تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 34/98 regulating Port Authorities of Cape Verde

صدر في 1998-08-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n.º 34/98 - Aprova o Regulamento das Capitanias de Cabo Verde.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
institution, harbour, registration, navigation, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. Decreto-Lei n2 34/98 de 31 de Agosto No uso da faculdade conferida pela alinea a) do mi mero 22 do a:rtigo 2162 da Constituicao, o Governo dt.~ creta o seguinte: Art1go l' Aprova~ao E aprovado o Regulamento das Capitanias de Caho Verde, que baixa em anexo assinado pela Ministra do Turismo, Transportes e Mar. Artigo 2Q Navios do Estado 1. 0 disposto no presente regulamento das capita nias nao se aplica aos navios do Estado, salvos os casos expressamente previstos no Regulamento. 2. Sao considerados navios do Estado os navios de guerra, iaLes, navim, de fiscalizai;au navius-hospitais, navios auxiliares, navios de reabastecimento e outras embarcac;oes pertencentes ao Estado ou por ele explo rados e afectos exclusivamente a um servic;o governa mental e nao comercial. Artigo 3° Legislaoiio mantida em vigor Enquanto nao forem publicados os diplomas e despa chos a que se refere o presente Regulamento sao man tidas, em relac;ao as respectivas materias, as disposi ~oes legais em vigor, desde que nao contrariem as do presente Regulamento. Artigo 4g Outras disposi~oes legais em vigor A competencia que, por este Regulamento, e confe rida as autoridades maritimas nao e aplicavel nas areas ou circunstancias em que tal competencia, pela legislai;ao presentemente em vigor, pertence a outras entidades ou organismos. Artigo 5Q Legisla~ao revogada Fica revogada toda a legislacao que contrarie o dis posto no presente diploma. Artigo 62 Data da entrada em vigor Este diploma entra em vigor sessenta dias ap6s a data da sua publicai;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiea - Helena. Sernedo. Promulgado em 17 de Afrosto de 1998. Publique-se. 0 Presidente da Republica, ANTONIO MKWEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 18 de Agosto de 1998. CAJ?ITANlAS DE CABOVERDE CAPITULO I Reparl:i~oes Maritima Artigo 1• 1. As repartic;oes maritimas de Caho Verde, tambem designadas autoridades maritimas-capitanias e delega ~i'.'1es maritimas - sao ser~ic;os da Direc~ao-Geral da Ma rinha e Portos (D. G. M. P), e regem-se pelas disposi goes previstas neste regulamento. 2. As delegac;oes maritimas sao subdivisoes territo riais das capitanias dos portos. 3. As repartic;oes maritimas criam-se ou extinguem se por decreto-regulamentar. Artigo 22 Areas de jurisd.it;ao das reparti9oes maritimas 1. A jurisdic;ao maritima e o poder conferido as auto :ridadea maritimas para, no exercfcio da sua competen cia, aplicar as leis e os regulamentos maritimos, conhecer e punir as infracc;oes aquelas disposic;oes. 2. As repartic;oes maritimas tern jurisdic;ao sobre portos, baias, enseadas, aguas arquipelagicas e costas cl.as. ilhas que compoem o arquipelago e sobre embarca goes- -na.cionais e estrangeiras que se encontrarem nas areas soo a sua area de jurisdic;ao. 3. A ar~ ae jurisdic;ao das repartic;oes maritimas e limitada pela linha exterior da zona contigua. Artigo 3' Atrihui9oes das reparti~oes maritimas 1. AB repartii;oes maritimas incumbe, cumprir e fa zer cumprir as disposic;oes legais relativas: a) As marinhas de comercio, de pesca e de re creio, rebocadores e embarcagoes auxi1iares; b) A industria da pesca ; c) A s~guram;a e disciplina da navegac;ao mari tima; d) A iluminac;ao e sinalizac;ao para seguranc;a da navegac;ao; e) A assistencia a pessoas e embarcac;oes em per igo; {) A disciplina nas praias e assistencia aos ban histas; g) A seguran~a da explorac;ao do leito e subsolo do mar; h) Aos objectos achados no mar ou por este arro jados; i) A poluic;ao maritima; j) Aos terrenos do dominio publico maritimo e il7 has artificiais; l) Aos inscritos maritimos. 2. As reparti<;oes maritimas incumbe tambem o pou ciamento geral das ectivas areas de jurisdic;iio, sem prejuizo das atribuic;oes policiais de outras entida des. Artiga 49 Direito de persegui9ao 0 direito de perseguic;ao esta excluido dns atribui ~oes <las reparti~oes maritimas, sendo conferido a Guarda Costeira, sem prejuizo da prestac;ao de infor mac;oes ou da colaborac;ao necessaria ao seu exercicio. Artigo 5Q Capitaes de portos e delegados maritimos 1. As capitanias dos portos e as deleg-ac;oes mariti mas sao chefiadas por capita.es de portos e por delega dos maritimos, respectivamente. 2. Os capita.es dos portos estao hierarquicamente subordinados ao Director-Geral da Marinha e Portos. 3. Os delegados maritimos estao hierarquicamente subordinados ao Capitao dos Portos da area em que exercem f unc;oes. Artigo 6° Substitui9io dos capitiies de portos Na falta ou impedimento dos capitaes de portos, as suas func;oes sao exercidas por um substituto indicado pelo membro do Governo responsavel pela marinha e portos, sob proposta do Director-Geral da Marinha e Portos. Artigo 7° Substituicao dos delegados maritimos Na falta ou 1mpedimento dos delegados maritimos, as suas func;oes sao exercidas por um substituto indi cado pelo Director-Geral da Marinha e Portos, sob pro posta do capitao do porto respectivo. Artigo 8° Lota9oes das reparti9oes maritimas As dotac;oes de pessoal de cada capitania ou delega c;ao maritima sao fixadas por portaria do membro do Governo responsavel pela marinha e portos, de acordo com o quadro do pessoal aprovado por lei. CAPITULO II Competencia dos cavities dos Portos Artigo 9° Direccio 1. No exercicio dos poderes de direcc;ao, aos capitaes de portos compete: a) Dirigir o servic;o da sua capitarua e superinten der no das delegac;oes maritimas da respec tiva area de jurisdic;aor b) Dirigir o servic;o de policiamento maritimo na area de ju:risdic;ao da capitania; c) Cumprir e faze:r cumprir, na parte que respei tar a capitania as prescri~oes das leis e regu lamentos relativos a pesca, caga, protecc;ao e conserva~ao dos recursos vivos e nao vivos; d) Cumprir e fazer cumprir, na parte que respei tar a capitania as prescric;oes das convenc;oes I sfmrn -- NQ 32 - «B. 0. »DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE AGOSTO DE 1998 353 internacionais, as do presente diploma, leis e regulamentos em vigor; e) Dar cumprimento, na parte que lhes competir, as disposigoes legais relativas a iluminai;ao e balizagem da area de jurisdi<,ao da capita nia; fJ Cumprir o determinado na legislagao em vigor quanto a exames de pessoal e a outros que devam ser realizados na sua repartigao ou no mar, na area de juriF:rligao da capitania; g) Designar ancoradouros e fixar os seus limites, inspeccionar, na parte que a capitania com petir, os ancoradouros, cais e praias da area de jurisdigao da capitania. 2. Os capita.es de portos podem igualmente, conce der, nnR terrnos legais e em articulac;ao com as entida des sectorialmente competentes, licen~as para determi nados actos a praticar na area de jurisdigao c cai:ntania, nomeadamente: a) Lastrar e deslastrar; b) Rocegar ferros, ancoras, amarras, b6ias, gata&, ancoretes ou fateixas; c) Recuperar objectos do fundo do mar; d) Querenar: e) Estabelecer amarragoes fixas; fJ Armar cabrestantes; g) Encalhar ou varar embarcai;;oes; h) Armar pontoes; i) Estabelecer estaleiros de constru<,;ao naval; }) Fundear b6ias, e estabelecer pranchas, flutua dores e outras instalac;oes de caracter tempo rario para desportos nauticos e diversoes aquaticas; k) Alar redes ou embarca<,;oes com tractores ou gado; l) Armar tendais ou secadores para peixes; m) Armar, com caracter temporario e amovivel, barracas para banhos, vendas, diversoes ou outros fins lucrativos pr6prios das praias de banho, toldos ou chapeus e aparelhos de pesca; n) Entrada de pessoas a bordo da.s embarcai;oes e estranhas a estas, bem como, de vendedores ambulantes nas praias de banho. Artiga 10° Fiscaliza~ao No exercicio dos poderes de fiscaliza~ao, aos capitaes de portos compete: a) Fiscalizar o servit;o da. sua capitania e ode po lici.amento maritimo na sua area de jurisdi <,;ao; b) Fiscalizar, depois de aprovados, o cumpri mento de regulamentos de carreiras mariti mas a estabelecer dentro dos portos da sua jurisdigao, incluindo horarios e tabelas de prec;os para o transporte de passageiros e ba gagens , entre o cais e as embarcac;oes surtas nesses portos, hem como, estabelecer as condigoes em que deve efectuar-se nas ag1.rnA da sua jurisdigao, o servic;o de embarcac;oes de passageiros ou qualquer outro respeitante a trafego local; c) Fiscalizar a conservac;ao do dominio ptiblico maritimo, nos termos da legislac;ao em vigor; d) Verificar se os papeis de bordo estao em conf or midade com as disposic;oes vigentes e se as embarcac;oes tern direito ao uso da bandeira como indicac;ao da sua nacionalidade; e) Superintender os servigos de pilotagem nos portos. Arligo 11n Coopera~lio 1. Aos capita.es de portos compete: a) Promover em coordenac;ao e cooperac;ao com demais entidades, a execuc;ao de medidas de preveni;;ao e combate a poluic;ao das areas maritimas de Cabo Verde, nomeadamente, o vazamento dos lixos, residuos at6micos e in dustriais, salvaguardando os recu.rsos vivos e nao vivos das areas marftimas e o patrim6 nio cultural subaquatico~ b) Promover, quando for caso disso, vistorias su plementares a embarcac;oes que se encon trem na area de jurisdic;ao da capitania. 2. Compete-lhes igualmente, organizar e enviar a en tidade competente, os elementos necessaries para a es tatfstica anual df': a) Movimentos de inscric;ao maritima; b) Movimento maritimo dos portos; c) Naufragios e outros sinistros maritimos; d) Mapas, relac;oes, requisigoes, informac;oes, pa receres e outros documentos relativos ao ser vic;o que forem determinados; e) Um relat6rio anual sobre os servic;os a seu cargo. Artigo 12° SeguranQa 1. Nas areas de jurisdic;ao das capitanias, compete aos capitaes de. ,)ortos a) Efectuar a inscric;ao maritima e a matricula das trinulac;oes das embarcac;oes mercantes e de pesca nacionais; b) Proceder a fix.ac;ao das lotai;oes das embarca 1.,oes mercantes nacionais, na.s condi9oes es tabelecidas pela legisla~ao em vigor; c) Receber os relat6rios e os protestos de mar apresentados pelos comandantes das embar cac;oes nacionais ou por quern desempenhe as correspondentes func;oes e promover as di ligencias necessa.rias a sua ratifica~ao; d) Tomar as providencias necessarias a remo~ao de cascos ou destro~os de embarcai;oes afun dadas ou e:ncalhadas; e) Prestar auxilio e socorro a naufragos e a em barcac;oes em perigo. 2. Os capitaes de portos devem visitar, quando ne cessario, as embarcai;;oes nacionais e estrangeiras para verifica:r as suas condi!;!<Jes de segu:ram;;a e impedi:r a safda daquelas que: a) Nao possuam essas condigoes; b) Tenham mandado de embargo por decisao judi cial emitida por tribunal competente. 3. Quando a segurarn;a o exigir, os capitaes de portos podem nao permitir ou mandar interromper: a) 0 embarque e condm;ao de passageiros e carga de terra para bordo e vice- versa; b) A saida para o mar das embarca~oes. Artigo 13° Competencia dos delegados maritimos Aos delegados maritimos compete: 1. Dirigir e Fiscalizar 0,3 servic;os da sua delegac;ao 2. Efectuar a inscri~ao maritima, bem como a matn cula das tripulac;oes ea determinai;ao das lotac;oes das embarcac;oes de pesca e de trafego locais, nas condh;oes estabelecidas pela legislac;ao em vigor. 3.Conceder nas condic;oes do n11 2 do artigo 9°, as li cenc;as indicadas sob as alineas a), b), d), g), j), l), m), n), o) e p) desse artigo, tendo em atem;ao que s6 podem conceder licen<;as para encalhar ou varar a embarca c;oes de pesca e trafego locais. 4. Fiscalizar a conservac;ao do dominio publico mari time nos termos da alinea c) do nQ 1 do artigo 102 • 5. Organizar e enviar a capitania do porto: a) Todos os elementos necessarios ao cumpri mento do disposto no n2 2 do artigo 10g. b) Mapas, relac;oes, requisic;oes e demais docu mentos relativos a seu cargo. 6. Dar cumprimento ao disposto nas alineas b), c), e) do n2 1 e n2 3 do artigo lP, na parte que lhes competir. 1. Comunicar previamente ao capitao de porto rela tivamente as providencias necessarias a rem~ao de cascos ou destroc;os de embarcac;oes afundadas ou en calhadas na area da jurisdic;ao da capitania; 2. Presidir aos exames a que se refere a alinea f) do n2 1 do artigo 92 quancto o capitao do porto lhes dele gar a competencia. Artigo 14° Escrivaes Compete aos escrivaes dirigir e executar o servii;o de secretaria e auxiliar os chefes das reparti~oes mariti mas, cabendo~lhes especialmente: a) Autenticar, pessoalmente, os termos, autos, certidoes e documentos passados pela repar tic;ao maritima que devam ser assinados pelo respectivo chefe; b) Ter a seu cargo mobiliario, livros e outro mate rial da reparti9ao maritima que nao d.evam estar a cargo de outro funcionario; c) Reccber. e registar as importancias relativas as receitas que, por lei, compete a repartit;:ao maritima cobrar, desde que nao haja outro funcionario a quern isso deva competir. Artigo 159 Finalidade e constitui9ao do servi90 de policiamento maritimo 0 serviqo de policiamento maritimo tern por fim cola borar na prevern;ao e combate de actividades ilicitas, as::;c:gurar o cumprimento das leis e regulamentos ma ritimos nas areas de jurisdic;ao das repartic;oes mariti mas. Artigo 162 Atribui9oes do servi90 de policiamento maritimo 1. Sao atribuit;;oes do servic;o de policiamento mari timo: a) Fazer o policiamento geral da area de jurisdi c;ao maritima e das actividades a esta sujei tas; b) Verificar a segurarn;a das pranchas de acesso as embarcac;oes, e manter a ordem e regula ridade do servii;o de embarque e desembar que da;::, pessoas nos cais de atraca<;ao e nos pont6es flutuantes que sirvam de cais de atracat;:ao a embarcac;oes de trafego local; c) Fazer o policiamento geral das embarcac;oes mercantes nacionais e intervir para estabele cer a ordem a bordo de embarca<;oes mercan tes estrangeiras, sempre que houver perigo para a seguranc;a de outras embarcac;oes, perturbat;;ao da tranquilidade do porto ou es tiverem envolvidos cidadaos cabo-verdianos e ainda quando, tratando-se somente de membros da tripula<;:ao, de nacionalidade es trangeira, a sua interven<;ao seja requerida pelo representante diplomatico ou consular do pais a que pertencer a embarca~ao ou pelo respectivo comandante; d) Apreender, com as formalidades legais, coisas furtadas ou roubadas na area da ju.risdi~ao maritima, fazendo a sua entrega ao chefe ,fa reparti<;ao maritima para lhes ser dado o destino legal; e) Visitar as embarca~oes mercantes naciona1s e eJtrangeiras, para a conferencia da lista de passageiros e lista de tripula!tao; /) Impedir que, ~ chegada d¥ embarca4;Joes e an tes de ser passada a visita de saude e da.s ou tras autoridades, e, a saida dos portos, de pois de desembar::i.~das, s.traquem outras embarcac;oes ou e!ltrem a bordo quaisquer individuos nao autorizadcs; g) Fiscalizar o servi~o de vigilancia nas embarca ~oes mercantes nacionais que deve ser man tido pelas respectivas tripula~oes; J SERIE --- N12 32 - «B. 0. »DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE AGOSTO DE 19% 355 h) lmpe,:iir o langamento ou despejo de elementos que contribuam para a polui<;ao do am biente; i) lmpedir a acumula~ao de pequenas emharca goes pr6ximo de outras maiores, principal mente junto dos portal6s; j) Vigiar o cumprimento dos preceitos relativos a regularidade e seguran<;a do trafego local e a seguram;a e comodidade dos passageiros; l) Fiscalizar o dominio publico maritirno nos ter mos da legislac;ao em vigor; m) Vigiar a observancia das licern;as concedidas pelas reparti~oes marltimas; n) Cumprir os mandados expedidos pelo chefe da reparti<;ao maritima; o) Prestar e receber auxflio e coopera<;ao de ou tras entidades, dando conhecimento do facto ao chefe da respectiva reparti<;iio maritima; p) Capturar os delinquentes nos casos em que a lei o permitir e com as formalidades af pre vistas; q) Levantar os autos de transgressao; r) Prestar, em caso de sinistro maritimo, o aUXI1io necessario para o salvamento de vi das humanas; s) Requisitar sempre que indispensavel para ode sempenho da sua fun<;ao, embarca«;oes parti culares, comunicando o facto ao chefe da re partii;ao maritima. 2. No ambito das suas atribui<;oes o servi<;o de poli ciamento maritimo deve informar o chefe da repartic;ao maritima sobre: a) 0 aparecimento de cascos de embarca<;oes nau fragadas, destro«;os, material flutuante ou submerso e, de um modo geral, todos os fac tos de que possa resultar prejuizo para a na vega«;ao e pesca; b) 0 aparecimento de cadaveres, sem prejuizo de imediatamente os fazer resguardar conve nientemente, hem como o local onde se en contrem, ate chegar a autoridade compe tente. 3. Emoarca<;oes que, pelo seu estado, especial mente do casco, aparelho ou velame, nao pare«;am cle ver continuar ao servic;o a que se destinam; d) Qualquer sinistro maritimo, fazendo igual co munica<;ao a autoridade aduaneira; e) Irregularidades ou anomalias relativas a ilumi nai;ao e balizagem; f) Quaisquer outras ocorrencias ou irregularida des que se verifiquem nas areas de jurisdi ~ao maritima, ainda que estranhas a compe tencia da autoridade maritima. Artigo 172 Exercicio das atribui9oei; da Policia Maritima 1. As atribui<;oes do servi<;o de Policia Maritima s6 sao exercidas na area de jurisdi<;a.o maritima. 2. Para alem das fum;5es referidas no artigo ante rior, o servii;o de Policia Maritima deve colaborar com a Guarda Fiscal na persegui.<;ao da infrac«;ao aduaneira e, com a Policia Judiciaria, PoHcia de Ordem Publica e Guarda Costeira, na preven<;ao e combate da criminali dade, dando conhecimento das suas actividades ao ca pitao do porto respectivo. 3. Os elementos do servii;o de Policia Maritima quando em diligencias de investigagiio, mesmo fora da area de jurisdic;ao maritima, tem entrada livre e gra tuita em todos os lugares publicos ou onde so seja per mitido o acesso ao ptlblico mediante o pagamento de uma taxa, a realizai;;ao de certa despesa ou a apresen tac;ao de bilhete que qualquer pessoa possa obter. 4. Para a realizai;ao de diligencias de investiga<;ao, o pessoal do servi«;o de Policia Maritima pode entrar, mesmo fora da area de jurisdi~ao maritima, indepen dentemente de quaisquer formalidades, salvo a. identi fica«;ao, em estabelecimentos comerciais, industriais ou de assistencia, assim como em escrit6rios, oficinas, re parti<;oes publicas ou outras quaisquer instalac;oes que nao tenham a natureza de domicilio particular, desde que sejam prevenidos os respectivos donos, gerentes ou directores, salvo no caso de diligencia urgente, que po dera ef ectuar-se independentemente de preven«;ao, mas, sempre que possivel e sem inconveniente para as investiga<;oes policiais, na presen«;a de empregados ou representantes dos donos, gerentes, ou directores do estabelecimento, reparti<;ao ou instala<;ao visitada. 6. Tudo quanto for observado nos locais referidos nos dois mimeros anteriores, mesmo que nao interesse directamente a funcao do servigo de Policia Maritima constitui segredo profissional e o abuso das prerrogati vas concedidas constitui infrac<;ao disciplinar grave. CAPITULO III Classifica9ao das embarca9oes nacionais Artigo 182 Classificac;io das embarcac;oes quant as actividades a que se destinam 1. As embarcac;6es da marinha nacional, em confor midade com as actividades a que se destinam, classifi cam-se em: a) De comercio; b) De pesca; c) De recreio; d) Rebocadores; c) Auxiliares. 2. As embarcac;oes a que se referem as alineas a), b), d) e e) do mimero anterior constituem a marinha mer cante e designam-se por embarcagoes mercantes. 3. As embarca«;oes a que se referem as alineas a), b) e c) do n2 1 constituem, respectivamente, as marinhas de comercio, de pesca e de recreio. 4. Para efoitos do presente diploma, embarca~ao e todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza des tinado a navega~o por agua. 356 I SERIE - NQ 32 - «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE AGOSTO DE .1998 Artiga 19° Embarrca1yoes de comercio Embarcai;;oes de comercio sao as destinadas ao trans de pessoas e de mercadorias, mesmo quando cte,~nr·ov1dfis de meios de propulsao, considerando-se como tal as que so podem navegar por m.eio de reboca dores. Artigo 20° Embar~a~oes de pesca Embarca<;oes de pesca sao as utll1zadas na industria extractiva da pesca, pa:ra a captura de especies ictio16 gfoas, plantas marinhas ou outros recursos vivos do mar ou para o transporte ou transformat;;ao das espe cies capturadas pelas embarca9oes principais. Artie:o 21° Embarca~oes de recreio Embarcai;oes de recreio sao as que se empregam nos desportos nauticos, na pesca desportiva ou em simples ~1tretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietarios. Artigo 222 Rebocadores 1. Rebocadores sao embarca<;oes de propulsao meca nica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios nao permanentes. 2. Os rebocadores especialmente preparados para o salvamento de navios em perigo ou das suas tripula i;oes e passageiros sao designados por rebocadores sal vadegos ou de salva~ao. Artigo 23Q Embarca~oes auxiUares Embarcagoes auxiliares sao as que se empregam em servii;os nao abrangidos nos artigos anteriores, mesmo as desprovidas de meios de propulsao, e cuja designa i;ao lhes e dada conforme o servi~o especial a que se destinam. Artigo 24Q Classifica9ao das embarca,;oes de comercio quanto a aJ:"ea em que podem operar As embarcai;oes de comercio, quanto a area em que podem operar, classificam-se em: a) De navega<;ao costeira; b) De cabotagem; a) De longo curso. Artigo 252 Embarca9oes de navega,;ao costeh·a Embarcac;oes de navegac;ao costeira sao as que so po dem operar ao longo das costas nacionais, de um modo a vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais. Artigo 26" Embarca9oes de cabotagem gmbarcai;oes de cabotagem sao as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sao estabelecictos por portaria do membro do Governo responsavel pela marinha e portos. Artigo 27° Embarca4,oes de longo curso Embarcac;oes de longo curso sao as que podem ope .. rar sem limite de area de operac;ao. Artigo 28° Classifica~ao das embarca9oes de comercio quanto a natureza de transporte que efectuam 1. As embarcac;oes de comercio nacionais, quanto a natureza do transporte que efectuam, classificam-se em: a) De passageiros, as destinadas ao trans porte de mais de doze passageiros; b) De carga, as que n.ao sao de passage1ros. 2. As embarcac;oes de carga dividem-se, ainda em: a) De carga geral, as destinadas ao trans porte de mercadorias de diversa natureza; b) Especializadas, as que oferecem a totali dade da sua capacidade de carga para trans porte de mercadoria ou mercadorias com ca racteristicas uniformes em relac;ao as necessidades do transporte maritimo. 3. A classificac;ao a que se refere o presente artigo pode ser alterada por portaria do Membro do Govcrno responsavel pela marinha e portos. Artigo 29° Classifica~lio das embarca~oes de pesca quanto a area em que podem operar As embarcai;oes de pesca, quanto a area em que po dem operar, classificam-se em: a) De pesca local; b) De pesca costeira; c) De pesca do largo. ArLigo 30° Embarca~oes de pesca local 1. Embarcac;oes de pesca local sao as que, de uma maneira geral, operam dentro da area de jurisdic;ao da reparti<;ao maritima do porto de armamento e das areas que lhe sao adjacentes. 2. As areas de pesca local siio definidas por portaria do Membro do Governo responsavel pela marinha e portos. Artigo 312 Embarca~oes de pesca costeira 1. Embarcacoes de pesca costeira sao as que operam ao logo das costas nadonais, mantendo-se, de um modo geral, a vista de terra. 2. As areas onde podem operar as embarcac;oes de pesca costeira sao definidas pq,r portaria do Membro do Governo responsavel pd;:. marinh~ e portos. Artigo 32" Embarcacoes de pesca do larno Embarcat;oes de pesca do largo sao as que podem operar sem limite de area. Artigo 332 •.··:1.ai,:;.,ifica<;fi.o dal\l emhllll"CA'l,10ei<1 de recreio, rebocAd.oll."es e em• hru.>cat;l3es auxiliares quanto a m·ea em que pod.em operar 1. As embarcac;oes de recreio, os rebocadores e as ,:mbarcagocs auxiliares, quanto a area em que podem operar, classificam-se em: a) Locais ou de porto, as que operam dentro da area portuaria; b) Costeiros, as que operam ao longo das costas nacionais, mantendo-se, de um modo geral, a vista de terra; c) Do largo, as que operam sem limite de area. 2. A classificac;ao a que se refere o rnimero anterior ser alterada por portaria do Membro do Governo "·esponsavel pela marinha e portos. 3. As embarcac;oes de recreio, alem das disposic;oes 'Signadas no presente diploma, regulam-se por legis b,;ao especial e gozam dos privilegios fixados nessa le ~rislai;ao, estando, porem, sujeitas a fiscalizac;ao das re parti.~oes marf timas e demais autoridades, a qual sera sempre exercida quando tais embarcac;oes pretendam :aavegar nas areas que correspondem a sua classifica ,;ao como costeiras ou do alto. Artigo 34° Regulamentos sanitarios em vigor A classifica<;ao das embarca<;oes estabelecida pelo pri?sente diploma em nada influi sobre as prescri<;oes e mechdas constantes dos regulamentos sanitarios em vi gor. CAPITULO IV ArqueaQoes das embarca,;oes Artigo 35° Remissao A arqueac;iio das embarcac;oes e regulada por legis lai;ao especial. 2. Os capita.es dos portos tern, em materia de arquea .;ao das embarcac;oes, a competencia que lhes for atri bufda pela legislac;ao em vigor. CAPITULOV DemoluQao e mquerito pornaufragio Artigo 36° DemoliQio 1. As embarcac;oes podem ser demolidas ou desmari teladas por decisao dos proprietarios. 2. A decisao de demolic;iio ou desmantelamento de uma embarcac;ao e comunicada ao servi<;o central da marinha e portos ou ari representante diplomatico ou consular cabo-verdiano do porto estrangeiro · em que encontre, sendo acomI,?anhada dos papeis de bordo que a embarcac;ao deva possuir. Artigo 37° Auto de demolic;iio e desman.telamento 1. Da demoli<;ao ou desmantelamento da embarcai;ao e lavrado auto pela autoridade maritima ou represen tante diplomatico ou consular do porto onde se efec tuar, para, em face dele. se nroceder ao abate do re gisto respectivo. 2. 0 abate deve reponar-se a aata em aue termmou a demoli;;ao ou desmantelarnen.to. Artigo 389 Inqueritos necesfl.lirlos ao abate ou caneelamento de registo por naufragio 1. E competente para proceder aos inqueritos neces sarios ao abate ou cancelamento de registo por naufra gio: a) Havendo protesto de mar, a autonaaae man tima ou representante diplomatico ou consu lar que o receba; u) Nao havendo protesto de mar ex.istindo sobre viventes, a autoridade maritima ou repre sentante diplomatico ou consular do local onde desembarquem os naufragos; nao ha~ vendo sobreviventes, a autoridade maritima do porto de armamento. 2. 0 inquerito, a que se procede logo que haja noticia do naufragio, tern por fim averiguar as causas do sinis tro e a identidade dos nau.fragos, com distin~ao dos so breviventes, dos falecidos ou desaparecidos, para o que deve recorrer-se aos meios de prova admitidos por lei, designadamente declara~oes de representante diplo matico ou consular, dos sobreviventes ou dos proprieta rios e seguradores da embarcagao, lista e livros de re gisto de matrfou.la da tripula~ao, anota\;Oe:s de embarque e desembarque dos tripulantes e duplicados da lista de passageiros, sendo o resultado das averi guac;oes reduzido a auto, que servira de base ao abate ou cancelamento de registo. 3. Logo que exarar o auto referido no mimero ante" rior a respectiva autoridade: a) Remete o original a D.G.M.P .. ficando com a c6pia; b) Remete certidao, ou fotoc6pia devidamente au tenticada. ao agente do Ministerio Publico da comarca a cuja area pertencer o porto de arm.amento da embarcacao para o efeito de promover, nos termos de c6digo do Registo Civil, justificac;ao judicial do 6bito dos nau fragos CUJOS cadaveres nao foram encontra dos ou nao foi possivel individualizar. 4. A D.G.M.P., em face do original do auto, promove o abate ou cancelamento de relristo. renortando-o. a data do nauframo. CAPITULOVI Bandeira e papeis de bordo Artigo 39" Meios de prova da nacionalidade <las embarcac;oes 1. Os meios de prova da nacionalidade das embarca c;oes, da carga, do destino e da regularidade da viagem nas areas maritimas sob a jurisdicao nacional sao: a) A bandeira; b) Os papeis de bordo. 2. A nacionalidade da embarcac;ao nao implica a da .~arga, quando esta nao seja devidamente provada. 3. Sao indispensaveis para prova da nacionalidade das embarcai;oes, podendo da sua falta resultar ser a embarcagao considerada presa: a) 0 Titulo de propriedade; b) 0 Passaporte de embarcaQao, qua:ndo exigido pelo direito internacional; c) A lista de tripulacao. 4. As embarcac;oes de recreio ficam sujeitas ao dis neste capftulo, sem prejuizo do que constar da respectiva legislac;ao. Artigo 41" Uso da bandeira da nacionalidade e outras bandeiras e distintivos 1. As embarca~oes tern direito ao uso da bandeira como indicar;ao da sua nacionalidade, nas seguintes condic;oes: a) Da bandeira cabo-verdiana, se estiverem regis tadas no Registo Convencional de N avios ou no Registo Internacional de Navios de Caho Verde (CVR); b) Da bandeira do respectivo pais, se estiverem legalmente registadas em paises estrangei ros ou, se forem de recreio, em clubes nauti cos legalmente autonzados, possuindo os ne cessarios papeis de bordo que o comprovem e que terao de apresentar as autoridades ma ritimas cabo-verdianas quando lhes for exi gido. 2. Relativamente ao uso de bandeira indicativa da nacionalidade pelas embarcai;oes deve ter-se em aten i;;iio o seguinte: a) As embarcai;oes de pesca local, rebocadores e embarcac;oes auxiliares nao podem usar ban deira que nao seja a cabo-verdiana; b) Aos estrangeiros residentes em Caho Verde e permitido possuir embarcac;oes de recreio fa zendo uso da bandeira da respectiva nacio nalidade, desde que possuam documentos comprovativos de registo valido delas em pafs estrap.geiro ou em clubes nauticos, le giilmente autorizados, dos respectivos pai se1-1, ficanrlo os propriet.::irioi:i sujeitos a legis la<;ao aplicavel as embarca<;oes nacionais do mesmo tipo. 3. Na entrada ou saida de porto nacional: a) As embarcac;oes nacionais, com excep,;ao das de pesca local ou costeira e dos rebocadores e embarcai;oes auxiliares locais ou costeiras, devem ic;ar, obrigatoriamente a bandeira cabo-verdiana e o distintivo da empresa ar madora e tambem, quando avisadas de esta rem a vista de um.a estac;;ao de controle de navegai;;ao, o seu distintivo do C6digo Inter nacional de Sinais (C.I.S.); b) As embarcac;;oes estrangeiras devem 1c;;ar, obri gatoriamente, a bandeira da sua nacionali dade, para o que serao avisadas pelos pilotos do porto. 4. Logo que entrem em aguas marftimas sob jurisdi c;;ao de Caho Verde e enquanto nelas permanecerem, especialmente nos portos, as embarcac;;oes nacionais e estrangeiras apenas nodem ter i,;ados: a) A bandeira aa sua nacionalidade; b) As bandeiras e outros sinais previstos no C.I.S. e no Regulamento para Evitar Abalroamen tos no Mar; c) 0 distintivo da empresa armadora; d) A bandeira cabo-verdiana, quando se trate de embarcac;;oes estrangeiras. 5. As embarcagoes miudas pertencentes a outras em barcai;oes podem usar nos portos, a popa, a bandeira da nacionalidade da embarcac;ao principal. 6. Os distintivos das empresas annadoras nacionais sao aprovadm; e registados na DGMP. 7. As transgressoes ao disposto nesta disposic;ao sao punidas de acordo com o estabelecido na lei. Artigo 412 Papeis de bordo Os papeis de bordo sao regulados por diploma espe cial e, subsidiariamente, pelos disposto nos artigos se guintes. Artigo 42° ApresentaQiio dos papeis de bordo 0 comandante, de uma embarcac;ao nacional ou quern desempenhe as correspondentes furn;oes e obri gado a apresentar os papeis de bordo sempre que lhe forem exigidos por autoridade maritima ou pelos co mandantes de navios da Guarda Costeira, autoridades de policia de fronteiras ou de investiga~ao criminal e ainda quando tenha que provar a nacionalidade da sua embarca~ao perante as competentes autoridades es trangeiras. Artigo 43• DesembaraQo da autoridade maritima6 1. 0 desembara,;o da autoridade maritima e o docu mento em que a autoridade maritima certifica que a embarca,;ao destinada a seguir viagem esta em condi i;oes de partir sem risco de vidas, possuindo a necessa ria seguranc;a. 2. 0 desembara~o da autoridade maritima certifica ainda que a embarca< ;ao : a) Possui o desembara~o da autoridade sanitaria, se dele carecer: b) Possui o alvara de saida, se dele carecer; c) Possu1 toda a documenta,;ao em ordem; d) Posaui o exemplar do C.I.S. e esta provida dos meios necessarios para a emissao de sinais visuais e actisticos mencionados no mesmo Codigo. 3. Estao isentas de desembarac;o da autoridade mari tima as embarcai;oes: «B. 0. »DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE AGOSTO DE 1998 359 a) De h'M~iro local; b) De pt:~ca, com except;ao das de pesca do largo; c) Rebocadores e embarca<;oes auxiliares locais ou costeiros. 4. 0 desembara<;o da autoridade maritima para em. i-iarca<;oes desprovidas de propulsao no exerckio da ac ·dvidade de cabotagem, longo curso ou do alto depende da autorizat;ao do Membro do Governo responsavel :iela marinha e portos para o exercfcio de tal activi :iade. 5. Quando qualquer auto por infract;ao a este Regu lD.mento ou outros regulamentos aplicaveis na area de jurisdi<;ao maritima estiver pendente de aplicai;ao de coima, o capita.a do porto, oficiosamente ou a solicita c;ao de outra autoridade, podera nao permitir o desem Jara<;;o da embarca<;ao de cuja tripula<;ao fa<;a parte o Jresumivel infractor sem que seja prestada garantia Jancaria ou qualquer outra garantia ou cau<;ao julgada id6nea pelo pagamento do maximo da multa, adicio ni e prova.veis indemniza~oes, que possam ser consi Jcrados creditos do Estado. Artigo 44° Falta, desnctualizac,ao c falsificac,iio dos papeis de bordo No caso de falta, desactualizac;;ao na escriturat;ao ou falsificac;;ao de algum dos papeis de bordo, e levantado 'J respectivo auto e remetido a autoridade maritima da :Jrea em que se verificou o facto; sea infracc;;ao se veri ficar com a embarcac;;ao em viagem, o comandante, ou :1uem desempenhe as correspondentes func;;oes e notifi ,;.ado para legalizar os papeis de bordo no primciro ;,,orto de escala em que o puder fazer e para compare ,:er, no prazo que lhe for marcado, na repartit;ao mari ~ima para onde o auto e remetido. Artigo 45° Papeis a apresentar a chegada a um porto 1. 0 comandante, de uma embarcac;;ao nacional ou qu desempenhe as correspondentes funt;oes que i>n tre c:m porto nadonal e obrigado a apresentar na re s;arti~ao maritima ou representante diplomatico au consular, dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da hora da entrada, por si, por um oficial ou pe los agentes ou consignatarios, os seguintes papeis de hordo, salvo os que a embarcat;ao nao deva possuir: a) Titulo de propriedade; b) Passaporte de embarcac;;ao; c) Lista de tripulac;;ao; cl) Lista de passageiros; e) Certificado de navegabilidade ou certificados de seguram;a; {) Certificados internacionais de linhas de carga ou de isen<;ao do bordo livre ou das linhas de agua carregada. 2. E ainda obrigado, quando entre em porto nacional e nas mesmas condic;;oes do mimero anterior, a apre sentar na reparti~ao maritima o diari.o da navega~ao, a fim de a autoridade maritima oroceder nos tennos do C6digo Comercial. 3. 0 disposto neste artigo niio e aplicavel as seguin tes embarcac;oes: a) De pesca local e costeira; b) Rebocadores e embarcac;oes auxiliares locais ou costeiros. 4. As embarcac;oes estrangeiras sao obrigadas a a.presentar os papeis de bordo sempre que lhes sejam exigidos pela competente autoridade maritima ou pelos comandantes dos navios da Guarda Costeira. Artigo46° Penalidades aplicaveis a irregularidades relath,as a papeis de bordo As infrac<;oes as disposi<;oes relativas a papeis de bordo sao punidas de acordo com a legislai;ao aplicavel. Artigo 47• Legaliza9ao dos livros de bordo Os livros de bordo das embarcac;oes sao numerados e legaJizados por meio de termos de abertura e de encer ramento e rubrica de todas as suas folhas pelo chefe da reparti<;ao maritima do porto de registo. Artigo 48° Papeis de bordo retidos numa reoarti9ao maritima Quaisquer livros ou outros documentos de embarca goes nacionais ou documentagao de maritimos que tive rem de ficar retidos numa repartic;;ao maritima por mo tivo de servic;o sao substituidos por uma declara<;ao comprovativa do facto, assinada pela autoridade mari tima e autenticada com o selo branco da repartil;ao, <la qua] conste o seu prazo de validade. CAPITULO VII Seguran~a maritima Artigo 49° Fiscaliza(lao das condi(loes de seguran(:a Compete as autoridades maritimas a fiscalizac;;ao das condic;;oes de segurant;a e a protecc;ao das embarca<;oes que se encontrem nas respectivas areas de jurisdic;ao. Artigo 50° Vistorias suplementares a embarca9oes No exercicio da competencia referida no artigo ante rior, as autoridades maritimas podem ordenar visto rias suplementares a embarcac;oes nacionais e estran geiras, nos term.os da legislac;ao aplicavel. Artigo 51° Obriga9oes do comand.ante nos sinistros maritimos Constitui obrigac;ao dos comandantes ou de quern de sempenhe as correspondentes func;oes, desde que o pos sam fazer sem perigo serio para a sua embarca,;ao, tri pulaqao ou passageiros: a) Prestar assistencia a qualquer pessoa encon trada no mar em perigo de se perder; • b) Prestar a ernbarcac;oes em perigo todo o auxilio em pessoal e material, compativel com as circunstancias, que se torne necessario para o salvamento de vidas em oerig-o: 3GO I SERIE - NQ 32 - «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE --- 31 DE AGOSTO DE 1998 c) Ir em socorro de pessoas em perigo com a maior velocidade possivel, se for inforrnado da necessidade de assistencia, na medida em que se possa razoavelmente contar com essa acc,;ao <la sua parte; d) Apes uma colisao, prestar a embarcai;ao com que tenha colidido, a sua tripula~ao e aos seus passageiros a assistencia compativel com as circunstancias e, na medida do possi vel, indicar-lhes o nome da sua pr6pria em barca<;ao, o seu porto de registo e o porto mais pr6ximo que tocara. Artigo 52Q Obrigac,ioes das autoridades maritimas nos sinistros maritimos 1. Em caso de sinistros maritimos que ponham em perigo vidas humanas, as autorido.des mo.ritimo.s dc vem, nas condi<;6es a que se ref ere a alinea q) do artigo 91: a) Empregar a gente rnaritima e as embarca( ;oes do porto, se necessario; b) Requisitar, com urgencia, as embarcai;oes do Estado e respectivo pessoal e material que estejam na area de jurisdic;ao da capitania respectiva, se necessario; c) Utilizar todos os recursos que possam forne cer as ernbarcai;oes nacionais fundeadas no porto; d) Cumprir as disposi<;6es do R.I.S.N.; e) Participar o sinistro as autoridades fiscal e sa nitaria e, na sua ausencia, prevenir a trans gressao dos respectivos regulamentos; {) Registar o sinistro em livro pr6prio; g) Participar ao agente do Ministerio Ptiblico da respectiva comarca o aparecimento de cada veres arrojados as praias e costas da area de jurisdigao respectiva, informando das cir cunstancias em que foram encontrados; h) Comunicar a D.G.M.P. os resultados do inque rito que tenha sido feito sobre o sinistro. 2.As despesas com material e pessoal alheios ao Es tado que tenham sido empregues sao pagas pelo pro prietario, comandante ou consignatario da embarcagao socorrida ou, quando isso se justifique, pela Fazenda Nacional, mediante estimativa feita pela autoridade maritima se nao houver ajuste previo ou tabela re~-ula dora de servi<;os. 3. Seo material empreg11,fo pertence1· ao Est::>do, 2ao pagas, se nae forem superiorment1-:. di.spensadao, as quantias equivalentes aos danos e deterioragao sofri das pelo material, exreptuando-se as casos de que re sulte sal~amento dB b2ns: en:l. qur:: as eTI!:arca,;;,?~f. do Estado t,:m os mesmos d1renos dae. em.;1;1rcai;c,es d.e propriedade particdar. 4. As autori<lades fiscais sao ob/,rpda;, r, p8:rti.-:ipar os sinistro.:; msritimcs ocorrid0:.; na ·. ;;,;:~ ti-ca de Jm·L,d1 ~ao a repartic;ao Ernritima em cuja ;ii~t-'- !:!2 situ8 a sede da autoridade particioante. Artigo 532 E:mbarca<;oes afundadas ou encalhadas na area de jurisdi<;ao maritima 1. As embarca~oes afundadas ou encalha.das na area de jurisdic;ao maritima, quando causem prejuizo a na vega<;ao, ao regime de portos, a pesca, a sm.ide publica ou ainda, quando a autoridade maritima o julgue conveniente, devem ser removidas pelos seus proprie tarios ou responsaveis com a urgencia que lhes seja im posta; tratando-se de embarcag5es estrangeiras e, sem prejuizo do normal andamento do processo, sera dado conhecimento ao respectivo consul. 2. No caso do seu proprietario ou armador nao proce der a sua remo<;ao no prazo fixado, a autoridade mari tima levanta auto no qual conste: a) Identifica~ao da embarca~ao; b) Nome do proprietario; c) Nacionalidade da embarca<;ao, se for estran geira; d) Caracteristicas principais; e) Natureza da carga; {) Locale situa<;ao em que se encontra; g) Circunstancias em que se produziu o afunda mento ou encalhe; h) Circunstancia que imp6em a remoc;ao; i) Outros elernentos considerados relevantes. 3. 0 auto referido no mimero anterior e remetido a D.G.M.P. para resolu<;ao final, com o parecer do capi tao do porto sobre os meios a empregar para a remo<;ao e o on;amento das despesas respectivas. 4. Todas as despesas e encargos de qualquer natu reza realizados ou assumidos para remover a embarca gao navio e garantir a segurarn;a da area de jurisdigao maritima em causa, sao da responsabilidade do pro prietario e do armador e da sua seguradora, nos limi tes da respectiva ap61ice. Artigo 54° Outras disposic,oes relativas a seguran.<,a 1. Nao e permitido a qualquer embarcagao amarrar a b6ias de sinaliza<;ao, balizas ou qualquer outra ajuda a navega~ao, nem a redes, b6ias ou qualquer outra parte das artes de pesca pertencentes a outra embarca <;ao, nem agu.entar a embarcar;ao nela,, ou por qualquer outra forma rem elas interforir. 2 . . A .. s e:nbar{;.'.lq0es na.o Ctven:1 lanGar ao n'!ar as s~l:I=.-' rede.', ou a diE>tancia. que p,:-,,;,;,a cau.c;ar a.a.no.;; H out.ros ja hm,;;ados ou pn:juizo na ps:,c,1. ;-; Q:.rnndo, ao recolher os anareuws e redos de u:::~a i.::-n·~barca,;fto, se verifi.car que estao enb; ,ira~.a,:t.12; cu (:-;ll ra?·~~jJ.r;s :i.10s de outras, deve pr-eV'-':'.:!if-ee d~i:\~;~ e!r.(:.1l.n~ ... :anc:.-i 0 comandante, mestre, arrais ou p2J-:-ao da em har::"-.,;s.c a que eles pertencere1TI, a .R7E de, mi1 c.:nju-~-;to, se ~mpreg'.3:rem c,, meios c~nver,~.:::t~:3 p:~~a 0s sa!:Jr, s-:::ndD neste -:::so o p:-oduto cta ;v::.;;,:;;: drndrcJ prnpcrcio,:<tlment.e ts ,ntes de cada um. 4. Quando o comandante, ou quern desempenhe as correspondentes fum,oes ao suspender as redes ou apa rclhos da sua embarcagao, os encontre enrascados com outros pertencentes a embarcae;;ao que nao esteja no lo cal, deve desembarac;ar os aparelhos ou redes e largar os que n.D.o lhe pertew;am pal"a o fundo, presos as res pectivas b6ias, depois de se certificar que os mesmos nao correm risco de se perderem; no caso contrario ou quando tenha de cortar os aparelhos ou redes para de sembarae;;ar os seus, deve entrega-los a autoridade ma ritima a quem deve participara a ocorrencia. 5. 0 comandante de uma embarcac;ao de comercio ou quem desempenhe as correspondentes fune;;oes, que, por motivo de for\;a maior, alijar a carga ou parte dela deve marcar o local em que praticou esse facto e parti dpa-lo a autoridade maritima que tenha jurisdicao no local OU a d.o pri.meiro porto nacional onde tocar. Artigo 55• Comunicai;oes 1. As embarcai;oes de comercio nacionais nao podem empregar, para se con-esponder entre si ou com outras estrangeiras, aeronaves, estac;oes ou postos semaf6ri cos, radiotelegraficos ou radiotelef6nicos, outros siste mas de sinais que nao os previstos no. C.I.S. 2. Exceptuam-se do disposto no numero anterior: a) AB cornunicai;oes com embarcae;;oes, aeronaves e estacoes ou postos semaf6ricos, radiotele graficos ou radiotelef6nicos de paises que ainda nao tenham adoptado o C6digo refe rido neste artigo; b) Os casos previstos na C.I.S.V.H.M. e no regula mento para evitar abalroamentos no mar; c) 0 emprego de c6digos loca1s, quando autoriza dos pelos titulares dos departamentos com petentes. 3. As autoridades maritimas tern a faculdade de nsmitir ou receber das embarcagoes que se encon trem nas suas areas de jurisdii;ao, pela radio, telegrafo ou semaforo, qualquer comunicai;ao de mteresse geral ou que respeite ao exercicio das suas fune;;oes. ArtigO fi6D Fogos de artificio Nao e permitido na area de jurisdii;ao marftima, sem licenc;a da autoridade policial competente, lani;ar fo gu.etoes, acender fogos de artificio,. dar tiros ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo em caso de caso de ne cessidade ou pedido de socorro. CAPITULO VIII Ancorados, amarra9ao e atracaQoes Artigo 57g Ancoradouros e suas especies 1. Sao ancoradouros as arP.~.s dos portos em que as embarcac;oes podem fundear ou ,amarrar. ooctendo ser classificados como: a) Militares; b) Comerciais; c) De pesca; d) De recreio: e) De quarentena; f) De embarca<;oes com cargas explosivas ou m fl.amaveis; g) De pont5es e emoarcacoes condenadas: h) De armamento e fabrico. 2. Compete as respectivas autoridades maritimas de finir as especies de ancoradouros e seus limites. 3. Para defini<;ao dos ancoradouros referidos na ali nea a) do nlll devem ser ouvidas, previamente, as auto ridades militares e, dos referidos nas alineas b), c) e d), as autoridades aduaneiras e sanitarias locais. 4. Podem se:r definidos ancoradou:ros mistos, abran gendo duas ou mais das especies indicadas no n.Q 1. l\rtigo 58° Condi9oes em que as embarca,;oes devem fundear, amarrar ou atracar 1. As autoridades maritimas. atendendo as cuudic;oes de seguranc;a, devem especificar os locais onde as em barcacoes podem estacionar e determinar ouais as oue devem: a) Fundearcom um ferro; b) Fundear com dois ferros (amarrarJ; c) Amarrar a uma b6ia; d) Amarrar de proa e popa, utilizando fe boias. 2. A focalizai;ao, forma, pintura e acess6rios das b6ias ref eridos no numero anterior sao estabelecidos pelas autoridades marftimas. 3. As embarcai;oes que entrarem em portos nacioriais devem estacionar por forma a nao prejudicar a segu. ram;a do porto e cumpnr as instrm;;oes que, para e~li-.: fim, lhes forem dadas pela autoridade maritima 4. As embarcai;oes sao obrigadas a amartar ou tun dear nos portos dentro dos limites dos respectivos an coradouros ou nos locais que !hes torem indicados pela autoridade maritima e nao podem mudar de ancora douro ou de local sem autorizacao da mesnia. autori dade. 5. As embarca~oes de comercio s6 nodem carre1tar 011 descarregar fora dos locaxs aeterrrunattos, com autori zac;ao das autoridades alfandegari.as, confirmada pela autoridade marttima. Artigo 5911 Emb~~oes atracadas on a renoque de outrils amarradas a boias. ou fundeadas 1. As embarca~oes, quando amarradas a b6ias ou fundeadas com os seus ferros, nao podem: a) Ter a reboque, pela popa, mais· de uma embar ca~ao, devendo o compnmento :do .reboaue ser inferior a 14 m; b 'I'er atracadas a borda maior mimero de em· barcai;oes do que aquele que razoavelmente possam suportar as suas amarra<;fies. 362 I SERIE - N° 32 - «B. O.» DA :REPUBLICA DE CABO VERDE - 31 DE AGOSTO ng 1998. 2. Compete aos comandantes de embarcagoes ama:r radas ou fundeadas ou a quem desempenhe as corres pondentes fungoes, regular o mimero de embarcagoes a carga e descarga, de acordo com as condigoes de tempo e as correntes. 3. Os comandantes ou quern desempenhe as corres pondentes func;oes, quando intimados pelos seus hom6 logos da embarcaqao amarrada ou fundeada, ou seu re presentante ou pela autoridade maritima, a largar da embarcagao ou a afastar-se dela, devem faze-lo com ur gencia, salvo caso de forc;a maior. 4. Nos portos.as embarcagoes devem conservar c1a ras as amarragoes, ter um ferro a roga pronto a largar, um ancorote com o respectivo virador e dois cabos para espias, tudo em born estado e apropriado ao respectivo porto. Embarca~oes em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras 1. Quando uma embarca<;ao estiver em tisco de gar rar, de se desamarrar ou de prejudicar outras embar cagoes, deve, em devido tempo, e segundo as circuns tancias, reforcar a amarracao. amarrar novamente ou largar para local onde nao cause prejuizo ou lhe for de terminado pela autoridade maritima. 2. Quando a manobra referida no mlmero anterior nao for efoctuada uu pra:,:;u flxa<lo, a reparti~ao mari tima promove a sua realizagao, sendo os respectivos encargos suportados pela embarcagao. 3. Quando alguma embarca<;ao cair sobre outra e esta puder evitar danos arriando a amarra, deve proce der desse modo desde que nao corra risco. Artiga 61~ Embarca~oes com amarra~oes enrascadas 1. As embarca<;6es que, por facto nao imputavel a qualquer delas, tiverem as suas amarragoes enrasca Qs com as de outras, devem coadjuvar-se mutuamente ,a faina de as por claras. 2. Quando as amarrac;oes se enrascarem por facto imputavel a uma das embarcac;oes, o trabalho e reali zado exclusivamente a expensas dela. Artiga 62° Embarca~oes com espias passadas 1. Qualquer embarca,;ao atracada com tempo regular d,we receber a espia ou espias que uma ou outra neces site passar-lhe. 2. As embarcac;oes que tenham outras atracadas nao pod.em impedir ou estorvar por qualquer forma o ser vigo de carga e descarga, o transito ou qualquer outro t:rafego necessario que se fa~a atraves dela. 3; Se do cumprimento do disposto no numero ante rior resultarem prejuizos, sao indemnizaveis par quern for julgado responsavel. 4, A embarca~ao que tenha espia dada para outra ou para terra, quando essa espia possa embaragar a nave gac;ao, deve conserva-la somente durante o periodo de tempo minimo para efectuar o servi~o para que ela e indispensavel, devendo folga-la sempre que seja pre ciso para facilitar a navegai;ao, desde que nao ponha em risco a seguran<;a 5. A embarcac;ao a quern tenha sido facilitada a na vegaqao nas eondigocs reforidas no numero anterior deve tomar as precaugoes necessarias para evitar da nos nas espias folgadas. Artigo 639 Acesso de, pessoal a bordo em condi9oes de segu:raru;a 1. Todas as embarcagoes surtas nos portos devem dispor de meios pr6prios que garantam, quando atraca das, fundeadas ou amarradas, o acesso seguro das pes soas a bordo. 2. Os meios a que se refere o mimero anterior in cluem: a) Escada de porta16 ou prancha de largura ade quada e dotada de balaustrada e corrimao, pelo menos num dos }ados; b) Rede de protecgao montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vao ocupado por esta; c) Ilumina~ao adequada, durante a noite. 3. A rede a que se refere a alinea b) do ntimero ante rior P. dispensada qwmdo for~m ntilizadas pranchas ou escadas que disponham de sanefas continuas. Artiga 64° Paus de carga 1. Os paus de carga das embarcagoes s6 podem estar disparaaos fora da borda durante as operagoes de carga e descarga. 2. Seo servic;o de carga e descarga se fizer para em barcai;oes encostadas, os paus de carga s6 podem ser disparados fora da borda quando as referidas embarca c;ocs estiio devidamente amarradas, devendo ser atra cados antes de estas largarem. Artigo 652 E:mbarque e desembarque de passageit'os As embarcac;oes que conduzirem passageiros para outra embarca<;ao ou a ela os forem receber s6 podem atracar aos portal6s e os respectivos tripulantes nao podem subir a bordo sem liceni;;a do comandante, mes tre, arrais ou patrao da embarcagao a que pertencem os passageiros. Artigo 66" Local de atracai;io ocupado por outra embarca-;:ao 1. Uma embarcac;ao que se destine a atracar a um cais, ponte ou portal6 e o encontre ocupado por uma outra embarcai;;ao, se nao estiver autorizada a atracar a esta, deve esperar que ela largue para en tao atracar. 2. Havendo mais de uma embarcac;ao para atracar, prefere a que conduzir passageiros e, havendo mais de uma destas, segue-se a ordem de chegada, salvo se a autoridade competente determinar procedimento dife rente, por razoes devidamente fundamentadas. Artiga 672 Atracai,;:.io de embarca,;oes de pequeno porte Na atraca<;ao ue embarcat;oes de pequeno porte a cais, pontes ou outras embarca<;oes e no fundear da quelas nao sao permitidas mais de: I SERIE NQ 32 «B. 0. »DA REPlJBLICA DE CABO VERDE -- 31 DE AGOSTO DE 1998 363 a) Duas filas de embarca<toes de pequeno porte, em cad.a bordo das embarca<;oes fundeadas ou atracadas, salvo quando ·estas, estando fundeadas, se encontrem amarradas com dois ferros e as condi~oes de tempo o tam, em que o mirnero de filas em cada bordo pode ir ate tres; b) Tres embarca< ,oes de pequeno portc atracadas umas as outras, quando fundeadas ou amar radas a cais. CAPITULOIX Objectos achados no mar Artigo 68° Achados arqueo16gicos subaquaticos As autoridades maritimas tern, relativamente aos achados arqueol6gicos subaquaticos, as furn;oes que lhes forem cometidas pela legisla<;ao aplicavel. Artigo 69° Achados de uatureza. militar 1. A pessoa que achar objectos de natureza militar deve comunicar imediatamente esse facto a capitania do porto com jurisdi( ;;ao no lugar do achado ou a pri meira capitania em cuja area entre ap6s o achado 2. Entende-se por objectos de natureza militar, as ar mas e munic;oes e respectivos acess6rios de qualquer natureza, hem como outras coisas e bens destinados ou provenientes do uso de for<;as armadas, independente :rnente do seu valor econ6mico, arqueol6gico ou hist6 tico. Artigo70° Ad1ados pelas embarcai;oes de material d"e natureza militar 1. As embarcai;oes que acharem no mar qualquer objecto de natureza militar devem comunicar o achado pela via mais rapida, nos termos do artigo anterior. 2. As embarca9oes, mediante orientac;ao e das in strm;oes expressas das autoridades rnilitares, podem uF':·rnr os meios de que dispoem para o rebocar com a m:, •. ,ssaria seguran9a para o porto que menor prejuizo cause a sua actividade. Artigo 71Q Providencias das autoridades maritimas e militares quanto a achados de natureza militar 1. As autoridades maritimas a quern tor entregue material de natureza militar ou que recebam comuni do seu achamento devem participar imediata mente o facto as autoridades militares competentes e tm~star-1hE~s a colaboracao possivel e necessaria 2 .• A.s autoridades militares referidas no mimero an terior devem identificar o material achado, providen ciar no sentido de ser conservado ou transportado sem :dscos e suportar todos os encargos disso rcsultantcs. Artigo 72° Achados de natureza militar entregues as autoridades aduaneiras As autoridades aduaneiras a quern os achadores en treguem objectos que reconhe<;am ser, ou poder ser, de natureza militar devem entreg-a-los as autoridades mi Htares o mais rapidamente possivel. Artigo 73° Destino dos acbados de nat1.ureza militar 1. Os objectos a que se referem os artigos anteriores, depois de identificados e tornados inertes pelas autori dades militares, podem, mediante decisao do chefe do Estado Maior da Forc;as Armadas, ser destruidos, ser aproveitados Fori;as Armadas ou pela Guarda Costeira ou ser entregues as autoridades aduaneiras. 2. A entrega referida no mimero anterior e feita pe las autoridades maritirn.as, sendo os objectos acompan hados por guia onde figurem os elementos de identifi cac;ao do achador. Artigo 74° Dever de informar as autoridades aduaneiras As autoridades maritimas devem informar as autori dades aduaneiras de todas as providencias que adopta rem quanto ao material referido nos artigos anterio res. Artigo 75Q Ferros perdidos 1. 0 comandante ou quern desempenhe as correspon dentes fum;;oes, sempre que a sua embarcac;ao perder um ferro, deve participar o facto, por escrito no prazo de oito dias, a autoridade maritirna respectiva. 2. A participac;ao deve indicar: a) Nome da embarcac;ao e do seu proprietario; b) Tipo, peso e comprimento do ferro perdido; c) Bitola da amarra que tiver talingada; d) Marcas particulares, se as houver; e) Outras indicac;oes que permitam confirmar a quern pertence, se for encontrado. 3. A participa<;ao e registada em livro pr6prio da re partic;ao maritima. 4. Os ferros achados cuja perda nao for participada nos termos deste artigo consideram-se propriedade do Estado. 5. Para os efeitos deste capftulo, a designac;ao "ferro" abrange os ferros, as ancoras, as amarras, as b6ias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas. Artigo 76° Rocega de ferro perdido 0 proprietario ou o comandante de embarca<;ao ou quern desempenhe as correspondentes fun<;oes, que tenha perdido um ferro tern a faculdade de o fazer roce gar quando munido da competente licen<;a, que s6 pode ser concedida em face do registo a que se refere o ni;i 3 do artigo anterior. Artigo 77° Ferros perdidos por navios da Guarda Costeira ou outras embarca9oes do Estado 1. Os comandantes de navios da' Guarda Costeira ou de outras embarcac;oes do Estado quando perderem um ferro devem proceder nos termos indicados nos dois ar tigos anteriores, independentemente de outra provi dencias a que estejam obrigados. I SERIE - NQ 32 - «B. O.» DA HEPUBLlGA D~ CABO VERDE - 31 DE AGOSTO DE 1998 2. A rocega dos ferros dos navios da Guarda Co steira ou de outras embarca<;oes do Estado nao carece de licenga. Artigo '782 Ferro achado ao suspender 1. 0 comandante ou quern desempenhe as con·espon dentes fun<;oes que suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que nao fa<;a parte de nenhuma amarra<;ao fix.a ou ao qual nao esteja amarrada qual quer embarca<;ao, deve comunicar o facto, no mais curto prazo, a autoridade marit1ma. 2. Recebida a .comunicagao, a autoridade marttima deve providenciar no sentido da imediata remrn;ao do ferro para terra ou, quando esta nao puder efectuar-se imediatamente, do seu lan<;amento para o fundo, fi. cando o local devidamente assinalado. 3. A remo<;ao do ferro para terra ou a sua rocega e feita, mediante requisii;ao da autoridade maritirna, por embarcac;a.o do Estado, quando a houver apta para esse fim ou, nao a havendo, por conta de quern encon trou o ferro. Artigo 79° Ferro achado ao rocegar outro Aquele que devidamente licenciado, estiver roce gando um determinado ferro e, ocasionalmente, encon trar outro, deve entregar este a autoridade maritima respectiva, para que esta, verificando se esta registado ea quern pertence, lhe de o competente destino. Artigo SQQ Ferro registado achado por outrem 1. Um ferro que estiver registado e for achado ou ro cegado por pessoa que nao seja o proprietario, ou quern legalmente o represente, e avaliado, a fim de ser airi buido ao achador um terc;o do seu valor, depois de de duzidas as despesas feitas. 2. A avaliai;ao e feita por um s6 perito, nomeado pela autoridade maritirna, ou, havendo discordancia do achador ou do proprietario, por tres, sendo um desi gnado pela autoridade maritima, outro pelo achador e o tercciro pclo propnctano. 3. 0 ferro s6 pode ser entregue ao proprietario depois de este pagar a importancia devida ao achador e mais despesas que houver. Artigo 812 Perda do direito ao ferro achado por outrem 1. 0 nao pagamento, no prazo de noventa dias, <las importancias referidas no n23 do artigo anterior, de termina a perda a favor do Estado do direito do pro prieUrio ao ferro achado, sem prejuizo de o achador re cebe1 do Estado, no prazo de sessenta dias, a compensa~ao que Ihe e devida. 2. 0 valor do ferro e o que resultar da sua venda em hasta pu. lica ou, quando esta nao tiver lugar, de ava liat;ao feita nos termos do artigo anterior. Artigo 822 Ferro achado ou rocegado por embarca9oes do Estado 1. Quando um ferro for achado ou rocegado por uma embarcacao do Estado. oertence ao pessoal que a guar nece ou tripula, como gratifica<;a.o, um ter~o do seu va lor, fix.ado nos ter.mos do artigo 80Q. 2. A gratifica<;ao e paga pelo propr:ietario <lo r~rrn, quando a ele tiver direito, ou, no caso do artigo ante rior, pelo Estado, nos terrnos al'. referidos. Artigo 83° Ferros nao registados Aos ferros nao registados e para o efeito de se deter minar a compensa<;ao devida pelo Estado ao achador, e aplicavel o disposto no n22 do artigo 8P para determi nagao do valor. Artigo 842 Falta de manifesto de ferros achados Os ferros rocegados ou casualmente encontractos que nao forem manifestados na reparti<;ao marithna res pectiva no prazo de quarenta e oito horas considerarn se sonegados, e quern os rocegou ou achou perde o di reito a compensagao devida, sern prejuizo da sani;ao criminal que lhe couber. Artigo 85° Embarcacoes abandonadas 1. As embarcai;oes encontradas abandonadas, a flu tuar ou encalhadas nas areas de jurisdigao maritima sao entregues: a) Aos seus donos, ou a quern os represente, mediante pagarnento das despesas que ten ham originado, bem como do sal.irio de sal vamento devido; b) As estancias fiscais, quando nao ten ham dono conhecido. 2. 0 pagamento a que se refere a alinea a) do nu mero anterior pode ser substituido por caugao id6nea. CAPITULOX Disposi~oes especiais eobre actividades das embarca~oes Artiga 862 Relatorios ou protestos de mar 1. Os re1at6rios ou protestos de mar elaborados pelos comandantes das embarcai;oes nacionais ou por quern desempenhe as correspondentes fun<;oes nos termos da legislagao aplicavel, sao apresentados as autoridades maritimas ou ao representante diplomatico ou consu lar, no prazo de quarenta e 01to horas. 2. As autoridades maritimas devem ouvir, nos ter mos da legislac:;ao apl:icavel, os principais da tripulac:;ao, sobre os relat6rios ou protestos de mar, para estes se rem confirmados e fazerem fe em juizo. Artigo 87° Trafego maritimo entre portos cabo-verdianos 0 trafego maritirno entre portos cabo-verdianos e re servado a navega<;ao nacional que de modo regular o sirva e as condic;oes do seu exercicio regem-se por legis lac;ao pr6pria, designadamente no que se refere a afre tamento de embarcac;oes estrangeiras para o efectuar. I SERIE -- NQ 3,2 -- «B. 0. »DA REPUBLlCA DE CABO VERDE - Jl DE AGOSTO DE 1998 365 Artigo ssu Emba1·cai;oes desprovidas de propul"iio 1. A exploragao de rebocador com embarcai;oes des pnJvidas de meios de propulsao depende de licen ari.ual nassada oela D.G.M.P. :&. A concessao da licen<;a e precect1da de vistoria, para se ve:rificar se o conjunto do rebocador e embarca c;oes rebocadas oferece as necessarias condi<;oes de se guram;a e, em especial, se a potencia da maquina, ca bos de reboque e luzes de navegagao satisfazem as p:rescric;oes tecnicas. 3. Na licem;a deve ficar registada a tripulagao de cada embarca~ao e a do rebocador. 4. A licen<;a caduca logo que seJa substituida qual quer das embarca<;oes ou o rebocador. Artigo 89° Meteorologia 1. Os servi.~os meteorol6gicos devem dar conheci mento as autoridades maritimas dos seus boletins me teorol6gicos e comunicar-lhes as previsoes de tempo rais nas suas areas de jurisdi<;ao, a fim de estas providenciarem, como for conveniente, a respeito das embarcai;uel::l t'.!Urtas nos portos ou que pretendam sair deles. 2. As embarca<;oes aiio obrigadas a cumprir as pres cricoes legais relativas a serviGOS meteorologicos. Arforo90° Armas e munic;oes a bordo de embarcac;oes A existencia de armas e rnuni~oes a bordo das em barca<;oes e regulada por legisla<;ao especial. Artigo 91u Material flutuante para obras nos portos 1. 0 material fl.utuante pertencente a t.irmas adJU dicatarias de obras nos portos cabo-verdianos e nelas ,,mpregado pode ser utilizado sem necessidade de na ,ionaliza<;ao ou regi.sto, mesmo que nao haja acordo com o pais a que ele pertence; no caso de se tratar de finna estrangeira, pode a autoridade maritima valer se da arqueac;ao constante dos papeis de bordo. 2. 0 material referido no ntimero anterior para efeitos de policia e seguran<;a da navega<;ao, fica sob a jurisdi~ao da repartic;ao marmma e deve obedecer ao seguinte: a) Sao dispensadas as marcac;oes do bordo livre segundo os regulamentos cabo-verdianos, mesmo no caso de nao haver reciprocidade com o pai's onde esta registado o matenal; b) A verificac;ao pela autoridade maritima das suas condi<;oes de segurar1<;a e feita pas sando-He vistoria antes da entrada em ser vigo. CAPITULOXI Emolumentos e taxas; Receitas e Despesas Artigo 92° Emolumentos e outras verbas Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repar ti<;oes maritimas peks servi<;os prestados sao fixados por portaria conjunt dos membros do Governos res ponsaveis pelas areas das fimm<;as e da marinha e por tos. Artigo 93" Elementos para a cobran9a de taxas , elabora~io de estatisticas 1. Para ere1to ae cooram;a ae 1;axas ou 1mpos1;os que incidam sobre os rendimentos de pescas e outras acti vidades relacionados com a jurisdi<;ao das reparticoes maritimas, incumbe nos servic;os do Estado alheios so departamento governamental da marinha e portos, re gistar, de acordo com as disposi<;o~~ Iegais em vigor, os elementos necessarios a taxac;ao ou tributa<;ao e pres tar as autoridades maritimas todos OS csclarecimcntos e informa<;oes relativos a esses assuntos, nas epocas e da forma que for acordado entre estas autoridades e aqueles servi<;os. 2. Aos mesmos servi<;os igualmente incumbe fornecer as autoridades maritimas os elementos de que dispon ham para elaboraiao das estatisticas a cargo destas autoridadcs e que por elaa lhes sejam reauisitados. Artigo 94a Cobranc;as de receitas 1. As autoridades maritimas compete fiscalizar a co branc;a de: a} Emolumentos, taxas e selos por documentos passados e servi<;os. prestados nas reparti <;oes maritimas nos termos da lei; b) Rece1tas Clo r..stado e das administrac;oes por~ tuarias que, por lei, devam ser cobradas pe• las reparti<;oes maritimas; c) Despesas feitas pelas reparli.;oes maritimas nos termos da lei ~ que nao devam ficar a seu cargo depois de 'lproyadas superim:· mente. 2. As importancias a que se retere o numero ante rior, que nao forem pagas no prazo legal, sao cobradas coercivamente atraves dos tribunais competentes. 3. Para os efeitos do disposto no numero anterior e titulo executivo a certidao do documento de cobran<;a passada pela autoridade maritima Artigo 95u Registo de receitas 1. As receitas cobradas pelas repartic;oes maritimas que se destinem au Estado ou a outros organismos ou servi<;os sao escrtturadas, com duolicado destacave!, em livro pr6prio, de .u1odelo aprovado em portaria conjunta ~elos membros do Govemo res~onsaveis pe las areas das nnancas e da marmha e portos. 2.As importancias cobradas, de que devem ser passa dos recibos devidamente nuTnerados, sao consideradas verbas de receitaf numeradas seguidamente dentro de cada ano, e, como tal. escrituradas diariamente no li vro, onde tambem deve ser iridicado o nome da enti dade que efectuou o pagamento, proveniencia da re ceita, mimero do recibo emitido, ~ Ian~ados nas colunas respectivas os quantitativos das parcelas que a com poem. classificados segundo as rubricas do Or\;amento do Estado em vigor. autoridades maritimasautoridades maritimas '.'i. Diarianiente, ou com maior periodicidade, o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridadc muritima visar o livro de registo, depois de apurado o movimento. Artigo 96'1 Entrega de receitas 1. A autoridade maritima deve ordenar a entrega das receitas arrecadadas nos cofres do Esta.do. 2. As entregas referidas no numero anterior sao rea lbadas por meio de guias, de modelos aprovados, e efectuam-se no prazo de vinte e quatro horas. a. 0 registo das, receitas e encerrado no fim de cada fazendo-se um resumo, ordenado de modo que os totais correspondentes as somas dos valores de receita do Estado e da receita de diversos organismos sejam iguais aos totais das respectivas guias, cujos mimeros, datas e quantias sao indicados. CAPITULO XII Disposic;oes gerais Artigo 97° Licen9as a conceder pelas 1. As licen<;as indicadas sob os numeros 1, 4, 6, 7, 8, 9, 12 e 13 do n22 do artigo 92 apenas sao concedidas pela autoridade maritima, nos termos dos mesmos m1 mero e artigo e do n2 3 artigo 132, fora das zonas sob jurisdii;ao das autoridades portuarias, sendo nestas condic;oes precedidas de parecer das seguintes entida a) Da administra~ao portuaria quanto aos locais que podem ser utilizados para as operac;oes relativas aos mimeros 1 e 9; b) Da entidade referida na alinea anterior, da au toridade aduaneira e das camaras munici pais, quanto as operac;oes descritas no n2 132• 2. Nas zonas sob jurisdi<;iio das autoridades portua rias, as repartic;oes maritimas devem ser ouvidas 1anto a concessao das licenc;as indicadas sob os n2s 4, I, 8 e 9. 3. Nas licengas a conceder pelas delega< ;oes mariti mas, a audic;ao previa das entidades e autoridades a que se refere o n(.)1 e feita por intermedio do capitao do porto, desde que essas entidades ou autoridades nao tenham sede na area da delegai;ao maritima. 4. As camaras municipais nao podem, dentro da area jurisdii;ao maritima, passar licenc;as ou cobrar ren das, taxas ou quaisquer outras importancias relativas a acto,; constantes cla portaria referi<la no artigo 92°. A Ministra do Turismo, Transportes e Mar, Helena Semedo.

Decree-Law No. 34/98 regulating Port Authorities of Cape Verde · Nelum