Decree-Law No. 26/94 creating the Integrated Fund for Assistance to Fishing Productivity
صدر في 1994-04-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Decreto-Lei n. 26/94 - Cria do Sistema Integrado de Apoio ao Investimento produtivo no sector das Pescas (SIAI).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- European Union
- الدولة
- الرأس الأخضر
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, institution, special fund, subsidy/incentive, innovation, integrated management, aquaculture, artisanal fisheries, business/industry/corporations, fish products, fishery management and conservation, governance
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210 I SÉRIE - Nº 15 - RO. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 tado gestor das Lotas, quer resultantes da concessão da exploração do Sistema inicia tiva privada; d) Valor correspondente a 50% dos rendimentos provenientes da concessão da exploração da pesca na Zona Económica Exclusiva (ZEE) do país; e) Valor correspondente de 50 a 75% sobre os ren dimentos provenientes das contrapartidas resultantes de acordos internacionais de pesca entre Cabo Verde e· terceiros países; f) Valor correspondente de 50 a 75% sobre o pro duto das taxas cobradas por licenças de pesca concedidas a embarcações; g) Valor correspondente de 50 a 7 5% sobre o pro duto das multas aplicadas a embarcações es trangeiras por transgressões de leii e re gulamentos sobre matéria de pesca; h) Quaisquer donativos, heranças ou legados; i) O produto de quaisquer indemnizações que legal ou contratualmente lhe sejam devidas; j) As importâncias provenientes de empréstimos internos devidamente autorizados pelo Go verno; l) Quaisquer outras verbas provenientes da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe se jam devidas; m) Os saldos de gerência de cada ano económico. Artigo 19º 1. Constituem despesas do FDP as que resultem dos encargos com o exetcício das suas atribuições. 2. Nenhuma despesa do FDP poderá ser realizada sem que previamente a respectiva verba se encontre inscrita no orçamento anual. Artigo 20º O FDP disporá de uma contabilidade patrimonial que se regerá pelas normas da contabilidade empre sarial. CAPÍTULO V Pessoal Artigo 21º O pessoal do FDP rege-se pelos estatutos do INDP, pelo Regulamento Interno e, subsidiariamente pelo Re gime Jurídico Geral das Relações de Trabalho. CAPÍTULO VI Disposições diversas finais Artigo 22º 1. O FDP obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura do presidente, ou do seu substituto legal em exercício. 2. Não estando o substituto designado, ou nas suas faltas e impedimentos, o FDP obriga-se pelas assina turas conjuntas de dois vogais do Conselho de Adminis tração. 3. A movimentação das contas bancárias far-se-á: a) Pelas assinaturas de, pelo menos, dois mem bros do Conselho de Administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presi dente ou do seu substituto legal em exercício; b) Pela assinatura conjunta do Director e do res ponsável dos Serviços Administrativos e Fi nanceiros. Artigo 23º É aplicável ao orçamento, subsidiariamente, a lei geral vigente, em matéria de fiscalização financeira, para os Fundos Públicos dotados de autonomia. A Ministra das Pescas Agricultura e Animação Rural, Maria Helena Semedo. Decreto-Lei n2 26/94 de 18 de Abril A restruturação do sector das Pescas, uma das gran des prioridades da política governamental, passa, entre outras inedidas, pela criação de condições que incenti vem o ihvestimento produtivo e mobilizem· a iniciativa privada para a assunção de um papel mais relevante na dinâmica do crescimento e do desenvolvimento deste sector. Nessa ordem de ideias, o Governo cria, com o pre sente diploma, um sistema de apoios financeiros e fis cais efectivos que, se pretende, sejam suficientes para estimular a iniciativa privada para o investimento pro dutivo. Esses estímulos devem ser entendidos, também, numa perspectiva de criação de um verdadeiro espiríto empresarial, condição igualmente indispensável para o sector das pescas poder vir a dispor no futuro de verda deiras unidades produtivas. Constituindo o sistema de incentivos ora criados uma inovação no nosso ordenamento institucional, está prevista a sua revisão, no final do primeiro ano de vi gência do presente diploma, para avaliação dos resulta .. dos, verificação da sua adequação à realidade econó mica, financeira e social do sector das pescas e do país, e consequente introdução das correções que se mostra rem pertinentes. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: CAPÍTULO I Da natureza'· do sistema Artigo 1º (Objectivos) Pelo presente diploma é criado o Sistema Integrado de Apoio ao Investimento Produtivo no sector das Pes cas, adiante designado por Sistema, com vista a recu peração, expansão e modernização das actividades eco nómicas integradas no sector das Pescas. I SÉRIE - NQ 15 --- B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 211 Artigo 'lfJ (Âmbito) O -sistema abrange os projectos de investimento em actividades económicas integradas no sector das Pes cas, designadamente as seguintes: a) Pesca artesanal; b) Pesca ii\dustrial; e) Conservação e transformação de pescado; d) Comercialização dos produtos da pesca; e) Aquacultura; f) Construção e reparação navais; g) Projectos em outros domínios com relevância e interesse sectorial. Artigo 3º Condições gerais de acesso ao Sistema 1. As empresas promotoras de projectos referidos no artigo 2Q podem benefeciar dos apoios previstos neste diploma desde que sejam ·de nacionalidade cabover diana e cumpram os seguintes requisitos: 2. Podem benefeciar dos apoios previstos neste di ploma desde que sejam de nacionalidade cabo-verdiano e cumpram os seguintes requisitos: a) Demonstrem possuir capacidade técnica e de gestão para se responsabilizarem pela re.ali zação dos projectos submetidos ao Sistema; b) Disponham de contabilidade organizada à data da apresentação da candidatura ao Sistema, ou se comprometam a organizá-la no caso de virem a ser beneficiárias de qualquer apoio, segundo as regras do Plano Nacional da Contabilidade; e) Comprometam-se a aplicar no projecto de in vestimento a totalidade dos benefícios pro porcionados pelo Sistema; d) Comprometam-se a manter, por um período mínimo a definir aquando da concessão do benefício, o número de postos de trabalho criados pelo projecto, desde que a criação desses postos de trabalho tenha sido condi ção relevante para a concessão do benefício. 2. O requisito referido na alínea b) do número ante rior não é aplicável aos projectos de investimento no domínio da pesca artesanal que não ultrapassem 10 000 contos, devendo, contudo, as empresas promoto ras apresentar uma contabilidade organizada. 3. Os projectos apresentados devem satisfazer as se guintes condições: a) Possuir viabilidade técnica, económica e fi nanceira; b) Serem adequadamente financiados por capitais próprios nos termos a definir no Regula mento. 4. A apreciação e selecção dos projectos para a con cessão dos apoios far-se-á segundo critérios a definir por Regulamento, tendo em atenção o contributo dos projectos para o aumento das exportaçõe-s, substituição das importações e criação de emprego. CAPÍTULO II Dos incentivos Artigo 4º (Tipos de Incentivos) 1. Os incentivos a conceder pelo sistema assumem as seguintes formas: a) Bonificação de taxas de juro; b) Concessão de subsídios a fundo perdido; e) Concessão de isenções fiscais e aduaneiras; d) Prestação de garantias junto de instituições de crédito nacionais. 2. Os montantes dos incentivos referidos no número anterior serão calculados em conformidade com crité rios a definir por Regulamento. 3. O montante máximo dos apoios financeiros e fis cais por projecto será estabelecido anualmente por Por taria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de Finanças e Pescas. 4. O montante referido no número anterior poderá ser ultrapassado, até 25%, nos casos de projectos de grande relevância económica e social para o país, reco nhecida por despacho do membro do Governo res ponsável pelo sector das pescas sob parecer do Insti tuto Nacional de Desenvolvimento das Pescas. Artigo 5º (Bonificação de taxas de juro) A bonificação de taxas de juro, incidirá sobre os em préstimos bancários internos, de prazo igual ou supe rior a dois anos, contratados para constituição do capi tal necessário ao financiamento do projecto. Artigo 6º (Subsídios a fundo perdido) Os subsídios a fundo perdido podem ser concedidos à título de subvenções de capital e a título de prémio de abate. Artigo 7º (Subvenções de capital) 1. A concessão de subsídios a fundo perdido, a título de subvenção de capital, é determinada em função do valor global das aplicações relevantes ou em função do número de postos de trabalho e dos custos com a forma ção profissional relacionados com o projecto. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se re levantes as aplicações em: a) Construção e aquisição de edifícios destinados ao exercício da actividade produtiva, dedu zido o montante correspondente à parcela do terreno incorporado; 212 I SÉRIE - NQ 15 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 b) Aquisição de equipamentos básicos e outras máquinas e instalações, incluindo o software integrado, ligados à actividade; e) Aquisição de material de carga e transporte di rectamente ligado à actividade; d) Realização de estudos directamente ligados à elaboração do projecto, bem como ao de senvolvimento de processos ou produtos. 3. Excluem-se da noção de aplicações relevantes as aquisições de: a) Bens em estado de uso; b) Veículos de passageiros; e) Terrenos. A1i.igo 8º (Prémios de abate) 1. O subsídio a fundo perdido, a título de prémio de abate, abrange projectos que prevejam o abate de em barcações com mais de 20. anos de construção e a sua substituição por embarcações novas ou outra aplicação no sector das pescas. 2. O subsídio previsto no número anterior destina-se exclusivamente à actividade da pesca industrial. Artigo 9º (Isenção fiscais) O incentivo de isenção fiscal consiste na concessão de isenção de impostos sobre o rendimento durante um período que pode ir até 5 anos, a contar da data do iní cio do projecto, de acordo com a Lei do Orçamento. A1tigo 10º . (Incentivos aduanefros) 1. Os incentivos aduaneiros consistem na isenção total de direitos, emolumentos gerais e outras impo sições aduaneiras aplicáveis às importações de bens de equipamento relacionados com o projecto Artigo 11º (P1·estação de garantias) Para efeitos de prestação de garantias, fianças e ava les junto das instituições do crédito sel'ão tomados em considera.çã.o os seguintes indicadores: a) Nível de rentabilidade económica e financeira do projecto; b) Demonstração da insuficiência do património global afecto ao projecto, do património da empresa e 09 .património pessoal dos sócios, para se CQfistiti.µrem co.mo garantia dos em préstim.es a eóntratar relacionados com o projecto. CAPÍTULO III Das candidaturas e do processo de decisão Artigo 12º (Quadro Institucional) 1. O sistema é gerido pelo Fundo de Desenvolvi mento das Pescas (FDP). 2. Colaboram na gestão do sistema as seguintes enti dades: a) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos; b) Direcção-Geral das Alfândegas; e) Direcção-Geral das Pescas; d) Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pes cas Artigo 13º ( Competências) 1. Compete ao Fundo de Desenvolvimento das Pes cas, decidir sobre a concessão dos incentivos previstos nas alínea a), b) e d) do artigo. 3º. 2. Compete ao Ministro das Finanças, conceder as isenções fiscais e aduaneiras previstas neste diploma. 3. Compete ao INDP apreciar, do ponto de vista téc nico, a importância sectorial e a viabilidade económica dos projectos candidatos aos incentivos. Artigo 14º (Apresentação das candidatw·as) 1. A candidatura aos incentivos previstos nesta lei deve ser formulada em requerimento de modelo a apro var, e apresentada na sede ou delegações regionais do Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas. A1tigo 15º (Parecer do INDP) 1. Recebido o requerimento, o FDP, organizará e re meterá, o processo ao INDP para parecer. 2. O parecer do INDP deverá ser emitido no prazo de 15 dias. 3. Sendo o parecer do INDP favorável, o processo será enviado à entidade competente para decidir sobre o pedido de concessão dos incentivos solicitados. 4. Se o INDP se pronunciar negativamente sobre a candidatura, o Fundo de Desenvolvimento das Pescas comunicará esse facto aos promotores, que poderão re correr para o membro do Governo responsável pelo sec tor da pesca, no prazo de 10 dias. Artigo 16º (P1·azo para resposta) O Fundo de Desenvolvimento das Pescas deverá co municar aos p.romotores do projecto, no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção da candidatura, a deci são que vecaiu sobre a concessão dos incentivos reque ridos. I SÉRIE - N 2 15 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 213 Artigo 17º (Contrato) 1. A concessão dos apoios será formalizada através de um contrato, entre o FDP e o promotor do projecto, do qual constará, obrigatoriamente, o montante e a na tureza dos apoios concedidos, o prazo de vigência do contrato, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário. 2. O contrato de concessão dos apoios poderá, na me dida em que ocorram alterações significativas das condições de mercado ou financeiras a considerar na devida oportunidade, ser objecto de renegociação, que pode ·envolver interrupção do investimento, alteração do seu calendário de execução ou modificação das condições de exploração. 3. A posição contratual do beneficiário poderá ser ob jecto de transmissão, por motivos devidamente justifi cados, e desde que a entidade a favor de quem seja feita essa transmissão, se comprometa a realizar ou a continuar o projecto dentro do enquadramento em que foi efectuada a concessão dos apoios. 4. A transmissão da posição contratual deverá me recer a aprovação do Fundo de Desenvolvimento das Pescas. Artigo 18º (Resolução do contrato) 1. O contrato de concessão poderá ser resolvido pelo FDP, nos seguintes casos: a) Não cumprimento dos objectivos, obrigações e prazos estabelecidos no contrato por cir cunstância imputável ao beneficiário; b) Não cumprimento, após a· atribuição dos apoios, de obrigações decorrentes das condi ções de acesso ao Sistema, designadamente a aplicação em fins não relacionados com o projecto ·da totalidade ou de partes dos bene fícios recebidos; e) Prestação de falsas declarações sobre aspectos com base nos quais tenha sido fundamen tada a candidatura e concedidos os apoios; d) Viciação dos elementos justificativos das des pesas relacionadas com o projecto; e) Não criação ou manutenção do número de pos tos de trabalho que tenha fundamentado a atribuição do respectivo subsídio. 2. A resolução do contrato implicará, para além de outras consequências legais aplicáveis, a restituição do valor dos apoios recebidos num prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação. 3. As importâncias a repor acrescerão juros calcu lados à taxa máxima aplicável a operações activas de prazo correspondente, praticadas pelas instituições bancárias do país. 4. Sempre que se verifiquem as situações descritas nas alíneas b), e) e d) do n!! 1, a empresa contraventora fica impedida de beneficiar de quaisquer apoios do Sis tema durante um prazo de 5 anos. CAPÍTULO IV Da realização dos apoios Artigo 19º (Pagamento das bonificações da taxa de juro) O pagamento do valor correspondente à bonificação da taxa de juro dos empréstimos bancários contratados pelo beneficiário deste incentivo será efectuado pelo FDP, directamente à instituição de crédito, no dia do vencimento dos juros. Artigo 20º (Pagamento dos subsídios a fundo perdido) O pagamento dos subsídios a fundo perdido, será efectuado directamente pelo FDP, nas condições a defi nir por regulamento. CAPÍTULO V Da fiscalização Artigo 21º (Acompanhamento e Fiscalização) 1. As empresas que venham a beneficiar dos apoios previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua aplicação e utilização. 2. Compete ao FDP, acompanhar e fiscalizar a rea lização dos projectos de investimento. 3. O FDP, em articulação com outras entidades, de verá adaptar as medidas necessárias à correcta fiscali zação e acompanhamento da realização dos projectos. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Artigo 22º (Regulamentação) O regulamento de aplicação do Sistema instituído por este diploma será estabelecido por portaria con junta dos Ministros das Finanças e das Pescas. Artigo 23º· (Avaliação do Sistema) Compete ao departamento governamental respon sável pelo sector das pescas proceder à avaliação do im pacto dos projectos aprovados, tendo em conta os objec tivos da política sectorial definidos nos Planos de Desenvolvimento governamentais. Artigo 24º (Publicidade) O FDP tornará público, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, o número dos projectos apoiados pelo Sis tema no ano anterior e, be.m assim, o valor e a n~tu reza dos apoios concedidos. 214 I SÉRIE - Nº 15 - B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE - 18 DE ABRIL DE 1994 Artigo 25º (Revisão do Sistema) O Sistema instituído por este diploma será revisto no final do seu primeiro ano de vigência, para ava liação dos res'1ltados, verificação da sua adequação à realidade económica, financeira e social do sector e do país, conhecimento do nível de procura do Sistema, e c·onsequente introdução das alterações ou correcções que forem consideradas pertinentes. Artigo 26º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga - Maria Helena Semedo - Úlpio Fer nandes. Promulgado em 29 de Março de 1994. Publique-se. O Presidente da Republica, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 29 de Março de 1994. O Primeiro Ministro, Carlos Veiga. Decreto-Lei n Q 27 /94 de 18 de Abril Face às dificuldades enfrentadas pelos agentes eco nómicos dos sectores de agricultura, pescas e de senvolimen to rural no recurso ao crédito agrícola, pis catório e às cooperativas, pensa o Governo ser urgente ultrapassar tais dificuldades, criando-se um organismo que terá como objectivo incrementar o apoio financeiro às empFesas dos referidos sectores e às cooperativas e petmitir o acesso mais fácil ao citado crédito. Assim, por este diploma cria-se a Caixa de Crédito Rural, com a natureza de instituição parabancária, adoptando a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: Artigo 1º Criação É criada uma sociedade anónima de capitais ex clusivamente públicos com a denominação de Caixa de Crédito Rural S.A.R.L, abreviadamente designada por Caixa. Artigo 2º Objecto A Caixa é uma instituição parabancária que tem por objecto o exercício de actividade de crédito nos termos definidos nos seus estatutos e dentro dos lirnites esta belecidos na legislação aplicável. Artigo 3º Capital Social 1. A Caixa tem o capital social de 180 000 000$, to talmente subscrito pelo Estado. 2. O capital social é representado por 180 mil acções com o valor nominal de 1 000$ cada. 3. O capital social é representado por acções nomi nativos pertencentes ao Estado. 4. As acções podem estar representados por títulos de 1 000 até 5 000 acções. Artigo 4º Acordo de assistência técnico-económica A Caixa poderá celebrar com os ministérios res ponsáveis pelos sectores de agricultura e pescas acordo de assistência técnico-económica para: a) A apreciação das operações de apoio financeiro directo ou indirecto às empresas dos referi dos sectores e às cooperativas; b) A definição dos tipos e normas téncicas de ope rações que, de acordo com a política dos men cionados ministérios, deverão merecer p1·iori dade na distribuição de crédito ao sector primário. Artigo 5º Estatutos 1. São aprovados os estatutos da Caixa, anexos ao presente diploma. 2. Os estatutos referidos no número anterior não ca recem de redução a escritura pública, devendo os res pectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Boletim Oficial em que sejam publicados. 3. As alterações aos estatutos ficarão apenas sujeitas às formalidades aplicáveis às instituições de crédito, constituídas sob a forma de sociedade anónima. Artigo 6º Nomeação dos órgãos de Caixa Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para o primeiro triénio serão no meados por portaria conjunta do Ministro das Pescas, Agricultura e Animação Rural e do Ministro das Finan ças. Artigo 7º Prestação de informações 1. Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas; o Conselho de Administração enviará ao Ministério das Pescas, Agricultura e Animação Rural e ao Ministério das Fi nanças pelo menos 30 dias antes da Assembleia Geral: a) O relatório de gestão e as contas de exercício; b) Quaisquer elementos adicionais que se mos trem necessários à compreensão integral da situação económica e financeira da Caixa e perspectiva da sua evolução.