Decree-Law No. 29/2009 on the National Land Register of Cabo Verde
صدر في 2009-08-17 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto Legislativo 29 de 2009.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- agricultural land, land tenure, cadastre/land registration
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712 I SERIE - NQ 33 «B. O.» DA REPUBLICA DE CAa,O VERDE - 17 DE AGOSTO DE 2009 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n° 29/2009 de 17 de Agosto 0 cadastro constitui uma infra-estrutura indispensavel ao desenvolvimento do pais e, hoje em dia, a consciencia desta realidade e cada vez maior. Isso mesmo foi reco nhecido pelo I Forum Nacional do Ordenamento do Ter rit6rio, ao recomendar a elaborai;ao e aprovaQllo de uma lei de cadastro, que estabele<;a a metodologia de base.e a elabora,;;iio do cadastro ru.5tico e urbano. No entanto, esta constata<;iio e antiga, e pode dizer-se que surgiu desde a independencia, niio obstante a tendencia para o agravamento da situa<;iio nos ultimos anos. As preocupa<;oes actuais dos se:i;vi<;os centrais do Estado sab decorrentes da inseguran(,a juridica actual mente existente no respeitante a correcta identificac;iio dos predios, incluindo a sua localiza~o, com reflexos directos e imediatos no avolumar dos conflitos relativos a propriedade, na incerteza sobre os negocios juridicas celebrado:s, na falta de actualizai;ao e cobranc.,a do imposto sobre o patrim6nio e no desincentivo aos investimentos de nacionais e estrangeiros. Esta situa<;ao e agravada pelo facto de nao haver uma adequada articula<;ao entre os diversos servi<;os publicos, seja no que tange a troca de informa<;oes que permite a obtenciio de dados actualizados e seguros sobre os direi tos, onus e encargos que incidem sobre um dado predio, seja no tocante as reformas institucionais. 0 presente diploma do cadastro tern como objectivo equacionar e resolver o principal problema actualmente existente nesse dominio: inexisteneia de um quadro normativo claro e completo que permita dar inicio aos trabalhos de execu<;ao do cadastro e por fim, gradual mente, a todos os citados inconvenientes. Os trabalhos de execu<;iio, renovac;ao e conservar;ao do cadastro sao considerados de natureza permanente e de elevado interesse publico e este princ:ipio acarreta especiais responsabilidades para as entidades publicas, pois e a partir da qualidade dos trabalhos realizados que se obtem seguranc;a e confianc;a no comercio juridico e se garante que as politicas publicas sao concebidas com base em informac;oes correctas sobre o territ6rio, devendo o Estado criar e manter actualizadu um registo infurma tizado do qual constam todos os predios cadastrados no territ6rio nacional. Assim, a caracterizac;ao de um predio e dada atraves da sua localizac;iio administrativa e geografica, confi.gurac;ao geometrica e area, acrescida da exigencia de cada predio ser identificado atraves de um codigo numerico univoco, designado por numero de identifica~o de predio -(NIP), cuja utilizac;ao e obrigatoria em todos os documentos publicos. Por cada predio cadastrado J emitida uma cedula ca- dastral, que deve conter o respectivo NIP, a identificac;ao do titular cadastral, a sua representac;iio grafica e os e1ementos fisicos e economicos; a cedula cadastral e de apresentac;iio obrigat6ria em todos os actos notariais e demo.is actos praticudos perantc a Administra9iio Publica relativos a predios localizados em area cadastrada, nao podendo nenhum acto ser praticado sem a exibii;ao desse documento. Com esta medida, pretende-se resolver defi nitivamente a inseguram;a que reina na Administra1,;ao relativamente a exacta configura<;iio fisica dos predios. Note-~e que esta exigencia diz respeito apenas aos predios 'cadastl'ildos ou loealizados em areas cadllstradm;. Ao, Estado foi atribuida toda a responsabilidade no dominio cadastral, partindo da considerac;iio de que o cadastro e uma quegtao de relevante interegge nacional, irnprescindivel para a obten<;ao de informa(,oes fidedig nas sobre o territ6rio ea elaborac;ao de politicas publicas alicer<;adas em dados s6lidos; para alem disso, pode constituir a unica maneira de se obter uniformidade e qualidade na elabora<;ao dos trabalhos cadastrais. Porem, para evitar o inconveniente de eternizar os trabalhos cadastrais, o diploma estabelece a possibil.i dade do Estado firmar acordos de execu<;ao do cadastro predial com os Munic:ipios e com outras pessoas singula res e colectivas, f'om reconh=id::i compet.enciR tecnimt e profissional, desde que possuam autorizaviio e respectivo alvani emitido pelo servi<;o central do cadastro. Parn g:1rontir a qnal-idade do c-.arl>1stroeo<'l1mprimento das normas legais, o presente diploma estatui que as activi dades no dominio do cadastro exercidas pelos Municipios ou outras entidades publicas ou privadas devidamente autorizadas podem ser inspeccionadas, a qualquer mo menta, pelo servi(,o central do cadastro ou outra entidade publica designada pelo Governo. Assim, No uso da faculdade conferida pela alinea a), don. 0 2, do artigo 203" da Constitui~o. o Governo decreta o seguinte: CAPITULO I Disposicoes gerais Artigo l.° Objecto 0 presente diploma estabelece o regime juridico do cadastro µredial. Artigo 2.° Conceitos 1. Para efeitos da presente lei entende-se por: a) Cadastro predial, adiante designado abreviada mente por cadastro: registo administrativo e o conjunto dos dados que caracterizam e identificam os predios existentes no territ6rio nacional; b) Predio; parte delimitada do solo juridicamente aut6noma, abrangendo as aguas, plantac;oes, edificioR, e conRtrueoes de qualquer natureza nela existentes ou assentea com caracter da permanencia, e, hem assim, cada fracc;ao aut6 noma no regime de propriedade horizontal; I SERIE ~ NQ 33 «B. O.» DA REPUBLICA OE CABO VERDE - 17 DE AGOSTO DE 2009 713 c) Area social: toda a area existente no interior de um predio destinada a utilizac;ao pelo publico e que dele nao faz parte; d) Execm;ao do cadastro: processode.recolha e tra tamento dos dados que caracterizam e iden• tificam cada um dos predios existentes numa determinada area geografica; e) Renovacao do cadastro: processo de actualizacao do conjunto dos dados que caracterizam e identificam os predios existentes mtma deter minada area geografica; f) Conserva~o do cadastro: proce~ de actualiza~o individual dos dados que caracterizam e iden tificam cada um dos predios existentes numa determinada area geografica; g) Area cadastrada: area geografica abrangida por uma operac;iio de execuc;ao ou renovac;iio do cadastro ja concluida; h) Predio cadastrado: predio caracterizado e iden tificado na sequencia de uma operm;ao de execuc;ao ou renovac;ao do cadastro ja concluida ou resultante de processo de conservac;iio de cadastro; i) Cedula cadastral: documento publico que certifica os dados fisicos, econ6micos e juridicos exis tentes no registo informatizado dos predios cadastrados; j) Planta cadastral: documento publico que certifica a localizac;ao geografica de um predio, as suas confronta9oes e obrigatoriamente as coordena das das extremas que delimitam o predio; k) Equipa de apoio tecnico: o grupo composto por tec nicos de diver.sos servi9os c cntidadcs, no quul cabe promover, agilizar e apoiar tecnicamente a operac;ao de execuc;ao do cadastro; l) Cadastro diferido: a situm;;ao em que se encontram os predios abrangidos por uma operac;ao de execuc;iio do cadastro, para os quais nao foi poss:ivel obter a respectiva caracterizac;ao e identificac;ao. 2. Para efeitos da presente lei, os conceit.as de predio rustico e urbano sao os previstos no regulamento · do imposto unico sobre o patrim6nio. Artigo s.· Conteu.do 1. A descri,;ao dos predios compreende as suas caracte risticas fisicas, econ6micas e juridicas, designadamente a sua localiza~ao c idcntifica~o.o ca~astral, a superffcie, o uso ou destino, a qualidade das constru~s, a repre sentac;ao grafica e os titulares cadastrais. 2. Para efeitos cadastrais presumem-se correctos todos os dados constantes do cadastro, salvo prova ou disposii;ao legal em contrario, sem prejuizo do que dispuser a lei em materia de registo. Artigo4.0 Natur<>za p<1rman<1nte e int<1r<1sse publico Os trabalhos de execuc;iio, renovac;ao e conservac;iio do cadastro sao de natureza permanente e de elevado interesse puhlico, garantindo o Estado a sua qualidade e o acesso de todos os cidadiios a sua consulta. Artigo 6.~ Informacoes cadastrais 1. As informac;oes constantes do cadastro si'io de uso publico, estao ao-Bervi<;:o das politicas publicas e dos cida daos que requeiram informac;ao sobre dados cadastrais, sem prejuizo do disposto no regime geral de proteq;:ao de dados pessoais. 2. Todos os cidadaos tern o direito de acesso a infor mac;ao sohre dados cadastrais que lhes digam respeito, nas condic;oes previstas na lei e salvo o disposto para fin!': m1litRrP.". 3. 0 Estado elabora, nos termos a estabelecer por Decreto-Regulamentar, um registo informatizado do qual constam todos OS predios cadast.rados no territorio nacionaL 4. As condic;oes de recolha, tratamento e acesso a infor ma<;ii" ~adastral constam de diploma pr6prio. Artiga 6.0 Titulares cadastrais 1.Sao titulares cadastrais as pessoas singulares e colectivas que se encontrem em relac;ao com o predio cadastrado numa das seguintes situac;oes: a) Concessao administrativa sobre o predio ou servic;os publicos a que o predio se encontra afecto; b) Aforamento; c) Direito real de superficie; d) Direito real de usufruto; e) Direito de propriedade. 2. Os titulares cadastrais tern o dever de colaborar com o cadastro predial fornecendo todas as informac;oes necessarias a sua permanente actualidade. 3. A presunc;ao estabelecida no n.0 2 do artigo 3° nao beneficia o titular cadastral que viole o disposto no nu mero anterior. .nrtigo 7,0 Obrigatoriedade da inscri~io cadastral 1. A inscrii;ao dos predios no cadast.ro {,, ohrigRt,ilni;i P. condic;ao indispensavel para a pratica de qualquer acto juridico relativo aos predios rusticos e urbanos, podendo ser feita oficiosamente ou a pedido dos particulares. 2. Nenhum predio rustico OU urbano pode ser inscrito no cadastro sem a apresenta,;ao da respectiva planta cadastraL 714 I S~RIE ~ NQ 33 «13. O,» PA REPUBLICA DE CABO VERDE - 17 DE AGOSTO DE 2009 3. Os modelos de requerimentos de inscrii;ao e altera<;ao de dados dos predios no cadastro sao d.efinidos por Por taria do membro do Governo responsavel pela area do cadastro. CAPfTULOII CaracterizafaO e identificacao dos predios Artigo 8." Caracterizaeio dos predios Para efeitos do cadastro, a caracterizai;ao de um predio e dada 0.traves da SllB. localiza~ao administrativa e geo grafica, configura-;iio geometrica e area. Arrigo 9.0 Localizaciio administrativa 1. A localizac;ao administrativa de um predio e deter minada: a) Pelo Municipio em que se encontra a totalidade ou a maior parte da sua area uu, em zonas urba nas, onde se situa a sua serventia principal; b) Pela localidade e rua em que se situa a sua en trada principal, mimero de policia atribuido e especificac;oes que permitam distingui-lo de outros. quando estes elementos existirem. 2. Acessoriamente, pode a localizac;ao referir o local em que O predio se situa OU a designac;ao pela qual e conhecido. Artigo 10.0 Localiza~o geografica A localizac;ao geografica de um predio e determinada pelo posicionamento das suas estremas no sistema de coordenadas adoptado. Artigo 11." Configura~iio geometrica 1. A con.figurac;ao geometrica de um predio e estabe lecida pela representa~ao geografica das suas estremas, unidas atraves de uma linha poligonal fechada, e dos Jimites das areas sociais, quando existam, unidos da mesma forrna. 2. A configurac;ao geometrica de um predio pode ser completada com outras representa~s topografico-ca dastrais e areas, incluindo as relativaa a conatru~oea existentes; Artigo 12.0 Area A area de um predio e determinada peJa diferen(i8 entre as areas das figuras geometricas resultantes da aplica~ao do disposto no numero 1 do artigo anterior. Artigo 13." ld.enti&.,;i.o 1. Cada predio cadastrado e ldentificado atraves da um codigo numerico univoco, designado por numero de identifica~ao de predio (NIP). 2. A configura,;ao do NIP e fixada por Portaria conjunta dOQ. Ministros respon.ss.veis pelo Cadastro, Finan~as e Justic;a. 3. A utilizac;ao do NIP e obrigat6ria em todos os docu mentos publicos como forma de identificayaO de predios cadastrados. Artigo 14.0 Valor cadastral 1. 0 valor cadastral dos predios e determi.nado de forma objectiva a partir das informa,;oes constantes da base de dados do cadastro integrando o valor cadastral do solo e o valor cadastral das constru<;oes. 2. Sao criterios de deterinina,;ao do valor cadastral dos predios, designadamente, OS seguintes: a) A localizac;ao do predio e as circunstancias ur banisticas que afectem o solo e a sua aptidao para a produr;ao; b) 0 custo da execuc;ao material das edifica~s; c) 0 uso, qualidade e antiguidade das constru<;oes, bem como O caracter artistico, historico OU outras que caracterizam o predio; cl) 0 valor do mercado. 3. 0 valor cadastral de um predio nao pode em caso algum ultrapassar o seu valor de mercado. 4. Os principios e os procedimentos a que devem obe decer as avaliar;oes prediais com vista a determina-;ao do valor ·cadastral sao estabelecidos em diploma proprio e· respectivos regulamentos. 5. Os predios situados nas zonas nao cadastradas ficam sujeitas ao regime de avaliacao tributaria nos termos da lei geral, designadamente, as bases do Imposto Unioo sobre o Patrim6nio, aprovado pela Lei n. 0 79N/98, de 7 de Dezembro, e o respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.0 18/99, de 26 de Abril. Artigo 15.0 (Cedula cadastral) 1. Por cada predio cadastrado e emitida uma cedula cadastral da qual consta o respectivo NIP, a identificar;ao dos titulares cadastrais, a representac;ao grafica e os elementos tisicos e economicos. 2. 0 modelo de cedula cadastral e aprovado pela Por taria a que se refere o n.0 2 do artigo 13°. 3. A apresenta~ao da cedula cadastral e obrigat.6ria em todos os actos notariais e demais actos praticados perante a Administra(;aO Publica relativos a predios localizados em area cadastrada, niio podendo nenhum acto ser pra ticado sem a exibi,;ao da respectiva cedula cadastral. 4. Compete ao servi~ central responsavel do cadastro, salvo delega~io nos Municfpios ou outras entidades pu• blicas, enritira cedula caclastral, nos termos do presente diploma e respectiva regulamenta~ao. I SERIF Nil 33 «R. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 17 OE AGOSTO DE 2009 715 CAPITULOJII Da§ atrihuicoes e da organizacao dae pessoas colectivas de populacao e territorio Artigo 16;0 Atribui1;ues L Constitui atribuic;ao do Estado, a exercer atraves do servic;:o central do cadastro, a execuc;ao, renovac;ao e cuni:;ervm,.:au uu cauai:;iru prt:ilial ~m 1.uua e q ualq uer area do territ6rio nacional. 2, 0 Est.ado pqde celebrar acordosde exeau,;aQ, renova i,;110 e conservac;:a.o do cadastro p-redi1il C01'l os M unicjptos ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, legal mente habilitadas a efectuar trabalhos cadastrais. 3. 0 incumprimento das normas legais e regulamen tares por parte dos Municipios ou entidades privadas determina a suspensao dos trabalhos cadastrais ate a normalizac;iio da situaciio, adoptando o servico central do cadastro as medidas de correcr,;ao necessarias a sua observancia. 4. Pa.ri:1 o efeit.o do di,1po,1to no numero anterior, pode o servir,;o central do cadastro ou outra entidade publica determinada pelo Governo, efectuar directamente os trabalhos cadastrais. Artigo 17.° Incumbencias do servico central do cadastro 1. Para efeitos da presente lei, u servir;o central do ca· dastro e o departamento governamental que, nos termos da organica do Governo, e responsavel pelo cadastro OU outra entidade publica dotada de autonomia que vier a ser especialmente criada pelo Governo para assumir aquelas atribuii,;oes. 2. Incumbe ao servico central do cadastro, designa damente: a) Estabelecer as directrizes tki:nicas que garantem a qualidade e homogeneidade da informaciio contida no cadastro predial; b) Realizar os processos de fiscalizac;iio necessarios para garant~r o cumprimento adequado dai. leis e dos regulamentos, bem como as direc trizes referidas na alinea anterior; c) Assumir, directamente ou atraves de contratos celebrados com entidades privadas, a realiza <;iio dos trabalhos cadastrais, nos termos da presente lei e respectiva regulamentai;ao; d) Emitir a cedula cadastral, nos termos do mimero 4 do artigo 15°. e) Gnrantir o bom funcionnmcnto, a qualidade e a permanente actualiza<;iio do Registo Informa tizado contendo informa~s sobre todos os predios cadastrados no territ6rio nacional. 3. As directrizes tecnicas a que se ref ere a alinea a) do numero anterior sao aprovadas por Portaria do membro do Govemo responsavel pela area de cadastro. Artigo 18.° Registo, Notal'iado e Identifica\!ii.O Civil Compete ao servic;:o central responsavel pelo Registo, Notariado e Identificac;ao Civil: a) Aaaegurar o acesso a informa9ao constante do reg:\sto predial, .em especial no decurso da operai;iio de execui;iio do cadastro, fornecendo informac;ao sobre o caracter omisso ou a des crir,;iio dos predios · a-brangidos pela operac;:ao de execrn;:ao do cadastro e a identificac;ao dos titula:res de dire1tos de propriedade e de outros direitus reais; b) Apoiar no ambito das suas competencias a ope rar,;ao de execui;ao cadastral; c) Comunicar a equipa de apoio tecnico ou entidade executora a apresentai;ao de pedidos de registo relativamente a predios incluidos na area de execui;iio do cadastro, a partir do momento em que esta operac;ao se inicia e ate a sua conclusao; d') Desencadear a rectificai;iio dos elemontos e dados cadastrais, caso assim se justifique em caso de altera(,!aO da situai;ao juridica dos predios constante do registo predial. Artigo 19.° Equipa de apoio tecnico 1. Por cad.a area g\c\ugrafka, ulijecto da upenu;ao de execuc;:ao do cadastro, deve ser criada uma equipa de apoio tecnico. 2. A equipa de apoiu tecnico e cumposta por represen tantes do servi<;o central responsa.vel pelo cadastro, das conservat6rias do registo predial, das repartir,;oes de financas e das Camaras Municipais da area abrangida pela operar,;ao de execuc;iio do cadastro, sem prejuizo da inclusiio de representantes de outras entidades ou ser vir,;os em func;:ao das especificidades da area abrangida pela opera9iio de execu,;iio do cadastro. 3. Os tecnicos que integram a equipa de apoio tecnico siio designados pelas entidades e servicos que representam no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicitai;;ao da operac;iio de execur,;ao do cadastro, sem prejuizo de posterior altera-;ao da composii;ao da equipa, nos termos do numero anterior. 4. A composir,;ao e o local de funcionamento da equipa de apoio tecnico sao divulgados atraves de editais afixados nos locais de estilo, designadamente nas instalai,;oes dos servii,;os referidos no numero 2, localizados na area abrangidac pela operai;iio de execuc;ao do cadastro, bem como no sitio da Internet do Govemo e do servi<;o central responsavel pelo cndastro. 5. A coordenai;ao da equipa de apoio tecnico compete a wn dos representantes do servic;o central responsavel pelo cadastro ou quom for indicado por catc, a qucm cabe requerer a intervenc;aodos restantes element.os da equipa em funi;ao das necessidades de cada uma das fases de desenvolvimento da operaciio de execuciio cadastral. 716 I SERIE - N!:! 33 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 17 DE AGOSTO DE 2009 6. 0 regulamento de organizac;ao e funcionamento <la equipa de apoio tecnico e aprovado J?Of despacho do membro do governo responsavel pela area de cadastro. 7. As despesas inerentes ao exercicio <las furn;oes de cada um dos membros da equipa de apoio tecnico sao suportadas pela entidade ou servir;o que representam. 8. Compete a equipa de apoio tecnico promover, agi lizar e apoiar tecnicamente a operac;ao de execuc;ao do cadastro, de:,ignadamente: a) Propor ao servir;o central do cadastro a alterac;ao dos prazos para as varias f ases da operac;ao de execu,;ao do cadastro, caso tal se revele neces· sario a prossecuc;ao dos trabalhos; b) Coordenar as acr;6es desenvolvidas na respec tiva area de intervern;a.o e o intercAmbio da informar;ao necessaria entre as entidades envolvidas; c) Acompanhar a actividade da entidade executante; d:) Apoiar a fiscalizac;ao da operar;ao de execur;ao cad.astral, em especial o cumprimento das normas e especificac;oes tecnicas para a execuc;ao do cadastro; e) Comunicar a entidade executante quaisquer al terar;oes a estrutura predial; I) Proceder a credenciar;ao dos trabalhadores ou colaboradores da entidade executante; g) Definir os locais e condir;oes de entrega <las decla rac;oes da titularidade; h) Prestar informar;oes aos particulares; i) Solicitar as entidades e servir;os publiros as :informru;iies e os esclareciment.os que se mostrem necessarios ao exercicio das suas competencias. 9. Cada um dos elementos da equipa de apoio tecnico intervem no ambito das competencias cometidas a enti dade ou ao servic;o que representa. Artigo 20.0 Dever de colabora9Ao dos Municipios 1. Os Municipios devem, no ambito do respectivo territorio, colaborar com o Govemo, atraves do servic;o central do cndastro, n11 oxccu9fio, ronovn~iio c oonscrvu~o.o do cadastro, nos termos da presente lei e respectiva regulamentai,;ao. 2. Compete em especial aos Municfpios: a) .Assegurar o acesso a informai;ao constante da matriz predial, em especial no decurso da upen:11,:ao de execuvao do cadastro, Cacilitando a consulta dos livros e fornecendo informai;ao sobre OS numeros e descri,;ao do teor das ma trizes prediais; b) Apoiar no ambito das suas competencias a ope ra,;ao de execu,;ao do cadastro; c) Comunicar a equipa de apoio tecnico as altera c;oes aos elementos constantes das matrizes prediais relativamente a predios inclutdos na area de execuc;ao do cadastro, a partir do momenta em que esta operar;ao se inicia e ate a sua conclusiio; cl) Desencadear a rectificac;iio dos elementos e dados cadastrais, caso assim se justifique em caso de alterar;ao dos elementos constantes da matriz predial; e) Colaborar na identificac;ao de instalar;oes para funcionamento de equipas de apoio tecnico criadua pelo aervi<;o central reaponaavel pelo cadastro; f) Facultar o acesso a informac;ao considerada relevante no ambito da execui;ao e consel"Va r;ao do cadastro, em especial em materia de alterar;oes toponimicas, numeros de policia e correspondencia entre as antigas e as novas denominar;oes e numerar;oes; g) Desencadear a rectifica~ao dos elementos e dados cadastrais, ca.so assim se justifique em fun,;iio de procedimentos e actos administrativos de gestiio urbanistica. Artigo 21.0 lnspec9ao 1. As actividades no dominio do cadastro exercidas pe los Municipios ou outras entidades publicas ou privadas devidamente autorizadas podem ser inspeccionadas. a qualquer momento, pelo servic;o central do cadastro ou outra entidade publica designada pelo Governo, que tern o direito a obtenr;iio das informac;oes necessarias ao cabal cun1primento da sua n1is:,,iclu, beru comu a cun:,,iulta da documenta,;ao relativa aos trabalhos realizados. 2. Na sequencia de uma inspecr;ao, pode o servic;o central do cadi:1.stro, sem prejuIZO d.aa consequencias legais que ao caso couber, determinar as instru<;.<ies que julgar necessa rias para a rigorosa observancia das normas legais. 3. As instrrn;6es emitidas nos termos pri:>viRtos no n11 mero anterior siio de cumprimento obrigat6rio. CAPfTULO IV Excrcicio de actividades cadastrais por entidades privadas Artigo22.° Ambit.n 1. As pessoas singulares e colectivas, com reconhecida competencia tecnica e profissional, podem realizar traba lhos no dominio do cadastro predial, desde que possuam autoriza~iio e respectivo alvara emitido pelo servi,;o central do cadastro. 2. Os contratos celebrados entre as entidades pu.blicas e as pessoas. singulares ou colectivas privadas incluem· uma clausula de rescisao em caso de incumprimento das normas relativas ao cadastro, sob pena de nulidade do respectivo contra to. 3. Os pressupostos e o procedimento de concessao da autorizai;;ao sao regulados por Decreto-Regulamentar. I SERIE - N° 33 ,<B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 17 DE AGOSTO DE 2009 717 Artigo 23.0 Dever de sigilo AB entidades detentoras de autorizac;ao e os tecnicos acreditados estao obrigados a guardar sigilo sobre a informac;a.o que obtenham no decurso da sua actividade no dominio do cadastro. Artigo 24.0 Homologai;i'i.o Os trabalhos de e:xecw;;a.o e renova«;ao do cadastro sao homologados pelos servi9os centrais do cadastro. CAPIITULOV Execucao, renova9ao e conserva~ao do cadastro Sec,;iio I Execuciio do Cadastro Artigo 25.0 Publicitacao 0 inicio dos trabalhos de execU(;ao do cadastro e anun ciado pelo servi<;o competente, com pelo menos 2 (dois) meses de antecedencia, por meio de editais a afixar nos locais de estilo, nas sedes dos Municfpios e das Fregue sias abrangidos e contiguos, e de anuncios a publicar em dois dos jornais mais lidos, sem prejuizo da u tilizac;ao de outros meios de informaciio. Artigo 26.0 Dem.arcapao dos predios Os proprieta:rios ou usufrutuarios de predios localizados em zonas abrangidas por uma opera<;iio de execuc;ao do cadastro devem proceder, no prazo indicado nos editais mencionados no artigo anterior, a sua demarca<;ao, hem como participar no periodo de exposicao e consulta pt'i blica a fim de validar a informac;ao recolhida. Artigo 27.0 Trabalhos de campo L O pessoal responsavel pela elaboracao dos trabalhos cadastrais, quando no exercicio das suas actividades, tern direito a: a) Recorrer ao auxilio de qualquer entidade pu blica ou privada; incluindo as autoridades policiais; b) Aceder as areas nao edificadas de predios e de serventia das edificac;oes e instalar os seus equipamentos e demais instrumentos de tra balho, pelo tempo estritamente necessario ao desempenho da sua missiio; c) Solicitar e recolher de quaisquer entidades, publicas OU privadas, as informac;oes de que carec;a; d:) Consultar c cxtrair c6pias de livros c documcntos publicos que contenham informac;oos neces sarias, sem prejufzo das disposic;oes espeQiais previstas no C6digo do Registo Fredi.al; e) Cartao de identifica<;iio, cujo modelo.sera aprovado por Portaria do membro de governo responsavel pela area do cadastro. 2. Se as actividades desenvolvidas nos termos da alinea b) do numero anterior causarem danos na propriedade, o proprietario sera indemnizado pela entidade pubhca competente, nos termos gerais. 3. Sempre que os proprietarios ou usufrutuarios dos predios se oponham ao exercicio do disposto na alinea b) do n.0 1 do presente preceito, aplica-se ao respectivo predio o disposto no artigo seguinte. Artigo 28.0 Areas de cadastro diferido 1. Mostrando-se infrutfferas, no todo ou em parte, as dili geucias relativas a exe1.;ui,;ao uu cadasLru uuma ueterminada zona e considerada como area de cadastro diferido. 2. Consideram-se igualmente areas de cadastro diferi do os casos em que ha deaacordo entre proprietarios de predios contiguos quanta as respectivas estremas. Artigo 29." Rcspon.sabilid.adc por crros na dcJUarca~ft.o 1. Todas as conse<:J.uencias de erros introduzidos no cadastro como resultado da demarcac;ao incorreeta de predios sao da responsabilidade dos respectivos proprie tarios e usufrutuarios. 2. Os responsaveis pelos erros referidos no numero an .terior suportam os custos das rectificacoes a que o servico oompetente tenha de proceder portal motivo. Artigo 30.0 Caracterizacao dos predios e ernissiio da cedula cadastral 1. Com base nos elementos recolhidos em trabalhos de campo procede-se a caracterizac;ao provis6ria dos predios, que antecede a fase de consulta publica e reclamac;ao seguida da caracterizayao definitiva e a emissao da res pectiva cedula cadastral. · 2. A fase de exposic;ao, consul ta pt'iblica e reclamayao refe rente a caracterizac;ao provisoria dos predios, com base nos dados recolhidos no ambito de um.a operai;ao de execucao do cadastro, e regu]ada par Decreto-Regulamentar. Sec,,:au II Renovacii.o do Cadastro Artiga 31.° Oportunidade Quando, em termos de cadastro, se conclua ter havido altera<;oes signiticativas nas caracteristicas de uma det.er ruinadi:t area cad1:1.1:1trad1:1. ou quandu uts p1:1.dr~1:1 de preci1:1a.u dos daqos do cadastro se revelem insuficientes, o servic;o competente•determina a realiza<;ao de uma operac;ao de renovar;ao do cadastro abrangendo essa area. S~oIII Conserva9io.do Cadastro Aitigo32.0 Actos notariais envolvendo altera~es . Qualquer acto notarial relativo a predios c11dastrados que ini.plique altera~ao do poS!icione.rnento das respectivas estremas exige a apresentac;ao.simultanea, em'rela¢a.O quer a esses predios qµer aos que resultem da altera<;iio, de documentos tecnicos comprovativos desse facto. 718 I SERIE - NQ 33 «B. O.» DA REPUBLICA DE CABO VERDE - 17 DE AGOSTO DE 2009 .AJ"tigo 33.0 Substituica,o do NIP L Nus casrn; de currei...yoes ou precisoes introduz.idas nas caracteristicas de predios cadastrados, cabe ao ser vi<;o competente decidir se ha lugar ou nao a substitui<;ao do NIP. 2. Nao ha lugar a substituicao do NIP quando as al tera<;oes que modifiquem o posicionamento da estremas de predios cadastrados correspondem exclusivamente a acerto ou recti:flcar;ao de estremas ou a altera<;ao da area social do predio. 3. No caso de quaisquer outras altera<;oes que modifi quem o posicionamento de estremas, incluindo a divisao OU a reuniao de predios OU de partes de predios, consi deram-se os primitivos predios como extintos, havendo lugar a atribui<;ao, aos predios deles resultantes, de nu meros de identifica<;ao predial e a consequente emissao de cartoes de identifica<;ao predial. 4. As cedulas cadastrais dos predios extintos nos tcrmos do numoro anterior sao entregues no servi90 com.petente pelos respectivos propiietarios, no momento de recebimento dos cartoes correspondentes aos novos predios, para destrui<;ao. CAPfTULOVI Cartografia cadastral Artigo34." Conceito 1. A representa<;ao grafica dos predios compreende a sua descri<;ao cartografica, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes. 2. A base geometrica do cadastro predial e constituida pela cartografia basica elaborada pelo servi<;o central de cartografia. 3. Aplica-se a cartografia cadastral o disposto na lei relativa a produc;ao cartografica. Artigo35.0 Conteudo da cartografia cadastratl 1. A cartografia cadastral define, entre outras caracte risticas relevantes, a forma, a dimensao e a situac;iio dos dnerentes predios susceptiveis de inscri.-;ao no cadastro predial, qualquer que seja o uso ou actividade a que estejam afectos, constituindo no seu conjunto o suporte grafico destes 2. A cartografia cadastral contem, designadamente: a) Os poligonos cadastrais, determinados pelas li nhai:t pe'rn'utnfmt.eR de tenenM e Reus acidentes · mais importantes, designadamente, vales, ri beiras, montanhas, vias de comunica<;io, limi tes do territ6rio municipal e classe de solos; b) AB parcelas do solo que delimitam os predios, as sim como as constru,;oes nelas implantadas. Artigo 00.0 Caracte.- temarico da cariop-a&a cadaatral 1. A cartografia cadastral tern caracter tematico por incorporar informac;ao adicional especffica e por ser ela borada a partir da cartografia buica. Nalizada d9 a.eol'do com as normas legais aplicaveis e mediante processos de medic;ao e observac;ao da superficie terrestre. 2. Para efeitos do disposto no mimero anterior, os trabalhos topografi.co-cadastrais utilizam as tecnicas adequadas para a!'lsegurar o enlace das redes topograficas cadastrais com a rede geodesica nacional. 3. A cartografi.a basica elaborada pelo servii;o central de cartografia para a obtencao da cartografi.a tematica e objecto de inscri,;ao obrigat6ria no registo central de cartografia. Artigo 37,0 Meios awdliares da eartografia cadastral A cartografia cadastral inclui, coma meios auxiliares, designadamente, os seguintes elementos: a) Ortofotomapas e fotografias aereas; b) Os planos urba.nisticos de cada territ6rio municipal com as linhas dos seus limites; c) Os poligonos existentes assim como quaisquer outros aspectos susceptiveis de representa<;ao grafica que seja m neceia;i:;arioi:i para efeitOR da presente lei. CAPITULO VII Disposi~es ftnais e transit6rias Artigo 38.0 Experiencias-piloto 0 Govemo pode realizar experiencias-piloto de execu<;iio do cadastro num ou mais Municipios, visando adequar a melhor metodologia a ser adoptada em todo o pa.is. Artigo 39.0 Desenvolvimento e regulamenta~io 0 Governo desenvolve e regulamenta o presente diploma por Decreto--Regulamentar. Artigo 40.0 Revoga~o Fica revogado o Decreto-Legislativo n.0 3/2008, de 13 de Outubro, e toda a disposi~ao legal ou regulamentar que disponha em contrario da presente lei. Artigo41.0 Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias apos a sua publica<;ao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros .. Jose Mar~ Pereira Neues - Manuel Inocencia Sousa Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Liuio Fernandes Lopes - Marisa Helena do Nascimento Morais - Jose Ma ria Fernandes da Veiga • Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 12 de Agosto de 2009 Publique-se. 0 Presidente da Republica, PEDRO VERONA RO DRIGUES PIRES Referendado em 13 de Agosto de 2009 0 Primeiro-Ministro, Jose Maria Pereira Neves