naturais, incluindo a biodiversidade, solos, agrometeorologia e hidrologia, bem como o seguimento dos efeitos ambientais resultantes da interação desses recursos; e c) Serviço de Qualidade e de Certificação, que é o serviço operativo encarregado de proceder à certificação da qualidade e segurança dos produtos alimentares e outros de interesse público. Artigo 16.º Direção de Planificação, Informação e Formação Compete à Direção de Planificação, Informação e Formação: a) Elaborar e dar seguimento aos programas anuais e plurianuais de investigação e formação profissional agrária; b) Coordenar o desenvolvimento de estudos e projetos na área de investigação e formação profissional agrária; c) Coordenar, em articulação com o órgão central do sistema estatístico nacional, a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística referente a recursos agrícola, silvícola e pecuária; d) Coordenar a informação e documentação agrícola existente no país e toda a informação que venha a ser considerada necessária ao desenvolvimento da atividade do INIDA, através do Centro Nacional de Investigação e Desenvolvimento Agrário - CNIDA; e) Zelar pela produção de estudos agroeconómicos e socioeconómicos das famílias agrícolas; f) Apoiar os agricultores na planificação agropecuária durante o ano; g) Elaborar materiais de apoio à formação e capacitação de técnicos e extensionistas em parceria estreita com a DGASP; h) Coordenar a execução dos programas de formação profissional agrária e a sua interação com as atividades de investigação; i) Elaborar os programas anuais e plurianuais de formação profissional agrária e promover o empreendedorismo no setor agropecuário através de difusão e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos; j) Coordenar a interação do INIDA com outras instituições e redes de formação nacionais, ou internacionais. k) Coordenar a elaboração e a difusão de pacotes tecnológicos, artigos, revistas, brochuras, manuais, folhetos e livros, resultados de investigação, inovação e tecnologias junto dos diferentes atores de desenvolvimento agrário; l) Sensibilizar e monitorizar o processo de adoção de tecnologias apropriadas desenvolvidas pelo INIDA, junto dos agricultores, criadores e produtores; m) Coordenar a difusões periódicas ou pontuais dos eventos, inovações e tecnologias junto dos meios de comunicação. n) Zelar pelo seguimento e monitorização dos resultados e impactos de cada projeto inscritos no Sistema Integrado de Gestão Orçamental e Financeira (SIGOF). Artigo 17.º Direção de Administração, Finanças e Património Compete à Direção de Administração, Finanças e Património, designadamente: a) Elaborar o projeto de orçamento anual do INIDA; b) Assegurar a execução de tarefas no âmbito da gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos do INIDA; c) Zelar pelo cumprimento dos resultados traçados no SIGOF; I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 1009 d) Apresentar o relatório de execução técnica e financeiro do INIDA; e) Promover a participação dos seus colaboradores na formação e capacitação contínua, em diferentes áreas de administração, finanças, contabilidade, recursos humanos e património; f) Assegurar o aprovisionamento do INIDA; g) Controlar a execução física e financeira de todos os projetos e programas financiados por outros organismos não estatais; h) Executar e manter atualizada a contabilidade do INIDA; i) Cobrar e arrecadar receitas, e pagar despesas devidamente autorizadas do INIDA; j) Assegurar o expediente e arquivo geral do INIDA; k) Organizar e manter atualizada todos os processos dos recursos humanos do INIDA; l) Organizar e manter atualizado e em bom estado de uso e de funcionamento, todos os patrimónios móveis e imóveis do INIDA; m) Demais funções que lhe forem conferidas por lei ou regulamentos do INIDA. Artigo 18.º Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação 1. A Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação depende diretamente do Presidente do INIDA, e é composta pelos representantes regionais do departamento governamental de superintendência nomeados nas ilhas. 2. Compete à Unidade de Coordenação das Representações Regionais de Investigação: a) Colaborar na elaboração dos programas anuais e plurianuais de investigação e formação profissional agrária, através de uma abordagem participativa de todos atores; b) Executar e coordenar as políticas para os setores da agricultura, silvicultura, pecuária, segurança alimentar, recursos naturais e ambiente a nível regional, de acordo com as normas funcionais emanadas pelos serviços centrais departamento governamental responsável pela área agrária, e em articulação com as autarquias, as delegações do departamento governamental de superintendência nos municípios, e organizações representativas do mundo rural; c) Promover a assistência técnica aos agricultores, empresas agrárias e as unidades agrárias familiares, nos domínios e áreas da competência do INIDA; d) Incentivar e promover a empresarialização do setor, o desenvolvimento do associativismo, do cooperativismo e apoiar a modernização da agricultura nas respetivas áreas de jurisdição; e) Executar outras funções que lhes sejam cometidas pelo Presidente. 3. No desempenho das suas tarefas, os representantes regionais, dependem das delegações regionais da entidade de superintendência, e recebem orientações da Unidade de Coordenação do INIDA através do delegado do departamento governamental de superintendência a nível dos municípios. 4. No desempenho das suas funções, o delegado da entidade de superintendência trabalha em estreita colaboração com o INIDA, visando o alcance dos objetivos e metas traçados pela política do setor agropecuário. CAPÍTULO III GESTÃO Artigo 19.º Princípios O INIDA deve, designadamente, privilegiar a via indireta para o fornecimento contínuo de bens e serviços, a prestação de serviços auxiliares e de segurança de instalações, a expedição de correspondência ordinária, a prestação de assistência técnica, a elaboração de estudos, pareceres ou projetos, sempre que tal método assegure um controlo mais eficiente dos custos e da qualidade do serviço prestado. Artigo 20.º Contabilidade 1. A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais e regulamentares: a) Lei de Bases do Orçamento do Estado; b) Plano Nacional de Contabilidade Pública; c) Regime Jurídico da Tesouraria do Estado; d) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas; e) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas; e f) Diplomas anuais de execução orçamental. 2. Aplicam-se os princípios da unicidade de caixa, da unidade de tesouraria e da não consignação de receitas e do controlo financeiro. 3. O INIDA deve preparar um balanço anual do seu património, devendo figurar em anotação ao balanço a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração. Artigo 21.º Património O património privativo do INIDA é constituído pela universalidade dos bens, valores, direitos e obrigações que legalmente adquira ou lhe sejam afetados pelo Estado. Artigo 22.º Receitas 1. Constituem receitas do INIDA: a) O produto da venda dos bens e serviços que produza; b) Os rendimentos de bens próprios; 1010 I SÉRIE — NO 40 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE JUNHO DE 2018 c) Os donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; e d) Quaisquer outras receitas provenientes da sua atividade ou que por lei, pelos seus Estatutos ou por contrato, lhe devam pertencer. 2. Para além das receitas próprias, o INIDA beneficia ainda, nos termos da lei, de comparticipações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado. 3. O INIDA pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da superintendência, contrair empréstimos a curto, médio e a longo prazo para a realização das suas atribuições. Artigo 23.º Despesas Constituem despesas próprias do INIDA as que resultem de encargos com o seu funcionamento, as decorrentes da prossecução das respetivas atribuições, bem como os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos de serviço de que careçam para o efeito. Artigo 24.º Fiscalização e prestação de contas O INIDA está sujeito ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, bem como da Inspeção Geral das Finanças, nos termos da legislação competente, devendo anualmente submeter o competente relatório às referidas instituições. Artigo 25.º Regime de pessoal 1. Ao Pessoal do INIDA aplica-se o regime do contrato individual de trabalho e subsidiariamente, o regime jurídico da função pública. 2. Os estatutos de pessoal e a respetiva tabela salarial são aprovados nos termos do regime jurídico geral dos institutos públicos. Artigo 26.º Vinculação 1. O INIDA obriga-se pela assinatura: a) Do Presidente, no âmbito das suas competências; b) Do Presidente e mais um membro do Conselho Diretivo ou, um membro do Conselho Diretivo e um representante com poderes especiais para o efeito; c) De um membro do Conselho de Diretivo que tenha recebido em ata poderes especiais para o efeito; d) De um representante legalmente constituído, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe sejam conferidos. 2. Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o INIDA, podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Diretivo ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido. CAPÍTULO IV SUPERINTENDÊNCIA DO GOVERNO Artigo 27.º Entidade tutelar A superintendência do Governo sobre o INIDA incumbe ao membro do Governo responsável pela área agrária, que pode delegar os seus poderes em Secretário de Estado dele dependente, quando existir. Artigo 28.º Poderes de superintendência Compete à entidade de superintendência: a) Orientar superiormente a atividade do INIDA, indicando-lhe as metas, objetivos, estratégias e critérios de oportunidade político administrativa, enquadrando-o setorial e globalmente na Administração Pública e no conjunto das atividades culturais do país, podendo pedir esclarecimento sobre decisões internas assumidas pelo Conselho Diretivo, sempre que achar necessário; b) Orientar o INIDA na execução da política pública para o setor agropecuário, enquanto coordenador do SNIA; c) Aprovar os instrumentos de gestão provisional do INIDA; d) Determinar inquérito, sindicâncias e inspeções ao INIDA; e) Aprovar os documentos de prestação de contas do INIDA antes da sua submissão ao Tribunal de Contas; f) Homologar os contratos de prestação de serviços, de empreitadas e de fornecimentos celebrados pelo INIDA; g) Autorizar a aquisição, oneração e alienação de imóveis do património privativo do INIDA; h) Autorizar a aceitação de donativos, heranças ou legados litigiosos ou sujeitos a encargos; i) Autorizar a abertura e o encerramento das representações regionais do INIDA; j) Substituir-se aos órgãos do INIDA, em nome e no interesse deste para suprir a omissão ou inércia grave desses órgãos, nos casos em que os mesmos estavam vinculados a agir; k) Autorizar a realização de operações de crédito; l) Conceder garantias a favor de terceiros, quando admitida nos respetivos Estatutos; m) O mais que lhe for cometido pelos Estatutos ou por lei. José Ulisses Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - Gilberto Correia Carvalho Silva