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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 32/2008 creating the National Council of Cartography

صدر في 2008-10-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei nº 32/2008: Criação do Conselho Coordenador de Cartografia e Cadastro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
access-to-information, institution, survey/mapping, governance

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النص

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  1. 810 I SÉRIE — NO 38 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE OUTUBRO DE 2008 Artigo 22.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Marisa Helena do Nascimento Morais - Sara Maria Duarte Lopes - Cristina Duarte - José Maria Veiga - Maria Cristina Fontes Lima - Lívio Fernandes Lopes Promulgado em 10 de Outubro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES. Referendado em 10 de Outubro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 32/2008 de 20 de Outubro Com vista a boa aplicação dos diplomas referentes à produção cartográfi ca e cadastro, tendo em conta a complexidade técnica das matérias em causa, achou-se por bem criar um Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro. Partiu-se pois, da constatação que a intervenção de várias entidades nessas actividades implica, para uma maior efi cácia e efi ciência dos serviços, a sua articulação e coordenação, donde a decisão de criar um Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro presidida pelo Ministro responsável pela área da cartografi a e cadastro e integrando os Directores Gerais e os responsáveis má ximos dos serviços do Estado que intervêm mais directa na matéria cartográfi ca e cadastral. A nível municipal, deixa-se em aberto a possibilidade de, por Resolução do Conselho de Ministros e mediante proposta do membro do Governo responsável pelas áreas de cartografi a e cadastro, analisadas as necessidades reais, se poder criar conselhos coordenadores municipais. No uso da faculdade conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º (Criação) É criado um Conselho Coordenador de Cartografi a e Ca dastro, que funciona na directa dependência do membro do Governo responsável pela área da cartografi a e cadastro. Artigo 2.º (Competência) O Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro é um órgão de articulação e coordenação das actividades dos organismos e serviços públicos legalmente competen tes em matéria de cartografi a e cadastro. Artigo 3.º (Composição) 1. Integram o Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro os Directores Gerais das seguintes áreas: a) Ordenamento do Território e Urbanismo; b) Registos e Notariado; c) Contribuições e Impostos; d) Agricultura; e) Ambiente; f) Património do Estado; g) Infra-estruturas e Transportes. 2. Integram ainda o Conselho Coordenador de Carto grafi a e Cadastro o responsável máximo do serviço central de cartografi a e cadastro, o Presidente da Associação Nacional dos Municípios Cabo-verdianos e o Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil. Artigo 4.º (Funcionamento) 1. O Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro é presidida pelo membro do Governo responsável pela cartografi a e cadastro e reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convo cado pelo seu Presidente. 2. As reuniões do Conselho Coordenador de Cartografi a e Cadastro são secretariadas pelo responsável máximo dos serviços centrais de cartografi a e cadastro. Artigo 5º (Conselho Municipal de Cartografi a e Cadastro) O Governo pode, por Resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro responsável pelas áreas de cartografi a e cadastro, criar Conselhos Municipais de Cartografi a e Cadastro integrados, designadamente, por representantes dos Municípios em causa e responsáveis dos serviços desconcentrados do Estado. Artigo 6º (Entrada em Vigor) O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros José Maria Pereira Neves - Manuel Inocêncio Sousa Maria Cristina Fontes Lima - Cristina Duarte - Marisa Helena do Nascimento Morais - Sara Maria Duarte Lopes José Maria Veiga - Lívio Fernandes Lopes. Promulgado em 10 de Outubro de 2008 Publique-se. O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES. Referendado em 10 de Outubro de 2008 O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves S2H6A8V4-283CAKWH-4W5I2Q5Z-1N4M7U6W-1F1C1M5X-29L3FKAC-4L9R6H0Q-20280W01

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