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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 32/2012 regulating the use of Satellite Vessel Monitoring System (VMS)

صدر في 2012-12-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 32/2012, de 20 de Dezembro
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
fishery management and conservation, marine fisheries, data collection/reporting, monitoring, marking/identification, fishing vessel, foreign fishing, equipment

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  1. 1458 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei nº 32/2012 de 20 de Dezembro Ao longo da história de Cabo Verde, o sector das pescas vem desempenhando um papel fundamental no quotidia no dos cabo-verdianos com impactos positivos na econo mia, emprego, segurança alimentar e cultura do país. Cabo Verde é um país ecologicamente frágil e com fracos recursos naturais, de natureza vulcânica e mon tanhosa, de uma vulnerabilidade estrutural a vários níveis, socio-económico, ambiental e climático. A Zona Económica Exclusiva (ZEE) do país é de 734.000Km2. A plataforma continental é bastante irregular e reduzida. O sector das pescas é confrontado por um conjunto de constrangimentos em que se destaca, entre eles, a reduzida capacidade de fi scalização das actividades das pescas e a extensão da ZEE. A fi scalização das activi dades das pescas tem muita importância e é um dos principais desafi os do sector face a um contexto mun dial caracterizado pela sobre-exploração dos recursos haliêuticos e o aumento da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Os Estados com fraca capacidade de fi scalização e de controlo das suas águas marítimas são as mais ameaçados e expostos a actos de pesca ilegal, como é caso dos da sub-região da Africa Ocidental, onde Cabo Verde está inserido geografi camente. Cabo Verde, no quadro das suas relações de cooperação no domínio das pescas com outras Estados e organizações internacionais, assinou vários acordos que permitem o acesso à ZEE nacional de embarcações estrangeiras e de embarcações nacionais em ZEE de outros Estados. De forma a se realizar um real controlo de acesso dos navios de pesca nacionais e das embarcações de pesca de Estados que operam no quadro dos acordos de pesca, urge apostar na introdução de novas tecnologias na fi sca lização das pescas, que sejam mundialmente adoptadas e reconhecidas nos demais países. A introdução do sistema de localização dos navios por satélite, designado Vessel Monitoring System (VMS), como ferramenta de monitorização, seguimento e vigi lância das actividades pesqueiras, abre uma nova era no que concerne ao controlo das embarcações que operam nas águas marítimas cabo-verdianas, aumentando a efi cácia das políticas públicas das pescas e das operações de fi scalização. O VMS facilita às instituições competentes no controlo das águas marítimas, na localização e na informação exacta da posição das embarcações de pesca que partici pam no sistema, do início ao fi m de operações de pesca. Entretanto, VMS não substitui os meios convencionais de fi scalização, desde patrulhamentos de vigilância, ins pecções no porto e investigação documental. Neste contexto, o presente diploma cria um conjunto de condições com vista a melhorar as actividades de controlo das embarcações de pescas nacionais, bem como as de outros Estados que operam nas nossas águas ao abrigo de acordos de pesca. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: CAPITULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma institui o sistema de monitoriza ção contínua dos navios por satélite, adiante designado Vessel Monitoring System (VMS) e estabelece as regras e princípios de sua aplicação. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. O presente diploma é aplicável: a) Às embarcações de pesca semi-industriais e industriais, nacionais e estrangeiras; b) Às embarcações de pesca nacionais que operam em águas internacionais e/ou de países terceiros; c) Às embarcações de pescas utilizadas exclusivamente para actividades de aquicultura, pesca desportivas ou amadora. 2. A aplicação do presente diploma às embarcações de pesca artesanal, também designadas por “botes”, fi ca condicionada as regras e condições a serem estabelecidas por Portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Artigo 3.º Objectivos do vessel monitoring system O VMS tem os seguintes objectivos: a) Monitorizar as embarcações de pesca, nacionais e estrangeiras, que operam nas águas sob jurisdição nacional; b) Optimizar a efi ciência e a efi cácia das operações de acompanhamento e fi scalização das embarcações pescas; c) Melhorar a gestão dos recursos das pescas e promoção da pesca responsável; d) Obter dados e informações essenciais de base nos processos de tomada de decisão e na defi nição de políticas e instrumentos de planifi cação e de critérios ambientais e socio económicos necessários para atribuir o acesso aos recursos da pesca; e) Apoiar, melhorar e assegurar a efi cácia da aplicação da lei em vigor sobre as pescas, especialmente no combate à pesca ilegal, não declarada e não regulada; f) Respeitar os compromissos assumidos a nível internacional no quadro de acordos de pescas, convenções e declarações internacionais; g) Desenvolver o conhecimento e as competências necessárias para assegurar uma melhor participação das partes interessadas nos processos de governação e tomada de decisão no sector das pescas. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2012 1459 Artigo 4.º Defi nições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) “Autorização de saída e entrada”, permissão, após procedimento de controlo, conforme regulamentos das autoridades marítimas para o tráfi co e a permanência de navios na Zona Económica Exclusiva (ZEE), de saída e entrada de embarcações de pesca nos portos; b) “Campanha de pesca”, período de tempo que vai desde a saída ao mar de uma embarcação de pescas para estas actividades até ao desembarque completo do pescado; c) “Baliza de seguimento por satélite ”, Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) por satélite, também designado, no seu conjunto, por caixa azul ou baliza, instalado nas embarcações de pesca, com a fi nalidade de transmitir informações relativas a velocidade, curso e posição ou quaisquer outras actividades da embarcação que possam ser requeridas. d) “Frota”, conjunto de navios que exercem uma mesma actividade de pesca na mesma região independentemente do tamanho das embarcações; Artigo 5.º Autoridade competente 1. A Direcção Geral das Pescas (DGP) é a autoridade competente para coordenar, implementar e zelar pelo funcionamento do VMS em Cabo Verde, sem prejuízo da articulação com demais departamentos governamentais. 2. Compete à DGP: a) Defi nir a modalidade técnica da operacionalidade do VMS; b) Providenciar os meios e infra-estruturas necessários à implementação do VMS. c) Zelar pelo bom funcionamento do centro de controlo de VMS; d) Supervisionar e avaliar a implementação do VMS. Artigo 6.º Centro de controlo do vessel monitoring system 1. A operacionalização do VMS é assegurada por um centro de controlo do VMS que, pode ser afecto a um departamento governamental determinado por despacho ministerial exarado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas. 2. Para a monitorização das embarcações de pesca por satélite, o centro de controlo do VMS, sob coordenação da DGP e em articulação com as autoridades marítimas, tem as seguintes competência: a) Controlar as embarcações de pesca que arvoram pavilhão nacional, independentemente das águas em que se encontrem ou do porto em que atraquem; b) Controlar as embarcações de pesca de países terceiros, durante o seu tempo de permanência nas águas sob soberania ou jurisdição nacional; c) Controlar as embarcações utilizadas exclusivamente para actividades de aquicultura, pesca desportiva ou amadora que operam na ZEE nacional d) Tornar operacional o sistema de monitorização e localização contínua de embarcações de pesca, via satélite; e) Zelar pelo cumprimento do presente diploma e das demais leis em vigor sobre essa matéria; f) Defi nir os padrões de procedimentos operacionais do comunicador automático; g) Determinar medidas adequadas para assegurar que os dispositivos de localização por satélite não permitam a introdução ou extracção de posições erradas e que não possam ser objecto de manipulações irregulares; h) Receber, processar, tratar dados do sistema; i) Gerir o website do sistema de localização dos navios por satélite; j) Garantir a segurança das informações do sistema; k) Elaborar o relatório sobre as actividades de monitorização e fi scalização das embarcações de pesca; l) Fornecer à DGP as informações necessárias à aplicação do presente diploma. CAPITULO II Condições de funcionalidade do equipamento de monitorização contínua por satélite Artigo 7.º Obrigatoriedade de instalação do equipamento de monitorização contínua por satélite 1. As embarcações de pesca abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma devem manter instalado e operacional a bordo o EMC por satélite, com as carac terísticas técnicas aprovadas por Portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. 2. Na data da aplicação deste diploma relativamente às embarcações de pesca nacional devidamente registadas, as mesmas não podem sair de um porto se não tiverem o EMC por satélite instalado e operacional a bordo. Artigo 8.º Certifi cação do equipamento de monitorização contínua por satélite 1. A capacidade operacional do EMC por satélite, após a sua instalação a bordo, é atestada pela DGP, median te certifi cado emitido pelo fabricante ou por empresas credenciadas, cujo modelo é aprovado por Portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. 2. Sem prejuízo do regime geral, a licença das embar cações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente 1460 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2012 diploma fi ca dependente da instalação prévia e da cer tifi cação da capacidade operacional do respectivo EMC por satélite. Artigo 9.º Base de dados 1. A DGP elabora e mantém actualizada uma lista das embarcações de pescas abrangidas pelo presente diploma. 2. A lista mencionada no número anterior deve indicar, relativamente a cada embarcação, todas as informações que se considerem necessárias, nomeadamente o Estado do pavilhão, o número de registo nacional, a identifi cação externa, o nome e o indicativo de chamada no rádio. Artigo 10.º Manutenção do equipamento de monitorização contínua por satélite 1. O armador ou o capitão da embarcação, deve asse gurar a manutenção do EMC por satélite, procedendo à reparação das defi ciências técnicas e avarias, ou à sua substituição, logo que detectadas pelo armador ou pelo capitão da embarcação, ou comunicadas pela DGP. 2. A reparação ou substituição do EMC por satélite deve realizar-se logo que a embarcação termine a campanha de pesca, não podendo ser iniciada nova campanha de pesca, sem que passe a dispor de equipamento com capacidade operacional confi rmada pela DGP. 3. Sempre que qualquer defi ciência técnica, avaria ou não funcionamento do EMC seja detectado pela DGP, esta comunica, de imediato, tal facto ao armador, seu repre sentante legal ou capitão da embarcação, notifi cando-o para proceder, nos termos do número anterior, à repa ração ou substituição do EMC por satélite, no prazo de trinta dias após término da campanha de pesca. 4. A reparação ou substituição do EMC por satélite deve ser efectuada pela empresa credenciada para o efeito pelo fabricante, cuja lista consta do despacho do Membro do Governo responsável pelo sector das pescas. 5. Todos os encargos de instalação, operacionalidade e manutenção do EMC por satélite são da responsabilidade do armador da embarcação. Artigo 11.º Proibição do exercício da actividade de pesca 1. Em caso de inoperacionalidade do EMC por saté lite e sempre que se justifi que, a DGP pode determinar a interrupção da actividade de pesca da embarcação, notifi cando, de imediato, o armador da embarcação, seu represente legal ou o capitão, de que está impedido de exercer a actividade de pesca até que disponha de equi pamento certifi cado e com capacidade operacional. 2. A proibição referida no número anterior obriga ao regresso imediato da embarcação a um porto. 3. A DGP comunica às autoridades competentes o início e o termo da proibição referida no n.º 1. Artigo 12.º Propriedade e encargos do equipamento de monitorização contínua por satélite 1. O EMC por satélite é propriedade do armador da embarcação após a sua aquisição no fabricante ou em presa credenciada e reconhecida pela DGP. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ar mador da embarcação ou o seu representante legal deve assegurar que o EMC por satélite se mantenha no lugar onde foi instalado e em bom estado de funcionamento. 3. O armador da embarcação é responsável pela perda, deterioração, por incêndio, furto, naufrágio ou avaria do EMC por satélite. Artigo 13.º Transmissão 1. O armador ou o capitão da embarcação deve asse gurar que o EMC por satélite está activo e a transmitir continuamente as informações ao centro de controlo do VMS, sempre que se encontre nas seguintes situações: a) À entrada e à saída das águas marítimas cabo verdianas; b) Exercendo actividades de pesca em águas marítimas sob jurisdição nacional; c) Exercendo actividades de pesca em águas marítimas sob jurisdição de países terceiros. d) Exercendo actividades de pesca no alto mar, e neste caso com uma periodicidade mínima de 5 (cinco) horas. 2. O armador ou o capitão da embarcação de pesca nacional ou estrangeira deve assegurar que o EMC por satélite está activo e a transmitir continuamente as informações ao centro de controlo de VMS, sempre que estejam na ZEE nacional. 3. O armador ou o capitão da embarcação deve trans mitir ao gestor do serviço de satélite as situações indi cadas no n.º 1, bem como o tipo, nome e o fabricante do respectivo EMC por satélite. 4. Os encargos relativos à transmissão de comunicações são assumidos pelo armador da embarcação. CAPITULO III Transmissão de dados por satélite Artigo 14.º Dados a transmitir pelo equipamento de monitorização contínua por satélite O EMC por satélite instalado a bordo das embarcações de pesca deve assegurar, permanentemente, a transmis são automática ao centro de controlo de VMS dos dados relativos à: a) Identifi cação da embarcação de pesca; b) Posição geográfi ca mais recente da embarcação de pesca, com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confi ança de 99%; c) Data e hora, expressa em tempo universal (UTC), da determinação da referida posição geográfi ca da embarcação; d) Velocidade e rumo da embarcação; Artigo 15.º Responsabilidades em matéria do equipamento de monitorização contínua por satélite 1. O capitão da embarcação de pesca assegura a operacionalidade permanente do EMC por satélite e a transmissão dos dados referidos no artigo anterior. I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2012 1461 2. O capitão da embarcação de pesca assegura, nome adamente, que: a) Os dados não são alterados; b) A antena ou antenas ligadas ao EMC por satélite não são obstruídas de forma alguma; c) A alimentação eléctrica do EMC por satélite não é interrompida de forma alguma; d) O EMC por satélite não é removido da embarcação de pesca. 3. É proibido destruir, danifi car ou tornar inoperacional o EMC por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento. Artigo 16.º Periodicidade da transmissão dos dados 1. Sem prejuízo do estipulado no artigo 14.º, sempre que uma embarcação de pesca aceda à ZEE nacional, deve comunicar imediatamente à DGP as informações exigidas, nos termos do presente diploma, relativas aos navios de pesca que arvorem o pavilhão cabo-verdiano, com uma periodicidade máxima de 3 horas. 2. A DGP pode decidir que informações devem ser comunicadas com maior periodicidade. 3. As mensagens identifi cadas como Relatórios de Posição são transmitidas por via electrónica em formato compatível com o sistema. 4. O EMC por satélite deve permanecer sempre ligado, inclusive durante a permanência das embarcações de pesca no porto. Artigo 17.º Defi ciência técnica ou avaria do Equipamentos de Monitorização Contínua por satélite 1. Em caso de defi ciência técnica ou de avaria do EMC por satélite, instalado a bordo de uma embarcação de pesca, o capitão, o armador ou seu representante legal comunica, de quatro em quatro horas, a contar do mo mento que tiver sido detectado o problema ou do momento em que tiverem sido informados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, por correio electrónico, fax, telefone ou por intermédio de uma estação de rádio aprovada para receber essas comunicações, a posição geográfi ca actualizada da embarcação à DGP. 2. Nas circunstâncias a que se refere o n.º anterior, é necessário enviar um relatório de posição global, a cada 9 horas, no qual incluem as informações de posição tais como registadas pelo capitão da embarcação. 3. O centro de controlo do VMS envia essas mensagens à entidade responsável pelo VMS do país do pavilhão do navio. 4. O EMC por satélite defeituoso é reparado ou mudado no prazo máximo de 1 mês, sempre que a DGP não decida pela proibição do exercício da actividade de pescas, nos termos do artigo 11.º. Artigo 18.º Não recepção dos dados 1. Sempre que não tenha recebido, durante um período de 12 horas, transmissões de dados em conformidade com o disposto no artigo 14.º, a DGP notifi ca desse facto o capitão, o armador da embarcação ou seu representante legal o mais rapidamente possível. 2. Em caso dessa situação se repetir mais do que três vezes em relação a uma dada embarcação, durante o período de um ano, a DGP procede a verifi cação do EMC por satélite da embarcação ou comunica dela à entidade responsável pelo VMS do Estado do pavilhão. 3. Sempre que a DGP observe a presença de uma em barcação de pesca nas águas sob a jurisdição nacional e não tenha recebido dados em conformidade com o estabelecido no presente diploma, notifi ca o capitão da embarcação e a entidade responsável pelo VMS do Estado de pavilhão. 4. A DGP pode, em caso de não recepção de dados nas condições e prazos referidos no n.º 1, ordenar o retorno imediato da embarcação, num prazo defi nido com base na última posição geográfi ca registada, e tendo em conta o estado de funcionamento do navio e a causa do funcio namento irregular do EMC por satélite, após consulta directa com o armador, seu representante legal ou o capitão da embarcação. 5. Se após a notifi cação e expirado o prazo defi nido se constatar que a embarcação não regressou ao porto, a DGP informa ofi cialmente as autoridades marítimas da situação irregular dessa embarcação. CAPITULO IV Acesso aos dados e às comunicações Artigo 19.º Controlo das actividades de pesca 2. A DGP utiliza os dados recebidos em conformidade com disposto no presente diploma para assegurar um controlo efi caz das actividades de pesca das embarcações. 3. Os dados comunicados pelas embarcações de pesca, que arvorem pavilhão nacional ou estrangeira e que es tejam devidamente licenciadas, devem ser guardados em suporte informático durante um período de cinco anos. Artigo 20.º Acesso aos dados 1. A DGP pode, sempre que se demonstre necessário, fornecer os dados a outras instituições públicas que tenha competência de fi scalização. 2. Os dados comunicados no âmbito do presente diplo ma têm carácter confi dencial. 3. A comunicação dos dados pode ter como fundamento uma investigação criminal, instrução de processos judi ciais ou de contra ordenação. CAPITULO V Regime sancionatório Artigo 21.º Fiscalização 1. A fi scalização do cumprimento das disposições legais defi nidas pelo presente diploma é assegurada por inspec tores ou agentes designados pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, nomeadamente: a) Agentes competentes da administração marítima; 1462 I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2012 b) Comandantes e ofi ciais de navios de fi scalização das pescas e comandantes de aviões de fi scalização; c) Agentes que tenham competência para a constatação das infracções no âmbito da legislação geral vigente no sector das pescas. 2. Os inspectores ou agentes de fi scalização devem possuir documentos de identifi cação apropriados, emiti dos pelas entidades competentes, e devem apresentar-se sempre no início das operações de fi scalização. Artigo 22.º Poderes dos Inspectores ou agentes de fi scalização Aos inspectores ou agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior são atribuídos, nos termos legais, os poderes ne cessários ao exercício das suas funções, competindo-lhes, designadamente, adoptar as providências adequadas destinadas a evitar o desaparecimento dos vestígios das infracções que tenham constatado, ou que se frustrem as possibilidades de aplicação, após decisão fi nal, das sanções previstas neste diploma. Artigo 23.º Articulação com outras entidades 1. Todos os inspectores ou agentes com competência para fi scalizar o cumprimento do disposto no presente diploma podem, no exercício dessas funções e sempre que tal se revele necessário, socorrer-se do auxílio das forças policiais ou de quaisquer outras entidades admi nistrativas. 2. Constitui obrigação de todas as entidades públicas e privadas colaborar com os inspectores e agentes de fi scalização. Artigo 24.º Responsabilidade dos inspectores e agentes de fi scalização A responsabilidade civil, penal e disciplinar dos inspec tores ou agentes de fi scalização, por actos praticados no exercício das suas funções, rege-se pela lei geral. Artigo 25.º Contra-ordenações 1. Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, a: a) Não colocação do EMC por satélite nas embarcações de pesca no prazo estabelecido nos termos do artigo 33.º; b) Não transmissão de dados nos termos do artigo 14.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 17.º; c) Alteração dos dados a ser transmitidos; d) Violação das condições de transmissão e frequências de transmissão dos dados; e) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 18.º; f) Desconexão do EMC por satélite instalado nas embarcações registadas. 2. A violação dos regulamentos deste diploma constitui contra-ordenação. 3. A tentativa e a negligência são punidas. Artigo 26.º Punição das contra-ordenações As contra-ordenações referidas no artigo anterior são punidas com coima de 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos), ou de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), consoante o in fractor seja pessoa singular, ou colectiva ou equiparada, respectivamente. Artigo 27.º Sanções Acessórias Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, ou em regulamentos deste diploma, podem ser aplicadas aos responsáveis por quaisquer contra ordenações as seguintes sanções acessórias: a) Proibição do exercício da actividade de pesca; b) Suspensão ou revogação da licença de pesca; c) Privação de acesso a qualquer subsídio ou incentivo do Estado; d) Suspensão do patrocínio do Estado a operações de pesca em águas marítimas de Estados terceiros; e) Privação de participar em feiras organizadas pelo ministério responsável pela área das pescas. Artigo 28.º Graduação da coima Na fi xação do montante da coima, atende-se, entre outras, as seguintes circunstâncias: a) A gravidade da infracção; b) O benefício estimado que o infractor tiver tirado da prática da infracção; c) O caracter ocasional ou reiterado da infracção. Artigo 29.º Auto de notícia 1. Sempre que um inspector ou um agente de fi sca lização presenciar qualquer contra-ordenação prevista neste diploma ou no seu regulamento, levanta ou manda levantar auto de notícia, no qual menciona designada mente, os factos precisos que constituem a infracção, as circunstâncias relevantes em que foi praticada, a identifi cação do infractor e de eventuais testemunhas. 2. O auto de notícia deve ser assinado por quem o le vantou ou manda levantar, e pelas testemunhas quando for possível. 3. O autor da infracção é convidado a assinar o auto, e pode formular as suas observações. Artigo 30.º Entidade competente para aplicação de sanções 1. A aplicação das coimas previstas neste diploma e nos seus regulamentos cabe: a) Ao Director-Geral das Pescas por contra-ordenações puníveis com coima até 1.000.000$00 (um milhão de escudos); b) Ao membro do Governo responsável pelo sector das pescas por contra-ordenações puníveis com coima superior a 1.000.000$00 (um milhão de escudos). I SÉRIE — NO 70 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE DEZEMBRO DE 2012 1463 2. A aplicação das sanções acessórias é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Artigo 31.º Pagamento da coima O infractor deve proceder ao pagamento da coima aplicada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. Artigo 32.º Legislação subsidiária Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma em matéria de contra-ordenações, aplica-se subsidiaria mente o disposto no Decreto-Legislativo n.º 9/95, de 27 de Outubro, que aprova o regime jurídico das contra ordenações. CAPITULO VI Disposições transitórias e fi nais Artigo 33.º Disposições transitórias 1. As embarcações de pescas nacionais referidas no n.º 1 do artigo 2.º, sem instalação do EMC por satélite, devem fazer a sua instalação e manter o equipamento operacional até 1 de Julho de 2013. 2. O incumprimento no estabelecido no número an terior implica cancelamento da licença de pesca, sem prejuízo de contra-ordenação. 3. Na data da entrada em vigor do presente diploma, as embarcações de pescas estrangeiras não podem aceder à ZEE nacional sem a instalação do EMC por satélite. Artigo 34.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 04 de Outubro de 2012. José Maria Pereira Neves - Jorge Homero Tolentino Araújo - Marisa Helena Nascimento Morais - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 17 de Dezembro de 2012 Publique-se O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA –––––– Resolução nº 97/2012 de 20 de Dezembro A construção de um Bloco de Apartamentos e de uma Esquadra Policial do Maio são obras que desde há muito fazem parte do programa de infraestuturas do Ministé rio da Administração Interna, necessárias à criação de condições de conforto, segurança e habitabilidade à Ilha do Maio. É um espaço aberto e amplo, que fornece todas as condições adicionais condignas ao bom funcionamento desse setor. Por outro lado, a infraestrutura existente, bastante degradada devido à infl uência da ação do mar, já não oferece as mínimas condições de conforto e segurança e a sua localização está condicionada, pois situa-se numa área próxima da orla marítima e nas proximidades do Forte de São José, património histórico da Ilha. Considerando a importância dessa obra, impõe-se efectuar despesas para a sua realização; Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento da Lei das Aquisições Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º1/2009, de 5 de Janeiro; e Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização É autorizado o Ministério das Infraestruturas e Eco nomia Marítima a realizar despesas com a contratação pública para a execução da empreitada de construção de um bloco de apartamentos e de uma esquadra policial do Maio, Ilha do Maio, no montante de 73.933.619$00 (setenta e três milhões, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e dezanove escudos cabo-verdianos). Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2012. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––o§o––––––– MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA –––––– Gabinete da Ministra Portaria nº 51/2012 de 20 de Dezembro A Portaria nº 43/2012, de 25 de Outubro com início de vigência previsto para 1 de Janeiro de 2013 pretendia uniformizar o valor das taxas devidas pela concessão e prorrogação de vistos nos postos de fronteiras aéreas ou marítimas cobradas com os valores praticados nos postos consulares, alterando para o efeito a Portaria nº 47/99, de 4 de Outubro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Legislativo n.º 6/97, de 5 de Maio, alte rado pelo Decreto-Legislativo n.º 3/2005, de 1 de Agosto. Razões supervenientes e medidas de política que serão implementadas a breve trecho na gestão das fronteiras do país aconselham a que se proceda à citada uniformização de valores através da redução dos valores praticados nos consulados pelo que se procede à revogação da citada Portaria nº 43/2012, de 25 de Outubro.

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