Decree-Law No. 33/92 revoking certain national agricultural and fisheries institutes and creating other national institutes, regulated by the Ministry of Fisheries and Agriculture
صدر في 1992-04-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture, Forestry
- الكلمات المفتاحية
- institution, agricultural development, governance, agro-forestry, forest management/forest conservation
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ANNEXE I Decreto-Lei nQ33-92 de 16 de Abril No uso da faculdade conferida pela alinea e) nQl, do artigo 75, da Constitui9ao, o Governo decreta o seguinte: Artigo lQ Principios de ac9ao e organiza9ao do Estado na pesca e no Desenvolvimento rural 1. A ac9ao do Estado nos sevtores da pesca e do desenvolvimento rural sera desenvolvida em coordena9ao inter-ministerial e com os municipios e outras institui9Bes e entidades pablicas e privadas que tambem tenham interven9ao nos referidos sectores, principalmente no que se refere ao planeamento, programa9ao e projectos, com a finalidade de integrar ou rever objectivos e metas, optimizar recurses publicos e promover o desenvolvimento de acordo com os objectives directrizes estabelecidos no Programa do Governo, 2. 0 Estado desenvoLve a sua pescas e do desenvo1vimento atraves de: ac9ao nos sectores das ural especialmente a) Servi90s de Administra9ao Directa, que compoem o Ministerio das Pescas, Agricultura e Anima9ao Rural, adiante designado por MPAAR, com fun9oes de direc9ao, planeamento, assess6ria, coordena9ao, normaliza9ao, regulamenta9ao, fomenLo e flscaliza~ao; b) Organism os de Administragao Indirecta, personalizados e dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que terao por fun9ao executar as actividades fim ou operacionais, ou actividades econ6micas de caracter social, sob tutel do Governo, Artigo 2Q Diploma Organico do MPAAR E aprovado o Diploma Organico do Ministerio das Pescas, Agricultura e Anima9ao Rural, que baixa em anexo ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, assinado pelo Ministro das Pescas, Agricultura e Anima9ao Rural, Artigo 5Q Disposi9oes transitorias 1, 0 pessoal do quadro dos servi9os e organismos extintos por virtude do presente decreto-lei transita, na mesma categoria e situa9ao, para os quadros dos servi90s que, de acordo com o diploma organico anexo, passam a integrar o HPAAR e dos organismos de Administra9ao Indirecta criados nos termos do artigo 3, mediante rela9ao nominal aprovada por despacho conjunto do Ministro das Pescas1 Agricultura e Animaqao Rural, do Ministro das Finan9as e Planeamento e do Ministro Adjunto para a Administra9ao Publica e Assuntos Parlamentares publicado no Boletim Oficial. 2, ~ autorizada, pelo prazo de um ano, a presta9ao de trabalho em regime de direito privado nos organismos de Adrninistra~lio Indirecta criados nos termos do artigo 3, por funcionarios, na situaqao de licenqa registada, dos quadros dos servi9os e organismos extintos em vjrtude do presente decreto-lei, que n~o tenharn transitado nos termos do nQl, 3. Os recurses financeiros e os bens patrimoniais afectos aos servigos e organismos extintos por vontade do presente decreto-lei, serao reafectados mediante despachos conjunto do Ministro das Pescas, Agricultura e Anirna9ao Rural e do Ministro das Finangas e do Planeamento. Artlgo 69 Entrada em vigor 0 presente decreto-lei entra em vigor a partir do dia 16 de Abril de 1992. Visto e aprovado em Conselho de Ministros Carlos Veiga Jorge Carlos Fonseca - Eurico Correia Monteiro - Jose Tomas Veiga - Antonio Gualberto do Rosario Manuel Chantre - Te6filo Figueiredo - Rui Figueiredo Soares Leio Lopes - Mirio Silva. Pormulgado em 14 de Abril de 1992 Publique-se. O Presidente da Republica, ANTONIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO