Decree-Law No. 27/2014 establishing the procedures and environmental standards for infrastructures
صدر في 2014-05-16 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 27/2014, de 16 de Maio.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Environment
- الكلمات المفتاحية
- environmental planning, environmental security, environmental standards, hazards, early warning system, urban land, procedural matters, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning, standards, protection of environment
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I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE MAIO DE 2014 1119 2. Os registos das colectividades religiosas referidas no presente artigo são transcritos e actualizados ofi cio samente, devendo das mesmas fornecer as informações e documentos necessários no prazo de um ano. Artigo 41º Entrada em vigor dos benefícios fi scais Os benefícios fi scais conferidos pela presente Lei começam a vigorar no ano civil seguinte ao da sua entrada em vigor, mantendo-se até essa data o regime fi scal vigente aplicável às colectividades religiosas já reconhecidas. Artigo 42º Direito subsidiário Em tudo o que não esteja regulado na presente Lei e nas normas legais e regulamentares que a desenvolverem e completarem, as colectividades religiosas regem-se pelo seu direito religioso interno e pelo direito cabo-verdiano, aplicados pelas respectivas autoridades no âmbito das suas competências próprias. Artigo 43º Legislação complementar O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de cento e cinquenta dias, a legislação sobre o sistema nacional do registo das colectividades religiosas. Artigo 44º Revogação São revogados a Lei nº 4/71, de 21 de Agosto, o Decreto Lei nº 216/72, de 27 de Junho, a Portaria nº 504/74, de 17 de Agosto, e toda a legislação que contrarie a presente Lei. Artigo 45º Entrada em vigor Sem prejuízo do disposto no artigo 41º, a presente Lei entra em vigor no prazo de cento e cinquenta dias a contar da sua publicação. Aprovada em 25 de Abril de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Promulgada em 7 de Maio de 2014. Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA Assinada em 9 de Maio de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei n.º 27/2014 de 16 de Maio Decorre do Programa do Governo que entre as priori dades estratégicas da segurança nacional deverá fi gurar a segurança das infra-estruturas importantes para o funcionamento do país. Com efeito, não estando imune aos diversos riscos e ameaças que podem afectar o funcionamento das suas infra-estruturas, Cabo Verde deverá conceder a devi da atenção à protecção das mesmas face ao quadro de vulnerabilidades específi cas que apresenta em matéria de segurança, mormente no estádio actual em que o de senvolvimento do país e o bem-estar da sua população estão cada vez mais dependentes da funcionalidade das infra-estruturas fundamentais. As acções necessárias para optimizar a segurança dessas infra-estruturas situam-se, em grande parte, no marco da protecção contra agressões deliberadas, muito especialmente, contra acções de sabotagem e, eventual mente, contra ataques terroristas. A protecção de infra-estruturas críticas implica medi das de prevenção e protecção efi cazes contra as possíveis ameaças a tais infra-estruturas no plano da segurança física mas, face ao desenvolvimento da tecnologia e à nossa dependência dela, também no plano da segurança das tecnologias de informação e comunicação. O reforço da resiliência dos sectores estratégicos na cionais deverá prepará-los para fazer face a situações de crise numa óptica de promoção do reforço da segurança e da resiliência nacional a acontecimentos adversos. Para a prossecução deste desiderato, o presente Decreto-Lei preconiza a criação de uma estrutura sis témica para a protecção das infra-estruturas críticas e explicita a actuação do Estado e dos operadores destas infra-estruturas para o efeito. Assim: No uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Decreto-Lei estabelece os procedimentos de identifi cação, designação e protecção das infra-estruturas essenciais para o funcionamento, a segurança e o bem estar económico e social da sociedade, bem como as res ponsabilidades pela concepção, defi nição, coordenação e execução das políticas nesta matéria. 1120 I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE MAIO DE 2014 Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se a qualquer infra-estru tura situada no território nacional, independentemente da sua localização e propriedade. Artigo 3.º Defi nições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: 1. «Infra-estruturas críticas», as instalações físicas e de tecnologias de informação, as redes, os serviços e meios indispensáveis ao funciona mento efi caz da governação, defesa, seguran ça, saúde pública, cadeia de abastecimento e bem-estar económico e social dos cidadãos. 2. «Infra-estruturas estratégicas», as infra-estrutu ras críticas cuja destruição ou disfunção pos sa pôr em risco a governabilidade do país, a funcionalidade dos sistemas de defesa e segu rança, causar efeitos catastrófi cos na saúde dos cidadãos ou sua morte massiva ou provo car o colapso da economia nacional. 3. «Análise de risco», a ponderação das circunstân cias e dos cenários de ameaça relevantes, a fi m de avaliar a vulnerabilidade e o potencial impacto que pode causar na sociedade, a per turbação ou destruição de uma infra-estrutu ra crítica; 4. «Proprietários ou operadores de uma infra-estru tura crítica», as entidades responsáveis pelos investimentos num determinado elemento, sistema ou parte deste designado como infra estrutura crítica ou pelo respectivo funciona mento corrente. 5. «Informações sensíveis relacionadas com a pro tecção de infra-estruturas críticas», os factos respeitantes a uma infra-estrutura crítica que, se divulgados, poderiam ser utilizados para planear e agir com o objectivo de pro vocar a perturbação ou destruição de infra estruturas críticas. Artigo 4.º Segurança de infra-estruturas críticas A segurança de infra-estruturas críticas consiste: a) Na prevenção de riscos causados por acidentes graves, catástrofes ou calamidades de origem natural ou tecnológica; e b) Na protecção contra acções deliberadas. Artigo 5.º Prevenção de riscos A prevenção de riscos às infra-estruturas críticas por acidentes graves, catástrofes ou calamidades de origem natural ou tecnológica compete ao sistema de protecção civil nos termos da Lei n.º 12/VIII/2012, de 7 de Março. CAPÍTULO II Dispositivo para a protecção de infra-estruturas críticas Artigo 6.º Dever do Estado 1. É dever do Estado zelar pela protecção de infra estruturas críticas contra acções deliberadas, designa damente contra actos de sabotagem e terrorismo. 2. As infra-estruturas estratégicas podem ser objecto de protecção ou do seu reforço por força pública. 3. Cabe ao Governo defi nir a política de protecção de infra-estruturas críticas e, através dos departamentos governamentais e instituições competentes identifi car, prio rizar e coordenar essa protecção a fi m de prevenir, impedir e mitigar os efeitos de esforços deliberados para as destruir, incapacitar, ou explorar contra os interesses nacionais. Artigo 7.º Departamento governamental responsável pela protecção de infra-estruturas críticas O Ministério da Defesa Nacional é o departamento do Governo responsável pela política de protecção de infra estruturas críticas e possui, neste domínio, as seguintes competências específi cas: a) Propor e conduzir uma estratégia nacional em ma téria de protecção de infra-estruturas críticas; b) Propor a adopção e dirigir a implementação de um Plano Nacional de Protecção de Infra estruturas Críticas (PNPIC); c) Promover e coordenar actividades que em matéria de protecção de infra-estruturas críticas, são desenvolvidas por outros organismos envolvidos, dependentes de outros departamentos, e pro nunciar-se sobre a legislação que, neste âmbito, seja desenvolvida por estes organismos; d) Actuar como Ponto Nacional de Contacto, em matéria de protecção de infra-estruturas crí ticas com outros Estados e com as empresas e os organismos proprietários e operadores de infra-estruturas críticas; e) Identifi car as diferentes áreas de responsabi lidade em matéria de protecção de infra-es truturas críticas, analisar os mecanismos de prevenção e resposta previstos por cada um dos actores implicados e divulgar e promover a adopção de medidas e procedimentos consi derados boas práticas; f) Estabelecer mecanismos permanentes de comu nicação, colaboração, coordenação e informação com os operadores e proprietários, públicos e privados, das infra-estruturas críticas; g) Decidir sobre a incorporação de uma infra-estru tura na relação das infra-estruturas críticas; e h) Estudar e avaliar as interdependências existen tes entre sectores específi cos de infra-estru turas críticas. I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE MAIO DE 2014 1121 Artigo 8.º Outros departamentos governamentais Os departamentos governamentais que tenham a seu cargo áreas que incluam os sectores referidos no artigo 11.º ou outros em que sejam identifi cadas e designadas infra-estruturas críticas são responsáveis pela segurança das respectivas infra-estruturas críticas competindo-lhes, nesta matéria: a) Participar na identifi cação e designação das in fra-estruturas críticas; b) Prover o conhecimento institucional e o saber especializado e apoiar a elaboração de pro gramas e planos de segurança e resiliência associados ao respectivo sector de infra-es truturas críticas; c) Fornecer apoio ou facilitar assistência técnica e consultoria sobre o respectivo sector para a identifi cação das vulnerabilidades e a ajuda à mitigação dos incidentes; e d) Colaborar com os proprietários e operadores de infra-estruturas críticas. Artigo 9.º Comissão de Coordenação da Protecção de Infra-estruturas Críticas 1. A Comissão de Coordenação da Protecção de Infra estruturas Críticas (CCPIC) é um órgão multissectorial de aconselhamento e coordenação no domínio da protecção de infra-estruturas críticas que, numa perspectiva plu ridisciplinar, envolve entidades públicas e privadas e funciona junto do Ministro da Defesa Nacional. 2. A CCPIC tem as competências seguintes: a) Apreciar e aconselhar sobre todas as matérias respeitantes à concepção e execução da polí tica de protecção de infra-estruturas críticas; b) Pronunciar-se sobre a identifi cação e designação de infra-estruturas críticas; c) Analisar a implementação das medidas trans versais de protecção de infra-estruturas crí ticas; e d) Agilizar a coordenação entre os diferentes ór gãos que intervêm na protecção de infra-es truturas críticas. 3. A CCPIC é presidida pelo Ministro da Defesa Na cional e integra: a) O Director Nacional de Defesa; b) O Director Nacional da Polícia Nacional; c) O Comandante da Guarda Nacional; d) O Director Geral do Serviço de Informações da República; e) O Director Geral das Obras Públicas; f) O Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros; g) Um representante de cada um dos departamen tos governamentais referidos no artigo 8.º; h) Um representante de cada uma das agências de regulação com competência sobre algum dos sectores referidos no artigo 11.º; i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios; j) Um representante do Conselho Superior das Câmaras de Comércio, Indústria e Serviços; k) Um representante dos proprietários e opera dores das infra-estruturas designadas como infra-estruturas críticas; l) Um representante das empresas de segurança privada. 4. A CCPIC reúne-se ordinariamente uma vez por semestre, por convocatória do seu presidente e aprova o seu regulamento de funcionamento. 5. A CCPIC pode funcionar em secções nos moldes estabelecidos no seu regulamento. Artigo 10.º Órgão executivo central para a protecção de infra-estruturas críticas 1. Na dependência do Ministério da Defesa Nacional funciona, como órgão regulador e coordenador de todas as actividades relacionadas à protecção de infra-estruturas críticas, um órgão executivo central com as seguintes competências específi cas: a) A guarda, manutenção e actualização da Lista Nacional de Infra-estruturas Críticas e do PNPIC; b) A recolha, análise, integração e avaliação da in formação procedente de instituições públicas, serviços policiais, militares e de informações, sectores estratégicos, e da cooperação inter nacional; c) A avaliação da ameaça e análise de riscos relati vamente às infra-estruturas críticas; d) A realização do processo de identifi cação e desig nação de infra-estruturas críticas; e) A concepção e criação de mecanismos de infor mação, comunicação e alerta; f) Apoio de Comando e Controle numa Sala de Operações, cuja activação deve ser prevista em situações de accionamento do nível deter minado no PNPIC; g) Materialização do Ponto Nacional de Contacto com outros organismos similares de países terceiros; h) Supervisão da elaboração de planos de contin gência em matéria de infra-estruturas críticas e participação na realização de exercícios e simulacros; 1122 I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE MAIO DE 2014 i) Supervisão e coordenação dos planos sectoriais e territoriais de prevenção e protecção que devam ser activados em diferentes situações de risco e níveis de segurança estabelecidos tanto pelos serviços de segurança como pelos próprios responsáveis das operadoras; j) Elaboração dos Protocolos de Cooperação com ou tros organismos do Estado e com as empresas proprietárias e operadoras de infra-estrutu ras estratégicas; k) Supervisão dos projectos e estudos de interesse para a protecção de infra-estruturas críticas; l) Fomento da formação para a promoção da protec ção de infra-estruturas críticas. 2. As atribuições de órgão executivo central para a protecção de infra-estruturas críticas (OECPIC) são exercidas pelo Comando da Guarda Nacional que, para o efeito, depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. CAPÍTULO III Procedimentos para a identifi cação e designação de infra-estruturas críticas Artigo 11.º Sectores de infra-estruturas críticas 1. O presente diploma identifi ca os seguintes sectores de infra-estruturas críticas: a) Alimentação; b) Água e Saneamento; c) Energia; d) Saúde; e) Orgãos de Soberania; f) Informação e Comunicações; g) Transportes; h) Financeiro; i) Comércio; j) Turismo; k) Produtos químicos e materiais perigosos; e l) Memória histórica e investigação científi ca. 2. Sempre que se mostrar necessário e justifi cável, ou tros sectores podem ser adicionados à relação enunciada na alínea anterior. Artigo 12.º Identifi cação das infra-estruturas críticas 1. O OECPIC é responsável por conduzir em permanência o processo de identifi cação das potenciais infra-estruturas que correspondam à defi nição de infra-estruturas críticas prevista no nº 1 do artigo 3º e que preencham simultane amente critérios transversais e sectoriais, em concertação com o Serviço de Informações da República sobre o qual impende especial dever de colaboração. 2. Os critérios transversais a que se refere o n.º 1 incluem: a) A possibilidade de ocorrência de incidentes, ava liada em termos de número potencial de feri dos ou vítimas mortais; b) O impacto económico estimado, avaliado em ter mos de importância dos prejuízos económicos e da degradação de produtos ou serviços, incluin do também os potenciais efeitos ambientais; e c) Os efeitos previsíveis no domínio público, avalia dos em termos de impacto na confi ança das populações, sofrimento físico e perturbação da vida quotidiana, incluindo a perda de ser viços essenciais. 3. Os critérios transversais são avaliados com base na gravidade do impacto causado pela perturbação ou des truição de uma dada infra-estrutura, sendo os limiares de avaliação desses critérios determinados caso a caso. 4. Os critérios sectoriais devem considerar as caracte rísticas específi cas dos diferentes sectores em que existam infra-estruturas críticas. Artigo 13.º Procedimento de identifi cação das infra-estruturas críticas 1. A identifi cação das potenciais infra-estruturas críti cas processa-se através da aplicação de um procedimento composto por três fases. 2. Na primeira fase do procedimento de identifi cação das potenciais infra-estruturas críticas, são aplicados os critérios sectoriais, para efectuar uma primeira selecção das infra-estruturas críticas dentro de determinado sector. 3. Na segunda fase do procedimento de identifi cação, após a selecção referida no número anterior, é aplicada a defi nição de infra-estruturas críticas constante do nº 1 do artigo 3º às potenciais infra-estruturas críticas, sendo a importância da infra-estrutura para a sociedade deter minada pelo impacto provocado pela sua perturbação ou destruição, pelo recurso a critérios transversais. 4. Na terceira fase do procedimento de identifi cação, são aplicados os critérios transversais referidos no ar tigo anterior às potenciais infra-estruturas críticas que não tenham sido identifi cadas nos termos dos números anteriores. 5. Sempre que estejam em causa infra -estruturas que forneçam um serviço essencial, são tidas em conta as alternativas disponíveis no fornecimento desse serviço e a duração da perturbação e de recuperação da infra estrutura em causa. I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE MAIO DE 2014 1123 Artigo 14.º Designação de uma infra-estrutura crítica 1. A decisão de designação de uma infra-estrutura crítica compete ao Ministro da Defesa Nacional sobre proposta do OECPIC, depois de ouvida a CCPIC. 2. O OECPIC informa o proprietário ou operador da infra-estrutura da sua designação como infra-estrutura crítica. Artigo 15.º Classifi cação da informação As informações respeitantes à designação de uma infra-estrutura crítica são objecto de classifi cação de segurança adequada. CAPÍTULO IV Medidas para a protecção de infra-estruturas críticas Artigo 16.º Proprietários e operadores 1. É responsabilidade dos proprietários e operadores de infra-estruturas críticas gerir os riscos às operações e activos das respectivas infra-estruturas e determinar as estratégias mais efi cazes para torná-las mais seguras e resilientes. 2. As entidades competentes devem apoiar os proprie tários ou os operadores das infra-estruturas críticas, facultando-lhes o acesso às melhores práticas e meto dologias disponíveis, bem como acções de formação e informações sobre os novos avanços técnicos relacionados com a protecção de infra-estruturas críticas. Artigo 17.º Planos de segurança dos operadores 1. Cada infra-estrutura crítica deve dispor de um plano de segurança da responsabilidade do seu operador, aprovado até um ano após a sua designação como infra-estrutura crítica e revisto anualmente. 2. O plano de segurança referido no número anterior identifi ca os elementos da infra-estrutura crítica e as soluções de segurança a executar para a sua protecção, incluindo: a) A identifi cação dos elementos importantes; b) Uma análise de risco baseada em cenários de ameaça grave, na vulnerabilidade de cada elemento e nos impactos potenciais; c) A identifi cação, selecção e prioridade de contra medidas e procedimentos de segurança per manentes; e d) A identifi cação, selecção e prioridade de con tramedidas e procedimentos de segurança progressivos a activar consoante o grau de ameaça aplicável à infra-estrutura crítica ou o estado de segurança decretado. 3. As contramedidas e procedimentos de segurança permanentes previstos na alínea c) do número anterior incluem: a) A instalação de meios de detecção, controlo do acesso, protecção e prevenção; b) Procedimentos de alerta e gestão de crises; c) Medidas de controlo e verifi cação; d) Comunicação, sensibilização e formação; e) A segurança dos sistemas de informação; e f) Medidas de minimização dos danos e impactos e de reposição da normalidade. 4. O plano de segurança de cada infra-estrutura crí tica é elaborado e revisto anualmente pelos operadores e submetido a parecer prévio do comando territorial da força pública competente e do serviço territorial da pro tecção civil, com vista à sua validação pelo Comando da Guarda Nacional. 5. A aprovação do plano de segurança do operador por outra entidade, quando prevista na lei, não exime a sua validação pelo Comando da Guarda Nacional. 6. O plano de segurança dos operadores é articulado com o plano de segurança e protecção exterior da infra estrutura crítica, da responsabilidade do comando terri torial da força pública competente e do serviço territorial da protecção civil. Artigo 18.º Agentes de ligação de segurança 1. Cada infra-estrutura crítica deve dispor de um agente de ligação de segurança, designado pelo operador, que de sempenha a função de ponto de contacto para questões de segurança entre o proprietário da infra-estrutura crítica e os dirigentes dos órgãos responsáveis pela segurança de infra-estruturas críticas. 2. Compete às entidades referidas no número anterior trocar as informações pertinentes relativas aos riscos e ameaças identifi cados em relação à infra-estrutura crítica em causa, sem prejuízo do regime do segredo de Estado. 3. O agente de ligação de segurança referido no n.º 1 deve satisfazer os requisitos previstos na lei. Artigo 19.º Relatórios 1. Compete ao OECPIC, em articulação com o Serviço de Informações da República, proceder a uma avaliação das ameaças em relação aos subsectores das infra estruturas críticas um ano após a sua designação como infra-estrutura crítica. 2. Compete, ainda, ao OECPIC transmitir ao Gabinete de Segurança Nacional um resumo bienal de dados ge rais sobre os riscos, ameaças e vulnerabilidades de cada infra-estrutura crítica identifi cada. 1124 I SÉRIE — NO 33 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 16 DE MAIO DE 2014 Artigo 20.º Informações sensíveis relacionadas com a protecção de infra-estruturas críticas 1. Qualquer pessoa que, por força do presente decreto lei, trate informação classifi cada é sujeita a um proce dimento de credenciação de segurança, conforme vier a ser regulado. 2. As entidades competentes asseguram que as in formações sensíveis relacionadas com a protecção de infra-estruturas críticas não sejam utilizadas para fi ns distintos dos da protecção das infra-estruturas críticas. 3. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente às informações trocadas durante reuniões em que sejam debatidos assuntos sensíveis. CAPÍTULO V Disposições transitórias e fi nais Artigo 21.º Taxa Os procedimentos para identifi cação e designação de cada infra-estrutura crítica, bem como para a validação e revisão do plano de segurança, são objecto de uma taxa a fi xar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das fi nanças e da defesa nacional. Artigo 22.º Identifi cação e designação das infra-estruturas críticas O processo de identifi cação e designação das infra estruturas críticas nos termos do presente Decreto-Lei deve ser concluído no prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, sendo objecto de revisão periódica. Artigo 23.º Regulamentação As orientações para a determinação dos critérios sectoriais e transversais e dos limiares destes últimos, para a elaboração dos planos de segurança e relatórios, bem como para a efectiva implementação deste diploma são objecto de Portaria do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo das normas específi cas a determinado tipo de infra-estruturas relativas à elaboração dos planos de segurança e relatórios, emanadas por entidade legal mente competente. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2014. José Maria Pereira Neves - Jorge Homero Tolentino Araújo - Sara Maria Duarte Lopes Promulgado em 15 de Maio de 2014 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA I S É R I E BOLET IM OFICIAL Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Ofi cial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001