تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 28/2024 amending Decree-Law No. 57/2021 on the structure, organization and operating rules of the Ministry of Agriculture and Environment

صدر في 2024-06-13 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-lei n.º 28/2024: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Environment, Land and soil
الكلمات المفتاحية
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, climate change

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 13 de junho de 2024 I Série Número 55 Í N D I C E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Parecer n.º 1/2024: Parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional na IX Sessão Ordinária, a 26 de março de 2024..........1284 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 25/2024: Estabelece o regime de financiamento dos serviços meteorológicos aeronáuticos prestados pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) à navegação aérea......................................................1284 Decreto-lei n.º 26/2024: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março, que cria a empresa pública Água de Rega (AdR), bem como aos respetivos Estatutos...........................................................................1284 Decreto-lei n.º 27/2024: Extingue a Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, SONERF, E.P.E....................................................................................................................................................1289 Decreto-lei n.º 28/2024: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente....................1291 Decreto-lei n.º 29/2024: Aprova o regulamento geral da lei que define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, aprovada pela Lei n.º 33/X/2023, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/X/2024, de 22 de março.................................................................................................................1294 Decreto-Regulamentar n.º 9/2024: Autoriza a abertura de concurso restrito para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo de São Vicente...................................................................................................................1308 Resolução n.º 55/2024: Cria a Linha de financiamento do Plano de Ação de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Concertação Estratégica 2024-2026............................................................................................................................1312 https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 1291 Artigo 5.º Cessão da posição contratual A AdR, S,A. assume todos os direitos e obrigações advenientes dos contratos de execução de obras já celebrados com terceiros e cujas obras ainda então em curso. Artigo 6.º Passivo patrimonial Após confirmação da sua existência e regularidade, as dívidas da SONERF, E.P.E. devem ser solvidas pelo Tesouro. Artigo 7.º Revogações São revogados o Decreto-lei n.º 7/2013, de 11 de fevereiro, e o Decreto-lei n.º 55/2013, de 26 dezembro. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 23 de abril de 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 12 de junho de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. –––––– Decreto-lei n.º 28/2024 de 13 de junho Cabo Verde ratificou em de 1995 a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC). Posteriormente, o País também assinou e ratificou o Acordo de Paris, com a aprovação da Resolução n.º 35/ IX/2017, em 12 de maio. Pelo Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º 13/2023, de 22 de março, estabeleceu-se a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente. O citado Decreto-lei estabelece que o Ministério da Agricultura e Ambiente é a estrutura governamental que tem como função coordenar as questões e atividades relacionadas com as mudanças climáticas e é o Ponto Focal da CQNUMC e do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). As mudanças climáticas representam um desafio político complexo, que exige, por sua vez, uma coordenação eficiente. Essa coordenação, tanto horizontal quanto vertical, é crucial para enfrentar os desafios das mudanças climáticas e garantir ações coordenadas em prol de um futuro sustentável. Para isso, é necessário um arranjo institucional centralizado, alinhado com as recomendações da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) e do Plano Nacional de Adaptação (NAP) com a participação de representantes dos Governos central e local, do sector privado, da academia e da sociedade civil. O envolvimento de várias partes interessadas é fundamental para compreender e responder efetivamente aos impactos climáticos. É, neste contexto, que se propõe a criação do Secretariado Nacional para Ação Climática (SNAC). O SNAC proporcionará uma coordenação e liderança executiva reforçada na implementação da ação climática e será responsável pelo planeamento e aconselhamento técnico para a formulação de propostas de financiamento e apoio à implementação de projetos e programas climáticos. Será ainda responsável pelo Secretariado do Conselho Interministerial para Ação Climática (CIAC) e do Conselho Nacional do Ambiente e Ação Climática (CNAAC), no componente clima, assim como pela coordenação de reuniões internacionais e nacionais relacionadas com a temática do clima. O SNAC trabalhará em coordenação com o CNAAC e CIAC para criar e operacionalizar o quadro institucional, integrar as mudanças climáticas no planeamento nacional e municipal, promover políticas setoriais e iniciativas de adaptação e mitigação e outras relacionadas com a temática de perdas e danos. A criação do SNAC como autoridade climática requer mudanças na estrutura organizacional do Ministério da Agricultura e Ambiente, requerendo disponibilidade de recursos humanos e de financiamento a médio e longo prazos. Neste sentido, pretende o Governo, que o SNAC passa a coordenar as matérias relacionadas com a Ação Climática. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º13/2023, de 22 de março, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente. Artigo 2.º Alterações São alterados os artigos 6.º, 22.º, 24.º e 26.º do Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º 13/2023, de 22 de março, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […] 1- […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] 2- […] a) […] b) O Secretariado Nacional para Ação Climática; c) [Anterior alínea b)] d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] 3- […] a) […] b) […] https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1292 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 Artigo 22.º […] 1- […] 2- […] a) […] b) […] c) […] d) Apresentar, anualmente um Relatório sobre o estado do ambiente em Cabo Verde; e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) […] v) […] 3- […] a) […] b) […] c) […] d) Serviço de Saneamento Ambiental. 4- […] Artigo 24.º […] 1- […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) Elaborar, anualmente um Relatório sobre o estado do ambiente em Cabo Verde; m) […] n) […] o) […] 2- […] Artigo 26.º Serviço de Saneamento Ambiental 1- A Direção de Serviço de Saneamento Ambiental, adiante designada DSSA, é o serviço interno de coordenação de estratégias, planos e medidas necessárias para a implementação do saneamento ambiental, ao qual compete: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) [Revogado] v) [Revogado] w) [Revogado] x) [Revogado] y) [Revogado] z) […] 2- A DSSA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei.” Artigo 3.º Aditamento É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 13/2023, de 22 de março, com a redação seguinte: https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 1293 “Artigo 12.º-A.º Secretariado Nacional para Ação Climáticas 1- O Secretariado Nacional para Ação Climática (SNAC), é um órgão de natureza executiva que funciona na dependência direta do membro do Governo que responsável o sector do Ambiente, ao qual compete: a) Acompanhar e incentivar as políticas sectoriais com impacto na luta contra as mudanças climáticas, promover o desenvolvimento de iniciativas setoriais e dos planos setoriais de baixo carbono; b) Promover o desenvolvimento das políticas nacionais de adaptação às mudanças climáticas em a articulação com os diversos setores no desenvolvimento de programas, iniciativas e medidas; c) Promover a elaboração e implementação das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) e do Plano Nacional de Adaptação (NAP) às Mudanças Climáticas e promover as respetivas atualizações em função da evolução do conhecimento científico e das orientações na matéria; d) Coordenar o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos e assegurar a elaboração e atualização do inventário nacional de emissões antropogénicas; e) Assegurar a preparação dos relatórios e comunicações nacionais sobre as mudanças climáticas, para efeitos do cumprimento das obrigações nacionais e internacionais; f) Apreciar e emitir parecer sobre os programas e planos estratégicos nacionais para o desenvolvimento, proteção e gestão sustentável e da ação climática a nível nacional; g) Propor ao Governo medidas de cariz legislativo ou regulamentar nos domínios da ação climática; h) Transmitir orientações estratégicas e políticas ao Conselho Nacional do Ambiente e da Ação Climática (CNAAC) e Conselho Interministerial para a Ação Climática (CIAC); i) Acompanhar a implementação das políticas da ação climática por parte dos organismos competentes e emitir parecer sobre os impactos socioecónomicos e financeiros das políticas e medidas legislativas relacionadas com a ação climática; j) Participar na criação de mecanismo interno de financiamento de boas práticas e mobilização de fundos para as ações climáticas; k) Formar comissões especiais ou grupos de trabalho ad-hoc para abordar questões específicas e complexas relacionadas à ação climática e ao relato à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC), integrando representantes sectoriais e especialistas relevantes; l) Garantir a preparação dos relatórios e comunicações nacionais sobre as mudanças climáticas, para efeitos do cumprimento das obrigações nacionais e internacionais; m) Promover a articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública, estatal e municipal, bem como com a sociedade civil, o setor privado e a comunidade científica, para a implementação das ações e políticas públicas relativas as mudanças climáticas; n) Propor medidas de promoção da igualdade, equidade e paridade de género na definição e políticas da ação climática, bem como de proteção dos grupos sociais desfavorecidos e/ou vulneráveis e acompanhar a respetiva implementação; o) Apreciar os relatórios nacionais e internacionais que incluam questões relacionadas com as mudanças climáticas e emitir pareceres sobre os mesmos; p) Aprovar, apreciar e validar, conforme couber, o relatório anual de atividades, bem como todos os documentos e instrumentos que estiverem em conformidade com as competências, objetivos e resultados estabelecido; q) Instituir um quadro institucional e criação de capacidade para coordenar a ação climática e melhorar a integração das mudanças climáticas a nível setorial; r) Promover a integração das mudanças climáticas nos processos de planeamento nacional e municipais, incluindo políticas e planos nacionais de desenvolvimento, planos de desenvolvimento municipais, contratos de desempenho e o processo de elaboração de orçamentos de curto a médio prazo; s) Desenvolver estruturas e ferramentas para integrar as respostas às mudanças climáticas no planeamento nacional e municipal e nos procedimentos orçamentais; t) Coordenar e garantir a elaboração e atualização do inventário nacional de emissões antropogénicas; u) Apoiar na elaboração de análises de risco climático, de avaliações de vulnerabilidade e de identificação de oportunidades para construir resiliência climática e alcançar o desenvolvimento de baixo carbono; v) Estabelecer e manter parcerias com as partes interessadas nas questões relacionadas com as mudanças climáticas, incluindo parceiros de desenvolvimento e departamentos setoriais; w) Reforçar a assessoria a nível da estrutura do Ministério de tutela da ação climática e demais atores; x) Reforçar a coordenação interministerial e a coordenação política em matérias relacionadas com as mudanças climáticas; y) Representar o país em negociações climáticas internacionais e assegurar que os compromissos assumidos sejam integrados nas políticas e ações nacionais; z) Assegurar a gestão do Portal do Clima; aa) Gerir o Sistema Nacional de Transparência Climática; bb) Assegurar o funcionamento eficiente do CIAC e do CNAAC, permitindo uma coordenação integrada das ações relacionadas às mudanças climáticas; cc) Facilitar e fornecer suporte técnico, desenvolvendo e gerindo a agenda de reuniões do CIAC e CNAAC; e dd) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1294 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 2- O Secretariado Nacional tem, funcionalmente, as quatro seguintes áreas de atuação: a) Transparência e Meios de Implementação; b) Gestão de Conhecimento e Alerta; c) Negociação Climática; e d) Comunicação e Educação. 3- A área da Transparência e Meios de Implementação assume a responsabilidade pela promoção da transparência nas iniciativas climáticas, garantindo uma prestação de contas eficaz e reportes como as comunicações nacionais e relatórios de transparência, captação de apoio para o NDC e NAP, apoio na mobilização de fundos e transferência de tecnologias e conhecimento. 4- A área de Gestão de Conhecimento e Alerta é dedicado à gestão e disseminação do conhecimento científico relevante, assegurando uma base informacional robusta para as decisões estratégicas. 5- A área de Negociação e Diplomacia atua na frente internacional, promovendo negociações e parcerias diplomáticas para fortalecer o compromisso global em relação às metas climáticas e ainda suporta uma boa participação do país nos eventos internacionais como a Conferência das Partes (COP). 6- A área de Comunicação e Educação é encarregue de desenvolver e implementar estratégias de comunicação eficazes, sensibilizando e engajando a sociedade em prol da causa climática, tendo ainda a responsabilidade do Fórum do Cidadão e do Clima, da literacia climática e da organização de conferências e webinars, ampliando seu papel na promoção da conscientização e participação pública nas questões relacionadas às mudanças climáticas. 7- O SNAC é dirigido por um Secretário Nacional, equiparado, para todos os efeitos, a um Diretor Nacional, provido nos termos da lei. 8- O SNAC é composto por técnicos com reconhecimento pelo mérito, providos nos termos da lei, e desempenham um papel fundamental na coordenação sinérgica das ações necessárias nos diferentes níveis de governação, visando alcançar resultados significativos na resposta às mudanças climáticas. 9- A estrutura e o modo de funcionamento do SNAC são regulamentados por diploma próprio.” Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 12 de junho de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. –––––– Decreto-lei n.º 29/2024 de 13 de junho A Assembleia Nacional, sob proposta do Governo, aprovou a Lei n.º 33/X/2023, de 22 de agosto, que define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, introduzindo soluções novas, considerando o contexto e a realidade atuais do país e da diáspora. Volvidos alguns meses após a sua publicação, visando suprir algumas incongruências constatadas, designadamente conferir verdadeiro sentido ao conceito de Cabo Verde como uma nação diaspórica, a Assembleia Nacional, através da Lei n.º 37/X/2024, de 22 de março, novamente sob proposta do Governo, introduziu as alterações que se revelaram necessárias, nomeadamente e em particular, atribuindo, por mero efeito da lei, nacionalidade cabo verdiana de origem aos filhos de cabo-verdianos de origem nascidos no estrangeiro. A nova Lei veio, portanto, permitir e regular o acesso à nacionalidade cabo-verdiana com base em dois regimes essenciais: (i) a atribuição por efeito da lei (ii) e a aquisição por declaração ou ato de vontade do interessado. A primeira é reservada à nacionalidade de origem (por nascimento ou por opção), fundada sempre, em qualquer dos casos, no jus soli (direito de solo) e/ou no ius sanguinis (direito de sangue). A segunda é reservada a todas as demais situações de acesso à nacionalidade por ato ou declaração de vontade do interessado, mediante a verificação de determinados requisitos ou pressupostos. Como é da tradição, uma boa, eficaz e eficiente aplicação prática de uma lei de nacionalidade depende, em grande medida, da sua regulamentação. As novas soluções introduzidas pela nova Lei de Nacionalidade tornaram desadequado o regulamento até agora vigente, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/93, de 30 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-lei n.º 19/2000, de 24 de abril, pelo que, uma nova regulamentação se impõe, nos exatos termos do artigo 38.º dessa nova Lei, que por esta via, se regula parcialmente. Parcialmente porque, o presente diploma regulamenta todos os trâmites processuais com vista à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo verdiana, com exceção dos relativos à sua aquisição por investimento e ligação efetiva à comunidade nacional. Por isso mesmo, o presente diploma assume a natureza de um regulamento geral, na exata medida em que, o regulamento que vier a aprovar os procedimentos conducentes à aquisição da nacionalidade cabo-verdiana por investimento e ligação efetiva à comunidade nacional será sempre um regulamento específico. Quanto à sua estrutura, o presente diploma encontra se dividido em sete capítulos. O Capítulo I diz respeito às Disposições Gerais, que dispõe, de forma genérica, sobre as matérias relativas aos fundamentos da atribuição, aquisição, perda, reaquisição, e consolidação da nacionalidade cabo-verdiana, bem como as concernentes ao registo e aos poderes de pronúncia do tribunal. O Capítulo II regulamenta os processos de atribuição da nacionalidade cabo-verdiana de origem, quer por nascimento, quer por opção. O Capítulo III tem por objeto a regulamentação dos processos de aquisição da nacionalidade cabo-verdiana, por declaração ou ato de vontade do interessado. O Capítulo IV concentra a regulamentação do processo de perda da nacionalidade cabo-verdiana, especificando, nomeadamente, as causas, a sua tramitação e a entidade competente para a tomada da respetiva decisão. O Capítulo V regulamenta o processo de reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana. O Capítulo VI regulamenta o processo de oposição à aquisição ou reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, especificando as condições de admissibilidade, o prazo e a legitimidade, bem como, a sua tramitação e competência para a decisão. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0

Decree-Law No. 28/2024 amending Decree-Law No. 57/2021 on the structure, organization and operating rules of the Ministry of Agriculture and Environment · Nelum