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قوانين الرأس الأخضر

Decree-Law No. 25/2006 on child and infant food

صدر في 2006-03-06 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Decreto-Lei n. 25/2006 - Diferimento para 1 de Julho de 2006, da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 54/2004, de 27 de Dezembro, que define as normas a que obedecem a comercialização, a informação e o controlo de qualidade dos produtos destinados à alimentação de lactentes e de crianças pequenas.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
European Union
الدولة
الرأس الأخضر
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, nutrition, breastfeeding/infant food

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النص

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  1. I SÉRIE — Nº 10 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE MARÇO DE 2006 291 Decreto-Lei nº 25/2006 de 6 de Março Não obstante ter sido o Decreto-Lei nº54/2004, de 27 de Dezembro sobre a comercialização, a informação e o controle da qualidade dos produtos destinados a alimentação de lactentes, objecto de regulamentação através do Decreto Regulamentar nº1/2005, de 17 de Janeiro, em consequência da não implementação na prática dos preceitos definidos neste último diploma, corre-se o risco de um ruptura de stocks dos produtos lácteos, destinados a crianças menores de vinte e quatro meses. Tornando-se necessário reafirmar, por um lado, a valia e o dever da observância rigorosa dos preceituados, naqueles dois mencionados diplomas e, por outro lado, a conveniência em se estar ciente das reais dificuldades sentidas pelos operadores em dar cabal cumprimento ao que neles se preceitua, importa que se encontre uma solução normativa satisfatória para a situação em apreço. O que terá que passar, inevitavelmente, pela prorrogação do prazo para o inicio da vigência do mencionado Decreto Lei n.º 54/2004. Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º É deferida para 1 de Julho de 2006 a data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 54/2004, de 27 de Dezembro, que define as normas a que obedecem a comercialização, a informação e o controlo de qualidade dos produtos destinados à alimentação de lactentes e de crianças pequenas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. José Maria Pereira Neves - Basílio Mosso Ramos Promulgado em 17 de Janeiro de 2006 Publique-se. O Presidente da República (Interino), ARISTIDES RAIMUNDO LIMA Referendado em 17 de Janeiro de 2006 O Primeiro-Ministro José Maria Pereira Neves ––––––– Decreto-Lei nº 26/2006 de 6 de Março O Decreto n.º 429/70, publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde n.º 4, de 23 de Janeiro de 1971, vigente até à data, é o diploma legal que estipula as normas por que rege o Plano Rodoviário cabo-verdiano. Tornando-se necessário adequar ao contexto actual do País as normas reguladoras para a construção e conservação de estradas bem como actualizar a classificação das estradas e definir os níveis de serviço das vias públicas rodoviárias; Após consulta aos Municípios de Cabo Verde através da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde; No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 203 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Objecto O presente diploma tem por objecto, fundamental, a classificação administrativa e gestão das vias rodoviárias de Cabo Verde, bem como a definição dos níveis de serviço das mesmas. CAPÍTULO I Classificação Administrativa das Estradas Artigo 2º Categorias As vias de comunicação públicas rodoviárias distinguem-se em: a) Estradas Nacionais; b) Estradas Municipais. Artigo 3º Classificação das Estradas Nacionais 1. As estradas referidas na alínea a) do artigo 2º classificam-se em: a) Estradas Nacionais de 1ª classe; b) Estradas Nacionais de 2ª classe; c) Estradas Nacionais de 3ª classe. 2. A listagem das Estradas Nacionais consta do quadro 1 do anexo I do presente diploma. Artigo 4º Classificação das Estradas Municipais 1. Todas as estradas referidas na alínea b) do artigo 2º classificam-se simplesmente em estradas Municipais, sem distinção de classes. 2. A listagem das Estradas Municipais constam do quadro 2 do anexo II do presente diploma. Artigo 5º Estradas Nacionais de 1ª classe Consideram-se nesta classe, todas as vias de comunicação que estabelecem a ligação: a) Entre sedes de concelho; b) Entre sedes de concelho e portos de tráfego internacional; V8H4L2N6-56060H30-0E8K4U9B-29V3TRSG-3Z7Z2T2A-4D4Y5V4K-8M7L1L6Q-201BYYDH

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