Decree-Law No. 30/2008 on Electricity Management
صدر في 2008-10-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 30/2008 de 20 de Outubro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- energy conservation/energy production
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Artigo 3" termos da legisla.;ao aplicavel. Contra-ordenaciies - 3. Quando o autor das infracc,:5es previstas no artigo 3° for cmprcgado da concessiona.ria, a coima sera agravada 1. Constituem contra-ordenac;:oes: a em 50% ea pena disciplinar nao Bera inferior suspensao a) Estabelecer qualquer ligat;ao com a instalai;iio do trabalho por um periodo de 60 dias, com a consequente electrica sem que a corrente passe pelos con- perda de retribuh;iio. tadores, amda que legalmente mstalados; Artigo 5° b) Viciar, por qualquer meio, o funcionamento nor- Reincidencia mal ou a recolha de indicac;:oes dos aparelhos 1. As coimas previstas nos numeros 2 e 3 do artigo an- de mcdida ou de controlo da potcncia; terior serao elevadas ao dobro em caso de reincidencia. c) Alterar ou viciar, por qualquer meio, os disposi- 2. Da-se a reincidencia nos termos do Codigo Penal tivos de seguranc;:a levada a cabo atraves da em vigor. quebra ou substituicao dos selos ou ]XJr violacao de fechos au fechaduras; Artjgo 6° d) Modificar a sua instalac;:ao de utilizac;:ao de energia Punibilidade da tentativa e negligencia electrica sem previa autorizac;:ao das entidades Nas contra•ordenac;oes previstas no presente diploma competentes, ou modificar os equipamentos sii.o puniveis a tentativa e a negligencia. electricos situados a montante desta, nome- adamente contadores, transformadores de CAPfTULO III medida, clisjuntores, fusiveis e condutores, sem Do p1·ocedimento de averigua~ao previa autorizac;:ao da concessiom:iria; Artigo r e) Vender ou ceder a terceiros, a qualquer titulo, lnspeccao qualquer parcela da energia fornecida pela concessionaria; 1. A i nspecc;iio determinada por. quaisquer doi;; criterioi;; referidos no numero 2 do artigo 2° devera ser executada f) Aumentar a carga das suas instala~oes alem da por equipas da concessionaria devidamente treinadas e capacidade permitida pelo contrato; equipadas, e precedida da analise dos dados cadastrais g) Utilizar, por qualquer weio, energia electrica niio das unidades de coni;;umos. registada nos contadores; 2. A inspeci;ao devera ser feita, sempre que possivel, h) Ligar equipamentos sem a autorizavao da con- com o conhecimento do consumidor ou de um seu repre- cessionaria; sentante, familiar ou inquilino ou outros, a quern devera ser esclarecido que se trata de inspecc,:ao de rotina, evi- i) Violar os equipamentos publicos de transporte e tando-se expressoes como fraude, furto, suspensao de distribuic;:ao de energia electrica, nomeada- fornecimento ou outras. mente, os postos de transformacao, os armarios Art:igo 8° e os cabos; Estimaciio de energia consumida j) Furar ou por qualquer forma prejudicar o isola- mento da linha de liga.;ao entre o contador e l. Constatado pela concessionaria, de forma inequi- a rede da concessionaria; voca, atraves de inspec~ifo, quo {)m razao de fraude e/ou furto tenham sido medidos valores de consumo e/ou k) Por qualquer modo, interferir, ou desarranjar demanda inferiores aos reais, a concessionaria estima- voluntariamente, em todo ou em parte as ra as diferenc;as de fornecimento a serem facturadas, instalacoes electricas, de forma a impedir a considerando, coma valores corrcctos, uquclcs obtido::i produc;ao da utilidade publica a que elas se pela aplica.;ao de factor de correc<;ao apurado a partir destinam; e da avaliacao tecnica do erro introduzido na medicao pela l) Utilizar a energia electrica para fins diferentes dos fraude e/ou furto. i::st.alidecidui; nm, r~spectivu1:11.:untralus. 2. Nao sendo possfvel estimar as diferenc;as da forma 2. A qualquer trabalhador da concessionaria bem acima referid.a, tomar-se-a o valor do maior consumo e/ou como a um terceiro e proibido ajudar ou colaborar com demanda verificada em ate 12 (doze) meses anteriores o consmmidor, dA forma diredi:i ou indirecbi, na prM.icii de medii;;iio normal. dos actos referidos nas alineas anteriores. 3. Inexistindo dados para estimar as difereni;as pela
Artigo 4° avaliac;ao tecnica e pela medicao normal, os valores a serem adoptados serao aqueles obtidos com base na San9ocs potencia instalada, na unidade de consumo no momento da constata.;iio, em factores de carga e demanda tipicos, 1. As infraccoes ao disposto no artigo 3" sao punidas relativos a outros fornecimentos com caracteristicas com coima de 25.000$00 a L000.000$00, ou de 50.000$00 a 4.000.000$00, conforme se trate de pessoa singular ou semelhantes, realizadas pela concessionaria. colectiva, sem prejuizo de outras sancoes que se mostrem 4. Os valores apurados de acordo com os criterios de aplicaveis. que trata o presente artigo, seriio acrescidos de 30%. I SERIE -NQ 38 « B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 20 DE OUTUBRO DE 2008 805
Artigo 9° c) Interligac,:iio clandestina; Religacao a revelia d) Interferencia nos medidores e condutores de liga<;ao a rede de distribuic;ao OU, ainda, nos Havendo ligac;ao ou religa<;ao a revelia da concessio- naria, esta podera adoptar para a factura9ao OS mesmos equipamentos instalados pela concessionaria, que provoque altera1,ao das condi1,oes de for- criterios constantes do artigo anterior. necimento ou medi9ao.
Artigo 10° e) Utilizac;iio de qualquer tipo de artificio em prejuizo Valor da energia irregularrnente consumlda da conccssionaria e ou do normns quo rcgcm a prestac;iio e utilizac;iio do servic;o publico de 1. 0 periodo de dura9iio de factura<;iio incorrecta em produc;ao e distribuic;ao de energia electrica. razao de fraude e/ou furto, nos termos do presente di- ploma, devera ser determinado de acordo com o padriio 2. Comprovado qualquer dos factos referidos no numero tecnico que vigora na concessionaria. anterior, o infractor, sem prejuizo das sanc;oes penais 2. Caso nao for poss:ivel o calculo nos termos do mime- aplicaveis, respondera civilmente pelos prejuizos cau- ro anterior, a concessionaria podera estimar o periodo sados, hem como pelo pagamento da energia consumida irregularmente. considerando a data da ultima inspec9iio.
Artigo 11° Artigo 14° Cohran~,. <'on, ba;;., na" ta.rlfg;; em vigor Outras situacoes de suspensiio do fornecimento A diferelll;a a cobrar no caso referido no artigo 8° de- A concessionaria pod.era ainda suspender o fomecimento: vera ser dererminada com base nas tarifas em vigor no momenta da correci;ao da facturai;ao. a) Em caso de perturbai;iio no fornecimento a outras unidades de consumo, causada par aparelhos
Artigo 12° da propriedade do respectivo consumidor, liga- Procedimento em caso de fraude dos sem conhecimento previo da concessionaria ou operados de forma inadequada; 1. Qualquer comportamento que indicie fraude e/ou furto derectado numa instalac;ao de utilizac;ao de energia b) Por deficiencia tecnica ou de seguranc;a das ins- electrica situada dentro da fracc;ao ou de outro recinto ou talac;6es do consumidor; local cujo acesso eexclusivo do consumidor ou esta sujeito c) Por dano1-1 nas inslalm;Oe8 <la t:uncessionaria, ao seu controlo, presume-se, salvo prova em contrario, incluindo rompimento de !acres, cuja respon- imputavel ao consumidor. sabilidade seja imputavel ao consumidor, que 2. Da inspecc;ao elavrado auto, onde, sendo caso disso, niio provoquem alterac;6es nas condic;oes de se fara descri<;ao sumaria do procedimento fraudulento fornecimento ou de medic;ao; detectado, hem coma de quaisquer outros elementos que possam interessar a imputai;iio da correspondente d) Quando se verificar impedimento a entrada dos responsabilidade. empregados da concessionaria em qualquer local unue se encuntrem condutores e aparelhos da 3. 0 auto de vistoria e lavrado, sempre que possivel, em propri.edade deste, para fins de leitu.ra, bem como presenc;a do consumidor ou de quern no local o represente, para as i n s ~ necessari.as programadas pela designadamente um seu familiar, e deve ser instruido concessionaria para verificar o cumprimento do com os elementos de prova recolhidos. clisposto no presente diploma. 4. Do auto sera deixada c6pia ao consumidor e a outra Artigo 15" e remetida a Direcc;ao-Geral da Industria e Energia, no pra:w ue 48 hora8, para efeit.os ue i111,Laurai,:au du t;Umpe- Restabelecitnento da energia tente processo contra-ordenacional, caso haja lugar. 0 fornecimento de energia electrica, quando inter- 5. Sendo necessario, para preservar a materialidade do rompido em consequencia da existencia de qualquer ilfoito praticndo, n instala~o.o dcvc ser envolvidn por fitas procedimento fraudulento, so sera restabelecido depois adesivas especiais, coladas aos equipamentos de medic,:ao de o consumidor haver efectuado ou acordado com a con- e de alimentac;ao do consumidor, com cola especial, por cessionaria o pagamento da importancia que for devida forma a impedir o acesso a instalac,:ao, podendo ademais nos termos do presente diploma. serem colhidas fotografias do local.
Artigo 16"
Artigo 13° Inoponibilidade dos consumidores Suspensao do fornecimento Aos consumidores de energia electrica esta vedada a 1. A concessionaria devera suspender o fornecimento oposic;ao a que a concessionaria exerc;a, seja par inter- quando apurar de forma inequivoca ter ocorrido por parte medio do seu pessoal devidamente identificado e cre- do consumidor: denciado, seja de empresa ou de entidade independenre a) Fraude e/ou furto no consumo; contratada para o efeito, a fi11caliza9ao do cumprimento do presente diploma, sob pena de interrupc,:ao do forne- b) Revenda ou fornecimento de energia a terceiros, cimento de energia e lectrica ao infractor e coima a ser sem a. devida autoriza.~Jio; fixada. nos termos rcgulamentarcs. 806 I SERIE - W! 38 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 20 DE OUTUBRO DE 2008 CAPfTULOIV i) Aadopi;ao de medidor de demanda de tipo cumulativo; Vo processo de contra-ordena.;ao J) A adopr;ao de cabo flexivel para conexao entre contadores e chave de aferii;ao;
Artigo 11' k) Ao estabelecimento de controlo de uso de !acres lnstruciio do processo e aplica~o das coimas e alicates lacradores; 1. A instru¢o do processo de contra-ordena¢o eda compe- tencia dos servi(,08 da Direc9io-Geral da Industria e Energia l) Ao estabelecimento de criterios de vistorias para ou de outra entidade para tal mandatada por esta. a execU<;:ao de novas ligac;oes; 2. Compete ao Dir-ector-Geral da Industria e Energia a m) A adopi;ao de contadores pre-pagos e outros meios aplicai;iio das coimas previstas no presente diploma. tecnicamente mais sofisticados, incluindo a telecontagem. 3. A Direcc;iio-Geral da Industria e Energia pode dar adequada publicidade a punic;ao por contra-ordenac;ao. Artigo 21"
Artigo 18" Progrlllllas especialmente dirigidos aos consumidores Destino das coimas A concessionaria devera desenvolver programas per- 0 produto das ooimas aplicadas reverte para o Estado em manentes de sensibilizac;ao e formac;ao dos consumidores 80%, em 100/o para o denunciante da contra-ordena¢o e em nao s6 para a utilizac;ao racional da energia electrica 10% para a entidade responsavel pela instru¢o do processo. como tambem para o conhecimento dos seus direitos e das suas obriga,;oes previstas no presente cliploma e em
Artigo 19" outras normas sobre o servic;o publico de fornecimento de energia electrica. Natureza e controlo jurisdicional dos actos
Artigo 22" Os act.oa pmtico.dos pcla ooI1003Sioruiria c pcla Direcx;iio-Geral da lndustria e Energia ao abrigo do presente diploma Programas especialmente dirigidos aos empregados sao considerados a.ctos administrativos por delegai;ao do poder concedente, e como tal sao impugnaveis judi- 1. A concessionaria devera desenvolver a nivel interno cialmente, na inedida em que o :,ejam os actos da mesma programos do conscioncializa,;iio dos cmpregados sobro natureza. os objectivos e a importancia do combate a fraude e/ou furto da energia electrica no pais. CAPfTULOV 2. Deve ainda a concessionaria aplicar programas de Das medidas para a prevencao e o combate treinamento constantes dos seus empregados das areas a fraude e/ou furto de energia de leitura, emergencia e ligac;ao, visando obter a correcta
Artigo 20" execui;ao dos servii;os e dificultar a acc;i'ies fraudulentas no consumo da energia electrica. Medidas preventivas
Artigo 23° 1. A concessionaria devera desenvolver programas permanentes visando eliminar ou minimizar a ocorrencia Disponibilizaciio de e:xemplares de fraudes e furLu de energia eleclrica, engajantlo Ludo u corpo dos respectivos empregados e a sociedade. A concessionaria devera, ao assinar os contratos de for- necimento de energia electrica, informar os consumidores 2.De entre outras medidas de caracter preventivo, das obrigac;oes previstas no presente diploma e em outras devera a eoncessiona.ria proceder: normas reguladoras do servi,;o publico de distribui,;ao a) Ao desenvolvimento de programas de inspec«;ao de energia, e manter exemplares do presente diploma peri6dicos das unidades de consumo; nas suas instalac;oes para conhecimento e consulta dos interessados. b) Ao acompanhamcnto siatcmatico dos rcgistoa de consumo e demanda dos consumidores; CAPITULOVI c) Ao desenvolvimento de programas de inspeccao Disposicoes finais e transitorias peri6dicos das unidades de consumo; Artigo i4° d) Ao acompanhamento sistematico dos registos de consumo e demanda dos consumidores; Fogos nio inscl'itos na matriz predial e) Aadop~ao de padroes que faeilitem a visua1iza~o L Fica a concessionaria autorizada a celebrar, ate 31 de dos equipamentos de medi«;iio; Dezembro de 2009, contratos de fornecimento de energia electrica com OS proprietarios de moradias nao inscritas D A adopi;ao de sistema de selagem que permita a na matriz predial e sitas em areas nao abrangidas por um identificar;ao do executante dos servir;os; dos pianos urbanisticos validamente aprovados, a data g) Autilizar;ao de contadores com terminais de prova de entrada em vigor do presente diploma, desde que as internos; mesmas reunam OS requisitos tecnicos para a recepi,ao de instalac;oes electricas. h) A adopciio de contadores dotados de tampa de vidro solitario a base, para classes de con• 2, Da celebra¢o dos contratos referidos no m1mero an- sumidores de alta incidencia de fraudes ou terior sera notificado o respectivo municipio, no mais curto consumidores reincidentes; prazo possivel, para efeitos q1,1e tiver por convenientes. I SERIE - NQ 38 « B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 20 DE OUTUBRO DE 2008 807
Artigo 25° Regularizaciio da situacao L Aos individuos nas condic;oes previstas no n° 1 do artigo 14° e concedido o prazo de 90 dias, a contar da data de enLnula em vigor do preseni,e diploma para regula- rizarem a situac;ao de fornecimento de energia electrica as suas moradias, sem qualquer sarn:;ao prevista nos artigos 10°, 11° e 15° ou pagamento do valor da energia irregularmente consumida. 2. Terminado o prazo a que se refere o mimero anterior, os infractores serao sancionados nos termos do presente diploma.
Artigo 26" Publicidade A concessionaria devera fazer ampla publicidade do presente diploma, particularmente das disposic;oes tran- sit:6rias que permitem as pessoas regularizar a sua situa«;ao sem necessidade de accionar as sam;:oes de natureza penal e as demais previstas do presente diploma.
Artigo 27" Direito subsidiario Aplicam-se subsidiariamente: a) No que respeita ao regime substantivo das contra- ordenai;oes, as normas constantes do regime juridico das contra-ordenac;oes, positivadas pelo Decreto-Legislativo n° 9/95, de 27 de Ou- tubro, e, na sua falta, as normas constantes dn lcgislngiio penal; b) Ao processo das contra-ordenac;oes, o disposto no regime juridico das contra-ordenac;oes, positi- vado pelo Decreto-Legislativo n° 9/95, de 27 de Outubro, e, na sua falta, as normas constantes da legislac;ao processual penal.
Artigo 28" Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no 30 dia a contar da sua publicac;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Jose Maria Pereira Neves - Cristina Duarte - Fatima Fiallw Promulgado em 10 de Outubro de 2008. Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES Referendado em 14 de Outubro de 2008 O Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves