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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 33/2022 establishing the social income for emergency inclusion

صدر في 2022-07-27 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n. 33/2022 - Institui o rendimento social de inclusão emergencial.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
social protection, less favoured areas, public health, poverty, hazards

أين تقرؤه

النص

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  1. Artigo 6º De igual modo, deverão ser utilizados os sistemas de informação e de pagamento existentes ao nível da rede Requisitos e condições gerais de atribuição de segurança, para assegurar uma rápida resposta. 1- Para efeitos de reconhecimento do direito ao Nesta conformidade, é instituído o rendimento social de rendimento social de inclusão emergencial, o agregado inclusão emergencial como prestação de caráter temporário, familiar deve cumprir cumulativamente os seguintes incluída no sistema de proteção social ao nível da rede de requisitos e condições: segurança, visando assegurar aos agregados familiares em a) Estar inscrito no Cadastro Social Único e, situação de pobreza e/ou vulnerabilidade social recursos preferencialmente, classificado nos grupos I que contribuam para a satisfação das suas necessidades e II, de acordo com o modelo econométrico de mínimas, a nível de alimentação, do acesso à saúde e de cálculo do indicador de focalização, aprovado cuidados, em contextos de emergência socioassistencial. pela Portaria n.º 37/2018, de 6 de novembro; Assim, b) Residir na área afetada pelo fenómeno causador Ao abrigo do disposto no artigo 53º da Lei n.º 131/V/2001, da situação de emergência socioassistencial, de 22 de janeiro; e salvo quando esta seja de âmbito nacional; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do nº 2 do c) Fornecer todos os meios probatórios que sejam artigo 204º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: solicitados no âmbito da instrução do processo. https://kiosk.incv.cv 4E90F419-B75D-44E9-ACCD-5B56A7ECDA32 © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I Série — n o 74 «B.O.» da República de Cabo Verde — 27 de julho de 2022 1775 2- Para efeitos do disposto na alínea a) do número Artigo 15º anterior, o grupo referencial beneficiário pode ser alargado Entrada em vigor por Resolução do Conselho de Ministros. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao CAPÍTULO III da sua publicação. DURAÇÃO DA PRESTAÇÃO Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de julho

  2. Artigo 7º de 2022. — Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia Duração da prestação e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Fernando Elísio Leboucher Freire de Andrade. 1- O rendimento social de inclusão emergencial é atribuído pelo período mínimo de três meses, não podendo Promulgado em 22 de julho de 2022 ultrapassar os doze meses após a ocorrência da situação Publique-se. de emergência socioassistencial. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA 2- O período temporal específico e âmbito territorial NEVES. são definidos por Resolução do Conselho de Ministros.

  3. Artigo 8º –––––– Falsas declarações Decreto-lei nº 34/2022 A prestação de falsas declarações determina a cessação de 27 de julho da prestação, sem prejuízo da restituição das prestações O Programa do VIII Governo Constitucional prevê que a indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que reforma da estrutura organizacional do mercado energético haja lugar. implique a reconfiguração da estrutura de organização do CAPÍTULO IV setor elétrico, a ser concretizada através da autonomização das atividades de transporte, produção e distribuição de ENTIDADE GESTORA E COMPETÊNCIAS energia e da criação de uma nova entidade, o Operador

  4. Artigo 9º Nacional do Sistema, responsável pelo transporte e Competência para atribuição da prestação operação do sistema elétrico e da compra centralizada de energia e serviços de estabilização do sistema. Esta A competência para a atribuição da prestação cabe nova entidade, coração do sistema elétrico, deve garantir à entidade gestora das prestações ao nível da rede de uma operação transparente do despacho dos produtores, segurança. bem como do sistema de controle e de gestão dos fluxos

  5. Artigo 10º financeiros no contexto da cadeia de valor. 4 333000 000000 Competência da entidade gestora Para a concretização desta reforma, e de acordo com a agenda de privatizações, concessões e parcerias público- São competências da entidade gestora: privadas, aprovada pela Resolução nº 87/2017, de 3 de agosto, a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento pelo Decreto-lei nº 52/2021, de 21 de julho, foi aprovado da prestação; e o processo de privatização da Empresa de Eletricidade e Água, S.A., ELECTRA S.A., na modalidade de cisão, e b) Cancelar o pagamento do rendimento social consequente alienação das ações representativas do capital emergencial. social de duas empresas, de produção e de distribuição CAPÍTULO V de eletricidade. DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS A importância estratégica da ELECTRA S.A. para a economia nacional e a sua situação económica e financeira,

  6. Artigo 11º agravada pela pandemia COVID-19, torna premente a Valor e atualização do rendimento social necessidade de encontrar soluções que permitam uma de inclusão emergencial maior eficiência operacional e de gestão para a viabilização O valor do rendimento social de inclusão emergencial é do setor a curto e médio prazo. fixado e atualizado por Resolução do Conselho de Ministros. No quadro descrito, reconhece o Governo a conveniência

  7. Artigo 12º e oportunidade de destacar da ELECTRA S.A., as unidades Restituição das prestações de negócio relativas às atividades de produção de energia elétrica por via térmica e de distribuição de eletricidade, A prestação do rendimento social de inclusão emergencial esta última atualmente concessionada à ELECTRA, que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída S.A., que, por sua vez, subconcessionou a atividade de nos termos estabelecidos na lei geral, independentemente distribuição à Electra Sul e à Electra Norte, conforme da responsabilidade contraordenacional ou criminal a previsto no Decreto-lei nº 52/2021, de 21 de julho. Essas que houver lugar. unidades devem, assim, ser atribuídas às duas sociedades

  8. Artigo 13º a privatizar, cujo capital, por sua vez, deve ser alienado a um parceiro estratégico, a trabalhadores, emigrantes Financiamento e pequenos acionistas. O financiamento global do rendimento social de inclusão emergencial é suportado, designadamente, através de: No contexto da privatização por cisão da ELECTRA, S.A., tal como aprovada pelo Decreto-lei nº 52/2021, de 21 a) Dotação orçamental do departamento governamental de julho, a cisão implica a autonomização das atividades responsável pela área da Proteção Social ao de distribuição e transporte de energia, com o consequente nível da rede de segurança; e destaque da ELECTRA S.A. da unidade de negócio correspondente à atividade de transporte e operação do b) Os recursos provenientes de outras fontes. sistema elétrico e da compra centralizada de energia e

  9. Artigo 14º serviços de estabilização do sistema. Outras prestações Considerando que o capital social da Águas e Energia Podem ser criadas, por diploma próprio, outras medidas da Boavista, S.A. (AEB) é, no presente, integralmente de proteção social com o objetivo de melhorar a resposta detido, direta e indiretamente, pelo Estado de Cabo Verde, às situações de emergência socioassistencial. e tendo em consideração que esta empresa foi também https://kiosk.incv.cv 4E90F419-B75D-44E9-ACCD-5B56A7ECDA32

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