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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 25/95 regulating the Ministry of the Sea

صدر في 1995-05-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Sea
الكلمات المفتاحية
institution, governance

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  1. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Natureza O Ministério do Mar é o departamento governamen tal encarregado de elaborar, propor e aplicar a política e estratégia de desenvolvimento dos sectores da pesca, marinha e portos e de coordenar o conjunto das activi dades marítimas relacionadas com o uso e a exploração do mar. Artigo 2º Atribuições Constituem atribuições do Ministério do Mar: 1. No domínio jurídico-regulamentar: Promover e assegurar a aplicação de instrumentos legislativos, regulamentares e normativos relativos as actividades da pesca, transporte marítimos, navega ção, recreio, administração e exploração de portos. 2. No domínio da cooperação internacional: Assegurar a aplicação dos acordos bilaterais e convenções internacionais, em matéria de pesca e da marinha e portos de que Cabo Verde é parte. 3. No domínio do Planeamento: a) Planificar, estudar, propor, executar e coorde nar as políticas dos sectores que o integram; b) Definir e executar uma política de infraestru turas portuárias que privilegie as articula ções entre as necessidades das pescas e as do SUMÁRIO ——— PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 25/95: Aprova Lei Orgânica do Ministério do Mar. Decreto-Lei nº 26/95: Cria o Curso Superior de Gestão e Marketing e o Curso superior de Contabilidade. Decreto-Lei nº 27/95: Institucionaliza o ano zero para o ingresso no ensino superior. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO: Portaria nº 24/95: Determina quais as entidades ligadas ao Desporto, que deverão beneficiar do cartão de livre transito nos recintos desportivos. Despacho Fixando da forma que indica, a composição da Comissão Nacional do Voleibol. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ———— Decreto-Lei nº 25/95 de 22 de de Maio No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 216º da Constituição, o Governo decreta o se guinte: Segunda-feira, 22 de Maio de 1995 I SÉRIE — Número 16 PREÇO DESTE NÚMERO — 64$00 Toda a correspondência quer oficial, quer relativa a anúncios e à assinatura do Boletim Oficial deve ser enviada à Administração da Imprensa Nacional, na cidade da Praia. Os originais dos vários serviços públicos deverão conter a assinatura do chefe, autenticada com o respectivo carimbo a óleo ou selo branco. O preço dos anúncios é de 1200$ a lauda. Quando o anúncio for exclusivamente de tabelas intercaladas no texto, será o respectivo espaço acrescentado de 50%. O mínimo de cobrança pela inserção no Boletim Oficial de qualquer anúncio ou outro assunto sujeito a pagamento é de 600$. Não serão publicados anúncios que não venham acompanhados da importância precisa para garantir o seu custo. Os demais actos referente à publicação no Boletim Oficial estão regulamentados pelo Decreto nº 74/92, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial nº 26/92, de 30 de Junho A S S I N A T U R A S Para o país: Ano Semestre I Série ............... 1 800$00 1 200$00 II Série ............... 1 000$00 600$00 I e II Séries ...... 2 500$00 1 500$00 AVULSO por cada página .. 4$00 Os períodos de assinaturas contam-se por anos civis e seus semestres. Os números publicados antes de ser tomada a assinatura, são considerados venda avulsa. Para países de expressão portuguesa: Ano Semestre I Série ............... 2 400$00 1 800$00 II Série ............... 1 600$00 1200$00 I e II Séries ...... 3 100$00 2 100$00 Para outros países: I Série ............... 2 800$00 2 200$00 II Série ............... 2 000$00 1600$00 I e II Séries ...... 3 500$00 2 500$00 188I SÉRIE— Nº16—B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 22 DE MAIO DE 1995 transporte marítimo, como forma de optimi zar a utilização dos recursos investidos e a investir; c) Elaborar e avaliar a execução dos planos de de senvolvimento dos sectores que o integram; d) Elaborar programas de investigação oceano gráfica e planos de gestão dos recursos ha lieuticos por forma a garantir uma avalia ção permanente dos recursos marinhos e a renovação natural dos stocks e o estabeleci mento dos planos da pesca; e) Manter um conhecimento adequado sobre a procura e a oferta de transporte marítimo in terno e de longo curso actual, potencial e previsional, como base para a definição das políticas de transporte marítimo. 4. No domínio da cultura, meio ambiente e bio diversidade: a) Promover e colaborar nas iniciativas que ten ham por fim a defesa dos valores culturais nacionais associados aos mares e oceanos; b) Participar na execução da política nacional do ambiente, em estreita colaboração com os di ferentes serviços da Administração Central e Local Autárquica; c) Assegurar, em articulação com outros organis mos competentes, a definição e execução das políticas de defesa e valorização ambiental das águas territoriais e dos ecosistemas ma rinhos, designadamente através da elabora ção e implementação de planos de luta contra a poluição marítima e aplicação da re gulamentação relativa a preservação do meio marítimo; d) Proteger as espécies em vias de extinção, os stocks e habitats frágeis, por forma a preser var os recursos naturais. 5. No domínio da investigação: a) Promover a investigação aplicada e o desenvol vimento tecnológico, bem como a aquisição de tecnologias adequadas, tendo em vista a prospecção e exploração racional dos recur sos haliêuticos e o reforço da fiscalização e do controlo da zona económica exclusiva, bem assim, a pesquisa de tecnologias e artes adequadas ao desenvolvimento rápido do sector; b) Promover a renovação do armamento nacional e a utilização de técnicas de movimentação de mercadorias nos portos que favoreçam o aumento da produtividade do trabalho. 6. No domínio da valorização dos recursos humanos: Identificar as necessidades do sector das pescas e da marinha e portos em pessoal qualificado e promover a sua formação, reciclagem ou aperfeiçoamento. 7. No domínio da promoção directa da produção na cional: a) Conceber e desenvolver estratégias e políticas para o sector empresarial sob a sua tutela, privilegiando a iniciativa privada como agente de execução; b) Definir, coordenar e executar as medidas de política, orientações e acções necessárias a promoção do investimento privado; c) Promover o fomento do desenvolvimento das actividades das pescas e dos transportes ma rítimos, através da formulação e execução de planos, programas e projectos que conduzam ao aumento da produção e da produtividade; d) Incentivar a transformação industrial, semi industrial e artesanal de produtos da pesca, no sentido de criar condições de melhoria do padrão de vida dos pescadores; e) Incentivar a prática do associativismo em to das as modalidades, designadamente através da organização, enquadramento e respectiva assistência técnica, visando optimizar os cus tos da produção e melhorar o nível de vida da população que tem a sua subsistência li gada ao mar; f) Elaborar e executar a estratégia de desenvolvi mento e de modernização das industrias de tratamento e transformação dos produtos da pesca; g) Encorajar e favorecer a organização dos circui tos de comercialização dos produtos da pesca tratados ou transformados, bem assim, a re gulação do mercado interno; h) Promover medidas tendentes ao desenvolvi mento do armamento privado nacional e da eficiência, eficácia e efectividade das empre sas de transporte marítimo, por forma a po derem competir no mercado internacional ; 8.No domínio do sector publico empresarial sob a sua tutela : a) Orientar a actividade das empresas e outras instituições sob sua tutela ,no sentido de enquadra-las nos objectivos fixados nos pla nos sectoriais e nacionais de desenvolvi mento ; b) promover a adequação do sector publico em presarial as linhas programática existente sobre o sector. CAPÍTULO II Estrutura geral SECÇÃO I Serviços centrais Artigo 3º Enumeração A estrutura do Ministério do Mar integra os seguin tes serviços centrais: a) Gabinete do Ministro; b) Conselho do Ministério; c) Gabinete de Estudos e Planeamento; d) Direcção-Geral das Pescas; e) Direcção-Geral da Marinha e Portos; f) Direcção de Serviços de Administração Geral. I SÉRIE— Nº16—B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 22 DE MAIO DE 1995 189 Artigo 4º Direcção e orientação 1. O Ministério do Mar é dirigido e orientado super iormente pelo Ministro do Mar. 2. Os serviços que integram o Ministério estão a cargo, a nível central, dos directores-gerais ou directo res de serviço, consoante o nível de cada unidade orgâ nica. 3. As Direcção-Gerais e as Direcções de Serviços a que se refere o presente diploma são dirigidas, respec tivamente, por directores-gerais e directores de servi ços. SECÇÃO II Do Conselho de Ministros Artigo 5º Natureza e competência 1. O Conselho do Ministério e o órgão consultivo de natureza técnica e administrativa, ao qual incumbe de signadamente: a) Participar na definição das orientações que en formam a actividade do Ministério; b) Participar na elaboração do plano de activida des do Ministério e apreciar o respectivo re latório de execução; c) Formular proposta e emitir pareceres, nomea damente sobre questões ligadas a orgânica e funcionamento, regime de pessoal e relações do Ministério com os demais órgãos e servi ços da Administração. Artigo 6º Composição 1. O Conselho do Ministério e presidido pelo Minis tro e integra os dirigentes dos serviços centrais do Mi nistério e os dos organismos de administração indi recta sob tutela do Ministro. 2. Sempre que necessário poderão ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho do Ministério enti dades de reconhecida competência e idoneidade sobre a matéria especifica a tratar. 3. O Conselho do Ministério aprova o seu regula mento interno. SECÇÃO III Gabinete do Ministro Artigo 7º Atribuições 1. As atribuições do Gabinete do Ministro exercem-se nos seguintes domínios: a) Assessória técnica; b) Coordenação horizontal; c) Relações Públicas; d) Expediente e secretariado; e) Comunicação e circuito de informação interna e externa. 2. No domínio das suas atribuições compete ao Gabi nete do Ministro: a) Assessorar directamente o Ministro em assun tos que este lhe distribua; b) Assegurar a articulação do Ministério com os demais departamentos governamentais e in stituições do País, em assuntos que não se jam de competência especifica de outro ser viço; c) Organizar as relações públicas do Ministro, de signadamente nos contactos com a comunica ção social; d) Apoiar protocolarmente o Ministro; e) Ocupar-se do expediente e arquivo pessoal do Ministro; f) Organizar a agenda do Ministro; g) Ocupar-se das audiências, e secretariar as reu niões do Ministro; h) Proceder a recolha, selecção e difusão de infor mação noticiosa com interesse para os servi ços do Ministério; i) Assegurar o expediente relativo a publicação e distribuição de portarias, despachos, instru ções, ordens de serviço e circulares emana das do Ministro. 3. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Director de Gabinete, a quem compete, designadamente: a) Assegurar a ligação do Gabinete com os diver sos serviços do Ministério, bem como com ou tros serviços públicos e privados; b) Assinar toda a correspondência do Gabinete que não deva ser assinada pelo Ministro; c) Submeter a despacho do Ministro os assuntos do Gabinete que careçam de decisão super ior; d) Orientar e coordenar o trabalho dos demais membros do Gabinete e assegurar a aplica ção das decisões do Ministro. SECÇÃO IV Gabinete de estudos e planeamento Artigo 8º Atribuições 1. As atribuições do Gabinete de Estudos e Planea mento exercem-se nos seguintes domínios: a) Estudos e assessoria especializada; b) Planeamento, acompanhamento e avaliação; c) Recolha e tratamento de informação; d) Modernização de estruturas e métodos de ges tão. 190I SÉRIE— Nº16—B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 22 DE MAIO DE 1995 2. No domínio das suas atribuições compete ao Gabi nete de Estudos e de Planeamento: a) Apoiar a acção do Ministro na formulação da política de pesca, transportes marítimos, ad ministração e exploração dos portos e coorde nar a actividade de cooperação e planea mento do Ministério; b) Assegurar as ligações a Direcção-geral de Pla neamento no processo de elaboração dos Pla nos Nacionais de Desenvolvimento e do controlo da sua execução, de acordo com a Lei de Base do Planeamento; c) Estudar e propor orientações básicas nos secto res sob a direcção do Ministério em harmo nia com a estratégia nacional de desenvolvi mento; e) Elaborar, em coordenação com os diferentes serviços e organismos do Ministério, os pro gramas de investimento anuais e pluria nuais dos sectores da pesca, transportes ma rítimos e administração e exploração dos portos e, acompanhar e avaliar a sua execu ção material e financeira, elaborando os res pectivos relatórios; e) Elaborar em conjunto com os diferentes servi ços do Ministério do Plano de Desenvolvi mento das Pescas, Marinha e Portos e ava liar a sua execução; g) Garantir o controlo global da execução dos pla nos e programas, promovendo a consolidação da informação de acompanhamento dos pro gramas e projectos dos diferentes serviços e organismos do Ministério; h) Assegurar a disponibilização dos dados estatís ticos necessários aos utilizadores internos e externos do Ministério; i) Propor, em articulação com os diferentes servi ços e organismos do Ministério, medidas que visem a correcção de eventuais desvios de cumprimento das directivas dos planos e me tas programadas; j) Promover, em articulação com os demais servi ços e organismos do Ministério, a realização de estudos relativos a situação global da pro dução de cada um dos produtos das pescas; k) Propor, em coordenação com a Direcção de Fo mento, medidas tendentes a resolução de problemas relativos aos diferentes ramos de produção da pesca; l) Comparticipar na definição de amostras e indi cadores que permitam acompanhar a evolu ção da produção das pescas; m) Acompanhar e coordenar as acções de coopera ção a nível do Ministério. Artigo 9º Composição O Gabinete de Estudos e Planeamento tem a se guinte estruturas: a) Divisão das Pescas; b) Divisão da Marinha e Portos. SECÇÃO V Direcção-Geral das Pescas Artigo 10º Atribuições 1. As atribuições da Direcção-Geral das Pescas exer cem-se nos seguintes domínios: a) Fomento e fiscalização; b) Gestão e exploração dos recursos marinhos vi vos; c) Gestão do sistema de informação e estatística do sector pesqueiro; d) Regulamentação e normalização; 2. No domínio das suas atribuições, compete à Direc ção-Geral das Pescas: a) Concorrer para a definição da política nacional das pescas nos seus diversos aspectos, desi gnadamente na elaboração dos programas e planos de gestão e aproveitamento de recur sos vivos marinhos; b) Coordenar e garantir a execução das orienta ções e acções necessárias a assegurar o de senvolvimento, a promoção e a valorização das actividades da pesca; c) Fomentar, em colaboração com outras entida des, o desenvolvimentos das actividades liga das a pesca; d) Colaborar na elaboração de leis e regulamentos em ordem a normalizar e disciplinar as acti vidades das pescas, designadamente nos do mínios de controle de qualidade dos produtos da pesca, bem como acordos e convenções re lativas ao sector das pescas; e) Assegurar o controlo das actividades pesquei ras do País envolvendo a armação de embar cações, periodicidade de pesca e outras condi ções que garantam a segurança e a normalização da captura; f) Coordenar a execução das funções de fiscaliza ção e o controlo do exercício das actividades pesqueiras; g) Conceder licenças de pesca a embarcações na cionais com base no plano anual de gestão de recursos vivos e marinhos; h) Dar parecer sobre os pedidos de concessão de licenças de pesca a embarcações estrangei ras; i) Organizar e manter actualizado o registo das embarcações de pesca nacionais e estrangei ras no âmbito da competência do Ministério; j) Colaborar na definição dos requisitos técnicos das embarcações de pesca e instruir os pro cessos resultantes de infracção as leis e regu lamentos e propor sanções a aplicar; l) Colaborar com as autoridades competentes na definição de políticas de protecção do am biente. I SÉRIE— Nº16—B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 22 DE MAIO DE 1995 191 Artigo 11º Estrutura A Direcção-Geral das Pescas tem a seguinte estru tura: a) Direcção de Fomento; b) Direcção de Assuntos Jurídicos, Inspecção e Vi gilância. Artigo 12º Direcção de Fomento À Direcção de Fomento compete: a) Fomentar, estudar e participar na execução de programas e projectos de desenvolvimento das pescas; b) Promover e acompanhar a execução dos pro gramas e projectos de constituição de empre sas no sector das pescas; c) Organizar e controlar o registo das empresas nacionais e estrangeiras do sector das pes cas; d) Fomentar, em colaboração com os serviços competentes, o desenvolvimento da coopera ção internacional na área das pescas; e) Propor, em coordenação com o Gabinete de Es tudos, medidas tendentes a resolução de pro blemas relativos aos diferentes ramos de produção da pesca; f) Propor normas que assegurem a qualidade e coordenar em colaboração com outras entida des, o controle de qualidade dos produtos das pescas; g) Participar, em colaboração com os serviços competentes, na elaboração de programas de investigação com vista a prospecção de novos recursos pesqueiros. Artigo 13º Direcção dos Assuntos Jurídicos, Inspecção e Vigilância Compete à Direcção dos Assuntos Jurídicos, Inspec ção e Vigilância: a) Participar, em colaboração com os serviços, or ganismos e demais interessados, na prepara ção dos acordos bilaterais e convenções inter nacionais no domínio da pesca; b) Coadjuvar as entidades competentes na coor denação das relações de Cabo Verde com Or ganismos e Organizações Internacionais do Sector das Pescas de que Cabo Verde seja membro; c) Estudar e emitir pareceres sobre os acordos e convenções no domínio da pesca; d) Estudar e emitir pareceres sobre os processos de pedido de licença de pesca formulados por entidades estrangeiras; e) Organizar e controlar o registo das embarca ções de pesca nacionais e estrangeiras que operam no espaço marítimo sob jurisdição nacional; f) Organizar e controlar, em colaboração com os organismos competentes, o registo das em barcações de pescas nacionais e estrangeiras que operam no espaço marítimo sob jurisdi ção nacional; g) Colaborar na aplicação de medidas de fiscali zação e verificação de infracções às leis e aos regulamentos; SECÇÃO VI Direcção-Geral de Marinha e Portos Artigo 14º 1. As atribuições da Direcção-Geral da Marinha e Portos exercem-se nos seguintes domínios: a) Regulamentação e normalização; b) Fiscalização e controlo da actividade da ma rinha e portos; c) Protecção do meio ambiente marinho; 2. No domínio das suas atribuições compete à Di recção-Geral da Marinha e Portos: a) Concorrer para a definição da política nacional marítima e portuária do país; b) Concorrer para a definição da estratégia geral de desenvolvimento da marinha mercante e portos; c) Propor superiormente a definição das áreas de jurisdição portuária, considerando as zonas terrestres e marítimas de exploração actual e expansão futura; d) Assegurar o cumprimento das normas nacio nais e internacionais relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida hu mana no mar e à protecção do meio ambiente marinho, bem como as condições de bem estar e de trabalho a bordo e a certificação dos navios e do pessoal do mar; f) Organizar e gerir o cadastro dos proprietários armadores e fretadores de navios de comer cio e respectivas frotas, bem como o dos agentes de navegação; g) Promover a formação, e especialização, a certifi cação e todos os actos de gestão do pessoal do mar; h) fiscalizar as actividades do registo internacio nal de navios. Artigo 15º Órgãos e serviços 1. A Direcção A Direcção-Geral de Marinha e Portos compreende: a) A Direcção de serviços de Marinha Mercante e Portos; b) A Capitania de Portos de Sotavento; c) A Capitania dos Portos de Barlavento; d) O Registo Convencional de Navios; e) A Divisão Administrativa e Financeira. 192 I SÉRIE— Nº 16—B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 22 DE MAIO DE 1995 2. A Direcção de Serviço da Marinha Mercante e Portos compreende uma Divisão de Inspecção. Artigo 16º Direcção de Serviços de Marinha Mercante e Portos Competem a Direcção de Serviços de Marinha Mercante o exercício das atribuições da Di recção-Geral nos domínios da marinha mer cante e portos cabendo-lhe, nomeadamente: a) Estudar e propor a definição das áreas de juris dição portuária, considerando as zonas ter restres e marítimas de exploração actual e expansão futura; b) Estudar e contribuir para definição da politica marítima portuária do país; c) Estudar, elaborar e propor a estratégia geral de desenvolvimento da marinha mercante e portos; d) Promover e controlar a actividade dos trans portes marítimos; f) Promover e controlar a actividade de hidrogra fia e cartografia oceânica no pais, no âmbito do seu objecto, em conjugação com a Direc ção de Serviços de cartografia e cadastro e demais entidades competentes; g) Cooperar na promoção e facilitação do desen volvimento da investigação científica ma rinha; h) Planificar, promover e acompanhar a formação e a especialização do pessoal do mar com vista a criação das condições básicas de efi ciência, competitividade e desenvolvimento da indústria dos transportes marítimos; i) Promover o apoio ao desenvolvimento técnico e económico da actividade marítima do país; j) Planificar, coordenar, controlar e manter o sis tema de sinalização marítima do país; k) Promover a inspecção de navios e a segurança e o bem estar no trabalho. Artigo 17º Registo Convencional de Navios Compete ao Registo Convencional de Navios: a) Manter, administrar e controlar um Registo Convencional de Navios, no qual constem os nomes e as características das embarcações que arvorem o pavilhão nacional; b) Autorizar o exercício das actividades marítimas e de tráfego local, de comércio, de recreio e afins; c) Promover a inspecção e a segurança de navios; d) Organizar o cadastro de proprietários, armado res e afretadores de navios de comércio e res pectivas frotas, bem como o dos agentes de navegação. Artigo 18º O Registo Convencional de Navios tem o nível de Decisão. Artigo 19º Capitanias Compete a capitania de barlavento e de sotavento o exercício das atribuições da Direcção-Geral enquanto autoridade marítima e portuário, cabendo-lhe nomea damente: a) Promover a segurança da navegação, a salva guarda da vida humana no mar, a protecção do meio ambiente e as condições de bem, estar no trabalho; b) Promover, em coordenação e cooperação com demais entidades necessárias, a execução de medidas de prevenção e combate da poluição dos mares, nomeadamente o vazamento dos lixos, resíduos atómicos e industriais, salva guardando os recursos do leito do mar, do subsolo marinho e do património cultural sub-aquático; c) Adaptar medidas de prevenção contra actos de depradação do património nacional aquático e sub-aquático; d) Cooperar com outras autoridades na regressão de actos praticados por navios com violação das normas nacionais e internacionais; e) Participar no desenvolvimento dos sistemas de informação marítimo e portuário; f) Superintender a inscrição marítima, a matri cula e lotação de navios; g) Prevenir a criminalidade, assegurar o cumpri mento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral das áreas de ju risdição das capitanias; k) Superintender os serviços de pilotagem nos portos; SECÇÃO VI Direcção de Serviços Administração Geral Artigo 20º Atribuições 1. As atribuições da Direcção de Serviços de Admi nistração Geral exercem-se nos seguintes domínios: a) Gestão dos recursos humanos, materiais e fi nanceiros; b) Racionalização e modernização dos serviços; c) Recrutamento e selecção de pessoal; d) Evolução profissional dos agentes e funcioná rios. 2. No domínio das suas atribuições compete à Direc ção de Serviço de Administração Geral do Ministéri o: a) Em colaboração com os serviços centrais da Ad ministração Pública, promover a preparação e dinamização dos programas de moderniza ção dos serviços do Ministério; b) Elaborar planos, programas e normas visando a modernização administrativa do Ministé rio; I SÉRIE— Nº16—B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 22 DE MAIO DE 1995 193 c) Assegurar a elaboração e gestão do orçamento corrente do Ministério e a consolidação dos orçamentos correntes e contas dos diferen tes serviços do Ministério; d) Desempenhar as funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério, em maté ria de recursos humanos, administração fi nanceira e de materiais, e apoiar tecnica mente as secções administrativas das restantes Direcções-Gerais; e) Contribuir, em articulação com as restantes Di recções-Gerais do Ministério e com os servi ços da Reforma Administrativa, para uma eficiente gestão dos recursos humanos afec tos ao Ministério e executar o expediente re lativo ao processamento das operações de gestão de recursos humanos do Ministério; f) Proceder, em articulação com as Direcções Gerais do Ministério, ao registo e controlo dos bens patrimoniais móveis e imóveis afec tos ao Ministério, segundo as normas gerais aplicáveis; g) Promover, em articulação com as restantes Di recções-Gerais do Ministério, as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços; h) Velar pela manutenção e segurança das insta lações e equipamentos afectos ao Ministério. Artigo 21º Estrutura A Direcção de Serviço de Administração-Geral inte gra uma Divisão Financeira e Patrimonial. CAPITULO III Direcções Finais e Transitórias Artigo 22º Quadro de Pessoal 1. O quadro de pessoal do Ministério do Mar é o que consta do Anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2. O presente quadro poderá ser alterado por Porta ria conjunta do Ministério do Mar e do membro do Go verno responsável pela área de finanças. Artigo 23º Tutela O Ministro do Mar exerce poderes de tutela sobre: a) O Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas (INDP) b) Empresa de Comercialização de Produtos do Mar (INTERBASE) c) Empresa Nacional de Administração de Portos (ENAPOR) d) Companhia Nacional de Navegação Arca Verde (CNNAV) e) Agência Nacional de Viagens (ANV) f) Centro de Formação Náutica (CFN) g) Oficinas Navais de Cabo Verde (ONAVE). Artigo 24º Funcionamento e Gestão O funcionamento dos serviços a que se refere o pre sente diploma subordina-se a critérios de gestão por ob jectivos, com base nos seguintes instrumentos: a) Plano anual de actividades; b) Orçamento anual; c) Relatório e avaliação anual de actividades. Artigo 25º Transição 1. O pessoal do quadro dos serviços e organismos ex tintos pelo Decreto Presidencial nº 18/94 de 30 de De zembro, transita, na mesma categoria e situação, para os quadros dos serviços que de acordo com o presente diploma, integram o Ministério do Mar. 2. Os recursos financeiros e os bens patrimoniais afecto aos serviços e organismos que integravam o Mi nistério das Pescas, Agricultura e Animação Rural e o Ministério das Infraestruturas e Transportes que, por força do Decreto-Lei nº 1/95 de 5 de Janeiro, transita ram para o Ministério do Mar, são reafectados ao res pectivo departamento governamental. Artigo 26º Referências As referências ao Ministro ou ao Ministério das Pes cas, Agricultura e Animação Rural e ao Ministro ou ao Ministério das Infraestruturas e Transportes constan tes de quaisquer disposições legais, contratos, despa chos ou outros actos similares consideram-se, na parte respeitante às pescas ou à marinha e portos como sendo feitas ao Ministro ou ao Ministério do Mar. Artigo 27º Registo Convencional de Navios Enquanto não for instalado o Registo Convencional de Navios a que se refere a alínea d) do artigo 15º do presente diploma as respectivas atribuições continuam a ser exercidas pelas Capitanias dos Portos. Visto e aprovado em Conselho de Ministro. Carlos Veiga — Mário Ramos Pereira Silva — Antó nio Gualberto do Rosário — Maria Helena Nobre de Morais Querido Semedo. Promulgado em 10 de Maio de 1995. Publique- se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Referendado em 10 de Maio de 1995 O Primeiro Ministro, Carlos Veiga. 194I SÉRIE— Nº16—B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 22 DE MAIO DE 1995 Dirigente e de chefia IV Director-geral — 1 1 1 — — — 3 IV Director de gabinete 1 — — — — — — 1 III Director de serviço — 2 — 1 — — 1 4 III Capitão dos portos — — — — 1 1 — 2 III Assessores 3 — — — — — — 3 II Chefe de divisão — — 2 3 — — 1 6 II Comandante polícia marítima — — — — 1 1 — 2 I Delegado marítimo — — — — 4 2 — 6 15 Técnico superior principal — 1 — 1 — — — 2 14 Tècnico superior primeira — 3 1 2 2 — — 8 13 Técnico superior — 7 2 3 — — — 12 12 Técnico adjunto principal — 1 — — — — — 1 11 Técnico adjunto — 5 — 2 1 3 — 11 8 Técnico profissional 1º nível — — — 1 — 3 — 4 5 Técnico auxiliar — — — 1 — — — 1 9 Oficial principal — — — 2 1 1 1 5 8 Oficial administrativo — — — 1 3 1 1 6 6 Assistente administrativo — — — 1 4 3 2 10 2 Condutor auto ligeiro 1 1 1 1 2 2 1 9 2 Escriturário dactilógrafo 1 2 — 2 4 3 1 13 2 Telefonista 1 — — — 1 — — 2 2 Ajudante serviços gerais 1 1 — 1 3 3 1 10 13 Inspector — — — 1 — — — 1 9 Chefe de polícia marítima — — — — 1 1 — 2 7 Sub-chefe de polícia marítima — — — — 3 4 — 7 5 Agente de polícia marítima — — — — 25 26 — 51 9 Piloto prático — — — — 5 2 — 7 7 Patrão de embarcação — — — — 3 1 — 4 7 Faroleiro chefe — — — 2 — — — 2 6 Motorista de embarcação — — — — — 3 — 3 4 Ajudante faroleiro chefe — — — — 4 — — 4 3 Ajudante de motorista — — — — — 1 — 1 2 Faroleiro — — — 10 — — — 10 2 Marinheiro de embarcação — — — — 6 4 — 10 Grupo de pessoal Nível ou Refe rência Cargo ou Função Unidade Orgânica G. Ministro D.G.P. G.E.P. D.G.M.P. D.G. C.P.B. C.P.S. D.S.R.H. Nº de Lugares Técnicos Técnico profissional Auxiliar Prevenc. Fiscal Insp. Marítimo e de farolagem Técnico auxiliar Administrativo Distribuição do pessoal pelas estruturas do Ministério do Mar I SÉRIE— Nº16—B.O. DA REPÚBLICA DE CABO VERDE— 22 DE MAIO DE 1995 195 Quadro de pessoal Dirigente e de chefia Quadro Especial IV Director-geral....................................................................... 3 IV Director de gabinete............................................................. 1 III Director de serviço............................................................... 4 III Capitão dos portos ............................................................... 2 III Assessores............................................................................ 3 II Chefe de divisão................................................................... 6 II Comandante polícia marítima.............................................. 2 I Delegado marítimo .............................................................. 6 I Secretária ............................................................................ 2 15 Técnico superior principal ................................................... 2 14 Tècnico superior primeira.................................................... 8 13 Técnico superior .................................................................. 10 12 Técnico adjunto principal .................................................... 1 11 Técnico adjunto.................................................................... 11 8 Técnico profissional 1º nível ............................................... 4 5 Técnico auxiliar ................................................................... 1 9 Oficial principal ................................................................... 5 8 Oficial administrativo .......................................................... 6 6 Assistente administrativo..................................................... 10 2 Condutor auto ligeiro ........................................................... 9 2 Escriturário dactilógrafo ...................................................... 13 2 Telefonista ........................................................................... 1 2 Ajudante serviços gerais ...................................................... 10 13 Inspector............................................................................... 1 9 Chefe de polícia marítima.................................................... 2 7 Sub-chefe de polícia marítima ............................................. 7 5 Agente de polícia marítima.................................................. 51 9 Piloto prático........................................................................ 7 7 Patrão de embarcação .......................................................... 4 7 Faroleiro chefe ..................................................................... 2 6 Motorista de embarcação ..................................................... 3 4 Ajudante faroleiro chefe ...................................................... 4 3 Ajudante de motorista.......................................................... 1 2 Faroleiro............................................................................... 10 2 Marinheiro de embarcação................................................... 10 Grupo de pessoal Nível ou Refe rência Cargo ou Função Nº de Lugares Técnico Técnico profissional Auxiliar Prevenc. Fiscal Insp. Marítimo e de farolagem Técnico auxiliar Administrativo

Decree-Law No. 25/95 regulating the Ministry of the Sea · Nelum