Decree-Law No. 35/98 regulating vessel construction, sale and possession
صدر في 1998-08-31 · النص بتاريخ 2026-10-01
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Decreto-Lei n 2 35/98 de 31 de Agosto A construr;ao, a modificac;;ao, a compra e a venda de navios tem sido fortemente limitadas por condicionalis mos de natureza legal, designadamente o que se mate rializa na necessidade de previa autorizac;ao ministe rial e o que diz respeito a idade dos navios. E, se no que se refore a pesca, o registo de U.'n n.avio e o seu embandeiramento em Caho Verde podem even tualmente implicar a concessao de uma licen,;a de pesca, justificando este facto, so por si, a necessidade de autorizac;;ao previa, ja quanto aos navios de comer cio tal condicionalismo mostra-se hoje injustificado e i.mpeditivo do normal desenvolvimento da nossa ma rinha mercante. lmporta ter presente que a industria dos transportes maritimos e uma actividade de pendor universalista, cujos limites geograficos de desenvolvimento sao os do mundo em que vivemos. Manter em vigor estes condi cionalismos e criar aos nossos armadores desvantagens de partida, no confronto que tern que travar com os concorrentes internacionais, reduzindo, assim, a sua capacidade competitiva e atrofiando as hip6teses do seu desenvolvimento. 0 presente diploma visa dar expressao pratica a an seios legitimos dos armadores nacionais, eliminando os referidos condicionalismos e revogando legislaqao cuja vigencia actual, os interesses do nosso pais muito dificilmente podem permitir. Elimina-se, assim a necessidade de autorizaqao pre via para a construc;:ao, modificac;:ao, compra e venda, hem coma o limite de idade para aquisi,;ao de navios (art. 12, n° 2). lmpoe-se aos navios que operem sob bandeira de Caho Verde, o cumprimento das normas de natureza tecnica, de seguranr;a e outras em vigor na nossa or dem juridica (art. 212). Permite-se o registo provis6rio nos consulados cabo verdianos dos navios adquiridos no estrangeiro (art. 4Q). Salvaguardam-se os interesses publicos no caso dos navios que tenham sido adquiridos com o auxilio do Es tado (art. 511). Assim: No uso da faculdade conferida pela alinea a) do nQ2 do artigo 216!1 da Constituiqao, o Governo decreta o se guinte: Artigo l° 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, den tro dos limites previstos na lei civil, ser titular do di reito de propriedade de navios de comercio. 2. Sem prejuizo do disposto no artigo 52, nao depen dem de autorizagao ministerial a aquisiqao, alienar;a.o ou modificac;ao dos navios, ja construidos ou a cons truir, referidos no numero anterior. Artigo 2° Os navios de comercio, que naveguem sob a bandeira cabo-verdiana, devem obedecer aos requisitos tecnicos, de seguran,;;a, de prevenr;ao da poluic;:ao do mar e de habitabilidade em v:i g-or na ordem .iuridica de Caho Verde. Artigo 3° A construc;ao e a aquisiqao de navios e que se desti nem a ser embandeirados com a bandeira cabo verdiana, bem como a aliena~ao de navios sob bandeira cabo-verdiana, devem ser comunicadas a Direc<;ao Geral de Marinha e Portos, no prazo de dez dias uteis contados a partfr da <lat.a da assinatura do respectivo contrato. Artigo 4Q l. Os navios de comercio, adquirido~ no estrangeiro, ser o~jecto de registo provisorio em consulado c::{bo-verdiano, mediante a apresentat;ao do documento comprovativo de transferencia de propriedade para o comprador. ;t O registo definitivo dos navios de comercio 110 mi me:ro anterior, deve ser efectuado no prazo de seis me ses, cont.ados a partir do registo provis6rio ou logo que ,,Bcalem porto cabo-verdiano. 3. 0 prazo previsto no ntlmero anterior pode ser :rrcorrogado, por despacho do membro do Governo res ponso.vel pela area da Marinha e Portos, qua.ndo ra 2:i"'ies ponderosas a justifiquem. Artigo 5Q Pode ser objecto de condicionamento a transmissao p:ropriedade de navios abrangidos pelo presente di ploma, que tenham sido adquiridos com o apoio finan ,:;eiro do Estado. Artigo 6R E da competencia do membro de Governo responsa vel pela da Marinha e Portos a regulamenta~ao do nre ,,;ente diploma. Artigo 7• Sao revogadas todas as disposi~oes legais que contra ricm o disposto no presente diploma. Artigo 8° U presente diploma entra em vigor trinta dias apos a sua publica~ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga - Helena Semedo. Promulgado em 17 de Agosto de 1998. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL Y..ASCARENHAS GOMES MONTEffiO. Referendado em 18 de Agosto de 1998. 0 Primeiro Ministro Carlos Veiga.