Decree-Law No. 28/2024 amending Decree-Law No. 57/2021 on the structure, organization and operating rules of the Ministry of Agriculture and Environment
صدر في 2024-06-13 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Decreto-lei n.º 28/2024: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente.
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- Portuguese
- النوع
- قانون
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- European Union
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- الرأس الأخضر
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- Environment, Land and soil
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- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, climate change
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BOLETIM OFICIAL Quinta-feira, 13 de junho de 2024 I Série Número 55 Í N D I C E PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Parecer n.º 1/2024: Parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional na IX Sessão Ordinária, a 26 de março de 2024..........1284 CONSELHO DE MINISTROS Decreto-lei n.º 25/2024: Estabelece o regime de financiamento dos serviços meteorológicos aeronáuticos prestados pelo Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG) à navegação aérea......................................................1284 Decreto-lei n.º 26/2024: Procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 33/2020, de 23 de março, que cria a empresa pública Água de Rega (AdR), bem como aos respetivos Estatutos...........................................................................1284 Decreto-lei n.º 27/2024: Extingue a Sociedade Nacional de Engenharia Rural e Florestas, Entidade Pública Empresarial, SONERF, E.P.E....................................................................................................................................................1289 Decreto-lei n.º 28/2024: Procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente....................1291 Decreto-lei n.º 29/2024: Aprova o regulamento geral da lei que define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, aprovada pela Lei n.º 33/X/2023, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 37/X/2024, de 22 de março.................................................................................................................1294 Decreto-Regulamentar n.º 9/2024: Autoriza a abertura de concurso restrito para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar na Zona de Jogo de São Vicente...................................................................................................................1308 Resolução n.º 55/2024: Cria a Linha de financiamento do Plano de Ação de Acompanhamento e Avaliação do Acordo de Concertação Estratégica 2024-2026............................................................................................................................1312 https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 1291 Artigo 5.º Cessão da posição contratual A AdR, S,A. assume todos os direitos e obrigações advenientes dos contratos de execução de obras já celebrados com terceiros e cujas obras ainda então em curso. Artigo 6.º Passivo patrimonial Após confirmação da sua existência e regularidade, as dívidas da SONERF, E.P.E. devem ser solvidas pelo Tesouro. Artigo 7.º Revogações São revogados o Decreto-lei n.º 7/2013, de 11 de fevereiro, e o Decreto-lei n.º 55/2013, de 26 dezembro. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 23 de abril de 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 12 de junho de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. –––––– Decreto-lei n.º 28/2024 de 13 de junho Cabo Verde ratificou em de 1995 a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC). Posteriormente, o País também assinou e ratificou o Acordo de Paris, com a aprovação da Resolução n.º 35/ IX/2017, em 12 de maio. Pelo Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º 13/2023, de 22 de março, estabeleceu-se a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente. O citado Decreto-lei estabelece que o Ministério da Agricultura e Ambiente é a estrutura governamental que tem como função coordenar as questões e atividades relacionadas com as mudanças climáticas e é o Ponto Focal da CQNUMC e do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). As mudanças climáticas representam um desafio político complexo, que exige, por sua vez, uma coordenação eficiente. Essa coordenação, tanto horizontal quanto vertical, é crucial para enfrentar os desafios das mudanças climáticas e garantir ações coordenadas em prol de um futuro sustentável. Para isso, é necessário um arranjo institucional centralizado, alinhado com as recomendações da Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) e do Plano Nacional de Adaptação (NAP) com a participação de representantes dos Governos central e local, do sector privado, da academia e da sociedade civil. O envolvimento de várias partes interessadas é fundamental para compreender e responder efetivamente aos impactos climáticos. É, neste contexto, que se propõe a criação do Secretariado Nacional para Ação Climática (SNAC). O SNAC proporcionará uma coordenação e liderança executiva reforçada na implementação da ação climática e será responsável pelo planeamento e aconselhamento técnico para a formulação de propostas de financiamento e apoio à implementação de projetos e programas climáticos. Será ainda responsável pelo Secretariado do Conselho Interministerial para Ação Climática (CIAC) e do Conselho Nacional do Ambiente e Ação Climática (CNAAC), no componente clima, assim como pela coordenação de reuniões internacionais e nacionais relacionadas com a temática do clima. O SNAC trabalhará em coordenação com o CNAAC e CIAC para criar e operacionalizar o quadro institucional, integrar as mudanças climáticas no planeamento nacional e municipal, promover políticas setoriais e iniciativas de adaptação e mitigação e outras relacionadas com a temática de perdas e danos. A criação do SNAC como autoridade climática requer mudanças na estrutura organizacional do Ministério da Agricultura e Ambiente, requerendo disponibilidade de recursos humanos e de financiamento a médio e longo prazos. Neste sentido, pretende o Governo, que o SNAC passa a coordenar as matérias relacionadas com a Ação Climática. Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º13/2023, de 22 de março, que estabelece a estrutura, a organização e as normas de funcionamento do Ministério da Agricultura e Ambiente. Artigo 2.º Alterações São alterados os artigos 6.º, 22.º, 24.º e 26.º do Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-lei n.º 13/2023, de 22 de março, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […] 1- […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] 2- […] a) […] b) O Secretariado Nacional para Ação Climática; c) [Anterior alínea b)] d) [Anterior alínea c)] e) [Anterior alínea d)] 3- […] a) […] b) […] https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1292 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 Artigo 22.º […] 1- […] 2- […] a) […] b) […] c) […] d) Apresentar, anualmente um Relatório sobre o estado do ambiente em Cabo Verde; e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) […] v) […] 3- […] a) […] b) […] c) […] d) Serviço de Saneamento Ambiental. 4- […] Artigo 24.º […] 1- […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) Elaborar, anualmente um Relatório sobre o estado do ambiente em Cabo Verde; m) […] n) […] o) […] 2- […] Artigo 26.º Serviço de Saneamento Ambiental 1- A Direção de Serviço de Saneamento Ambiental, adiante designada DSSA, é o serviço interno de coordenação de estratégias, planos e medidas necessárias para a implementação do saneamento ambiental, ao qual compete: a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] k) […] l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […] r) […] s) […] t) […] u) [Revogado] v) [Revogado] w) [Revogado] x) [Revogado] y) [Revogado] z) […] 2- A DSSA é dirigida por um Diretor de Serviço, provido nos termos da lei.” Artigo 3.º Aditamento É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto-lei n.º 57/2021, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 13/2023, de 22 de março, com a redação seguinte: https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 1293 “Artigo 12.º-A.º Secretariado Nacional para Ação Climáticas 1- O Secretariado Nacional para Ação Climática (SNAC), é um órgão de natureza executiva que funciona na dependência direta do membro do Governo que responsável o sector do Ambiente, ao qual compete: a) Acompanhar e incentivar as políticas sectoriais com impacto na luta contra as mudanças climáticas, promover o desenvolvimento de iniciativas setoriais e dos planos setoriais de baixo carbono; b) Promover o desenvolvimento das políticas nacionais de adaptação às mudanças climáticas em a articulação com os diversos setores no desenvolvimento de programas, iniciativas e medidas; c) Promover a elaboração e implementação das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) e do Plano Nacional de Adaptação (NAP) às Mudanças Climáticas e promover as respetivas atualizações em função da evolução do conhecimento científico e das orientações na matéria; d) Coordenar o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos e assegurar a elaboração e atualização do inventário nacional de emissões antropogénicas; e) Assegurar a preparação dos relatórios e comunicações nacionais sobre as mudanças climáticas, para efeitos do cumprimento das obrigações nacionais e internacionais; f) Apreciar e emitir parecer sobre os programas e planos estratégicos nacionais para o desenvolvimento, proteção e gestão sustentável e da ação climática a nível nacional; g) Propor ao Governo medidas de cariz legislativo ou regulamentar nos domínios da ação climática; h) Transmitir orientações estratégicas e políticas ao Conselho Nacional do Ambiente e da Ação Climática (CNAAC) e Conselho Interministerial para a Ação Climática (CIAC); i) Acompanhar a implementação das políticas da ação climática por parte dos organismos competentes e emitir parecer sobre os impactos socioecónomicos e financeiros das políticas e medidas legislativas relacionadas com a ação climática; j) Participar na criação de mecanismo interno de financiamento de boas práticas e mobilização de fundos para as ações climáticas; k) Formar comissões especiais ou grupos de trabalho ad-hoc para abordar questões específicas e complexas relacionadas à ação climática e ao relato à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQNUMC), integrando representantes sectoriais e especialistas relevantes; l) Garantir a preparação dos relatórios e comunicações nacionais sobre as mudanças climáticas, para efeitos do cumprimento das obrigações nacionais e internacionais; m) Promover a articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública, estatal e municipal, bem como com a sociedade civil, o setor privado e a comunidade científica, para a implementação das ações e políticas públicas relativas as mudanças climáticas; n) Propor medidas de promoção da igualdade, equidade e paridade de género na definição e políticas da ação climática, bem como de proteção dos grupos sociais desfavorecidos e/ou vulneráveis e acompanhar a respetiva implementação; o) Apreciar os relatórios nacionais e internacionais que incluam questões relacionadas com as mudanças climáticas e emitir pareceres sobre os mesmos; p) Aprovar, apreciar e validar, conforme couber, o relatório anual de atividades, bem como todos os documentos e instrumentos que estiverem em conformidade com as competências, objetivos e resultados estabelecido; q) Instituir um quadro institucional e criação de capacidade para coordenar a ação climática e melhorar a integração das mudanças climáticas a nível setorial; r) Promover a integração das mudanças climáticas nos processos de planeamento nacional e municipais, incluindo políticas e planos nacionais de desenvolvimento, planos de desenvolvimento municipais, contratos de desempenho e o processo de elaboração de orçamentos de curto a médio prazo; s) Desenvolver estruturas e ferramentas para integrar as respostas às mudanças climáticas no planeamento nacional e municipal e nos procedimentos orçamentais; t) Coordenar e garantir a elaboração e atualização do inventário nacional de emissões antropogénicas; u) Apoiar na elaboração de análises de risco climático, de avaliações de vulnerabilidade e de identificação de oportunidades para construir resiliência climática e alcançar o desenvolvimento de baixo carbono; v) Estabelecer e manter parcerias com as partes interessadas nas questões relacionadas com as mudanças climáticas, incluindo parceiros de desenvolvimento e departamentos setoriais; w) Reforçar a assessoria a nível da estrutura do Ministério de tutela da ação climática e demais atores; x) Reforçar a coordenação interministerial e a coordenação política em matérias relacionadas com as mudanças climáticas; y) Representar o país em negociações climáticas internacionais e assegurar que os compromissos assumidos sejam integrados nas políticas e ações nacionais; z) Assegurar a gestão do Portal do Clima; aa) Gerir o Sistema Nacional de Transparência Climática; bb) Assegurar o funcionamento eficiente do CIAC e do CNAAC, permitindo uma coordenação integrada das ações relacionadas às mudanças climáticas; cc) Facilitar e fornecer suporte técnico, desenvolvendo e gerindo a agenda de reuniões do CIAC e CNAAC; e dd) Exercer outras funções que sejam determinadas superiormente. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1294 I Série — no 55 «B.O.» da República de Cabo Verde — 13 de junho de 2024 2- O Secretariado Nacional tem, funcionalmente, as quatro seguintes áreas de atuação: a) Transparência e Meios de Implementação; b) Gestão de Conhecimento e Alerta; c) Negociação Climática; e d) Comunicação e Educação. 3- A área da Transparência e Meios de Implementação assume a responsabilidade pela promoção da transparência nas iniciativas climáticas, garantindo uma prestação de contas eficaz e reportes como as comunicações nacionais e relatórios de transparência, captação de apoio para o NDC e NAP, apoio na mobilização de fundos e transferência de tecnologias e conhecimento. 4- A área de Gestão de Conhecimento e Alerta é dedicado à gestão e disseminação do conhecimento científico relevante, assegurando uma base informacional robusta para as decisões estratégicas. 5- A área de Negociação e Diplomacia atua na frente internacional, promovendo negociações e parcerias diplomáticas para fortalecer o compromisso global em relação às metas climáticas e ainda suporta uma boa participação do país nos eventos internacionais como a Conferência das Partes (COP). 6- A área de Comunicação e Educação é encarregue de desenvolver e implementar estratégias de comunicação eficazes, sensibilizando e engajando a sociedade em prol da causa climática, tendo ainda a responsabilidade do Fórum do Cidadão e do Clima, da literacia climática e da organização de conferências e webinars, ampliando seu papel na promoção da conscientização e participação pública nas questões relacionadas às mudanças climáticas. 7- O SNAC é dirigido por um Secretário Nacional, equiparado, para todos os efeitos, a um Diretor Nacional, provido nos termos da lei. 8- O SNAC é composto por técnicos com reconhecimento pelo mérito, providos nos termos da lei, e desempenham um papel fundamental na coordenação sinérgica das ações necessárias nos diferentes níveis de governação, visando alcançar resultados significativos na resposta às mudanças climáticas. 9- A estrutura e o modo de funcionamento do SNAC são regulamentados por diploma próprio.” Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros, aos 7 de maio de 2024. ─ Os Ministros, José Ulisses de Pina Correia e Silva e Gilberto Correia Carvalho Silva. Promulgado em 12 de junho de 2024 Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ MARIA PEREIRA NEVES. –––––– Decreto-lei n.º 29/2024 de 13 de junho A Assembleia Nacional, sob proposta do Governo, aprovou a Lei n.º 33/X/2023, de 22 de agosto, que define as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, introduzindo soluções novas, considerando o contexto e a realidade atuais do país e da diáspora. Volvidos alguns meses após a sua publicação, visando suprir algumas incongruências constatadas, designadamente conferir verdadeiro sentido ao conceito de Cabo Verde como uma nação diaspórica, a Assembleia Nacional, através da Lei n.º 37/X/2024, de 22 de março, novamente sob proposta do Governo, introduziu as alterações que se revelaram necessárias, nomeadamente e em particular, atribuindo, por mero efeito da lei, nacionalidade cabo verdiana de origem aos filhos de cabo-verdianos de origem nascidos no estrangeiro. A nova Lei veio, portanto, permitir e regular o acesso à nacionalidade cabo-verdiana com base em dois regimes essenciais: (i) a atribuição por efeito da lei (ii) e a aquisição por declaração ou ato de vontade do interessado. A primeira é reservada à nacionalidade de origem (por nascimento ou por opção), fundada sempre, em qualquer dos casos, no jus soli (direito de solo) e/ou no ius sanguinis (direito de sangue). A segunda é reservada a todas as demais situações de acesso à nacionalidade por ato ou declaração de vontade do interessado, mediante a verificação de determinados requisitos ou pressupostos. Como é da tradição, uma boa, eficaz e eficiente aplicação prática de uma lei de nacionalidade depende, em grande medida, da sua regulamentação. As novas soluções introduzidas pela nova Lei de Nacionalidade tornaram desadequado o regulamento até agora vigente, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/93, de 30 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-lei n.º 19/2000, de 24 de abril, pelo que, uma nova regulamentação se impõe, nos exatos termos do artigo 38.º dessa nova Lei, que por esta via, se regula parcialmente. Parcialmente porque, o presente diploma regulamenta todos os trâmites processuais com vista à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade cabo verdiana, com exceção dos relativos à sua aquisição por investimento e ligação efetiva à comunidade nacional. Por isso mesmo, o presente diploma assume a natureza de um regulamento geral, na exata medida em que, o regulamento que vier a aprovar os procedimentos conducentes à aquisição da nacionalidade cabo-verdiana por investimento e ligação efetiva à comunidade nacional será sempre um regulamento específico. Quanto à sua estrutura, o presente diploma encontra se dividido em sete capítulos. O Capítulo I diz respeito às Disposições Gerais, que dispõe, de forma genérica, sobre as matérias relativas aos fundamentos da atribuição, aquisição, perda, reaquisição, e consolidação da nacionalidade cabo-verdiana, bem como as concernentes ao registo e aos poderes de pronúncia do tribunal. O Capítulo II regulamenta os processos de atribuição da nacionalidade cabo-verdiana de origem, quer por nascimento, quer por opção. O Capítulo III tem por objeto a regulamentação dos processos de aquisição da nacionalidade cabo-verdiana, por declaração ou ato de vontade do interessado. O Capítulo IV concentra a regulamentação do processo de perda da nacionalidade cabo-verdiana, especificando, nomeadamente, as causas, a sua tramitação e a entidade competente para a tomada da respetiva decisão. O Capítulo V regulamenta o processo de reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana. O Capítulo VI regulamenta o processo de oposição à aquisição ou reaquisição da nacionalidade cabo-verdiana, especificando as condições de admissibilidade, o prazo e a legitimidade, bem como, a sua tramitação e competência para a decisão. https://kiosk.incv.cv 291C0E3F-8A4F-4FA7-A214-08FAF7D5340C © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 5 8 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0