Decree-Law No. 30/2015 establishing the Legal Regime for Identification, Management, Monitoring and Classification of Marine Bathing Areas
صدر في 2015-05-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 30/2015 de 18 de Maio.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- legal proceedings/administrative proceedings, marine area, monitoring, classification/declassification, coastal zone management, water quality standards, offences/penalties, standards
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990 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 Decreto-Lei nº 30/2015 de 18 de Maio As praias de mar constituem, pela sua natureza, locais de diversão e de recreação para os seus frequentadores, preenchendo, desse modo, uma importante função social, qual seja a do fomento do lazer, do convívio, do exercício físico e de outras atividades que, em comum, se carate rizam por proporcionar bem-estar e saúde aos cidadãos. São, também, conhecidos, de resto, os efeitos potencial mente preventivos e curativos que, sobretudo, a frequên cia das zonas costeiras dispensa aos seus utilizadores ao nível do estado geral da sua saúde. Importa não esquecer que estes locais de diversão e de recreação podem comportar riscos para os seus frequentadores, que sobressaem, infelizmente, todos os anos, através das divulgações de acidentes com pessoas provocados por afogamentos. Além disso, a eventual má qualidade da água balnear pode provar mal à saúde dos seus frequentadores. Cabo Verde é um país de vocação turística, com óptimas condições climatéricas, hoje um destino turístico a nível mundial. Uma das razões determinantes para que assim seja é a qualidade das praias, aliada à temperatura das águas. Todos os anos, deslocam-se a Cabo Verde milhares de turistas que, juntamente com os cidadãos nacionais, pretendem desfrutar da beleza das costas e do lazer que proporcionam. Daqui resulta ser o turismo uma das principais fontes de receita para o Estado. Num arquipélago oceânico, como Cabo Verde, a regu lamentação das questões relacionadas com a utilização balnear das águas costeiras assume uma particular im portância na defesa da segurança e saúde das pessoas, e na criação de condições de promoção das atividades económicas ligadas ao turismo e ao mar. Sendo assim, impõe-se editar um diploma sobre o regime jurídico de identifi cação, gestão, monitorização e classifi cação das zonas marítimas balneares e da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao pú blico sobre as mesmas, visando a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e a proteção da saúde humana, bem como sobre a garantia de segurança dos banhistas nas zonas marítimas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos. A água é um recurso natural escasso cuja qualidade deve ser protegida, defendida, gerida e tratada em conformidade com o seu uso. Nesse âmbito, a gestão das águas balneares prossegue objetivos de proteção da saúde humana e de preservação e melhoria da qualidade do ambiente. No presente diploma prevê-se que a identifi cação das águas balneares passe a ser efetuada anualmente por portaria, na sequência de um procedimento único centra lizado junto do departamento da administração central competente em matéria de ambiente, devendo a prática balnear apenas ser permitida em águas classifi cadas como balneares. Prevê-se igualmente o procedimento para a monitori zação, avaliação e classifi cação das águas balneares e de restrição da prática balnear nessas águas. A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados de programas de monitorização, realiza dos anualmente. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas nesse âmbito, as águas balneares são avaliadas e classifi cadas de acordo com o normativo que vier a constar de uma portaria específi ca, como Más, Aceitáveis, Boas ou Excelentes. Todas as águas balneares existentes nas zonas turís ticas especiais das ilhas da Boa Vista, do Maio e do Sal, bem como nas zonas marítimas balneares com maior frequência de banhista ou que apresentam elevado grau de risco para a saúde, constantes de portaria dos mem bros do Governo responsáveis pelos setores de mar e de ambiente devem ser classifi cadas como Aceitável até ao fi nal da época balnear de 2015,e as demais até 2018, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classifi cadas como Excelente ou Boa. Para permitir uma classifi cação realista da qualidade das águas balneares são necessárias a observação e a avaliação da monitorização efetuada durante um período prolongado de tempo. A verifi cação da conformidade deve ser baseada em medidas de gestão adequadas e na ga rantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Um sistema de perfi s das águas balneares é, pois, adequado para fornecer uma melhor compreensão dos riscos associados à prática balnear e servir de base para a tomada de decisão sobre as medidas de gestão a implementar. Também é estabelecido o regime de monitorização e vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que devem ser tomadas em casos de situações inespe radas, como episódios de poluição de curta duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacte negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas. Estabelece-se a participação do público na gestão da qualidade das águas balneares é incentivada no âmbito da atuação das entidades administrativas envolvidas. O público passa a ter acesso, através do Portal do Sistema de Informação Ambiental gerida pela Direção-geral do Ambiente, à informação adequada sobre os resultados da monitorização da qualidade das águas balneares, as medidas especiais tomadas a fi m de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares. A duração da época balnear para cada água balnear é de fi nida em função dos períodos em que se prevê uma gran de afl uência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as caraterísticas geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização e na ausência da sua defi nição a mesma decorre entre 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 991 Deu-se uma atenção particular à segurança destinada aos frequentadores dos locais destinados à prática de banhos, garantindo a assistência de banhistas ao longo da época balnear. Prevê-se ainda a equipação das nossas praias com materiais de informação, vigilância e salvamento ade quados, assegurando aos nadadores-salvadores condições adequadas de modo a cumprir as suas funções. O diploma estabelece o regime contraordenacional apli cável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos, tido como apto a permitir uma actuação mais efi caz ao nível da prevenção e sanção dos múltiplos ilíci tos suscetíveis de ocorrerem no setor e a propiciar uma actuação articulada dos organismos do Estado perante os titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear, nadadores-salvadores e utentes. Por fi m, estabelece-se, em anexo ao presente diploma, o Estatuto do Nadador-Salvador, através do qual se impõem aos nadadores-salvadores especiais deveres de socorro e auxílio aos banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente, que podem inclusivamente determinar a aplicação de medidas de suporte básico e avançado de vida, bem como deveres de colaboração com as autoridades competentes no que respeita à vigilância, socorro e prevenção de acidentes no meio aquático. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Cabo verdianos. Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1. O presente diploma estabelece o regime jurídico de identifi cação, gestão, monitorização e classifi cação das zonas marítimas balneares e da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, visando a preservação, proteção e melhoria da qualidade do ambiente e a proteção da saúde humana. 2. O presente diploma tem, ainda, por objeto garantir a segurança dos banhistas nas zonas marítimas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequa das para a prática de banhos. Artigo 2.º Âmbito 1. O presente diploma aplica-se às zonas marítimas balneares e às respetivas águas balneares, na aceção da alínea i) do artigo seguinte, qualquer que seja a sua tipologia, titularidade ou natureza do concessionário. 2. O presente diploma não é aplicável às águas utili zadas em piscinas. 3. O presente diploma não se aplica à qualidade da água nem à segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos destinados à prática de desporto ou de diversões aquáticas. Artigo 3.º Defi nições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Acesso pedonal consolidado», o espaço delimi tado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos im pactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona marítima balnear em con dições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regula rizados, rampas e escadas em alvenaria, ma deira ou outros materiais adequados ao local; b) «Acesso pedonal construído», o espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à zona marítima balnear em condições de segu rança e conforto. O acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, esca das, rampas ou passadeiras; c) «Acesso pedonal não consolidado», o espaço deli mitado, recorrendo a elementos naturais ade quados à minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona marítima balnear em condições de segu rança de utilização, não sendo constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado; d) «Acesso viário não regularizado», o acesso deli mitado com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente; e) «Acesso viário pavimentado», o acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com reves timento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos; f) «Acesso viário regularizado», o acesso devida mente delimitado, regularizado, com revesti mento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais; g) «Água balnear identifi cada», as águas balneares identifi cadas anualmente nos termos do pre sente diploma; h) «Água balnear» a massa de água que constitui o plano de água de uma zona marítima balnear; i) «Águas balneares», as águas costeiras em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente. j) «Águas costeiras», as águas superfi ciais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encon tram a uma distância de uma milha marítima, na 992 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 direção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, k) «Águas territoriais», as águas marítimas situa das entre a linha de base e uma linha distando doze milhas marítimas medidas a partir das linhas de base defi nidas no artigo 28.º do Código Marítimo, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro; l) «Antepraia», a zona terrestre interior contígua à praia, correspondendo a uma faixa de largura variável que constitui o prolongamento ecoló gico natural da praia; m) «Apoio balnear», o conjunto de instalações amo víveis destinadas a melhorar o usufruto da zona marítima balnear pelos utentes, nome adamente barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras amovíveis; n) «Apoio balnear simples», o núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que in tegra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assis tência a banhistas, limpeza da zona marítima balnear e recolha de resíduos, podendo, ain da, assegurar outras funções e serviços, no meadamente comerciais e de armazenamen to de material de apoio ao funcionamento da zona marítima balnear; o) «Apoio balnear completo», o núcleo básico de fun ções e serviços, infraestruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de ba nhistas, limpeza da zona marítima balnear e recolha de resíduos, sem prejuízo de, com plementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de ar mazenamento de material balnear; p) «Apoio balnear recreativo», o conjunto de insta lações amovíveis destinadas à prática despor tiva dos utentes da zona marítima balnear, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para peque nos jogos ao ar livre e para recreio infantil; q) «Área concessionada ou licenciada», a área situada total ou parcialmente no domínio público ma rítimo, devidamente delimitada, objecto de uma licença ou concessão; r) «Área de construção», o somatório das áreas bru tas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas; s) «Área de estacionamento», a área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as caraterísticas exigidas em função da tipologia da zona marítima balnear; t) «Área de implantação» a projeção dos edifícios so bre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas; u) «Área protegida», um sítio geografi camente bem delimitado que tenha sido designado ou re gulamentado e gerido para alcançar objec tivos específi cos de conservação, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2003, de 24 de fevereiro «Assistência a banhistas» o exercício de ativi dades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores; v) «Administração marítima competente», a capi tania de porto ou a delegação marítima, nos termos do Código Marítimo de Cabo Verde, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 14/2010, de 15 de novembro; w) «Autoridade de saúde», uma das autoridades in tegradas no sistema de autoridade sanitária; x) «Avaliação da qualidade das águas balneares», o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, utilizando o método de avaliação defi nido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º; y) «Banhista», o utilizador de uma zona marítima balnear; z) «Capacidade de carga», ou «lotação» o número máximo de utentes admissível em simultâ neo para a zona marítima balnear, determi nado em função da capacidade de carga que permita a sustentabilidade biofísica do local, das suas dimensões e das infraestruturas de apoio existentes, nomeadamente da dimen são e das caraterísticas das áreas disponíveis para solário e para banhos; aa) «Cércea», a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha superior do bei rado, platibanda ou guarda do terraço; bb) «Cnidários», qualquer organismo pertencente ao fi lo Cnidária, incluindo celenterados como as medusas, águas-vivas e caravelas; cc) «Concessão de zona marítima balnear», a auto rização de utilização privativa de uma zona marítima balnear ou parte dela destinada à instalação de apoios de zona marítima balnear, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, tendo como objetivo prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear; dd) «Concessionário», o titular de licença ou autori zação para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como para a prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes de uma zona marítima balnear; I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 993 ee) «Construção amovível», ou «construção ligeira» a construção executada com materiais ligei ros e ou pré-fabricados, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, incluindo os imó veis assentes sobre fundação não permanente e construídos com materiais ligeiros, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal; ff) «Construção fi xa», o imóvel assente sobre fun dação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis, incorporando preferencialmente materiais não perecíveis; gg) «Domínio público marítimo», o leito e a margem das águas do mar, bem como a orla marítima como defi nida na alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Julho; hh) «Época balnear», o período de tempo defi nido anualmente pelo membro do Governo com petente em matéria do ambiente, em que se prevê uma grande afl uência de banhistas e ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de ga rantia da assistência aos banhistas; ii) «Equipamentos com funções de apoio de zona balnear», os núcleos de funções e serviços, ha bitualmente considerados equipamentos de restauração e bebidas, nos termos da legisla ção aplicável, e aluguer ou venda de artigos relacionados com o uso balnear e os despor tos náuticos, integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente assistência a banhistas; jj) «Estacionamento não regularizado», a área des tinada a estacionamento onde as vias de cir culação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente; kk) «Estacionamento pavimentado», a área desti nada a estacionamento, devidamente delimi tada, com drenagem de águas pluviais reves tida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento de vidamente assinalados; ll) «Estacionamento regularizado», a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com materiais per meáveis; mm) «Estruturas de apoio à atividade balnear», as instalações destinadas a assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear em segu rança, nomeadamente apoios de zona marítima balnear, apoios balneares, apoios balneares recreativos e equipamentos de salvamento, tal como defi nidos na legislação em vigor; nn) «Grande número», relativamente a banhistas, um número que a administração marítima competente considere ser grande com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra-estruturas ou instalações disponíveis ou em outras medidas tomadas para promover os banhos; oo) «Linha de base», a linha reta que une os pon tos mais exteriores das ilhas e ilhéus mais exteriores determinados pelas coordenadas referidas no artigo 28.º do Código Marítimo, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 14/2010, de 15 de Novembro; pp) «Linha limite de espraiamento no período bal near», a linha de cota de espraiamento má ximo das vagas de preia-mar em condições médias de agitação do mar, durante o período balnear; sendo que na falta de especifi cação no instrumento de ordenamento aplicável, o valor adotado por defeito é de + 1,9 m ZH; qq) «Modos náuticos», todos os veículos fl utuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático; rr) «Nadador-salvador», a pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certifi cado pela administração marítima competente a quem incumbe a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas; ss) «Permanente», quando relativo a uma proibição ou a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma época balnear completa; tt) «Pesca lúdica» a atividade da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fi ns lúdicos nas águas da subárea da zona económica exclusiva (ZEE) cabo-verdiana; uu) «Plano de água associado», a massa de água e res petivo leito afetos à utilização específi ca de uma zona marítima balnear, considerando-se, para efeitos de gestão e na ausência de diferente delimitação no instrumento de ordenamento do território aplicável, o leito do mar com o comprimento correspondente à frente marítima da zona marítima balnear e com a largura de trezentos metros para além da linha limite de espraiamento no período balnear; vv) «Poluição», a presença de contaminação micro biológica ou outros organismos ou resíduos que afetem a qualidade das águas balneares e cons tituam um risco para a saúde dos banhistas; ww) «Poluição de curta duração», a contaminação microbiológica de uma água balnear, com cau sas claramente identifi cáveis, que se preveja que não afete a qualidade das águas balnea res por mais de cerca de setenta e duas horas a contar do momento em que a qualidade des sas águas começou a ser afetada e para a qual a autoridade competente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, nos termos do presente diploma; 994 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 xx) «Posto de assistência balnear», ou «posto de praia» a estrutura de vigilância e assistên cia a banhistas a que se refere o diploma que regula o acesso e condições de licenciamento da atividade de assistência aos banhistas nas praias e defi ne os materiais e equipamentos necessários ao respetivo exercício; yy) «Praia», a zona de fraco declive constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outras causas naturais e ou artifi ciais; zz) «Público», uma ou mais pessoas físicas ou jurí dicas e as suas associações, organizações ou grupos; aaa) «Público interessado», o público afetado ou que possa ser afetado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão, incluindo, para os fi ns desta defi nição, as organizações não governamentais que promovam a prote ção do ambiente e preencham os requisitos defi nidos na legislação aplicável; bbb) «Situação anormal», um acontecimento, ou uma combinação de acontecimentos, com re percussões na qualidade das águas balneares no local em questão, cuja probabilidade de ocorrência seja, em média, inferior a uma vez de quatro em quatro anos; ccc) «Uso balnear», ou «utilização balnear» o con junto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessi dades coletivas que se traduzem em ativida des multiformes e modalidades múltiplas co nexas com o meio aquático, realizadas numa zona delimitada cuja função principal é a sa tisfação de necessidades coletivas de recreio físico e psíquico; ddd) «Zona marítima balnear», um espaço de inter face entre a terra e o mar, incluindo piscinas naturais ou artifi ciais ou plataformas artifi ciais, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos associados a banhos de Sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio, que tenha sido designado nos termos do presente diploma e em que seja expetável e permitida a frequência por um grande número de banhistas; eee) «Zona marítima balnear concessionada», ou «praia concessionada», a área de uma zona marítima balnear relativamente à qual é li cenciada ou autorizada a prestação em exclu sivo de serviços a utentes por uma entidade privada que assume a gestão da zona maríti ma balnear ou parte dela; fff) «Zona marítima balnear de uso interdito», aquela que, por força da necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segu rança ou saúde das pessoas, deixa temporária ou defi nitivamente de ter aptidão balnear; e ggg) «Zona de apoio balnear», a frente de costa, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de zona marítima balnear, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a pres tação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona marítimas balnear. CAPÍTULO II Zonas marítimas balneares e seu enquadramento Artigo 4.º Zonas marítimas balneares 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o uso público balnear é assegurado através da constituição de zonas marítimas balneares às quais está associado um conjunto de regras com o objetivo de garantir a segurança e sustentabilidade da sua utilização. 2. Para que um local possa ser classifi cado como «zona ma rítimas balnear» deve obedecer a um dos seguintes critérios: a) Estar como tal classifi cada num plano de ordena mento do território aplicável, nomeadamente no plano de ordenamento da orla costeira b) Ser uma infraestrutura portuária para o qual se admita uso múltiplo, conciliando a atividade balnear com as pescas e a náutica de recreio, nos termos do artigo 12.º; e c) Constituir uma área de uso balnear de uso conso lidado integrada em área sob administração portuária. 3. Os locais utilizados por banhistas que, apesar de satisfazerem o disposto no número anterior, tenham uma capacidade de carga inferior a cem (100) utentes, ou em que seja expetável uma frequência média durante o período balnear inferior a cem (100) utentes por dia, são considerados zonas com prática balnear esporádica, às quais se aplica o disposto no artigo seguinte. 4. Com exceção das ilhas de Boa Vista, Sal e Maio, os valores limite estabelecidos no número anterior podem ser reduzidos por portaria conjunta dos membros do Go verno responsáveis pelos setores de mar e de ambiente. Artigo 5.º Zonas com prática balnear esporádica 1. No caso de águas costeiras que apresentem uma prática balnear esporádica, e como tal não tenham sido identifi cadas como zonas marítimas balneares, cabe à administração marítima competente, em articulação com o departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente e as autarquias locais afi xar informação, utilizando sinalética adequada, que não são águas balneares e que como tal se desaconselha a prática balnear nesse local ou de que a mesma se faz com restrições. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 995 2. Nos locais referidos no número anterior em que não seja desaconselhada a prática balnear deve ser afi xada, em local bem visível, e recorrendo à sinalética que esteja aprovada nos termos do artigo 41.º, informação de que se trata de uma zona não vigiada na qual não existe as sistência a banhistas, nadador-salvador ou equipamento de socorro a banhistas. Artigo 6.º Gestão das zonas marítimas balneares 1. As zonas marítimas balneares estão sob a adminis tração de uma entidade de direito público encarregada da prossecução de atribuições de interesse público, adiante designada por entidade gestora, a qual é a administração marítima competente. 2. A administração marítima competente pode delegar, por simples contrato de gestão, a competência referida no número anterior em empresas públicas ou em empresas públicas municipais. 3. Mediante solicitação da entidade gestora, as zonas marítimas balneares podem ser concessionadas a entida des de direito privado, por contrato de concessão de uti lização privativa dos bens do domínio público marítimo, a celebrar nos termos legalmente fi xados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4. As concessões são atribuídas pelo prazo máximo de nove anos. 5. O documento que titule a concessão deve especifi car, de forma pormenorizada, o fi m em vista, o prazo, a identifi cação e a demarcação da área objeto da concessão e os limites de exercício do respetivo direito, bem como outros condicionamentos que se entenda dever impor. 6. Como contrapartida da concessão é devido um preço a fi xar pela entidade gestora, ponderada a média dos montantes dos preços fi xados em concursos abertos no último ano para idênticos efeitos, se outro critério não for adotado. Artigo 7.º Delimitação das zonas marítimas balneares 1. As zonas marítimas balneares são constituídas pelas águas costeiras destinadas a uso balnear, adiante designadas por águas balneares, e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solários, praias marítimas, poças e outras situações adap tadas que permitam assegurar o uso balnear. 2. Considera-se «plano de água associado à zona ma rítima balnear» a margem e o leito das águas balneares, nele se incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais ou construídas similares. 3. Quando outro limite não esteja defi nido no instru mento de ordenamento do território aplicável, considera-se que o plano de água associado à zona marítima balnear se estende até trezentos metros, medidos perpendicu larmente a partir da linha limite de espraiamento no período balnear. 4. Consideram-se incluídas na componente terrestre interior da zona marítima balnear as áreas destinadas a: a) Acessos e estacionamento; b) Solário; c) Balneários e outras infraestruturas de apoio e instalações onde são prestados os serviços de utilidade pública necessários, incluindo os respetivos acessos e logradouros; d) Instalações dos equipamentos com funções co merciais associados ao uso balnear; e e) Outros equipamentos, serviços e áreas de estada especifi camente destinados aos banhistas e acompanhantes. 5. A delimitação concreta de cada zona marítima bal near é fi xada no instrumento de ordenamento do terri tório aplicável ou, enquanto tal não ocorra, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos setores de mar e de ambiente. Artigo 8.º Regime de utilização das zonas marítimas balneares 1. O regime de utilização e ocupação das zonas marí timas balneares tem como objetivos: a) A saúde e a segurança dos banhistas; b) A proteção da integridade biofísica e da susten tabilidade dos sistemas naturais; c) A fruição do uso balnear e a qualifi cação dos servi ços prestados nas zonas marítimas balneares; d) O zonamento e o condicionamento das utiliza ções e ocupações das áreas balneares; e e) A efi caz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona marítima balnear e os servi ços comuns de utilidade pública. 2. Sem prejuízo da adoção das medidas específi cas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específi cos de cada zona marítima balnear, a estabele cer nos termos do nº 4, nas zonas marítimas balneares é interdito: a) Circular com veículos motorizados, nomeada mente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, com exceção dos veí culos ligados à prevenção, socorro e manuten ção ou em exercício de atividades legalmente previstas, fora das vias de acesso estabeleci das e além dos limites defi nidos dos parques e zonas de estacionamento e nas zonas de an tepraia e praia; b) O estacionamento de veículos referidos na alí nea anterior fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso; 996 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 c) Utilizar os parques e zonas de estacionamento para outras atividades que não o parquea mento de viaturas, designadamente a insta lação de tendas ou o exercício de atividades económicas sem permissão administrativa a obter nos termos do artigo 10.º. d) O depósito, abandono ou libertação de quaisquer resíduos fora dos recetáculos próprios; e e) A realização de quaisquer ações ou atividades que possam colocar em risco a segurança ou a saúde dos banhistas ou a integridade biofí sica do local. 3. Nas zonas marítimas balneares são, ainda, interdi tas as seguintes atividades: a) A circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, incluindo motas náuticas e jet-ski, no interior do plano de água asso ciado à zona marítima balnear, bem como o acesso daqueles modos náuticos à margem e o estacionamento fora dos espaços-canais de fi nidos e das áreas para esse fi m demarcadas pela entidade a quem couber a gestão da zona marítima balnear; e b) A prática de surf, windsurf, sky surf, body board no interior do plano de água associado à zona marítima balnear, exceto nas situações pre vistas no nº 3 do artigo 9º. 4. As normas específi cas de regulamentação do uso de cada zona marítima balnear são fi xadas nos seguintes instrumentos: a) Nos regulamentos dos planos de ordenamento do território; b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar e de am biente; c) Em regulamento municipal, aprovado pela res pectiva assembleia municipal, quando a zona marítima balnear esteja sob gestão municipal nos termos do n.º 1 do artigo 6.º; e d) Em editais de praia emitidos, em matérias da sua competência legal, pela administração marítima competente. 5. Os regulamentos referidos no número anterior po dem incidir na defi nição ou interdição, durante a época balnear ou permanentemente, de usos públicos específi cos ou atividades, nomeadamente os seguintes: a) Interdição da permanência de auto caravanas ou similares nos parques e zonas de estacio namento, permanentemente ou em período a defi nir; b) Regulação ou interdição da pesca lúdica; c) Interdição de atividades desportivas, designada mente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas; d) Interdição de atividades com fi ns económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos lo cais e períodos sazonais estipulados; e) Interdição de permanência e circulação de ani mais fora das zonas autorizadas; f) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que possam causar incomodidade ou interferir com as colónias de aves marinhas; g) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de mil (1000) pés, com exceção dos des tinados a operações de vigilância e salvamento e a interdição de outros meios aéreos de des porto e recreio fora dos canais de atravessa mento autorizados pela entidade responsável pela gestão da zona marítima balnear; h) Interdição de acampar; i) Demarcação de zonas destinadas à instalação de chapéus-de-sol e similares; e j) Demarcação de zonas de banho subordinadas às normas estabelecidas pela administração ma rítima competente. Artigo 9.º Desportos de ondas, windsurf e sky surf 1. Os planos de ordenamento aplicáveis à zona costeira defi nem as áreas reservadas à prática de desportos de ondas, de windsurf e de sky surf. 2. Nas áreas referidas no número anterior, a prática dos desportos de ondas, de windsurf e de sky surf tem precedência sobre todos os usos, incluindo o uso balnear. 3. Ouvido o órgão da administração marítima compe tente, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, a entidade a quem couber a gestão da zona marítima balnear pode autorizar durante a época balnear a prática de desportos de ondas ou de windsurf desde que em períodos previamente fi xados e publicamente anunciados nos quais esteja garantida a segurança dos banhistas. Artigo 10.º Licenciamento de atividades económicas nas zonas marítimas balneares 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas zonas marítimas balneares é interdito o exercício de atividades económicas, com exceção da restauração e bebidas e actividades conexas, do pequeno comércio não alimentar, da venda ambulante e de atividades publicitárias. 2. O exercício da atividade de venda ambulante ou de qualquer outra atividade económica nas zonas marítimas balneares está sujeito a licenciamento prévio e ao cum primento das normas fi scais, de segurança alimentar e de regulação do comércio ou da atividade que sejam aplicá veis em razão do tipo de comércio ou atividade exercido. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 997 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não carece de licenciamento o exercício de atividades de venda ambulante e de atividades publicitárias quando feito diretamente pelo concessionário ou por terceiros por ele autorizados, podendo para tal o concessionário cobrar as quantias que entenda. 4. O licenciamento prévio, a que se refere o n.º 2, é concedido pela: a) Câmara municipal, no caso das zonas marítimas balneares sob gestão municipal nos termos do n.º 1 do artigo 6.º; ou b) Competente administração marítima. 5. O exercício de atividades publicitárias, mesmo que exercido pelo concessionário ou quando tenha sido objeto de licenciamento prévio, não pode ser feito fora das áreas para tal demarcadas ou dos painéis para esse fi m instalados. 6. A demarcação das áreas referidas no número ante rior e a fi xação do número, tipo e local onde podem ser afi xados painéis publicitários cabe à competente admi nistração marítima. 7. O licenciamento prévio é feito por ano civil ou por época balnear e está sujeito ao pagamento de uma taxa, fi xada, em função da atividade a exercer, por decisão da competente administração marítima 8. As receitas cobradas constituem receita da Agência Ma rítima e Portuária, salvo se uma zona marítima balnear esteja sob a responsabilidade de uma entidade gestora ou concessionária, casos em que constituem receitas destas. Artigo 11.º Classifi cação das zonas marítimas balneares 1. As zonas marítimas balneares são classifi cadas de acordo com as suas caraterísticas actuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às condições dos acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afe tas à conservação da natureza, à adatação à utilização balnear e à existência de apoios. 2. Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos do domínio público marítimo especialmente vocacionado para utilização balnear, os instrumentos de ordenamento do território devem prever a classifi cação das zonas ma rítimas balneares de acordo com os tipos defi nidos na portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar e de ambiente. 3. A classifi cação tipológica das zonas marítimas balneares prevista no n.º 1 é feita por troços de costa, no âmbito dos planos de ordenamento da orla costeira e dos outros instrumentos de ordenamento do território aplicáveis. 4. Qualquer zona marítima balnear, independentemente da sua classifi cação tipológica, pode ser declarada, nos termos do artigo 14.º, como «zona marítima balnear com uso suspenso» sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico. Artigo 12.º Zonas marítimas balneares de uso múltiplo 1. Quando esteja garantida a segurança e saúde dos banhistas e dos demais utentes das estruturas portuá rias, podem ser criadas zonas marítimas balneares em que se preveja uso múltiplo, permitindo a coexistência do uso balnear com outros usos das estruturas em terra e do plano de água associado. 2. Nas zonas marítimas balneares de uso múltiplo, durante a época balnear, o uso balnear tem precedência sobre todos os demais usos, os quais se devem circuns crever aos espaços-canais, áreas e períodos que forem determinados pela entidade a quem couber a gestão da zona marítima balnear. 3. As infraestruturas portuárias a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º que tenham uso balnear devem ser mantidas como infraestruturas de uso múltiplo, condi cionadas pelas utilizações defi nidas no presente diploma e na regulamentação que lhes seja aplicável. 4. Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da bal near, conforme assinalado no plano da zona marítima balnear, deverão ser sinalizados no referido plano canais para acesso à margem, estacionamento e fl utuação das seguintes embarcações, quando se verifi quem: a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos ou vela; e b) Embarcações motorizadas, incluindo barcos, mo tas e jet-ski. 5. Ouvido o competente órgão de administração marítima competente, a sinalização referida no número anterior é da responsabilidade da entidade a quem couber a gestão da zona marítima balnear. Artigo 13.º Reclassifi cação, criação e extinção de zonas marítimas balneares 1. As zonas marítimas balneares podem ser reclas sifi cadas em função da sua tipologia, por iniciativa da administração marítima competente, em estreita arti culação com o departamento da administração central competente em matéria de ambiente ou das entidades gestoras a que se refere o artigo 6.º, desde que sejam asseguradas pela entidade proponente as condições pre vistas no presente diploma para a categoria respectiva. 2. No respeito pelo n.º 2 do artigo 4.º, a criação de novas zonas marítimas balneares é da iniciativa conjunta da administração marítima competente e do departamento da administração central competente em matéria de ambiente ou das entidades gestoras, ouvida a autarquia local territorialmente competente, e está sujeita a licen ciamento, em cumprimento do estipulado no presente diploma e na demais legislação aplicável à gestão do domínio público marítimo. 3. A licença referida no número anterior é concedida pela administração competente, ouvido o departamento 998 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 da administração central competente em matéria de ambiente, mediante a apresentação de projecto que deve conter, para além da documentação que a entidade proponente entenda relevante, um estudo que demonstre a compatibilidade da zona marítima balnear proposta com os instrumentos de ordenamento da zona costeira em vigor, o respetivo plano de zona marítima balnear e programa de intervenções associado, assim como relató rio justifi cativo do dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental da nova zona marítima balnear. 4. Cumprido o disposto no número anterior, as novas zonas marítimas balneares são delimitadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos setores de mar e de ambiente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º. 5. Nas áreas protegidas não é permitida a criação de novas zonas marítimas balneares, sem prejuízo da clas sifi cação das infraestruturas portuárias a que se refere a alínea b) do nº 2 do artigo 4.º preexistentes como zonas de uso múltiplo nos termos do artigo anterior. 6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, por iniciativa fundamentada da administração marítima competente e do departamento da administração central competente em matéria de ambiente, ou a solicitação da entidade gestora, uma zona marítima balnear pode ser extinta por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar e de ambiente. 7. Uma zona marítima balnear é automaticamente extinta sempre que decorram cinco anos consecutivos sem que a respectiva água balnear tenha sido identifi cada nos termos do artigo 23.º. 8. Uma zona marítima balnear pode ainda ser extinta quando se determine que existem riscos incompatíveis com o seu funcionamento, nomeadamente os resultantes de fenómenos de erosão ou instabilidade geomorfológica. Artigo 14.º Suspensão do uso balnear 1. A utilização de uma zona marítima balnear pode ser suspensa sempre que as condições de segurança, qualidade da água ou equilíbrio ambiental justifi quem a sua interdição ao uso balnear. 2. A declaração de uma zona marítima balnear como «zona marítima balnear de uso suspenso» faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar e de ambiente, que fi xará o período da respectiva suspensão. 3. O uso balnear é obrigatória e automaticamente suspenso sempre que a respectiva água balnear não seja identifi cada nos termos do artigo 23.º. 4. O uso balnear pode ainda ser suspenso quando se determine a existência de fenómenos de erosão ou ins tabilidade geomorfológica, de natureza transitória, que possam fazer perigar a segurança dos banhistas. 5. A suspensão referida nos números anteriores deve ser assinalada através de sinalética adequada e por editais ou outras formas que a entidade gestora da zona marítima balnear entenda como mais indicadas. 6. Quando a suspensão do uso balnear implique a sus pensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na zona marítima balnear, interditando-se durante este período a sua exploração, e desde que não se verifi que a responsabilidade do concessionário no advento das con dições que justifi cam a suspensão, há lugar à devolução, pro rata, das taxas eventualmente pagas. Artigo 15.º Acessos e estacionamento 1. Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artifi ciais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental. 2. A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados. 3. Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona marítima balnear e de acordo com o seu plano: a) Acesso pedonal consolidado; b) Acesso pedonal construído em estrutura fi xa; e c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada. 4. A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens. 5. Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais do que um tipo dos referidos no nº 3, com o objectivo de melhor se ajustarem às caraterísticas do terreno e garantirem os objectivos fi xados no número anterior. Artigo 16.º Infraestruturas de apoio 1. Constituem infraestruturas indispensáveis às zonas marítimas balneares as seguintes: a) Abastecimento de água; b) Saneamento básico; c) Deposição e recolha de resíduos sólidos; e d) Acesso à rede móvel de telecomunicações. 2. As infraestruturas que servem as zonas marítimas balneares devem ser preferencialmente ligadas às cor respondentes redes públicas. 3. Nos casos em que se verifi quem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, as soluções autónomas devem respeitar as correspondentes normas legais e regulamentares de segurança, qualidade e rejeição de efl uentes e obedecer aos critérios estabelecidos no plano de zona marítima balnear 4. Quando não exista acesso à rede móvel de teleco municações, é obrigatória a instalação de pelo menos um telefone de acesso público ligado à rede fi xa. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 999 Artigo 17.º Serviços de utilidade pública 1. Devem ser asseguradas nas zonas marítimas balneares identifi cadas os seguintes serviços: a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a ba nhistas; b) Recolha de resíduos e limpeza da zona marítima balnear; c) Comunicações de emergência; d) Balneários e vestiários e instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de zona marítima balnear e a sua lotação; e e) Informação a banhistas. 2. Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utili zações de bens do domínio público marítimo, os serviços referidos no número anterior são assegurados pelos titu lares de licença de utilização afecta a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a defi nir no âmbito da respectiva licença. 3. Aos apoios de zona marítima balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu detentor ao desempenho das funções e ser viços do apoio de zona marítima balnear. Artigo 18.º Tipologia das instalações As zonas marítimas balneares podem integrar os se guintes tipos de instalações, com base nas classifi cações defi nidas no presente diploma: a) Apoios de zona marítima balnear; b) Equipamentos com funções comerciais; e c) Outros equipamentos e serviços. Artigo 19.º Apoios de zona marítima balnear 1. Os apoios de zona marítima balnear podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da sua classifi cação e da sua capacidade de carga. 2. Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona marítima balnear sejam desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais, deve ser garantida a independência funcional dos dois usos de forma a assegurar o acesso ao apoio a partir do exterior. 3. Nas zonas marítimas balneares de uso intensivo conforme a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º é obrigatória a existência de um apoio completo, devendo este ser complementado por, pelo menos, um apoio sim ples no caso de a zona marítima balnear possuir lotação superior a mil e duzentos (1200) utentes. Artigo 20.º Equipamentos com funções comerciais 1. Considera-se como equipamento com funções comer ciais as seguintes atividades: a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas; b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-con feccionados; e c) Pequeno comércio não alimentar. 2. As atividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, regem-se pela legislação aplicável ao respectivo sector, com as devidas adaptações decorrentes da regulamentação específi ca aplicável à zona marítima balnear. 3. O pequeno comércio não alimentar inclui outras funções potencialmente valorizadoras das zonas marí timas balneares, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais e artigos similares. Artigo 21.º Outros equipamentos e serviços 1. Consideram-se como outros equipamentos e serviços: a) Solário e estruturas similares; b) Apoio desportivo; c) Apoio ao recreio náutico; e d) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear. 2. Os solários são áreas pavimentadas, ou áreas de areal ou rocha natural com superfície adequada, especi fi camente delimitadas para banhos de Sol. 3. Nas situações em que o plano de água corresponde a poças ou piscinas, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomea damente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso e outros equipamentos adequados. 4. Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona marítima balnear, designadamente campos de jogos e outros equipamentos lúdicos e desportivos. 5. As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona marítima balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas fl utuantes, sendo a sua ins talação e manutenção da responsabilidade da entidade a quem couber a gestão da zona marítima balnear. 6. A necessidade, a localização e a composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são deter minadas para cada zona marítima balnear no respectivo plano de zona marítima balnear, em função das carate rísticas específi cas da zona marítima balnear, podendo ser obrigatórias ou meramente indicativas. 1000 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 Artigo 22.º Caraterísticas construtivas das instalações 1. As instalações nas zonas marítimas balneares podem ser construções fi xas ou construções ligeiras, de acordo com o fi xado nos regulamentos aplicáveis e nos planos de zona marítima balnear. 2. No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infraes truturação nas zonas marítimas balneares, os apoios de zona marítima balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais, nas áreas de solário ou em outras áreas sensíveis. 3. No caso de não existirem alternativas viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infraestruturas gerais. 4. Exceto quando estejam diferentemente fi xadas no instrumento de ordenamento do território aplicável, as instalações devem obedecer aos seguintes critérios volumétricos: a) Cércea máxima – 4,5 m; b) Pé-direito livre máximo – 3,5 m; c) Área de construção máxima: i. Estabelecimentos de restauração e de bebidas – 200 m2; e ii. Comércio não alimentar e venda de alimen tos, bebidas e pré-confeccionados - 20 m2. 5. Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações existentes à data de aprovação do presente diploma que sejam suscetíveis de renovação de licença, cuja volumetria se pode manter. CAPÍTULO III Qualidade e gestão das águas balneares Artigo 23.º Identifi cação das águas balneares 1. As zonas marítimas balneares abertas a uso público e as correspondentes águas balneares são identifi cadas anualmente, nos termos do presente diploma. 2. O procedimento de identifi cação anual das águas balneares inicia-se com a elaboração pelo departamento da administração central competente em matéria de ambiente, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no mar e no solo, de uma proposta de identifi cação de águas balneares. 3. A proposta de identifi cação de águas balneares a que se refere o número anterior é elaborada até 31 de Outubro de cada ano e colocada em consulta pública, na autarquia local territorialmente competente e no Portal do Sistema de Informação Ambiental gerido pelo departamento da administração central competente em matéria de ambiente, no período de 20 de Outubro a 15 de Novembro, sendo a proposta e o resultado da consulta pública apreciados por uma comissão integrada por técnicos dos departamentos governamentais responsáveis pelos sectores de saúde, de mar e de ambiente, presidida pelo responsável máximo do serviço central responsável pelo ambiente, por consulta escrita ou na primeira reunião posterior àquele período, caso esta ocorra até 10 de Dezembro. 4. A proposta de identifi cação de águas balneares deve vir instruída com os seguintes elementos: a) Parecer positivo da autoridade local de saúde; b) Resultados do programa de monitorização da qualidade da água, realizado nos termos do presente diploma, obtidos na época balnear anterior; c) Perfi l da água balnear, determinado nos termos do presente diploma; e d) Compromisso de que a zona marítima balnear, se aprovada, será mantida durante pelo me nos cinco épocas balneares consecutivas. 5. Ouvida a comissão, nos termos do nº3, o departamento da administração central competente em matéria de ambiente elabora uma proposta fi nal de identifi cação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, o parecer da referida comissão e as sugestões, comentários ou queixas recebidos noutras ocasiões. 6. A identifi cação das águas balneares é aprovada por portaria do membro do Governo competente em matéria de ambiente e publicada até 31 de Dezembro de cada ano, tendo por base a proposta fi nal elaborada nos termos do número anterior. 7. A emissão de títulos de utilização dos bens do domí nio público marítimo relativos a utilizações balneares só pode incidir sobre zonas marítimas balneares cujas águas tenham sido identifi cadas nos termos do presente artigo. Artigo 24.º Duração da época balnear 1. A duração da época balnear para cada água balnear é defi nida em função dos períodos em que se prevê uma grande afl uência de banhistas, tendo em conta as condi ções climatéricas e as caraterísticas geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais pró prios da localização. 2. O procedimento de defi nição da época balnear inicia-se com a apresentação pela administração marítima competente, ouvido, conforme for o caso, os municípios interessados, as entidades gestora ou concessionárias, ao departamen to da administração central competente em matéria de ambiente, de propostas de duração da época balnear para as correspondentes águas balneares, até 30 de Novembro de cada ano. 3. Na falta de apresentação pela administração marítima competente da proposta de duração da época balnear para as correspondentes águas balneares no prazo a que se refere o número anterior, esta pode ser apresentada pelos municípios interessados, pelas entidades gestoras ou concessionárias. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 1001 4. A época balnear para cada água balnear é fi xada pela portaria a que se refere o n.º6 do artigo anterior. 5. Na ausência de defi nição da época balnear de uma zona marítima balnear, nos termos dos números anterio res, a mesma decorre entre 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, ao longo do qual devem ser disponibilizadas as infraestruturas de apoio às zonas marítimas balnea res, bem como os serviços de utilidade pública previstos no presente diploma. 6. No contexto do n.º 1 e fora da duração da época balnear: a) È permitido o funcionamento das concessões balneares, e respectivos serviços complemen tares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respectivos concessionários; e b) Mesmo que se verifi que o funcionamento de con cessões balneares, não há obrigatoriedade de se proceder à análise de qualidade das águas balneares, nem pende sobre o concessionário de praia qualquer obrigação de assegurar a vigilância da praia e ou a existência de meios de salvamento e assistência a banhistas, sendo, no entanto, obrigatória a informação ao pú blico, através da instalação de sinalização adequada no apoio de praia acerca da ausên cia daqueles. Artigo 25.º Monitorização de águas balneares 1. Até 30 de Novembro de cada ano, o departamento da administração central competente em matéria de ambiente estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear. 2. A monitorização deve ser efectuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem. 3. Cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente, com a colaboração da autoridade de saúde concelhia, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde: a) Se preveja maior afl uência de banhistas; ou b) De acordo com o perfi l das águas balneares, exista maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas. 4. O departamento da administração central competente em matéria de ambiente estabelece um programa de mo nitorização, de acordo com o calendário de amostragem referido no n.º 1, que permita uma correcta análise da qualidade das águas balneares. 5. Cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente coordenar os pro cedimentos de colheita, transporte e análise incluídos no programa de monitorização para os parâmetros e métodos referidos na portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar e de ambiente. 6. A monitorização deve ser efectuada com a frequência especifi cada na portaria conjunta dos membros do Go verno responsáveis pelos sectores de mar e de ambiente, sendo os resultados dessa monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 27.º. 7. A análise da qualidade das águas balneares é efec tuada, no âmbito dos programas de monitorização, por entidades acreditadas para o efeito e de acordo com os métodos de referência especifi cados na portaria a que se refere o n.º 5 e com as regras de manuseamento estabe lecidas na portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar e de ambiente 8. Na portaria referida no n.º 5 podem ser tomadas em consideração as directivas das instituições internacionais sobre a matéria. Artigo 26º Substituição de amostras 1. As amostras recolhidas durante episódios de poluição de curta duração podem não ser consideradas, devendo essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com a portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º. 2. Considera-se «poluição de curta duração», para efei tos do presente diploma, a contaminação microbiológica indicada na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º com causas claramente identifi cáveis, que se preveja que, em princípio, não afecta a qualidade das águas balneares por mais de cerca de setenta e duas horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual o departamento da adminis tração central competente em matéria de ambiente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto na portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar e de ambiente. 3. Em situações anormais, o calendário de amostragem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas novas amostras para substituir as amostras em falta devido à situação anormal. Artigo 27.º Avaliação da qualidade das águas balneares 1. A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados dos programas de monitorização a que se referem os artigos anteriores, os quais são enviados logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis pela sua execução ao departamento da ad ministração central competente em matéria de ambiente para que este proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público. 1002 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 2. O departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente dá imediato conhecimento dos resultados à autoridade nacional de saúde, que os co munica às competentes autoridades de saúde concelhias. 3. As avaliações da qualidade das águas balneares são efectuadas nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, em relação a todas as águas balnea res identifi cadas, após o fi m de cada época balnear, com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas recolhidos durante a época balnear transata e as duas ou três épocas balneares anteriores. 4. Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em pelo menos dezasseis amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º, em doze amostras, considerando-se os ilhéus como região sujeita a condicionantes geográfi cas especiais 5. Desde que a obrigação estabelecida no número ante rior seja respeitada, pode ser efectuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando se verifi que uma das seguintes condições: a) As águas balneares tiverem sido identifi cadas pela primeira vez; e b) As águas balneares tiverem registado alterações que possam afectar a classifi cação das águas balneares em conformidade com o artigo se guinte, caso em que a avaliação deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qua lidade das águas balneares constituído uni camente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações. 6. Pode também ser efectuada uma avaliação da qua lidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultra passem as oito semanas. 7. O departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente pode agrupar ou dividir as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares desde que verifi cadas cumulativamente as seguintes condições: a) As zonas marítimas balneares sejam contíguas; b) As águas balneares tenham sido objecto de clas sifi cação anual semelhante durante os quatro anos anteriores em conformidade com o dis posto nos n.ºs 3 e 4; e c) Os respectivos perfi s indiquem, na sua totalidade, fatores de risco comuns ou a ausência de fa tores de risco. 8. As amostras únicas são classifi cadas da seguinte forma: a) Para águas balneares costeiras, considera-se a «água como própria para banhos» quando o valor determinado para a amostra não ex ceder 350 ufc/100 ml para os estreptococos fecais e os enterococos intestinais ou 1200 ufc/100 ml para a Escherichiacoli; e b) A água considera-se «água imprópria para ba nhos» quando forem excedidos os valores es tabelecidos na alínea anterior. Artigo 28.º Avaliação global e comunicação O departamento da administração central competente em matéria de ambiente deve avaliar, de cinco em cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, o recurso aos dados relativos às três ou quatro épocas balneares ante riores, devendo informar as autoridades nacionais com petentes das alterações que decorram dessa avaliação. Artigo 29.º Classifi cação da qualidade das águas balneares 1. O departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente classifi ca as águas bal neares, em função da avaliação da qualidade das águas balneares realizada nos termos dos artigos 25.º a 27.º e em conformidade com os critérios defi nidos a portaria a que se refere o nº 2 do artigo 26.º, como: a) Má; b) Aceitável; c) Boa; e d) Excelente. 2. Uma água balnear pode ser classifi cada tempora riamente como Má e continuar a ser conforme com o presente diploma desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classifi cação, nomeadamente: a) Interdição da prática balnear ou o seu desacon selhamento permanente, para evitar a expo sição dos banhistas à poluição e outras me didas de gestão que sejam consideradas ade quadas pelo departamento da administração central competente em matéria de ambiente; b) Identifi cação, pelo departamento da administra ção central competente em matéria de am biente, das causas e das razões da impossibi lidade de obtenção da classifi cação de quali dade Aceitável; e c) Promoção pelas entidades responsáveis por des cargas no mar, com a colaboração do departa mento da administração central competente em matéria de ambiente de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 1003 3. Sempre que uma água balnear seja classifi cada temporariamente como Má é obrigatória a prevenção do público, nos termos dos artigos 40.º e seguintes, por meio de um aviso claro e simples, sendo publicada no Portal a que se refere o n.º 3 do artigo 23º informação sobre as cau sas da poluição e as medidas tomadas com base no perfi l das águas balneares, a que se refere o artigo seguinte. Artigo 30.º Perfi s das águas balneares 1. Os perfi s das águas balneares devem ser estabele cidos pelo departamento da administração central com petente em matéria de ambiente em conformidade com a portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar e de ambiente. 2. Os perfi s das águas balneares são revistos e atuali zados nos termos a portaria prevista no artigo anterior. 3. Cada perfi l pode abranger uma ou mais do que uma água balnear contígua. 4. A elaboração, revisão e atualização dos perfi s das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na legislação sobre águas, relevantes para efeitos da aplicação do presente diploma. Artigo 31.º Medidas de gestão 1. Para efeitos do disposto no presente diploma, devem ser adotadas medidas de gestão das águas balneares que compreendem: a) O estabelecimento e manutenção de um perfi l das águas balneares; b) O estabelecimento de um calendário de amos tragem; c) A monitorização das águas balneares; d) A avaliação da qualidade das águas balneares; e) A classifi cação das águas balneares; f) A detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e pre judicar a saúde dos banhistas; g) O fornecimento de informação ao público; h) O desenvolvimento de ações para prevenir a ex posição dos banhistas à poluição e a riscos de origem natural; e i) O desenvolvimento de ações para reduzir o risco de poluição. 2. Cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente adotar as medidas de gestão necessárias à manutenção da boa qualidade das águas balneares e, em colaboração com administra ção marítima competente, na segurança dos banhistas. 3. Para efeitos do disposto na primeira parte do número anterior, o departamento da administração central com petente em matéria de ambiente coordena as respectivas ações com as autarquias, com a autoridade marítima e com os concessionários das zonas marítimas balneares. Artigo 32.º Medidas de gestão em circunstâncias excecionais 1. Devem ser adotadas medidas de gestão adequadas relativamente a situações inesperadas que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacte negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos ba nhistas, nomeadamente a informação do público e, se ne cessário, o desaconselhamento ou interdição temporária da prática balnear, nomeadamente: a) Ocorrência de um episódio de poluição de curta duração, nos termos do nº 2 do artigo 26.º; e b) Situações anormais, nomeadamente um acon tecimento ou combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão. 2. A adoção oportuna das medidas de gestão a que se refere o número anterior é da competência: a) Do departamento da administração central com petente em matéria de ambiente e das autar quias locais, nos casos de episódios de polui ção de curta duração; e b) Do departamento da administração central com petente em matéria de ambiente, do delegado de saúde concelhio e da autoridade municipal de protecção civil, com a colaboração das au tarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no mar, nos casos de situações anormais. 3. As autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no mar devem fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o número anterior. 4. A disponibilização da informação ao público no local cabe ao departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente, à entidade gestora da zona marítima balnear, ao concessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias locais, da administração marítima e da autoridade de polícia. Artigo 33.º Vigilância sanitária Compete à autoridade de saúde nacional, em articula ção com as autoridades de saúde concelhias, desenvolver as seguintes ações de vigilância: a) Avaliar as condições de segurança e funciona mento das instalações e envolventes das zo nas marítimas balneares; b) Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade das águas balneares; c) Realizar estudos orientados para a avaliação de fatores de risco, quando justifi cados pelos da dos ambientais ou epidemiológicos; e d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear. 1004 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 Artigo 34.º Riscos provenientes de cianobactérias 1. Quando o perfi l das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido como um crescimento de cianobactérias sob a forma de fl orescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identifi cação atempada de riscos para a saúde. 2. No âmbito dos programas de monitorização, procede-se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias. 3. Compete à autoridade de saúde concelhia, sempre que forem detectadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública. 4. A autoridade de saúde nacional informa imediata mente o departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente sempre que a presença de cianobactérias for detectada e for identifi cado ou previsto um risco para a saúde. 5. Cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente tomar de imediato as medidas de gestão adequadas, comunicando-as á ad ministração marítima. 6. A disponibilização da informação ao público no local cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente, ao concessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias locais e das competentes autoridades marítimas e de polícia. Artigo 35.º Outros parâmetros de risco 1. Quando o perfi l das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas, cnidários ou fi toplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença é aceitável, identifi cados os riscos para a saúde que a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público. 2. No âmbito dos programas de monitorização, as águas balneares devem ser inspeccionadas visualmente para detectar poluição por resíduos de hidrocarbonetos, alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros materiais. 3. Na inspecção visual para determinação da presença dos resíduos a que se refere o número anterior devem ser seguidos os seguintes critérios: a) Só deve ser considerada a presença de resíduos na água, na zona intertidal e nas zonas onde seja provável a sua remobilização pela ondu lação ou pela ação da maré; b) Entende-se como «signifi cativa» a presença de uma quantidade de resíduos que ocupe uma área extensa, difi cultando o uso balnear, ou que, independentemente da quantidade, sus cite dúvidas quanto a eventuais riscos para a saúde ou segurança dos banhistas; e c) A simples presença de resíduos na água, em quantidades e com tipologias que não levante dúvidas quanto ao seu impacte na saúde ou segurança dos banhistas, deve ser reportada como «vestígios». 4. Sempre que se detecte visualmente a presença sig nifi cativa da poluição referida no número anterior, deve o laboratório reportar aquele resultado ao departamento da administração central competente em matéria de am biente, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recolha da amostra, competindo à autoridade de saúde concelhia proceder à avaliação do risco para a saúde pública e informar o departamento da administração central competente em matéria de ambiente para que esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público. 5. No âmbito dos programas de monitorização, deve ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de macroalgas, de cnidários ou de fi toplâncton marinho, competindo à autoridade de saúde, sempre que se detecte visualmente a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde pública. 6. O departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente deve ser imediatamente informado sempre que se verifi car a presença de ma croalgas, cnidários ou fi toplâncton marinho que possa constituir um risco para a saúde. 7. A disponibilização da informação ao público no local cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente, ao concessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias locais, da administração marítima e da autoridade de polícia. Artigo 36.º Restrições à prática balnear 1. Não é permitida a prática balnear nas águas: a) Relativamente às quais o departamento da ad ministração central competente em matéria de ambiente tenha desaconselhado perma nentemente a prática balnear; b) Relativamente às quais a autoridade de saúde ou concelhia interdite, no âmbito de compe tência própria, a prática balnear por razões de saúde pública; c) Relativamente às quais o departamento da ad ministração central competente em matéria de ambiente tenha desaconselhado tempora riamente a prática balnear devido à ocorrên cia ou previsão de episódios de contaminação; d) Relativamente às quais o departamento da ad ministração central competente em matéria de ambiente ou o competente órgão de pro tecção civil ou municipal considere existir um I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 1005 risco signifi cativo associado ao uso ou acesso, nomeadamente o risco de derrocada, queda de blocos ou outros movimentos de massa, que justifi quem a interdição da presença de pessoas; e e) Relativamente aos quais o departamento da ad ministração competente em matéria de am biente tenha interditado o acesso ou a prática balnear por razões de protecção da biodiver sidade, nomeadamente pela presença de co lónias nidifi cantes de aves marinhas, ou por outras razões resultantes da necessidade de protecção da integridade biofísica do local. 2. O disposto no número anterior pode afectar a totali dade ou parte da zona marítima balnear, devendo, neste caso, estar claramente assinalada a zona interdita. 3. O departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente pode desaconselhar per manentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classifi cação anual de: a) Má, nos termos dos n.ºs 5 e 6; e b) Aceitável, nos termos do nº 7, exceto se, cumula tivamente: i. Não se apresentarem situações de risco para a saúde dos utilizadores; ii. A água tenha sido identifi cada como de uso balnear em instrumento de gestão territorial; e iii. For aplicado um programa de melhoria da sua qualidade por parte das entidades respon sáveis por descargas no mar. 4. O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa. 5. A água balnear classifi cada como Má durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objecto de de saconselhamento permanente da prática balnear pelo departamento da administração central competente em matéria de ambiente. 6. Pode ainda ser objecto de desaconselhamento per manente da prática balnear, antes do fi nal do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classifi cada como Má cuja obtenção de uma qualidade Aceitável seja considerada pelo departamento da admi nistração central competente em matéria de ambiente, ouvidas a autoridade de saúde nacional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no mar, como inviável ou como implicando despesas despro porcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas. 7. A água balnear classifi cada como Aceitável pode ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte do departamento da administração central competente em matéria de ambiente, ouvidas a autoridade de saúde nacional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no mar, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfi l ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais. 8. Quando não sejam da sua competência ou inicia tiva, o programa de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia do departamento da administração central competente em matéria de ambiente. 9. O departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente, as autarquias locais, a administração marítima competente, a autoridade de saúde nacional e concelhia e as competentes administra ção marítima e de polícia trocam informação permanen temente atualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição. CAPÍTULO IV Limitação do acesso à costa por razões de segurança Artigo 37.º Sinalética e barreiras de protecção 1. Os utilizadores das zonas marítimas balneares e demais zonas da orla costeira, independentemente de as utilizarem para a prática balnear ou para o recreio e lazer, devem respeitar a sinalética de perigo, nomeadamente a indicação de perigo de desmoronamento resultante de erosão ou queda de blocos, ou a indicação de zona interdita. 2. Os utilizadores das zonas referidas no número an terior devem, ainda, respeitar as barreiras de protecção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo, não podendo, em caso algum, transpor as mesmas. 3. É proibido destruir, remover, danifi car ou deslocar a sinalética e as barreiras de protecção existentes nas zonas marítimas balneares e demais zonas da orla costeira, incluindo praias, dunas e arribas. Artigo 38.º Zonas de perigo 1. Os utilizadores das zonas marítimas balneares e de mais zonas da orla costeira devem respeitar e manter-se afastados das zonas assinaladas como zonas de perigo, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou der rocadas de arribas. 2. Ainda que não haja qualquer sinalética a indicar uma zona de perigo, pode a administração marítima competente ordenar o abandono do local. Artigo 39.º Zonas interditas 1. Nas zonas assinaladas como zonas de acesso inter dito, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de falésias e arribas, é interdita a per manência ou utilização para qualquer fi m ou atividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé. 1006 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 2. É aplicável o disposto no número anterior, ainda que não haja qualquer sinalética no local a indicar que se trata de uma zona interdita, sempre que a administração marítima dê ordem para abandonar o local. CAPÍTULO V Participação e informação do público Artigo 40.º Participação do público 1. Cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente, em articulação com a administração marítima competente, incentivar a participação do público interessado, nomeadamente em matéria de identifi cação, revisão e atualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação. 2. Compete ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente disponibilizar um endereço de correio electrónico, publicitado no Portal a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º e outros meios de comunicação que permitam aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas. Artigo 41.º Informação ao público 1. Cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente, com a colaboração das autarquias locais, das entidades especializadas na informação turística e da administração marítima e da polícia, assegurar a disponibilização e divulgação durante a época balnear das seguintes informações, no mínimo nas línguas portuguesa e inglesa, em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona marítima balnear: a) Classifi cação atual das águas balneares através de um sinal ou símbolo simples e claro; b) Existência e tipo dos riscos signifi cativos, natu rais e antropogénicos, que possam afectar a zona marítima balnear e seus acessos; c) Descrição geral das águas balneares, em lingua gem não técnica, baseada no perfi l das águas balneares estabelecido em conformidade com a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º. d) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º: i. Notifi cação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta dura ção e sempre que possível informações sobre a sua natureza; ii. Indicação do número de dias em que a prática balnear esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; iii. Um aviso sempre que se prevejam ou verifi quem episódios dessa poluição; e iv. Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se re fere o artigo 32º, durante a ocorrência desses episódios; v. Indicação de locais ou meios com uma infor mação mais completa. 2. Cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente, utilizando o Portal a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º e sempre que possível outras tecnologias de comunicação, divulgar as informa ções relativas às águas balneares referidas no número anterior e também as seguintes informações: a) Lista das águas balneares, a disponibilizar anual mente antes do início da época balnear; b) A classifi cação das águas balneares durante os últimos três anos e os respectivos perfi s, in cluindo os resultados da monitorização reali zada em conformidade com o presente diploma desde a última classifi cação; c) Uma lista das águas em que a prática balnear está interdita ou desaconselhada de modo permanente por decisão do departamento da administração central competente em maté ria de ambiente ou da autoridade de saúde, não sendo como tal consideradas zonas marí timas balneares de acesso público e apresen tando os motivos dessa decisão; d) No caso de águas balneares com a classifi cação de Má, informação sobre as causas de polui ção e as medidas tomadas com vista a pre venir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 32.º; e e) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, informação geral sobre: i. As condições que originam os episódios de po luição de curta duração; ii. A probabilidade de tais episódios e respectiva duração provável; iii. As causas da poluição e as medidas tomadas com o intuito de prevenir a exposição dos ba nhistas à poluição e a tratar as suas causas. 3. A sinalização do desaconselhamento e da interdição cabe ao departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente e à autoridade de saúde nacional, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da administração marítima e de polí cia, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre apresentados ao público numa linguagem não técnica. Artigo 42.º Sinalética A sinalética a utilizar nas zonas marítimas balneares e na informação ofi cial a elas referente é aprovada por portaria dos membros do Governo competente em matéria de mar e de ambiente. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 1007 CAPÍTULO VI Assistência nas zonas marítimas balneares Artigo 43.º Princípio geral 1. A assistência a banhistas deve ser assegurada nas zonas marítimas balneares identifi cadas abertas a acesso público durante todo o período defi nido para a época balnear, através de nadadores salvadores. 2. O material e equipamento para prestação de infor mação, vigilância, socorro e salvamento devem ser ins talados em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores-salvadores. 3. Quando não seja possível dar cumprimento ao dis posto no n.º 1, deve ser colocada em local bem visível in formação sobre a inexistência de assistência a banhistas, utilizando a sinalética aprovada nos termos do artigo 42.º. 4. O Governo regula, mediante decreto-regulamentar o acesso e as condições de licenciamento da actividade de assistência a banhistas e defi ne os materiais e equi pamentos destinados ao salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas. Artigo 44.º Nadadores-salvadores 1. As funções de nadador-salvador apenas podem ser exercidas por pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certifi cado por entidade legalmente competente. 2. O curso de nadador-salvador inclui, obrigatoria mente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio aquática, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias de salvamento e suporte básico de vida e um módulo de formação sobre cnidários. 3. Sem prejuízo do disposto em diploma especial, a com petência para ministrar e certifi car cursos de habilitação para nadador-salvador pode ser concedida a escolas de formação profi ssional, mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar, de ambiente e de formação profi ssional. 4. A portaria mencionada no número anterior fi xa a duração e os conteúdos mínimos do curso a ministrar. 5. Os nadadores salvadores são sujeitos, no mês de No vembro de cada ano, a provas que permitam comprovar a sua aptidão e condições físicas adequadas para o exercício das funções de vigilância, prestação de socorros e salva mento, nos termos defi nidos por despacho do membro de Governo responsável pelo sector de mar. Artigo 45.º Deveres do nadadores-salvadores 1. São deveres do nadador-salvador, no desempenho das suas atividades: a) Vigiar a forma como decorrem os banhos; b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou adver tindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas; c) Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de atos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física; d) Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de emergência; e) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência; e f) Observar as instruções das autoridades compe tentes, nomeadamente as que lhe sejam da das pela polícia marítima no âmbito de aci dente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições de tempo e mar. 2. No exercício das suas funções, os nadadores-salvadores estão obrigados a respeitar o estabelecido no respectivo estatuto, constante Anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante, a apresentarem-se uniformizados e a manterem uma postura de constante atenção com a zona de banhos, não podendo assumir comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções e que possam prejudicar a sua atividade funcional. 3. O uniforme e o cartão de identifi cação a utilizar pelos nadadores-salvadores podem ser fi xados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector de mar. Artigo 46.º Contratação de nadadores-salvadores 1. Nas zonas marítimas balneares não concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete à entidade gestora da zona marítima balnear 2. Nas zonas marítimas balneares concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º quanto ao exercício voluntário de funções, os nadadores-salvadores exercem a sua atividade a título remunerado mediante contrato celebrado com a entidade contratante, nos ter mos legalmente aplicáveis. 4. O contrato celebrado com o nadador-salvador assume a designação de contrato de assistência balnear. 5. A contratação de nadadores-salvadores, nos termos referidos, pode ser efectuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas. 6. Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da administração marítima competente cópia dos contra tos de assistência balnear no prazo de quinze (15 dias) contados da data de celebração do contrato. 7. O nadador -salvador exerce a sua atividade a tí tulo remunerado mediante contrato celebrado com a entidade contratante, nos termos do Código Laboral Cabo-verdiano. 1008 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 Artigo 47.º Dispositivo 1. A vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as marítimas balneares concessionadas são assegurados por, pelo menos, dois nadadores-salva dores por de frente de praia ou área vigiada. 2. Nas frentes de praia ou áreas vigiadas com uma extensão superior a cento e cinquenta metros medidos na largura da unidade balnear é obrigatório manter, para além do disposto no número anterior, mais um nadador salvador por cada fracção adicional de cem metros. 3. Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador. 4. O nadador salvador não deve exercer essas funções mais do que sete horas seguidas. 5. Deve estar assegurada a presença de nadador salvador nas zonas marítimas balneares até um período máximo de doze horas/dia, compreendido entre as sete horas e as dezanove horas, de acordo com a carga média registada em cada zona marítima balnear. Artigo 48.º Nadadores-salvadores voluntários É permitido o exercício da atividade de nadador salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação da autoridade marítima competente, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao exercício das funções de nadador-salvador e ao seu estatuto. Artigo 49.º Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas São obrigações específi cas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da atividade dos nadadores-salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde. Artigo 50.º Obrigações das entidades gestoras e concessionários 1. São obrigações das entidades gestoras das zonas marítimas balneares e dos concessionários: a) Possuir os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especifi cações determinadas pelas autoridades competentes; b) Providenciar na manutenção em estado de ade quada operacionalidade do material de in formação, vigilância, prestação de socorro e salvamento c) Instalar os materiais e equipamentos referidos na alínea anterior; d) Contratar os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear; e) Colaborar e cooperar com as entidades de supe rintendência de garantia da segurança dos banhistas; f) Quando aplicável, liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão; e g) Orientar os banhistas para o respeito das even tuais restrições de uso estabelecidas departa mento da administração central competente em matéria de ambiente. 2. Nas zonas marítimas balneares concessionadas com pete aos titulares da concessão a aquisição dos materiais e equipamentos para prestação de informação, vigilância, operações de socorro e salvamento 3. Nas zonas marítimas balneares não concessionadas compete às autarquias locais providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento. CAPÍTULO VII Regime contra-ordenacional Artigo 51.º Titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear 1. Constituem contra-ordenação punível com coima de vinte e cinco mil escudos (25.000$00) a cem mil escudos (100.000$00) os seguintes atos praticados pelos titulares de licenças ou concessões em zonas marítimas balneares: a) Utilização das estruturas de apoio à atividade balnear para fi ns diversos aos previstos na respectiva licença; b) Abertura ou encerramento das infraestruturas de apoio balnear fora das datas legal ou con tratualmente defi nidas; c) Incumprimento dos requisitos estabelecidos para a zona marítima balnear, quanto ao número de nadadores-salvadores e respectivo horário de presença; d) Abertura da zona marítimas balnear sem que estejam efectuadas as vistorias nos termos legalmente estabelecidos; e) Não participação de acidentes na zona marítima balnear à administração marítima compe tente e ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente, no prazo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência; f) Não assegurar os cuidados imediatos de saúde e outros que, nos termos da respectiva licença ou concessão, sejam obrigados a ministrar aos utentes do espaço balnear; g) Exploração de estruturas de apoio à atividade balnear, ainda que sem encargos para o utili zador, sem que para tal disponham de licença; h) Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas; I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 1009 i) Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua atividade, consoante apli cável, à administração marítima competente, às entidades licenciadoras e à autarquia; j) Ausência de sinalização de áreas de interdição da navegação, de pesca lúdica e de caça submarina, sempre que aplicável; k) Não delimitação dos corredores de navegação restrita, em particular os destinados ao em barque e desembarque de passageiros ou alu guer de embarcações, e acesso de embarca ções à costa ou aos cais; l) Inobservância das determinações das entidades competentes quanto aos meios de informação ao público, em especial as especifi cações res peitantes a meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas; e m) Quando aplicável, sinalização insufi ciente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas específi cas da zona marítimas balnear, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2; e n) Desrespeito pelas restrições de uso das praias e das águas balneares estabelecidas pelo de partamento da administração central compe tente em matéria de ambiente. 2. Constituem contra-ordenação punível com coima de trinta e cinco mil escudos (35.000$00) a cento e quarenta mil escudos (140.000$00) os seguintes atos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de zona marí timas balnear: a) Não desmontar as instalações que, no fi nal do período da licença, tenham de ser removidas; b) Sinalização insufi ciente das zonas de banhos, in terditas a banhos, de atividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas; c) Utilização, na atividade de nadador-salvador, de pessoal não certifi cado; d) Manter nadadores-salvadores a desempenhar tarefas estranhas à sua atividade funcional, como sejam o aluguer e montagem de barra cas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, no geral, todas as atividades que possam preju dicar a sua função de salvaguarda da segu rança dos banhistas; e) Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas; f) Não manter os materiais e equipamentos afectos à exploração em estado de adequada opera cionalidade e em boas condições de conservação e apresentação; g) Não manter os materiais e equipamentos des tinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento instalados de acordo com as normas fi xadas pelas entidades com petentes; h) Não ter disponíveis os uniformes adequados para os nadadores-salvadores; e i) Incumprimento das disposições estabelecidas pela administração marítima competente, designadamente as respeitantes às condições necessárias ao ato de licenciamento. Artigo 52.º Nadadores-salvadores e associação de nadadores-salvadores 1. Constituem contra-ordenação punível com coima de cinco mil escudos (5.000$00) a cinquenta mil escudos (50.000$00) os seguintes atos praticados pelos nadadores salvadores: a) Afastamento injustifi cado da área de vigilância e socorro durante o seu horário de serviço; b) Falta de atenção com a zona de banhos, assu mindo comportamentos contrários aos deve res especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções e que prejudiquem a sua atividade funcional; c) Incumprimento de qualquer das obrigações constantes do Estatuto do Nadador-Salvador, constante do Anexo do presente diploma; d) Incumprimento da sinalização de bandeiras em desrespeito às instruções e determinações que a administração marítima competente lhes tenha dado; e) Içar a bandeira indicativa de serviço de salva mento temporariamente desativado sem jus tifi cação adequada e; f) Estar uniformizado de forma irregular e que não permita visualizar estar no exercício da sua função de nadador-salvador. 2. Constitui contra-ordenação punível com coima de cinco mil escudos (5.000$00) a cinquenta mil escudos (50.000$00) a contratação, pelas respectivas associações, de nadadores-salvadores não certifi cados nos termos do número 1 do artigo 44.º. Artigo 53.º Utentes das zonas marítimas balneares e da zona costeira 1. Constituem contra-ordenação punível com coima de cinco mil escudos (5.000$00 a cinquenta mil escudos (50.000$00os seguintes atos praticados pelos utentes das zonas marítimas balneares: a) Incumprimento dos sinais de informação esta belecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas constantes de editais de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salva dores relativamente a situações susceptíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo; 1010 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 b) Incumprimento das limitações legais estabeleci das para as atividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou praticar tais atividades à margem das determinações da administra ção marítima competente ou departamento da administração central competente em ma téria de ambiente;e c) A prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita nos termos do presente diploma. 2. Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de vinte mil escudos (20.000$00) e máximo de setenta e cinco mil escudos (75.000$00) a alteração, destruição, remoção, danifi cação ou deslocação da sinalética ou das barreiras de protecção existentes nas zonas marítimas balneares e demais zonas da orla costeira. 3. Constitui contra-ordenação punível, com coima cujo montante máximo é de cem mil escudos e mínimo de cinco mil: a) A transposição de barreiras de protecção exis tentes nas zonas marítimas balneares e de mais zonas da orla costeira nos termos do n.º 2 do artigo 37.º; b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fi m ou atividade, in cluindo o acesso, o atravessamento ou a circu lação a pé nos termos do n.º 1 do artigo 39.º; e c) O depósito ou o abandono de resíduos fora dos recetáculos próprios. 4. Nos casos em que da transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas marítimas balneares e de mais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita, é aplicável uma única coima ao infrator. 5. No caso previsto na alínea b) do n.º 3, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro quando: a) O agente permaneça depois de ter sido adver tido pelo nadador -salvador, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto do Nadador-Salvador, anexo ao presente diploma; e b) O agente seja um adulto acompanhado por me nor de treze anos. Artigo 54º Pessoas colectivas Caso a infração seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são elevados, respectivamente, para o dobro dos montantes neles estabelecidos, sem prejuízo do estabelecido na lei. Artigo 55.º Medidas cautelares 1. Quando a gravidade da infração o justifi que e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente diploma, pode a au toridade competente defi nida no artigo 59º impor como medidas cautelares: a) A apreensão dos equipamentos, materiais ou ob jectos utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação; b) A apreensão daqueles equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condi ções adequadas de utilização; c) A suspensão da atividade exercida na zona ma rítima balnear; e d) A suspensão da atividade de nadador-salvador. 2. As medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são adotadas pela administração marítima com petente defi nida no artigo 59.º após parecer vinculativo da entidade licenciadora da zona marítima balnear ou da atividade. Artigo 56.º Sanções acessórias 1. Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem as autoridades competentes para decidir a aplicação das coimas determinar as seguintes sanções acessórias: a) Perda, a favor da entidade gestora da zona ma rítima balnear relativamente à qual se verifi cou a contra-ordenação, dos materiais e equi pamentos utilizados na prática da contra-or denação; b) Suspensão, total ou parcial, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da licença ou concessão que permite a utilização, total ou parcial, da zona marítima balnear; e c) Suspensão, pelo período balnear em que a con tra-ordenação ocorreu, da atividade de nada dor-salvador. 2. A possível reafectação dos materiais e equipamen tos utilizados na prática da contra-ordenação perdidos a favor do Estado como previsto na alínea a) do número anterior é decidida pela administração marítima. 3. A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada pela respectiva entidade licenciadora. 4. A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada pelas autoridades competentes defi nidas no artigo 59.º. 5. A perda do direito à concessão ou licença da zona marítima balnear é efectivada sem o direito a qualquer tipo de indemnização, sendo que as benfeitorias eventual mente introduzidas se consideram, igualmente, perdidas a favor do Estado. Artigo 57.º Punibilidade da negligência e tentativa 1. A negligência e a tentativa são puníveis. I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 1011 2. Os montantes das coimas previstos no presente di ploma são reduzidos a metade, nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infração ter sido praticada por negligência ou quando se tratar de tentativa. Artigo 58.º Suspensão do pagamento da coima 1. A entidade que nos termos do artigo seguinte seja competente para aplicação da coima pode, em caso de reduzida gravidade da infração ou de reduzida culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada.2. O período de suspensão é fi xado entre um e três anos. 3. Se, no período fi xado nos termos do número ante rior, o agente vier a ser condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto no presente diploma, a suspensão do pagamento da coima é levantada, de terminando o pagamento da coima, exigível nos prazos legalmente fi xados. Artigo 59.º Instrução dos processos e aplicação das coimas A administração marítima local é a entidade compe tente para instaurar e instruir os processos de contra ordenação referidos no presente diploma assim como para a decisão de aplicação das respectivas sanções e medidas cautelares. Artigo 60.º Fiscalização 1. A fi scalização do cumprimento do disposto no pre sente diploma compete à administração marítima com petente, ao serviço inspectivo da administração central competente em matéria de ambiente, aos serviços de fi scalização das autarquias e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição. 2. As entidades referidas no número anterior, quando tenham conhecimento de qualquer infração prevista no presente diploma, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação. Artigo 61.º Afectação do produto das coimas O produto das coimas previstas no presente diploma reverte: a) 10% (dez por cento) para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 10% (dez por cento) para o Fundo do Ambiente; c) 30% (trinta por cento) para o Tesouro; e d) 50% (cinquenta) para a administração maríti ma competente para a instrução decisão do processo. Artigo 62.º Direito subsidiário São subsidiariamente aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do regime geral dos ilícitos de contra-ordenação. CAPÍTULO VIII Disposições fi nais e transitórias Artigo 63.º Cooperação em relação às águas internacionais Sempre que possam ocorrer impactes na qualidade das águas balneares com origem fora das águas sob jurisdi ção nacional, cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente, em coor denação com os competentes órgãos nacionais, recorrer aos procedimentos de cooperação internacional conside rados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de ações conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências legalmente cometidas às autoridades competentes. Artigo 64.º Comunicações a outras entidades 1. Em cada ano e relativamente à época balnear an terior, cabe ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente fornecer às autorida des marítima e sanitária os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas. 2. O departamento da administração central compe tente em matéria de ambiente notifi ca anualmente às entidades marítima, sanitária e administrativas locais, antes do início da época balnear, de todas as águas iden tifi cadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior. 3. Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à autoridade competente o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no n.º 1, indicando as razões de tal suspensão. Artigo 65.º Autoridade competente 1. Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente, à administração marítima é a autoridade competente para a coordenação e fi scalização da aplicação do presente diploma. 2. Os relatórios, informações e resultados da participa ção pública em matérias referentes às zonas marítimas balneares e à qualidade das águas balneares são apre ciados pela comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º. Artigo 66.º Obrigações das entidades gestoras 1. Junto do departamento da administração central competente em matéria de ambiente funciona um registo 1012 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 anual das entidades gestoras e respetivos contactos, em formulário a disponibilizar no Portal a que se refere o nº 3 do artigo 23.º. 2. As entidades gestoras estão obrigadas à inscrição no registo referido no número anterior e à apresentação ao departamento da administração central competente em matéria de ambiente de um relatório fi nal da época balnear, contendo, pelo menos, a seguinte informação: a) Resultados dos estudos de afl uência de banhis tas às zonas marítimas balneares sob gestão; b) Estado das instalações; c) Intenções de investimento ou melhoria das es truturas balneares; d) Anomalias e ocorrências registadas; e e) Apreciação geral do funcionamento das áreas balneares sob gestão. Artigo 67.º Regime transitório 1. Nas secções de costa para as quais não esteja em vigor um plano de ordenamento da orla costeira, a iden tifi cação das zonas marítimas balneares, a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 4º, é feita de entre aquelas em que concomitantemente exista uma tradição consolidada de uso balnear e onde estejam disponíveis balneários e instalações sanitárias de uso público. 2. Todas as águas balneares existentes nas ilhas da Boa Vista, do Maio e do Sal bem como nas zonas marítimas balneares com maior frequência de banhista ou que apre sentam elevado grau risco para a saúde, constantes de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores de mar e de ambiente devem ser classifi ca das como Aceitável até ao fi nal da época balnear de 2016 e as demais até 2018, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classifi cadas como Excelente ou Boa. Artigo 68.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, no que respeita ao controlo da qualidade das águas balneares, no início da primeira época balnear posterior a essa data. Aprovado pelo Conselho de Ministros em 26 de fevereiro de 2015 José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Leonesa Fortes - Sara Maria Duarte Lopes - Emanuel Antero Garcia da Veiga Promulgado em 13 de Maio de 2015 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º) ESTATUTO DO NADADOR-SALVADOR Artigo 1.º Objeto O presente Estatuto defi ne e regula o exercício da atividade de nadador-salvador na assistência balnear e segurança dos banhistas em zonas marítimas balneares. Artigo 2.º Defi nição Considera-se «nadador-salvador» a pessoa habilitada com o curso de nadador-salvador, certifi cado nos termos legais, a quem incumbe informar, prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas zonas marítimas balneares, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas. Artigo 3.º Modo do exercício de atividade O nadador-salvador exerce a sua atividade nas praias de banhos e, nos termos regulados em legislação própria, nas piscinas públicas e outros locais onde ocorrem prá ticas aquáticas. Artigo 4.º Direitos 1. São direitos do nadador-salvador: a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua atividade funcional e recusar quaisquer ativi dades estranhas à sua função; b) Exercer a sua atividade a título remunerado ou gratuito; c) Possuir no âmbito do contrato celebrado, a cargo do empregador, um seguro profi ssional ade quado à sua atividade; d) Dispor de uniforme adequado, a cargo da enti dade patronal, que obedeça às especifi cações técnicas legalmente estabelecidas; e e) Dispor dos meios e equipamentos afetos à segu rança, vigilância, socorro, salvamento e as sistência aos banhistas em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técni cas da administração marítima competente. 2. Quando exercer a sua função a título voluntário, o nadador-salvador mantém, no aplicável, os direitos estabelecidos no nº 1. Artigo 5.º Deveres gerais e especiais 1. São deveres gerais do nadador-salvador: a) Vigiar a forma como decorrem os banhos, obser vando as instruções técnicas das entidades I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 1013 competentes em matéria de salvamento ma rítimo e do órgão local da administração ma rítima competente em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas; b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para a saúde ou integridade física próprias ou de terceiros; c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente; d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigi lância e socorro; e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas da administração marítima competente; f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identifi cação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua atividade; g) Colaborar na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e presta ção de socorro e salvamento, e sua verifi cação, de acordo com as normas fi xadas pela enti dade gestora e pela administração marítima competente; h) Participar às autoridades competentes as situa ções de socorro, aplicando os primeiros socor ros, e providenciar, de imediato, a interven ção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifi quem no seu espaço de intervenção; e i) Participar em ações de treino, simulacros de sal vamento marítimo ou aquático e outros exer cícios com caraterísticas similares. 2. São deveres especiais do nadador-salvador: a) Colaborar com os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático; b) Colaborar, a título excecional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de prote ção ambiental, bem como em ações de pre venção de acidentes em locais públicos, de espetáculos e divertimento, com locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes;e c) Participar, a nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se rea lizem no seu espaço de intervenção, com obser vância das determinações da entidade gestora e da administração marítima competente. Artigo 6.º Aptidões técnico-profi ssionais O nadador-salvador, habilitado com o respetivo curso, está apto a desenvolver as seguintes ações: a) Identifi car tipos, caraterísticas e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático; b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação; c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático; d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático; e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático es pecífi cas para salvamento em piscinas e re cintos aquáticos; e f) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em ações de prevenção. Artigo 7.º Mota de água 1. O nadador-salvador, habilitado com a qualifi cação adequada nos termos dos números seguintes, pode, ainda, utilizar mota de água em contexto de salvamento marítimo. 2. O nadador-salvador para operar motas de água em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos tem de frequentar com aproveitamento um módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motas de água, em contexto de salvamento marítimo, ministrado por entidade legalmente competente para tal. 3. Para o efeito referido no número anterior, o nadador salvador está sujeito à realização de provas de aptidão técnica efetuadas pela entidade legalmente competente, realizadas de cinco em cinco anos, de acordo com exame específi co, nos termos que estiverem legalmente fi xados 4. A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da atividade de operador de motas em contexto de salvamento marí timo, aquático e socorro a náufragos e caso o nadador salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de quinze (15) dias implica a repetição do módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motas de água em contexto de salvamento marítimo. Artigo 8.º Provas de aptidão 1. O nadador-salvador em atividade está sujeito a pro vas de aptidão técnica de três em três anos realizadas de acordo com exame específi co nos termos que para tal esti verem fi xados pela administração marítima competente. 2. A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da atividade de nadador-salvador e caso o nadador-salvador não se 1014 I SÉRIE — NO 32 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 18 DE MAIO DE 2015 proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de quinze dias implica a repetição do curso de nadador-salvador. 3. O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de ações regulares de controlo pela admi nistração marítima competente no âmbito das suas competências técnicas para apuramento das condições de exercício da atividade de nadador-salvador. Artigo 9.º Uniforme O nadador -salvador usa uniforme de acordo com as normas a fi xar por portaria pelo membro do Governo responsável pelo setor de mar. Artigo 10.º Cartão de identifi cação O nadador -salvador é portador de um documento de identifi cação próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelo setor de mar. –––––– Decreto-Lei nº 31/2015 de 18 de Maio Em 2010, com a aprovação da Lei dos Portos de Cabo Verde, do Código Marítimo e do Regulamento dos Portos de Cabo Verde através do Decreto-Legislativo n.º 10/2010, de 1 de Novembro, do Decreto-Legislativo n.º 14/2010, de 15 de Novembro, e do Decreto-Regulamentar n.º 15/2010, de 20 de Dezembro, respectivamente, iniciou-se uma profunda reforma do sector marítimo e portuário em Cabo Verde. A experiência da vigência destes diplomas revelou a ne cessidade de aprofundar esta reforma com vista à criação de um sector dinâmico e competitivo, com forte participa ção dos agentes económicos privados e que satisfaça as necessidades dos cidadãos, particularmente prementes no sector do transporte num país arquipelágico. O Programa do Governo para a VIII legislatura preco niza como prioridades neste domínio o desenvolvimento, ampliação e modernização dos portos e estaleiros navais, bem como a facilitação do transporte marítimo inter ilhas. A alteração da Lei dos Portos de Cabo Verde pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2013, de 12 de Setembro, prevê a atribuição da concessão geral dos Portos de Cabo Verde à ENAPOR, que os deverá explorar numa lógica de lan dlord port, subconcessionando ou licenciando ao sector privado as diversas atividades portuárias. Nesse contexto, foram publicadas as bases gerais da concessão geral dos portos de Cabo Verde e das subconcessões, anexa ao Decreto-Lei n.º 46/2013, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 2 de Abril. No entanto, considerando a reforma do sector, no âm bito da qual se pretende uma liberalização de mercado, que permitirá a entrada de entidades privadas, torna-se necessário precisar a defi nição do modelo de regulação económica para o sector marítimo-portuário, de modo a clarifi car as regras de fi nanciamento, investimento e re cuperação de custos, incluindo uma taxa de remuneração razoável do capital investido, com a possibilidade de mo nitorização e de avaliação de desempenho permanente, por parte da Entidade reguladora do sector portuário, da Administração Portuária e do Estado concedente, criando as necessárias regras e mecanismos para o efeito. Mais se entendeu que seria de toda a conveniência que o modelo regulatório em causa devesse integrar todo o regime jurídico, numa visão sistémica e harmonizada, garantindo a coerência do sistema. Por essa razão e ao invés de autonomizar, de futuro, o modelo de regulação económica, conforme estava previsto, considerou-se ser de maior pertinência defi nir, desde já, juridicamente o modelo de regulação económica, devendo a concessionária geral dar inicio à sua implementação, o que permitirá executar as respectivas regras, num quadro de mercado ainda sem investimento privado, preparando todos os intervenientes através da experiência ganha, entretanto, para o momento em que ocorra o investimento privado e as parcerias com entidades privadas. É assim que, neste contexto e com estas preocupações, se revogam as Bases da Concessão Geral e das Subcon cessões, actualmente em vigor, readaptando-as neste diploma, com vista a uma densifi cação e clarifi cação de modelos a adoptar, sobretudo padronizando o enquadra mento das futuras subconcessões. Do mesmo modo, procurou-se, num processo de segre gação de funções, delimitar com precisão e rigor a esfera de competências, quer do Estado, enquanto concedente, quer da concessionária geral, quer da entidade regula dora do sector portuário, quer dos futuros subconcessio nários, no âmbito das novas Bases. Assim, passarão a constar deste diploma legal as no vas Bases da Concessão Geral, o quadro de actuação da Concessionária, designadamente os seus deveres, as suas responsabilidades e os riscos, balizados por parâmetros sectoriais de serviço público a garantir por cada infra estrutura portuária, que integrará o conjunto de Portos que a cada momento constitua objecto da concessão e que poderão vir a ser integralmente, parcialmente ou por serviços portuários desagregados subconcessionados a investidores privados. Pretende-se, deste modo, ainda, desenvolver um modelo de regulação económica moderno e efi caz, de gestão e de exploração portuária, bem como apontar um conjunto estável de regras que regulem, entre outros aspectos, o regime dos activos afectos à concessão e a interacção da concessionária com o Estado e com a Entidade re guladora do sector portuário, bem como com os futuros subconcessionários. É estabelecido, no âmbito do novo modelo, um novo paradigma de desempenho da concessionária por refe rência a requisitos técnicos mínimos, de disponibilidade, de capacidade e de segurança dos Portos e de qualidade de serviço.